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Decreto Regulamentar 7/99, de 20 de Maio

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Sumário

Define as regras que permitem a execução da Lei nº 20/97, de 19 de Junho, relativamente aos subscritores, aposentados, reformados e pensionistas da Caixa Geral de Aposentações.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 7/99

de 20 de Maio

Em execução da Lei 20/97, de 19 de Junho, o Decreto Regulamentar 3/98, de 23 de Fevereiro, definiu as regras que permitem a consideração do tempo de detenção, de prisão e de clandestinidade em consequência de actividades políticas desenvolvidas contra o regime deposto em 25 de Abril de 1974 na determinação do montante das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência.

Sucede que, embora tenha sido intenção do legislador abranger também os utentes do regime de protecção social da função pública, como decorre do relatório e do parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a verdade é que o Decreto Regulamentar 3/98 se encontra formulado em termos de abranger apenas os beneficiários do regime geral de segurança social.

Importa, assim, estabelecer o enquadramento regulamentar da Lei 20/97 no âmbito do regime de protecção social do funcionalismo público, cuja gestão compete à Caixa Geral de Aposentações.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei 20/97, de 19 de Junho, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Constituição da comissão

A comissão a que se referem o artigo 4.º da Lei 20/97, de 19 de Junho, e o artigo 1.º do Decreto Regulamentar 3/98, de 23 de Fevereiro, é ainda constituída por um quarto membro, nomeado pelo Ministro das Finanças.

Artigo 2.º

Requerimento

1 - O requerimento para a contagem especial do tempo de prisão, de detenção e de clandestinidade é dirigido à comissão referida no artigo anterior, devidamente instruído com os documentos comprovativos dos factos alegados e com declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que o período de tempo não é relevante para a atribuição de prestações da mesma natureza por outros sistemas de protecção social nacionais ou estrangeiros.

2 - Os requerimentos que tenham dado entrada na Caixa Geral de Aposentações devem ser enviados por esta à comissão, considerando-se a respectiva data relevante para os correspondentes efeitos, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 3/98, de 23 de Fevereiro.

Artigo 3.º

Contagem de tempo

1 - Nos casos em que a comissão deferir, total ou parcialmente, o requerimento dos interessados, remeterá à Caixa Geral de Aposentações certidão na qual constem, designadamente, o nome, o número de subscritor e o período de tempo em que ocorreram as situações de prisão, de detenção e de clandestinidade, com indicação das respectivas datas de início e termo.

2 - A certidão será acompanhada dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 2.º 3 - Verificada a não sobreposição do período em causa em qualquer regime de pensões, a Caixa Geral de Aposentações procede à contagem do tempo, por acréscimo ao de subscritor, mas com isenção do pagamento de quotas, para efeitos de cálculo das pensões de aposentação, reforma ou sobrevivência.

4 - O período de tempo a considerar não pode ser anterior ao início da vigência do Decreto 16 669, de 27 de Março de 1929, que instituiu o sistema de protecção social da função pública, gerido pela Caixa Geral de Aposentações.

Artigo 4.º

Prova da prisão e da detenção

1 - A prova da prisão e da detenção é feita por certidões emitidas pelos serviços competentes.

2 - As certidões referidas no número anterior são gratuitas.

Artigo 5.º

Articulação de regimes

O tempo a que se refere o presente diploma, relativamente ao pessoal com a dupla qualidade de subscritor da Caixa Geral de Aposentações e de beneficiário das instituições de segurança social, releva apenas no regime para o qual o interessado tenha efectuado descontos em primeiro lugar, após o termo das situações de detenção, de prisão ou de clandestinidade.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

Os aposentados, reformados e pensionistas de sobrevivência abrangidos por este diploma têm direito à revisão das respectivas pensões, que produzirá efeitos nos termos estabelecidos na segunda parte do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 20/97, de 19 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.

Promulgado em 29 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 4 de Maio de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/05/20/plain-102597.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102597.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-03-27 - Decreto 16669 - Ministério das Finanças - Secretaria Geral

    Regula as aposentações dos empregados públicos, cria a Caixa Geral de Aposentações e estabelece o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Lei 20/97 - Assembleia da República

    Determina que o tempo de prisão de clandestinidade por razões políticas pode ser considerado, a requerimento dos interessados, equivalente à entrada de contribuições, para efeitos de pensão de velhice ou de invalidez. Prevê a regulamentação desta lei pelo Governo, aprovando os procedimentos e demais medidas com vista à sua publicação.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-23 - Decreto Regulamentar 3/98 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Regulamenta a Lei 20/97, de 19 de Junho (considera relevante, para efeitos de determinação do montante das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência, o tempo de detenção, de prisão e de clandestinidade decorrido no âmbito do regime derrubado em 25 de Abril de 1974), procedendo à definição da composição da comissão de apreciação e seu funcionamento, bem como dos procedimentos especiais a observar pelos requerentes para obtenção daquele benefício. Os acréscimos dos valores das pensões a que houver direito (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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