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Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 668/75, de 24 de Novembro

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Sumário

Define normas sobre o cálculo das pensões devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Texto do documento

Decreto-Lei 668/75

de 24 de Novembro

1. Não obstante a flagrante desvalorização da moeda e consequente aumento do custo de vida que já se vem verificando há largos anos, com especial incidência na última década, nunca se procedeu a qualquer actualização das pensões por acidente de trabalho ou doença profissional, o que, na matéria, identifica clara e inequivocamente o regime deposto.

2. Torna-se assim bastante difícil dar, de uma só vez, completa satisfação às legítimas reclamações de todos os atingidos, que se viram através dos anos ignorados e abandonados por uma Administração que, comprometida com o capitalismo monopolista, nem sequer teve força para de algum modo acompanhar os parcos aumentos concedidos aos pensionistas da Previdência Social e servidores do Estado.

3. A sociedade justa que se pretende criar impõe a correcção de forma progressiva de toda uma situação, por vezes dramática, que afecta algumas dezenas de milhares de pensionistas, alguns deles totalmente incapacitados para o trabalho e que têm vindo a receber pensões de escassas centenas de escudos.

4. A nacionalização da maioria das companhias de seguros veio criar condições para alterações profundas na gestão do seguro de acidentes de trabalho, que passará a desempenhar a garantia e segurança que a sua função social obriga. Dentro das possibilidades financeiras, serão introduzidas medidas que visarão a completa alteração do actual regime jurídico regulador dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

5. O esforço financeiro que resulta da presente actualização corresponde a mais de 10% das receitas totais do ramo de acidentes de trabalho no ano de 1974 e irá ser suportado sem agravamento geral dos custos deste tipo de seguro.

6. Presentemente existem pensões calculadas em três bases legais, pelo que se entendeu correcto uniformizar para a fórmula actual (Lei 2127, de 3 de Agosto de 1965, e Decreto 360/71, de 21 de Agosto, legislação que entrou em vigor em 19 de Novembro de 1971) as pensões existentes, o que conduz já a algumas melhorias, muito embora se reconheçam as insuficiências quantitativas que este regime jurídico estabelece. Conjuntamente com a aplicação do disposto, houve necessidade de garantir pensões mínimas, sem prejuízo de quaisquer outras que, com a aplicação da legislação actual, já resultem superiores. Estabeleceu-se, assim, um salário anual de 48000$00, a aplicar com a Lei 2127 e Decreto 360/71 sempre que o salário que serviu de base ao cálculo anterior seja inferior.

7. Nesta fase, dadas as actuais dificuldades e tendo em conta que as desvalorizações inferiores a 30% de um modo geral não representam flagrante redução efectiva na capacidade de ganho da vítima e que a contemplarem-se todas as situações isso seria uma dispersão financeira em flagrante prejuízo dos casos mais graves, optou-se apenas pela actualização dos casos iguais ou superiores a 30%.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º As pensões devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais, independentemente da entidade responsável, são sempre calculadas com base na Lei 2137, de 3 de Agosto de 1965, e Decreto 360/71, de 21 de Agosto, e no salário anual de 48000$00, caso a retribuição real anual seja inferior a este valor.

Art. 2.º Não estão abrangidas pelo disposto no artigo anterior as pensões resultantes de incapacidades inferiores a 30%.

Art. 3.º - 1. As pensões já estabelecidas em tribunal de trabalho serão actualizadas em conformidade com o disposto nos artigos 1.º e 2.º 2. A actualização a que se refere o número anterior será automática e imediata caso a responsabilidade esteja a cargo de entidade seguradora (companhia de seguros ou Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais), mas devendo a mencionada entidade fazer a correspondente comunicação ao tribunal do trabalho e competindo ao Ministério Público promover eventuais rectificações.

3. Se a responsabilidade recair sobre entidades diferentes das constantes no número anterior, deverá o Ministério Público promover oficiosamente a actualização.

Art. 4.º As disposições dos artigos antecedentes são identicamente aplicáveis sempre que as incapacidades resultantes de dois ou mais acidentes perfaçam incapacidade de 30% ou mais.

Art. 5.º O aumento das pensões referido no artigo 1.º e a actualização referida no n.º 1 do artigo 3.º, caso sejam da responsabilidade das entidades seguradoras, não implicam a constituição das correspondentes reservas matemáticas.

Art. 6.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Julho último.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Jorge de Carvalho Sá Borges.

Promulgado em 11 de Novembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/11/24/plain-223194.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-08-03 - Lei 2127 - Presidência da República

    Promulga as bases do regime jurídico dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-26 - Lei 2137 - Presidência da República

    Considera eleitores da Assembleia Nacional todos os cidadãos portugueses, maiores ou emancipados, que saibam ler e escrever português e não estejam abrangidos por qualquer das incapacidades previstas na lei; e os que, embora não saibam ler nem escrever português, tenham já sido alguma vez recenseados ao abrigo da Lei n.º 2015, desde que satisfaçam aos requisitos nela fixados.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-21 - Decreto 360/71 - Ministério das Corporações e Previdência Social

    Promulga a regulamentação da Lei n.º 2127 no que respeita à reparação dos acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-03-24 - Portaria 162/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Determina a aplicação, nos casos de actualização de pensões de acidentes de trabalho e doenças profissionais, das tabelas para o cálculo das reservas matemáticas anexas à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-02 - Decreto-Lei 456/77 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Altera o Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro, que define normas sobre o cálculo das pensões devidas por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 240/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria o Fundo de Actualização de Pensões (Fundap), no âmbito da actividade seguradora.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-13 - Decreto-Lei 286/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Actualiza as pensões por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-11 - Despacho Normativo 122/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Define o critério a seguir na actualização das pensões devidas por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-20 - Decreto-Lei 195/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Actualiza as pensões por acidentes de trabalho ou por doenças profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1981-03-07 - Decreto-Lei 39/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro (actualização das pensões devidas por acidentes de trabalho ou doenças profissionais).

  • Tem documento Em vigor 1981-07-18 - Decreto-Lei 227/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Transfere definitivamente a cobertura e responsabilidade em matéria de doença profissional do âmbito da actividade seguradora para a Caixa Nacional de Seguros de Doenças Profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-21 - Despacho Normativo 180/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Esclarece dúvidas quanto à execução do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 39/81, de 7 de Março [dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 668/75, de 24 de Novembro (actualizações das pensões devidas por acidentes de trabalho ou doenças profissionais)].

  • Tem documento Em vigor 1985-10-04 - Portaria 760/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova as tabelas relativas ao cálculo das provisões matemáticas das pensões de acidentes de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-05 - Decreto-Lei 466/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a fórmula de cálculo de algumas pensões por acidentes de trabalho fixadas anteriormente a 1 de Outubro de 1979, concede o subsídio de Natal aos pensionistas e aclara o esquema de remição de pensões.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-30 - Acórdão 12/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS DO ARTIGO 2 DO DECRETO LEI NUMERO 459/79, DE 23 DE NOVEMBRO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ARTIGO ÚNICO DO DECRETO LEI NUMERO 231/80, DE 16 DE JULHO. E DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DO NUMERO 1, ALÍNEA B), PARTE FINAL, DO DESPACHO NORMATIVO NUMERO 180/81, DE 21 SW JULHO.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-01 - Acórdão 61/91 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DAS NORMAS CONSTANTES DA ALÍNEA B) DO NUMERO 3 DA PORTARIA NUMERO 760/85, DE 4 DE OUTUBRO (QUE APROVA AS TABELAS RELATIVAS AO CÁLCULO DAS PREVISÕES DAS PENSÕES DE ACIDENTES DE TRABALHO). DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL DAS NORMAS CONSTANTES DO ARTIGO 65 DO DECRETO NUMERO 360/71, DE 21 DE AGOSTO, NA REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 466/85, DE 5 DE NOVEMBRO, ENQUANTO CONJUGADO COM O NUMERO 1 DA PORTARIA (...)

  • Tem documento Em vigor 1992-02-20 - Acórdão 1/92 - Tribunal Constitucional

    DECLARA, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, A INCONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE, COM EFEITOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI CONSTITUCIONAL NUMERO 1/82, DE 30 DE SETEMBRO, DA NORMA DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI NUMERO 39/81, DE 7 DE MARCO (DIPLOMA LEGAL QUE DISPOE RELATIVAMENTE A ACTUALIZAÇÃO DA PENSÕES DEVIDAS POR ACIDENTES DE TRABALHO OU DOENÇAS PROFISSIONAIS), QUANDO ENTENDIDA COM O SENTIDO DE ATRIBUIR AOS MINISTROS NELA MENCIONADOS COMPETENCIA PARA INTERPRETAREM AUTENTICAMENTE COM FORÇA DE LEI ATRAVES DE D (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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