A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Declaração , de 31 de Agosto

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Sumário

De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 643/76, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 177, de 30 de Julho

Texto do documento

Declaração

Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei 643/76, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 177, de 30 de Julho, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

No artigo 8.º, onde se lê: «São elevados para 1000000$00 e 1600000$00, respectivamente, os limites fixados no n.º 21.º do artigo 11.º e no artigo 39.º-A do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações», deve ler-se: «São elevados para 1000000$00 e 1600000$00, respectivamente, os limites fixados na alínea c) do n.º 12.º e no n.º 21.º do artigo 11.º, bem como no artigo 39.º-A, do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações.»

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 13 de Agosto de 1976. - O Secretário-Geral, Alfredo Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2481887.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-30 - Decreto-Lei 643/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Concede benefícios fiscais aos adquirentes de casas destinadas à sua residência permanente e dos respectivos agregados familiares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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