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Decreto-lei 643/76, de 30 de Julho

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Sumário

Concede benefícios fiscais aos adquirentes de casas destinadas à sua residência permanente e dos respectivos agregados familiares.

Texto do documento

Decreto-Lei 643/76

de 30 de Julho

O presente diploma visa essencialmente cooperar, em matéria fiscal, na política de relançamento da indústria da construção civil e de crédito à habitação, definidas na resolução do Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1976, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 67, de 19 de Março.

É nessa medida que se concedem significativos benefícios aos adquirentes de casas destinadas à sua residência permanente e dos respectivos agregados familiares, quer relativamente à sisa quer à contribuição predial, benefícios que vão escalonados em atenção ao nível de rendimento das famílias de fracos recursos.

Ainda no âmbito dos benefícios concedidos, faculta-se, em determinados casos, o pagamento da sisa em prestações semestrais.

Aproveita-se ainda a oportunidade para actualizar os limites de isenção e redução de sisa e de contribuição predial nos casos de aquisição e fruição de habitação, para residência permanente, por funcionários públicos e beneficiários ou sócios de instituições de previdência.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A aquisição de casa própria nos termos e condições estabelecidos na resolução do Conselho de Ministros de 24 de Fevereiro de 1976, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 67, de 19 de Março, fica sujeita a sisa, consoante o rendimento per capita do respectivo agregado familiar, pelas taxas constantes do quadro anexo ao presente diploma.

Art. 2.º - 1. A sisa liquidada ao artigo do artigo anterior será paga em prestações semestrais, em função do rendimento per capita do agregado familiar e da taxa da sisa aplicável à aquisição da habitação, nos termos fixados no quadro anexo.

2. Nenhuma das prestações pode ser inferior a 500$00, acrescendo à primeira prestação a fracção resultante do arrendondamento em escudos de todas elas.

3. Os interessados poderão, porém, optar pelo pagamento de pronto ou remir todas ou algumas das prestações antes da data do vencimento, observando-se em tal caso o disposto no artigo 121.º do Código da Sisa e do imposto sobre as Sucessões e Doações.

Art. 3.º - 1. A totalidade da sisa, quando se tenha optado pelo pagamento de pronto, ou a importância da primeira prestação, no caso contrário, será cobrada eventualmente antes de celebrada a escritura de compra; as demais prestações serão cobradas virtualmente e cada uma delas vencer-se-á no sexto mês imediato ao do vencimento da anterior, observando-se, para o efeito, o disposto nos artigos 125.º e 126.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

2. Não sendo paga qualquer das prestações de cobrança virtual no prazo do vencimento, observar-se-ão disposto no artigo 122.º do Código já referido.

Art. 4.º O disposto nos artigos 1.º e 2.º é igualmente aplicável à aquisição de casa própria sem recurso ao crédito à habitação quando o valor sobre que incide a sisa não ultrapasse 1000000$00 e o preço por metro quadrado, referido à área bruta total da habitação, não seja superior a 9000$00, e, além disso, se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Tratar-se da primeira transmissão;

b) O alienante encontrar-se colectado em contribuição industrial como construtor de casas para venda.

Art. 5.º - 1. O benefício da liquidação da sisa pelas taxas estabelecidas no artigo 1.º será requerido ao chefe da repartição de finanças competente, devendo o pedido ser instruído, no caso do mesmo artigo, com documento passado pelo respectivo estabelecimento de crédito donde conste o escalão em que o requerente se encontra incluído e o crédito que lhe vai ser concedido; no caso do artigo 4.º, com documentos comprovativos do rendimento per capita do agregado familiar, constituído pelo chefe de família, cônjuge e filhos.

2. O pedido a que se refere o n.º 1 deve ser apresentado antes da liquidação da sisa, e esta liquidada imediatamente na hipótese prevista no artigo 1.º; no caso de que trata o artigo 4.º, e se, invocada urgência, assim for requerido, poderá a sisa ser liquidada também imediatamente, pela taxa que o interessado declare corresponder-lhe em face dos documentos apresentados, mas sem prejuízo da sua correcção ulterior, conforme o que vier a ser decidido pelo chefe da repartição de finanças, anulando-se ou liquidando-se adicionalmente a diferença encontrada.

3. Por cada pedido a que se refere o n.º 1 será organizado na repartição de finanças um processo administrativo.

Art. 6.º - 1. Se o adquirente ou seu agregado familiar não ocupar a habitação no prazo de seis meses ou não mantiver nela a residência permanente pelo período de seis anos, contados da data da aquisição, considerar-se-ão vencidas todas as prestações da sisa por pagar e será feita liquidação adicional pela diferença entre a taxa da sisa em vigor à data da aquisição e aquela que foi utilizada na liquidação.

2. Para efeitos do n.º 1, o interessado, dentro de trinta dias, a contar do termo do prazo de seis meses seguintes à aquisição da habitação ou do abandono da residência, consoante os casos, deverá efectuar o pagamento de todas as prestações em dívida, sob pena de procedimento executivo e, no mesmo prazo de trinta dias, solicitar o pagamento da diferença de sisa, sob pena de incorrer na multa estabelecida na segunda parte do artigo 157.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Art. 7.º - 1. Os rendimentos colectáveis das habitações que venham a beneficiar dos regimes previstos nos artigos 1.º e 4.º gozam de isenção de contribuição predial e de subsequente redução a metade da respectiva taxa, em conformidade com os escalões do rendimento per capita do agregado familiar e nos termos constantes do quadro anexo ao presente diploma.

2. Os benefícios estabelecidos no número anterior serão reconhecidos oficiosamente pelo chefe da repartição de finanças no processo a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º e em conformidade com o que for decidido em relação à sisa.

3. A isenção ou redução da contribuição predial caducam se o adquirente da habitação ou o seu agregado familiar não mantiver nela a residência permanente durante o período a que respeitam esses benefícios ou se a habitação não for ocupada pelos mesmos no prazo de seis meses a contar da aquisição, observando-se em tais casos as disposições aplicáveis do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

Art. 8.º São elevados para 1000000$00 e 1600000$00, respectivamente, os limites fixados no n.º 21.º do artigo 11.º e no artigo 39.º-A do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Art. 9.º São elevados para 48000$00 e 72000$00, respectivamente, os limites fixados nas alíneas a) e b) do n.º 7.º do artigo 12.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.

Art. 10.º - 1. Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, mas o disposto nos artigos 1.º e 7.º é também aplicável às habitações já adquiridas ao abrigo da resolução do Conselho de Ministros ali mencionada.

2. Para o efeito da segunda parte do número anterior deverão ser anulados oficiosamente no processo instaurado nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, os impostos indevidamente liquidados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa. - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 9 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Quadro dos benefícios fiscais a que se referem os artigos 1.º, 2.º e 7.º do

Decreto-Lei 643/76, de 30 de Julho

(ver documento original) O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/30/plain-220263.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/220263.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-08-31 - DECLARAÇÃO DD8289 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 643/76, de 30 de Julho, que concede benefícios fiscais aos adquirentes de casas destinadas à sua residência permanente e dos respectivos agregados familiares.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-31 - Declaração - Ministério da Comunicação Social - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 643/76, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 177, de 30 de Julho

  • Tem documento Em vigor 1976-11-09 - Declaração - Ex-Ministério do Comércio Externo - 11.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificada a declaração da Presidência do Conselho de Ministros respeitante à rectificação do Decreto-Lei n.º 643/76, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 204, de 31 de Agosto

  • Tem documento Em vigor 1976-11-09 - DECLARAÇÃO DD8074 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a declaração da Presidência do Conselho de Ministros, de 31 de Agosto de 1976, respeitante à rectificação do Decreto-Lei n.º 643/76, de 30 de Julho (concede benefícios fiscais aos adquirentes de casas destinadas à sua residência permanente e dos respectivos agregados familiares).

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Lei 21-A/79 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento geral do Estado para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-26 - Decreto-Lei 250/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Eleva para 1500000$00 e 12000$00 os limites fixados no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 643/76, de 30 de Julho, alterando a redacção aos artigos 1.º e 6.º.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-26 - Lei 8-A/80 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-09 - Decreto-Lei 183-H/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Dá nova redacção a vários artigos do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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