Deliberação 1443/2003. - I - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 19/88, de 21 de Janeiro, nos artigos 35.º, 36.º e 37.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso da faculdade conferida pelo despacho 21 428/2002, de 23 de Agosto, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, publicado na 2.ª série do Diário da República, de 3 de Outubro de 2002, o conselho de administração do Subgrupo Hospitalar dos Capuchos e Desterro delega, com a faculdade de subdelegar, e subdelega, no administrador-delegado Dr. Manuel Martins dos Santos Delgado a competência para a práticas dos seguintes actos:
1 - Por delegação:
1.1 - Autorizar a abertura de concursos de pessoal, com excepção dos das carreiras médicas, de enfermagem e de técnico de diagnóstico e terapêutica, e praticar todos os actos subsequentes, nomear, promover e exonerar o pessoal do quadro, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e autorizar que seja mantida a nomeação definitiva enquanto o funcionário não a adquirir noutro cargo que exerça em regime precário, bem como autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;
1.2 - Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou revogação dos mesmos;
1.3 - Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, observados os condicionalismos legais, com obrigatoriedade de participação ao Departamento de Recursos Humanos;
1.4 - Justificar e injustificar faltas e conceder licenças por períodos superiores a 30 dias;
1.5 - Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respectivo plano anual;
1.6 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido, por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento;
1.7 - Autorizar a atribuição de abonos e regalias a que os funcionários ou agentes tenham direito, nos termos da lei;
1.8 - Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários e agentes, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública, incluindo os referentes a acidentes de serviço;
1.9 - Autorizar as deslocações em serviço qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;
1.10 - Autorizar a constituição de fundos permanentes das dotações do respectivo orçamento, com excepção das rubricas referentes a pessoal, até ao limite de um duodécimo;
1.11 - Autorizar os funcionários e agentes a comparecer em juízo, quando requisitados;
1.12 - Qualificar como acidentes em serviço os sofridos por funcionários e agentes e autorizar o processamento das respectivas despesas, até aos limites legais;
1.13 - Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas quando esta seja da competência de membro do Governo;
1.14 - Afectar o pessoal na área dos respectivos departamentos;
1.15 - Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no processo individual dos funcionários e agentes, bem como a restituição de documentos aos interessados;
1.16 - Solicitar aos serviços centrais informação e pareceres;
1.17 - Assinar a correspondência ou expediente necessário à execução das decisões proferidas nos processos, bem como autorizar publicações no Diário da República;
1.18 - Solicitar à ADSE a verificação de doenças dos funcionários e agentes.
2 - Por subdelegação:
2.1 - Conferir posse ao pessoal dirigente do organismo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro;
2.2 - Nomear pessoal dirigente e de chefia em regime de substituição e fazer cessar as respectivas situações, ao abrigo do artigo 23.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, e da alínea b) do n.º 5 do artigo 21.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;
2.3 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;
2.4 - Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal e complementar de pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
2.5 - Autorizar a acumulação de funções ou cargos públicos, nos termos do artigo 31.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, com observância do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 413/93, de 23 de Dezembro;
2.6 - Conceder licença sem vencimento por um ano e licença sem vencimento de longa duração, bem como o regresso dos funcionários à actividade, nos termos do n.º 2 do artigo 76.º, do n.º 2 do artigo 78.º e do n.º 2 do artigo 82.º, todos do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;
2.7 - Autorizar pedidos de equiparação a bolseiro no território nacional ou no estrangeiro, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 272/88, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei 282/89, de 23 de Agosto, com excepção dos formulados pelo pessoal das carreiras médicas e de enfermagem;
2.8 - Autorizar a atribuição do horário acrescido ao pessoal técnico superior de saúde, enfermagem e de diagnóstico e terapêutica, bem como a sua cessação;
2.9 - Declarar urgente conveniência de serviço a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto;
2.10 - Autorizar a utilização de veículo próprio em serviço oficial, nos termos do artigo 20.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril;
2.11 - Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas e aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euro 1 500 000, previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
2.12 - Escolher o tipo de procedimento a adoptar nos casos do n.º 2 do artigo 79.º e do n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceder os Euro 125 000;
2.13 - Autorizar a realização de arrendamentos para instalação dos serviços com cumprimento das formalidades legais, aprovar as minutas e celebrar os respectivos contratos, quando a renda anual não exceda os 20 000 contos, bem como as respectivas actualizações legalmente previstas;
2.14 - Conceder adiantamentos a empreiteiros e fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março.
II - Subdelegar as competências para autorizar a inscrição e participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional, nos seguintes elementos:
No que respeita às carreiras médicas no director clínico do hospital, Dr. Manuel Souto Teixeira;
No que respeita à carreira de administração hospitalar e técnicos superiores, no administrador-delegado, Dr. Manuel Martins dos Santos Delgado;
No que respeita à carreira de enfermagem, na enfermeira-directora, Maria Amália Silva Baptista Bonzinho;
No que respeita às restantes carreiras, na administradora do Serviço de Gestão de Recursos Humanos, Dr.ª Maria Teresa Lopes Ribeiro Maurício.
Esta deliberação produz efeitos desde 8 de Abril de 2002, ficando, por ela, ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes delegados e subdelegados, tenham sido praticados.
16 de Junho de 2003. - O Conselho de Administração: (Assinaturas ilegíveis.)