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Decreto Regulamentar 3/98, de 23 de Fevereiro

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Sumário

Regulamenta a Lei 20/97, de 19 de Junho (considera relevante, para efeitos de determinação do montante das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, o tempo de detenção, de prisão e de clandestinidade decorrido no âmbito do regime derrubado em 25 de Abril de 1974), procedendo à definição da composição da comissão de apreciação e seu funcionamento, bem como dos procedimentos especiais a observar pelos requerentes para obtenção daquele benefício. Os acréscimos dos valores das pensões a que houver direito são devidos a partir do início da vigência da Lei 20/97, de 19 de Junho, observado o disposto no seu artigo 3º

Texto do documento

Decreto Regulamentar 3/98

de 23 de Fevereiro

A Lei 20/97, de 19 de Junho, considerou que o tempo de detenção, de prisão e de clandestinidade por razões políticas, decorrido no âmbito do regime derrubado em 25 de Abril de 1974, deveria ser objecto de contagem especial para a determinação do montante das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, prevendo a criação de uma comissão para a apreciação da existência das situações em causa.

O presente decreto regulamentar tem, pois, por objecto definir as regras que permitam a execução daquela lei, designadamente quanto à composição, competência e funcionamento da comissão, bem como quanto aos procedimentos especiais a observar pelos requerentes para a obtenção do benefício ali previsto.

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei 20/97, de 19 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Constituição da comissão

1 - A comissão a que se refere o artigo 4.º da Lei 20/97, de 19 de Junho, é constituída por três membros, nomeados pelos Ministros da Administração Interna, da Justiça e do Trabalho e da Solidariedade.

2 - O local de funcionamento da comissão constará de despacho conjunto dos membros do Governo referidos no número anterior.

3 - O estatuto remuneratório dos membros da comissão será definido por despacho conjunto dos membros referidos no n.º 1, do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.

Artigo 2.º

Competência da comissão

Compete à comissão:

a) Elaborar e aprovar o regulamento interno por que se rege;

b) Apreciar os requerimentos e decidir sobre a verificação das situações a que se refere o artigo 1.º da Lei 20/97, de 19 de Junho;

c) Solicitar aos interessados as declarações e provas que considere necessárias para a satisfação do requerido;

d) Efectuar as diligências que tiver como necessárias, podendo requisitar a quaisquer serviços públicos, nomeadamente do âmbito dos Ministérios da Administração Interna e da Justiça, ou empresas privadas documentos, informações e outros elementos que considere convenientes à instrução dos processos.

Artigo 3.º

Requerimento

1 - O requerimento para a contagem especial do tempo de prisão, de detenção e de clandestinidade é dirigido à comissão, devidamente instruído com os documentos comprovativos dos factos alegados e com declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que o período de tempo não é relevante para a atribuição de prestações da mesma natureza por outros sistemas de protecção nacional ou estrangeira.

2 - Os requerimentos que tenham dado entrada nas instituições de segurança social devem ser enviados por estas à comissão, considerando-se a respectiva data relevante para os correspondentes efeitos, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 2.º

Artigo 4.º

Contagem de tempo

1 - Nos casos em que a comissão deferir, total ou parcialmente, o requerimento dos interessados, remeterá ao centro regional de segurança social que abrange o beneficiário ou ao Centro Nacional de Pensões, quando se tratar de pensionista, certidão donde constem, nomeadamente, o nome, o número de beneficiário da segurança social do interessado e o período de tempo em que ocorreram as situações de prisão, de detenção e de clandestinidade, com indicação das respectivas datas de início e termo.

2 - A certidão será acompanhada dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 3.º 3 - Verificada a não sobreposição do período em causa em qualquer regime de pensões, a instituição de segurança social procede à contagem do tempo para efeitos de taxa de formação das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.

4 - O período de tempo a considerar não pode ser anterior ao início da vigência da Lei 1884, de 16 de Março de 1935, que instituiu o sistema de previdência em Portugal.

Artigo 5.º

Prova da prisão e da detenção

1 - A prova da prisão e da detenção é feita por certidões emitidas pelos serviços competentes.

2 - As certidões referidas no número anterior são gratuitas.

Artigo 6.º

Devolução de contribuições

1 - A pedido do interessado, o tempo de prisão, de detenção e de clandestinidade, verificado nos termos do presente diploma, releva para efeitos de devolução das contribuições pagas pelo mesmo período de tempo ao abrigo do Decreto-Lei 380/89, de 27 de Outubro.

2 - Não há lugar à devolução referida no número anterior sempre que da mesma resulte perda do prazo de garantia ou redução do valor da pensão.

Artigo 7.º

Produção de efeitos

Os acréscimos dos valores das pensões a que houver direito são devidos a partir do início da vigência da Lei 20/97, de 19 de Junho, observado o disposto no seu artigo 3.º Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Janeiro de 1998.

Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.

Promulgado em 5 de Fevereiro de 1998.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 10 de Fevereiro de 1998.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/02/23/plain-90523.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/90523.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-03-16 - Lei 1884 - Presidência do Conselho

    Especifica as instituições que ficam reconhecidas como sendo de Previdência Social.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-27 - Decreto-Lei 380/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Permite o pagamento retroactivo de contribuições para a Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Lei 20/97 - Assembleia da República

    Determina que o tempo de prisão de clandestinidade por razões políticas pode ser considerado, a requerimento dos interessados, equivalente à entrada de contribuições, para efeitos de pensão de velhice ou de invalidez. Prevê a regulamentação desta lei pelo Governo, aprovando os procedimentos e demais medidas com vista à sua publicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-20 - Decreto Regulamentar 7/99 - Ministério das Finanças

    Define as regras que permitem a execução da Lei nº 20/97, de 19 de Junho, relativamente aos subscritores, aposentados, reformados e pensionistas da Caixa Geral de Aposentações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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