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Edital 297/2004, de 10 de Maio

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Texto do documento

Edital 297/2004 (2.ª série) - AP. - Rui de Jesus Goulart, presidente da Câmara Municipal da Horta:

Torna público, que a Assembleia Municipal da Horta, em sua sessão ordinária realizada em 27 de Fevereiro do corrente ano, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e depois de terem sido cumpridas as formalidades exigidas pelo Código do Procedimento Administrativo, designadamente no que se refere à apreciação pública, aprovou o Regulamento de Venda Ambulante do Município da Horta, que se publica em anexo.

17 de Março de 2004. - O Presidente da Câmara, Rui de Jesus Goulart.

Regulamento de Venda Ambulante do Município da Horta

Preâmbulo

A regulamentação municipal sobre o exercício da actividade de venda ambulante na área do município da Horta data de 1987. No entanto, ao longo deste tempo, tem-se vindo a verificar que, na prática, tal regulamentação se reveste de uma certa exiguidade e mostra-se desajustada com a realidade, pelo que, se revela de enorme importância actualizá-la e harmonizá-la com a nova legislação em vigor, clarificando e aperfeiçoando também os direitos e os deveres dos vendedores ambulantes.

À semelhança do que sucede em todos os vectores do desenvolvimento sócio-económico, também a actividade de venda ambulante se complexificou, reclamando dessa forma uma regulamentação mais ajustada e capaz de responder aos novos problemas e exigências.

Este Regulamento visa proporcionar aos munícipes uma gestão mais aberta e eficaz da venda ambulante, dotando o Município de um instrumento que controle todo o fenómeno desta actividade na sua área territorial, evidenciando as responsabilidades tanto da autarquia como dos munícipes, prevendo ainda os meios que venham a disciplinar e garantir o cumprimento das regras de convivência no âmbito em apreço.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento tem como legislação habilitante o n.º 8 do artigo 112.º e o artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de Julho, Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro, Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, Decreto-lei 399/91, de 16 de Outubro, Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho, o Decreto-Lei 67/98, de 18 de Março, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 425/99, de 21 de Outubro, e Decreto-Lei 9/2002, de 24 de Janeiro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento fixa as normas reguladoras da actividade de comércio a retalho de forma não sedentária por vendedores ambulantes, na área do município da Horta.

2 - Exceptuam-se do âmbito da aplicação do presente Regulamento:

a) A distribuição domiciliária efectuada por conta dos comerciantes com estabelecimento fixo;

b) A venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, bem como o exercício do comércio no mercado municipal.

Artigo 3.º

Definição de vendedor ambulante

1 - Para efeitos do presente Regulamento são considerados vendedores ambulantes os que exercem a actividade de comércio a retalho, de forma não sedentária, pelos lugares do seu trânsito ou em lugares que lhes sejam especialmente destinados e que:

a) Transportem as mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, e as vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Fora dos Mercados Municipais e em locais fixos, demarcados pela Câmara Municipal da Horta (CMH), vendam as mercadorias que transportam, utilizando na venda os seus meios próprios ou outros, que à sua disposição sejam postos pela Câmara;

c) Transportem a sua mercadoria em veículos e neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito, quer pelos locais fixos, demarcados pela CMH, fora dos mercados municipais;

d) Utilizem veículos automóveis ou reboques, e neles confeccionem ou vendam na via ou em espaço público ou em locais previamente determinados para o efeito pela CMH, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional, e de acordo com as regras higieno-sanitárias e alimentares em vigor.

2 - Entende-se que exerce a actividade de comércio a retalho toda a pessoa individual ou colectiva que, a título habitual profissional, compre mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta, e as revende directamente ao consumidor.

Artigo 4.º

Exercício da venda ambulante

1 - A venda ambulante pode ser efectuada com carácter de permanência em locais fixos, destinados para o efeito pela CMH, propostos pelo requerente e aceites pelo Presidente da Câmara Municipal, mediante pagamento de taxas de ocupação, ou com carácter essencialmente ambulatório.

2 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da actividade da venda ambulante é vedado às sociedades, aos seus mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser exercida por interposta pessoa.

3 - É proibida, no exercício da venda ambulante, a actividade de comércio por grosso.

CAPÍTULO II

Do cartão de venda ambulante

Artigo 5.º

Da actividade de vendedor ambulante

1 - Para o exercício da actividade de vendedor ambulante no concelho da Horta é obrigatório possuir cartão próprio, a emitir pela Câmara Municipal.

2 - A emissão do cartão de vendedor ambulante e a sua renovação só são admitidas aos indivíduos residentes na área do município da Horta.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o exercício da actividade de vendedor ambulante pode ser concedida, pelo presidente da Câmara Municipal, a indivíduos não residentes na área do Município, mediante autorização especial.

4 - O modelo de cartão de vendedor ambulante e sua renovação é o que se encontra previsto no n.º 2 do artigo 18.º, do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, ( nexo I).

5 - Compete à Câmara Municipal emitir e renovar o cartão para o exercício de venda ambulante, mediante o pagamento da respectiva taxa constante na Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 6.º

Do pedido de cartão de vendedor ambulante

1 - Para a concessão de cartão de vendedor ambulante e sua renovação, deverão os interessados apresentar, nos competentes serviços da Câmara Municipal, os seguintes documentos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal elaborado em impresso aprovado pelo Despacho Normativo 238/79, de 8 de Setembro, a fornecer pelos serviços (anexo I);

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Fotocópia do cartão de contribuinte de pessoa singular (NIF);

d) Fotocópia de declaração de início de actividade, ou declaração do IRS;

e) Fotocópia do livrete e título de registo de propriedade de unidades móveis quando sujeitas a registo;

f) Duas fotografias tipo passe;

g) Outros documentos considerados necessários que, pela natureza do comércio a exercer, sejam exigíveis por legislação especial.

2 - Do requerimento a apresentar nos termos da alínea a) do número anterior, deverá constar:

a) A identificação completa do interessado, morada, estado civil e número de contribuinte fiscal;

b) A identificação da situação pessoal no que respeita à sua profissão actual ou anterior, habilitações literárias e ou profissionais, situação de desempregado, invalidez ou assistência, composição dos rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar;

c) A indicação da situação pessoal do interessado referida na alínea anterior, poderá ser dispensada em relação aos que tenham exercido de modo continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante no Município, devidamente comprovada.

3 - No caso dos interessados serem menores de 18 anos e maiores de 16, o requerimento exigível nos termos da alínea a) do n.º 1 deve ser acompanhado de atestado médico comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.

Artigo 7.º

Cartão de vendedor ambulante

1 - Os vendedores ambulantes só poderão exercer a sua actividade no concelho da Horta desde que sejam titulares e portadores do cartão de vendedor ambulante emitido e actualizado pela Câmara Municipal da Horta.

2 - O cartão de identificação de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível e deverá ser apresentado às autoridades policiais e à fiscalização municipal sempre que seja solicitado.

3 - A actividade de venda ambulante só poderá ser exercida pelo titular do cartão, sendo proibido qualquer tipo de subconcessão, bem como o exercício por pessoas estranhas em colaboração ou por conta daquele.

Artigo 8.º

Validade

O cartão de vendedor ambulante é válido para a área do concelho da Horta, pelo período de um ano a contar da data da sua emissão ou renovação.

Artigo 9.º

Autorizações especiais

1 - O presidente da Câmara Municipal poderá conceder, a título excepcional, uma autorização especial de venda ambulante, no caso da actividade a exercer ter carácter temporário de forma a não se prolongar por mais de três meses e revestir-se de características especiais com interesse sócio-cultural.

2 - Nos casos referidos no número anterior, deverão os interessados formalizar os pedidos de autorização em requerimento próprio, de acordo com o anexo II, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, onde constem os seus dados identificativos, qualidade profissional e ou habilitações, indicando ainda, de forma resumida, a actividade pretendida, a fundamentação que justifique o interesse sócio-cultural da actividade a exercer, para o município, o período temporal de exercício, horário e local fixo.

3 - O modelo de cartão de autorização especial de vendedor ambulante consta do anexo III.

Artigo 10.º

Prazos

1 - A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, caso os interessados desejem continuar a exercer essa actividade, deverá ser requerida 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

2 - O pedido de concessão do cartão deverá ser decidido pelo presidente da Câmara Municipal no prazo de 30 dias, contados a partir da entrega do requerimento, do qual se emitirá o respectivo recibo, após parecer dos serviços.

3 - O prazo fixado no número anterior é interrompido pela notificação do requerente para suprir eventuais deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo a partir da data da recepção, na Câmara Municipal, dos elementos pedidos. O não cumprimento da notificação referida neste n.º determina o arquivamento do pedido.

Artigo 11.º

Caducidade das autorizações

O exercício da actividade de venda ambulante caduca por:

a) Falta de pagamento da taxa anual;

b) Morte ou invalidez total e absoluta do vendedor;

c) Não renovação do cartão de vendedor ambulante no prazo regulamentar.

Artigo 12.º

Inscrição e registo de vendedores ambulantes

1 - Existirá na Câmara Municipal um registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a actividade na área do município da Horta.

2 - Os interessados deverão preencher o impresso destinado ao registo de vendedores ambulantes na Direcção Regional do Comércio, nos termos do Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro, ou Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho.

3 - A Câmara Municipal fica obrigada a enviar à Direcção Regional do Comércio, o duplicado do impresso a que se refere o número anterior, no caso da primeira inscrição, devendo, nos casos de renovação sem alterações, remeter uma relação de onde constem tais renovações, no prazo de 30 dias contado a partir da data inscrição ou renovação.

4 - A Secção de Taxas e Licenças da Câmara Municipal deverá arquivar fotocópia do impresso, quando se trate de inscrição.

CAPÍTULO III

Obrigações e limitações ao exercício de venda ambulante

Artigo 13.º

Obrigações

O vendedor ambulante é obrigado a :

a) Comportar-se com civismo nas suas relações com os demais vendedores e o público;

b) Manter os utensílios e veículos, quando estes sejam utilizados nas vendas, bem como os tabuleiros e todo o material de arrumação, exposição e venda, em rigoroso estado de asseio e higiene;

c) Apresentar-se devidamente limpo e adequadamente vestido;

d) Conservar os produtos que traz à venda nas condições higiénicas impostas ao seu comércio pelas leis e regulamentos aplicáveis;

e) Deixar o local de venda completamente limpo, sem qualquer tipo de lixo, nomeadamente detritos ou restos, papéis, plásticos, caixas ou outros artigos semelhantes.

Artigo 14.º

Interdições e proibições

1 - É interdito aos vendedores ambulantes:

a) O exercício da actividade dentro dos locais proibidos de venda nos termos do artigo 24.º do presente Regulamento;

b) Impedir ou dificultar, de qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos ou de peões;

c) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respectivos veículos;

d) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso a estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público;

e) Lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos, resíduos ou outros materiais susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;

f) Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda é permitida, para expor e vender os artigos.

Artigo 15.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

1 - Fica proibido na área do concelho da Horta o comércio ambulante dos seguintes produtos:

a) Carnes verdes, salgadas e em salmoura, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis;

b) Bebidas, com excepção de cerveja, refrigerantes e águas minerais quando nas suas embalagens de origem, de água e dos preparados de água à base de xaropes e, bem assim, aquelas que sejam vendidas em unidades móveis destinadas a confeccionar, na via ou espaço público e em locais fixos, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de acordo com as regras higio-sanitárias e alimentares em vigor;

c) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

d) Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

e) Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados;

f) Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades;

g) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

h) Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas;

i) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

j) Materiais de construção, metais e ferragens;

k) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

l) Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha;

m) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

n) Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios;

o) Borracha, plástico em folha ou tubo ou acessórios;

p) Armas, munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.

q) Moedas e notas de banco;

r) Peixe fresco, nas localidades onde exista mercado antes das 11 horas.

2 - É proibido vender ou colocar à disposição cerveja:

a) A menores de 16 anos;

b) A quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica.

CAPÍTULO IV

Da venda ambulante

Artigo 16.º

Horário de venda

1 - A actividade da venda ambulante poderá ser exercida diariamente entre as 8 e as 21 horas.

2 - Em zonas adjacentes aos locais onde se realizem espectáculos desportivos, recreativos e culturais e aquando da realização destes, o exercício da venda ambulante poderá decorrer fora do horário previsto no n.º 1 deste artigo.

3 - A actividade de venda ambulante de refeições ligeiras e outros produtos comestíveis, quando efectuada em locais fixos e previamente determinados pela Câmara Municipal, poderá efectuar-se até às 2 horas.

Artigo 17.º

Manipuladores de produtos

1 - Todos aqueles que, pela sua actividade profissional, intervenham na preparação, acondicionamento, transporte ou venda de produtos alimentares devem manter apurado o estado de asseio, cumprindo cuidadosamente os preceitos elementares de higiene, designadamente:

a) Ter as unhas cortadas e limpas e lavar frequentemente as mãos com água e sabão ou soluto detergente apropriado, especialmente após as refeições e sempre que utilizem as instalações sanitárias;

b) Conservar rigorosamente limpos o vestuário e os utensílios do trabalho;

c) Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos, evitar tossir sobre eles e não fumar durante o serviço, nem cuspir ou expectorar nos locais de trabalho.

2 - O vendedor ambulante de produtos alimentares que tenha contraído doença infecto-contagiosa, ou revele que sofre de doença de pele, de doenças do aparelho digestivo acompanhada de diarreia, vómitos ou febre, inflamação da garganta e do nariz, deve sujeitar-se a observação clínica efectuada por um Centro de Saúde, que ateste o seu estado de saúde para a venda ambulante de produtos alimentares, que deverá ser presente às autoridades fiscalizadoras, sempre que solicitado, sem o que fica interdito de exercer este tipo de actividade.

Artigo 18.º

Acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação dos produtos é obrigatório separar os alimentos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que, de algum modo, possam ser afectados pela proximidade dos outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado e, bem assim, em condições higiénico-sanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que de qualquer modo possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem ou acondicionamento de produtos alimentares só pode ser usado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres impressos ou escritos na parte interior.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras, em geral, comestíveis preparados na altura, só será permitida se esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higiénicas adequadas, nomeadamente o uso de vitrinas, materiais plásticos e de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

Artigo 19.º

Lugar de armazenamento de produtos

O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de indicar às autoridades competentes para a fiscalização o lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando o acesso ao mesmo.

Artigo 20.º

Características dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda dos produtos deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros com dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m, colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos à disposição para o efeito pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda devem ter afixado, em local bem visível ao público, a indicação do nome, morada e número do cartão do respectivo vendedor.

3 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizadas para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos em material resistente e facilmente laváveis.

Artigo 21.º

Características das unidades móveis

1 - Na venda em veículos automóveis ou reboques, que terá por objecto a confecção ou fornecimento de refeições ligeiras, tais como sandes, pregos, cachorros, bifanas, pastéis, croquetes, rissóis, bolos secos e comércio de bebidas engarrafadas, não será permitida, em caso algum, a venda exclusiva de bebidas.

2 - A venda dos produtos referidos no n.º 1 só é permitida em recipientes não recuperáveis.

3 - Só será permitida a venda em veículos referidos nos números anteriores quando os requisitos de higiene, salubridade, dimensões e estética sejam adequados ao objecto do comércio e ao local onde os seus proprietários pretendem exercer a respectiva actividade.

4 - Todas as unidades deverão possuir equipamento frigorífico para conservação e refrigeração de bebidas e alimentos, de harmonia com a capacidade e características do serviço a prestar.

5 - Os proprietários destes veículos ou atrelados são obrigados a disponibilizar recipientes de depósito de lixo para uso dos clientes, de modo a cumprir o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 14.º deste Regulamento.

Artigo 22.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, a título de promoção e publicidade dos produtos e como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedade ou utilidade dos produtos expostos à venda.

Artigo 23.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, por forma bem visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos para venda, por forma a alcançar-se a melhor informação para o consumidor.

Artigo 24.º

Locais proibidos de venda

1 - No Concelho da Horta é permitido o exercício da venda ambulante com os seguintes limites e restrições:

a) A venda ambulante não poderá ser efectuada a menos de 50 m de museus, igrejas, hospitais, paragens de transportes públicos, monumentos, tribunal e estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio;

b) A menos de 100 m dos estabelecimentos de ensino e do mercado municipal, durante o seu horário de funcionamento.

2 - Fica igualmente proibida a venda ambulante na área limitada pelos seguintes arruamentos:

a) Praça da República;

b) Largo de Manuel de Arriaga;

c) Rua de São João;

d) Largo de Duque d'Ávila e Bolama.

Artigo 25.º

Venda de aves

1 - As aves e outros animais vivos de criação doméstica só poderão vender-se no mercado municipal.

2 - É expressamente proibido o abate de animais nos locais de venda.

Artigo 26.º

Venda ambulante de pão e produtos afins

1 - Ao regime da venda ambulante de pão e produtos afins, aplica-se o disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - A venda de pão e de produtos afins poderá efectuar-se em regime de venda ambulante pelos lugares do seu trânsito, com a utilização de veículo ligeiro de mercadorias ou reboque, de caixa fechada, adaptado para o efeito, cuja abertura só deve efectuar-se no momento da entrega do produto.

3 - A venda em unidades móveis depende de autorização emitida pelo presidente da Câmara Municipal, ouvida a autoridade sanitária concelhia.

4 - Nos requerimentos relativos às unidades móveis, o interessado deverá indicar as localidades onde pretende efectuar a venda.

5 - O presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data de entrada do requerimento, mandar proceder à vistoria da viatura com intervenção da autoridade sanitária do Concelho e, quando for caso disso, emitir a respectiva autorização.

6 - Os veículos automóveis utilizados como unidades móveis de venda de pão e produtos afins devem:

a) Apresentar nos painéis laterais as inscrições "Transporte de venda de pão" ou "Transporte de pão", consoante os casos;

b) Possuir balcão e estantes apropriadas ao acondicionamento e exposição de produtos;

c) O compartimento de cargas dos veículos, isolado da cabine de condução e ainda da zona dos passageiros nos veículos mistos, deve ser metálico ou de material macromolecular duro e não deve ter nenhuma parte forrada por telas ou lonas, devendo ainda ser ventilado por um processo indirecto que assegure a perfeita higiene do interior;

d) Manter-se em perfeito estado de limpeza e devem ser submetidos a adequada desinfecção periódica;

e) Os veículos não podem ser utilizados para outros fins, salvo no transporte de matérias-primas para o fabrico de pão e produtos afins ou de pastelaria.

7 - Ao pessoal afecto à distribuição e venda de pão, pastelaria e produtos afins é proibido:

a) Dedicar-se a qualquer outra actividade que possa constituir fonte de contaminação;

b) Tomar refeições e fumar nos locais de venda;

c) Utilizar vestuário que não esteja em perfeito estado de limpeza e que não seja adequado.

8 - Para efeitos do referido na alínea anterior, considera-se utilização de vestuário adequado o uso de bata branca ou outra cor clara, destinado exclusivamente ao exercício desta actividade.

Artigo 27.º

Venda ambulante de pescado

1 - A venda de pescado poderá efectuar-se em regime de venda ambulante pelos lugares do seu trânsito, de acordo com as regras estabelecidas no presente Regulamento, e com utilização de veículo automóvel adaptado para o efeito.

2 - A venda de pescado em unidades móveis depende de autorização emitida pelo presidente da Câmara Municipal, e sujeita-se ao disposto neste Regulamento.

3 - Os veículos utilizados no transporte, em terra, do pescado fresco, salgado ou por qualquer forma preparado ou conservado, com exclusão das conservas, bem como os veículos que se prestem ocasionalmente a tal fim, serão providos de meios que assegurem a conservação e a qualidade dos produtos, devendo o acondicionamento destes fazer-se por forma que não sofram esmagamento, não sejam conspurcados nem estejam sujeitos a poluição. Estes veículos e as caixas ou recipientes utilizados no transporte de pescado conterão dispositivos que permitam o seu arejamento e garantam a drenagem permanente, bem como a fácil limpeza e desinfecção.

4 - Sempre que as unidades móveis de venda de pescado estejam prontas a funcionar, deverá o interessado requerer a respectiva vistoria ao presidente da Câmara Municipal, para verificação do cumprimento dos requisitos técnicos de higiene e salubridade fixados neste Regulamento e demais legislação aplicável.

5 - O presidente da Câmara Municipal deverá, no prazo de 30 dias a contar da data do requerimento referido no número anterior, mandar proceder à vistoria e, quando for caso disso, emitir a respectiva autorização de venda.

6 - O delegado concelhio de saúde é a entidade competente para realizar a inspecção higiénico-sanitária do pescado e seus subprodutos, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades.

7 - É proibida a venda de pescado congelado.

8 - No funcionamento das peixarias móveis, observar-se-á ainda o seguinte:

a) O pescado ou suas partes não devem estar submetidos à incidência directa dos raios solares e chuva;

b) A conservação de peixe fresco ou das suas partes, para venda a retalho, deve fazer-se com mistura de gelo triturado simples ou associado com sal marinho, de boa qualidade e não utilizado anteriormente, ou dentro de frigoríficos cuja temperatura interior não exceda 2º C, a conservação do peixe por este modo nunca excederá as quarenta e oito horas;

c) O papel ou cartão a empregar na venda do pescado deve ser limpo, não usado e desprovido de quaisquer caracteres impressos, salvo os dizeres da firma ou do vendedor, quando os mesmos sejam gravados em tinta não tóxica e não tenham contacto directo com o pescado;

d) A evisceração e a escamação do peixe só é permitida quando a unidade comporte uma secção para o efeito.

CAPÍTULO V

Da fiscalização e sanções

Artigo 28.º

Fiscalização

1 - A prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente diploma, bem como à respectiva regulamentação e legislação conexa, são da competência da Inspecção Regional das Actividades Económicas, da Inspecção Regional do Trabalho, da Polícia de Segurança Pública, da Autoridade Sanitária e das demais entidades policiais, administrativas e fiscais.

2 - Sempre que, no exercício das funções referidas no número anterior, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra entidade, deverá participar a esta a respectiva ocorrência.

3 - Compete às autoridades referidas nos números anteriores exercer uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, podendo, para a regularização de situações anómalas, fixar prazo não superior a 30 dias, sem prejuízo do disposto em legislação especial.

4 - Considera-se legalizada a situação anómala quando dentro do prazo de dois dias o interessado se apresentar na sede ou posto indicado na intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

Artigo 29.º

Sanções

1 - É punida com coima entre 25 euros a 250 euros:

a) O exercício da actividade de vendedor ambulante sem se encontrar na posse do respectivo cartão;

b) A utilização de tabuleiros com dimensões superiores às previstas no n.º 1 do artigo 20.º deste Regulamento, desde que não se verifique o disposto na 2.ª parte do mesmo número, e ainda a não afixação dos elementos constantes do n.º 2;

c) A falta de afixação de letreiros, etiquetas ou listas previstas no n.º 2 do artigo 23.º

2 - São punidas com coima de 100 euros a 1000 euros:

a) O exercício da venda ambulante em infracção ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º;

b) A utilização do duplicado do requerimento mencionado no artigo 6.º, para comprovar a autorização para o exercício da actividade de vendedor ambulante, nos casos em que o pedido tenha sido indeferido, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que haja lugar;

c) A utilização do cartão de vendedor ambulante em violação do seu carácter pessoal e intransmissível, previsto no n.º 3 do artigo 7.º;

d) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 14.º;

e) A infracção ao disposto no artigo 15.º;

f) O exercício da venda ambulante em desrespeito às condições previstas no artigo 16.º;

g) A prática de preços em desconformidade com a legislação em vigor, conforme previsto no n.º 1 do artigo 23.º;

h) A infracção ao disposto no artigo 24.º;

i) A venda ambulante em veículos automóveis ou reboques em violação ao disposto nos artigos 26.º e 27.º

3 - São punidas com coimas de 100 euros a 2500 euros:

a) O exercício da venda ambulante por quem não seja titular de cartão válido nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º;

b) O não cumprimento das obrigações impostas no artigo 13.º;

c) O incumprimento das condições higieno-sanitárias previstas nos artigos 17.º e 18.º;

d) A prática de falsas descrições ou informações referidas no artigo 22.º

4 - Em caso de negligência, o montante da coima será de:

a) 12,50 euros a 125 euros para as infracções previstas no n.º 1 deste artigo;

b) 50 euros a 1000 euros para as infracções previstas no n.º 2 deste artigo;

c) 75 euros a 1250 euros para as infracções previstas no n.º 3 deste artigo.

Artigo 30.º

Reincidência

1 - Em caso de reincidência o limite da coima aplicável é elevado de um terço.

2 - A coima aplicável não pode ir além do valor máximo previsto no Regulamento.

Artigo 31.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas nos artigos anteriores, poderão ainda ser simultaneamente aplicadas, as seguintes sanções acessórias estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, Decreto-Lei 323/2001, de 17 de Dezembro e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro:

a) Apreensão, a favor do município, de quaisquer objectos utilizados no exercício da actividade, incluindo instrumentos, mercadorias e veículos;

b) Interdição do exercício da actividade de vendedor ambulante.

2 - Será efectuada a apreensão dos bens a favor do município nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade de venda ambulante sem o necessário cartão ou nos locais proibidos para os efeito;

b) Venda ou exposição para venda, de artigos ou mercadorias proibidas na actividade de venda ambulante.

3 - A sanção referida na alínea b) do n.º 1, deste artigo tem a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória.

Artigo 32.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto, conforme anexo IV.

2 - Quando o infractor proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade até à fase da decisão do processo de contra-ordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.

4 - Após a fase de decisão do processo de contra-ordenação e respectiva notificação, os infractores dispõem de um prazo de dois dias para proceder ao levantamento dos bens apreendidos.

5 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a Câmara Municipal, fiel depositária, dar-lhes-á o destino conveniente, de acordo com o número seguinte.

6 - Quanto aos bens apreendidos, observar-se-á o seguinte:

a) Se se encontrarem em boas condições higiénicas, ser-lhe-á dado o destino mais conveniente, por decisão do presidente da Câmara, ou, de preferência, a doação a instituições de solidariedade social ou cantinas escolares;

b) Se eles se encontrarem em estado de deterioração, serão destruídos.

7 - Se a decisão final determinar que os bens apreendidos revertam a favor do município, nos casos previstos no artigo 35.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal, fiel depositária, procederá de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo 33.º

Depósito de bens apreendidos

1 - Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade da Câmara Municipal da Horta, constituindo-se esta como fiel depositária.

2 - A Câmara Municipal deverá nomear funcionário para cuidar dos bens apreendidos e depositados.

Artigo 34.º

Deveres do guarda dos bens depositados

O funcionário nomeado para cuidar dos bens será obrigado a:

a) Guardar a(s) coisa(s) depositada(s);

b) Informar imediatamente o presidente da Câmara Municipal logo que tenha conhecimento de que algum perigo possa ameaçar a(s) coisa(s) ou que terceiro se arroga com direito em relação a elas;

c) Restituir os bens sempre que se verifique o disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 32.º;

d) Comunicar ao presidente da Câmara caso venha a ser privado da detenção do(s) bem(ns) por causa que lhe não seja imputável.

Artigo 35.º

Perda de objectos perigosos

Podem ser declarados perdidos os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, ou que por esta foram produzidos, quando tais objectos representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a comunidade ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de uma contra-ordenação.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 36.º

Normas supletivas

Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-á o estipulado no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/85, de 22 de Julho, Decreto-Lei 283/86, de 5 de Setembro, Decreto-Lei 286/86, de 6 de Setembro, Decreto-Lei 399/91, de 16 de Outubro, e 252/93, de 14 de Julho, e demais legislação aplicável.

Artigo 37.º

Casos omissos

Os casos omissos suscitados na aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal da Horta com base na legislação em vigor.

Artigo 38.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor deste Regulamento ficam revogadas todas as disposições regulamentares referentes à actividade de venda ambulante.

Artigo 39.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entrará em vigor 15 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Modelo de cartão plastificado a que se refere o artigo 6.º, n.º 4, alínea a)

(Em conformidade com o modelo imposto pelo n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, adaptado às alterações legislativas subsequentes.)

(ver documento original)

ANEXO II

Artigo 9.º, n.º 2 - modelo imposto pelo Despacho Normativo 238/79, de 8 de Setembro

(ver documento original)

ANEXO III

Modelo de cartão plastificado a que se refere o artigo 9.º, n.º 3

(ver documento original)

ANEXO IV

A que se refere o artigo 32.º, n.º 1

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2211482.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-08 - Despacho Normativo 238/79 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Aprova o modelo do impresso de requerimento para o exercício da actividade de vendedor ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-18 - Decreto-Lei 67/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas gerais de higiene a que devem estar sujeitos os géneros alimentícios, bem como as modalidades de verificação do cumprimento dessas normas, publicando em anexo, o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, que faz parte integrante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-21 - Decreto-Lei 425/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios aprovado pelo Decreto-Lei 67/98 de 18 de Março. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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