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Decreto-lei 263/77, de 23 de Junho

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Sumário

Estabelece normas relativas ao concurso de professores efectivos do ensino primário.

Texto do documento

Decreto-Lei 263/77

de 23 de Junho

Tornando-se conveniente rever a legislação relativa aos concursos para o quadro geral de professores do ensino primário, aplicando-lhes normas semelhantes às que regulam os concursos de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O concurso anual para provimento de lugares do quadro geral do ensino primário realizar-se-á em duas fases:

a) Fase de provimento ao abrigo da preferência conjugal;

b) Fase de provimento normal.

2. A fase referida na alínea a) do número anterior destina-se aos candidatos casados de entre os mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º deste diploma, cujo cônjuge seja funcionário público e tenha residência habitual na freguesia, ou, tratando-se das sedes de distrito, na povoação onde funciona o lugar a prover e desde que não tenha pendente a acção de divórcio ou de separação de pessoas e bens.

3. À fase de provimento normal poderão concorrer os candidatos mencionados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 10.º deste diploma, incluindo os que não tenham obtido colocação na fase anterior.

Art. 2.º - 1. Até 31 de Agosto de cada ano a Direcção-Geral de Pessoal e Administração inventariará as vagas existentes e mandará afixar a correspondente relação em todas as direcções de distrito escolar em data a determinar pelo respectivo director-geral, mas que não poderá ultrapassar o dia 20 do mês de Setembro seguinte.

2. Da relação referida no número anterior não constarão os lugares que, devido à sua reduzida frequência, a Direcção-Geral de Equipamento Escolar considere susceptíveis de extinção no prazo de um ano.

Art. 3.º - 1. No prazo de dez dias, contados a partir da afixação da relação de vagas, poderão os professores mencionados no n.º 2 do artigo 1.º requerer a inscrição para os lugares vagos que lhes interessarem, apresentando para o efeito os documentos referidos no n.º 1 do artigo 7.º e um atestado de residência do cônjuge.

2. No prazo de vinte e cinco dias, contados a partir do termo do referido no número anterior, as direcções dos distritos escolares confirmarão os elementos ou ficha profissional dos candidatos do seu distrito e remeterão os processos à Direcção-Geral de Pessoal e Administração.

Art. 4.º - 1. A ordenação dos candidatos à fase prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º será efectuada na Direcção-Geral de Pessoal e Administração, que organizará a respectiva lista e atribuirá aos candidatos os lugares que, como resultado da sua ordenação, lhes venham a caber.

2. À ordenação mencionada no número anterior aplicam-se as regras estabelecidas nos artigos 10.º a 15.º deste diploma.

3. Em cada concelho só poderão ser atribuídas aos cônjuges 50% das vagas que no mesmo tenham sido oportunamente anunciadas.

4. A lista ordenada dos candidatos, da qual constará o lugar atribuído a cada um, será afixada em todas as direcções dos distritos escolares até ao dia 25 do mês de Novembro, podendo os candidatos reclamar dela nos cinco dias seguintes ao da sua afixação.

Art. 5.º - 1. Findo o prazo de reclamações referido no n.º 4 do artigo anterior e despachadas as reclamações apresentadas, considera-se concluída a 1.ª fase do concurso, competindo à Direcção-Geral de Pessoal e Administração proceder à actualização das vagas ainda existentes após o termo da 1.ª fase.

2. Para efeitos do número anterior, consideram-se também vagos os lugares que, à data de abertura da 1.ª fase referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º, eram ocupados por cônjuges que vieram a ser colocados na 1.ª fase do concurso.

Art. 6.º - 1. Até 21 de Dezembro de cada ano será publicado no Diário da República aviso de abertura da 2.ª fase do concurso destinado ao provimento:

a) Das vagas constantes do aviso de abertura do concurso, determinadas de acordo com o estabelecido no artigo anterior;

b) Das vagas resultantes de transferências ocasionadas pelo mecanismo da 2.ª fase do concurso.

2. O prazo de admissão dos requerimentos dos concorrentes será de quinze dias, a contar da publicação do respectivo aviso de abertura.

Art. 7.º - 1. A admissão a concurso será feita pelo preenchimento de um impresso próprio, que será acompanhado de uma ficha profissional, de uma ficha-resumo destacável e de uma capa própria a editar pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, cujos modelos serão fixados em portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.

2. Os modelos referidos no número anterior serão remetidos às direcções dos distritos escolares, que confirmarão os elementos da ficha profissional.

3. A falsidade das declarações prestadas pelos candidatos ao concurso fica sujeita ao tratamento penal e disciplinar previsto na lei.

Art. 8.º A 2.ª fase do concurso realiza-se com recuperação imediata de vagas de forma que qualquer concorrente não seja ultrapassado, em qualquer das suas preferências, por outro candidato com inferior prioridade.

Art. 9.º O provimento dos lugares considerados vagos, por efeito do disposto no artigo anterior, far-se-á independentemente da publicação no Diário da República da data da vacatura do lugar, coincidindo a mesma data com a data do despacho ministerial que autorize a transferência do antigo titular.

Art. 10.º - 1. A ordenação dos concorrentes ao concurso far-se-á tendo em consideração os seguintes escalões por ordem de preferência:

a) Professores efectivos, ainda que na situação de licença ilimitada há mais de um ano, e professores exonerados do quadro geral que estejam em qualquer outro grau ou ramo de ensino oficial ou que mantenham a qualidade de funcionário público;

b) Professores agregados e professores integrados no quadro geral de adidos que, possuindo as habilitações legais para o exercício do magistério primário em Portugal, não pertencessem, em qualquer das ex-colónias, ao quadro do ensino primário na qualidade de efectivos, e ainda os habilitados com o curso especial a que se refere o Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, desde que possuam um mínimo de dez anos de serviço bem qualificado à data da abertura do concurso;

c) Outros diplomados pelas escolas do magistério primário, ou equivalente, e os habilitados com o curso especial a que se refere o Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, que não possuam dez anos de serviço docente bem qualificado à data de abertura do concurso.

2. Consideram-se como efectivos, para efeitos de ordenação, os professores dos quadros do ensino primário das ex-colónias que hajam requerido integração no quadro geral de adidos, devendo fazer prova, em tempo oportuno, do respectivo ingresso e do tempo e qualidade do serviço prestado, sob pena de, na falta da referida prova, lhes não ser conferida a posse do lugar que, em resultado do concurso, aos mesmos possa vir a caber.

Art. 11.º Dentro de cada escalão, os concorrentes serão ordenados em função dos seguintes elementos:

a) Graduação profissional;

b) Tempo de serviço docente oficial ou qualquer outro exercido no Ministério da Educação e Investigação Científica, ou nos serviços de educação das ex-colónias, prestado depois da data do Exame de Estado, ou equivalente, que não tenha sido convertido em valores;

c) Tempo de serviço docente prestado antes da data do Exame de Estado, ou equivalente.

Art. 12.º - 1. A graduação profissional de cada candidato é a classificação do Exame de Estado, ou equivalente, acrescida de 0,5 valor por cada ano de serviço prestado em qualquer das situações referidas na alínea b) do artigo anterior, bem qualificado e até ao limite de 10 valores.

2. O número de anos de serviço mencionado no número anterior é o quociente da divisão por 365 do número de dias de serviço prestado, nas condições já referidas, desde o dia 1 de Setembro do ano em que o professor concluiu o Exame de Estado, ou equivalente, até ao dia 31 de Agosto imediatamente anterior à data de abertura do concurso.

3. Para efeitos de contagem de tempo a que se refere o número anterior, não serão considerados os dias de faltas injustificadas, nem aqueles em que o candidato esteve desligado do serviço sem manutenção, nos termos legais, dos respectivos direitos.

4. É considerado, para efeitos de graduação, o tempo de serviço militar obrigatório ou tempo de serviço docente em estabelecimentos de ensino oficializado, de Portugal e das ex-colónias, para os candidatos que o tenham prestado após conclusão do Exame de Estado, ou equivalente.

5. A contagem referida no número anterior depende de os interessados juntarem ao processo de concurso documento emitido por estação oficial competente que comprove o mencionado tempo dentro das seguintes condições:

a) Não ofereça dúvidas sobre a sua qualidade e duração, tratando-se de serviço docente;

b) Não ofereça dúvidas sobre a sua duração, tratando-se de serviço militar obrigatório.

6. Para efeitos de graduação a que se refere este artigo, o aproveitamento nos cursos especiais criados pelo Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, considera-se equivalente ao Exame de Estado.

Art. 13.º A antiguidade prevista na alínea b) do artigo 11.º é expressa em dias e corresponde ao tempo que, nos termos do artigo 12.º, não foi possível considerar para efeitos de graduação profissional.

Art. 14.º A antiguidade prevista na alínea c) do artigo 11.º é expressa em dias e corresponde a todo o serviço docente prestado antes do dia 1 de Setembro do ano em que o professor concluiu o Exame de Estado, ou equivalente, nos ensinos oficial, oficializado e particular.

Art. 15.º - 1. Dentro de cada um dos escalões definidos no n.º 1 do artigo 10.º, os candidatos serão ordenados pela ordem decrescente da sua graduação profissional.

2. Em caso de empate, prefere sucessivamente:

a) O candidato com maior número de dias, calculados nos termos do artigo 13.º;

b) O candidato com maior número de dias, calculados nos termos do artigo 14.º;

c) O candidato mais idoso.

Art. 16.º - 1. Não podem ser admitidos a concurso para provimento do quadro geral do ensino primário:

a) Os professores que houverem sido transferidos disciplinarmente do lugar a que o concurso respeita ou de outro da mesma localidade;

b) Os que, tendo sido providos por permuta, não houverem prestado três anos de bom e efectivo serviço nos lugares em que se encontram por efeito da mesma;

c) Os que houverem usado duas vezes, sendo a última no concurso imediatamente anterior, do direito de desistência a que se refere o n.º 2 do artigo seguinte;

d) Os que houverem sido condenados a prisão correccional por virtude de delito cometido na freguesia a que se refere o concurso.

2. Fica interdita, nas duas fases do concurso, a candidatura para lugares em escolas da localidade em que os professores se encontrem já providos, salvo tratando-se de capital de distrito, onde esta proibição se refere às escolas da mesma freguesia.

Art. 17.º - 1. É obrigatória a aceitação dos lugares que, em resultado do concurso, vierem a caber a cada um dos concorrentes.

2. A desistência do concurso só é permitida, na 2.ª fase e até ao termo do prazo estabelecido, para reclamações das listas provisórias ordenadas.

Art. 18.º - 1. No prazo de dez dias, contado a partir da publicação das listas provisórias ordenadas, respeitantes à 2.ª fase, poderão os concorrentes apresentar reclamação.

2. Da lista definitiva das colocações, publicada no Diário da República, não cabe reclamação.

Art. 19.º No caso de um professor não tomar posse, no prazo estabelecido por lei, do lugar em que for provido, perde a qualidade de professor efectivo, sem prejuízo da sua condição de profissionalizado e da respectiva graduação profissional.

Art. 20.º É revogada toda a legislação relativa a concursos para professores efectivos do ensino primário que contrarie o disposto no presente diploma, nomeadamente a que se refere aos provimento ao abrigo da Lei 2129, de 20 de Agosto de 1966.

Art. 21.º A regulamentação do concurso de professores efectivos do ensino primário, bem como as regras de provimento resultante da recuperação automática de vagas, serão estabelecidas por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica, sem prejuízo do disposto no presente diploma.

Art. 22.º As dúvidas resultantes da execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, a publicar no Diário da República.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 17 de Junho de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/06/23/plain-216521.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216521.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-08-20 - Lei 2129 - Presidência da República

    Promulga as bases sobre a preferência dos cônjuges no provimento de lugares de professores do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-07 - Decreto-Lei 111/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Cria cursos especiais para regentes escolares, professores eventuais e professores de posto e regula a respectiva frequência.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-01 - Decreto-Lei 265/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas quanto ao preenchimento dos lugares vagos e disponíveis, existentes no ensino primário, que não possa ser assegurado pelo pessoal docente do quadro.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-05 - Portaria 402/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Regulamenta o concurso de professores efectivos do ensino primário, bem como estabelece as regras de provimento resultante da recuperação automática de vagas.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-15 - Portaria 429/77 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Aprova vários impressos relativos aos concursos dos professores do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-14 - Decreto-Lei 13/78 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece medidas relativas à preferência conjugal nos concursos de professores dos ensinos primário, preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-01 - Resolução 88/78 - Conselho da Revolução

    Declara não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas jurídicas relativas quer à preferência conjugal, quer à graduação em função do mérito, na colocação dos professores dos ensinos primário, preparatório e secundário, contidas nos Decretos-Leis nºs 77/77 de 1 de Março, 262/77 e 263/77, ambos de 23 de Junho, 265/77 de 1 de Julho e 373/77 de 3 de Setembro, com as alterações que lhes foram introduzidas pelo Decreto-Lei nº 13/78 de 14 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-06 - Portaria 10/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Aprova vários modelos para concurso ao quadro geral do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-14 - Decreto-Lei 214/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas relativas ao preenchimento de lugares vagos e disponíveis existentes no ensino primário que não possa ser assegurado pelo pessoal docente do quadro.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-05 - Decreto-Lei 211/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Introduz alterações aos Decretos-Leis n.os 111/76, de 7 de Fevereiro, 24/78, de 27 de Janeiro, e alarga as possibilidades de colocação ao abrigo da preferência conjugal.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 583/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas ao concurso de professores efectivos do ensino primário.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-24 - Decreto Regulamentar Regional 14/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Aplica à Região Autónoma dos Açores as disposições do Decreto-Lei nº 583/80, de 31 de Dezembro (regula o concurso para o quadro geral do ensino primário).

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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