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Aviso 4387/2004, de 9 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4387/2004 (2.ª série) - AP. - Alfredo de Oliveira Henriques, presidente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

Torna público que a Assembleia Municipal de Santa Maria da Feira, na sua sessão ordinária de 30 de Abril de 2004, aprovou por unanimidade o Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião extraordinária de 22 de Abril de 2004, pelo que vai o mesmo a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Mais torna público que o projecto do Regulamento foi objecto de apreciação pública pelo período de 30 dias, previsto artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, por publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 5 de Fevereiro de 2004.

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente aviso que vai ser publicado na 2.ª série do Diário da República.

5 de Maio de 2004. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana

Preâmbulo

A gestão adequada de resíduos é um desafio inadiável para as sociedades modernas.

E se todos têm direito a um ambiente de vida humano sadio e ecologicamente equilibrado, têm também o dever de o defender. É nesta linha que surge o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, que fixa o regime geral sobre a gestão de resíduos e higiene urbana, consagrando o princípio da responsabilidade do produtor pelos resíduos que produza.

O presente Regulamento pretende, face à realidade do concelho de Santa Maria da Feira e à legislação nacional em vigor sobre a matéria, definir os parâmetros para uma correcta gestão de resíduos, garantindo melhores condições de higiene e limpeza de espaços públicos e, em consequência, proporcionando aos munícipes um ambiente saudável e equilibrado e melhor qualidade de vida.

Assim, a Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o presente Regulamento, cujo projecto foi submetido a apreciação pública pelo prazo de 30 dias, tendo sido publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 30, de 5 de Fevereiro de 2004.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Dos objectivos

O objectivo do presente Regulamento é definir e estabelecer as regras e condições relativas ao sistema de gestão de resíduos produzidos e recolhidos no concelho de Santa Maria da Feira.

Artigo 2.º

Da competência

1 - Compete ao município de Santa Maria da Feira, nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Santa Maria da Feira.

2 - O município de Santa Maria da Feira poderá, por concessão, delegar a gestão de resíduos sólidos ou recorrer a contratos de prestação de serviços, quando as circunstâncias e condições específicas o aconselharem.

Artigo 3.º

Legislação

Este Regulamento tem como legislação habilitante o Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, o Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua redacção actualizada, o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, actualizado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 14 de Junho, o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, o Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, e a Lei 42/98, de 6 de Agosto, na sua redacção actualizada.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 4.º

Conceito

Define-se como resíduos sólidos, quaisquer substâncias ou objectos, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer, nomeadamente os previstos no Catálogo Europeu de Resíduos (CER), aprovado por decisão da Comissão Europeia.

Artigo 5.º

Resíduos sólidos urbanos

Entende-se por resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações unifamiliares e multifamiliares, nomeadamente, os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;

b) Monstros - objectos volumosos provenientes das habitações unifamiliares e multifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensão não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

c) Resíduos verdes urbanos - os resíduos provenientes da limpeza e manutenção de jardins ou hortas das habitações unifamiliares e multifamiliares, em quantidades não superiores a 1 m3, nomeadamente aparas, troncos, ramos, cortes de relva e ervas;

d) Resíduos sólidos de limpeza pública - os resíduos provenientes da limpeza pública entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

e) Dejectos de animais - excrementos, provenientes da defecção de animais na via pública ou noutros espaços públicos;

f) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os resíduos produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou do sector de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

g) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os resíduos produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios, e cuja produção diária não exceda os 1100 l;

h) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnósticos, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos do Decreto-Lei 242/96, de 13 de Agosto, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, e cuja produção diária não exceda os 1100 l.

Artigo 6.º

Resíduos passíveis de recolha selectiva

1 - Entende-se por resíduos passíveis de recolha selectiva no sistema municipal de RSU os seguintes materiais:

1.1 - Nos ecopontos:

a) Papel/cartão;

b) Vidro;

c) Embalagens.

1.2 - Nos ecocentros:

a) Papel/cartão;

b) Vidro;

c) Embalagens;

d) Metais;

e) Monstros;

f) Entulhos;

g) Madeiras;

h) Resíduos verdes;

i) Óleos hidráulicos e de lubrificação;

j) Pilhas e baterias;

k) Medicamentos fora de prazo;

l) Radiografias.

2 - Poderão ser incluídos outros resíduos ou excluídos alguns deles, se se verificarem alterações ao sistema de recolha.

Artigo 7.º

Resíduos especiais

Para efeitos deste Regulamento, são considerados resíduos especiais e, portanto, excluídos dos RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos sólidos comerciais equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo 5.º, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos sólidos gerados em actividade ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

c) Resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo 5.º, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

d) Resíduos sólidos perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;

e) Resíduos sólidos radioactivos - os resíduos contaminados por substâncias radioactivas;

f) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os resíduos produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, e ainda actividades de investigação relacionadas, que apresentam ou são susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo riscos para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos do Decreto-Lei 242/96, de 13 de Agosto;

g) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo 5.º, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

h) Resíduos de centros de reprodução e abate de animais - os resíduos provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

i) Entulhos - resíduos provenientes de construções, obras, desaterros, aberturas de valas (tanto em pavimento de calçada como de via pública), essencialmente constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, cujas quantidades sejam superiores a 1 m3. A Câmara Municipal poderá disponibilizar um local de deposição para este tipo de resíduos, sujeito ao pagamento da respectiva taxa;

j) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares e multifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensão não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

k) Resíduos verdes especiais - os provenientes da limpeza e manutenção de espaços verdes ou hortas dos locais que não sejam habitações unifamiliares e multifamiliares, e que seja superior a 1 m3, nomeadamente aparas, troncos, ramos e cortes de relva e ervas;

l) Outros tipos de resíduos - os constantes no n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98/97, de 25 de Junho (ex: óleos usados, veículos em fim de vida, pneus usados, lamas das estações de tratamentos de águas residuais, etc.), bem como águas residuais provenientes das fossas e óleos usados provenientes da restauração e cantinas;

m) Aqueles, para os quais exista legislação especial, que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.

CAPÍTULO III

Definição do sistema de gestão dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 8.º

Conceito

Entende-se por gestão de resíduos sólidos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, tratamento, valorização e eliminação dos resíduos, incluindo planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento.

Artigo 9.º

Definição dos componentes

1 - Os componentes do sistema de RSU são:

a) Produção - a geração de RSU;

b) Deposição:

1) Indiferenciada - é o acondicionamento dos RSU em sacos devidamente fechados e colocados na via pública ou nos locais a isso destinados, nos dias e horários definidos;

2) Selectiva - é o acondicionamento dos RSU passíveis de recolha selectiva, destinados a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas (ecopontos, ecocentros, etc.);

c) Recolha - é a passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas específicas de transporte:

1) Recolha porta-a-porta - é a passagem das fracções dos RSU da via pública para as viaturas;

2) Recolha em contentores - é a passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas;

3) Recolha selectiva - é a passagem das fracções dos RSU, passíveis de recolha selectiva, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;

d) Limpeza pública - compreende um conjunto de actividades, promovidas pelos serviços municipais, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

1) Limpeza dos arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo a varredura, a limpeza de bermas, valetas e sarjetas, a lavagem de pavimentos e cortes de ervas;

2) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos;

e) Transporte - é qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos;

f) Armazenagem - é a colocação temporária e controlada, de resíduos previamente ao seu tratamento, valorização ou eliminação em local apropriado;

g) Tratamento - como o conjunto de operações manuais, mecânicas e físicas e os processos químicos e biológicos, que altera as características dos resíduos, por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade e a facilitar a sua movimentação, valorização e eliminação;

h) Valorização ou recuperação - como qualquer operação que permita o reaproveitamento dos resíduos;

i) Eliminação - como qualquer operação que vise dar um destino final adequado e constante da lista anexa à Portaria 15/96, de 23 de Janeiro.

CAPÍTULO IV

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 10.º

Da responsabilidade

1 - Os RSU devem ser devidamente acondicionados, ou seja, colocados em sacos atados e em condições de higiene e estanquidade, por forma a permitir a deposição adequada, evitando que os mesmos se espalhem na via pública.

2 - Os RSU devem ser colocados na via pública nos horários e dias estipulados e divulgados pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

3 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU, pela colocação e retirada dos equipamentos de deposição da via pública, sua limpeza, conservação e manutenção dos sistemas de deposição:

a) Os estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;

b) Os residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

c) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Instituições públicas e juntas de freguesia, nos casos de escolas, cemitérios e outras instituições;

e) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou, na sua falta, todos os residentes.

Artigo 11.º

Dos equipamentos de deposição

1 - Para efeitos de deposição dos RSU são utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes, conforme for estipulado pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira:

a) Contentores herméticos normalizados - destinados à deposição de RSU, obedecendo aos modelos aprovados pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, nomeadamente com as capacidades de 120, 240 e 800 l;

b) Contentores enterrados normalizados - destinados à deposição de RSU, obedecendo aos modelos aprovados pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira;

c) Papeleiras - equipamento de utilização colectiva de menor capacidade, colocados nas vias e outros espaços públicos.

2 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva:

a) Ecopontos - conjunto de três contentores destinados a receber RSU passíveis de recolha selectiva;

b) Ecocentros - parques amplos, vedados, com contentores de grandes dimensões, destinados à recepção e armazenamento de resíduos de forma separada, para posterior valorização, recuperação ou reciclagem.

3 - No caso da deposição de resíduos sólidos em edificações novas, cuja produção seja superior a 80 l/dia, são definidas, no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, duas soluções:

a) Compartimento colectivo de armazenamento de contentores;

b) Compartimento colectivo de armazenamento de contentores enterrados.

Artigo 12.º

Do fornecimento de equipamento

1 - Os equipamentos referidos no n.º 1 do artigo 11.º quando fornecidos pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, são propriedade do município.

2 - Os equipamentos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º são fornecidos, pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, apenas a instituições públicas produtoras de RSU, ficando estas responsáveis, conforme n.º 3, alínea d), do artigo 10.º

3 - Os equipamentos referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º podem, eventualmente, ser fornecidos para zonas específicas, para uso colectivo depois de aprovação pela unidade orgânica responsável pela área do ambiente da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

4 - A substituição dos equipamentos de deposição deteriorados, quando distribuídos pela Câmara Municipal, é promovida pelos serviços municipais.

Artigo 13.º

Obrigação

1 - Sempre que, no local de produção de RSU, exista equipamento de deposição selectiva, os produtores devem utilizar os respectivos equipamentos para a deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam.

2 - Para efeitos de deposição dos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização das papeleiras instaladas nestes locais.

SECÇÃO II

Horário de deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 14.º

Horário

A Câmara Municipal definirá para o concelho os horários de colocação dos sacos de acondicionamento e ou do equipamento de deposição na via pública.

Artigo 15.º

Local de deposição

1 - Os sacos de acondicionamento e ou os equipamentos de deposição devem ser colocados, no horário estabelecido pela Câmara Municipal, no passeio junto do portal da entrada do edifício ou em locais definidos para o efeito.

2 - Fora dos horários estabelecidos apenas poderão permanecer na via pública os contentores de utilização colectiva de propriedade municipal.

SECÇÃO III

Recolha dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 16.º

Conceitos

A recolha normal dos resíduos sólidos urbanos é efectuada segundo percursos pré-definidos e com periodicidade fixa ao longo do ano, destinando-se a remover os resíduos urbanos devidamente acondicionados, dos contentores ou da via pública.

Artigo 17.º

Do cumprimento das instruções

1 - Todos os utentes do município de Santa Maria da Feira são abrangidos pelo sistema de recolha de resíduos sólidos urbanos, definido pela Câmara Municipal, devendo cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção publicadas por edital e divulgadas pela Câmara Municipal nos órgãos de comunicação local.

2 - É proibida a execução de quaisquer actividades de remoção de RSU, à excepção da efectuada pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, ou por outra entidade, pública ou privada, devidamente autorizada para o efeito.

SECÇÃO IV

Remoção de monstros

Artigo 18.º

Das condições

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, monstros, definidos nos termos da alínea b) do artigo 5.º deste Regulamento, sem previamente ter sido requerido à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira ou juntas de freguesia e obtida a confirmação da realização da sua remoção, mediante o pagamento da respectiva taxa.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.

3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira e os munícipes interessados.

4 - Compete aos munícipes interessados transportar e acondicionar os monstros no local indicado, seguindo as instruções dadas pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

5 - Os munícipes podem ainda depositar os monstros nos ecocentros, definidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º, existentes no concelho.

SECÇÃO V

Remoção de resíduos verdes

Artigo 19.º

Proibições

1 - Nos bairros de residências unifamiliares é proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea c) do artigo 5.º deste Regulamento, fora dos dias e horários estabelecidos no artigo 14.º

2 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar adequadamente, os resíduos verdes urbanos na via pública, junto à sua residência.

3 - O acondicionamento correcto dos resíduos pressupõe o ensacamento das aparas de relva, folhas e outros resíduos de pequena dimensão. Os molhos de ramos e troncos finos das árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 0,20 m não podem exceder 0,50 m de comprimento.

SECÇÃO VI

Dejectos de animais domésticos

Artigo 20.º

Da limpeza e remoção

Os proprietários ou acompanhantes de animais domésticos devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais, nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.

CAPÍTULO V

Produtores de resíduos sólidos especiais

Artigo 21.º

Da responsabilidade dos produtores

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 7.º, são da exclusiva responsabilidade das entidades produtoras.

2 - É proibida a descarga em locais não apropriados, dos resíduos mencionados no artigo 7.º

SECÇÃO I

Resíduos sólidos equiparáveis a RSU

Artigo 22.º

Da responsabilidade

A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos comerciais, industriais e hospitalares não contaminados equiparáveis a RSU, definidos nos termos das alíneas a), c) e g) do artigo 7.º, são da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes acordar com empresas devidamente licenciadas, a realização dessas actividades.

SECÇÃO II

Entulhos

Artigo 23.º

Da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores

1 - Os empreiteiros ou promotores das obras que produzam entulhos, definidos nos termos da alínea i) do artigo 7.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, armazenagem, valorização e destino final de tal forma que não ponham em perigo a saúde pública, nem causem prejuízos ao ambiente ou à limpeza e higiene dos lugares públicos.

2 - Os entulhos provenientes de habitações unifamiliares e multifamiliares, com volume até 1 m3, podem ser depositados no ecocentro mais próximo.

Artigo 24.º

Condições

1 - O alvará de licença ou autorização não será emitido sem que o respectivo empreiteiro ou promotor responsável indique qual o tipo de solução preconizada para os resíduos produzidos na obra, bem como os meios ou equipamentos a utilizar e o local de vazadouro, para o que deve preencher o impresso do modelo 1, constante em anexo a este Regulamento.

2 - A emissão do alvará de licença ou autorização de utilização fica condicionada à apresentação, pelo empreiteiro ou promotor responsável pela obra, de guia de acompanhamento de resíduos, nos termos da Portaria 335/97, de 16 de Maio.

3 - A Câmara Municipal de Santa Maria da Feira só poderá permitir as operações de depósito, recolha, transporte e destino final dos entulhos desde que sejam cumpridas as seguintes regras:

a) Utilização de contentores adequados, devidamente identificados e colocados em local que não perturbe as operações de trânsito;

b) Transporte dos contentores referidos na alínea a) anterior, por forma a não prejudicar o estado de limpeza das vias por onde são transportados;

c) Informação à Câmara Municipal de Santa Maria da Feira, pelos empreiteiros ou promotores responsáveis pelas obras, da localização das descargas de entulhos na área do concelho.

Artigo 25.º

Proibições

É proibido no decurso de qualquer tipo de obras, desaterros ou de operações de remoção de entulhos, colocar ou despejar entulhos:

a) Nas vias e outros espaços públicos do município;

b) Em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento.

SECÇÃO III

Pneus usados, veículos considerados abandonados e sucatas

Artigo 26.º

Local de depósito

1 - Nos arruamentos, vias e outros espaços públicos é proibido abandonar pneus usados, ferro velho e viaturas em estado de degradação.

2 - Os proprietários de veículos a que se refere o número anterior deverão entregar o veículo a destruir, acompanhado do livrete e do título de registo de propriedade, num operador que beneficie de uma autorização especial de emissão de certificados de destruição ou de desmantelamento qualificado, de acordo com o Decreto-Lei 292-B/2000, de 15 de Novembro.

3 - Os veículos considerados abandonados serão retirados nos termos do Código da Estrada, pelos serviços municipais para locais apropriados, sem prejuízo de aplicação da coima respectiva ao proprietário e sua responsabilização pelo pagamento das tarifas que forem devidas pela remoção dos veículos.

4 - Compete aos serviços de fiscalização, bem como à autoridade policial, verificar os casos de abandono de veículos na via pública, proceder às respectivas notificações e coordenar as operações de remoção para o local definido.

5 - A gestão de resíduos de sucata deve ser feita nos termos do Decreto-Lei 268/98, de 28 de Agosto.

SECÇÃO VI

Resíduos sólidos provenientes de espaços do domínio público de uso privado

Artigo 27.º

Da responsabilidade

1 - É da exclusiva responsabilidade dos titulares das respectivas licenças, a limpeza e higiene dos espaços de domínio público afectos ao uso privado.

2 - A obrigação de limpeza dos referidos espaços compreende a totalidade da área usada, acrescida da sua zona envolvente.

3 - A deposição de resíduos resultantes da limpeza referida neste artigo deve ser feita nos termos definidos para os RSU.

CAPÍTULO VII

Tarifário, fiscalização e sanções

Artigo 28.º

Tarifário

1 - Com vista à satisfação dos encargos relativos à remoção, transporte e tratamento dos RSU no concelho, é aplicada uma tarifa aprovada pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira.

2 - No caso da recolha pelo município de outros resíduos sólidos a que se refere o artigo 18.º, será fixada uma tarifa diferente da mencionada no artigo anterior, aprovada pela Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Entidades competentes

A fiscalização das disposições do presente Regulamento compete à Polícia de Segurança Pública, à Guarda Nacional Republicana e às unidades orgânicas responsáveis pela área do ambiente e fiscalização.

SECÇÃO I

Sanções

Artigo 30.º

Das contra-ordenações

1 - A violação ao disposto no presente Regulamento constitui contra-ordenação, punível nos termos da presente secção.

2 - A Câmara Municipal de Santa Maria da Feira pode, nos termos do artigo 48.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, actualizado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, apreender provisoriamente os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das contra-ordenações referidas no presente capítulo.

3 - A negligência e a tentativa são sempre puníveis.

4 - As coimas previstas na presente secção são elevadas ao dobro, no seu montante mínimo, no caso de pessoas colectivas.

5 - Em caso de reincidência, a coima a aplicar é acrescida de um terço sobre a sanção pecuniária que couber à infracção.

Artigo 31.º

Dos resíduos especiais

1 - Relativamente aos resíduos previstos no artigo 7.º, são puníveis como contra-ordenação, com coima graduada de 5 até um máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional:

a) Despejar, lançar, depositar ou abandonar esses resíduos em qualquer local público ou privado;

b) Despejar esses resíduos nos equipamentos de deposição colocados pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira e destinados aos RSU;

c) Colocar os equipamentos de deposição desses resíduos nas vias e outros espaços públicos, sem prévia autorização da Câmara Municipal;

d) Despejar na rede pública de saneamento, os óleos usados provenientes da restauração e cantinas.

2 - Os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos resíduos ou equipamentos no prazo máximo de quarenta oito horas, podendo a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira proceder à respectiva remoção, ficando as despesas a cargo dos responsáveis.

Artigo 32.º

Da remoção de resíduos

Relativamente ao exercício da actividade de remoção de resíduos, referida neste Regulamento, são punidas com as coimas indicadas, as seguintes contra-ordenações:

a) A violação ao disposto no n.º 2 do artigo 17.º constitui contra-ordenação punida com coima graduada de 2 até um máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.

b) A violação ao disposto no n.º 1 de artigo 18.º constitui contra-ordenação punida com coima graduada, de uma até um máximo de três vezes o salário mínimo nacional;

c) A violação ao disposto no n.º 1 de artigo 19.º constitui contra-ordenação punida com coima graduada, de uma até um máximo de três vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 33.º

Do deficiente estado mecânico e de limpeza do equipamento

1 - A utilização pelos produtores, de equipamento de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza, é passível de coima graduada de metade até um máximo de uma vez o salário mínimo nacional.

2 - Danificar ou destruir qualquer tipo de equipamento de deposição, é passível de coima graduada, de metade até um máximo de cinco vezes o salário mínimo nacional, sem prejuízo da obrigação do pagamento da sua substituição.

Artigo 34.º

Da higiene e limpeza das vias e outros espaços públicos

Relativamente à higiene e limpeza nas vias e outros espaços públicos são puníveis como contra-ordenação e com as coimas a seguir indicadas:

a) Lançar, depositar ou colocar qualquer tipo de alimento nas vias e noutros espaços públicos, susceptível de atrair animais errantes, selvagens ou que vivem em estado semidoméstico no meio urbano, é passível de coima graduada, de um décimo até um máximo de metade do salário mínimo nacional;

b) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos equipamentos de deposição, é passível de coima graduada, de um décimo até um máximo de metade do salário mínimo nacional;

c) Deixar permanecer carga ou resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos, total ou parcialmente, nas vias e outros espaços públicos, com prejuízo para a limpeza urbana, é passível de coima graduada, de uma até um máximo de oito vezes o salário mínimo nacional;

d) Reparar chaparia ou mecânica; pintar ou lavar veículos automóveis nas vias e noutros espaços públicos, é passível de coima graduada, de um quinto até um máximo de uma vez o salário mínimo nacional;

e) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos, é passível de coima graduada, de um décimo até um máximo de cinco vezes o salário mínimo nacional;

f) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias e noutros espaços públicos, é passível de coima graduada, de 1 vez até um máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional;

g) A colocação nas vias e outros espaços públicos de quaisquer resíduos, excepto os resíduos especiais, fora dos equipamentos de deposição (papeleiras), é passível de coima graduada de um quinto até um máximo de uma vez o salário mínimo nacional;

h) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles nos contentores, na via pública ou noutros espaços públicos, é passível de coima graduada de um quinto até um máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional;

i) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucata, a céu aberto, é passível de coima graduada de 2 vezes até um máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional;

j) Depositar por sua iniciativa, ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para a deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente, é passível de coima graduada de 5 vezes até um máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional;

k) Os proprietários ou acompanhantes de animais que procedam em contravenção ao artigo 20.º são passíveis de coima graduada de um décimo até metade de uma vez o salário mínimo nacional;

l) Não efectuar a limpeza de quaisquer materiais, transportados em viaturas e derramados nas vias e outros espaços públicos, é passível de coima graduada de 1 até um máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional, podendo a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira proceder à respectiva limpeza, ficando as despesas a cargo dos responsáveis;

m) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes da execução de operações urbanísticas que afectem o asseio das vias e outros espaços públicos, é passível de coima graduada de uma até um máximo de oito vezes o salário mínimo nacional, podendo a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira proceder à respectiva limpeza, ficando as despesas a cargo dos responsáveis;

n) A violação do artigo 27.º é possível de coima graduada de uma até um máximo de quatro vezes o salário mínimo nacional;

o) Manter nos terrenos ou logradouros dos prédios, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie, que possam constituir perigo de incêndio e de saúde pública, é passível de coima graduada de 1 vez até um máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional, podendo a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira proceder à respectiva limpeza, ficando as despesas a cargo dos responsáveis;

p) Manter árvores, arbustos, silvados, sebes pendentes sobre a via pública, que impeçam a livre e cómoda passagem e impeçam a limpeza urbana, é passível de coima graduada de um décimo até um máximo de metade de um salário mínimo nacional.

Artigo 35.º

Dos resíduos sólidos urbanos

1 - O abandono de resíduos sólidos urbanos, bem como a sua emissão, transporte, armazenagem, tratamento, valorização ou eliminação por entidades ou em instalações não autorizadas, é punível como contra-ordenação com coima graduada de 1 até um máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional.

2 - Relativamente à deposição dos RSU são puníveis como contra-ordenação com as coimas a seguir indicadas:

a) A presença de equipamentos de deposição e ou os sacos de acondicionamento dos RSU fora dos locais previstos no artigo 15.º, e fora dos horários estabelecidos, é punível com coima graduada de:

Um décimo até um máximo de um quinto do salário mínimo nacional, para os produtores de resíduos sólidos referidos na alínea a) do artigo 5.º;

Um décimo até um máximo de duas vezes o salário mínimo nacional, para os produtores de resíduos sólidos referidos na alínea f) do artigo 5.º;

Uma vez até um máximo de 10 vezes o salário mínimo nacional, para os produtores de resíduos sólidos referidos nas alíneas g) e h) do artigo 5.º

b) Acondicionar os resíduos sólidos urbanos em contravenção ao disposto no n.º 1 do artigo 10.º do presente Regulamento é punível com coima graduada de um décimo até um máximo de um salário mínimo nacional;

c) A deposição de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes de deposição selectiva é punível com coima graduada de um décimo até um máximo de metade do salário mínimo nacional;

d) Os recipientes de deposição de RSU distribuídos exclusivamente a um determinado local de produção pela Câmara Municipal de Santa Maria da Feira apenas podem ser utilizados pelos seus responsáveis, nos termos do artigo 10.º deste Regulamento, sendo a sua utilização indevida punível com coima graduada de um décimo até um máximo de metade do salário mínimo nacional;

e) Afixação de cartazes, autocolantes ou outros materiais de propaganda ou publicidade e inscrições nos equipamentos de deposição de RSU e fora dos locais destinados pela Câmara Municipal, para o efeito, é punível com coima graduada de um quarto a uma vez o salário mínimo nacional, podendo a Câmara Municipal de Santa Maria da Feira proceder à respectiva limpeza, ficando as despesas a cargo dos responsáveis;

f) A falta de limpeza e manutenção dos sistemas de deposição, definidos no n.º 3 do artigo 11.º deste Regulamento, nas devidas condições de salubridade, constituem contra-ordenação punível com coima graduada de uma até um máximo de cinco vezes o salário mínimo nacional.

Artigo 36.º

Dos entulhos, pneus, sucatas

1 - A violação ao disposto nos artigos 25.º e 26.º constitui contra-ordenação punível com coima de 2 a 10 vezes o salário mínimo nacional, sendo os responsáveis obrigados a proceder à remoção dos entulhos, pneus usados e sucata no prazo máximo de quarenta oito horas.

2 - A Câmara Municipal de Santa Maria da Feira pode proceder à respectiva remoção e eliminação dos resíduos, ficando as despesas a cargo dos responsáveis.

SECÇÃO II

Da noção de salário mínimo nacional

Artigo 37.º

Conceito

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por salário mínimo nacional a remuneração mínima mensal garantida de acordo com o previsto no artigo 1.º de Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, actualizado anualmente, ou com o que lhe vier a suceder.

SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 38.º

Entrada em vigor

Este regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 39.º

Revogação

Este Regulamento revoga a postura sobre salubridade e higiene públicas para o concelho de Santa Maria da Feira aprovado pela Assembleia Municipal do dia 28 de Setembro de 1990.

ANEXO I

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2219746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Decreto-Lei 69-A/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza o salário mínimo nacional para o ano de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-18 - Decreto-Lei 242/96 - Ministério da Educação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva 92/51/CEE (EUR-Lex), de 18 de Junho, relativa a um segundo sistema geral de reconhecimento das formações profissionais, que completa a Directiva 89/48/CEE (EUR-Lex), de 21 de Dezembro. Define os destinatários da referida Directiva e dispõe sobre as profissões abrangidas (Anexos I a III), sobre a autoridade nacional competente para cada uma delas, bem como sobre a tramitação administrativa dos pedidos apresentados.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-28 - Decreto-Lei 268/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata, com o objectivo de promover um correcto ordenamento do território, evitar a degradação da paisagem e do ambiente e proteger a saúde pública. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, tipificando as contra-ordenações e definindo coimas para a sua punição. Comete a fiscalização do preceituado neste diploma às câmaras municipais, ao Instituto dos Resíduos, à Inspecç (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-15 - Decreto-Lei 292-B/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece as regras e o procedimento a seguir na emissão de certificados de destruição qualificada de veículos em fim de vida e publica em anexo I e II, respectivamente, os requisitos específicos a que a mesma deve obedecer e o modelo do respectivo certificado.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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