de 28 de Fevereiro
O Decreto-Lei 729-E/75, de 22 de Dezembro, procedeu à revisão das condições reguladoras da constituição de depósitos a prazo e uniformizou o processo de liquidação dos respectivos juros.Consequentemente, passou a ficar rigorosamente definido que «os depósitos a prazo apenas serão exigíveis findo o prazo pelo qual foram constituídos», conforme dispõe o n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 729-E/75, continuando, porém, a permitir-se aos depositantes a exigência da entrega, por parte da instituição de crédito depositária, de uma livrança representativa da quantia depositada, excepção feita, contudo, aos depósitos a prazo constituídos ao abrigo de legislação especial, nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do mesmo diploma legal.
A Portaria 83/76, de 18 de Fevereiro, veio adaptar e completar, à luz do novo regime instituído para os depósitos de desponibilidades monetárias nas instituições de crédito, as disposições que haviam sido previstas pelos Decretos-Leis n.os 2/75 e 285/75, entretanto revogados. Passaram, assim, estas disposições a regular a única possibilidade de levantamentos antecipados dos depósitos a prazo, vedando expressamente às instituições de crédito a celebração de qualquer acordo com os depositantes tendente à mobilização antecipada dos fundos depositados que implique a extinção ou redução do prazo por que o depósito foi constituído.
Considerando que a experiência entretanto recolhida recomenda a necessária e urgente clarificação do estatuto jurídico dos depósitos a prazo, eliminando os riscos da eventual actuação diferenciada das instituições que integram o sistema bancário, o presente diploma vem promover a introdução de algumas significativas alterações ao regime vigente, das quais se destaca a necessidade de emissão de um título nominativo representativo dos depósitos a prazo, bem como a caracterização das condições da respectiva mobilização.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Sem prejuízo do regime previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 729-E/75, de 22 de Dezembro, podem as instituições de crédito, nos depósitos a prazo, acordar com os seus depositantes a mobilização antecipada, total ou parcial, dos depósitos efectuados.
2. No caso de mobilização antecipada, a taxa de juro a aplicar será inferior à correspondente ao tempo decorrente até à sua mobilização, nos termos a estabelecer em aviso do Banco de Portugal.
Art. 2.º - 1. As instituições de crédito depositárias procederão à emissão de um título nominativo, representativo do depósito a prazo, na data da sua constituição.
2. O título referido no número anterior não é transmissível por acto inter vivos, exceptuado o desconto na instituição emitente.
3. Do título devem constar as taxas de juro a aplicar em caso de mobilização antecipada.
4. Nos depósitos a prazo constituídos até à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a emissão do título correspondente dependerá de solicitação do depositante interessado.
Art. 3.º Ficam excluídos do âmbito de aplicação do regime jurídico do presente diploma os depósitos a prazo constituídos ao abrigo de legislação especial.
Art. 4.º Fica revogado o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 729-E/75, de 22 de Dezembro, bem como as Portarias n.os 912/73, de 21 de Dezembro, e 83/76, de 18 de Fevereiro.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor na data da respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.