de 20 de Maio
Em execução da Lei 20/97, de 19 de Junho, o Decreto Regulamentar 3/98, de 23 de Fevereiro, definiu as regras que permitem a consideração do tempo de detenção, de prisão e de clandestinidade em consequência de actividades políticas desenvolvidas contra o regime deposto em 25 de Abril de 1974 na determinação do montante das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.Sucede que, embora tenha sido intenção do legislador abranger também os utentes do regime de protecção social da função pública, como decorre do relatório e do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a verdade é que o Decreto Regulamentar 3/98 se encontra formulado em termos de abranger apenas os beneficiários do regime geral de segurança social.
Importa, assim, estabelecer o enquadramento regulamentar da Lei 20/97 no âmbito do regime de protecção social do funcionalismo público, cuja gestão compete à Caixa Geral de Aposentações.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei 20/97, de 19 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Constituição da comissão
A comissão a que se referem o artigo 4.º da Lei 20/97, de 19 de Junho, e o artigo 1.º do Decreto Regulamentar 3/98, de 23 de Fevereiro, é ainda constituída por um quarto membro, nomeado pelo Ministro das Finanças.
Artigo 2.º
Requerimento
1 - O requerimento para a contagem especial do tempo de prisão, de detenção e de clandestinidade é dirigido à comissão referida no artigo anterior, devidamente instruído com os documentos comprovativos dos factos alegados e com declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que o período de tempo não é relevante para a atribuição de prestações da mesma natureza por outros sistemas de protecção social nacionais ou estrangeiros.2 - Os requerimentos que tenham dado entrada na Caixa Geral de Aposentações devem ser enviados por esta à comissão, considerando-se a respectiva data relevante para os correspondentes efeitos, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 3/98, de 23 de Fevereiro.
Artigo 3.º
Contagem de tempo
1 - Nos casos em que a comissão deferir, total ou parcialmente, o requerimento dos interessados, remeterá à Caixa Geral de Aposentações certidão na qual constem, designadamente, o nome, o número de subscritor e o período de tempo em que ocorreram as situações de prisão, de detenção e de clandestinidade, com indicação das respectivas datas de início e termo.2 - A certidão será acompanhada dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 2.º 3 - Verificada a não sobreposição do período em causa em qualquer regime de pensões, a Caixa Geral de Aposentações procede à contagem do tempo, por acréscimo ao de subscritor, mas com isenção do pagamento de quotas, para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, reforma ou sobrevivência.
4 - O período de tempo a considerar não pode ser anterior ao início da vigência do Decreto 16 669, de 27 de Março de 1929, que instituiu o sistema de protecção social da função pública, gerido pela Caixa Geral de Aposentações.
Artigo 4.º
Prova da prisão e da detenção
1 - A prova da prisão e da detenção é feita por certidões emitidas pelos serviços competentes.2 - As certidões referidas no número anterior são gratuitas.
Artigo 5.º
Articulação de regimes
O tempo a que se refere o presente diploma, relativamente ao pessoal com a dupla qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações e de beneficiário das instituições de segurança social, releva apenas no regime para o qual o interessado tenha efectuado descontos em primeiro lugar, após o termo das situações de detenção, de prisão ou de clandestinidade.
Artigo 6.º
Produção de efeitos
Os aposentados, reformados e pensionistas de sobrevivência abrangidos por este diploma têm direito à revisão das respectivas pensões, que produzirá efeitos nos termos estabelecidos na segunda parte do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 20/97, de 19 de Junho.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 29 de Abril de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Maio de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.