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Declaração DD8074, de 9 de Novembro

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Sumário

Declara ter sido rectificada a declaração da Presidência do Conselho de Ministros, de 31 de Agosto de 1976, respeitante à rectificação do Decreto-Lei n.º 643/76, de 30 de Julho (concede benefícios fiscais aos adquirentes de casas destinadas à sua residência permanente e dos respectivos agregados familiares).

Texto do documento

Declaração

Segundo comunicação do Ministério das Finanças, a declaração da Presidência do Conselho de Ministros respeitante à rectificação do Decreto-Lei 643/76, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 204, de 31 de Agosto, e cujo original se encontra arquivado nesta Secretaria-Geral, saiu com a seguinte inexactidão, que assim se rectifica:

Onde se lê:

São elevados para 1000000$00 e 1600000$00, respectivamente, os limites fixados na alínea c) do n.º 12.º e no n.º 21.º do artigo 11.º, bem como no artigo 39.º-A do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações;

deve ler-se:

É elevado para 1000000$00 o limite fixado na alínea c) do n.º 12.º e no n.º 21.º do artigo 11.º do Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, bem como para 1000000$00 e 1600000$00, respectivamente, os limites de 500000$00 e 1000000$00 estabelecidos no artigo 39.º-A do mesmo diploma.

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Outubro de 1976. - O Secretário-Geral, Alfredo Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/09/plain-219633.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-30 - Decreto-Lei 643/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Concede benefícios fiscais aos adquirentes de casas destinadas à sua residência permanente e dos respectivos agregados familiares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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