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Decreto-lei 380/89, de 27 de Outubro

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Sumário

Permite o pagamento retroactivo de contribuições para a Segurança Social.

Texto do documento

Decreto-Lei 380/89

de 27 de Outubro

A verificação de algumas situações de desprotecção social de trabalhadores motivadas pela não declaração do exercício de actividade obrigatoriamente abrangida pelos regimes de segurança social determinou que viesse a ser permitido o pagamento de contribuições prescritas, com o consequente efeito retroactivo na carreira contributiva dos beneficiários.

A consagração legal da possibilidade do pagamento das contribuições prescritas concretizou-se através da publicação do Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril, e ficou condicionada, por um lado, à apresentação de determinados meios de prova do exercício da actividade invocada, aliás taxativamente estabelecidas, e, por outro lado, ao pagamento, por uma só vez, das correspondentes contribuições.

As contribuições, por seu turno, são calculadas com base nas remunerações efectivamente auferidas, devidamente actualizadas e à taxa global em vigor à data da apresentação do requerimento para a retroacção.

Da experiência da aplicação daquele diploma verificou-se que o seu campo de aplicação tende a ser restritivo, para dar resposta a todas as situações de desprotecção social decorrentes da falta de enquadramento no âmbito dos regimes de segurança social.

De facto, o rigor dos meios de prova documental exigidos torna em muitos casos impraticável a sua apresentação, principalmente quando os períodos de actividade invocados são distanciados no tempo.

Além disso, a forma de cálculo das contribuições inviabiliza também, muitas vezes, o recurso à medida legal, uma vez que a consideração dos valores salariais actualizados e, principalmente, a imposição da taxa global aplicável levavam à fixação de montantes bastante elevados, que os interessados, em certos casos com níveis económicos modestos, não podiam satisfazer facilmente.

Verificou-se também que ficavam fora do âmbito de aplicação da medida todas as situações de trabalhadores que haviam exercido actividade profissional nos antigos territórios ultramarinos, em que não chegaram a vigorar regimes de segurança social, excepto em sectores restritos das ex-colónias.

Todos estes casos se mantiverem, assim, à margem de qualquer hipótese de enquadramento pelo sistema de segurança social, com a consequente verificação de lacunas contributivas, que, em casos extremos, impedem mesmo o reconhecimento de qualquer direito a prestações.

É certo que foi publicada legislação extraordinária, designadamente no âmbito do chamado regime de protecção social dos desalojados, estabelecido pelo Decreto-Lei 259/77, de 20 de Junho, entretanto extinto pelo Decreto-Lei 351/81, de 26 de Dezembro, por integração dos beneficiários no regime geral.

No entanto, esta medida, sem dúvida importante, assumiu características especiais e limitadas, que se traduziram na atribuição de pensões de natureza não contributiva, para cujo cálculo não era relevante o maior ou menor período de exercício de actividade, e, de qualquer modo, dependentes de condições de recursos.

Assim, a cuidadosa ponderação de todas estas situações, a que acresce o carácter muito faseado do enquadramento das diferentes actividades no âmbito dos regimes de segurança social ao longo do tempo, determinou a necessidade de proceder à modificação do regime de pagamento retroactivo de contribuições, ao alargamento do seu âmbito de aplicação e ao aperfeiçoamento dos procedimentos a cumprir pelos interessados.

É esse o objectivo do presente diploma, ao prever a possibilidade de, mediante o pagamento retroactivo de contribuições referentes a períodos de exercício de actividade profissional por conta de outrem, mesmo que, nalguns casos, anteriores à Lei 2115, de 18 de Julho de 1962, a qual estabeleceu as bases de reforma da Previdência Social, quando a tais períodos não tenha correspondido carreira contributiva, serem completados os prazos de garantia das prestações diferidas ou a carreira contributiva, tendo em vista a melhoria quantitativa daquelas prestações.

Salienta-se que esta faculdade é reconhecida aos trabalhadores, independentemente de estarem já vinculados à Segurança Social, que por essa via desejam vir aumentar o valor da sua pensão.

Trata-se, afinal, de estabelecer, embora reportada ao passado, uma faculdade idêntica, nos seus objectivos e nas suas técnicas, à que determinou a criação dos regimes voluntários de segurança social, respectivamente o regime de continuação facultativa do pagamento de contribuições, nos termos do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, e o seguro social voluntário, ao abrigo do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro.

O diploma reconhece igualmente aos trabalhadores que exerceram actividade nos ex-territórios ultramarinos portugueses a possibilidade de procederem ao pagamento de contribuições com efeitos retroactivos, equiparando-se os períodos de actividade por conta de outrem exercida nesses territórios a actividade prestada no continente.

Igual solução é consagrada em relação aos períodos de actividade exercida em Timor e em Macau, enquanto mantidos sob administração portuguesa.

Para tornar mais adequada a exigência contributiva e porque se reconhece que os efeitos da mesma têm interesse limitado às prestações nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, o diploma restringe o âmbito material da retroacção às prestações atribuídas para protecção naquelas eventualidades, o que determina a fixação de taxas de contribuições menos elevadas do que as exigidas para pagamento das contribuições prescritas ao abrigo do Decreto-Lei 124/84, mas adequadas, em termos actuariais, ao encargo médio corrente com aquelas prestações.

Por outro lado, a base de incidência passa a ser convencional, ou seja, de valor fixo, igual ao da remuneração mínima mensal garantida ao sector da actividade invocada.

Desta forma se torna mais equitativo o regime, ao mesmo tempo que, pela simplificação dos procedimentos, se consegue um menor peso administrativo.

Os meios de prova do exercício da actividade foram prudentemente alargados pela possibilidade de apreciação em processo administrativo gracioso, cujos tramites decorrem no âmbito das instituições de segurança social. Esta possibilidade não significa que tais provas não devam ser apreciadas com o maior rigor e ponderação.

Os termos do referido processo serão objecto de regulamentação própria que salvaguarde o rigoroso apuramento dos factos, embora com recurso a formas de prova menos rígidas e, de qualquer forma, baseadas numa investigação alargada.

Os importantes objectivos de carácter social que o presente diploma visa atingir, a natureza inovadora que o mesmo apresenta e a manifesta impossibilidade de estimar, com algum rigor, o universo abrangido pela medida determinam a necessidade de avaliar posteriormente o impacte da sua aplicação.

Daí que se preveja que, ao fim do primeiro ano de vigência, se proceda a uma avaliação actuarial, ao mesmo tempo que se fixa um período de vigência de cinco anos, prazo que se afigura suficiente para permitir que os interessados possam usufruir desta medida.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objectivos e âmbito

Artigo 1.º

Pagamento retroactivo de contribuições

1 - O presente diploma vem permitir o pagamento retroactivo de contribuições relativas a períodos de exercício efectivo de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, em que os interessados não apresentam carreira contributiva no âmbito do sistema de segurança social.

2 - O disposto no presente diploma não se aplica ao pagamento de contribuições devidas e não prescritas, o qual deve ser realizado nos termos da legislação aplicável.

Artigo 2.º

Objectivos da retroacção

O pagamento retroactivo de contribuições pode ter em vista:

a) Completar os prazos de garantia exigidos para atribuição de prestações diferidas do regime geral de segurança social;

b) Completar a carreira contributiva, tendo em vista a melhoria quantitativa das prestações referidas na alínea anterior.

Artigo 3.º

Âmbito pessoal

1 - Os beneficiários activos do regime geral de segurança social residentes em Portugal que apresentem prova de períodos de actividade a que não tenha correspondido pagamento de contribuições podem requerer o pagamento retroactivo, ainda que as mesmas respeitem a períodos não abrangidos por qualquer regime de previdência ou de segurança social de inscrição obrigatória.

2 - A faculdade prevista no número anterior é aplicável aos trabalhadores não inscritos no sistema de segurança social.

Artigo 4.º

Situações excluídas

1 - Para os efeitos do presente diploma não são considerados os períodos de exercício de actividade profissional por conta de outrem em relação aos quais houvesse obrigatoriedade de enquadramento no regime de protecção social própria dos trabalhadores da função pública.

2 - O disposto no presente diploma não abrange o exercício de actividade profissional por conta de outrem prestada:

a) No âmbito de contrato de trabalho de serviço doméstico;

b) No sector bancário, quanto aos trabalhadores abrangidos, nas eventualidades de invalidez, velhice e morte, exclusivamente pela protecção social estabelecida no respectivo instrumento de regulamentação colectiva de trabalho;

c) Nas actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias, excepto quanto aos trabalhadores que, em função da mesma actividade, estivessem abrangidos pelo regime geral de segurança social.

Artigo 5.º

Âmbito territorial

1 - Os períodos de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria exercida nos territórios das ex-colónias em que não tenha havido pagamento de contribuições para instituições de previdência ou de segurança social de inscrição obrigatória são relevantes para os efeitos deste diploma.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também aos períodos de actividade profissional exercida em Timor e em Macau, enquanto mantidos sob administração portuguesa.

Artigo 6.º

Âmbito material da retroacção

1 - A retroacção prevista no presente diploma produz efeitos relativamente às prestações correspondentes às eventualidades de invalidez, de velhice e de morte, de acordo com as normas aplicáveis ao regime geral de segurança social.

2 - Nos casos em que, para efeitos da contagem do prazo de garantia exigido para atribuição de direito a pensão de invalidez, for necessário recorrer a período objecto de retroacção nos termos do presente diploma, o direito àquela prestação só se efectiva quando o beneficiário for reconhecido como incapacitado para toda e qualquer profissão.

3 - Quando se trata de beneficiários não vinculados ao sistema de segurança social anteriormente ao requerimento da retroacção, o montante das pensões corresponde ao valor calculado para a pensão regulamentar, sem que haja lugar à aplicação das normas sobre limites mínimos, quer do valor das pensões quer da taxa de formação das mesmas.

Artigo 7.º

Limites temporais da retroacção

1 - Os períodos indicados pelo interessado para efeitos de pagamento retroactivo devem ser posteriores à data de publicação da Lei 2115, de 18 de Junho de 1962, salvo se o interessado demonstrar que tem um interesse relevante em que seja considerada uma data anterior.

2 - Os períodos a considerar para efeitos de pagamento retroactivo devem ainda ser posteriores à data em que o interessado perfez 14 anos de idade.

3 - Tratando-se de interessados não vinculados ao sistema de segurança social, o pedido de retroacção só pode ser deferido se se reportar a períodos que totalizem pelo menos 180 meses.

Artigo 8.º

Condições gerais de retroacção

A relevância retroactiva dos períodos de actividade depende de requerimento do interessado e do pagamento das contribuições referentes ao período em causa, de acordo com as normas constantes deste diploma.

CAPÍTULO II

Requerimento e provas

Artigo 9.º

Requerimento

1 - O requerimento deve indicar claramente os períodos de actividade relativamente aos quais se pretende que a retroacção opere e é instruído com os seguintes elementos:

a) Documento que constitua meio de prova legal da identificação do interessado;

b) Declaração do requerente, exarada sob compromisso de honra, donde constem as actividades profissionais exercidas, os períodos de tempo a considerar para efeitos de retroacção e os elementos de identificação das respectivas entidades empregadoras;

c) Elementos de prova sobre as invocadas situações laborais ou, na sua falta, indicação das pessoas que possam comprovar as declarações feitas.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior integra o pedido de cálculo do valor das contribuições a pagar.

Artigo 10.º

Instituição competente

O requerimento deve ser apresentado na instituição que abranja o interessado, se o requerente for beneficiário activo do regime geral da Segurança Social ou, caso contrário, no centro regional de segurança social da área da sua residência.

Artigo 11.º

Sanções para casos de falsas declarações

1 - Sem prejuízo da aplicação das sanções legalmente previstas, é anulado a todo o tempo o registo referente ao pagamento retroactivo de contribuições nos casos em que se prove que a mesma foi autorizada em função de falsas declarações.

2 - Nos casos do número anterior não há lugar à restituição das quantias respeitantes às contribuições retroactivamente pagas.

Artigo 12.º

Comprovação do exercício de actividade

1 - O deferimento do requerimento a que se refere o artigo 9.º depende da prova do efectivo exercício de actividade profissional através de qualquer dos documentos seguintes:

a) Duplicado das declarações para efeitos fiscais tempestivamente apresentadas, designadamente das declarações de imposto profissional ou complementar autenticadas pelos serviços fiscais ou das respectivas certidões;

b) Cópia autenticada dos mapas do pessoal das empresas em que o interessado tenha exercido a actividade, desde que tempestivamente apresentados aos serviços oficiais competentes;

c) Certidão de sentença ou de acto de conciliação referentes a litígio sobre a relação laboral subjacente;

d) Certidão de decisão de processo administrativo gracioso, a decorrer no âmbito das instituições, que aprecie outros meios de prova.

2 - Enquanto não se encontrar regulamentado o processo a que se refere a alínea d) do n.º 1, compete às instituições estabelecer os procedimentos administrativos adequados à tomada de decisão.

Artigo 13.º

Meios especiais de prova

Tratando-se de períodos de actividade prestados a entidades empregadoras a quem, pela sua natureza jurídica, não possam ser exigidas as provas referidas no n.º 1 do artigo anterior, são as mesmas supridas da seguinte forma:

a) No caso em que a entidade empregadora seja o Estado ou pessoa colectiva de direito público, pelo processo previsto no Estatuto da Aposentação quanto à prova do tempo de serviço ou do seu suprimento;

b) No caso de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, por cópia autenticada do contrato de trabalho ou acta tempestiva da deliberação do órgão directivo da qual conste a admissão do trabalhador.

Artigo 14.º

Períodos de actividade

1 - Os períodos de actividade que o interessado indique para cálculo da retroacção são reportados a meses civis completos aos quais não tenha correspondido anteriormente carreira contributiva.

2 - A cada período de 12 meses, seguidos ou interpolados, a que se refere a retroacção corresponde, para efeitos do cálculo de pensões, a taxa legalmente estabelecida por cada ano civil com registo de remunerações, nos termos gerais.

CAPÍTULO III

Regime contributivo

Artigo 15.º

Base de incidência contributiva

O montante das contribuições correspondentes a cada mês a considerar para efeitos de retroacção é calculado tendo por base o valor da remuneração mínima mensal garantida ao sector da actividade invocada em vigor à data do requerimento.

Artigo 16.º

Taxa contributiva

A taxa aplicável para o cálculo das contribuições é de 18%.

Artigo 17.º

Pagamento das contribuições

1 - O pagamento das contribuições correspondentes aos períodos a considerar para a retroacção pode ser feito pelo interessado, de uma só vez ou em prestações mensais de igual montante e em número não superior a 60.

2 - No prazo de 90 dias a contar da data da notificação do despacho que defira o requerimento e fixe o montante das contribuições, deve o interessado efectuar o pagamento ou manifestar a sua opção relativamente ao número de prestações a considerar, sob pena de caducar o direito à retroacção.

Artigo 18.º

Desistência do pagamento de prestações

Nos casos de desistência do pagamento de prestações devem as instituições de segurança social, mediante requerimento, devolver as quantias correspondentes às contribuições já pagas e proceder à anulação do respectivo registo.

Artigo 19.º

Produção de efeitos

A retroacção efectuada ao abrigo do presente diploma apenas produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte àquele em que se complete o pagamento integral das contribuições que lhe correspondem.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 20.º

Regulamentação

O presente diploma será regulamentado mediante decreto regulamentar.

Artigo 21.º

Avaliação actuarial

Decorridos 12 meses sobre a aplicação do presente diploma procede-se à avaliação actuarial do regime de pagamento retroactivo de contribuições nele estabelecido, tendo em vista a análise do seu comportamento financeiro e adequação das receitas às despesas previsíveis.

Artigo 22.º

Norma suspensiva

1 - O presente diploma suspende, relativamente às situações abrangidas no seu campo de aplicação e durante a sua vigência, a aplicação do disposto no Decreto-Lei 124/84, de 18 de Abril.

2 - A suspensão a que se refere o número anterior produz efeitos inclusivamente nas situações em que, tendo sido deferido o pedido de pagamento retroactivo de contribuições ao abrigo do Decreto-Lei 124/84, o interessado não tenha procedido ainda ao respectivo pagamento.

Artigo 23.º

Aplicação às regiões autónomas

Este diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, de harmonia com o disposto no artigo 84.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto.

Artigo 24.º

Vigência

O presente diploma entra em vigor em 1 de Dezembro de 1989 e caduca passados cinco anos sobre essa data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 27 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em 5 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/10/27/plain-21701.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21701.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-06-18 - Lei 2115 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga as bases da reforma da previdência social - Revoga a Lei n.º 1884.

  • Tem documento Em vigor 1963-09-23 - Decreto 45266 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Promulga o Regulamento Geral das Caixas Sindicais de Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-21 - Decreto-Lei 259/77 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui o regime de protecção social para os desalojados.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-26 - Decreto-Lei 351/81 - Ministérios do Trabalho e dos Assuntos Sociais

    Determina a integração dos desalojados abrangidos pelo regime do Decreto-Lei n.º 259/77, de 21 de Junho, no regime geral da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-18 - Decreto-Lei 124/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regula as condições em que devem ser feitas perante a segurança social as declarações do exercício de actividade, bem como as condições e consequências da declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1984-08-14 - Lei 28/84 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-12-30 - DECLARAÇÃO DD3447 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 380/89 de 27 de Outubro, do Ministério do Emprego e da Segurança Social, que permite o pagamento retroactivo de contribuições para a Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-27 - Decreto-Lei 246/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Regime Jurídico das Casas do Povo, no sentido de garantir a sua autonomia institucional.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-27 - Decreto Regulamentar 37/90 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    REGULAMENTA O DECRETO LEI 380/89, DE 27 DE OUTUBRO, O QUAL PERMITE O PAGAMENTO RETROACTIVO DE CONTRIBUICOES PARA A SEGURANÇA SOCIAL. PRODUZ EFEITOS DESDE A ENTRADA EM VIGOR DO DECRETO LEI 380/89 DE 27 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-18 - Portaria 52/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ESTABELECE OS TERMOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APRECIAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA APRESENTADOS PELOS REQUERENTES DE RECONHECIMENTO DE PERIODOS CONTRIBUTIVOS VERIFICADOS NAS CAIXAS DE PREVIDÊNCIA DE INSCRIÇÃO OBRIGATÓRIA DOS TERRITÓRIOS DAS EX-COLONIAS PORTUGUESAS, NOS TERMOS DO DECRETO LEI NUMERO 335/90, DE 29 DE OUTUBRO. PRODUZ EFEITOS DESDE A ENTRADA EM VIGOR DO REFERIDO DECRETO LEI.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-10 - Decreto-Lei 72/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    ALTERA O DECRETO LEI 380/89, DE 27 DE OUTUBRO (PERMITE O PAGAMENTO RETROACTIVO DE CONTRIBUICOES PARA A SEGURANÇA SOCIAL).

  • Tem documento Em vigor 1998-02-23 - Decreto Regulamentar 3/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei 20/97, de 19 de Junho (considera relevante, para efeitos de determinação do montante das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, o tempo de detenção, de prisão e de clandestinidade decorrido no âmbito do regime derrubado em 25 de Abril de 1974), procedendo à definição da composição da comissão de apreciação e seu funcionamento, bem como dos procedimentos especiais a observar pelos requerentes para obtenção daquele benefício. Os acréscimos dos valores das pensões a que houver direito (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-05-10 - Decreto-Lei 187/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime de protecção nas eventualidades invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2021-02-25 - Decreto-Lei 16-A/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime de proteção nas eventualidades de invalidez e velhice dos beneficiários do regime geral de segurança social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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