de 29 de Janeiro
Considerando que o artigo 2.º do Decreto-Lei 409/75, de 2 de Agosto, previu a integração no Ministério da Comunicação Social dos órgãos e pessoal do Ministério da Educação e Investigação Científica desenvolvendo actividades no campo da cultura;Considerando que esta integração ainda não se efectivou até à data e atendendo à necessidade de se dar cumprimento urgente ao referido dispositivo legal, bem como ao disposto nos artigos 3.º e 6.º do citado decreto-lei;
Considerando ainda que se impõe desde já assegurar que a integração se fará sem prejuízo da adaptação das actuais categorias às constantes do quadro de pessoal do Ministério da Comunicação Social;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É extinta a Direcção-Geral dos Assuntos Culturais, sendo os seus serviços, os serviços dela dependentes e o quadro de pessoal transferidos para a Secretaria de Estado da Cultura, com o correspondente abatimento no MEIC dos respectivos lugares.
2. O pessoal que actualmente presta serviço na DGAC será integrado no quadro do pessoal do Ministério da Comunicação Social, mediante lista nominativa aprovada por despacho conjunto dos Ministros da Comunicação Social e Educação e Investigação Científica.
3. A integração prevista nos números anteriores não dependerá de qualquer formalidade, salvo anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas e publicação no Diário do Governo.
Art. 2.º - 1. O quadro do Ministério da Comunicação Social é acrescido do número de unidades constantes do mapa anexo.
2. Os encargos decorrentes da integração a que se refere o artigo 1.º serão suportados, a partir de 1 de Janeiro de 1976, pelo Ministério da Comunicação Social.
Art. 3.º Para efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 409/75, de 2 de Agosto, ao pessoal em exercício, transferido nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do presente decreto, é assegurada a letra correspondente à categoria com que é integrado no quadro de pessoal anexo a este diploma.
Art. 4.º - 1. Até elaboração do quadro definitivo do pessoal da Secretaria de Estado da Cultura e da definição das correspondentes condições de provimento, mantêm-se em vigor as regras constantes do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 582/73, de 5 de Novembro, devendo entender-se as referências nele constantes ao Presidente do Conselho e Ministro da Educação e Cultura como feitas ao Ministro que superintender na Secretaria de Estado da Cultura, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:
a) Os lugares de operador de máquinas de reproduzir, de auxiliar de expedição e encarregado de guarda-roupa serão providos de entre pessoal auxiliar com pelo menos seis anos de bom e efectivo serviço ou de entre indivíduos com o curso geral dos liceus ou equiparado;
b) Os lugares de técnico administrativo de de 3.ª classe e de adjunto técnico administrativo de 2.ª classe serão providos, respectivamente, de entre adjuntos técnicos administrativos de 1.ª classe e equiparados com três anos de serviço ou diplomados com o curso superior adequado, e de entre primeiros-oficiais com o mínimo de três anos da categoria ou indivíduos com o curso geral dos liceus ou equiparado e especialização adequada.
2. O primeiro provimento dos lugares do quadro em anexo será feito, por escolha, directamente para qualquer das categorias, e sem dependência de tempo de serviço prestado nas categorias inferiores.
3. Para efeitos do presente diploma, são equiparados às categorias de adjunto técnico administrativo as categorias equivalentes do quadro da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais.
Art. 5.º No preenchimento das vagas existentes no quadro em anexo, o pessoal da Direcção-Geral dos Assuntos Culturais terá prioridade, desde que em igualdade de circunstâncias.
Art. 6.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 19 de Janeiro de 1976.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
ANEXO
Mapa a que se refere o artigo 2.º do Decreto 89/76 Três inspectores superiores - C.Um adjunto do director-geral ou assessor técnico administrativo - D.
Um director de serviços - D.
Quatro chefes de divisão - E.
Dois técnicos especialistas - E.
Quatro inspectores-chefes - F.
Um chefe de repartição - F.
Seis técnicos de 1.ª - F.
Dez inspectores-orientadores de 1.ª - G.
Um técnico de 2.ª - H.
Seis técnicos administrativos de 2.ª - H.
Dois técnicos administrativos de 3.ª - I.
Seis chefes de secção - J.
Dois tradutores-correspondentes-intérpretes - J.
Dois técnicos auxiliares contabilistas de 1.ª - J Dois adjuntos técnicos administrativos de 1.ª - J.
Dois técnicos auxiliares contabilistas de 2.ª - K.
Dois adjuntos técnicos administrativos de 2.ª - K.
Um técnico auxiliar de 1.ª - L.
Dez primeiros-oficiais - L.
Um desenhador de 1.ª - M.
Três técnicos auxiliares de 2.ª - M.
Dezasseis segundos-oficiais - N.
Catorze terceiros-oficiais - Q.
Um encarregado de guarda-roupa - Q.
Três operadores de máquinas de reproduzir - Q.
Sete auxiliares de expedição - Q.
Dois catalogadores de 1.ª - Q.
Dez escriturários-dactilógrafos.
Três contínuos.
O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida. - O Ministro das Finanças, Francisco Salgado Zenha. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves. - O Ministro da Comunicação Social, António de Almeida Santos.