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Aviso 3229/2004, de 10 de Maio

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Texto do documento

Aviso 3229/2004 (2.ª série) - AP. - Regulamento de Urbanização, Edificação e Taxas. - José Manuel Dias Custódio, presidente da Câmara Municipal da Lourinhã:

Torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião de 2 de Março de 2004, deliberou aprovar o presente projecto de Regulamento, deliberando ainda para os efeitos consignados no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, fazê-lo publicar no Diário da República para apreciação pública, convidando-se todos os interessados a apresentarem sugestões ou reclamações que julguem oportunas no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.

9 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, José Manuel Dias Custódio.

Regulamento de Urbanização, Edificação e Taxas

Nota justificativa

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, corrigido através da Declaração de Rectificação 13-T/2001, de 30 de Junho, foram introduzidas alterações significativas ao regime de licenciamento de obras particulares, operações de loteamento e obras de urbanização o que obrigou à elaboração do Regulamento de Urbanização, Edificação e Taxas publicado no apêndice n.º 138 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 252, de 31 de Outubro de 2002.

No entanto, pese embora o curto período de vigência do mesmo, houve necessidade de se proceder a alterações tendo em consideração o seguinte:

1) A transferência entretanto de novas competências para as câmaras municipais anteriormente exercidas pelos governos civis e administração central assim como a publicação de legislação específica sobre diferentes matérias, designadamente:

Decreto-Lei 47/99, de 16 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 56/2002, de 11 de Março - regula o turismo de natureza;

Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 259/2002, de 23 de Novembro - regime legal da poluição sonora;

Decreto-Lei 270/2001, de 6 de Outubro - pesquisa e exploração de massas minerais (emissão de parecer prévio de localização e entidade licenciadora consoante a situação, sendo competente para emitir a licença de pesquisa);

Decreto-Lei 54/2002, de 11 de Março - regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural;

Decreto-Lei 260/2002, de 23 de Novembro - licenciamento de áreas de serviço na rede viária municipal;

Decreto-Lei 261/2002, de 23 de Novembro - confere às câmaras a emissão de parecer sobre a localização de áreas de serviço na rede viária regional e nacional, bem como para se pronunciarem sobre a definição e alteração da rede rodoviária nacional e regional e sobre a utilização da via pública;

Decreto-Lei 310/2002, 18 de Dezembro - licenciamento de espectáculos e divertimentos públicos: fixos, itinerantes e improvisados;

Decreto-Lei 267/2002, de 6 de Novembro - licenciamento das instalações de armazenamento de combustíveis e de postos de armazenamento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional (as câmaras são competentes para alguns destes licenciamentos);

Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro - regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes;

Decreto-Lei 11/2003, de 18 de Janeiro - autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios;

Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Janeiro - exercício da actividade industrial;

Lei 64/2003, de 23 de Agosto - áreas urbanas de génese ilegal (parecer da Câmara sobre a constituição de compropriedade ou a ampliação de número de compartes).

2 - As situações que ficaram por regulamentar detectadas com a aplicação da lei.

3 - A facilidade quer para os serviços quer para os cidadãos em se arredondar os valores das taxas.

4 - A exigência, por parte dos cidadãos, que lhes seja garantida uma maior qualidade de vida através de uma regulamentação mais apertada, nomeadamente no que se refere às questões de ruído e salubridade.

Nestes termos, a Câmara Municipal da Lourinhã, na sua reunião de 2 de Março de 2004, deliberou aprovar o presente projecto de regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

O presente Regulamento estabelece os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações, no município da Lourinhã.

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos deste Regulamento, entende-se por:

a) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição de bens imóveis;

b) Infra-estruturas locais - as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta;

c) Infra-estruturas de ligação - as que estabelecem a ligação entre as infra-estruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função de novas operações urbanísticas, nelas directamente apoiadas;

d) Infra-estruturas gerais - as que tendo um carácter estruturante, ou previstas em PMOT, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;

e) Infra-estruturas especiais - as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam, pela sua especificidade, implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanísticas em si, sendo o respectivo montante considerado como decorrente da execução de infra-estruturas locais;

f) Projecto de execução - para efeitos do n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se o projecto que se encontre constituído conforme definido na Portaria de 7 de Fevereiro de 1972 (Instruções para o cálculo dos honorários referentes aos projectos de obras públicas).

2 - Todo o restante vocabulário urbanístico constante do presente Regulamento tem o significado que lhe é conferido pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, Regulamento do Plano Director Municipal da Lourinhã, pela restante legislação aplicável e ainda pela publicação da DGOTDU intitulada Vocabulário do Ordenamento do Território.

CAPÍTULO II

Do procedimento

Artigo 3.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de informação prévia, de autorização e de licença relativo a operações urbanísticas obedece ao disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e será instruído com os elementos referidos na Portaria 1110, de 19 de Setembro de 2001.

2 - Para além dos elementos referidos na Portaria 1110, de 19 de Setembro de 2001, deverão ainda ser juntos ao pedido os elementos complementares que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da natureza e localização da operação urbanística pretendida, assim como aqueles previstos em legislação específica, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - Nos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação para além do referido e plasmado na Portaria 1110, de 19 de Setembro de 2001, deverão ser apresentadas ainda:

a) Fotografias do local, no mínimo duas, obtidas de pontos diversos e que identifiquem o local do pedido com clareza e o seu relacionamento com a envolvente. Recomenda-se sempre que possível, um objecto ou mesmo uma pessoa que permita identificar por comparação, dimensões de construções existentes;

b) Levantamento topográfico georeferenciado (Datum 73) abrangendo o terreno objecto da intervenção e os espaços envolventes numa extensão mínima de 20 m e contendo um quadro com as coordenadas e as cotas altimétricas dos vértices do terreno respectivo;

c) Fotomontagem - perspectiva da obra projectada sobre base fotográfica da envolvente a cores e a apresentar para os espaços culturais identificados na carta de ordenamento e Regulamento do PDM;

d) Estimativa de custos elaborada e actualizada de acordo com seguinte a formula:

E (Euro) = V x K

em que:

E (Euro) - é o valor em euros da estimativa de custos;

V - é o valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção bruta na área do município decorrente do preço fixado na portaria anualmente publicada para o efeito;

K - é o coeficiente a aplicar consoante a tipologia de construção:

K = 0,60 - habitação unifamiliar e colectiva;

K = 0,30 - caves, garagens e anexos;

K = 0,35 - estabelecimentos comerciais e serviços;

K = 0,50 - estabelecimentos industriais;

K = 0,15 - construções para fins agrícolas e agro-industriais;

K = 0,05 - muros confinantes com a via pública (metro linear);

K = 0,025 - muros de divisão de extremas (metro linear).

c) Calendarização de obra, referindo os períodos previstos para cada uma das fases da obra, quando esta for faseada, e em cada fase para:

a) Produção de trabalhos preparatórios;

b) Construção da estrutura e toscos;

c) Acabamentos.

d) Planta de implantação do projecto de arquitectura desenhada sobre levantamento topográfico georeferenciado à escala 1:200 ou superior, devidamente cotada (norte geográfico, distanciamento às extremas, a estradas, a caminhos correctamente identificados - EN, EM, CM, etc.), com a localização das construções existentes e indicação da sua utilização, bem como os afastamentos destas à construção pretendida.

Nesta planta deve ser desenhado o polígono de base da construção a tracejado e, a cheio, a projecção horizontal máxima de todos os elementos da construção, bem como muros, anexos e outras obras projectadas ou existentes.

Sempre que haja lugar a cedências ou aquisições de áreas, devem as mesmas vir assinaladas e representadas a cor amarela e vermelha respectivamente, devidamente quantificadas e descrito o seu destino;

e) Plantas dos pisos à escala 1:100 ou 1:50, nas quais se encontre indicados:

Os cortes e a sua orientação, as cotas de nível dos pavimentos;

Os pilares da estrutura do edifício nas plantas referentes aos pisos destinados a estacionamento.

f) Planta das coberturas à escala 1:100 ou 1:50, abrangendo todas as coberturas, devendo ser indicados os cortes e todos os elementos acessórios como sejam, chaminés e tubagens de ventilação, caleiras, sumidouros de águas pluviais, fenestração e vãos iluminantes;

g) Cortes, no mínimo dois, sendo um transversal e outro longitudinal, à escala de 1:100 ou 1:50, abrangendo o terreno, com indicação do perfil existente e do proposto, bem como das cotas dos diversos pisos, atravessando zonas de comunicação vertical e húmidas.

4 - Os projectos relativos a obras de ampliações e alterações, para além dos elementos referidos no ponto anterior devem conter ainda:

a) Quando exista projecto na Câmara Municipal, os desenhos de sobreposição e da situação final;

b) Quando referentes a construções ilegais os desenhos do existente, de sobreposição e da situação final, devendo, simultaneamente, ser legalizado o edifício na sua totalidade;

c) Quando referentes a construções legais, sem projecto na Câmara Municipal (situação que se pode verificar para construções anteriores a 7 de Agosto de 1951), os elementos a apresentar serão reduzidos ao mínimo indispensável, designadamente:

Para alterações nos alçados, os desenhos de alçado do existente, de sobreposição e da situação final;

Para alterações interiores, plantas das áreas a alterar e, quando necessários, cortes.

d) Nos desenhos de sobreposição deverão ser representados:

A tinta preta - as partes conservadas;

A tinta vermelha - nas partes novas a construir;

A tinta amarela - as partes a demolir;

A tinta azul - a construção metálica;

A tinta castanha - as madeiras.

5 - Os projectos relativos às obras ilegais para além dos elementos referidos no ponto 3 com as devidas adaptações, deve ser instruído com documento comprovativo da data da construção das mesmas.

6 - Quando as obras ilegais tiverem sido realizadas há mais de cinco anos, a instrução do respectivo pedido de legalização será dispensada dos seguintes elementos:

a) Calendarização da execução da obra;

b) Projecto de estabilidade, caso o requerente apresente termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pelos aspectos estruturais da obra realizada;

c) Projecto de alimentação e distribuição de energia eléctrica ou ficha electrotécnica, caso o edifício esteja a ser alimentado por energia eléctrica, devendo o requerente fazer prova do facto, apresentando fotocópia do último recibo comprovativo do pagamento de energia à EDP;

d) Projecto de rede de gás, caso o requerente apresente termo de responsabilidade passado por instalador credenciado;

e) Projecto de instalações telefónicas e de telecomunicações, caso o edifício se encontre dotado de telefone e disso seja apresentada a respectiva prova;

f) Estudo de comportamento térmico;

g) Projecto acústico.

6.1 - O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável a estabelecimentos comerciais, industriais ou de serviços abrangidos por legislação específica.

7 - A instrução do pedido de emissão do alvará de licença ou autorização de obras de edificação a legalizar será dispensada da apresentação dos elementos referidos no n.º 1 do n.º 3 da Portaria 1105/2001, de 18 de Setembro.

8 - A concessão de autorização de utilização referente a obras legalizadas nos termos do presente artigo será sempre precedida de vistoria municipal. Na instrução do respectivo pedido será dispensada a apresentação dos elementos referidos nas alíneas e), g) e j) do n.º 15 da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, e do respectivo alvará deverá, obrigatoriamente, constar a menção de que a obra foi realizada sem o respectivo alvará de licença ou autorização e de quais os projectos das especialidades que foram dispensado.

9 - Caso se pretenda que o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal deverão ser apresentados os seguintes elementos:

a) Não tendo sido requerida inicialmente com o pedido de licença ou autorização de obras - requerimento com identificação completa do titular do alvará de licença ou autorização de obras de edificação, indicação do número e ano da referida licença ou autorização, localização do edifício (rua e número de polícia ou confrontações) e com a pretensão de transformação em propriedade horizontal;

b) Memória descritiva - descrição sumária do edifício e indicação do número de fracções autónomas designadas pelas respectivas letras maiúsculas. Cada fracção deve discriminar o andar, o destino da fracção, o número de polícia (quando exista) pelo qual se processa o acesso à fracção, a designação de todos os espaços, incluindo varandas e terraços (se houver), indicação de áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fracção relativamente ao valor total do edifício. Devem também referenciar-se as zonas comuns a todas as fracções ou a determinado grupo de fracções;

c) Peças desenhadas - plantas do edifício com a designação de todas as fracções pela letra maiúscula respectiva e com a delimitação de cada fracção e das zonas comuns e logradouros envolventes.

9.1 - Nos casos de vistoria ao local, na hipótese de não existir no arquivo projecto aprovado do imóvel, as peças desenhadas devem conter um corte que evidencie os pés-direitos dos diferentes andares.

9.2 - Nos edifícios com mais de um andar, cada um deles com dois fogos ou fracções, as designações de direito e de esquerdo cabem ao fogo ou fracções que se situem à direita ou à esquerda, respectivamente, do observador que entra no edifício e a todos os que se encontrem na mesma prumada, tanto para cima como para baixo da cota do pavimento da entrada.

9.3 - Se em cada andar houver três ou mais fracções ou fogos, deverão ser referenciados pelas letras do alfabeto, começando pela letra A e no sentido dos ponteiros do relógio.

10 - Nos pedidos de licenciamento ou autorização de loteamento ou obras de edificação com impacte semelhante a loteamento para além do referido e plasmado na Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, deverão ser apresentadas ainda:

a) Fotografias do local no mínimo duas, obtidas de pontos diversos e que identifiquem o local do pedido com clareza e o seu relacionamento com a envolvente;

b) Levantamento topográfico georeferenciado (Datum 73) abrangendo o terreno objecto da intervenção e os espaços envolventes numa extensão mínima de 20 m e contendo um quadro com as coordenadas e as cotas altimétricas dos vértices do terreno respectivo;

d) Uma representação tridimensional do empreendimento que demonstre a modelação do terreno pretendida e a relação do volume edificado com a mesma;

e) Planta de síntese do loteamento ou de implantação do projecto de arquitectura com a indicação dos locais para instalação de equipamento ou mobiliário urbano, designadamente, depósitos de gás, posto de transformação eléctrica, ETAR ou fossa colectiva e recipientes de resíduos sólidos, papeleiras, iluminação pública, sinalização e outros.

11 - Os técnicos autores dos projectos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública podem subscrever os projectos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos autores de projectos de obras ou em legislação especial relativa a organismo público oficialmente reconhecido e que façam prova através do documento emitido pelo organismo responsável pela concessão da carteira profissional ou certificado de habilitações ou validade da inscrição nesse organismo público aquando da apresentação do requerimento.

12 - Deverão ser adoptados os seguintes critérios de apresentação do projecto:

a) Em formato A4 (210 x 297 mm), ou conseguido através de dobragem, deixando margem esquerda de 2,5 cm mínimo destacada, de modo a permitir o encadernamento da folha e, simultaneamente, o seu desdobramento e manuseamento da folha;

b) Legenda localizada na folha de rosto, contendo os seguintes elementos qualificados:

Nome de requerente;

Localização da obra;

Número de folha;

Escala;

Título do desenho;

Nome e rubrica do técnico autor do projecto;

Data.

13 - As escalas indicadas nas legendas não dispensam indicação de cotas definidoras de vãos, espessuras de paredes, pés-direitos, altura dos beirados e cumeeiras, nas partes desenhadas.

14 - O pedido e respectivos elementos instrutórios serão apresentados em duplicado, acrescido de tantas cópias quantas as entidades exteriores a consultar. No caso de autorização, os projectos de especialidade que acompanham o respectivo pedido deverão ter os pareceres e autorizações exigíveis pela legislação aplicável.

15 - Deverá ser apresentada uma cópia suplementar em suporte informático da planta de implantação do projecto de arquitectura e da planta de síntese do loteamento sobre levantamento topográfico georeferenciado (Datum 73).

CAPÍTULO III

Procedimentos e situações especiais

Artigo 4.º

Isenção e licença

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, exceptuando-se desta possibilidade as obras incluídas em loteamentos, planos de pormenor, planos de salvaguarda do património e áreas de protecção dos imóveis classificados ou em vias de classificação.

2 - Integram este conceito, a título exemplificativo, as seguintes obras:

a) Cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 50 cm e cuja área seja também inferior a 3 m2 nem colidam com restrições ou servidões de utilização pública;

b) Cuja altura em relação ao solo seja inferior a 2,20 m, possua área inferior a 3 m2 e se destinem a alojar equipamentos de bombagem de água, fornecimento de electricidade e outros fins de carácter agrícola, nem colidam com restrições ou servidões de utilização pública;

c) Piscinas de uso privado e tanques de uso agrícola até 50 m2 e 1,80 m de profundidade, nem colidam com restrições ou servidões de utilização pública;

d) Arranjo de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentação, construção de muretes não confinantes com as extremas da propriedade desde que não ultrapassem 0,40 m de altura, acessos de jardins, lancis e canteiros, lagos e fontanários de jardim;

e) Simples muros de divisória que não ultrapassem a altura de 1,50 m desde que não confinem com a via pública e que não constituam suporte de terras, nem colidam com restrições ou servidões de utilização pública;

f) Churrasqueiras com área coberta até 3 m2 e 3 m de altura máxima, nem colidam com restrições ou servidões de utilização pública;

g) Construções ligeiras fora dos espaços urbanos de um só piso de apoio à actividade agrícola, autónomas, tais como barracões e arrecadações, telheiros, alpendres, capoeiras, abrigos para animais de estimação, de caça e de guarda, estufas de jardim, com a área máxima de 12 m2 altura não superior a 3 m e que não careçam de estudo de estabilidade, nem colidam com restrições ou servidões de utilização pública;

h) A construções de campas, mausoléus e jazigos cuja altura relativamente ao solo seja inferior a 2,20 m e cuja área máxima seja de 10 m2;

i) As demolições de edifícios isolados de um só piso e das construções referidas nas alíneas anteriores;

j) Substituição de cobertura, de revestimentos exteriores ou caixilharias e alteração da cor das fachadas, desde que se verifique que não afectam a estética do edifício;

k) Pequenas subidas da cércea, justificadas pela substituição da cobertura.

3 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Planta de localização à escala 1:2000;

c) Planta de localização à escala 1:25 000;

d) Extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes;

e) Extracto das respectivas plantas de condicionantes;

f) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território, vigente;

g) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra à escala 1:100;

h) Termo de responsabilidade do técnico habilitado para o efeito;

i) Calendarização;

j) Projecto tipo;

k) Plano de segurança e saúde subscrito pelo técnico que subscreve o projecto.

4 - As obras referidas no n.º 2 podem realizar-se decorrido o prazo de 30 dias, sobre a apresentação da comunicação prévia.

5 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão do registo predial;

b) Planta de localização à escala 1:2000;

c) Planta de localização à escala 1:25 000;

d) Extractos das plantas de ordenamento, de zonamento e de implantação dos planos municipais de ordenamento do território vigentes;

e) Extracto das respectivas plantas de condicionantes;

f) Extractos das plantas do plano especial de ordenamento do território, vigente;

g) Planta de implantação à escala 1:200 com a identificação precisa a vermelho dos limites da propriedade e a verde da parcela a destacar com as respectivas áreas e a preto a implantação das construções projectadas ou existentes na propriedade, com indicação dos afastamentos das mesmas às parcelas que resultam do destaque e com indicação das áreas de implantação e construção das mesmas;

h) Certidão ou documento comprovativo em como o prédio foi construído anteriormente à publicação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas ou indicação do alvará de licença de obras;

i) Declaração de autorização do proprietário ou restantes.

Artigo 5.º

Dispensa de discussão pública

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 4 ha;

b) 100 fogos;

c) 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Sem prejuízo das disposições definidas nos planos municipais de ordenamento do território, e para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, entende-se que a população do aglomerado urbano coincide com a população total do aglomerado referido nos censos oficiais.

Artigo 6.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de cinco ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior com excepção das destinadas a estacionamento automóvel;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, etc.;

d) Impliquem a criação de arruamentos públicos.

Artigo 7.º

Dispensa de projecto de execução

1 - Para efeitos do considerado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são dispensados de apresentação de projecto de execução, todas as operações urbanísticas, excepto as que envolvam edifícios classificados ou em vias de classificação.

2 - Os casos referidos no número anterior, a autorização de utilização só será emitida após a apresentação dos referidos projectos de execução.

Artigo 8.º

Telas finais do projecto de arquitectura e de especialidades

1 - Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades em função das alterações efectuadas na obra.

2 - As telas finais poderão substituir os projectos de alterações quando as mesmas não sejam obrigadas a licenciamento ou autorização.

CAPÍTULO IV

Isenção e redução de taxas

Artigo 9.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as entidades referidas no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto (Lei das Finanças Locais).

2 - Estão isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas de direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

3 - A Câmara Municipal poderá reduzir percentualmente as taxas aqui previstas, até à sua isenção total, a:

a) Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

b) Associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas;

c) Instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins, que serão avaliados em presença dos respectivos estatutos;

d) Munícipes em situação económica difícil, devidamente comprovada pela respectiva junta de freguesia, centro regional de segurança social ou serviços competentes da Câmara Municipal. Sempre que o entender, a autarquia poderá fazer cumular os pareceres com as entidades atrás referidas;

e) Entidades ou indivíduos, em casos excepcionais devidamente justificados e comprovados pela Câmara Municipal, da globalidade ou parcialmente dos valores das taxas, quando estejam em causa situações de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município;

f) Particulares, relativamente às obras que lhes sejam impostas pela Câmara e esta nelas tenha interesse;

g) Obras de conservação em imóveis classificados de interesse municipal, desde que exigidas pela Câmara.

CAPÍTULO V

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamento e obras de urbanização

Artigo 10.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no n.º 1 deste artigo.

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do número de lotes, fogos e unidades de ocupação, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

3 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento está igualmente sujeito ao pagamento das taxas referidas nos números anteriores.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 13.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

SECÇÃO III

Obras de construção

Artigo 14.º

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

1 - A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta ou metro linear a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização acima referenciado resultante da sua alteração, está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida no número anterior, incidindo a mesma, contudo, apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO IV

Obras de demolição

Artigo 15.º

Emissão de alvará de obras de demolição

A demolição de edifícios e outras construções, quando não integrada em procedimento de licença ou autorização, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função dos pisos.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 16.º

Licenças de utilização e de alteração de uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos, ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e de bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como empreendimentos turísticos, de turismo no espaço rural e da natureza, sala de jogos eléctricos ou manuais, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do número de estabelecimentos, número de quartos e da sua área.

CAPÍTULO VI

Situações especiais

Artigo 18.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 19.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 20.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou autorização está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, apenas na função do prazo.

Artigo 21.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

1 - Pelas prorrogações são devidas taxas em função do tempo e natureza dos trabalhos.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior as prorrogações concedidas para execução das obras necessárias à concessão da licença de utilização, que ficarão sujeitas às taxas gerais previstas na respectiva tabela.

3 - Consideram-se como acabamentos:

a) Nas obras de edificação os trabalhos de remate e pintura;

b) Nas obras de urbanização os trabalhos referentes às camadas de betuminoso, revestimento de passeios e ligações das infra-estruturas às redes públicas.

Artigo 22.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 10.º, 12.º e 14.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de loteamento e de obras de urbanização, alvará de licença em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.

Artigo 23.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VII

Taxas pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 24.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida quer nas operações de loteamento quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - Aquando da emissão do alvará relativo a obras de construção não são devidas as taxas referidas no número anterior se as mesmas já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização.

3 - A taxa referida no n.º 1 deste artigo varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.

4 - Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

Zona ... Descrição geográfica delimitada de acordo com a carta de ordenamento do Plano Director Municipal da Lourinhã

A ... Espaço urbano e urbanizável de nível 1 e da Praia da Areia Branca.

B ... Espaço urbano e urbanizável de nível 2, áreas de carácter turístico e industrial, espaços para indústria transformadora e extractiva.

C ... Espaços urbanos de povoamento disperso, áreas de aptidão turística e outras zonas não referenciadas nos níveis anteriores.

Artigo 25.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada por cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU (Euro) = ((K1 x K2 x K3 x S x V)/1000) + K4 x ((Plano plurianual)/(Ómega)1) x (Ómega)2

a) TMU (Euro) - é o valor em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) K1 - coeficiente que traduz a influência da tipologia, do uso e localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K2 - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, nomeadamente da existência e do funcionamento das infra-estruturas públicas:

E toma os seguintes valores:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K2

Nenhuma ... 0,50

Uma ... 0,60

Duas ... 0,70

Três ... 0,80

Quatro ... 0,90

Cinco ... 1,00

d) K3 - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos:

E toma os seguintes valores:

Valor das áreas de cedência para espaços verdes públicos e equipamento de utilização colectiva ... Valores de K3

1 - E igual ao calculado de acordo com os parâmetros aplicáveis pelos Planos Municipais de Ordenamento do Território (PDM, PU, PP) ou, em caso de omissão, pela Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, e 1136/2001, de 25 de Setembro, ou outra que venha asubstituir ... 1,00

2 - É superior até 1,25 vezes a área referida no n.º 1 ... 0,95

3 - É superior até 1,50 vezes a área referida no n.º 1 ... 0,90

4 - É superior em 1,50 vezes a área referida no n.º 1 ... 0,80

e) K4 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar, e toma o valor 0.1;

f) S - representa a área total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo área da cave e sótão, que quando destinadas exclusivamente a estacionamento e ou arrumos será apenas contabilizada em 50%) varandas privativas e locais acessórios;

g) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço fixado na portaria anualmente publicada para o efeito;

h) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos;

i) (Ómega)1 - área total do concelho (em hectares), classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM;

j)(Ómega)2 - área total do terreno (em hectares), objecto da operação urbanística.

Artigo 26.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU (Euro) = ((K1 x K2x S x V)/1000) + K4 x ((Plano plurianual)/(Ómega)1) x (Ómega)2

k) TMU (Euro) - é o valor em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

l) K1, K2, K4, S, V, (Ómega)1,(Ómega)2, Programa plurianual - têm o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo 25.º deste Regulamento.

CAPÍTULO VIII

Compensações

Artigo 27.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 28.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

Artigo 29.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, obrigatoriamente localizados no concelho.

3 - A Câmara Municipal poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 30.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C1 + C2

em que:

C - é o valor em euros do montante total da compensação devida ao município;

C1 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local;

C2 - é o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referias na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

a) Cálculo do valor de C1 - o cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:

C1(Euro) = (Y1 x Y2 x A1(m2) x V(Euro/m2))/10

sendo C1 (Euro) o cálculo em euros.

Em que:

Y1 - é um factor variável em função da localização, consoante a zona geográfica do concelho, definidas no n.º 4 do artigo 24.º do presente Regulamento e tomará os seguintes valores:

Zona geográfica ... Valor de K1

A ... 1

B ... 0,80

C ... 0,60

Y2 - é um factor variável em função do índice de construção previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:

Índice de utilização ... Valores de K2

De 0,25 a 0,70 ... 1,20

Superior a 0,70 ... 1,50

A1 (m2) - é o valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, e 1136/2001, de 25 de Setembro, ou outra que venha a substituir.

V - é um valor em euros e aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município.

Para o seu cálculo propõe-se a aplicação da seguinte fórmula:

V = K x C

em que:

K - Coeficiente de localização da construção.

C - Valor em euros, para efeitos de cálculo, correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito, para as diversas zonas do país.

Zona geográfica ... Coeficiente de localização (K)

A ... 0,090

B ... 0,050

C ... 0,030

b) Cálculo do valor de C2, em euros - quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estreturado(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 (Euro) = Y3 x Y4 x A2 (m2) x V (Euro/m2)

sendo o C2 (Euro) o cálculo em euros.

Em que:

Y3 - 0.10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamentos(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte;

Y4 - 0.30 + 0.02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

A2 (m2) - é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicando pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

V - é um valor em euros, com o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 31.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 32.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, se se optar por realizar esse pagamento em espécie haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor e só no caso em que se verifique interesse público, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

4 - O preceituado nos números anteriores é aplicável em edifícios com impactes semelhantes a loteamentos.

5 - Tendo em vista fornecer à comissão da avaliação toda a informação necessária ao seu correcto trabalho, deverá o promotor apresentar na Câmara Municipal toda a documentação da posse do terreno a ceder, nas seguintes condições:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, onde deverá esclarecer a sua proposta, com indicação do valor atribuído ao terreno;

b) Planta de localização do prédio à escala 1:2000;

c) Levantamento topográfico do prédio, à escala 1:200 georeferenciado (Datum 73) e cópia suplementar em formato digital;

d) Certidão do registo predial actualizada.

6 - O pedido referido no número anterior será objecto de análise e parecer técnico, que deverá incidir nos seguintes pontos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infra-estruturas;

c) O interesse sobre a possível utilização do terreno pela autarquia.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 33.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII na tabela anexa ao presente Regulamento, variando consoante o número de lotes no caso das operações de loteamento.

Artigo 34.º

Ocupação de via pública por motivo de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivo de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O pedido é dirigido, sob a forma de requerimento escrito, ao presidente da Câmara e nele devem constar as seguintes indicações:

a) Área a ocupar;

b) Duração da ocupação;

c) Natureza dos materiais, equipamento e estruturas de apoio.

3 - O pedido, no caso de obras sujeitas a licença ou autorização, é acompanhado do plano de ocupação, a elaborar pelo técnico responsável pela direcção técnica da obra e constituído por peças desenhadas que, no mínimo, contenham a seguinte informação:

a) Planta cotada, com delimitação correcta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando o tapume e a localização de máquinas e aparelhos elevatórios. Deverão ainda ser assinalados a sinalização, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública que se situem no espaço delimitado pelos tapumes;

b) Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se representem silhuetas das fachadas do edifício a construir e, caso existam, das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar com vista à protecção de peões e veículos.

4 - O pedido deverá ser entregue simultaneamente com os projectos das especialidades, no caso das obras sujeitas a licença, ou com pedido de autorização no caso das obras sujeitas a autorização.

5 - O acto de licenciamento ou autorização definirá a área e as condições de ocupação, sendo obrigatória a delimitação da área a ocupar com estaleiro com tapume, ou outras soluções adequadas à segurança de pessoas e de bens nas obras que se executem em núcleos urbanos ou que se realizem em terrenos confinantes com domínio público.

6 - O prazo de validade da licença de ocupação de espaço público por motivo de obras não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

7 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação de espaço público será emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

8 - Constitui obrigação do dono da obra a reparação integral de todos os danos e prejuízos causados nos espaços públicos e decorrentes da sua ocupação e utilização, ficando a reposição dos materiais da via pública levantados ou danificados por motivo de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara sujeita ao pagamento da taxa prevista no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

9 - As disposições relativas à prorrogação e caducidade previstas para as licenças ou autorizações de obras particulares aplicam-se igualmente para a ocupação de espaço público.

10 - Em todas as obras de construção ou grande reparação em telhados ou fachadas confinantes com o espaço público, é obrigatória a construção de tapumes, cuja distância à fachada será fixada pelos serviços municipais segundo a largura da rua ou o seu movimento. O amassadouro e depósito de entulhos ficarão no interior do tapume.

11 - Em todas as obras, quer interiores quer exteriores, em edificações que confinem com o espaço público e para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas ou baias pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, devidamente seguras e desde que tecnicamente justificáveis.

12 - Estas balizas serão, pelo menos, em número de duas, distanciadas umas das outras 4 m no máximo.

13 - Os tapumes devem ser seguros e mantidos em bom estado de conservação e apresentar um aspecto estético condigno.

14 - A total ocupação dos passeios por tapumes, obriga a que o requerente implemente uma passagem para peões, devidamente protegida, com uma guarda com uma altura mínima de 0,90 m.

15 - Os andaimes e coberturas devem ser fixos ao terreno ou às paredes dos edifícios só sendo autorizado o uso de andaimes suspensos desde que tecnicamente justificáveis.

16 - Na montagem dos andaimes e coberturas devem ser rigorosamente observadas as prescrições de segurança estabelecidas na lei.

17 - Durante o decurso das obras os andaimes e coberturas devem ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância por parte do responsável da obra e seus encarregados.

18 - Todos os andaimes devem ser providos com rede de protecção, que garanta as condições de segurança para os transeuntes e evite a projecção de poeiras e fragmentos para a via pública.

19 - Só em casos muito especiais e fora dos andaimes gerais serão permitidas escadas de mão de altura superior a 4 m.

20 - Os amassadouros e os depósitos de entulhos e de materiais devem ficar no interior dos tapumes.

21 - Os amassadouros e os depósitos de materiais ou de entulhos cuja ocupação venha a ser autorizada no espaço público, são convenientemente resguardados, e nunca de modo a prejudicar o trânsito.

22 - Em casos especiais, plenamente justificados, ou quando for dispensado o tapume, podem situar-se no espaço público sempre que a largura da rua e o seu movimento o permitam, os quais, havendo passeio, serão colocados junto a este, e, não existindo passeio, até 1 m de distância da fachada do prédio.

23 - Os entulhos, materiais usados ou objectos sem aplicação, deverão ser todos os dias removidos até ao sol-posto e nunca deverão ser em quantidade tal que embaracem o trânsito.

24 - Quando a largura da rua for diminuta que não permita a colocação do amassadouro à distância prevista neste artigo, os Serviços determinarão a sua colocação.

25 - Os amassadouros e os depósitos de materiais não podem assentar directamente sobre os pavimentos construídos, devendo ter base própria com resguardos.

26 - Os resíduos das lavagens de máquinas e utensílios e restos de materiais não podem ser encaminhados directamente para as sarjetas ou sumidouros.

27 - É proibido caldear cal na via pública.

28 - Logo que qualquer obra seja concluída ainda mesmo que não tenha acabado o prazo da respectiva licença ou autorização, ou caducado esta, serão removidos imediatamente da via pública o amassadouro e entulho e, no prazo de oito dias, o tapume e madeiras respectivas.

29 - Os entulhos resultantes da obra serão diariamente removidos da via pública, para o vazadouro público, caso exista, ou propriedade particular, que deve ser indicada quando da apresentação do pedido de licenciamento ou cuidadosamente colocados em contentores especiais junto à obra, até serem removidos.

30 - Havendo lugar à remoção de entulhos dos pisos superiores devem obrigatoriamente utilizar-se mangas de descarga.

Artigo 35.º

Vistorias

A realização de vistorias por motivo da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento:

1) Sempre que sejam realizadas vistorias serão os interessados e técnicos notificados com antecedência mínima de cinco dias, sem prejuízo de outros prazos fixados em legislação especial:

a) As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as correspondentes taxas;

b) Se a vistoria não se realizar por culpa imputável aos interessados ou não for concedido o pretendido devido ao incumprimento dos requisitos exigidos e constantes do processo, terão que ser pagas novas taxas para a realização de nova vistoria.

2) Remuneração de peritos não funcionários municipais:

a) Será efectuada, tendo em conta a natureza da vistoria, de acordo com o estabelecido no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento;

b) A liquidação será efectuada na Câmara Municipal, e esta efectuará a transferência para os peritos ou para as instituições que estes eventualmente representem.

Artigo 36.º

Operações de destaque

O pedido de destaque, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 37.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 38.º

Licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

Os actos a praticar no âmbito do licenciamento de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIX da tabela anexa ao presente Regulamento, em função da capacidade total dos reservatórios. As taxas respeitantes aos postos de abastecimento de combustíveis, são calculadas em função da capacidade total dos reservatórios.

As taxas respeitantes aos parques de armazenamento de garrafas GPL, são calculadas em função da capacidade total do parque.

Artigo 39.º

Recintos de espectáculos e divertimentos públicos itinerantes e improvisados

A concessão da licença de recintos de espectáculos e divertimentos públicos itinerantes e improvisados está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XX da tabela anexa ao presente Regulamento, em função do prazo e do número de sessões.

Artigo 40.º

Licenciamento industrial

Os actos praticados no âmbito do licenciamento da actividade industrial, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XXI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 41.º

Emissão da licença de ruído

A emissão da licença de ruído fica sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XXII da tabela anexa ao presente Regulamento, em função do prazo.

Artigo 42.º

Autorização de instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios

Autorização de instalação de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios, fica sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XXIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 43.º

Prestação de serviços urgentes

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter urgente, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias após a entrada do requerimento.

Artigo 44.º

Medidas de superfície

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica as medidas de superfície abrange a totalidade da área a construir, reconstruir ou alterar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que, em cada pavimento corresponda às caixas e vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - As medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso, para a unidade ou fracção superior.

SECÇÃO II

Condicionamentos urbanísticos e arquitectónicos

Artigo 45.º

Estacionamentos

1 - Os estacionamentos em BOX poderão constituir fracções autónomas desde que não abram directamente para o exterior ou espaços públicos, devendo o acesso ser feito através de espaços comuns do edifício, da gestão do condomínio.

2 - Os estacionamentos inseridos em construções, poderão apresentar-se em espaços amplos (unicamente marcados no pavimento) ou em BOX individualizada, devendo considerar-se unicamente um acesso ao exterior, podendo ser ponderada a existência de dois acessos ao exterior, no máximo, desde que devidamente justificados.

3 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, para o dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento de veículos ligeiros em estruturas edificadas devem ser respeitadas as seguintes dimensões livres mínimas:

a) Profundidade - 4,50 m;

b) Largura - 2,30 m, quando se trate de sequência de lugares contínuos; - 2,50m, se o lugar foi limitado por uma parede ou 3 m, quando se trate de lugares limitados por duas paredes laterais ou 4,20 m, quando se trate de dois lugares a par entre paredes.

4 - Os corredores de circulação interior devem contemplar espaço adequado de manobra e a largura não deverá ser inferior a:

a) 3,50 m, no caso de estacionamento organizado longitudinalmente;

b) 4,50 m, no caso de estacionamento organizado até 45º;

c) 5 m, no caso de estacionamento organizado de 60º;

d) 5,50 m, no caso de estacionamento organizado a 90º.

5 - As garagens colectivas deverão possuir um ponto de fornecimento de água e sistema eficaz para a respectiva drenagem, sistemas de segurança contra o risco de incêndios, ventilação natural ou forçada, marcação e numeração no pavimento dos respectivos lugares e pintura em todas as paredes e pilares de uma barra amarela em tinta iridiscente com a largura de 0,20 m situada a 0,90 m do solo.

Artigo 46.º

Acessos

1 - Qualquer acesso a arruamentos públicos, vias e caminhos municipais, deve garantir uma faixa maior ou igual a 5 m de espera compreendida entre o limite da propriedade e a faixa de rodagem, salvo os casos onde se verifique que tal medida não é materialmente exequível.

2 - A zona de espera deve permitir que o acesso às caves seja feito por meios mecânicos ou por rampa.

3 - A rampa de acesso não deve exceder a inclinação máxima de 18% e deve possuir uma largura tecnicamente apropriada ao fim a que se destina e situar-se no interior do lote. Em casos excepcionais e devidamente justificados poderá situar-se no domínio público desde que não interfira quer com a circulação viária quer com a pedonal.

4 - Ao longo das estradas nacionais e municipais, nos espaços urbanizáveis, nos licenciamentos ou autorizações de obras e nos novos loteamentos, devem ser acautelados os acessos às vias, criando zonas de circulação, que impossibilitem que aqueles sejam individualizados.

Artigo 47.º

Corpos balançados

1 - Não são permitidas saliências de construção nas fachadas confinantes com arruamentos que não possuam passeios, podendo as beiradas dos telhados serem consentidas após análise, caso a caso.

2 - Nas fachadas confinantes com arruamentos que possuam passeios ou com outros lugares públicos sob administração municipal, são admissíveis saliências, tais como corpos salientes, varandas, ornamentos, palas, beirais, cornijas, toldos ou alpendres, desde que obedeçam a regras ora definidas:

a) As saliências apenas são permitidas na parte superior das fachadas, definida por uma linha horizontal situada à distância de 3 m do ponto mais alto do passeio;

b) As saliências e balanços na parte inferior àquela linha ficarão limitadas por um plano paralelo ao plano marginal e distante deste 0,20 m;

c) As saliências decorativas das entradas marginais dos edifícios poderão ter balanço duplo do permitido na alínea anterior, a partir de 2,50 m, medidas do ponto mais alto do passeio;

d) Nas edificações de gaveto, a esquina, chanfro ou redondo, poderão ser considerados pertencentes a qualquer das fachadas com ela confinantes.

3 - Os corpos salientes e varandas em prédios à face dos arruamentos com passeio, só são de admitir em ruas cuja largura seja igual ou superior a 8 m (faixa de rodagem + passeio) e em fachadas com o mínimo de 6 m de largura.

4 - As varandas, os corpos salientes, ornamentos, palas ou anúncios em fachadas confinantes com arruamentos, não devem ultrapassar 1,20 m, medidos do plano da fachada do edifício, e obrigatoriamente, não devem ser superiores a metade da largura do passeio, devendo ser interrompidos pelo menos a uma distância do limite das empenas laterais, do terreno ou prédios adjacentes, a uma distância nunca inferior ao dobro do balanço respectivo com o mínimo de 1,50 m.

5 - Os toldos podem ocupar toda a frente do prédio, não excedendo 2 m de profundidade e recuados pelo menos 0,40 m do limite exterior da guia do passeio e situarem-se a uma altura nunca inferior a 2,20 m, contados a partir da cota do passeio.

6 - Independentemente no definido nas alíneas b) e c) dos n.os 2, 4 e 5, e em caso algum os corpos salientes, varandas, ornamentos, palas, toldos ou anúncios, podem exceder um plano vertical paralelo à fachada e a uma distância nunca inferior a 0,40 m da guia do passeio.

7 - Os corpos salientes e varandas, em fachadas posteriores, laterais e principais não confinantes com a via pública, não podem exceder o balanço de 1,40 m além do plano da fachada.

Artigo 48.º

Muros de vedação

1 - Os muros de vedação confinantes com a via pública não excederão a altura de 1 m, a contar da cota mais elevada do terreno podendo, contudo, elevar-se a vedação acima desta altura com sebes vivas, gradeamentos ou redes.

2 - A aplicação de painéis opacos sobre os muros de vedação confinantes com vias públicas não pode exceder a altura de 1,80 m, a contar da cota mais alta do terreno, medidos a partir da base do muro.

3 - Nos muros de vedação confinantes com a via pública, devem ser instalados com acesso fácil pela via pública, os seguintes equipamentos:

a) Caixa do correio, de acordo com as normas previstas em legislação específica;

b) Caixa do contador da água, com facilidade de leitura e medida interior de 0,50 x 0,30 x 0,15m;

c) Caixa do contador eléctrico, segundo modelo a indicar pela L.T.E.;

d) Caixa do contador do gás, quando exista, segundo modelo normalizado.

4 - Os muros de vedação nas extremas da propriedade não podem exceder a altura de 2 m, a contar da cota mais elevada do terreno.

5 - Quando haja interesse na defesa de valores paisagísticos e patrimoniais, pode a Câmara Municipal impor a redução da altura dos muros, e, inclusivamente, a supressão de sebes, gradeamentos ou redes ou, com a mesma justificação, autorizar a construção de muros com maior altura quando a sua função de suporte de terras ou estética o aconselhe.

6 - Nas vedações confinantes com a via pública, os alinhamentos a adoptar serão paralelos aos eixos dessas vias e deverão distar dele 5 m, salvo o previsto em legislação específica ou quando nos aglomerados urbanos o alinhamento se encontrar já definido pelo facto da via se encontrar já ladeada no todo ou na maior parte por edificações.

Artigo 49.º

Instalação de equipamento

1 - Os painéis de energia solar, bem como as antenas receptoras de sinal áudio ou vídeo, devem ser colocados de modo a salvaguardar a qualidade estética do imóvel e prever, sempre que tecnicamente viável o seu disfarce visual deverá ser prevista a utilização de antenas colectivas, evitando assim deste modo a proliferação de congéneres individuais.

2 - Não é permitida a colocação aparente de condensadores ou dispositivos de ar condicionado nas fachadas dos prédios ou sob as arcadas que sirvam estabelecimentos comerciais e de serviço, devendo estes serem dissimulados nas fachadas por meio de um sistema de grelhagem ou de protecção visual constituído por materiais de revestimento adequados para cada caso que acautelem a unidade arquitectónica dos imóveis. Deverá ainda ser garantida a recolha de água proveniente da condensação do ar, que em caso algum poderá ser vertida para a via pública.

3 - Em edifícios novos deverá ser contemplada a pré-instalação de sistema de ar condicionado em espaços que se destinem ao comércio ou serviços.

4 - As instalações referidas no número anterior não poderão por em causa a salubridade dos locais.

Artigo 50.º

Estendais

1 - Todo e qualquer edifício de habitação colectiva deve acautelar através de solução conjunta a todos os pisos, a colocação dos estendais de forma a minimizar o impacto dos mesmos na via pública.

2 - Apenas em casos excepcionais, é permitida a colocação de estendais exteriores ao plano da fachada dos edifícios.

Artigo 51.º

Varandas, vãos, terraços e telheiros

Só é permitido o fechamento de varandas, vãos, terraços e telheiros, desde que não prejudiquem a imagem da edificação e sua envolvente e que seja apresentado o respectivo projecto nos termos do artigo 3.º deste Regulamento, acompanhado da acta do condomínio que vincule todos os condóminos de um prédio a uma situação de conjunto, a nível de materiais e de desenho

Artigo 52.º

Receptáculos postais

Em habitação colectiva os receptáculos postais domiciliários devem ser colocados por forma que a distribuição postal se faça pelo exterior dos edifícios e estudada a sua localização por forma a inserir-se harmoniosamente nos alçados.

Artigo 53.º

Salas de condomínio

1 - Todos os edifícios, com um número de fracções igual ou superior a oito, passíveis de se virem a constituir em regime de propriedade horizontal, terão que ser dotados de espaço vocacionado para possibilitar a realização das respectivas assembleias de condomínio, da gestão corrente e da manutenção das coisas comuns.

2 - Os espaços para a realização das reuniões e assembleias referidos no número anterior terão que possuir a área mínima de 1,50 m2 por cada fracção, pé direito regulamentar, ventilação e se possível, iluminação natural.

Artigo 54.º

Anexos

1 - Os anexos, são edifícios referenciados a um edifício principal, com função complementar da construção principal, destinados, designadamente, a garagens, arrumos ou apoio à fruição dos respectivos logradouros, e devem garantir uma adequada integração no local, quer do ponto de vista estético quer regulamentar, devendo obedecer aos seguintes critérios:

a) Não ter mais de um piso, excepto situações devidamente justificadas pela topografia do terreno;

b) Não ter um pé direito médio superior a 2,40 m, no caso de possuir cobertura inclinada, e no máximo esta medida, no caso de possuir cobertura plana.

2 - Para além das condições referidas no número anterior, quando os anexos encostarem aos limites do terreno, as empenas devem observar os seguintes critérios:

a) Deve, obrigatoriamente, ser adoptada uma implantação e uma solução arquitectónica que minimize o impacto sobre as parcelas confrontantes ou espaço público;

b) Ter uma cércea não superior a 3 m caso não existam desníveis significativos entre os terrenos confrontantes. Em terrenos desnivelados não será permitido que a altura total relativamente ao terreno confrontante exceda 3,50 m.

SECÇÃO III

Recomendações para materiais e cores

Artigo 55.º

Integração

As cores e materiais a usar nas fachadas e as disposições das coberturas deverão ser escolhidas de modo a proporcionar a integração do edifício no local, do ponto de vista arquitectónico, paisagístico e cultural.

Artigo 56.º

Paramentos exteriores

1 - Os acabamentos exteriores em paredes deverão apresentar o seguinte aspecto de conjunto:

a) Fraca rugosidade;

b) As cores devem ser harmónicas e de tons claros e suaves;

c) Excepcionalmente, dentro dos perímetros urbanos, poderão as fachadas ser revestidas a azulejo, e mediante aprovação prévia da amostra pelos Serviços Técnicos da Câmara Municipal (amostra mínima de quatro azulejos montados sobre suporte rígido).

Artigo 57.º

Muros, vedações e guardas

1 - Os muros e guardas de alvenaria deverão ser revestidos e pintados de acordo com o definido no artigo anterior para os paramentos exteriores.

2 - Nos muros, vedações e guardas é permitido o uso de elementos decorativos cerâmicos de barro vermelho.

3 - Nos muros, vedações e guardas não se aconselha o uso de elementos em alumínio anodizado ou ferro não pintado.

Artigo 58.º

Socos, cunhais e alizares

Os socos, cunhais, alizares, barras, cornijas e outros elementos ornamentais deverão ser construídos com os seguintes materiais:

a) Reboco liso, caiado ou pintado nas cores tradicionais dos corantes da cal, branco, amarelo, ocre, azul, vermelho, cinza ou rosa;

b) Pedra aparelhada, não polida, não se aconselhando a aplicação de desperdício de mármore.

Artigo 59.º

Guarnecimentos de vãos

1 - Deverá ser considerada a recuperação e manutenção de cantarias tradicionais em todas as obras de reconstrução ou remodelação.

2 - As cantarias serão lavadas e nunca pintadas, salvo o número de polícia ou quando provada a deterioração da cantaria.

3 - A largura das cantarias completas não poderá ser inferior a 0,12 m. O uso das cantarias mais estreitas fica limitado aos peitoris e soleiras.

Artigo 60.º

Vãos e caixilharias

É recomendável que as folhas dos vãos e respectivas caixilharias sejam em madeira, pintada ou não, PVC, ferro pintado ou alumínio termolacado.

Artigo 61.º

Coberturas inclinadas

1 - É recomendável o uso de telha de barro vermelho dos tipo lusa, canudo ou romana.

2 - Em telheiros e edifícios de carácter agrícola ou industrial poderá excepcionalmente ser utilizada chapa ondulada desde que pintada na cor da telha de barro vermelho, verde, branco ou cinzento.

Artigo 62.º

Empenas

Os paramentos das empenas que se prevejam libertos de construção deverão ser considerados como frente, recebendo por tal razão, acabamento idêntico ao dos restantes alçados.

Artigo 63.º

Outros tipos de acabamentos

Poderão admitir-se outros tipos de materiais e cores em casos excepcionais, devidamente fundamentados em razões de ordem histórica ou estética, e sujeitos a aprovação da Câmara Municipal.

SECÇÃO IV

Obras de urbanização

Artigo 64.º

Condições especiais para edificações em lotes

1 - Não poderão ser emitidos alvarás de autorização de obras de edificação sem que estejam garantidas na urbanização, a adução de água, a drenagem dos efluentes, o abastecimento de energia eléctrica e a iluminação assim como os arruamentos deverão estar devidamente marginados por lancis e em condições de circulação em segurança por forma a permitir o trânsito regular de veículos e peões.

2 - Não poderão ser emitidos alvarás de autorização de utilização para as construções sem que estejam garantidas a rede definitiva de abastecimento de água, as redes de esgotos domésticos pluviais e respectivos ramais em condições de ligação, as infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, redes de gás, assim como os passeios deverão estar pavimentados e as faixas de rodagem com, pelo menos, a primeira camada base em mistura betuminosa.

3 - Antes da emissão dos alvarás de autorização de obras de edificação ou de utilização, os serviços municipais devem confirmar as condições referidas no número anterior, salvo se no processo de loteamento já existir comprovativo da recepção provisória das obras de urbanização.

4 - Durante o prazo de garantia das obras de urbanização, previsto na lei, o titular do alvará de loteamento com obras de urbanização será responsável pela execução das obras de reparação/manutenção das infra-estruturas urbanísticas, à excepção do número seguinte.

5 - Após a recepção, quer provisória quer definitiva, das obras de urbanização, constitui encargo do proprietário de cada lote, a reparação de eventuais danos causados nas infra-estruturas da urbanização, quando da construção dos edifícios, nomeadamente lancis, passeios, pavimentos, etc.

6 - O incumprimento do disposto no número anterior inviabiliza a emissão do alvará de autorização de utilização dos edifícios em causa.

7 - Em consequência das obras de urbanização compete ao titular do alvará garantir a limpeza dos pavimentos e dos arruamentos envolventes ao loteamento e a mantê-los em perfeitas condições de circulação em segurança.

8 - Deverão ser colocados em cada lote e definindo a sua implantação, marcos ou outro tipo de sinalização não removível facilmente.

Artigo 65.º

Execução de infra-estruturas na frente de edificações não abrangidas por operações de loteamento

1 - A execução ou reparação de infra-estruturas urbanísticas nas frentes de obras de edificação, compete, em regra, ao titular do respectivo alvará.

2 - A obrigação referida no número anterior não é escusada mesmo que o interessado na construção de edificação não promova a execução do muro ou vedação, devendo, nesse caso, prever a futura implantação dos mesmos e promover de imediato as soluções de drenagem de águas pluviais.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que o terreno tenha sido alienado pelo município ou em que a Câmara Municipal já tenha as respectivas obras programadas.

4 - A Câmara fixará, em cada caso, com deferimento do pedido quais as obras de infra-estruturas urbanística que ficarão a cargo do titular.

5 - A emissão do alvará de licença ou autorização de utilização, de todo ou parte do edifício, ficará condicionada à confirmação pela Câmara Municipal do cumprimento por parte do titular das obrigações que lhe foram impostas em termos de infra-estruturas urbanísticas.

CAPÍTULO X

Disposições finais e complementares

Artigo 66.º

Erro de liquidação

1 - Quando se verifique ter ocorrido liquidação de taxas por valor inferior ao devido, os serviços promoverão, de imediato, a liquidação adicional, notificando para, no prazo de 15 dias, pagar a importância em dívida.

2 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, e não tenham decorrido cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover a restituição da importância indevidamente paga.

3 - No caso referido no n.º 1 não se procederá à liquidação quando a mesma seja igual ou inferior a 2,50 euros. Quando haja lugar à restituição referida no n.º 2 e o valor seja igual ou inferior a 2,50 euros, a mesma depende de reclamação do interessado.

Artigo 67.º

Actualização da tabela

1 - Mediante proposta justificada da Câmara Municipal, poderá a Assembleia Municipal, alterar e ou actualizar a tabela.

Artigo 68.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas, para decisão de órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as respectivas alterações.

Artigo 69.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 70.º

Direito de prevalência

O presente Regulamente prevalece em matéria de urbanização e edificação sobre os demais regulamentos que com este estejam em contradição.

Artigo 71.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogados os capítulos II do Regulamento e capítulo III da tabela de taxas do Regulamento de Taxas e Licenças Municipais, aprovado pela assembleia Municipal em 29 de Abril de 2001 e publicado no Apêndice n.º 69 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 1 de Junho de 2001, e o Regulamento Municipal de Obras Particulares aprovado em Assembleia Municipal em 26 de Junho de 1998 e publicado no apêndice n.º 109 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 195, de 25 de Agosto de 1998.

Tabela anexa

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização

... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ... 125,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 20,00

b) Por fogo ou unidade de ocupação, comércio ou serviços ... 6,00

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 1,00

d) Prazo - por cada mês ou fracção ... 6,00

2 - Aditamento ao alvará de licença ... 100,00

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 20,00

b) Por fogo ou unidade de ocupação, comércio ou serviços ... 6,00

Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção resultante do aumento autorizado ... 1,00

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 100,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 20,00

b) Por fogo ou unidade de ocupação, comércio ou serviços ... 6,00

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção ... 1,00

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 90,00

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 20,00

b) Por fogo ou unidade de ocupação, comércio ou serviços ... 6,00

c) Outras utilizações - por cada metro quadrado ou fracção resultante do aumento autorizado ... 1,00

QUADRO III

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 100,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por mês ou fracção ... 6,00

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 90,00

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Prazo - por mês ou fracção ... 6,00

QUADRO IV

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 50,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Até 1000 m2 ... 65,00

b) Acresce por cada metro quadrado ou fracção ... 7,00

c) Prazo - por mês ou fracção ... 6,00

QUADRO V

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 50,00

Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1 - Construção, reconstrução, ampliação ou modificação por metro quadrado de área bruta de construção:

a) Habitação unifamiliar ... 0,50

b) Habitação colectiva, comércio e serviços ... 0,70

c) Armazéns, indústrias ou similares ... 0,30

1.2 - Modificação das fachadas dos edifícios incluindo a abertura, ampliação ou encerramento de vãos de portas e janelas, quando não impliquem a cobrança das taxas devidas no ponto anterior - por metro quadrado ou fracção da fachada a modificar ... 0,85

1.3 - Construção, reconstrução, ampliação ou modificação de muros de suporte ou de vedação - por metro linear:

a) Confinante com a via pública ... 0,60

b) Não confinante com a via pública ... 0,35

c) Vedações definitivas em rede ou arame ... 0,20

1.4 - Assentamento de pedra tumular, por metro quadrado ou fracção ... 4,00

1.5 - Construção de campas, mausoléus e jazigos, por metro quadrado ou fracção ... 0,75

1.6 - Construção de equipamentos, designadamente piscinas, campos de jogos - por metro quadrado ou fracção ... 0,25

1.7 - Construção de poços - por metro cúbico ... 0,40

1.8 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 6,00

2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 40,00

2.1 - Acresce ao montante referido no número anterior os referidos nos pontos 1.1 a 1.7

QUADRO VI

Taxa devida pela emissão de alvará de obras de demolição

... Valor (em euros)

1 - Emissão de alvará de obras de demolição ... 4,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior - por piso, quando não integradas em procedimentos de licença ou autorização ... 3,00

QUADRO VII

Compensação por lugar de estacionamento

(ver documento original)

QUADRO VIII

Licenças de utilização e de alteração de uso

... Valor (em euros)

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações:

a) Por fogo ou unidade de ocupação ... 50,00

b) Comércio, serviços ... 75,00

c) Armazéns, indústrias e similares ... 25,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 4,00

QUADRO IX

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

... Valor (em euros)

Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

1 - Estabelecimentos de restauração e bebidas:

a) De bebidas ... 120,00

b) De restauração ... 120,00

c) De restauração e de bebidas ... 125,00

d) De restauração e de bebidas com dança ... 750,00

2 - Empreendimentos turísticos, de turismo no espaço rural e turismo da natureza:

a) Até 9 quartos ... 150,00

b) De 10 a 50 quartos ... 450,00

c) Mais de 50 quartos ... 680,00

3 - Estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares e não alimentares e de prestação de serviços ... 90,00

4 - Sala de jogos eléctricos ou manuais ... 120,00

5 - Acresce ao montante referido nos números anteriores por cada 50 m2 de área bruta de construção ou fracção ... 4,00

6 - Parques de campismo públicos e privativos ... 600,00

QUADRO X

Emissão de alvarás de licença parcial

... Valor (em euros)

Emissão de licença parcial em caso de construção da estrutura ... 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo, calculadas de acordo com o quadro V.

QUADRO XI

Prorrogações

... Valor (em euros)

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 6,00

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 4,00

QUADRO XII

Licença especial relativa a obras inacabadas

... Valor (em euros)

Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 10,00

QUADRO XIII

Informações

... Valor (em euros)

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento:

a) Até cinco lotes ... 75,00

b) Acresce ao número anterior por cada lote ... 15,00

2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operações de modelação de terrenos que impliquem alteração de topografia e não se destinem a aproveitamento agrícola ... 40,00

3 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de obras de construção, reconstrução ou ampliação ... 50,00

4 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de instalação de empreendimentos turísticos, de turismo no espaço rural e turismo da natureza ... 50,00

5 - Pedido de parecer prévio sobre a localização de áreas de serviço nas redes regional e nacional ... 250,00

6 - Pedido de parecer prévio sobre a definição e alteração da rede rodoviária nacional e regional e sobre a utilização da via pública ... 250,00

7 - Pedido de parecer sobre a constituição de compropriedade ou ampliação do número de compartes ... 20,00

8 - Pedido de parecer prévio de localização de pedreiras ... 43,00

9 - Pedido de informação de carácter genérico - por escrito ... 20,00

QUADRO XIV

Ocupação da via pública por motivo de obras

... Valor (em euros)

1 - Resguardos ou tapumes - por cada período de 30 dias ou fracção:

a) Por piso do edifício por eles resguardados e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras ... 0,60

b) Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública ... 1,25

2 - Andaimes - por andar ou pavimento a que correspondam (na parte não defendida por tapume) - por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 0,60

3 - Caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, bem como outras ocupações autorizadas, fora dos resguardos ou tapumes - por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 5,00

4 - Gruas, guindastes, tubos de descarga de entulho ou similares colocados no espaço público ou que se projectem sobre o espaço público - por cada 30 dias ou fracção e por unidade ... 5,00

5 - Outras ocupações não previstas nos números anteriores - por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção ... 5,00

Ocupação de via pública pelo motivo de obras de conservação de edificações ... 50% do valor da taxa de vida.

QUADRO XV

Reposição de materiais da via pública

Valor (em euros) x V (ver nota *)

1 - Tout-venant (metro quadrado) ... 0,025

2 - Macadame (metro quadrado) ... 0,030

3 - Pavimento alcatroado ou com revestimento betuminoso (metro quadrado) ... 0,055

4 - Passeios em vidraço (metro quadrado) ... 0,040

5 - Passeios em blocos (metro quadrado) ... 0,025

6 - Lancil em pedra (metro linear) ... 0,025

7 - Lancil em betão (metro linear) ... 0,030

8 - Colector doméstico (metro linear) ... 0,065

9 - Colector pluvial (metro linear) ... 0,055

10 - Conduta de água (metro linear) ... 0,040

11 - Valetas (metro linear) ... 0,070

(nota *) V é o valor correspondente ao custo do metro quadrado na área do município, decorrente do preço fixado na portaria anualmente publicada.

QUADRO XVI

Vistorias

... Valor (em euros)

Vistoria para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa:

1 - Ocupação de espaços destinados à habitação, comércio ou serviços ... 25,00

2 - Ocupação de espaços destinados a armazéns, indústrias ou similares ... 13,00

3 - Acresce ao montante referido nos números anteriores:

a) Por cada fogo ou unidade de ocupação ... 5,00

4 - Ocupação de espaços destinados a serviços de restauração e de bebidas, de estabelecimentos alimentares ou não alimentares, sala de jogos eléctricos ou manuais, por estabelecimento ... 65,00

5 - Ocupação de espaços destinados a empreendimentos turísticos, turismo no espaço rural e turismo da natureza ... 75,00

5.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por cada estabelecimento comercial, de restauração e de bebidas, serviços e por quarto ... 5,00

6 - Vistoria para efeito de redução de caução, recepção provisória ou definitiva de obra de urbanização ... 50,00

6.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 14,00

7 - Vistoria por cada inspecção, inspecção extraordinária ou reinspecção periódica de ascensor, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes ... 150,00

8 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores, por perito incluindo despesas com deslocação ... 50,00

QUADRO XVII

Operações de destaque

... Valor (em euros)

1 - Por pedido ou reapreciação ... 100,00

2 - Pela emissão da certidão de aprovação ... 25,00

QUADRO XVIII

Assuntos administrativos

... Valor (em euros)

1 - Cópias simples de documentos arquivados:

a) Por face - formato A4 ... 0,50

b) Por face - formato A3 ... 1,00

2 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha:

a) Formato A4 ... 2,00

b) Formato A3 ... 3,00

3 - Extractos de plantas de planos de ordenamento do território ou de plantas de síntese da operação de loteamento, em qualquer escala, por folha:

a) Formato A4 ... 4,00

b) Formato A3 ... 5,00

c) Formato superior, por metro quadrado ou fracção ... 12,00

4 - Plantas topográficas de localização, extractos de planos de ordenamento do território ou de plantas de síntese da operação de loteamento, em qualquer escala, em suporte informático, por folha:

a) Formato A4 ... 5,00

b) Formato A3 ... 10,00

c) Formato superior ... 25,00

5 - Autenticação de documentos arquivados:

a) Não excedendo uma lauda ou face ... 8,00

b) Por cada lauda ou face além da primeira ... 2,00

6 - Certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 125,00

a) Por fracção, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

7 - Certidão que implique a deslocação de técnicos ao local ... 38,00

8 - Outras certidões ... 10,00

9 - Certidão de aprovação de localização de unidades industriais ... 43,00

10 - Emissão da declaração referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º da Portaria 206/96 ... 43,00

11 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 33,00

12 - Averbamentos em alvarás sanitários ... 40,00

13 - Averbamentos em alvarás de licença ou autorização de utilização, ao abrigo do Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro, e de restauração e bebidas ... 40,00

14 - Averbamentos em alvarás de licença ou autorização turística, turismo no espaço rural e turismo da natureza ... 60,00

15 - Outros averbamentos ... 10,00

16 - Fornecimento de avisos publicitando os pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas e da emissão de alvarás de licenciamento e autorização de operações urbanísticas, por unidade ... 10,00

17 - Livro de obra:

a) Por unidade ... 5,00

b) Pela autenticação ... 4,00

18 - Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indica, aparecendo ou não o objecto de busca ... 2,00

19 - Autenticação de processos aprovados ou licenciados, por folha ... 1,00

20 - Certificação de documentos destinados à obtenção de título de registo ou alvará de construção de empreiteiro geral ou construtor geral, nomeadamente sobre estimativa do custo de obras e modo como as mesmas foram executadas ... 10,00

QUADRO XIX

Taxa devida pelo licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis

(ver documento original)

QUADRO XX

Recintos de espectáculos e divertimentos públicos itinerantes e improvisados

... Valor (em euros)

1 - Emissão de licença ... 15,00

2 - Ocupação do espaço público, por metro quadrado ou fracção e por dia, em acumulação com o n.º 1 ... 1,00

3 - Vistorias:

a) Por vistoria ... 65,00

Os circos estão isentos das taxas do referido nos n.os 1 e 2.

QUADRO XXI

Licenciamento industrial

... Valor (em euros)

Taxa única por cada acto relativo à instalação, alteração e exploração dos estabelecimentos industriais que se indicam:

a) Apreciação dos pedidos de licença de instalação ou de alteração, os quais incluem a emissão da licença ambiental e a declaração de aceitação do relatório de segurança, quando aplicáveis ... 50,00

b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão da respectiva licença de exploração industrial, por perito ... 150,00

c) Vistorias para verificação das condições do exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos, por perito ... 75,00

d) Renovação da licença ambiental ... 250,00

e) Vistorias de reexame das condições de exploração industrial, por perito ... 150,00

f) Averbamento de transmissão ... 60,00

g) Dessela de máquinas, aparelhos e demais equipamentos ... 100,00

h) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial, por perito ... 150,00

QUADRO XXII

Licenciamento de ruído - licenças específicas ao abrigo do Decreto-Lei 292/2000, de 14 de Novembro

... Valor (em euros)

1 - Para a realização de espectáculos e divertimentos públicos:

a) Por dia ... 3,00

b) Por mês ou fracção ... 14,00

c) Por ano ... 105,00

2 - Para a realização de obras:

a) Por dia ... 6,00

b) Por mês ... 55,00

QUADRO XXIII

Estações de radiocomunicações e respectivos acessórios

... Valor (em euros)

1 - Por cada unidade de instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios ... 500,00

a) Por cada ano ... 500,00

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2211489.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-07 - Portaria 206/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece normas que disciplinam o exercício das actividades avícolas de selecção, de multiplicação, de recria, de incubação e de produção.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-16 - Decreto-Lei 47/99 - Ministério da Economia

    Regula o turismo de natureza, que é o produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em zonas integradas na rede nacional de áreas protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-14 - Decreto-Lei 292/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime legal sobre poluição sonora , também designado "Regulamento Geral do Ruído".

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-30 - Declaração de Rectificação 13-T/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 177/2001, do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território, que altera o Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 129, de 4 de Junho de 2001.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-06 - Decreto-Lei 270/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da pesquisa e exploração de massas minerais-pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 54/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 56/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, que aprova o regime jurídico do turismo de natureza, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 259/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto-Lei nº 292/2000, de 14 de Novembro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 260/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais o licenciamento de áreas de serviço que se pretende instalar na rede viária municipal, englobando a sua construção e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-23 - Decreto-Lei 261/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Confere às câmaras municipais competência para emitir parecer sobre a localização de áreas de serviço nas redes viárias regional e nacional, bem como para se pronunciarem sobre a definição e alteração da rede rodoviária nacional e regional e utilização da via pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-23 - Lei 64/2003 - Assembleia da República

    Altera a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, sobre as áreas urbanas de génese ilegal (áreas clandestinas). Republicada em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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