A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 75-B/77, de 28 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as condições de mobilização antecipada, total ou parcial, dos depósitos a prazo e determina a emissão de um título nominativo, representativo do depósito a prazo.

Texto do documento

Decreto-Lei 75-B/77

de 28 de Fevereiro

O Decreto-Lei 729-E/75, de 22 de Dezembro, procedeu à revisão das condições reguladoras da constituição de depósitos a prazo e uniformizou o processo de liquidação dos respectivos juros.

Consequentemente, passou a ficar rigorosamente definido que «os depósitos a prazo apenas serão exigíveis findo o prazo pelo qual foram constituídos», conforme dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 729-E/75, continuando, porém, a permitir-se aos depositantes a exigência da entrega, por parte da instituição de crédito depositária, de uma livrança representativa da quantia depositada, excepção feita, contudo, aos depósitos a prazo constituídos ao abrigo de legislação especial, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do mesmo diploma legal.

A Portaria 83/76, de 18 de Fevereiro, veio adaptar e completar, à luz do novo regime instituído para os depósitos de desponibilidades monetárias nas instituições de crédito, as disposições que haviam sido previstas pelos Decretos-Leis n.os 2/75 e 285/75, entretanto revogados. Passaram, assim, estas disposições a regular a única possibilidade de levantamentos antecipados dos depósitos a prazo, vedando expressamente às instituições de crédito a celebração de qualquer acordo com os depositantes tendente à mobilização antecipada dos fundos depositados que implique a extinção ou redução do prazo por que o depósito foi constituído.

Considerando que a experiência entretanto recolhida recomenda a necessária e urgente clarificação do estatuto jurídico dos depósitos a prazo, eliminando os riscos da eventual actuação diferenciada das instituições que integram o sistema bancário, o presente diploma vem promover a introdução de algumas significativas alterações ao regime vigente, das quais se destaca a necessidade de emissão de um título nominativo representativo dos depósitos a prazo, bem como a caracterização das condições da respectiva mobilização.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Sem prejuízo do regime previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 729-E/75, de 22 de Dezembro, podem as instituições de crédito, nos depósitos a prazo, acordar com os seus depositantes a mobilização antecipada, total ou parcial, dos depósitos efectuados.

2. No caso de mobilização antecipada, a taxa de juro a aplicar será inferior à correspondente ao tempo decorrente até à sua mobilização, nos termos a estabelecer em aviso do Banco de Portugal.

Art. 2.º - 1. As instituições de crédito depositárias procederão à emissão de um título nominativo, representativo do depósito a prazo, na data da sua constituição.

2. O título referido no número anterior não é transmissível por acto inter vivos, exceptuado o desconto na instituição emitente.

3. Do título devem constar as taxas de juro a aplicar em caso de mobilização antecipada.

4. Nos depósitos a prazo constituídos até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a emissão do título correspondente dependerá de solicitação do depositante interessado.

Art. 3.º Ficam excluídos do âmbito de aplicação do regime jurídico do presente diploma os depósitos a prazo constituídos ao abrigo de legislação especial.

Art. 4.º Fica revogado o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 729-E/75, de 22 de Dezembro, bem como as Portarias n.os 912/73, de 21 de Dezembro, e 83/76, de 18 de Fevereiro.

Art. 5.º Este diploma entra em vigor na data da respectiva publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/28/plain-219176.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219176.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Decreto-Lei 729-E/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Fixa as novas condições reguladoras da constituição de depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-18 - Portaria 83/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza os institutos de crédito do Estado e os bancos de investimento a emitir certificados representativos dos depósitos a prazo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-C/77 - Ministério das Finanças

    Define as condições em que podem ser abertas e movimentadas as contas de depósito a prazo, em escudos, de emigrantes ou equiparados, sem o recurso sistemático à autorização das autoridades monetárias.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Aviso 6 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Banco de Portugal

    Fixa os juros para os depósitos a prazo mobilizados antecipadamente em relação à respectiva data de vencimento.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-10 - Decreto-Lei 329/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o Decreto-Lei n.º 75-B/77, de 28 de Fevereiro, que estabelece as condições de mobilização antecipada, total ou parcial, dos depósitos a prazo e determina a emissão de um título nominativo, representativo do depósito a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-29 - Aviso 15 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Banco de Portugal

    Estabelece o regime a aplicar aos depósitos a prazo mobilizados antecipadamente em relação à respectiva data de vencimento.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-06 - Aviso 2 - Ministério das Finanças e do Plano - Banco de Portugal

    Fixa as taxas de desconto do Banco de Portugal .

  • Tem documento Diploma não vigente 1981-04-10 - AVISO DD261 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Revoga o n.º 9 do aviso n.º 2 de 6 de Maio de 1978 (fixa as taxas de descontos do Banco de Portugal).

  • Tem documento Em vigor 1981-07-16 - Aviso 10/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Fixa os limites mínimos e máximos das taxas de juro a cobrar na realização de operações activas legalmente autorizadas.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-20 - Aviso 4/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Revoga os avisos n.os 10/81, de 16 de Julho, de 18 de Agosto e de 29 de Outubro de 1981 (fixa os limites mínimos e máximos das taxas de juro a cobrar na realização de operações activas legalmente autorizadas).

  • Tem documento Em vigor 1983-03-23 - Aviso 2 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Revoga o aviso de 19 de Abril de 1982, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 20 de Abril de 1982. (Fixa a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e as taxas de juro a praticar nas operações activas e passivas pelas instituições de crédito.)

  • Tem documento Em vigor 1986-04-09 - Aviso 3/86 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa a taxa básica de desconto do Banco de Portugal, bem assim como outras taxas com operações de crédito ou depósitos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-07 - Aviso 1/87 - Ministério das Finanças

    Fixa em 15,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e altera as taxas de juro das operações de crédito e dos depósitos à ordem e a prazo.

  • Tem documento Diploma não vigente 1987-03-20 - AVISO 7/87 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Fixa em 15% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e altera as taxas de juro das operações de crédito e dos depósitos a ordem e a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1987-10-15 - Aviso 12/87 - Ministério das Finanças

    Fixa em 15% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal e altera as taxas de juro das operações de crédito e dos depósitos à ordem e a prazo.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-05 - Aviso 1/88 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Fixa em 14% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-05 - Aviso 3/88 - Ministério das Finanças

    Fixa em 13,5% a taxa básica de desconto do Banco de Portugal.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda