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Decreto-lei 72/93, de 10 de Março

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Sumário

ALTERA O DECRETO LEI 380/89, DE 27 DE OUTUBRO (PERMITE O PAGAMENTO RETROACTIVO DE CONTRIBUICOES PARA A SEGURANÇA SOCIAL).

Texto do documento

Decreto-Lei 72/93
de 10 de Março
O Decreto-Lei 380/89, de 27 de Outubro, que regulou o pagamento retroactivo de contribuições para a segurança social, restringiu a possibilidade de recurso a essa forma de validação de períodos de actividade profissional a que não tenha correspondido um pagamento de contribuições, por falta de enquadramento ou por omissão dos interessados, às pessoas que ainda não fossem pensionistas.

Por outro lado, aquele diploma impôs 180 meses como período mínimo a validar pelos interessados que não estivessem vinculados ao sistema de segurança social, ao mesmo tempo que, nestes casos, afastou a aplicação das normas sobre montantes mínimos das pensões.

Da experiência de aplicação do diploma resulta que muitas pessoas já titulares de pensões, sobretudo as que exerceram actividades nas antigas colónias, demonstraram interesse no pagamento retroactivo de contribuições para poderem ser considerados períodos de actividade para melhoria dos montantes das suas prestações. Daí que o Governo entenda ser conveniente o alargamento da medida a esses pensionistas, cuja carreira profissional só em parte, na medida em que tenham entretanto trabalhado em Portugal, tenha sido tomada em conta no cálculo das pensões, por inexistência de quotizações em certos períodos.

Paralelamente, tendo em consideração, por analogia, o prazo de garantia para atribuição das pensões previsto no regime do seguro social voluntário, afigurou-se também ajustado reduzir para 144 meses o período mínimo de 180 meses exigido para a retroacção dos interessados que não se encontrem vinculados ao sistema de segurança social. De igual modo, foi considerado conveniente garantir nestas situações o montante mínimo que vigora para as pensões do regime geral de segurança social.

Com estas medidas, que irão beneficiar, para futuro, mesmo os beneficiários que já haviam passado à situação de pensionistas ao abrigo do Decreto-Lei 380/89, de 27 de Outubro, visa-se dar maiores facilidades para a efectiva consideração integral das carreiras profissionais dos trabalhadadores, em consonância, aliás, com o princípio estabelecido no n.º 5 do artigo 63.º da Constituição, assegurando, ao mesmo tempo, maior eficácia à concretização do direito à segurança social.

De facto, o enquadramento legal tardio de muitas actividades no continente e a quase inexistência de instituições de segurança social nos territórios das ex-colónias inviabilizaram, à partida, a obtenção pelos interessados de pensões com montantes adequados à dimensão das respectivas carreiras profissionais.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os artigos 3.º e 7.º do Decreto-Lei 380/89, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º
Âmbito pessoal
1 - Os beneficiários activos do regime geral de segurança social, nacionais ou estrangeiros, residentes em Portugal, que apresentem prova de períodos de actividade profissional exercida em território nacional a que não tenha correspondido pagamento de contribuições podem requerer o pagamento retroactivo, ainda que as mesmas respeitem a períodos não abrangidos por qualquer regime de previdência ou de segurança social de inscrição obrigatória.

2 - A faculdade prevista no número anterior é ainda aplicável:
a) A beneficiários já pensionistas;
b) A pessoas que, enquanto trabalhadores, não tivessem sido inscritos no sistema de segurança social.

Artigo 7.º
Limites temporais da retroacção
1 - ...
2 - ...
3 - Tratando-se de pensionistas, os períodos a que se reportam os números anteriores não podem ser posteriores à data da atribuição da pensão nem exceder 37 anos quando somados com os períodos de carreira contributiva normal dos interessados.

4 - Relativamente a interessados não vinculados ao sistema de segurança social, o pedido de retroacção só pode ser deferido se se reportar a períodos que totalizem, pelo menos, 144 meses.

2 - É revogado o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 380/89, de 27 de Outubro.

Art. 2.º As pensões já atribuídas, cujo montante tenha sido determinado por aplicação da norma revogada pelo n.º 2 do artigo anterior, são objecto de revisão oficiosa, a qual só produz efeitos a partir do mês seguinte ao da publicação do presente diploma.

Art. 3.º - 1 - As alterações introduzidas pelo presente diploma aplicam-se aos processos para pagamento retroactivo de contribuições cujos requerimentos tenham já sido apresentados, mesmo que tenham sido objecto de decisão.

2 - Sempre que os pagamentos retroactivos de contribuições tenham sido requeridos por interessados anteriormente não vinculados ao sistema de segurança social, devem as instituições proceder à sua notificação para virem, querendo, solicitar o deferimento dos pedidos por 144 meses e a devolução do excesso de contribuições eventualmente pagas.

3 - Os processos que tenham sido indeferidos em virtude de os requerentes serem já titulares de uma pensão devem ser reabertos e notificados os interessados para informarem se mantêm interesse no pagamento retroactivo das contribuições.

4 - O pagamento retroactivo de contribuições a que se refere o n.º 3 produzirá efeitos no montante da pensão a partir do mês seguinte àquele em que o pagamento tenha lugar.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - José Albino da Silva Peneda.

Promulgado em Setúbal em 5 de Fevereiro de
1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-27 - Decreto-Lei 380/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Permite o pagamento retroactivo de contribuições para a Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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