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Aviso 8959/2003, de 25 de Novembro

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Texto do documento

Aviso 8959/2003 (2.ª série) - AP. - António Rui Esteves Solheiro, presidente da Câmara Municipal de Melgaço:

Torna público que por deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião ordinária realizada no dia 8 de Setembro de 2003 e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se encontra em apreciação pública, pelo período de 30 dias úteis, a contar do dia seguinte ao da publicação do respectivo aviso no Diário da República, para recolha de sugestões, os projectos dos regulamentos de:

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;

Regulamento de Tabelas de Taxas Municipais de Urbanização e Edificação;

Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem;

Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.

Os processos podem ser consultados na Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística da Câmara Municipal, durante o horário normal de funcionamento.

29 de Setembro de 2003. - O Presidente da Câmara, António Rui Esteves Solheiro.

Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, veio introduzir alterações profundas no Regime Jurídico do Licenciamento Municipal das Operações de Loteamento, das Obras de Urbanização e das Obras Particulares, reunindo num só diploma o regime jurídico destas operações urbanísticas.

Face ao preceituado naqueles diplomas legais, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e ou edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas, tal como consta especialmente do artigo 3.º do referido diploma legal, assim como em outras disposições dispersas: artigos 6.º, n.º 2, 22.º, n.º 2, 44.º, n.º 4, e 57.º, n.º 5. A legitimidade deste poder regulamentar próprio, para além de resultar do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, também deriva do artigo 64.º, n.º 7, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, assim como da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da mesma lei.

Pretende-se, assim, com o presente Regulamento, estabelecer e definir, aquelas matérias que o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, remete para regulamento municipal, consignado-se ainda os princípios aplicáveis à urbanização e edificação, as regras gerais e critérios referentes às taxas devidas pela emissão de alvarás, pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, bem como às compensações.

Deste modo, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, do determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas, do consignado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, na redacção actual, do estabelecido na Lei 159/99, de 14 de Setembro, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, propõe-se à apreciação da Câmara Municipal o seguinte Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e o artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, é aprovado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Melgaço.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento estabelece supletivamente os princípios aplicáveis à urbanização e a edificação, as regras gerais e critérios referentes à cobrança das taxas devidas pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, compensações, requerimentos, emissão de alvarás e concessão de outros documentos, na área do município de Melgaço.

Artigo 3.º

Áreas do município

A área do município de Melgaço, para efeitos de aplicação do presente Regulamento, considera-se dividido, nas seguintes zonas:

a) Zona A - perímetro urbano da sede do concelho;

b) Zona B - aglomerados classificados no PDM como de construção intensiva (nível 2);

c) Zona C - restantes zonas.

Artigo 4.º

Definições

1 - Os conceitos utilizados são os estabelecidos na legislação em vigor, designadamente no Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, no referente ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação e na demais legislação específica, para os demais conceitos.

2 - Além das definições constantes da legislação em vigor, são também estabelecidas as seguintes, no âmbito da interpretação do presente Regulamento:

a) Altura total - dimensão vertical da construção contada a partir do ponto de cota inferior em quaisquer fachadas, até ao ponto mais alto fixo da construção, seja o beirado, a platibanda ou a clarabóia;

b) Anexo - a edificação, referenciada a um edifício principal ou a ela adjacente, com uma função complementar e com uma entrada autónoma pelo logradouro ou pelo espaço público, que não possui título autónomo de propriedade, nem constitui uma unidade funcional, excepto se enquadrada em área agrícola ou florestal;

c) Área bruta de construção - soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, incluindo alpendres e anexos e excluindo sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais, os terraços e as varandas, as galerias exteriores públicas e as áreas descobertas destinadas a estacionamento, fora do perímetro base de construção;

d) Área total de construção - também designada por "área de pavimentos" ou "área de lajes", corresponde à soma das áreas limites de todos os pavimentos medida pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, incluindo terraços utilizáveis, quer sejam cobertos ou descobertos, e excluindo sótãos (quando não utilizáveis), galerias exteriores públicas ou outros espaços de uso público coberto quando não encerrados;

e) Áreas habitáveis - corresponde à soma das áreas de todos os compartimentos de uma habitação com excepção de vestíbulos, circulações, instalações sanitárias, arrumos e outros compartimentos com funções similares, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 0,30 m, paredes interiores, divisórias e condutas;

f) Áreas úteis - corresponde à soma das áreas de todos os compartimentos de uma habitação incluindo vestíbulos, circulações, instalações sanitárias e arrumos, outros compartimentos de função similar e armários nas paredes, e mede-se pelo perímetro interior das paredes que limitam o fogo, descontando encalços até 0,30 m, paredes interiores, divisórias e condutas;

g) Cércea - dimensão vertical de construção contada a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada voltada para o arruamento público, até à linha do tecto do último piso habitável;

h) Coeficiente de ocupação do solo (COS em %) - é o quociente entre o somatório da área bruta de construção de todas as edificações e a área do lote ou da parcela (m2/m2 x 100);

i) Construção funerária - toda a construção, obra ou trabalho de construção civil situada, ou pretendida, no interior dos cemitérios;

j) Cota de soleira - a que define a altimetria da entrada principal de um edifício relativamente ao espaço urbano público;

k) Número de pisos - somatório do número total de pavimentos utilizáveis (caves, rés-do-chão, sobreloja e andares) com excepção do sótão ou vão do telhado, se tal pavimento corresponder a um mero aproveitamento para instalações de apoio (arrumos, casas de máquinas, reservatórios, etc.);

l) Obra - todo o trabalho de construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens imóveis;

m) Polígono de base - o perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado um edifício;

n) Profundidade das edificações - distância entre os planos verticais definidos pelos pontos mais avançados das fachadas anterior e posterior, sem contar palas da cobertura, nem varandas salientes;

o) Superfície do lote - área da fracção do terreno, marginado por via pública, destinado à construção de uma única edificação, nela se incluindo a respectiva superfície de implantação e o logradouro privativo;

p) Superfície impermeabilizada - soma das superfícies dos terrenos ocupados por edifícios, ruas, passeios, veredas e outros acessos, estacionamento, anexos, piscinas, e de modo geral todas as obras que impermeabilizem o terreno;

q) Superfície total - área total de um ou vários prédios rústicos, na qualse aplicam índices brutos;

r) Unidade funcional ou de utilização - cada um dos espaços autónomos de um edifício, associados a uma determinada utilização;

s) Vão de telhado - espaço habitável ou não, compreendido entre a última laje de tecto e a cobertura;

t) Varanda - avanço de um corpo não volumétrico, em balanço, relativamente ao plano de uma fachada.

CAPÍTULO II

Controlo prévio

SECÇÃO I

Regime geral

Artigo 5.º

Objecto de licenciamento e autorização administrativa

1 - Carecem de prévio licenciamento administrativo, para lá das operações urbanísticas referidas na legislação em vigor:

a) Todos os trabalhos que impliquem com a segurança, a salubridade, a estética e a topografia local, incluindo escavações e aterros, depósitos de materiais e instalações a céu aberto, desde que não abrangido por operações de loteamento ou plano de pormenor ou reconstruções de edifícios classificados, em vias de classificação, situados em zona de protecção de imóvel classificado, zona de protecção de imóvel em vias de classificação, em áreas sujeitas a servidão administra ou restrição de utilidade pública;

b) As alterações aos usos de edifícios, de acordo com a legislação em vigor;

c) Todos os trabalhos de arborização e rearborização, com recurso às espécies vegetais de crescimento rápido ou o abate de árvores, desde que não abrangidos por operações de loteamento ou plano de pormenor e ainda desde que não estejam relacionados com uso exclusivamente agrícolas ou sujeitas e regime florestal;

d) A ocupação temporária do espaço público que decorra directamente da realização das obras, desde que não abrangidos por operações de loteamento ou plano de pormenor.

2 - Carecem de prévia autorização administrativa, para lá das operações urbanísticas referidas na legislação em vigor:

a) Todos os trabalhos que impliquem com a segurança, a salubridade, a estética e a topografia local, incluindo escavações e aterros, depósitos de materiais e instalações a céu aberto, abrangidos por operações de loteamento ou plano de pormenor ou reconstruções de edifícios, sem prejuízo do disposto no número anterior;

b) Todas as operações urbanísticas que pela sua natureza e localização possam ser consideradas de pequena importância, sob o ponto de vista de salubridade, segurança ou estética, podendo isentar-se as mesmas de projecto, tais como:

i) A utilização de edifícios ou de suas fracções autónomas, de acordo com a legislação em vigor;

ii) Todos os trabalhos de arborização e rearborização, com recurso às espécies vegetais de crescimento rápido ou o abate de árvores, abrangidos por operações de loteamento ou plano de pormenor e ainda desde que não estejam relacionados com uso exclusivamente agrícolas;

iii) A ocupação temporária do espaço público que decorra directamente da realização das obras, abrangidos por operações de loteamento ou plano de pormenor;

iv) Todas as obras de construção civil destinadas à implantação de construções, reconstruções ou alterações funerárias;

d) A ocupação temporária do espaço público que decorra directamente da realização de operações urbanísticas isentas ou dispensadas de licenciamento ou autorização administrativa.

Artigo 6.º

Isenção de licença ou autorização administrativa

1 - Para além das obras referidas no regime jurídico da urbanização e da edificação, nas condições aí previstas estão isentas de licença ou autorização administrativa as obras de escassa relevância urbanística, a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º do RJUE, bem como da apresentação do projecto de execução, previsto no n.º 4 do artigo 80.º do mesmo diploma legal, ficando também sujeitos ao regime de comunicação prévia, nos termos do regime jurídico da urbanização e da edificação.

2 - Os trabalhos seguintes, para efeito do ponto anterior, são considerados de escassa relevância urbanística, sempre que não incluídos em áreas sujeitas a servidões administrativas e restrições de utilidade pública:

a) Palanques, estrados ou palcos para festas ou espectáculos de interesse público;

b) Construção ou reconstrução de coberturas, quando não haja alteração da forma, tipo de telhado;

c) Construções de um só piso com a cota de soleira próxima da cota do terreno, quando não impliquem a alteração da topografia e respeitem os requisitos previstos em planos municipal de ordenamento do território em vigor ou em operação de loteamento, que se destinem a:

i) Garagens, a anexos de habitações destinadas a arrumos, lavandarias ou equivalente com área máxima, de 45 m2 e de 25 m2, respectivamente, relativos a habitação unifamiliar e multifamiliar, não podendo em qualquer exceder 10% da área total do terreno, um pé-direito máximo de 2,3 m e o logradouro das edificações tenha uma área livre e descoberta não inferior a 30% da área total do lote;

ii) Arrumos de apoio à actividade agrícola, espigueiros e equivalentes e alpendres, quando se implantem fora das áreas com loteamentos, Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor, áreas ou zonas de protecção, e desde que tenham um pé direito não superior a 2,3 m e cobertura de águas tradicionais com altura máxima de 3,0 m;

d) Barracas provisórias para feiras ou festas;

e) O arranjo de logradouros com ajardinamento em moradias, desde que respeitem os índices de impermeabilização previsto no Plano Director Municipal;

f) Arruamentos em propriedades particulares, desde que não incluídos em loteamentos;

g) Muros de vedação com a altura até 1,2 m e muros de suporte até 1,5 m de altura quando não confrontem com o domínio público;

h) Tanques até 1,2 m de altura e área inferior a 25 m2;

i) Serventias e acessos rurais;

j) Restauro de construções funerárias sem alteração das características básicas do existente;

k) As construções funerárias, com excepção dos jazigos com capela;

l) Demolições dos trabalhos com características descritas nas alíneas a) a d).

3 - São dispensados de licença ou autorização, ficando assim sujeitos ao regime de comunicação prévia, as obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados.

SECÇÃO II

Regimes especiais

Artigo 7.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 2 ha;

b) 25 fogos;

c) 10% da população do perímetro urbano definido no Plano Municipal de Ordenamento do Território em que se insere a pretensão;

d) A área de construção destinar-se em valor igual ou superior a 40% a fins não habitacionais.

Artigo 8.º

Impacte semelhante a um loteamento

Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, considera-se gerador de um impacte semelhante a um loteamento toda e qualquer construção que reúna um destes requisitos:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de 12 ou mais fracções com acesso directo a partir do espaço exterior, com excepção das destinadas a estacionamento automóvel;

d) Quando funcionalmente ligados ao nível de subsolo ou por elementos estruturais ou de acesso, se apresentem como edificações funcionalmente autónomas acima do nível do terreno;

e) Todas aquelas construções e edificações para fins não habitacionais que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, estacionamento e ruído.

Artigo 9.º

Obras em cemitérios

As obras executadas nos cemitérios administrados pelas juntas de freguesia, destinadas a construção ou reconstrução de sepulturas perpétuas ou a longo prazo não carecem de licenciamento ou autorização administrativa, sempre que a respectiva junta de freguesia tenha a respectiva delegação de competências.

Artigo 10.º

Obras provisórias

1 - A Câmara Municipal pode conceder licenças e emitir os respectivos alvarás de licença para construção de instalações a título provisório nas seguintes condições:

a) O prazo das obras não seja superior a dois anos;

b) As instalações se destinem somente para apoio de obra licenciada ou autorizada não podendo exceder o prazo de licença da obra.

2 - O período de tempo para o qual esta licença é concedida não é prorrogável, salvo motivo de força maior devidamente fundamentado.

3 - Decorrido o prazo estipulado ou transcorrido o prazo constante do alvará de licença de construção, a obra deve ser demolida pelo titular da licença.

4 - Caso se verifique a inobservância do disposto no número anterior, a Câmara Municipal efectuará a demolição das obras, a expensas do titular da licença.

Artigo 11.º

Edificações em loteamentos

As obras de edificação em área abrangida por operação de loteamento só podem ser autorizadas, desde que naquela já se encontrem executadas e em serviços as seguintes obras de infra-estruturas:

a) Arruamentos devidamente terraplanados com ligação à rede viária pública, que permitam a circulação de veículos;

b) Rede de abastecimento de água;

c) Rede de drenagem de águas residuais;

d) Rede de energia eléctrica de molde a garantir-se a ligação para a potência requerida.

Artigo 12.º

Responsabilidade na execução

A concessão de licença ou autorização administrativa para execução de qualquer obra ou a sua dispensa, bem como o exercício da fiscalização municipal, não isentam o dono da obra, o empreiteiro ou cometido daqueles, de rigorosa observância quer da legislação geral ou especial, quer do presente Regulamento, nem os desobriga da obediência a outros preceitos gerais ou especiais a que a mesma obra, pela sua localização, natureza ou fim a que se destina, se tenha de subordinar.

CAPÍTULO III

Do procedimento

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 13.º

Extractos de plantas

1 - Os extractos das plantas de localização e das plantas de síntese dos planos referidos neste Regulamento e demais legislação em vigor para instrução dos processos, serão fornecidos pela Câmara Municipal no prazo de 10 dias, mediante a sua requisição e o pagamento prévio da respectiva taxa.

2 - É da responsabilidade do interessado a junção de todos os restantes elementos exigidos neste Regulamento e demais legislação em vigor.

Artigo 14.º

Perfis

Os perfis longitudinais e transversais devem ser rigorosos e indicarão a topografia existente e as eventuais alterações pretendidas.

Artigo 15.º

Normas de apresentação

1 - Nas peças que acompanham os projectos sujeitos à apreciação municipal, constarão todos os elementos necessários a definição clara e completa das características da obra e da sua implantação, obedecendo às seguintes regras:

a) Todas as peças escritas devem ser apresentadas no formato A4 (210 x 297 mm), redigidas na língua portuguesa, numeradas, datadas e assinadas pelo técnico autor do projecto, com excepção dos documentos oficiais ou suas cópias, e dos requerimentos, que serão assinados pelo dono da obra ou seu representante legal;

b) Todas as peças desenhadas devem ser apresentadas a tinta indelével, em folha rectangular, devidamente dobradas nas dimensões 0,210 m x 0,297 m (formato A4), em papel de reprodução ou impressão informática com gramagem compreendida entre as 70 e as 110 g/m2, possuir boas condições de legibilidade, sendo numeradas, datadas e assinadas pelo autor do projecto;

c) As peças escritas ou desenhadas só serão aceites se tiverem uma data sobre a qual não tenha ainda decorrido o prazo de seis meses ou outro fixado em legislação específica;

d) As escalas indicadas nas peças desenhadas não dispensa a apresentação das cotas definidoras de vãos, espessura de paredes, pés-direitos, alturas dos beirados e das cumeeiras;

e) Quaisquer rasuras só serão aceites se forem de reduzida extensão e estiverem devidamente ressalvadas na memória descritiva.

2 - Os projectos sujeitos a apreciação de entidades exteriores à Câmara Municipal deverão obedecer às regras definidas por essas entidades.

3 - O requerimento que dê início a um processo e os respectivos documentos instrutórios são capeados por folha de movimento do processo na qual o funcionário assinala, no local próprio, a identificação das peças entregues.

4 - O funcionário que proceder à recepção do requerimento procede à verificação sumária de se acharem anexos todos os documentos entregues pelo requerente, certifica o facto no local próprio da folha de movimento e encaminha o processo para os serviços competentes, devolvendo ao requerente os respectivos duplicados.

5 - O funcionário não pode recusar a recepção do requerimento, devendo apenas, em caso de deficiente instrução, informar desse facto o requerente.

Artigo 16.º

Conferição de assinaturas

1 - Todos requerimentos ou petições serão obrigatoriamente subscritos pelos interessados ou seus representantes legais.

2 - A assinatura será conferida pelos serviços municipais pela exibição do bilhete de identidade ou documento equivalente e serão acompanhados do cartão de identificação fiscal.

3 - A assinatura nos termos de responsabilidade será conferida pelos serviços municipais pela exibição do bilhete de identidade ou por reconhecimento notarial.

Artigo 17.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando os documentos devam ficar apensos ao processo e o interessado manifestar interesse na sua devolução, os serviços extrairão fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a respectiva taxa.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre na petição a verificação da respectiva autenticidade e conformidade, a entidade emissora e a data da emissão e cobrará recibo.

Artigo 18.º

Cores de representação das peças desenhadas

1 - Em desenhos de alteração e sobreposição (plantas e alçados), e enquanto não forem oficialmente aprovadas outras normas, devem ser representados:

a) A preto - os elementos a conservar;

b) A vermelho - os elementos a construir;

c) A amarelo - os elementos a demolir.

2 - Todos os desenhos que envolvam elementos a legalizar estes devem ser representados a azul.

Artigo 19.º

Número de cópias

1 - O pedido e os respectivos elementos instrutórios serão apresentados em dois exemplares (original e cópia), acrescidos, quando for o caso, de tantas cópias quantas as necessárias para as consultas às entidades exteriores, na forma e dos elementos que respeitem a cada uma delas. Em todas as peças do original, deverá ser apensa a respectiva menção.

2 - Em casos excepcionais e devidamente justificados, poderão os serviços municipais solicitar a entrega de elementos adicionais aos referidos nas secções seguintes, quando considerados necessários à correcta definição da pretensão.

SECÇÃO II

Direito à informação

Artigo 20.º

Instrumentos de desenvolvimento e planeamento

O pedido de informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento e em modelo aprovado por esta, instruído com a planta de localização à escala 1:10 000 ou superior.

Artigo 21.º

Estado e andamento dos processos

1 - O pedido de informação sobre o estado e andamento dos processos é dirigido ao presidente da Câmara Municipal, sob a forma de requerimento e em modelo aprovado por esta.

2 - A informação poderá ser prestada por acesso à distância, sempre que o mesmo seja possível, e sejam salvaguardados os direitos de confidencialidade da informação ao requerente.

SECÇÃO III

Qualificações dos autores de projectos de operações de loteamento

Artigo 22.º

Qualificações oficiais a exigir aos autores de projectos de operações de loteamento

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, tomam-se como limites que não podem ser excedidos os definidos no artigo 7.º do presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo das situações previstas na lei, os pedidos de informação prévia e os projectos de operações de loteamento urbano deverão ser elaborados por equipas multidisciplinares, obedecendo às condições seguintes:

a) As equipas incluirão pelo menos um arquitecto, um engenheiro civil ou engenheiro técnico civil e, sempre que a intervenção o justifique, um arquitecto paisagista, sendo um dos referidos elementos o coordenador técnico dos trabalhos;

b) É obrigatória a apresentação dum termo de responsabilidade de cada elemento da equipa multidisciplinar.

3 - Não é obrigatória a constituição de equipas multidisciplinares para a elaboração de projectos de operações de loteamento quando se verifiquem, cumulativamente, as condições referidas no n.º 1, desde que os respectivos projectos sejam da responsabilidade de arquitecto em colaboração com engenheiro civil ou engenheiro técnico civil.

SECÇÃO IV

Loteamentos, urbanização e remodelação de terrenos

SUBSECÇÃO I

Do pedido de destaque

Artigo 23.º

Instrução do processo

1 - Para além do requerimento, deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) Certidão da descrição e todas as inscrições em vigor emitidas pela conservatória do registo predial, referente ao prédio abrangido;

b) Planta de localização a extrair das cartas do Plano Municipal de Ordenamento do Território de menor hierarquia válido e eficaz, com indicação precisa do local onde se pretende efectuar o destaque;

c) Planta de implantação à escala 1:500 ou superior, sobre levantamento do prédio e área envolvente numa extensão de 20 m a contar dos limites do prédio, com a indicação precisa de:

i) Limite do terreno de origem - a vermelho - e os nomes dos confrontantes, segundo o título de propriedade;

ii) Limite da área de destaque - a azul;

iii) Implantação rigorosa das edificações existentes e previstas, a verde, com indicação do uso;

d) Cópia da notificação da aprovação do projecto de construção para a parcela a destacar, ou outro documento de igual valor, quando aplicável;

e) Memória descritiva da operação de destaque pretendida;

f) Termo de responsabilidade de técnico responsável pela proposta.

2 - O destaque é titulado por certidão nos termos da legislação aplicável.

SUBSECÇÃO II

Do pedido de informação prévia

Artigo 24.º

Instrução do processo

1 - O pedido de informação prévia é instruído, para além dos elementos previstos na legislação específica em vigor, com os seguintes elementos:

a) Identificação e residência dos restantes titulares de direitos sobre a parcela em que se pretende realizar a operação de loteamento;

b) Extracto da planta síntese do Plano Municipal de Ordenamento do Território de menor hierarquia válido e eficaz, com a indicação precisa do local onde pretende realizar a operação de loteamento;

c) Planta de situação ou planta de localização e enquadramento à escala 1:1000, na qual se deve delimitar, a vermelho, o terreno, que deve cotado e ser referenciado a pontos fixos existentes, bem como conter, sempre que possível, os nomes dos confrontantes.

2 - Deverá ser apresentada certidão da descrição e todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio abrangido.

3 - Deverão ainda ser juntos os elementos complementares ao pedido que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente da sua natureza, localização da operação pretendida e relatório sobre a recolha de dados acústicos, quando legislação específica o exija.

4 - Sempre que o pedido de informação prévia apresente omissões ou deficiências supríveis o requerente será notificado a completá-lo ou corrigi-lo, considerando-se a tramitação do processo interrompida.

5 - O pedido de informação prévia será rejeitado sempre que, após a notificação e passado o prazo referido no número anterior, o interessado não preste as informações ou não efectue as correcções exigidas, ficando o processo na situação de arquivado.

SUBSECÇÃO III

Dos pedidos de autorização e licenciamento

Artigo 25.º

Instrução do processo

Os pedidos deverão ser devidamente organizados e instruídos, para além dos elementos previstos na legislação específica em vigor sobre o licenciamento de operações de loteamento, obras de urbanização ou trabalhos de remodelação de terrenos, com os seguintes elementos:

a) Extracto da planta síntese do Plano Municipal de Ordenamento do Território de menor ordem hierárquica válido e eficaz, com a indicação precisa do local onde pretende realizar a operação de loteamento;

b) Planta de localização à escala 1:1000 ou superior, com a indicação precisa de:

i) Limite do terreno - a vermelho - e os nomes dos confrontantes, segundo o título de propriedade;

ii) Limite da área de intervenção - a carmim. Sempre que existam edificações ou arruamentos que não figurem no levantamento oficial, deverão os mesmo ser representados, com observância das normas topográficas convencionais.

Artigo 26.º

Organização do processo

1 - A memória descritiva da operação de loteamento deverá, além do previsto na legislação em vigor, descrever e justificar:

a) A concepção adoptada;

b) Descrição sumária do sistema de abastecimento de água, da drenagem de esgotos e das águas pluviais, da rede eléctrica e de telefones a propor;

c) A integração do projecto com a política de ordenamento do território contida no Plano Municipal de Ordenamento do Território de menor ordem hierárquica válido e eficaz.

2 - A memória descritiva será acompanhada das seguintes peças escritas:

a) Declaração sob a forma de termo de responsabilidade, do autor do projecto quanto ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, sendo de que no caso de equipas multidisciplinares haverá um termo de responsabilidade por cada área de intervenção ou disciplina;

b) Quadro técnico, com os elementos de síntese da proposta de loteamento;

c) Proposta de regulamento de construções e obras complementares;

d) Declaração, quando for caso disso, do cumprimento da legislação em vigor tendo em vista a vizinhança com vias regionais ou nacionais, linhas de água, vias férreas, edifícios ou outras instalações com zonas de protecção, nascentes e ou canalizações de interesse colectivo, relatório de recolha de dados acústicos, etc.

3 - As peças desenhadas do projecto de loteamento incluirão:

a) Plantas topográficas, às escalas 1:500 e 1:1000, com a indicação da modelação prevista, nomeadamente:

i) Norte geográfico;

ii) Delimitação da propriedade na sua totalidade;

iii) Implantação dos lotes e sua numeração;

iv) Implantação dos espaços verdes, equipamentos e cedências;

v) A implantação dos arruamentos;

b) As cotas planta topográfica, obrigatórias para todo o terreno, devem referir-se e coincidir com a rede geodésica nacional ou serem referenciadas a ponto fixo de caminho público;

c) Plantas de trabalho, às escalas 1:500 e 1:1000, com a indicação de:

i) Implantação dos lotes, sua numeração, ocupação das construções, anexos e outros. As implantações devem ser cotadas quanto à profundidade e largura, bem como os seus afastamentos ao limite dos lotes, indicando ainda a cércea das construções;

ii) Arruamentos, acessos e estacionamentos de veículos;

d) Perfis transversais à escala 1:200 devidamente cotados abrangendo os arruamentos, passeios, baias de estacionamento, zonas ajardinadas, espaços livres ou equipamentos e prolongando-se até às edificações previstas, com inclusão das mesmas, indicando-se o número de pisos, cotas dos pavimentos relacionadas com as cotas dos arruamentos, mencionando a existência de caves e ou aproveitamento do vão do telhado;

e) Perfis longitudinais dos arruamentos, à escala 1:500 e cotados. Deverão indicar os edifícios previstos, a as respectivas cérceas e as cotas dos pavimentos do rés-do-chão relacionadas com as cotas do arruamento.

Artigo 27.º

Projectos de especialidade de obras de urbanização

Após a aprovação do projecto do loteamento o requerente apresentará com requerimento adequado, para aprovação, os projectos das obras de urbanização, nos termos da legislação em vigor.

SECÇÃO V

Do procedimento relativo a obras de edificação e de demolição

SUBSECÇÃO I

Do pedido de informação prévia

Artigo 28.º

Instrução do processo

1 - O pedido de informação prévia é instruído com, para além dos elementos previstos na legislação específica em vigor, nomeadamente, planta de localização à escala 1:1000 ou superior, onde se deve delimitar - a vermelho - o terreno, que deverá ser cotado e referenciado a pontos fixos existentes, bem como conter os nomes dos confrontantes.

2 - Sempre que se faça entrega de fotografias estas deverão ser a cores e nas dimensões mínimas de 13 x 18 cm.

3 - Sempre que o interessado não seja o proprietário do prédio, deverá ser apresentada certidão da descrição e todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial, referente ao prédio abrangido.

4 - Deverão ainda juntar-se os elementos complementares ao pedido que se mostrem necessários à sua correcta compreensão, em função, nomeadamente, da sua natureza e localização da operação pretendida.

5 - Sempre que o pedido de informação prévia apresente omissões ou deficiências supríveis o requerente será notificado a completá-lo ou corrigi-lo, considerando-se a tramitação do processo interrompida.

6 - O presidente da Câmara Municipal rejeitará o pedido de informação prévia sempre que, no prazo de 30 dias após a notificação referida no número anterior, o interessado não preste as informações ou não efectue as correcções exigidas.

7 - Todas as peças escritas e desenhadas serão numeradas, datadas e assinadas pelo requerente, não sendo necessária a assinatura de qualquer técnico qualificado, salvo quando exigido em legislação especial.

SUBSECÇÃO III

Dos pedidos de autorização e de licenciamento

Artigo 29.º

Instrução do processo

Os pedidos deverão ser devidamente organizados, para além dos elementos previstos na legislação específica em vigor, sobre autorização e licenciamento de obras de edificação e demolição, com os seguintes elementos:

a) Planta de localização à escala 1:1000 ou superior, com a indicação precisa de:

i) Limite do lote urbano - a vermelho - e os nomes dos confrontantes, segundo o título de propriedade;

ii) Localização da obra - a verde - em relação aos arruamentos e aos edifícios existentes dentro da área de um círculo de pelo menos 50 m de raio;

iii) Sempre que existam edificações ou arruamentos que não figurem no levantamento oficial, deverão os mesmos ser representados, com observância das normas topográficas;

iv) indicação do arruamento de acesso.

b) Pareceres das entidades exteriores ao município, quando tal se justifique, nomeadamente, nos pedidos de autorização em operações de loteamento licenciadas no âmbito do regime jurídico de loteamentos agora revogado;

c) Sempre que haja lugar à ocupação da via pública, o processo deverá ser instruído nos termos do artigo 38.º

Artigo 30.º

Organização do processo

1 - A memória descritiva do projecto de arquitectura deverá relatar a obra que se pretende e o seu uso, bem como descrever as opções de natureza arquitectónica e construtiva adoptadas, indicando ainda:

a) O uso anterior, quando for o caso, e o destino proposto;

b) A descrição pormenorizada dos materiais de revestimento das fachadas, cores a aplicar, tipo, material e cor das caixilharias, tendo em conta o disposto nos artigos 112.º e 113.º;

c) A justificação da adequabilidade do projecto com a regulamentação geral em vigor, nomeadamente sobre o cumprimento do disposto no RGEU e no presente Regulamento;

d) Descrição sumária do sistema de abastecimento de água, da drenagem de esgotos e das águas pluviais proposto;

e) As soluções adoptadas quanto à segurança contra incêndios;

f) Quando for o caso, a descrição com rigor das vedações a construir, com indicação do comprimento e da altura, e referência às peças desenhadas onde elas estão representadas.

2 - As peças desenhadas do projecto de arquitectura incluirão, nomeadamente:

a) Planta de implantação à escala 1:200, ou superior com indicação de:

i) Norte geográfico;

ii) Delimitação da propriedade na sua totalidade, definindo os alinhamentos das fachadas e vedações, abrangendo a rua, os passeios e o logradouro, incluindo as cotas de nível do solo e de projecto e de todos os vértices do terreno;

iii) Representação da inserção do acesso à construção no arruamento que a vai servir, indicando as cotas do eixo dos arruamentos, do passeio, se o houver, do acesso e do piso do rés-do-chão;

iv) Área ocupada com a construção, incluindo corpos balançados, escadas, varandas, devidamente cotadas em relação aos afastamentos;

v) Infra-estruturas públicas e privadas existentes;

vi) A implantação das edificações existentes nos lotes ou terrenos contíguos, até à distância de 20 m;

vii) Indicação dos lugares de estacionamento, quer estes estejam ou não criados no interior do edifício e ou dentro ou fora dos limites do terreno.

b) Planta das coberturas, à escala mínima de 1:100;

c) Plantas cotadas de cada pavimento, dos compartimentos a construir, reconstruir ou ampliar, à escala mínima de 1:100 com a indicação na planta, ou em legenda anexa:

i) Das áreas e fins de cada compartimento, bem como os logradouros, terraços, alpendres, telhados e outras utilizações;

ii) Havendo prédios contíguos ser apresentados, nas plantas dos pisos, os respectivos arranques;

iii) Na planta da área reservada aos estacionamentos automóveis, quando previstos, deverão ser marcados e numerados todos os lugares, devendo as respectivas dimensões estar de acordo com o previsto na legislação aplicável e neste Regulamento;

iv) Assinalados todos os elementos exigidos legislação em vigor;

d) Alçados principal, laterais e posterior, na escala mínima de 1:100, indicando o seguimento das fachadas dos edifícios ou vedações contíguas, quando as houver, na extensão de pelo menos 5 m;

e) Cortes longitudinal e transversal do edifício, vedações, anexos ou outras obras, à escala mínima de 1:100, interceptando:

i) Um deles as escadas interiores, cozinhas e instalações sanitárias para perfeita compreensão da obra e sua estrutura;

ii) O corte transversal, devidamente cotado, deverá intersectar o logradouro, a vedação, o passeio e, pelo menos, meia faixa de arruamento;

iii) Os cortes deverão ainda conter os arranques dos terrenos ou edifícios adjacentes, relacionando as cotas do projecto com as cotas desses terrenos ou edifícios;

iv) Deverão ser apresentados tantos cortes quantos necessários a uma correcta e fácil interpretação do projecto;

f) Desenho de acabamentos exteriores, tendo por base os alçados, onde serão designados os tipos e cores dos revestimentos, materiais e cores da cobertura, da caixilharia, das portas e do guarnecimento dos vãos;

g) Sempre que as condições o determinem, e sempre tendo em vista o bom entendimento da pretensão, os serviços municipais poderão exigir aentrega de outras peças desenhadas ou de documentos fotográficos.

Artigo 31.º

Projectos das especialidades

1 - O requerente deverá apresentar, para além dos projectos de especialidade exigidos nos termos de legislação específica em vigor, os seguintes:

a) O projecto de ventilação e exaustão de fumos;

b) O projecto de arranjos exteriores, que incluirá o plano de modelação do terreno, a indicação dos materiais a utilizar nos pavimentos e as espécies vegetais a plantar nas áreas ajardinadas, incluindo a respectiva rega e drenagem.

2 - Os projectos de especialidade deverão ser apresentados pelo requerente:

a) Nos procedimentos de autorização, simultaneamente com o projecto de arquitectura os projectos complementares das especialidades exigidos na legislação aplicável, devidamente visados pelas entidades competentes, quando aplicável, acompanhados dos respectivos termos de responsabilidade e os pareceres vinculativos para a decisão de autorização;

b) Nos procedimentos de licenciamento, após a notificação da aprovação do projecto de arquitectura e no prazo legalmente fixado, os projectos das especialidades ainda não entregues, acompanhados dos respectivos termos de responsabilidade.

Artigo 32.º

Libertação da caução

1 - A caução para demolição da estrutura será libertada após a emissão da licença de construção.

2 - A caução para reposição do terreno será libertada a pedido do requerente, desde que satisfeitas as condições seguintes:

a) A obra estiver executada até ao nível do terreno ou do arruamento;

b) Se forem desnecessários os trabalhos de demolição ou escavação e contenção periférica, e os mesmos não tiverem sido iniciados;

c) Se já tiver sido emitida a licença ou autorização de construção.

SUBSECÇÃO III

Comunicação prévia

Artigo 33.º

Instrução do processo

1 - A comunicação será acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos da legitimidade em que é requerente e certidão do prédio emitido pela conservatória do registo predial;

b) Extracto das plantas de ordenamento e plantas de localização às escala 1:10 000 e 1:2000, ou superior;

c) Memória ou nota descritiva descrevendo clara e sucintamente a pretensão;

d) Cronograma de execução das obras;

e) Termo ou termos de responsabilidade adequados;

f) Autorização do técnico autor do projecto inicial nos termos previstos em legislação específica aplicável.

2 - No caso dos trabalhos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 6.º deverão ser entregues adicionalmente os seguintes documentos:

a) Planta de implantação à escala 1:500, cotada, com a indicação do terreno afecto, das construções existentes (e a indicação da sua utilização ou uso) e das vias públicas envolventes;

b) Planta da construção, alçado principal e corte transversal, à escala 1:100. No caso dos trabalhos previstos no ponto i) da alínea c) do n.º 4 do artigo 6.º, esta planta poderá ser substituída por fotografia a cores, no mínimo 0,24 x x 0,18 m, com a indicação rigorosa das obras (com cores convencionais do que é a demolir e a construir);

c) Projectos das especialidades necessários à execução da operação acompanhados dos respectivos termos de responsabilidade.

3 - No caso dos trabalhos referidos no ponto ii) do alínea c) do n.º 4 do artigo 6.º deverão ser entregues adicionalmente ao n.º 1 os seguintes documentos:

a) Plantas e alçados de alterações, à escala 1:100 ou superior,com as cores apropriadas;

b) Planta e alçados finais, à escala 1:100 ou superior, correspondente à obra em vista;

c) Fotografias do imóvel;

d) Em casos excepcionais, poderá ser necessário apresentar projectos de especialidade acompanhados dos respectivos termos de responsabilidade em conformidade com a legislação em vigor.

Artigo 34.º

Apreciação

As obras realizadas sem ter sido prestada comunicação do facto, devidamente instruída, sem ter decorrido o prazo previsto na legislação, ou em desconformidade com os elementos apresentados são passíveis de embargo e demolição, nos termos da legislação em vigor, sendo a sua realização objecto de processo de contra-ordenação.

SUBSECÇÃO IV

Emissão da autorização ou licença

Artigo 35.º

Requisitos para a emissão

1 - Não pode ser emitida autorização ou licença para qualquer obra de edificação sem que seja lavrado e anexo ao processo municipal o auto de implantação previsto no artigo 72.º, salvo quando a localização ou a natureza da obra levem ao entendimento - a fazer pelos serviços municipais - que tal diligência é dispensável (o que será objecto de registo no processo). Para a realização desta diligência (acção/acto de implantação) o requerente deverá, até 15 dias antes do termo do prazo para levantamento da licença, pedir nos serviços municipais, por escrito, a marcação de tal tarefa, sendo da sua obrigação e responsabilidade comunicar aos demais intervenientes a data e hora marcadas.

2 - O requerente, solidariamente com o seu empreiteiro e com o director técnico da obra (quando os houver por imposição legal), será sempre, e em todas as situações, o responsável pela correcta implantação da obra, pelo que é lícito que por sua iniciativa seja tida como necessária a diligência da verificação tal como está prevista neste Regulamento.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de fazer a verificação à posteriori, sempre e quando for oportuna tal diligência.

Artigo 36.º

Prorrogação de prazo

1 - A prorrogação do prazo para conclusão de obras poderá ser concedida pelo presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor, mediante requerimento do interessado, apresentado antes de terminar a validade da licença, acompanhado de declaração do técnico responsável sobre o estado actual da obra, ou registo complementar no livro de obra com a entrega de fotocópias.

2 - O requerente dispõe do prazo de 30 dias, a contar da data de notificação do deferimento do requerimento, para levantar o alvará relativo à prorrogação, findo o qual o procedimento caduca.

SECÇÃO VI

Regimes especiais

Artigo 37.º

Edificações precárias e pré-fabricadas

1 - Não serão autorizadas ou licenciadas edificações precárias, sejam elas de painéis de madeira, de fibrocimento, de polietileno ou equivalente, de elementos metálicos, ou do tipo contentor.

2 - Exceptua-se do previsto no número anterior aquelas edificações precárias para ocorrer a situações de emergência ou calamidade, devidamente reconhecida, e o seu período de instalação com prazo máximo de dois anos, não renovável.

3 - Exceptuam-se ainda do disposto no n.º 1 as construções ou instalações precárias de apoio à execução de urbanizações ou edificações e previamente submetidas a licenciamento municipal onde se definirá a sua área máxima e prazo, que em qualquer caso será sempre igual ou inferior ao da obra que motiva a sua necessidade.

4 - Poderá vir a ser deferido o licenciamento de construções pré-fabricadas de reconhecida qualidade, mediante a apresentação de um estudo de enquadramento paisagístico, salvo para as áreas integradas nas zonas de protecção e rurais na acepção do artigo 3.º

SECÇÃO VII

Ocupação do espaço público

Artigo 38.º

Instrução do pedido

1 - A ocupação do espaço público, solo, subsolo e espaço aéreo, que seja consequência directa ou indirecta da realização de obras, está sujeita a prévia aprovação municipal.

2 - O requerimento para o licenciamento é dirigido ao presidente da Câmara Municipal e deve ser apresentado em duplicado.

3 - Com o requerimento deve ser apresentado o plano de ocupação da via pública, a elaborar pelo técnico responsável pela direcção da obra, constituindo por peças desenhadas que contenham, no mínimo, as informações seguintes:

a) Planta cotada, com delimitação correcta da área do domínio público que se pretende ocupar, assinalando o tapume, respectivas cabeceiras, sinalização vertical, candeeiros de iluminação pública, bocas de rega ou marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, caixas de visita, árvores ou quaisquer outras instalações fixas de utilidade pública;

b) Um corte transversal do arruamento, obtido a partir da planta, no qual se apresentem silhuetas das fachadas do edifício a construir e, caso existam, das edificações fronteiras, localização do tapume e de todos os dispositivos a executar, com vista à protecção de peões e veículos;

c) Estimativa de custos a caucionar, destinada a garantir a reparação dos danos que, no decurso da obras venham eventualmente a ser causados, correspondente às infra-estruturas públicas existentes na área a ocupar, designadamente a faixa de rodagem, lancis, passeios, rede de abastecimento, rede de saneamento e equipamentos públicos;

d) O valor da caução deverá será calculado com base nos preços unitários constantes da tabela correspondente aos trabalhos de obras urbanização do Regulamento de Taxas Municipais de Urbanização e Edificação.

Artigo 39.º

Da apreciação do pedido

1 - A decisão deve ser proferida no prazo máximo de 30 dias, a contar da entrada do pedido de ocupação da via pública.

2 - Quando tenha sido deferido o pedido de ocupação, o requerente é obrigado ao pagamento das taxas devidas e à apresentação da caução fixada, sem o que não será emitida a autorização de ocupação.

Artigo 40.º

Do prazo, sua prorrogação e caducidade

1 - O alvará de licença de ocupação da via pública caduca com o decurso do prazo que lhe foi administrativamente fixado ou com a conclusão da obra, se esta ocorrer primeiro.

2 - O período de tempo pelo qual se concedeu a autorização é prorrogável nos mesmos termos em que for prorrogável a licença de construção, a menos que o estado de execução da obra demonstre a desnecessidade de ocupação da via pública.

CAPÍTULO IV

Da execução e da utilização

SECÇÃO I

Da execução

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 41.º

Descoberta de elementos de interesse arqueológico

1 - A Câmara Municipal poderá suspender as autorizações e licenças administrativas de obras concedidas, sempre que, no decorrer dos respectivos trabalhos se verifique a descoberta de elementos arquitectónicos ou achados arqueológicos.

2 - O prosseguimento dos trabalhos dependerá do estudo e identificação dos elementos descobertos, tarefa para a qual a Câmara Municipal poderá recorrer aos organismos públicos que tutelam o património arqueológico.

Artigo 42.º

Observância das condições da comunicação prévia, da autorização ou do licenciamento

1 - As obras deverão ser realizadas em conformidade com o requerimento ou projecto submetido a apreciação e aprovado.

2 - Admitem-se alterações em obras apenas nos casos e situações expressamente referidos na legislação em vigor e neste Regulamento.

3 - As obras realizadas em discordância com o requerimento ou projecto aprovado e em desrespeito pelo número anterior são consideradas, para todos os efeitos, como obras sem autorização ou licença.

Artigo 43.º

Precauções e normas de prevenção

Na execução de obras, de qualquer natureza, serão obrigatoriamente adoptadas as precauções e dispositivos necessários para garantir a segurança dos operários e populações, as condições de circulação na via pública e por forma a evitar danos materiais que possam afectar os bens de domínio público ou particular.

Artigo 44.º

Projecto de execução

1 - Para efeitos do previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação, são dispensadas de apresentação de projecto de execução as obras de escassa relevância urbanística referidas no artigo 6.º deste Regulamento.

2 - O projecto de execução deverá ser instuído com, pelo menos, os seguintes elementos:

a) Caderno de encargos;

b) Mapa de acabamentos interiores e exteriores;

c) Mapa de vãos;

d) Plantas e cortes à escala 1:50 ou superior que esclareçam devidamente as soluções construtivas adoptadas, incluindo as referidas infra-estruturas;

e) Termo de responsabilidade dos técnicos intervenientes no projecto.

SUBSECÇÃO II

Obras de urbanização

Artigo 45.º

Acompanhamento e direcção das obras

1 - As obras de urbanização terão obrigatoriamente um director técnico.

2 - Estas obras deverão ser acompanhadas pelos serviços municipais competentes no acompanhamento das obras públicas.

SUBSECÇÃO IIII

Edificações

Artigo 46.º

Implantação

1 - As obras deverão ser prévia e devidamente implantadas, de acordo com o projecto.

2 - O requerente que tendo obtido a respectiva autorização ou licença de construção deverá contactar, antes da emissão do alvará, os serviços municipais, por forma a que no local da obra seja efectuado um auto de implantação e alinhamentos com definição das cotas de soleira.

3 - Só depois da confirmação ou rectificação, em auto pelos serviços municipais, do bom alinhamento e implantação das obras, bem como da cota de soleira, se poderá iniciar a sua execução.

Artigo 47.º

Termo de responsabilidade pela direcção e execução de obra

1 - A apresentação de termo de responsabilidade pela direcção da obra, subscrito por técnico devidamente habilitado, é indispensável para a emissão da autorização ou licença de obras.

2 - Se o técnico vier posteriormente a renunciar à sua responsabilidade pela direcção da obra, considera-se a respectiva autorização ou licença suspensa, sendo obrigatória a imediata suspensão da obra até que o requerente apresente declaração de novo técnico responsável, sem o que a obra será embargada.

3 - O técnico responsável por uma obra fica obrigado a dar conhecimento, por escrito, à Câmara Municipal no caso de a obra estar a ser executada em desacordo com o projecto aprovado, independentemente das anotações no livro da obra.

Artigo 48.º

Conclusão das obras e telas finais

1 - Considera-se que uma obra está concluída quando se apresentarem executados todos os trabalhos previstos e tiverem sido removidos tapumes, andaimes, materiais e entulhos, bem como quando tenha sido efectuada a construção ou reposição dos pavimentos danificados, a colocação de candeeiros e ou outro mobiliário urbano, a plantação de espécies vegetais ou o ajardinamento de espaços públicos, sempre que tal tenha sido exigido.

2 - No prazo de 30 dias após a conclusão da obra, ou de uma das fases de execução aprovadas, deverá ser entregue na Câmara Municipal o livro de obra, devidamente assinado pelo técnico responsável por esta, e requerida a apreciação do projecto definitivo, decorrente de eventuais alterações ao projecto inicial. Em simultâneo, será requerida a autorização de utilização nos termos da legislação em vigor.

3 - As telas finais deverão ser apresentadas pela mesma forma que o projecto, representando com exactidão a obra executada.

4 - Em memória descritiva, deverão indicar-se minuciosamente todas as alterações verificadas relativamente ao projecto inicialmente aprovado.

5 - Caso a obra executada coincida com o projecto inicial, poderá dispensar-se a apresentação das telas finais, desde que requerido e o técnico responsável apresente a respectiva declaração de conformidade.

6 - Não pode ser emitida qualquer autorização de utilização sem que tenha sido apresentado o projecto definitivo, constituído pelas telas finais e memória descritiva referidas nos números anteriores.

Artigo 49.º

Novos materiais

Sempre que em qualquer obra se pretendam aplicar novos materiais em elementos resistentes ou se usem novos processos de construção, ainda não regulamentados, a decisão da sua autorização fica dependente de parecer favorável dos laboratórios oficiais de engenharia civil, sem prejuízo do reconhecimento de certificação técnica no âmbito da União Europeia.

Artigo 50.º

Adequação às normas em vigor

A autorização ou licença administrativa para execução de quaisquer obras de ampliação ou alteração, pode ser condicionada à execução, simultânea, das obras necessárias para adequar a totalidade do edifício às normas e regulamentos em vigor.

SECÇÃO II

Utilização

SUBSECÇÃO I

Utilização dos edifícios

Artigo 51.º

Objecto de autorização ou licenciamento administrativo

1 - Os pedidos de vistoria para obtenção de licença ou autorização de utilização para edifícios ou suas fracções, ou os pedidos de autorização sem vistoria, serão instruídos com os documentos previstos na legislação específica, cópia dos certificados de conformidade exigíveis.

2 - Os pedidos de vistoria para utilização de edifícios antigos, ou parte deles, quando não existe em arquivo dos serviços municipais o seu projecto, será instruído de acordo com o modelo e as normas constantes do presente Regulamento, acompanhados do correspondente levantamento do existente.

Artigo 52.º

Designação das autorizações ou licenças de utilização

1 - As licenças ou autorizações de utilização tomarão a designação de:

a) Licença ou autorização de utilização para:

i) Habitação (para os edifícios ou partes autónomas destes destinados a habitação);

ii) Comércio e serviços;

iii) Indústria e armazenagem;

iv) Outro fim (actividade cultural, recreativa, desportiva, garagem em fracção autónoma, etc.);

b) Licença ou autorização de utilização para funcionamento de estabelecimentos:

i) Hoteleiros;

ii) Turísticos;

iii) De restauração e bebidas;

iv) Grandes superfícies comerciais;

v) Parques de campismo;

vi) Comércio ou armazenagem de produtos alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolva riscos para a saúde pública e segurança das pessoas.

Artigo 53.º

Condições de emissão do alvará de licença ou autorização de utilização

As licenças ou autorizações de utilização só deverão ser requeridas e os seus alvarás emitidos após a total conclusão das obras.

Artigo 54.º

Deferimento do requerimento para emissão de licença ou autorização de utilização

O requerimento para emissão de licença ou autorização de utilização só poderá ser deferido desde que tenham sido apresentadas as telas finais dos projectos de especialidades que em função das alterações efectuadas na obra se justifiquem.

SUBSECÇÃO II

Propriedade horizontal

Artigo 55.º

Condições de emissão da certidão de propriedade horizontal

1 - Após a realização da vistoria serão emitidas certidões comprovativas de que um edifício reúne condições para a sua divisão em propriedade horizontal, sempre que e só quando:

a) O terreno se encontre legalmente constituído, não se tendo nele verificado a existência de obras não legalizadas;

b) Não seja indispensável a sua divisão através de um processo de loteamento;

c) Além de constituírem unidades independentes, todas as fracções autónomas, sejam distintas e isoladas entre si e com saída própria para uma parte comum do prédio ou para o espaço público;

d) Cada uma das fracções autónomas a constituir disponha do mínimo de condições de utilização legalmente exigíveis.

2 - Não podem considerar-se como fracções autónomas as dependências destinadas a arrumos, onde quer que se situem, nem o vão do telhado vulgarmente designado por sótão.

3 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos no imóvel devem ficar integrados nas fracções que os motivaram, não podendo ser fechados como garagem nem constituir espaços autónomos.

4 - Os lugares de estacionamento a mais, para além do exigido, podem constituir fracções autónomas ou ser fechados como garagem.

5 - Nos casos de inexistência em arquivo do projecto aprovado do imóvel, as peças desenhadas devem ser ilustradas com um corte que evidencie os pés-direitos dos diferentes andares.

6 - Quando se trate de edifícios construídos ou alterados após a entrada em vigor do RGEU, e na situação prevista no número anterior, as certidões a passar pela Câmara Municipal, para efeitos de escritura da propriedade horizontal, só poderão ser emitidas após concessão de licença de habitabilidade e ou de utilização do prédio.

7 - Poderão ser emitidas certidões comprovativas de divisão em propriedade horizontal, quando essa divisão esteja de acordo com o projecto aprovado de obra já em construção, devendo para tal obedecer às condições referidas nos números anteriores.

Artigo 56.º

Requerimento

A emissão de certidão camarária para a constituição em regime de propriedade horizontal de qualquer edifício deverá ser requerida pelo proprietário ou seu representante legal, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:

a) Requerimento - com identificação completa do proprietário e do titular da licença, ou das licenças, de obras, localização do terreno (rua e número de polícia e inscrição matricial e descrição do terreno e respectivas confrontações), solicitando certidão para a constituição em regime de propriedade horizontal, de acordo com o disposto no Código Civil;

b) Título constitutivo - descrição sumária do prédio, referindo-se a área do lote e as áreas coberta e descoberta e indicando-se as fracções autónomas, as quais deverão ser designadas por letras maiúsculas. Na descrição e identificação das fracções deverá indicar-se a sua composição, referindo-se os arrumos, terraços, logradouros e estacionamentos, se existirem, a localização (andar, direito, esquerdo, centro, frente, posterior, etc.), complementada pelos pontos cardeais, destino (habitação, estabelecimento, garagem, etc.) e o número de polícia pelo qual se processa o acesso à fracção, sempre que este exista ou já tenha sido atribuído. Na descrição de cada fracção deve incluir-se a respectiva percentagem ou permilagem relativamente ao valor total do edifício. Devem, também, referenciar-se as zonas comuns a todas as fracções ou a grupos de fracções;

c) Plantas com a composição, identificação e designação de todas as fracções, pelas respectivas letras (dois exemplares).

SECÇÃO III

Alterações ao uso

Artigo 57.º

Condições para a alterações ao uso

Para além da necessidade do cumprimento das condições definidas em legislação específica e nos Planos Municipais de Ordenamento do Território, a decisão da Câmara Municipal terá apoio no interesse/utilidade da pretensão, e no que constar da decisão do condomínio.

CAPÍTULO V

Disposições especiais relativas a ocupação do espaço público

SECÇÃO I

Por motivo de obras

Artigo 58.º

Condições da ocupação

1 - A ocupação do espaço público deve exercer-se da forma menos gravosa para o trânsito, devendo, ainda, ser tomadas as precauções necessárias no sentido de minimizar os inconvenientes de ordem estética e urbanística a que a ocupação dê origem.

2 - Deverão sempre observar-se os requisitos de segurança contidos nos regulamentos para a segurança dos operários nos trabalhos da construção civil.

3 - Perante o desrespeito pelas precauções enunciadas nos números anteriores do presente artigo, deve a Câmara Municipal, notificar o requerente para a sua observância.

4 - Em caso de incumprimento, aplicam-se os preceitos previstos no Código do Procedimento Administrativo relativos à execução do acto administrativo.

Artigo 59.º

Tapumes, painéis móveis e balizas

1 - Sempre que devido a obras de urbanização ou de edificação se verifique a ocupação da via pública devem aquelas obras ser vedadas com tapumes, cuja área e dimensões serão fixadas pelos serviços municipais, segundo a largura da rua e o seu movimento, com as seguintes características:

a) Mínimo de 2 m de altura, sendo o restante, quando necessário, tapado com rede;

b) Compostos, na sua estrutura base, em madeira ou qualquer material metálico que assegure a sua solidez;

c) Devidamente pintados de verde escuro, sendo a sugestão de qualquer outra cor apreciada conforme as circunstâncias.

2 - Em obras de edificações com dois ou mais pisos acima da cota da via pública é obrigatória a colocação de pala para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixada e inclinada para o interior, que será colocada a uma altura superior a 2,5 m em relação ao passeio e com rebordo em toda a sua extensão com a altura mínima de 0,15 m.

3 - É, também, obrigatória a colocação de pala com as características previstas no número anterior em locais de grande movimento em que não seja possível, ou seja inconveniente, a construção de tapumes.

4 - Na execução de obras de urbanização e de edificação, mesmo quando não se verifique a ocupação da via pública, deverão os seus agentes vedar o local da obra com painéis móveis colocados perpendicularmente ao solo, por forma a evitar a projecção de quaisquer resíduos para fora da área de trabalhos.

6 - Em todas as obras, quer interiores quer exteriores em urbanizações ou edificações que marginem com o espaço público e para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes é obrigatória a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, obliquamente encostadas, da rua para a parede e devidamente seguras.

5 - As balizas a que se refere o número anterior serão, pelos menos, em número de duas, distanciadas 10 m uma da outra no máximo, com inclinação entre 45º e 60º.

6 - Existindo junto da urbanização ou edificação árvores ou candeeiros de iluminação pública, deverão fazer-se resguardos que impeçam quaisquer estragos nos mesmos.

6 - Os tapumes e as balizas não poderão tapar o acesso a bocas de incêndio.

7 - Os tapumes e as balizas, bem como todos os materiais existentes e detritos depositados no seu interior, devem ser retirados no prazo de 15 dias após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada ficar restaurada, limpa e reposta a sinalização que haja sido deslocada.

Artigo 60.º

Terraplenagens e movimentação de terras

1 - Os trabalhos de terraplanagens e de transporte de terras serão sempre executados de modo a garantir cumulativamente:

a) A segurança de terceiros estranhos à obra;

b) A limpeza dos espaços públicos.

2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, é proibido o transporte de terras sem as necessárias protecções, destinadas à segurança de terceiros.

3 - O local de deposição de terras ou areias será fisicamente delimitado através de estruturas resistentes que impeça aqueles materiais de se espalharem.

Artigo 61.º

Máquinas, amassadouros, depósitos de entulhos e materiais

1 - As máquinas, amassadouros, depósitos de entulhos e materiais só podem ser colocados no interior dos tapumes aludidos no artigo 59.º do presente Regulamento e os amassadouros não poderão assentar directamente sobre os pavimentos construídos.

2 - Na eventualidade de o perímetro da obra não permitir o cumprimento do disposto no n.º 1, o depósito de entulhos poderá, excepcionalmente, precedendo decisão favorável da Câmara Municipal, ser colocado fora dos tapumes.

3 - Em casos especiais devidamente justificados em que for dispensada a construção de tapumes, os amassadouros e o depósito de entulhos e materiais poderá, precedendo decisão favorável da Câmara Municipal, localizar-se nos passeios ou, se não existirem, até 1 m da fachada.

4 - Nas situações previstas no número anterior, as amassas a fabricar e os entulhos a empilhar devem ser feitos sobre estrados, de modo a evitar quaisquer prejuízos ou falta de limpeza dos arruamentos e os entulhos ou materiais depositados nunca poderão ser em tal quantidade que embaracem o trânsito e serão removidos diariamente, para o interior das obras, os estrados utilizados.

5 - Se das obras resultarem entulhos que tenham que ser lançados de alto, sê-lo-ão por meio de condutas fechadas para um depósito igualmente fechado que proteja os transeuntes de onde sairão para o seu destino.

6 - Poderá permitir-se a descarga directa das condutas para veículos de carga, protegidos de modo a evitar poeiras, desde que estes possam estacionar sob a conduta, que terá no seu terminal uma tampa sólida, devendo ainda observar-se as seguintes condições:

a) Seja sempre colocada, sob a conduta, uma protecção eficaz que permita a passagem para peões;

b) A altura entre o pavimento da via pública e o terminal da conduta seja superior a 2,5 m;

c) Só será permitida a remoção de entulhos e detritos através de condutas quando o seu peso unitário seja inferior a um quilograma.

7 - As condutas devem ter as seguintes características:

a) Serem vedadas para impedir a fuga de detritos;

b) Não terem troços rectos maiores do que a altura correspondente a dois andares do edifício, para evitar que os detritos atinjam, na descida, velocidades perigosas;

c) Terem na base um dispositivo de retenção eficiente para deter a corrente de detritos;

d) Terem barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo.

8 - Os entulhos deverão sempre ser removidos para local adequado nos termos da legislação sobre resíduos.

Artigo 62.º

Andaimes

1 - Os andaimes deverão ser objecto dos mais persistentes cuidados e vigilância, por parte do responsável da obra e seus encarregados, devendo a sua montagem observar, rigorosamente, as prescrições estabelecidas pelo Regulamento de Segurança no Trabalho da Construção Civil.

2 - Na montagem de andaimes confinantes com o espaço público é obrigatória a colocação de resguardos que evitem a queda de poeiras e outros materiais fora da zona dos mesmos.

Artigo 63.º

Ocupação dos passeios, da faixa de rodagem e corredores para peões

1 - A ocupação dos passeios da via pública deverá estabelecer-se por forma que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo fique livre uma faixa não inferior a 0,8 m devidamente sinalizada.

2 - Poderá ser permitida a ocupação total do passeio ou mesmo a ocupação parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano, em casos excepcionais devidamente reconhecidos pela Câmara Municipal a partir da demonstração de que tal será absolutamente necessário à execução da obra.

3 - Nos casos em que seja aceite pela Câmara Municipal a necessidade da ocupação total do passeio e ou até a ocupação parcial da faixa de rodagem ou de zonas de estacionamento, serão obrigatoriamente construídos corredores para peões com a largura mínima de 1 m, imediatamente confinantes com o tapume, e vedados pelo lado de fora com prumos e corrimão em tubos redondos metálicos com pintura a branco e vermelho.

Artigo 64.º

Acessos para a actividade comercial

Quando se trata de obras em edifícios com actividade comercial,ou quando outros interesses o justifiquem, a Câmara Municipal poderá dispensar o tapume a delimitar a zona do andaime, sendo nesses casos estabelecidas condições de segurança e comodidade para os utentes da via pública e do edifício em obras com, no mínimo, num estrado estanque ao nível do 1.º tecto.

Artigo 65.º

Equipamentos de interesse público

Quando pela instalação de um tapume ficar no interior da zona de ocupação qualquer sarjeta, placa de sinalização ou outro equipamento de interesse público o requerente terá de instalar para o período de ocupação um equipamento equivalente pelo lado de fora do tapume nas condições a indicar pela fiscalização municipal.

Artigo 66.º

Desocupação do espaço público

1 - Quando para a celebração de algum acto público, for incompatível a existência de tapumes ou materiais para as obras, a Câmara Municipal, depois de avisar a pessoa ou a entidade responsável pela obra em execução, poderá mandar remover, a expensas suas, os materiais ocupantes da via pública, repondo-os oportunamente no seu lugar.

2 - Durante o acto referido no número anterior cessarão todos os trabalhos exteriores em execução.

3 - Concluída qualquer obra, ainda que não tenha caducado o prazo de validade da respectiva autorização ou licença, serão removidos, imediatamente, do espaço público os entulhos e materiais e, no prazo de 10 dias, os tapumes e os andaimes.

4 - O dono da obra promoverá, a expensas próprias e segundo a orientação da fiscalização municipal, no prazo de 10 dias após a conclusão da obra, a execução dos trabalhos de reposição de todos os equipamentos, nomeadamente pavimentos, árvores, candeeiros, sarjetas, bocas de incêndio, placas de sinalização e outros equipamentos de interesse público que tenham sido afectados no decurso da obra.

SECÇÃO II

Ocupação duradoura do espaço público

Artigo 67.º

Generalidades

1 - Toda a ocupação duradoura do espaço público e nomeadamente com toldos, vitrinas e guarda-ventos carece de licença municipal.

§ único. O pedido de licenciamento deverá ser instruído com autorização do proprietário do imóvel ou, nos casos em que tal tenha aplicação, com autorização da assembleia de condóminos do edifício.

2 - As licenças serão renovadas anualmente salvo quando tais instalações prejudiquem as condições estéticas do local ou o trânsito automóvel ou pedonal.

§ único. O mau estado de conservação destas instalações é entendida como sendo susceptível de prejudicar as condições estéticas do local.

3 - Apenas será permitida a instalação de qualquer um dos acessórios atrás mencionados, nos pisos térreos, referenciados às vias de acesso, e desde que não ocultem números de polícia, placas toponímicas, iluminação pública, sinalização oficial, nem prejudiquem árvores existentes.

4 - É expressamente proibida a instalação de estendais, ou qualquer outro elemento que descaracterize o imóvel, provisórios ou definitivos, sobre espaço público e mesmo em fachadas para aí voltadas.

Artigo 68.º

Disposições relativas a toldos

1 - Os toldos não podem ultrapassar a largura do passeio.

2 - Os modelos de toldos admitidos são os do tipo de enrolar ou rebatíveis, de tons claros, com pala pendente, no mesmo material, que não poderá exceder 0,20 m de altura.

3 - A altura mínima à parte inferior do toldos, excluindo a pala, será de 2 m.

4 - Nas palas pendentes dos toldos aplicados nos estabelecimentos devidamente aprovados pela Câmara Municipal, admite-se a colocação da identificação dos estabelecimentos correspondentes, ficando eventual publicidade na superfície principal do toldo sujeita a licenciamento nos termos do artigo 28.º

Artigo 69.º

Disposições relativas a vitrinas

1 - As vitrinas devem enquadrar-se nas fachadas sem prejudicar as linhas de composição arquitectónicas nem sobrepor-se a elementos notáveis dos alçados.

2 - Quando colocadas sobre fachadas, não poderão sobressair do plano dessas mais de 0,15 m.

3 - Quando colocadas em vestíbulos, corredores ou vãos de portas, deverão assegurar a passagem com uma dimensão mínima de 1,10 m.

Artigo 70.º

Disposições relativas a guarda-ventos

1 - Os guarda-ventos, que não poderão exceder os 2 m de altura, ficarão afastados do solo 0,05 m, implantar-se-ão por forma a não terem uma largura superior a 3 m e a garantirem um espaço livre mínimo de passeio de 1,20 m.

2 - A parte opaca não poderá ter uma altura superior a 0,6 m e daí para cima será transparente.

Artigo 71.º

Disposições relativas a águas pluviais

1 - Nas frontarias confinantes com o espaço público, são proibidos canos ou regos para escoamento de águas pluviais ou de outra proveniência, para além dos destinados a descarga dos algerozes, sacadas ou terraços, sendo proibida igualmente a sua queda livre no espaço público.

2 - Os tubos de queda para descarga dos algerozes, quando colocados em frontarias confinantes com o espaço público devem ser executados ou revestidos em folha metálica em pelo menos 2 m a partir da sua base.

3 - As águas provenientes dos tubos de queda colocados nas frontarias confinantes com o espaço público devem ser canalizadas sob os passeios até atingirem o lancil de delimitação da via.

§ único. Excepcionam-se da regra definida neste ponto os casos que se situem em zonas já consolidadas e em que é manifestamente impossível a sua concretização.

Artigo 72.º

Disposições relativas a pavimentos térreos

1 - Nas frontarias dos pavimentos térreos, confinantes directamente com o espaço público, não serão permitidos:

a) Implantação de gradeamentos que ultrapassem o plano vertical da construção;

b) A existência de portas, janelas, portões ou similares abrindo para fora, sem que se preveja espaço próprio para esse efeito, não colidindo com o espaço público;

c) Rampas que ocupem o espaço público, excepto em edifícios existentes quando se torne necessário para acesso de pessoas com mobilidade reduzida, desde que não constituam obstáculo à circulação pedonal.

2 - É permitida, excepcionalmente e por períodos de tempo limitados ao horário de funcionamento, a utilização do espaço público, sujeita a licenciamento, nos espaços fronteiros de estabelecimentos comerciais, desde que:

a) Fique livre uma faixa de circulação no passeio não inferior a 1,20 m;

b) Não colida, funcional, estética e sanitariamente com a envolvente e ou interesse público.

CAPÍTULO VI

Disposições especiais relativas às edificações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 73.º

Obrigações gerais

Os proprietários dos prédios têm, entre outras, as seguintes obrigações:

a) Reparação e canservação das edificações, conforme normas definidas no presente Regulamento e demais legislação em vigor;

b) Demolição total ou parcial das construções que ameacem ruir ou ofereçam perigo para a saúde pública, quando eficazmente notificados pelo município;

c) Construção, reparação e manutenção de vedações, quando eficazmente notificados pelo município, nos termos deste Regulamento;

d) Colocação da numeração policial.

Artigo 74.º

Numeração de polícia

1 - Em todos os arruamentos urbanos, os proprietários são obrigados a afixar os respectivos números nos seus prédios, em cada entrada principal, de harmonia com as seguintes prescrições:

a) O sistema de numeração a usar é o de metro a metro;

b) Nas ruas e avenidas os números pares são colocados do lado direito, no sentido crescente da numeração e os números ímpares do lado esquerdo;

c) Em cada rua ou avenida é feita nos sentidos sul-norte e nascente-poente;

d) Nas praças e largos a numeração é seguida, feita no sentido directo (movimento contrário ao dos ponteiros do relógio).

2 - Os números serão colocados no centro das padieiras ou das bandeiras das portas e, quando estas não tenham padieiras ou espaço disponível para os colocar, na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração.

3 - É proibido marcar qualquer vão de porta sem autorização da Câmara Municipal ou dos serviços técnicos por delegação daquela.

4 - A numeração será renovada sempre que ilegível.

5 - O fornecimento dos números de polícia será efectuado pela Câmara Municipal, mediante o pagamento do respectivo custo.

Artigo 75.º

Convenções

1 - Nos edifícios com entrada comum para as habitações ou fracções e possuindo dois fogos ou duas fracções por piso, a designação de direito caberá ao fogo ou fracção que se situe à direita de quem acede ao patamar respectivo através do elevador, ou pelas escadas quando não há elevador.

2 - Se em cada andar houver três ou mais fogos ou fracções eles deverão ser referenciados, segundo a chegada ao patamar como estabelecido no número anterior, pelas letras do alfabeto, iniciando na letra A e no sentido do movimento dos ponteiros do relógio ou outra referência inequívoca que adopte o sentido indicado.

Artigo 76.º

Enquadramento da construção

1 - Todas as edificações, seja qual for a sua natureza, deverão ser construídas com perfeita observância das melhores normas da arte de construir e com todos os requisitos necessários para que lhes fiquem asseguradas, de modo duradouro, as condições de segurança, salubridade e estética mais adequadas à sua utilização e às funções educativas que devem exercer, tendo em conta a estrutura urbana existente, visando uma integração harmoniosa que valorize o conjunto edificado.

2 - A qualidade, a natureza e o modo de aplicação dos materiais utilizados na construção das edificações deverão ser de molde que satisfaçam às condições estabelecidas no n.º 1 e às especificações legais aplicáveis.

3 - Considera-se indesejável a construção de edifícios incaracterísticos ou próprios de outros locais e países ou que pelo seu aspecto e volumetrias possam de algum modo contribuir para a descaracterização dos lugares.

4 - Será cuidadosamente tida em consideração a especificidade e tradição arquitectónica de cada local, tendo, porém, em atenção que nas áreas rurais existem núcleos de construção recente e núcleos de construção antiga, devendo procurar-se em qualquer dos casos, grande moderação no uso das cores, materiais e formas arquitectónicas.

Artigo 77.º

Reparação e conservação das edificações

1 - As obras de manutenção e conservação referidas no artigo 73.º deverão abranger os seguintes domínios:

a) A reparação ou pintura de fachadas, empenas e muros de vedação;

b) A reparação de coberturas e respectivos sistemas de drenagem de águas pluviais;

c) A reparação de caixilharias;

d) A reparação dos sistemas de conduta, designadamente o sistema de distribuição de água, saneamento e de electricidade;

e) A reparação e manutenção de cantarias e motivos ornamentais;

f) As reparações interiores.

2 - Quando as obras não forem convenientemente executadas, os proprietários poderão vir a ser intimados à sua nova realização.

3 - Se o proprietário não proceder à realização das obras e trabalhos necessários referidos no presente artigo, poderão estas, em última instância, vir a ser realizadas pelos serviços competentes da Câmara Municipal, a expensas dos proprietários.

Artigo 78.º

Demolição total ou parcial das construções que ameacem ruir

1 - Conforme fixado na alínea b) do artigo 15.º, constitui obrigação dos proprietários ou usufrutuários de toda e qualquer edificação a demolição parcial ou total das construções que ameacem ruir, ou que ofereçam perigo para a saúde pública, e desde que eficazmente notificados pelo município.

Artigo 79.º

Notificação municipal para a realização de trabalhos de conservação e de demolição

1 - Nas situações de incumprimento da realização das operações de conservação dos edifícios, muros, fachadas e coberturas, definida no artigo 16.º, bem como em todas as situações em que o estado de conservação dos mesmos afecte inequivocamente ou ponham em risco as condições de salubridade, as condições de segurança, a saúde pública e a estética local, poderá a Câmara Municipal ordenar a realização das obras de conservação, restauro ou demolição necessárias.

2 - A notificação relativa a edifícios, muros, fachadas e coberturas que se encontrem nas condições do número anterior e cujas obras impliquem restauro ou demolição só poderá ser emitida após realização de vistoria e relatório de conclusões a elaborar pelos serviços técnicos da Câmara Municipal.

3 - A vistoria do número anterior será regulada e enquadrada pelas normas constantes da legislação em vigor.

4 - Nas notificações emitidas serão sempre indicados os trabalhos a realizar, o prazo para a sua realização e ainda a necessidade, ou não, de submissão a licenciamento municipal, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 80.º

Obrigação dos proprietários em caso de desabamento

1 - No caso de ocorrência de qualquer desabamento de construção, muro ou terras, o respectivo proprietário deverá proceder aos trabalhos necessários de remoção das matérias e escombros resultantes do desabamento, por forma a assegurar o desimpedimento do espaço público.

2 - Se o proprietário não observar o prazo estabelecido na notificação para efeito da remoção de escombros, esta será efectuada pelos competentes serviços da Câmara Municipal, a expensas do proprietário.

Artigo 81.º

Construção, reparação e manutenção de vedações

1 - Os proprietários dos prédios confinantes com a via pública cujas características justifiquem a sua vedação, são obrigados a vedá-los no prazo de 90 dias após a competente notificação para esse efeito.

2 - Os proprietários dos prédios confinantes com a via pública são obrigados a manter as vedações existentes em bom estado de conservação.

SECÇÃO III

Disposições relativas a edificações em zonas urbanas e rurais

Artigo 82.º

Afastamento das edificações

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, nomeadamente dos artigos 59.º e 60.º do RGEU, as construções apenas poderão encostar aos limites das parcelas nos seguintes casos:

a) Na construção de anexos, quando sejam cumpridas as restantes condições definidas no presente Regulamento e no PDM;

b) Mediante propostas de intervenção conjunta para as parcelas confinantes.

2 - Sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, os afastamentos laterais das edificações deverão garantir, em igualdade de direito, a construção nas parcelas adjacentes e cumprir as seguintes condições:

a) Em edificações com altura superior a dois pisos o afastamento da fachada ao limite lateral da parcela será, no mínimo, de 5 m;

b) Em edificações que não excedam uma altura correspondente a dois pisos o afastamento lateral será, no mínimo de 3 m, excepto no caso em que a fachada apresente vãos de compartimentos habitáveis, sendo nesse caso de 5 m o afastamento mínimo;

c) Em intervenções de conjunto os afastamentos laterais relativamente às parcelas abrangidas poderão ser diferentes do definido nas alíneas anteriores, desde que devidamente fundamentados.

3 - O afastamento de tardoz não poderá ser inferior a metade da altura da respectiva fachada e nunca inferior a 5 m, relativamente a todos os pontos da referida fachada.

Artigo 83.º

Alinhamento das edificações e alargamento da via pública

1 - Os alinhamentos das edificações serão em regras apoiados numa linha paralela ao eixo das vias que delimitam o terreno.

2 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, em planos municipais e loteamentos aprovados, ou de alinhamentos pré-existentes marcantes, o alinhamento das edificações ao eixo das vias públicas deve garantir uma distância mínima de 8 m, mas nunca inferior ao alinhamento pré-existente.

3 - Quando haja interesse na defesa dos valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas outras soluções para os alinhamentos das edificações.

4 - Sempre que por imperativos urbanísticos ou rodoviários o alargamento da via pública, com um novo alinhamento, implique a integração na via pública de quaisquer parcelas de terrenos ou prédios de particulares, tais parcelas serão sempre cedidas graciosamente, quando se esteja a tratar da construção de edifícios.

5 - Nas zonas urbanas e ou em outras situações que a Câmara Municipal tenha por conveniente, o titular da licença da obra terá à sua conta a execução, ou reconstrução se ela já existir, do passeio público com as características a indicar pelos serviços municipais.

6 - Nas zonas rurais, e quando não houver lugar à construção de passeios, a Câmara Municipal determinará quais as características do tratamento a dar ao terreno do alargamento, nomeadamente bermas, valetas, aquedutamento de águas pluviais, etc.

7 - Poderá a Câmara Municipal, quando o interesse público o recomendar, impor a construção de baias ou zonas de estacionamento.

Artigo 84.º

Profundidade dos edifícios

1 - Sem prejuízo do previsto em legislação específica, em loteamentos e em planos municipais eficazes nos edifícios em banda ou com apenas duas frentes a profundidade máxima das edificações, deverá respeitar as seguintes condições:

a) A profundidade da construção será tal que permita respeitar o índice máximo de ocupação da parcela de 0,60;

b) Ao nível do rés-do-chão e dos pisos inferiores a profundidade não deverá exceder 25 m;

c) Ao nível dos restantes pisos a profundidade não deverá exceder 15 m, com exclusão de pequenos elementos decorativos ou palas de sombreamento.

2 - Caso a edificação encoste a empenas existentes, a sua profundidade só poderá exceder o alinhamento da fachada posterior do edifício contíguo, desde que seja respeitado o referido alinhamento numa extensão mínima de 3 m e, ainda, que a dimensão a acrescentar não seja superior ao respectivo afastamento lateral.

3 - Exceptuam-se do ponto anterior situações especiais de geometria de cadastro e quando tecnicamente fundamentada a sua conveniência urbanística.

4 - Exceptuam-se dos números anteriores as habitações isoladas, as construções em zonas e para fins industriais, em zonas de armazenagem e em zonas de protecção, em que as condições a adoptar para profundidade máxima das edificações será apreciada caso a caso, nos termos deste Regulamento ou de legislação específica aplicável.

Artigo 85.º

Anexos

1 - Os anexos são edifícios referenciados a um edifício principal, com uma função complementar da construção principal, destinados, designadamente, a garagens, arrumos ou apoio à fruição dos respectivos logradouros, e devem obedecer aos seguintes critérios:

a) Não exceder 10% da área da parcela;

b) Não ter mais de um piso nem um pé-direito superior a 2,30 m;

c) Não provocarem a insalubridade do local e da envolvente.

2 - Quando os anexos encostarem aos limites das parcelas, a respectiva parede de meação não poderá exceder um desenvolvimento em planta superior a 15 m, nem a altura superior a 4 m relativamente ao terreno confrontante.

3 - Tratando-se de terrenos declivosos deverá, obrigatoriamente, ser adoptada a implantação de que resulte menor impacto visual sobre as parcelas confrontantes ou sobre o espaço público.

Artigo 86.º

Balanços e corpos salientes sobre o espaço público

1 - Não é permitida a construção de corpos balançados sobre os passeios ou espaços públicos relativamente ao plano da fachada, com excepção de palas, ornamentos, varandas, toldos e anúncios, quando cumpram as condições definidas nos pontos seguintes.

2 - As varandas, as palas e os ornamentos devem obedecer às seguintes condições:

a) Não exceder 1,20 m de balanço, nem metade da largura do passeio, garantindo uma distância mínima de 0,50 m ao seu limite exterior;

b) Garantir uma altura livre não inferior a 2,50 m até ao pavimento adjacente à fachada;

c) Salvaguardar um afastamento aos edifícios contíguos ou às empenas laterais pelo menos igual ou superior ao respectivo balanço, salvo quando se trate de soluções de conjunto devidamente justificadas em projecto.

3 - Os toldos e os anúncios devem respeitar as condições constantes na parte relativa à ocupação do espaço público.

Artigo 87.º

Garagens, rampas e acessos

1 - Todas as novas edificações devem dispor de espaços destinados a estacionamento privado de veículos, sem prejuízo do previsto em legislação específica para o dimensionamento dos espaços destinados a estacionamento de veículos ligeiros, equivalente um por 50 m2 de área bruta de pavimentos ou fracção.

2 - Os lugares de estacionamento acima referidos poderão ser cobertos ou descobertos, dentro dos limites do lote, e deverão ter as seguintes dimensões mínimas:

a) Profundidade - 5 m;

b) Largura - 2,30 m, quando se trate de uma sequência de lugares contíguos; 2,50 m se o lugar for limitado por uma parede ou 3 m, quando se trate de lugares limitados por duas paredes laterais;

c) Dos lugares de estacionamento criados, 1 em cada 30 destinar-se-á exclusivamente a aparcamento de viaturas conduzidas por deficientes motores. Estes lugares de estacionamento terão, como dimensão mínima em planta, 5 m de comprimento e 3,5 m de largura.

3 - A intercepção das rampas e acessos a garagens ou parques de estacionamento, com os passeios ou vias destinadas à circulação de peões e veículos não poderão pôr em causa nem afectar a continuidade desses espaços, independentemente de se tratar de edifícios ou espaços de utilização colectiva ou individual.

4 - A inclinação das rampas e acessos a garagens referidas no ponto anterior, bem com a respectiva concordância com a via pública, deve ser estabelecida de tal modo que permita uma acessibilidade eficaz, segura e confortável.

5 - As rampas de serventia a garagens particulares serão criadas:

a) No caso de passeios existentes - por rampeamento da guia, ou seja, chanfro do lancil existente que o torne lancil galgável;

b) No caso de não existir passeio, a serventia será instalada em partir da berma, de modo a que a altura máxima não ultrapasse 0,3 m na situação mais desfavorável.

6 - As zonas de acesso deverão ser devidamente dimensionadas, possuindo, pelo menos, 3 m de largura e as áreas de estacionamento superior a 150 m2, deverão ter no mínimo dois acessos independentes, com, pelo menos, 3 m de largura cada um, ou um acesso único com pelo menos 5 m de largura.

7 - Os espaços para estacionamento, quando inseridos em edifícios sujeitos ao regime da propriedade horizontal, não poderão ser constituídos em fracções autónomas, senão aqueles que se possam entender como excedentes relativamente aos parâmetros definidos anteriormente.

8 - Por razões urbanísticas devidamente fundamentadas, a Câmara Municipal pode ainda exigir a criação de lugares para estacionamento público.

Artigo 88.º

Respiros e ventilações

1 - A dotação de condutas de ventilação em edifícios deve ter em conta a previsão das actividades propostas, bem como futuras adaptações designadamente dos espaços destinados a comércio e serviços.

2 - A instalação de condutas e mecanismos de ventilação forçada em edifícios deverá ter em conta as suas características, de modo a não afectar nem a sua identidade e imagem arquitectónica, nem a do espaço urbano em que aqueles se encontram inseridos.

Artigo 89.º

Depósito de resíduos sólidos urbanos

1 - Sem prejuízo de outras normas específicas, em todas as operações urbanísticas, designadamente operações de loteamento ou equivalentes, e edificações em propriedade horizontal ou utilizações não habitacionais, deve ser previsto um espaço destinado ao depósito de resíduos sólidos, dimensionado de acordo com as necessidades e o tipo de ocupação em causa e equipado de acordo com as especificações constantes do Regulamento Municipal de Resíduos Sólidos, Higiene e Saúde Pública.

2 - O espaço reservado para esse efeito deve ser acessível da rua e facilitar uma boa remoção e acessibilidade aos veículos de recolha de resíduos sólidos.

Artigo 90.º

Condicionamentos urbano/arquitectónico geral relativo à imagem das localidades e sítios

Não poderão ser licenciadas operações de loteamento urbano, obras de qualquer natureza, utilizações ou alterações de utilização que manifestamente possam causar prejuízo a valores ou enquadramentos urbanísticos, arquitectónicos e paisagísticos relevantes.

Artigo 91.º

Zonas de construção interdita

1 - Para além das interdições de construção legalmente estabelecidas em legislação própria, deverão ser respeitadas todas as outras que resultem dos planos e regulamentos municipais que vigorem a cada momento.

2 - Neste âmbito consideram-se ainda como zonas de construção interdita, no município de Melgaço:

a) As faixas non aedificandi de protecção à estrada nacional, estabelecidas em legislação própria;

b) Quando se trate de volume edificado, as faixas de 6m a contar do eixo dos caminhos municipais;

c) Quando se trate de volume edificado, as faixas de 8m, a contar do eixo das estradas municipais.

§ único. Em todos os caminhos só será admitida a construção de volume edificado à face da plataforma do caminho desde que se situe no interior dos aglomerados e se verifique que essa é a tipologia de ocupação dominante no local, e ainda que se comprove que a construção não impedirá um alargamento e ou rectificação para melhoria do serviço.

Artigo 92.º

Outras interdições e condicionamentos

Dentro dos limites dos aglomerados urbanos é interdita a construção, existência ou realização de:

a) Edificações para apoio a lixeiras, nitreiras, parques de sucata, e depósitos de entulho;

b) Explorações agro-pecuárias ou industriais com resíduos poluentes;

c) Quaisquer outros estabelecimentos ou instalações que, pela sua natureza, laboração ou finalidade, possam ser considerados insalubres, tóxicos, incómodos ou perigosos;

d) Terrenos com vegetação que ponha em causa a segurança, salubridade e estética do local;

e) Descarga de entulhos.

SECÇÃO II

Disposições gerais sobre as construções

Artigo 93.º

Cérceas

1 - Em toda a área do município, a cércea máxima permitida é a definida no PDM consoante a classe de espaços a que as construções se destinam, e será estabelecida em função do número de pisos, sendo:

a) Para edifícios de 1 piso - 3 m;

b) Para edifícios de 2 pisos - 6 m;

c) Para edifícios de 3 pisos - 9,5 m

d) Para edifícios de 4 pisos - 12,50 m.

2 - Tratando-se de construções localizadas em arruamentos já ladeados na sua maior parte por edificações, a cércea máxima será a dominante nessa rua em edifícios com igual número de pisos.

3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 as construções destinadas a comércio, indústria ou armazenagem

Artigo 94.º

Aproveitamento de vão do telhado

Qualquer vão executado na cobertura não deverá destacar-se volumetricamente do plano de cobertura respectivo, excepto quando houver um aproveitamento habitacional, sendo que nessas situações o volume saliente deve ser coberto com material e pendente idênticos ao plano da cobertura em que se situa, e garantir uma correcta articulação construtiva entre ambos.

Artigo 95.º

Características gerais das construções

1 - Os pisos destinados a comércio ou armazéns, em edificações mistas, serão exclusivamente admitidos em cave, rés-do-chão e eventualmente em 1.º andar, para o primeiro uso mencionado.

2 - As eventuais sobrelojas a construir em estabelecimentos comerciais, não poderão ter área superior a metade da área de implantação de cada estabelecimento e o pé-direito de cada um dos pisos não poderá ser inferior a 2,40 m, no caso das zonas se destinarem à permanência de pessoas.

3 - Nas edificações de utilização mista, não serão admitidos acessos verticais comuns às habitações e a(s) outra(s) função(ões).

4 - Nas edificações utilizadas ou a titular como estabelecimentos comerciais, quaisquer obras a realizar deverão respeitar o carácter e a expressão arquitectónica das mesmas.

5 - Em todos os edifícios em regime de propriedade horizontal, ou sempre que nesse edifício se preveja a instalação de uma unidade comercial, será obrigatório prever a localização do contentor do lixo, em local fixo e de fácil acesso aos serviços de recolha.

§ único. Não se aplica o disposto no número anterior sempre que o edifício em causa se situe em zonas urbanas consolidadas em que as características do lote, do arruamento ou de fachadas pré-existentes inviabilizam esta solução em boas condições de integração.

Artigo 96.º

Disposições sobre a instalação de equipamentos

1 - A instalações de painéis colectores de energia solar só será admitida desde que estes se situem encostados a planos do telhado expostos ao quadrante sul, ou instalados em cobertura plana desde que não visíveis do espaço público próximo.

2 - A instalação de antenas receptoras de telecomunicações, rádio e TV, deverão situar-se nas coberturas de tal forma que acautelem a integridade arquitectónica do edifício, em especial nas tomadas de vista a partir do espaço público.

3 - A instalação de dispositivos de ar condicionado e similares deverá, obrigatoriamente, ser resolvido em situações dissimuladas nas fachadas por intermédio de grelhas ou quaisquer outros processos que acautelem a unidade arquitectónica dos edifícios, podendo ainda ser implantados nas coberturas desde que não visíveis do espaço público.

§ único. Não é permitida em qualquer dos casos a instalação de aparelhos deste tipo de forma saliente e justapostos às fachadas.

SECÇÃO III

Disposições sobre acabamentos exteriores

Artigo 97.º

Paredes

1 - Os acabamentos exteriores de fachadas e empenas deverão garantir o equilíbrio cromático com as construções vizinhas.

2 - A aplicação de cor ou material cerâmico de revestimento exterior em desacordo com as disposições fixadas no presente Regulamento ou em desacordo com o projecto de arquitectura aprovado e licenciado, deverá ser precedido de aprovação pela Câmara Municipal, devendo para o efeito o requerente apresentar amostra do material ou cor.

3 - As cores a aplicar, quando resultem de pintura ou de massas projectadas, devem ser de tons suaves e comprovadamente integrar-se na tradição cromática da região.

4 - Os revestimentos a aplicar nas fachadas exteriores, devem ser homogéneos com uma cor ou material dominante, apenas sendo de admitir a aplicação pontual de materiais ou cores diferentes quando estes corresponderem a uma intenção formal e estética devidamente controlada e fundamentada no projecto de arquitectura.

5 - É admitida a aplicação de placagem de granito, bem como outras de origem cerâmica ou similar, desde que respeitem os princípios referidos nos pontos anteriores.

6 - É admitida a adopção de granito aparente, desde que este possua as características do granito da região e as juntas sejam calafetadas em profundidade, não sendo de admitir a decapagem de rebocos em paredes de alvenaria de pedra cuja estereotomia e características da pedra não sejam adequadas para ficarem à vista.

Artigo 98.º

Coberturas

1 - As coberturas serão preferencialmente em telha cerâmica à cor natural.

2 - Poderão ser utilizados outros materiais de cobertura desde que:

a) Não sejam visíveis do espaço exterior envolvente e não comprometam a homogeneidade de leitura do desenho de telhados que caracterize o aglomerado em que se insere;

b) O tratamento a dar à cobertura corresponda a uma intenção formal e estética devidamente fundamentada, e seja comprovada no projecto de arquitectura a sua integração no local.

3 - A inclinação de cada plano da cobertura não poderá ultrapassar os 30 graus.

4 - As soluções de coberturas mistas, com terraço, só serão admitidas em situações de fachadas com platibanda ou desde que se incorporem nas águas dos telhados de forma não denunciada.

Artigo 99.º

Vãos

1 - Os vãos a realizar nos panos das fachadas deverão ser proporcionados e localizados de forma equilibrada entre si, e respeitar, sempre que possível, a métrica, alinhamentos, proporções e dimensões dos existentes na envolvente contígua.

2 - O acabamento das portas, janelas e caixilharias, bem como os materiais que os constituem devem ser tratados de forma homogénea em todos os vãos dos edifícios, e devem possuir uma tipologia e desenho dialogante com os vãos existentes na envolvente próxima e adequada aos usos que servem.

3 - É admitida a protecção dos vãos com estores de rolo desde que a respectiva caixa de enrolamento seja embutida na parede.

4 - As portadas de protecção devem ter um acabamento idêntico às caixilharias, serem adequadas às características do clima local e, preferentemente, ser colocadas pelo interior.

5 - Quando uma construção tiver como acabamento exterior alvenarias ou placagens em pedra, o peitoris e soleiras devem ser executadas em material idêntico ou, em alternativa, em madeira à cor da caixilharia.

CAPÍTULO VII

Contra-ordenações e sanções acessórias

Artigo 100.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil, criminal ou disciplinar, são puníveis como contra-ordenação:

a) A realização de quaisquer operações urbanísticas sujeitas a prévia autorização ou licenciamento sem o respectivo alvará, excepto nos casos previstos nos artigos 81.º e 113.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

b) A realização de quaisquer operações urbanísticas em desconformidade com o respectivo projecto ou com as condições do licenciamento ou autorização;

c) A não conclusão de quaisquer operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito;

d) A ocupação de edifícios, ou suas fracções autónomas, sem licença ou autorização de utilização, ou em desacordo com o uso fixado no respectivo alvará, salvo se este não tiver sido emitido no prazo legal por razões exclusivamente imputáveis à Câmara Municipal;

e) As falsas declarações dos autores dos projectos no termo de responsabilidade, relativamente à observância das normas técnicas gerais e específicas de construção, bem como das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao projecto;

f) Falsas declarações do director técnico da obra ou de quem esteja mandatado para esse efeito pelo dono da obra no termo de responsabilidade, relativamente à conformidade da obra com o projecto aprovado e com as condições da licença e ou autorização, bem como relativas à conformidade das alterações efectuadas ao projecto com as normas legais e regulamentares aplicáveis;

g) A subscrição de projecto da autoria de quem, por razões de ordem técnica, legal ou disciplinar, se encontre inibido de o elaborar;

h) O prosseguimento de obras cujo embargo tenha sido legitimamente ordenado;

i) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, durante o decurso do procedimento de licenciamento ou autorização, do aviso que publicita o pedido de licenciamento ou autorização;

j) A não afixação ou a afixação de forma não visível do exterior do prédio, até à conclusão da obra, do aviso que publicita o alvará;

k) A falta do livro de obra no local onde se realizam as mesmas;

l) A falta dos registos do estado de execução das obras no livro de obra;

m) A não remoção dos entulhos e demais detritos resultantes da obra nos termos do artigo 86.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho;

n) A ausência de requerimento a solicitar à Câmara Municipal o de substituição do requerente, do autor do projecto ou director técnico da obra, bem como do titular de alvará de licença ou autorização;

o) A ausência do número de alvará de loteamento nos anúncios ou em quaisquer outras formas de publicidade à alienação dos lotes de terreno, de edifícios ou fracções autónomas nele construídos;

p) A não comunicação à Câmara Municipal e ao Instituto Português de Cartografia e Cadastro dos negócios jurídicos de que resulte o fraccionamento ou a divisão de prédios rústicos no prazo de 20 dias a contar da data de celebração;

q) A realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia sem que esta haja sido efectuada;

r) A não conclusão das operações urbanísticas referidas nos n.os 2 e 3 do artigo 89.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, nos prazos fixados para o efeito.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima graduada de 498,80 euros até ao máximo de 199 519,15 euros, no caso de pessoa singular, ou de 448 918,10 euros no caso de pessoa colectiva.

3 - A contra-ordenação prevista na alínea b) do n.º 1 é punível com coima graduada de 249,40 euros até ao máximo de 199 519,15 euros, no caso de pessoa singular, ou até 448 918,10 euros no caso de pessoa colectiva.

4 - A contra-ordenação prevista nas alíneas c) d) e s) do n.º 1 é punível com coima graduada de 498,80 euros até ao máximo de 99 759,58 euros no caso de pessoa singular, ou até 249 398,94 euros no caso de pessoa colectiva.

5 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1, são puníveis com coima graduada de 498,80 euros até ao máximo de 199 519,15 euros.

6 - As contra-ordenações previstas nas alíneas i) a m) e p) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 249,40 euros até ao máximo de 49 879,79 euros ou até 99 759,58 euros no caso de pessoa colectiva.

7 - A contra-ordenação prevista nas alíneas o), q) e r) do n.º 1, é punível com coima graduada de 99,76 euros até ao máximo de 2493,99 euros no caso de pessoa singular ou até 9975,96 euros no caso de pessoa colectiva.

8 - Quando as contra-ordenações referidas no n.º 1 sejam praticadas em relação a operações urbanísticas que hajam sido objecto de autorização administrativa, nos termos do presente diploma, os montantes máximos das coimas referidos nos n.os 3 a 5 anteriores são agravados em 49 879,79 euros e os das coimas referidas nos n.os 6 e 7 em 24 939,89 euros.

9 - A tentativa e a negligência são puníveis.

10 - A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer dos seus membros.

11 - O produto da aplicação das coimas referidas no presente artigo reverte para o município, inclusive quando as mesmas sejam cobradas em juízo.

Artigo 101.º

Sanções acessórias

1 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior, podem, ainda, determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;

b) A interdição do exercício no município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada;

c) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.

2 - As sanções previstas no n.º 1, bem como as previstas no artigo anterior, quando aplicadas a industriais de construção civil, são comunicadas ao Instituto de Mercados de Obras Públicas e Particulares e do Imobiliário ou equivalente.

3 - As sanções aplicadas ao abrigo do disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, contra os autores, responsáveis pela direcção técnica da obra ou a quem subscreva o termo de responsabilidade previsto no artigo 63.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, são comunicadas à respectiva ordem ou associação profissional, quando esta exista.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e complementares

Artigo 102.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 103.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, em vigor no município em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 104.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação nos termos da lei.

Regulamento Municipal de Taxas de Urbanização e Edificação

Preâmbulo

O Decreto-Lei 555/99, de 15 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, instituiu o novo regime da edificação e da urbanização.

Este diploma dispõe no seu artigo 3.º que os municípios, no uso do poder regulamentar próprio, devem aprovar regulamentos municipais de edificação e urbanização, bem como regulamentos relativos ao lançamento e cobrança das taxas devidas pela realização de operações urbanísticas, cujos projectos deverão ser submetidos a apreciação pública, por um período não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais competentes.

Assim, e para efeito do atrás mencionado apresenta-se a seguinte proposta de Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas Relativas à Realização de Operações Urbanísticas de Edificação e Urbanização no Município de Melgaço.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Leis habilitantes e aprovação

Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas a) e e) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, nos artigos 16.º, 19.º, 30.º e 33.º, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, é aprovado o Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas Relativas à Realização de Operações Urbanísticas de Edificação e Urbanização, bem como a respectiva tabela, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as regras gerais e os critérios referentes às taxas pela realização de operações urbanísticas de edificação e urbanização no município de Melgaço.

CAPÍTULO II

Isenção e redução de taxas

Artigo 3.º

Isenções oficiosas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e normas de conteúdo semelhante, as operações urbanísticas promovidas pela administração pública que estejam isentas de autorização ou licença a que se referem os artigos 6.º e 7.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, e as de escassa relevância urbanística, estão correspondentemente isentas das taxas previstas no presente título.

2 - Estão ainda isentas do pagamento de tais taxas todas as obras de conservação em imóveis classificados, nos termos do regime legal de protecção do património cultural.

3 - Estão finalmente isentas do pagamento de taxas outras pessoas colectivas do direito público ou de direito privado às quais a lei confira tal isenção.

Artigo 4.º

Isenções dependentes de pedido

1 - Poderão ser isentas pela Câmara Municipal do pagamento das taxas estabelecidas no presente diploma e na respectiva tabela:

a) As associações religiosas, culturais, desportivas, recreativas e as instituição particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins estatutários;

b) As pessoas que beneficiem de sistemas de rendimento mínimo ou equivalente e, ainda, todas as pessoas que provem a sua insuficiência económica quando se trate de edificação para habitação própria permanente;

c) Os empreendimentos que sejam considerados de interesse público municipal, serão igualmente isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento;

d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas, registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, relativamente às actividades que se destinem, directamente, à realização dos seus fins;

e) As empresas e empreiteiros de construção civil e obras públicas, relativamente a empreendimentos abrangidos por contratos de desenvolvimento para a habitação social a preços controlados, celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis 236/85, de 5 de Julho e 165/93, de 7 de Maio;

f) Os deficientes de grau igual ou superior a 60% naturais ou residentes no concelho, pelo menos há 10 anos, que revelem reconhecido esforço de valorização e inserção na sociedade e reconhecida debilidade económica, relativamente à construção da sua primeira e própria habitação, mediante apreciação caso a caso pela Câmara Municipal;

g) Os adquirentes de lotes de terreno alienados pela Câmara Municipal, só no que respeita à taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;

h) Os loteamentos e edificações neles realizadas que tenham sido objecto de contrato de urbanização ou acordo celebrado entre o município e os particulares, nomeadamente os decorrentes da associação do município com os mesmos particulares nos termos da lei dos solos, desde que tal isenção seja estabelecida no respectivo contrato, só no que respeita à taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;

i) As recuperações realizadas nas áreas de protecção (no centro histórico e no núcleo consolidado).

2 - As isenções previstas neste artigo serão apreciadas a requerimento escrito dos interessados, onde sejam expostas as razões e demonstrados os factos que fundamentem tal pedido de isenção.

Artigo 5.º

Reduções

1 - A pedido dos interessados, os empreendimentos que, face ao excepcional montante do valor investido e à consequente criação de elevado número de postos de trabalho, sejam considerados de especial interesse para o desenvolvimento económico do município, por deliberação fundamentada da Câmara Municipal beneficiam duma redução de 50%, nas taxas devidas pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas e nas taxas previstas nos quadros da tabela anexa.

2 - A pedido dos interessados, as taxas previstas nos quadros da tabela anexa, devidas pelas licenças ou autorizações de obras de construção destinadas exclusivamente a habitação própria, cuja área dos respectivos pavimentos com exclusão dos anexos não exceda 200 m2, beneficiam duma redução de 50%.

3 - A pedido dos interessados, as taxas previstas nos quadros da tabela anexa, devidas pelas licenças ou autorizações de obras de reconstrução, beneficiam duma redução de 50%.

4 - A pedido dos interessados as taxas pela realização das infra-estruturas urbanísticas são reduzidas em 50%, quando se trata de empreendimentos ou construção destinados a fins exclusivamente agrícolas ou agro-pecuários.

5 - As reduções previstas neste artigo serão apreciadas a requerimento escrito dos interessados, onde sejam expostas as razões e demonstrados os factos que fundamentem tal pedido de isenção.

Artigo 6.º

Erro na liquidação

1 - Quando na liquidação das taxas se verificar que ocorreram erros ou omissões das quais resultaram prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional.

2 - O devedor será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de não o fazendo se proceder à cobrança coerciva.

3 - Da notificação deverão constar ainda os fundamentos da liquidação adicional e o seu montante.

4 - Quando se verificar que tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenham ainda decorridos cinco anos sobre o pagamento, deverão os serviços oficiosamente promover, mediante despacho do presidente da Câmara, a restituição ao interessado da importância indevidamente paga.

CAPÍTULO III

Taxas pela emissão de alvarás

SECÇÃO I

Loteamentos e obras de urbanização

Artigo 7.º

Emissão de alvará de autorização ou licença de operação de loteamento

1 - A emissão do alvará de autorização ou licença de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por cada um dos técnicos em função do prazo de execução.

3 - Qualquer alteração ao alvará de autorização ou licença de operação de loteamento está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro I da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.

4 - Em caso de aditamento ao alvará de autorização ou licença de operação de loteamento da qual resulte uma alteração que titule o aumento do número de lotes, fogos ou unidades de ocupação, é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 8.º

Emissão de alvará de autorização ou licença de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de autorização ou licença de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infra-estruturas, previstos para essa operação urbanística.

2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por cada um dos técnicos em função do prazo de execução.

3 - Qualquer alteração ao alvará de autorização ou licença de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.

4 - Em caso de alteração ao alvará de autorização ou licença de obras de urbanização da qual resulte uma alteração às obras licenciadas é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre a alteração aprovada.

Artigo 9.º

Emissão de alvará de autorização ou licença de operação de loteamento e de obras de urbanização

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de autorização ou licença de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento simultâneo da taxa fixada nos quadros I e II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação e prazos de execução previstos nessas operações urbanísticas e infra-estruturas a executar.

2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por cada um dos técnicos em função do prazo de execução.

3 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa fixada nos quadros I e II da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.

4 - Em caso de aditamento ao alvará de autorização ou licença de loteamento e de obras de urbanização do qual resulte uma alteração que titule o aumento do número de lotes, fogos, unidades de ocupação ou infra-estruturas, é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO II

Remodelação de terrenos

Artigo 10.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - A emissão do alvará para trabalhos de remodelação de terrenos, tal como se encontra definido na alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.

2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por cada um dos técnicos em função do prazo de execução.

3 - Qualquer aditamento a alvará de autorização ou licença de trabalhos de remodelação de terrenos está sujeita à taxa referida no quadro III da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.

4 - Em caso de aditamento ao alvará de autorização ou licença de trabalhos de remodelação de terrenos do qual resulte uma alteração à operação licenciada é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre a alteração autorizada.

SECÇÃO III

Obras de edificação

Artigo 11.º

Emissão de alvará de autorização ou licença para obras de edificação

1 - A emissão de alvará de autorização ou licença para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por cada um dos técnicos em função do prazo de execução.

3 - Qualquer aditamento a alvará de autorização ou licença para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita à taxa referida no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.

4 - Em caso de aditamento ao alvará de autorização ou licença para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração do qual resulte uma alteração que titule um aumento do número de unidades de ocupação, é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre o aumento autorizado.

SECÇÃO IV

Regimes especiais

Artigo 12.º

Emissão de alvarás de outras autorizações ou licenças e demolições

1 - A emissão de alvará de autorização ou licença para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras, tais como muros, tanques, piscinas, depósitos ou outros, está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função da área bruta de construção e do respectivo prazo de execução.

2 - Ao montante referido no número anterior acresce a taxa relativa ao registo de declarações de responsabilidade por cada um dos técnicos em função do prazo de execução.

3 - Qualquer aditamento a alvará de autorização ou licença para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras está sujeita à taxa referida no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução.

4 - Em caso de aditamento ao alvará de autorização ou licença para construções, reconstruções, ampliações, alterações, edificações ligeiras do qual resulte uma alteração à operação licenciada é também devida a taxa referida nos n.os 1 e 2 deste artigo, incidindo a mesma apenas sobre a alteração autorizada.

5 - A demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de autorização ou licença de uma operação urbanística, está também sujeita ao pagamento da taxa para o efeito fixada no quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento.

SECÇÃO V

Utilização das edificações

Artigo 13.º

Emissão de alvarás de autorizações ou licenças de utilização e de alteração ao uso

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará de autorização ou licença está sujeita ao pagamento de um montante fixado em função do número de fogos ou unidades de ocupação e seus anexos.

2 - Ao montante referido no número anterior acrescerá o valor determinado em função do número de metros quadrados dos fogos, unidades de ocupação e seus anexos cuja utilização ou sua alteração seja requerida.

3 - Os valores referidos nos números anteriores são os fixados no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 14.º

Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica

A emissão de licença de utilização, ou suas alterações, relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e bebidas, estabelecimentos alimentares e não alimentares e serviços, bem como os estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico, parques de campismo públicos, conjuntos turísticos e superfícies comerciais de dimensão relevante, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta em função do tipo de estabelecimentos e, em alguns casos, da sua área.

CAPÍTULO IV

Situações especiais

Artigo 15.º

Emissão de alvarás de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 16.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa fixada de acordo com o seu prazo que se encontra estabelecida no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 17.º

Prorrogações

Nas situações referidas no n.º 3 do artigo 53.º e n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 18.º

Deferimento tácito

A emissão do alvará de licença no caso de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto expresso.

Artigo 19.º

Renovação

Nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a emissão do alvará resultante da renovação da autorização ou licença está sujeita ao pagamento da taxa prevista para emissão do alvará caducado, reduzida na percentagem de 50%.

Artigo 20.º

Execução por fases

1 - No caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a cada fase corresponde um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente Regulamento.

2 - Na fixação das taxas é tida em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas é aplicável o previsto nos artigos 5.º, 7.º e 9.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvará de autorização ou licença de operações de loteamento, alvará de licença de operações de urbanização ou de alvará de operações de loteamento e obras de urbanização.

CAPÍTULO V

Taxa pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 21.º

Objectivo e âmbito

1 - A taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas é destinada a ressarcir o município dos encargos com a realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas da sua competência, resultantes directa ou indirectamente de operações de loteamento, obras de urbanização, bem como de obras de construção e ampliação de edifícios em áreas não abrangidas por operação de loteamento ou alvará de obras de urbanização.

2 - Aquando do pagamento da taxa devida pela emissão dos respectivos alvarás de autorização ou licença é paga a taxa referida no número anterior, excepto se já tiverem sido pagas previamente aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento e urbanização, bem como no caso da licença parcial a que se refere o n.º 5 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

3 - Para efeitos de aplicação de taxas, são consideradas as seguintes zonas geográficas do concelho:

a) Zona A - perímetro urbano da sede do concelho;

b) Zona B - aglomerados classificados no PDM como de construção intensiva (nível 2);

c) Zona C - restantes zonas.

Artigo 22.º

Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K(índice 1) x K(índice 2) x K(índice 3) x V x S)/1000) + K4 x ((Programa plurianual)/(Ómega 1)) x (Ómega 2)

a) TMU - valor em euros da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas.

b) K(índice 1) - coeficiente que traduz a influência do uso, da tipologia e da localização em áreas geográficas diferenciadas de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

(ver documento original)

c) K(índice 2) - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturação do local, assumindo os valores constantes do quadro que se segue de acordo com a existência e o funcionamento das seguintes infra-estruturas públicas:

Número de infra-estruturas públicas existentes e em funcionamento ... Valores de K(índice 2)

Nenhuma ... 0,40

Uma infra-estrutura ... 0,50

Duas infra-estruturas ... 0,60

Três infra-estruturas ... 0,70

Quatro infra-estruturas ... 0,80

Cinco infra-estruturas ... 0,90

Seis ou mais infra-estruturas ... 1,00

As infra-estruturas supracitadas estão definidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º da Portaria 1110/2001, de 19 de Setembro, incluindo a rede viária, a rede eléctrica, a rede de água, a rede de esgotos e águas pluviais, a rede de telecomunicações e a rede de gás.

d) K(índice 3) - coeficiente que traduz a influência das áreas cedidas para zonas verdes e ou instalação de equipamentos, assumindo os valores constantes no quadro seguinte:

Valores das áreas de cedência para espaços verdes, públicos e utilização colectiva ... Valores de K3

Igual ao calculado de acordo com os parâmetros do PMOT (PDM, PU e PP) ... 1,00

Superior até 1,25 vezes a área calculada de acordo com os parâmetros do PMOT ... 0,85

Superior até 1,5 vezes a área calculada e acordo, com os parâmetros do PMOT ... 0,70

Superior 1,5 vezes a área calculada de acordo com os parâmetros do PMOT ... 0,55

e) K(índice 4) - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de actividades e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e que toma o valor ... 0,30.

f) S - representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação, incluindo a área de cave.

g) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País.

h) Programa plurianual - valor total do investimento previsto no plano de actividades para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer.

i) (Ómega 1) - área total do concelho (em hectares) classificada como urbana ou urbanizável de acordo com o PDM;

a) (Ómega 2) - área total do terreno (em hectares) objecto da operação urbanística.

2 - A redução da taxa de realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, é efectuada através do parâmetro K2 considerando-se para tal a não existência das infra-estruturas que seja necessário realizar ou reforçar.

Artigo 23.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

TMU = ((K(índice 1) x K(índice 2) x V x S)/1000) + K(índice 4) x ((Programa plurianual)/(Ómega)1) x (Ómega) 2

em que K(índice 1), K(índice 2), K(índice 4), V, S, (Ómega)1 e (Ómega) 2 têm o mesmo significado e assumem os mesmos valores da situação anterior.

2 - A redução da taxa de realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas, nos casos a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, é efectuada através do parâmetro K2 considerando-se para tal a não existência das infra-estruturas que seja necessário realizar ou reforçar.

Artigo 24.º

Casos especiais

1 - Estão sujeitas à cobrança da taxa de infra-estruturas urbanísticas as construções de anexos, garagens e obras similares em terreno onde já se encontre construída moradia unifamiliar ou edifício de habitação colectiva, desde que a área bruta daquelas construções ultrapasse 30 m2, sendo esta calculada nos termos previstos no artigo anterior.

2 - Estão sujeitas à cobrança da taxa de infra-estruturas urbanísticas as obras respeitantes a ampliações de moradias unifamiliares ou edifícios de habitação colectiva, desde que a área bruta de construção seja superior a 30 m2, sendo esta calculada nos termos previstos no artigo anterior.

CAPÍTULO VI

Compensações

Artigo 25.º

Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos

Os projectos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos.

Artigo 26.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, gratuitamente, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei, e autorização ou licença de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.

2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável aos pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação, nas situações referidas no artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 27.º

Compensação

1 - Se a edificação em causa já estiver dotado de todas as infra-estruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - A compensação poderá ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.

3 - Em qualquer dos casos, a compensação deverá ser fundamentada especialmente na pouca relevância no caso concreto, dos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior.

4 - A Câmara poderá optar pela compensação em numerário.

Artigo 28.º

Decisão sobre o pedido de compensação

A não cedência ao município das áreas legalmente previstas e consequente substituição por compensação carece de concordância por parte da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Cedência parcial

No caso de se tratar de uma cedência parcial a compensação incide apenas sobre a diferença em falta.

Artigo 30.º

Processo compensatório

Sempre que uma das áreas a ceder seja superior ao mínimo determinado por lei e a outra inferior, o respectivo excesso será deduzido à área objecto de compensação, não ficando o proprietário com direito a reembolso de qualquer valor quando a soma das áreas cedidas for superior à soma das áreas que teria a ceder, salvo em caso de comprovado interesse municipal e mediante acordo com a Câmara Municipal.

Artigo 31.º

Calculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = C(índice 1) + C(índice 2)/2

a) C - valor em euros do montante total da compensação devida ao município.

b) C(índice 1) - valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva ou à instalação de equipamentos públicos no local.

c) C(índice 2) - valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas infra-estruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

2 - O cálculo do valor de C1 é feito com base na seguinte fórmula:

C1 = (W(índice 1) x W(índice 2) x A(índice 1) x V)/10

a) W(índice 1) - factor variável em função da localização, consoante a zona em que se insere, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal e tomará os seguintes valores:

Zona ... Valor de W(índince 1)

Zona A ... 1,50

Zona B ... 1,00

Zona C ... 0,75

b) W(índice 2) - factor variável em função do índice de utilização previsto, de acordo com o definido no Regulamento do Plano Director Municipal, que tomará os seguintes valores:

Índice de utilização ... Valor de W(índice 2)

Zona A ... 1,00

Zona B ... 0,90

Zona C ... 0,80

c) A(índice 1) - número de metros quadrados da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros actualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Director Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro;

d) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País.

3 - Quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s), será devida uma compensação C(índice 2) a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C(índice 2) = W(índice 3) x W(índice 4) x A(índice 2) x V

a) W(índice 3) - coeficiente que corresponde a 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades directas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) e infra-estruturado(s) no todo ou em parte.

b) W(índice 4) - coeficiente que corresponde a 0,03 + 0,02 x número de infra-estruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento;

Rede pública de águas pluviais;

Rede pública de abastecimento de água;

Rede pública de energia eléctrica e de iluminação pública;

Rede de telefones e ou de gás.

c) A(índice 2) - superfície medida em metros quadrados determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias;

d) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País.

Artigo 32.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 33.º

Compensação em espécie

1 - A avaliação é efectuada por uma comissão composta por três elementos:

a) Um representante da Câmara Municipal;

b) Um representante do proprietário do prédio;

c) Um técnico designado por cooptação pela comissão.

2 - Se o valor apurado nos termos do número anterior não for aceite pelo proprietário, tal decisão é resolvida, em definitivo, pelo executivo municipal.

3 - Caso o proprietário não se conforme com a decisão do executivo municipal, a compensação é paga em numerário.

4 - Sempre que se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo deduzido no pagamento das respectivas taxas de urbanização.

5 - A Câmara Municipal pode recusar o pagamento da compensação em espécie, quando entenda que as parcelas de terreno ou os bens imóveis a entregar pelo promotor da operação urbanística não satisfazem os objectivos consagrados no presente Regulamento.

Artigo 34.º

Pagamento em prestações

1 - Quando se verifique que o valor da compensação ultrapassa o valor de 30 000 euros, poderá ser autorizado o pagamento em prestações a requerimento fundamentado do interessado, não devendo exceder o prazo de 12 meses a contar da data de emissão do alvará, importando a falta de realização de uma das prestações o vencimento de todas as restantes.

2 - Serão devidos juros à taxa legal em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos conjuntamente com cada prestação.

3 - Será sempre obrigatória a prestação de garantia real ou equivalente para se obter o pagamento em prestações.

Artigo 35.º

Pagamento de diferencial

Sempre que da avaliação resulte um valor inferior ao calculado através da aplicação da fórmula do artigo 31.º do presente Regulamento, o loteador ficará obrigado a pagar a respectiva diferença.

Artigo 36.º

Diferença

Verificando-se que da avaliação efectuada resulta um valor superior ao calculado nos termos do artigo 31.º do presente Regulamento, a Câmara Municipal somente recompensará o loteador da diferença, ou de parte dela, quando a substituição por espécie for do seu especial interesse.

Artigo 37.º

Compensação em espécie e prossecução de interesses públicos

A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos respectivos interesses públicos.

Artigo 38.º

Comissão arbitral

Se o valor proposto no relatório final da comissão referida no artigo 57.º não for aceite pela Câmara Municipal, ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 39.º

Plano Director Municipal

Quando o prédio em causa abranja várias zonas definidas na Carta de Ordenamento do Plano Director Municipal, a compensação será correspondente ao somatório das compensações achadas por proporcionalidade das áreas respectivas sobre a área total a lotear consideradas quer as primeiras, quer a última, de forma bruta, ou seja, sem qualquer dedução de espaços a ceder ao domínio público ou ao domínio privado do município.

Artigo 40.º

Integração de imóveis no domínio privado do município

Quando a compensação seja paga em espécie, através da cedência de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município, destinando-se a permitir uma correcta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação e oneração, ao disposto na alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO VII

Disposições especiais

Artigo 41.º

Informação simples e prévia

1 - Os pedidos de informação simples e prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de edificação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - Esta taxa é liquidada e paga no acto da apresentação do respectivo pedido.

Artigo 42.º

Comunicação prévia

O pedido de comunicação prévia ou a sua reapreciação estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 43.º

Ocupação da via pública por motivos de obras

1 - A ocupação de espaço público por motivos de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O prazo de ocupação de espaço público por motivo de obras, não pode exceder o prazo fixado nas licenças ou autorizações relativas às obras a que se reportam.

3 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou autorização, ou deles isentas, a licença de ocupação de espaço público é emitida pelo prazo solicitado pelo interessado.

Artigo 44.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias por motivos da realização de obras, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As vistorias são efectuadas quando se mostrarem pagas as taxas correspondentes.

3 - Não se efectuando ou tornando-se necessário efectuar novas vistorias por falta imputável ao requerente são devidas novas taxas nos termos seguintes:

a) 2.ª vistoria - acresce 50% das taxas normais;

b) 3.ª vistoria e seguintes - acresce 100% das taxas normais.

4 - Estas taxas são sempre pagas no acto da apresentação do respectivo pedido.

Artigo 45.º

Operações de destaque

O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 46.º

Recepção de obras de urbanização

Os actos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro XV, da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 47.º

Prestação de serviços administrativos

1 - Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - As taxas referidas no número anterior deverão ser liquidadas e pagas no acto de apresentação do pedido.

3 - A emissão dos alvarás de autorização ou licença de loteamento fica condicionada ao pagamento prévio das taxas devidas e ainda das despesas com a publicação e fixação dos respectivos editais, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho.

4 - Sempre que o interessado, numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente, de acordo com as taxas fixadas no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 48.º

Publicitação da discussão pública ou de alvará

1 - Pela publicação da discussão pública e do alvará ou autorização ou licença de loteamento, pela Câmara Municipal, são devidas as taxas previstas no quadro XVII da tabela anexa ao presente Regulamento, acrescidas das despesas de publicação do jornal.

2 - A Câmara notifica os promotores para, no prazo de cinco dias a contar da dia em que tomou conhecimento do montante de despesas de publicação no jornal, proceder ao respectivo pagamento, sob pena de suspensão dos efeitos da respectiva discussão ou alvará.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e complementares

Artigo 49.º

Medidas de superfície e medições

1 - Quando fixadas medidas de superfície nos quadros da tabela anexa ao presente Regulamento, estas abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, escadas, sacadas, marquises e a parte que, em cada piso, corresponda às caixas de escadas e vestíbulos, ascensores e monta-cargas.

2 - Quando, para liquidação das taxas, houver que efectuar medições, far-se-á um arredondamento, por excesso, no total de cada espécie.

Artigo 50.º

Pagamento em prestações

1 - O pagamento das taxas referidas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, pode ser fraccionado até ao termo do prazo de execução fixado no alvará, desde que seja fixada caução nos termos do artigo 54.º, do mesmo decreto-lei.

2 - A autorização referida no número anterior fica sujeita às seguintes condições:

a) Prestação de garantia bancária ou seguro-caução, sem quaisquer despesas a cargo da Câmara;

b) Liquidação de uma parte não inferior a 25% do montante da taxa devida;

c) Liquidação progressiva da quantia restante em prestações que correspondam, no mínimo, a 25% do valor da taxa e que serão pagas pelo menos trimestralmente, sob pena de se proceder à cobrança do crédito pela garantia existente.

3 - Serão devidos juros à taxa legal em relação às prestações em dívida, os quais serão liquidados e pagos conjuntamente com cada prestação.

Artigo 51.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes nos termos do disposto na Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 52.º

Documentos urgentes

1 - Sempre que o requerente solicite, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos, com carácter de urgência, as taxas respectivas são acrescidas de 100%.

2 - Para feitos do número anterior, são considerados urgentes os documentos emitidos no prazo de três dias, a contar da data da apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa, ou não, desta última formalidade.

Artigo 53.º

Restituição de documentos

1 - Sempre que o interessado requeira a restituição de documentos juntos a processos, desde que estes sejam dispensáveis, ser-lhe-ão os mesmos restituídos.

2 - As cópias extraídas nos serviços municipais estão sujeitas ao pagamento das taxas que se mostrem devidas, sendo as mesmas cobradas no momento da entrega das mesmas ao interessado de acordo com o quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 54.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelo interessado podem ser remetidos por via postal, desde que o mesmo tenha manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e proceda ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT não é imputável aos serviços municipais.

3 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correm todas por conta do peticionário.

4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal, com aviso de recepção, deve juntar ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

Artigo 55.º

Actualização

1 - Os valores das taxas e preços são anualmente actualizados com base no aumento do índice de preços no consumidor do ano anterior publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

2 - A actualização nos termos do número anterior deverá ser feita até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, por deliberação da Câmara Municipal, afixada nos lugares públicos do costume até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal, a actualização extraordinária e ou alteração da tabela, no todo ou em parte.

Artigo 56.º

Regulamentação subsidiária

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplicam-se as disposições contidas no Regulamento para Liquidação e Cobrança das Taxas pela Concessão de Licenças e Prestação de Serviços Municipais.

Artigo 57.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento consideram-se revogadas todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo município, em data anterior à aprovação do presente Regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.

Artigo 58.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e a Tabela anexa entram em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos da lei.

QUADRO I

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de operação de loteamento

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará ... 25,00

2 - Taxa especial (acresce ao montante referido no n.º 1):

2.1 - Por lote ... 3,33

2.2 - Por fogo ... 1,67

2.3 - Outras utilizações (por cada metro quadrado) ... 0,03

3 - Registo de declarações de responsabilidade (por termo) ... 7,29

4 - Aditamento ao alvará por alteração da licença ou autorização:

4.1 - Por período de 30 dias ... 8,33

4.2 - Por cada período adicional de 30 dias ou fracção ... 0,83

QUADRO II

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará:

1.1 - Por período de 30 dias ... 12,50

1.2 - Por cada período adicional de 30 dias ou fracção ... 1,00

2 - Taxa especial por tipo de infra-estrutura (acresce ao montante do n.º 1):

2.1 - Arruamentos ... 16,67

2.2 - Rede de esgotos ... 16,67

2.3 - Rede de águas pluviais ... 16,67

2.4 - Rede de abastecimento de águas ... 16,67

2.5 - Rede de energia eléctrica ... 16,67

2.6 - Rede de telecomunicações ... 16,67

2.7 - Rede de gás ... 16,67

2.8 - Outras ... 16,67

3 - Registo de declarações de responsabilidade (por termo) ... 4,17

4 - Aditamento ao alvará por alteração da licença ou autorização:

4.1 - Por período de 30 dias ... 8,33

4.2 - Por cada período adicional de 30 dias ou fracção ... 0,83

QUADRO III

Taxa devida pela emissão do alvará para realização de trabalhos de remodelação de terrenos

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará:

1.1 - Com área até 1000 m2 ... 8,33

1.2 - Com área entre 1000 m2 e 1 ha ... 25,00

1.3 - Com área superior a 1 ha ... 66,67

2 - Registo de declarações de responsabilidade (por termo) ... 4,17

3 - Aditamento ao alvará por alteração da licença ou autorização:

3.1 - Por período de 30 dias ... 8,33

3.2 - Por cada período adicional de 30 dias ou fracção ... 0,83

QUADRO IV

Alvará de autorização ou licença para obras de edificação

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará:

1.1 - Por período de 30 dias ... 2,08

1.2 - Por cada período adicional de 30 dias ou fracção ... 2,29

2 - Taxa especial para habitação (acresce ao montante referido no n.º 1):

2.1 - Por metro quadrado de área de construção ... 0,33

2.2 - Por metro quadrado de impermeabilizações em arranjos exteriores ... 0,33

2.3 - Corpos salientes sobre a via pública (por metro quadrado de construção) ... 4,17

3 - Taxa especial para comércio e serviços (acresce ao montante do n.º 1):

3.1 - Por metro quadrado de área de construção ... 0,42

3.2 - Por metro quadrado de arranjos exteriores ... 0,42

3.3 - Corpos salientes sobre a via pública (por metro quadrado de construção) ... 5,00

4 - Taxa especial para outros fins (acresce ao montante referido no n.º 1):

4.1 - Por metro quadrado de área de construção ... 0,29

4.2 - Por metro quadrado de arranjos exteriores ... 0,25

5 - Registo de declarações de responsabilidade (por termo) ... 4,17

6 - Aditamento ao alvará por alteração da licença ou autorização:

6.1 - Por período de 30 dias ... 8,33

6.2 - Por cada período adicional de 30 dias ou fracção ... 0,83

QUADRO V

Alvará para outras autorizações ou licenças e para demolições

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará:

1.1 - Por período de 30 dias ... 2,08

1.2 - Por cada período adicional de 30 dias ou fracção ... 2,29

2 - Taxa especial (acresce ao montante referido no n.º 1):

2.1 - Const./reconstrução, ampliação, alteração de muros/vedações (por metro linear) ... 0,29

2.2 - Const./reconstrução, ampl., alteração de anexos/garagens (por metro quadrado) ... 0,33

2.3 - Construção, reconstrução, ampliação, alteração de terraços (por metro quadrado) ... 0,25

2.4 - Const./reconstrução, ampl., alteração de escadas exteriores (por metro quadrado) ... 0,33

2.5 - Const./reconstrução, ampl., alter. de tanques, piscinas e afins (por metro cúbico) ... 0,67

2.6 - Const./reconstrução, ampl., alter. de outras edific. ligeiras (por metro quadrado) ... 0,25

2.7 - Modificações de fachadas (por metro quadrado) ... 1,67

2.8 - Instalação de ascensores e monta-cargas (por unidade) ... 2,50

2.9 - Obras de impermeab. do solo: eiras, cortes de ténis e afins (por metro quadrado) ... 0,67

2.10 - Demolições de edifícios e outras construções (por piso) ... 1,67

3 - Registo de declarações de responsabilidade (por termo) ... 7,29

4 - Aditamento ao alvará por alteração da licença ou autorização:

4.1 - Por período de 30 dias ... 8,33

4.2 - Por cada período adicional de 30 dias ou fracção ... 0,83

QUADRO VI

Alvará de autorização ou licença de utilização e de alteração de uso

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de autorização ou licença de utilização para:

1.1 - Habitação (por fogo e seus anexos) ... 5,63

1.2 - Comércio e serviços ... 10,42

1.3 - Indústria ... 14,58

1.4 - Outros fins ... 8,13

2 - Alteração de uso:

2.1 - Para habitação ... 0,83

2.2 - Para outros fins ... 20,83

QUADRO VII

Alvará de licença ou autorização de utilização previstas em legislação específica

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Emissão do alvará de lic./autorização de utilização e suas alterações:

1.1 - Bebidas ... 26,67

1.2 - Restauração ... 29,17

1.3 - Restauração e bebidas ... 33,33

1.4 - Restauração e ou bebidas com espaço de dança ... 83,33

2 - Emissão do alvará de licença/autorização de utilização e suas alterações por cada estabelecimento de restauração/bebidas com instalações destinadas a fabrico próprio (pastelaria, panificação e gelados, de acordo com a classe D do Decreto-Lei 25/93) ... 41,67

3 - Emissão do alvará de lic./autorização de utilização e suas alterações:

3.1 - Hipermercados e supermercados:

a) Por metro quadrado até 3000 ... 0,08

b) Por cada metro quadrado além dos 3000 ... 0,17

3.2 - Mercearias, salsicharias, peixarias, drogarias, cabeleireiros e barbeiros, produtos fitofarmacêuticos, depósitos de venda de pão, centros de estética e similares ... 26,67

3.3 - Talhos ... 41,67

3.4 - Armazéns de peixe e mariscos ... 66,67

3.5 - Armazéns de carne ou derivados ... 66,67

3.6 - Postos de abastecimento de combustíveis (metro quadrado) ... 0,17

3.7 - Outros estabelecimentos não especificados nos números anteriores ... 33,33

4 - Emissão do alvará de lic./autorização de utilização e suas alterações por cada casa de jogos electrónicos e ou bilhares ... 83,33

5 - Emissão do alvará de lic./autorização de utilização e suas alterações por cada estab. hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico ... 58,33

QUADRO VIII

Alvará de licença parcial e de obras inacabadas

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Emissão de alvará de licença/autorização parcial ... 2,50

2 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas:

2.1 - Por período de 30 dias ... 1,67

2.2 - Por cada período adicional de 30 dias ou fracção ... 1,67

QUADRO IX

Prorrogações

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Prorrogações para execução de obras:

1.1 - Obras de urbanização ... 25,00

1.2 - Obras de edificação ou outras ... 2,50

2 - Taxa especial por mês ou fracção (acresce ao montante do n.º 1):

2.1 - Obras de urbanização ... 8,33

2.2 - Obras de edificação ou outras ... 1,67

QUADRO X

Informação simples e prévia

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Pedido de informação simples ... 1,25

2 - Pedido de informação prévia para licenciamento, aut. ou outras situações:

2.1 - Operação de loteamento com obras de urbanização ... 5,00

2.2 - Operação de loteamento ... 4,17

2.3 - Obras de urbanização ... 4,17

2.4 - Trabalhos de remodelação de terrenos ... 5,00

2.5 - Obras de edificação ... 2,50

2.6 - Impacte semelhante a uma operação de loteamento ... 1,67

2.7 - Outros ... 1,67

QUADRO XI

Comunicação prévia

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Por pedido ou reapreciação ... 1,67

2 - Taxa especial (acresce ao montante referido no n.º 1):

2.1 - Muros/vedações se não integrados em proced. ou autorização (por metro) ... 0,08

2.2 - Obras de alteração de edifícios não classificados ou suas fracções (por metro quadrado) ... 0,17

2.3 - Anexos e garagens ... 0,13

2.4 - Outras edificações ligeiras ... 0,13

2.5 - Alteração de utilização de edifício não classificados ou suas fracções ... 0,83

QUADRO XII

Ocupação da via pública por motivo de obras

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Ocupação delimitada por resguardos (por metro quadrado e período de 30 dias):

1.1 - Com tapumes ou outros resguardos ... 0,38

1.2 - Andaimes na parte não defendida pelo tapume (por piso) ... 0,18

2 - Ocupação não delimitada por resguardos (por metro quadrado e período de 30 dias):

2.1 - Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho, materiais ou outras ocupações ... 1,75

2.2 - Com veículos pesados, guindastes ou gruas para elevação de materiais ... 2,92

QUADRO XIII

Vistorias

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Vistorias para emissão de licença ou autorização de utilização:

1.1 - Habitação (por fogo e seus anexos) ... 3,33

1.2 - Comércio, serviços ou profissões liberais (por unidade de ocupação) ... 8,13

1.3 - Indústria ou armazenagem (por unidade de ocupação) ... 6,46

1.4 - Outros fins ... 5,63

2 - Vistorias para emissão de lic./autor. de utilização - casos especiais:

2.1 - Restauração e ou bebidas (por estabelecimento) ... 29,17

2.2 - Restauração e ou bebidas com sala de dança (por estabelecimento) ... 83,33

2.3 - Comércio e serviços da área alimentar e não alimentar (por estabelecimento) ... 29,17

2.4 - Hipermercados e supermercados (por estabelecimento) ... 41,67

2.5 - Empreendimentos hoteleiros, turísticos e de turismo em espaço rural (por unidade) ... 58,33

3 - Vistorias específicas:

3.1 - Verificação das condições de utilização dos edifícios ou suas fracções ... 1,25

3.2 - Título constitutivo de propriedade horizontal ... 2,50

3.3 - Recintos de espectáculo e de divertimento públicos ... 1,67

3.4 - Verificação parcial de obras de urbanização para redução do montante da caução ... 2,50

3.5 - Alteração de utilização prevista no respectivo alvará ... 2,50

3.6 - Determinação das condições de higiene e salubridade ... 1,67

3.7 - Outras vistorias ... 1,67

QUADRO XIV

Operações de destaque

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Por pedido ou reapreciação ... 3,33

2 - Taxa especial (acresce ao montante referido no n.º 1):

2.1 - Para habitação ... 8,33

2.2 - Para outros fins ... 13,33

3 - Emissão da certidão ... 1,67

4 - Registo de declarações de responsabilidade (por termo) ... 4,17

QUADRO XV

Recepção de obras de urbanização

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização (por auto) ... 8,33

2 - Taxa especial por lote (acresce ao montante referido no n.º 1) ... 0,83

QUADRO XVI

Prestação de serviços administrativos

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Alteração em proced. de licenciamento/autorização de loteamentos ... 5,00

2 - Averbamento em procedimentos de licenciamento/autorização de loteamentos:

2.1 - Do alvará de licença ou autorização ... 5,42

2.2 - Do alvará de utilização ... 4,58

2.3 - Outros ... 2,50

3 - Outros averbamentos não especificados ... 4,17

4 - Certidão de aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal:

4.1 - Emissão da certidão ... 3,33

4.2 - Taxa especial por fracção ... 0,42

5 - Outras certidões:

5.1 - Não excedendo uma lauda ... 1,67

5.2 - Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta ... 0,42

6 - Fotocópias simples de peças escritas ou desenhadas (por folha):

6.1 - Em papel A4 ... 0,04

6.2 - Em papel A3 ... 0,08

7 - Fotocópias autenticadas de peças escritas:

7.1 - Não excedendo uma lauda ... 0,83

7.2 - Por cada lauda, ainda que incompleta, além da primeira ... 0,17

8 - Cópias autenticadas de peças desenhadas (por metro quadrado ou fracção):

8.1 - Em papel de cópia ou semelhante ... 0,33

8.2 - Em papel VGTS ... 0,67

8.3 - Em papel poliéster ... 0,83

9 - Buscas (por cada ano):

9.1 - Até ao limite de cinco anos ... 2,50

9.2 - Por cada ano a mais ... 0,83

10 - Fornecimento de plantas topográficas em papel (por folha):

10.1 - Formato A4 ... 0,42

10.2 - Formato A3 ... 0,83

11 - Pedido de reapreciação ou revalidação de processos:

11.1 - Operações de loteamento e ou obras de urbanização ... 3,33

11.2 - Trabalhos de remodelação de terrenos ... 2,50

11.3 - Obras de edificação com impacte semelhante a operação de loteamento ... 0,83

12.4 - Obras de edificação ... 1,25

QUADRO XVII

Publicitação da discussão pública ou do alvará

Descrição ... Valor (em euros)

1 - Edital ... Orçam.

2 - Por cada aviso num jornal de âmbito local ou nacional ... Orçam.

Projecto de Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem

Preâmbulo

O Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 305/99, de 6 de Agosto, que estabelece o Regime Jurídico de Instalação e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, no seu artigo 79.º, comete às assembleias municipais a competência para a regulamentação da instalação, exploração e funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem.

Assim, ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é elaborado o presente Regulamento de Instalação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, dotando o município de um instrumento legal que defina e estabeleça as normas que permitem o funcionamento destes estabelecimentos.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Estabelecimentos de hospedagem

1 - Estabelecimentos de hospedagem são os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviço de alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, sem fornecimento de refeições, excepto o fornecimento de pequenos almoços aos hóspedes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Hospedarias;

b) Casas de hóspedes;

c) Quartos particulares.

Artigo 2.º

Classificação dos estabelecimentos de hospedagem

1 - Os estabelecimentos de hospedagem são classificados nos tipos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, em função do preenchimento dos requisitos mínimos das instalações, do equipamento e dos serviços fixados na correspondente coluna do anexo I ao presente Regulamento e no que demais neste se estabelece.

2 - São classificados de hospedarias os estabelecimentos constituídos por um conjunto de instalações funcionalmente independentes, situadas em fracção autónoma, sem qualquer outro tipo de ocupação, que disponham até 10 unidades de alojamento, com um mínimo de 6 unidades.

3 - São classificados de casa de hóspedes os estabelecimentos, integrados ou não em de habitação familiar, que disponham até oito unidades de alojamento, sendo obrigatório, no primeiro caso, a existência de uma separação funcional nítida entre as áreas de habitação e de hospedagem.

4 - São classificados de quartos particulares os alojamentos que se integrem em habitação familiar, com um máximo de três unidades de alojamento.

CAPÍTULO II

Da instalação

Artigo 3.º

Instalação

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se instalação de estabelecimento de hospedagem o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios, ou fracções autónomas de edifícios, destinados ao funcionamento desses serviços.

Artigo 4.º

Regime aplicável à instalação

1 - Os processos relativos à construção e adaptação de edifícios ou de fracções autónomas destinados à instalação de e de estabelecimentos de hospedagem são regulados pelo regime jurídico de licenciamento de obras particulares e segundo os instrumentos municipais de planeamento urbanístico, sendo os respectivos estudos e projectos subscritos por arquitecto ou arquitecto em colaboração com engenheiro, devidamente identificados.

2 - Os projectos relativos à instalação de estabelecimentos de hospedagem estão sempre sujeitos, mesmo no caso de edifícios já construídos, ao parecer do Serviço Nacional de Bombeiros, da autoridade de saúde pública e da Região de Turismo do Alto Minho.

3 - A instalação das hospedarias, casas de hóspedes e quartos particulares depende da apresentação, na Câmara Municipal, de requerimento, instruído com os seguintes documentos:

a) Ficha de especificações técnicas, conforme anexo II;

b) Documento comprovativo da legitimidade do requerente;

c) Declaração de início de actividade ou respectivo pedido;

d) Cópia do registo do imóvel na conservatória e da caderneta predial urbana ou documento matricial que a substitua;

e) Planta de localização à escala 1:1000, com indicação das bocas de incêndio existentes;

f) Termo de responsabilidade passado por técnico habilitado, em como as instalações eléctricas, de gás, termoacumuladores e outros, cumprem as normas legais em vigor;

g) Projecto de segurança contra riscos de incêndio, de acordo com a legislação específica.

Artigo 5.º

Licenciamento da utilização dos estabelecimentos

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem depende de licença de utilização municipal específica, em conformidade com o previsto no regime jurídico de licenciamento de obras particulares.

2 - A licença de utilização para hospedagem pressupõe a permissão de funcionamento de todas as suas partes integrantes, à excepção de eventuais estabelecimentos de restauração e bebidas que possam integrar o mesmo edifício.

3 - A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, a observância das normas relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.

Artigo 6.º

Licenciamento para estabelecimentos em edifícios existentes

1 - O licenciamento para utilização de serviços de hospedagem em edificações já existentes depende sempre da apresentação da planta dos pisos do edifício e dos projectos de especialidades considerados necessários, com expressa indicação das unidades de alojamento e dos demais espaços, bem como da ficha de especificações técnicas e os elementos referidos no n.º 3 do artigo 4.º

2 - À emissão da licença de utilização aplica-se o disposto no artigo 9.º

Artigo 7.º

Obras não sujeitas a licenciamento municipal

1 - Carecem de autorização da Câmara Municipal, que pode delegar no seu presidente, a realização de obras desde que:

a) Se destinem a alterar a capacidade máxima do empreendimento;

b) Incidam sobre aspectos que possam alterar os requisitos mínimos exigíveis do empreendimento, nos termos do presente Regulamento.

2 - Para os efeitos do previsto no número anterior, o interessado deve dirigir à Câmara Municipal de Melgaço um requerimento nos termos do regime de licenciamento das obras particulares, com as necessárias adaptações.

3 - A autorização a que se refere o n.º 1 deve ser emitida no prazo de 30 dias a contar da data de recepção da documentação, sob pena de o requerimento ser entendido como tacitamente deferido.

4 - Se o interessado pretender realizar as obras referidas no n.º 1 durante a construção do empreendimento, deve requerer previamente à Câmara Municipal a respectiva autorização, aplicando-se neste caso o disposto nos n.os 2 e 3.

Artigo 8.º

Requisitos gerais

Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem obedecer aos seguintes requisitos, para efeitos de emissão de licença de utilização:

a) Estar instalados em edifícios bem conservados exterior e interiormente;

b) Estarem todas as unidades de alojamento dotadas de mobiliário, equipamento e utensílios adequados;

c) As portas das unidades de alojamento dotadas de sistemas de segurança, de forma a propiciarem a privacidade dos utentes;

d) Cada alojamento particular tem de corresponder a uma unidade de alojamento;

e) A unidade de alojamento deverá ter uma janela ou sacada com comunicação directa para ao exterior, devendo dispor de um sistema que permita vedar completamente a entrada de luz;

f) Encontrarem-se ligados às redes públicas de abastecimento de água e esgotos;

g) Cumprirem os demais requisitos previstos no anexo II deste Regulamento.

Artigo 9.º

Emissão da licença de utilização

1 - Concluídas as obras e ou equipadas as unidades de alojamento e restantes áreas afectas à hospedagem, o interessado requer ao presidente da Câmara Municipal a emissão da licença de utilização para hospedagem.

2 - A emissão de licença de utilização para hospedagem é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo 10.º deste Regulamento.

Artigo 10.º

Vistoria

1 - A vistoria mencionada no n.º 2 do artigo 9.º deve ser realizada no prazo de 60 dias após a data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo 9.º ou, no caso previsto no n.º 7, após a recepção do parecer favorável a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º

2 - A vistoria será efectuada por uma comissão composta pelos seguintes elementos:

a) Dois técnicos da Câmara Municipal a designar pelo presidente da Câmara Municipal;

b) O delegado de saúde concelhio ou o seu adjunto;

c) O comandante dos bombeiros;

d) Um representante da Região de Turismo do Alto-Minho.

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar as entidades referidas no ponto anterior, bem como notificar o interessado da data da vistoria.

4 - O interessado pode participar na vistoria e fazer-se acompanhar, por sua convocação, pelos autores do projecto, quando for o caso, todos sem direito a voto.

5 - A ausência das entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 2 não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da emissão da licença de utilização de hospedagem.

6 - Se o interessado, não comparecendo, não der acesso à instalação a vistoriar, reinicia-se a contagem do prazo fixado no n.º 1 deste artigo para a realização da vistoria.

7 - A comissão referida no n.º 2 do presente artigo, depois de proceder à vistoria, elabora o respectivo auto, de que um exemplar é entregue ao interessado.

8 - Quando no auto de vistoria se conclua por maioria no sentido desfavorável ao licenciamento, ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas b) a d) do n.º 2 deste artigo, não pode ser emitida a licença de utilização.

Artigo 11.º

Prazo para a emissão e deferimento tácito

1 - A licença de utilização de hospedagem é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria referida no artigo anterior ou do termo do prazo para a sua realização, dela notificando o requerente por correio registado, bem como sobre o que se estabelece no n.º 1 do artigo 12.º, no prazo de oito dias a contar da data da decisão.

2 - A falta de notificação, no prazo de 23 dias a contar da data de realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização, vale como deferimento tácito do pedido de licença de utilização para serviço de hospedagem.

Artigo 12.º

Alvará de licença de hospedagem

1 - Com a notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior, o presidente da Câmara Municipal comunica ao interessado o montante das taxas devidas nos termos da Tabela de Taxas e Licenças do Município de Melgaço.

2 - No prazo de cinco dias a contar do pagamento das taxas, o presidente da Câmara Municipal emite o alvará de licença de utilização de hospedagem.

3 - Se ocorrer o deferimento tácito previsto no artigo 11.º, o prazo de cinco dias referido no artigo anterior conta-se da data de apresentação do requerimento do interessado para a emissão dos respectivos alvará e liquidação das taxas devidas.

4 - À falta de liquidação das taxas, de decisão sobre o licenciamento e de emissão do alvará de licença, aplicam-se as normas quanto à emissão do alvará de licenças de utilização previstas no Regime Jurídico de Licenciamento de Obras Particulares.

Artigo 13.º

Especificações do alvará de licença de hospedagem

1 - O alvará de licença deve especificar:

a) A identificação da entidade titular da licença;

b) A identidade da entidade exploradora do empreendimento;

c) A tipologia e a designação ou nome do estabelecimento;

d) A capacidade máxima do empreendimento;

e) Período de funcionamento do estabelecimento.

2 - O modelo do alvará de licença de utilização consta do anexo III deste Regulamento;

3 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias, requerer o averbamento ao respectivo alvará.

Artigo 14.º

Caducidade do alvará de licença de hospedagem

1 - A licença de utilização de hospedagem caduca:

a) Se o empreendimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano a contar da data de emissão do alvará de licença de utilização ou do termo do prazo para a sua emissão;

b) Se o empreendimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo por motivo de obras;

c) Quando seja dado ao empreendimento uma utilização diferente da prevista no alvará.

2 - Caducada a licença de utilização, o alvará é apreendido pela Câmara Municipal.

3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular e entidade exploradora, sendo de seguida encerrado o estabelecimento.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 15.º

Identificação

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal aprovar o nome dos empreendimentos de hospedagem.

2 - O nome dos empreendimentos de hospedagem inclui obrigatoriamente a referência ao tipo a que pertence, conforme se estabelece no artigo 2.º

3 - O nome dos empreendimentos de hospedagem não pode incluir expressões próprias de estabelecimentos turísticos, nem usar nas suas designações as expressões "turismo" ou "turístico", ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhe caibam ou características que não possuam.

4 - Os estabelecimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou semelhantes a outros já existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.

5 - Designadamente para efeitos do número anterior a Câmara Municipal efectuará em livro próprio o registo dos empreendimentos de hospedagem.

6 - Os estabelecimentos de hospedagem e os alojamentos particulares devem afixar no exterior uma placa identificativa, segundo modelo previsto no anexo IV ao presente Regulamento.

Artigo 16.º

Exploração dos empreendimentos de hospedagem

1 - A exploração dos empreendimentos de hospedagem só pode ser da responsabilidade de uma única entidade.

2 - A unidade de exploração do empreendimento não é impeditivo de a propriedade das várias fracções imobiliárias que o compõem pertencer a mais de uma pessoa.

Artigo 17.º

Acesso aos empreendimentos de hospedagem

1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou a permanência nos empreendimentos de hospedagem a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por:

a) Se recusar a cumprir as normas de funcionamento privativas do estabelecimento, desde que estas se encontrem devidamente publicitadas;

b) Alojar indevidamente terceiros;

c) Penetrar indevidamente nas áreas exclusivas de serviço.

3 - Pode ainda ser recusado o acesso, desde que devidamente publicitada tal restrição nas áreas afectas à exploração, às pessoas que se façam acompanhar por animais.

4 - As entidades exploradoras dos empreendimentos de hospedagem não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.

Artigo 18.º

Estado das instalações e equipamento

1 - As estruturas, instalações e equipamento dos empreendimentos de hospedagem devem funcionar em boas condições e ser mantidos em perfeito estado de conservação e higiene por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos utentes.

2 - Os empreendimentos de hospedagem devem estar equipados com os meios adequados para a prevenção dos riscos de incêndio de acordo com o que for fixado pela Câmara Municipal na aprovação do licenciamento da construção, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 4.º ou na definição a efectuar mediante a aprovação do projecto a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Serviço de recepção/portaria

1 - Nos empreendimentos de hospedagem previstos no nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º deste Regulamento, que não se integrem em unidades de habitação familiar é obrigatória a existência de serviço de recepção/portaria, onde devem ser prestados, designadamente, os seguintes serviços:

a) Registo de entrada e saída de utentes;

b) Recepção, guarda e entrega aos utentes de correspondência e doutros objectos que lhes sejam destinados;

c) Anotação e transmissão aos utentes das mensagens que lhes sejam dirigidas durante a sua ausência;

d) Guarda das chaves das unidades de alojamento;

e) Disponibilização do telefone aos utentes que o queiram utilizar, quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento.

2 - Na recepção/portaria devem ser colocadas em local visível as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre os serviços que este preste e os respectivos preços.

3 - A recepção/portaria terá sempre acesso directo para o exterior.

Artigo 20.º

Informações

1 - No momento do registo de um utente no estabelecimento de hospedagem é obrigatório entregar ao interessado um cartão com as seguintes indicações:

a) Identificação do estabelecimento;

b) Nome do utente;

c) Preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;

d) Data de entrada no estabelecimento;

e) Data prevista para a saída;

f) Número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.

2 - Em cada uma das unidades de alojamento dos empreendimentos de hospedagem devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações:

a) Os serviços, equipamentos e instalações cuja utilização está incluída no preço da diária da unidade de alojamento;

b) Os preços e horários dos serviços prestados, incluindo o telefone;

c) Que a entidade exploradora não se responsabiliza por dinheiro ou objectos de valor a não ser que sejam entregues contra recibo na recepção, quando tal serviço seja prestado;

d) A existência de livro de reclamações.

Artigo 21.º

Arrumação e limpeza

1 - As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos seus utentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, todo o estabelecimento em geral deve ser conservado em perfeito estado de higiene e limpeza.

3 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem as roupas de cama e as toalhas das casas de banho, quando privativas das respectivas unidades de alojamento, devem ser substituídas, pelo menos, uma vez por semana e sempre que mude o utilizador.

4 - Nos casos em que sejam admitidas casas de banho não privativas na unidade de alojamento, as toalhas devem ser colocadas na unidade de alojamento e substituídas segundo o princípio estabelecido no número anterior.

Artigo 22.º

Renovação de estadia

1 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída, ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se o não fizer, renova a sua estadia por mais um dia.

2 - O responsável do estabelecimento de hospedagem não é obrigado a aceitar o prolongamento da estadia do utente para além do dia previsto para a sua saída.

Artigo 23.º

Fornecimentos incluídos no preço do alojamento

No preço diário do alojamento está incluído obrigatoriamente o consumo, sem limitações de água e electricidade.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 24.º

Competência de fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete aos serviços da Câmara Municipal e a outras entidades administrativas e policiais.

2 - Para efeitos do disposto número anterior, será sempre facultada a entrada da fiscalização e demais autoridades nos estabelecimentos de hospedagem e em alojamentos particulares.

3 - As autoridades administrativas e policiais que verifiquem infracções ao disposto no presente Regulamento, levantarão os respectivos autos de notícia que serão, de imediato, remetidos à Câmara Municipal.

Artigo 25.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os empreendimentos de hospedagem deve existir um livro destinado aos utentes para que estes possam formular observações e reclamações sobre o estado e apresentação das instalações e do equipamento, bem como a qualidade dos serviços e modo como foram prestados.

2 - O livro de reclamações é obrigatório e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - Um duplicado das observações ou reclamações deve ser enviado pelo responsável do estabelecimento ao presidente da Câmara Municipal de Melgaço, no prazo de quarenta e oito horas, devendo ser entregue de imediato ao utente o outro duplicado das suas reclamações ou sugestões.

4 - O modelo do livro de reclamações é o que se encontra em uso para os empreendimentos turísticos.

Artigo 26.º

Contra-ordenações

1 - Para além das estabelecidas no Regime Jurídico de Licenciamento das Obras Particulares em vigor, constituem contra-ordenações:

a) A ausência de licença de utilização;

b) A violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 15.º;

c) A violação do disposto no artigo 18.º;

d) A violação do disposto no artigo 19.º;

e) A violação do disposto no artigo 20.º;

f) A violação do disposto no artigo 21.º;

g) A violação do disposto no artigo 23.º

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com coima de 1 a 10 vezes o salário mínimo nacional aplicável aos trabalhadores da indústria.

Artigo 27.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Encerramento provisório, até que sejam sanadas as deficiências determinadas;

b) Encerramento definitivo, com apreensão do alvará de licença de utilização para hospedagem e alojamentos particulares;

c) Interdição, por um período até dois anos, do exercício da actividade directamente relacionada com a infracção praticada.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 28.º

Taxas

Pelas vistorias requeridas pelos interessados no âmbito dos empreendimentos de hospedagem, pelos licenciamentos respectivos e seus averbamentos, são devidas as taxas fixadas no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças.

Artigo 29.º

Registo

1 - É organizado na Câmara Municipal um livro de registo, contendo um ficheiro para cada estabelecimentos de hospedagem.

2 - O registo será comunicado aos órgão locais de turismo.

Artigo 30.º

Estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes

1 - O disposto no presente Regulamento aplica-se aos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem e quartos particulares referidos no número anterior devem satisfazer os requisitos previstos neste Regulamento, no prazo máximo de dois anos, excepto quando esse cumprimento determinar a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rentabilidade dos mesmos, desde que reconhecidas pela Câmara Municipal.

3 - Findo o prazo referido no número anterior deverá ser feita uma vistoria, a realizar nos termos do previsto no artigo 8.º, com vista à verificação do cumprimento deste Regulamento.

4 - Verificado o cumprimento do diploma, será emitido o alvará de licença de utilização.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Requisitos mínimos das instalações, do equipamento e dos serviços dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares

Requisitos ... Hospedarias ... Casas de hóspedes ... Quartos particulares

1 - Elementos caracterizadores do edifício, instalações, equipamentos e serviços:

1.1 - Dispor de instalações, equipamento, mobiliário e serviço ... S (ver nota 1) ... S (ver nota 1) ... S (ver nota 1)

1.2 - Estar integrado em unidade de habitação unifamiliar ... N ... N (ver nota 2) ... S

2 - Infra-estruturas básicas:

2.1 - Água corrente quente e fria ... S ... S ... S

2.2 - Sistema de iluminação de segurança ... S ... S ... S

2.3 - Telefone ... S (ver nota 3) ... S (ver nota 3) (ver nota 4) ... S (ver nota 4)

2.4 - Sistema de ventilação e aquecimento ... S (ver nota 5) ... S (ver nota 5) ... S (ver nota 5)

2.5 - Instalações sanitárias privativas obrigatórias nas unidades de alojamento ... S ... S (ver nota 6) ... N

3 - Unidades de alojamento:

3.1 - Áreas mínimas exigíveis (m2):

3.1.1 - Quarto com cama individual ... 10,0 ... 7,5 ... 7,5

3.1.2 - Quarto com duas camas individuais ou uma de casal ... 12,0 ... 9,0 ... 9,0

3.1.3 - Quarto com três camas individuais ... 15,0 ... 12,0 ... 12,0

3.2 - Instalações sanitárias privativas:

3.2.1 - Água corrente, quente e fria ... S ... S ... S

3.2.2 - Casa de banho simples (m2) 2,5 ... 2,5 ... 2,5

3.2.3 - Casa de banho completa (m2) 3,5 ... 3,5 ... 3,5

3.3 - Equipamento dos quartos:

3.3.1 - Mesa de cabeceira ou apoio equivalente ... S ... S ... S

3.3.2 - Luz de cabeceira ... S ... S ... S

3.3.3 - Roupeiro com espelho ... S ... S ... S

3.3.4 - Cadeira ou sofá ... S ... S ... S

3.3.5 - Telefone com acesso à rede exterior através da recepção ... S ... N ... N

3.3.6 - Tomadas de electricidade ... S ... S ... S

3.3.7 - Sistema de segurança das portas ... S ... S ... S

4 - Zonas de utilização comum:

4.1 - Átrio de entrada:

4.1.1 - Área (m2) ... 5 ... 5 (ver nota 7) ... -

4.1.2 - Recepção/Portaria ... S ... S (ver nota 7) ... N

4.2 - Zona de estar ... S (ver nota 8) ... S (ver nota 8) ... S (ver nota 9)

4.3 - Instalações sanitárias comuns ... S (ver nota 10) ... S (ver nota 10) ... S (ver nota 10)

5 - Serviços:

5.1 - Serviço permanente de recepção/portaria ... S ... S (ver nota 7) ... N

5.2 - Serviço telefónico permanente com a rede exterior ... S ... S ... S

5.3 - Serviço de correio ... S ... S ... S

5.4 - Serviço de guarda de valores ... N ... N ... N

6 - Zonas de serviço:

6.1 - Zona de preparação de alimentos ... S (ver nota 11) ... S (ver nota 11) ... S (ver nota 11)

(nota 1) Com padrões de qualidade, de modo a oferecer um ambiente agradável.

(nota 2) É obrigatória uma separação funcional entre as partes do edifício destinadas à hospedagem e à habitação, no caso de integração em unidade de habitação familiar.

(nota 3) Pelo menos na recepção.

(nota 4) No mínimo com autorização para o uso do telefone da residência.

(nota 5) Sistema de ventilação e aquecimento das unidades de alojamento e das restantes áreas destinadas aos hóspedes.

(nota 6) Pelo menos metade das unidades de alojamento devem possuir instalação sanitária.

(nota 7) Obrigatório só no caso em que o estabelecimento não se integre em habitação unifamiliar.

(nota 8) Obrigatória a zona de estar para os hóspedes, com função também de zona de refeição, nos casos dos estabelecimentos que prestem o serviço de pequenos-almoços, equipada de forma adequada. A área deste espaço será no mínimo de 2 m2 por unidade de alojamento, não podendo, em qualquer dos casos ser inferior a 10 m2.

(nota 9) A sala de estar da residência deve admitir os respectivos hóspedes, sem prejuízo da opção por sala específica.

(nota 10) Por cada piso deve existir uma instalação sanitária completa na razão de uma por cada duas unidades de alojamento não dotadas com este equipamento.

(nota 11) Sempre que o estabelecimento preste o serviço de pequeno-almoço, deve possuir integrado na zona de estar/refeições um espaço destinado à preparação dessa pequena refeição, devidamente equipado com fogão, instalação frigorífica, equipamento de lavagem de louça e mobiliário adequados. Quando não forneça essa refeição deve disponibilizar aos hóspedes, em área integrada na zona de estar, equipamento frigorífico.

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

Placa identificativa dos estabelecimentos de hospedagem e alojamentos particulares

(ver documento original)

Pláca metálica executada em liga de cobre e zinco, com fundo liso e com gravação em baixo-relevo do desenho e letras.

Regulamento Municipal do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços.

Preâmbulo

O Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, estabelece o Regime de Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos comerciais.

Assim, ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, é elaborado o presente Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços, dotando o município de um instrumento legal que defina e estabeleça as normas do horário destes estabelecimentos.

Artigo 1.º

1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços situados na área do município de Melgaço.

2 - Sem prejuízo do regime especial em vigor para actividades não especificadas no presente Regulamento, os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os localizados em centros comerciais, podem estar abertos entre as 6 e as 24 horas de todos os dias da semana.

3 - Os cafés, cervejarias, casas de chá, restaurantes, snack-bars e self services poderão estar abertos até às 2 horas de todos os dias da semana.

4 - As lojas de conveniência poderão estar abertas até às 2 horas de todos os dias da semana.

5 - Os clubes, cabarets, boîtes, dancings, casas de fado e estabelecimentos análogos poderão estar abertos até às 4 horas de todos os dias da semana.

6 - São exceptuados dos limites fixados nos n.os 1 e 2 os estabelecimentos situados em estações e terminais rodoviários, bem como em postos abastecedores de combustível de funcionamento permanente.

7 - No caso de estabelecimentos situados em centros comerciais, aplicar-se-á o horário de funcionamento previsto e estatuído no n.º 1, salvo se os mesmos atingirem áreas de venda contínua, tal como definidas no mencionado Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, caso em que terão de observar o horário a estabelecer na portaria de regulamentação mencionada no número anterior.

Artigo 2.º

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou no contrato individual de trabalho será observada, sem prejuízo do período de abertura dos estabelecimentos.

Artigo 3.º

Pode a Câmara Municipal, ouvidos os sindicatos, as associações patronais e as associações de consumidores, restringir ou alargar os limites fixados no citado artigo 1.º, a vigorar em todas as épocas do ano ou apenas em épocas determinadas, nos termos seguintes:

a) As restrições aos limites fixados no artigo 1.º apenas poderão ocorrer em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou de protecção da qualidade de vida dos cidadãos;

b) Os alargamentos aos limites fixados no artigo 1.º apenas poderão ter lugar em localidades em que os interesses de certas actividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem.

Artigo 4.º

Após 30 dias da entrada em vigor do presente diploma, devem os titulares dos estabelecimentos adaptar os respectivos períodos de abertura aos previstos no artigo 1.º, comunicando esse facto à Câmara Municipal.

Artigo 5.º

1 - O mapa de horário de funcionamento de cada estabelecimento deve ser fixado em lugar bem visível do exterior.

2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima:

a) De 149,64 euros a 448,92 euros, para pessoas singulares, e de 448,92 euros a 1496,39 euros, para pessoas colectivas, a infracção do disposto no número anterior;

b) De 249,40 euros a 3740,98 euros, para pessoas singulares, e de 2493,99 euros a 24 939,89 euros, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

Artigo 6.º

Por cada emissão e autenticação de horário de funcionamento e pelo alargamento do horário para além do horário fixado serão devidas as taxas fixadas em anexo ao presente Regulamento.

Artigo 7.º

São revogados os regulamentos anteriormente aprovados por esta Câmara Municipal e cujo conteúdo contrarie o disposto no presente Regulamento.

Artigo 8.º

O presente Regulamento entra em vigor 10 dias úteis após a sua publicação.

ANEXO I

Taxas pela emissão e autenticação de horários de funcionamento

Descrição ... Valor (euros)

1 - Emissão e autenticação de horário de funcionamento (por cada) ... 10,00

2 - Alargamento do horário para além do horário fixado (por cada) ... 20,00

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2167533.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-05 - Decreto-Lei 236/85 - Ministério do Equipamento Social

    Introduz alterações nos contratos de desenvolvimento para habitação (CDH).

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-05 - Decreto-Lei 25/93 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE MEDIDAS ESPECIAIS DE APOIO AOS DESPACHANTES OFICIAIS E AOS TRABALHADORES AO SEU SERVIÇO, POR MOTIVO DE SUPRESSÃO DAS BARREIRAS ADUANEIRAS COM A ABERTURA DO MERCADO ÚNICO EUROPEU A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1993. AS MEDIDAS CONSTANTES DESTE QUADRO DE AUXÍLIOS AO SECTOR TRADUZEM-SE EM PRESTAÇÕES DE CARÁCTER SOCIAL, COMO SEJAM A ANTECIPAÇÃO DE DIREITO A PENSÃO DE VELHICE, A PRE-REFORMA, OS SUBSÍDIOS DE DESEMPREGO E A CONCESSAO DE INDEMNIZAÇÕES, BEM COMO A FORMAÇÃO E RECONVERSÃO PROFISSIONAL E A CRIA (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-05-07 - Decreto-Lei 165/93 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REVE O REGIME JURÍDICO DOS CONTRATOS DE DESENVOLVIMENTO PARA HABITAÇÃO (CDH), REGULANDO A CONCESSAO DE FINANCIAMENTOS A EMPRESAS PRIVADAS DE CONSTRUCAO CIVIL PARA A CONSTRUCAO DE HABITAÇÃO DE CUSTOS CONTROLADOS. ESTABELECE O DESTINO DAS HABITAÇÕES CONSTRUIDAS NO ÂMBITO DE CDH: VENDA PARA HABITAÇÃO PRÓPRIA, POR ARRENDAMENTO HABITACIONAL, PARA OS MUNICÍPIOS E INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL. DEFINE AS CONDICOES DE COMERCIALIZACAO E INTRANSMISSIBILIDADE DOS JOGOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-26 - Decreto-Lei 83/95 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA O DECRETO LEI 258/92 DE 20 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PROCESSO DE IMPLANTAÇÃO DE GRANDES SUPERFÍCIES, NOMEADAMENTE NO CONTINENTE AS RESPECTIVAS DIMENSÕES E SUA RELAÇÃO PROPORCIONAL COM A DENSIDADE POPULACIONAL, POR CONCELHO, DAS ZONAS DE IMPLANTAÇÃO DAS MESMAS. ESTABELECE QUE AS GRANDES SUPERFÍCIES IMPLANTADAS A DATA DA ENTRADA EM VIGOR DO PRESENTE DIPLOMA E QUE AINDA NÃO TENHAM EFECTUADO O CORRESPONDENTE REGISTO NA DGCP DEVERÃO FAZE-LO NO PRAZO DE 15 DIAS. DISPENSA DE RATIFICAÇÃ (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-06 - Decreto-Lei 305/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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