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Decreto Regulamentar Regional 12/90/M, de 28 de Junho

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 12/90/M
Lei Orgânica da Secretaria Regional da Finanças
O Decreto Legislativo Regional 1/90/M, de 10 de Janeiro, ao proceder à reestruturação do Governo Regional, criou a Secretaria Regional das Finanças

Com a criação desta Secretaria pretendeu-se dar existência jurídica a um departamento do Governo Regional que englobasse os sectores das finanças e orçamento, atendendo à sua importância e complexidade crescentes.

Estes sectores, na orgânica anterior, estavam inseridos na Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica.

Face a esta reestruturação, há a necessidade de se proceder à criação da Lei Orgânica da nova Secretaria, de forma a regulamentar a sua natureza, atribuições, competências, organização e funcionamento.

Assim:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira, nos termos do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 1/90/M, de 10 de Janeiro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, decreta o seguinte:

Artigo 1.º É aprovada a Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Art. 2.º As competências atribuídas à Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica nas áreas de finanças e orçamento transitam para a Secretaria Regional das Finanças, pelo que a referência feita em diploma legal ao Vice-Presidente do Governo Regional, pressupondo a sua competência nessas áreas, deverá ser entendida como reportada ao Secretário Regional das Finanças.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 4 de Maio de 1990.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 28 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

LEI ORGÂNICA DA SECRETARIA REGIONAL DAS FINANÇAS
CAPÍTULO I
Secretaria Regional das Finanças
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Secretaria Regional das Finanças, designada no presente diploma, abreviadamente, por SRF, é o departamento do Governo da Região Autónoma da Madeira que define e executa as acções necessárias ao cumprimento de política regional nos sectores das finanças e orçamento.

Artigo 2.º
Atribuições
São atribuições da SRF:
a) Definir a política regional nos domínios das finanças, orçamento e contabilidade e promover as medidas necessárias à respectiva execução;

b) Promover incentivos à actividade económica de natureza financeira;
c) Propor todas as medidas legislativas necessárias à prossecução dos objectivos definidos para os sectores que lhe estão afectos;

d) Promover todas as medidas de fiscalização e controlo necessárias ao cumprimento das políticas regionais definidas para os sectores afectos à SRF e das normas legais vigentes nesses sectores.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
1 - A SRF é superiormente dirigida pelo Secretário Regional das Finanças, adiante designado, abreviadamente, por Secretário Regional, ao qual são, genericamente, atribuídas as competências constantes do presente diploma.

2 - Para o exercício das suas atribuições a SRF dispõe dos seguintes órgãos e serviços:

a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos;
c) Gabinete de Estudos e Planeamento;
d) Serviços Administrativos;
e) Direcção de Serviços de Pessoal;
f) Direcção de Serviços de Património e Economato;
g) Divisão das Finanças Locais;
h) Direcção Regional de Finanças;
i) Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade.
3 - Os órgãos e serviços referidos nas alíneas a), b), c), d), e), f) e g) funcionam na dependência directa do Secretário Regional.

4 - Ao conjunto dos órgãos e serviços referidos no número anterior dá-se a denominação de Gabinete da Secretaria Regional.

SECÇÃO I
Secretário Regional
Artigo 4.º
Competências
1 - No exercício das suas funções, compete, designadamente, ao Secretário Regional:

a) Estudar, definir e orientar a política da Região nas áreas financeira, cambial, fiscal e orçamental e promover as acções tendentes à respectiva execução:

b) Contribuir para a definição da política de participações financeiras;
c) Participar na orientação da política e medidas a adoptar para as áreas bancária, seguradora e aduaneira, nos termos da lei;

d) Promover e propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e fiscalizar a respectiva execução;

e) Controlar a movimentação e utilização dos fundos da Região;
f) Conceder as autorizações de dispêndio de moeda estrangeira;
g) Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos movimentos de fluxos monetários da Região com o restante território nacional e estrangeiro;

h) Acompanhar, gerir e controlar o património da Região, à excepção do artístico e cultural;

i) Fiscalizar, nos termos da lei, a legalidade da gestão patrimonial e financeira dos municípios e freguesias;

j) Controlar a execução das medidas adoptadas, de cooperação financeira com as autarquias locais;

l) Promover, propor e controlar todas as medidas de apoio financeiro a atribuir as autarquias locais, nos termos da legislação em vigor;

m) Orientar e definir todas as medidas necessárias à elaboração e execução do orçamento e conta da Região;

n) Promover todas as medidas de fiscalização e controlo necessárias ao cumprimento das políticas regionais definidas para os sectores afectos à SRF e das normas legais vigentes nesses sectores;

o) Promover a realização de auditorias a todos os departamentos da administração pública regional, institutos públicos, fundos e serviços autónomos onde devam ser escrituradas operações de receitas e despesas, independentemente de quaisquer formalidades;

p) Elaborar e propor todas as medidas legislativas necessárias à prossecução dos objectivos definidos para os sectores afectos à SRF;

q) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que decorram do normal desempenho das suas funções.

2 - Para o efeito do disposto na alínea o) do número anterior, poderão ser designados, por despacho do Secretário Regional, quaisquer funcionários e agentes dos diversos serviços da SRF, aos quais serão facultados todos os processos e elementos necessários ao desempenho da sua actividade fiscalizadora.

SECÇÃO II
Órgãos e serviços de apoio
SUBSECÇÃO I
Gabinete do Secretário Regional
Artigo 5.º
Estrutura e atribuições
1 - O Gabinete do Secretário Regional tem por atribuições coadjuvar o Secretário Regional no exercício das suas funções.

2 - O Gabinete do Secretário Regional compreende um chefe de gabinete, um adjunto e dois secretários pessoais.

3 - Podem ser destacados, requisitados ou contratados, em regime de prestação de serviços, para exercer funções de apoio técnico e administrativo no Gabinete do Secretário Regional quaisquer funcionários ou agentes da administração pública central, regional ou local, dos institutos públicos e empresas públicas ou privadas.

Artigo 6.º
Competências
1 - Ao chefe de gabinete compete:
a) Representar o Secretário Regional nos actos de carácter não estritamente pessoal;

b) Dirigir o Gabinete do Secretário Regional;
c) Assegurar o expediente normal do Gabinete;
d) Estabelecer a sua ligação com os vários departamentos e serviços da SRF, bem como com outros departamentos governamentais;

e) Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Secretário Regional.
2 - Ao adjunto compete:
a) Prestar ao Secretário Regional o apoio técnico que lhe for determinado;
b) Substituir o chefe de gabinete nas suas ausências e impedimentos.
SUBSECÇÃO II
Órgãos de concepção e de apoio
Artigo 7.º
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é um órgão de apoio técnico-científico ao Secretário Regional, com funções exclusivas de mera consultadoria jurídica, competindo-lhe:

a) Elaborar estudos jurídicos e emitir pareceres em matéria de natureza jurídica;

b) Emitir pareceres sobre projectos e propostas de diplomas que lhe sejam submetidos;

c) Participar na elaboração dos pareceres necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais.

Artigo 8.º
Gabinete de Estudos e Planeamento
O Gabinete de Estudos e Planeamento é um órgão de apoio técnico científico ao Secretário Regional, competindo-lhe, designadamente, prestar todo o apoio técnico e científico em matérias que exijam preparação específica e elaborar os estudos e pareceres que lhe sejam superiormente solicitados.

Artigo 9.º
Serviços Administrativos
1 - Os Serviços Administrativos são um serviço de apoio ao Secretário Regional, competindo-lhes assegurar o apoio administrativo ao seu gabinete e aos serviços dele dependentes que não possuem serviços administrativos próprios.

2 - Aos Serviços Administrativos incumbe, designadamente:
a) Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;
b) Promover as aquisições de bens e serviços necessários ao bom funcionamento da SRF, organizar e manter actualizado o respectivo cadastro;

c) Organizar e manter actualizada a contabilidade da SRF;
d) Assegurar, em geral, o normal funcionamento da SRF em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.

SUBSECÇÃO III
Direcção de Serviços de Pessoal
Artigo 10.º
Natureza e atribuições
A Direcção de Serviços de Pessoal é um órgão de apoio ao Secretário Regional, com atribuições na área de gestão de recursos humanos, assegurando, como tal, todos os procedimentos necessários à boa eficiência e eficácia da SRF nessa área.

Artigo 11.º
Competências
1 - A Direcção de Serviços de Pessoal é dirigida por um director dos Serviços de Pessoal, a quem compete, designadamente:

a) Elaborar os processos relativos ao movimento de pessoal, velando pelo respeito das dotações orgânicas e pelo cumprimento da legalidade;

b) Elaborar, manter em ordem e devidamente actualizados o ficheiro de cadastro e os processos individuais de todo o pessoal da SRF e processar a documentação necessária para o efeito;

c) Proceder à preparação, posterior execução ou acompanhamento e avaliação das operações ligadas à gestão de todo o pessoal técnico superior, técnico, administrativo, operário e auxiliar dos gabinetes, dos departamentos e serviços da SRF;

d) Recolher, arquivar e manter em dia toda a documentação e legislação de interesse para a área de pessoal e organizar o respectivo ficheiro;

e) Promover a adequada difusão da legislação, regulamentação ou outros indicadores que se mostrem de interesse geral;

f) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções.
2 - A Direcção de Serviços de Pessoal integrará um serviço administrativo, que funcionará na dependência directa do director de serviços, ao qual compete prestar todo o apoio necessário ao desempenho das suas funções.

SUBSECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Património e Economato
Artigo 12.º
Natureza e atribuições
A Direcção de Serviços de Património e Economato, adiante, abreviadamente, designada por DSPE, é o departamento da SRF que tem a seu cargo o acompanhamento, gestão e controlo do património regional, à excepção do artístico e cultural.

Artigo 13.º
Competências
1 - A DSPE é dirigida por um director de serviços, a quem compete, designadamente:

a) Assegurar o aprovisionamento geral do Governo Regional;
b) Organizar e gerir um depósito geral dos artigos e materiais de consumo corrente;

c) Organizar e manter actualizado o cadastro central da Região relativo aos bens e direitos imobiliárias do domínio privado e ainda dos bens do domínio público que integram o respectivo património;

d) Organizar e manter actualizado um cadastro especial dos veículos automóveis pertencentes à Região e dos parques automóveis dos diferentes departamentos e serviços do Governo Regional;

e) Organizar e manter actualizado o cadastro central da Região relativo aos bens móveis e equipamentos afectos aos departamentos e serviços do Governo Regional;

f) Promover todas as medidas necessárias ao arrendamento de prédios para a instalação de serviços da administração pública regional;

g) Emitir os pareceres sobre a aquisição, alienação ou arrendamento de bens imóveis, nos termos da lei;

h) Executar tudo o mais que lhe seja atribuído por lei ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

2 - Para o efeito do disposto nas alíneas c), d) e e) do número anterior, poderá esta Direcção de Serviços solicitar aos diversos departamentos e serviços da administração pública regional quaisquer elementos ou esclarecimentos respeitantes aos respectivos cadastros.

3 - A DSPE compreende um serviço administrativo, que funciona na dependência directa do director de serviços, competindo-lhe prestar todo o apoio necessário ao desempenho das suas funções.

SUBSECÇÃO V
Divisão das Finanças Locais
Artigo 14.º
Natureza e atribuições
A Divisão das Finanças Locais é um órgão de estudo e apoio ao Secretário Regional no domínio das finanças locais.

Artigo 15.º
Competências
A Divisão das Finanças Locais é dirigida por um chefe de divisão, a quem compete, designadamente:

a) Recolher estudos e avaliar os elementos que dizem respeito às finanças locais;

b) Apoiar e acompanhar a coordenação da administração local com a administração pública regional;

c) Acompanhar a execução do orçamento das autarquias locais, nos termos da lei;

d) Elaborar os estudos necessários à regulamentação, acompanhamento, implantação e revisão do sistema económico-financeiro e contabilístico das autarquias locais;

e) Coordenar, em ligação com as demais entidades e departamentos sectoriais intervenientes, a tramitação dos contratos-programa e de outros instrumentos de cooperação financeira entre o Governo Regional e a administração local autárquica;

f) Participar na elaboração e acompanhamento dos planos directores municipais e tomar as medidas de apoio adequadas;

g) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções.
CAPÍTULO III
Direcção Regional de Finanças
Artigo 16.º
Natureza e atribuições
A Direcção Regional de Finanças, abreviadamente designada por DRF, é o departamento da SRF que tem por atribuições a execução e controlo das acções necessárias ao cumprimento da política regional no sector das finanças.

SECÇÃO ÚNICA
Órgãos e serviços
Artigo 17.º
Estrutura
A DRF é dirigida pelo director regional de Finanças e compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos;
b) Serviços Administrativos;
c) Direcção de Serviços de Finanças;
d) Tesouraria.
SUBSECÇÃO I
Director regional
Artigo 18.º
Competências
No exercício das suas funções, compete, designadamente, ao director regional de Finanças:

a) Apoiar o Secretário Regional na definição e controlo de execução regional das políticas financeira e cambial;

b) Estudar e propor todas as medidas necessárias à execução das políticas referidas na alínea anterior;

c) Propor medidas de acompanhamento das receitas tributárias liquidadas e cobradas na Região ou que nela tenham a sua origem;

d) Propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e controlar a sua execução;

e) Acompanhar, nos termos da lei, as operações relativas aos fluxos monetários da Região com o restante território nacional e com o estrangeiro;

f) Elaborar o orçamento cambial, exercer o controlo na sua execução e propor as medidas necessárias à sua correcta gestão;

g) Colaborar na orientação da política e medidas a adoptar nas áreas bancária e seguradora e acompanhar a sua execução, nos termos da lei;

h) Assegurar o controlo da movimentação e utilização dos fundos da Região;
i) Assegurar o controlo da movimentação e utilização dos fundos comunitários;
j) Instruir e acompanhar os processos de concessão de aval da Região e fiscalizar a entidade beneficiária, nos termos da lei;

l) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do Secretário Regional;

m) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

SUBSECÇÃO II
Órgãos de concepção e de apoio
Artigo 19.º
Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos
O Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos é um órgão de apoio técnico-científico à DRF na área económica-financeira, a quem compete, designadamente:

a) Prestar o apoio técnico e científico à DRF em matérias que exijam preparação específica;

b) Elaborar todos os estudos e pareceres que lhe forem superiormente solicitados.

Artigo 20.º
Serviços Administrativos
Os Serviços Administrativos são um serviço de apoio administrativo à DRF, competindo-lhes, designadamente:

a) Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expediente;
b) Promover as aquisições de bens e serviços necessários ao bom funcionamento da DRF, organizar e manter actualizado o respectivo cadastro;

c) Organizar as autorizações de pagamento que dêem entrada na DRF;
d) Assegurar, em geral, o normal funcionamento da DRF em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços;

e) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções ou lhes for superiormente determinado.

SUBSECÇÃO III
Direcção de Serviços de Finanças
Artigo 21.º
Natureza e atribuições
A Direcção de Serviços de Finanças, abreviadamente designada DSF, é um órgão de estudo, coordenação e apoio à DRF.

Artigo 22.º
Competências
A DSF é dirigida pelo director de Serviços de Finanças, a quem compete, designadamente:

a) Elaborar estudos e relatórios relativos a todas as matérias de natureza económico-financeira da competência da DRF;

b) Colaborar na definição e controlo da execução regional das políticas financeira e cambial;

c) Propor medidas de acompanhamento das receitas tributárias liquidadas e cobradas na Região ou que nela tenham a sua origem ou implicações;

d) Contribuir para a definição da política de participações da Região;
e) Instruir e acompanhar os processos de concessão de aval da Região e fiscalizar a entidade beneficiária, nos termos da lei;

f) Colaborar na orientação da política e medidas a adoptar para as áreas bancária e seguradora e acompanhar a respectiva execução;

g) Propor incentivos à actividade económica de natureza financeira e controlar a sua execução;

h) Acompanhar a execução dos projectos financiados pelos fundos estruturais comunitários;

i) Acompanhar a actualização dos recursos provenientes dos fundos estruturais comunitários;

j) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções.
SUBSECÇÃO IV
Tesouraria
Artigo 23.º
Natureza e atribuições
A Tesouraria é o órgão administrativo incumbido de efectuar a cobrança de todas as receitas da Região e o pagamento de todas as despesas inscritas no orçamento da Região, cuja coordenação e chefia está a cargo de um tesoureiro-chefe.

Artigo 24.º
Competências
À Tesouraria compete, nomeadamente:
a) A arrecadação e cobrança das receitas da Região liquidadas pelos diversos departamentos do Governo Regional;

b) A arrecadação e cobrança de outras receitas da Região ou de quaisquer outras pessoas colectivas de direito público que lhe sejam atribuídas por lei;

c) O pagamento de todas as despesas devidamente autorizadas, nos termos da lei;

d) Proceder a todas as diligências necessárias à movimentação dos fundos da Região Autónoma da Madeira;

e) Executar tudo o mais que lhe for cometido ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

CAPÍTULO IV
Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade
Artigo 25.º
Natureza e atribuições
A Direcção Regional de Orçamento e Contabilidade, abreviadamente designada por DROC, é o departamento da SRF que tem por atribuições a execução e controlo das acções necessárias ao cumprimento da política regional nos sectores do orçamento e contabilidade.

SECÇÃO ÚNICA
Órgãos e serviços
Artigo 26.º
Estrutura
A DROC é dirigida pelo director regional de Orçamento e Contabilidade, adiante designado, abreviadamente, por director regional, e compeende os seguintes órgãos e serviços:

a) Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos;
b) Serviços Administrativos;
c) Direcção de Serviços do Orçamento e da Conta;
d) Direcção de Serviços de Contabilidade.
SUBSECÇÃO I
Director regional
Artigo 27.º
Competências
No exercício das suas funções, compete, designadamente, ao director regional:
a) Colaborar na definição e controlar a execução regional das políticas fiscal e orçamental, nos termos da lei;

b) Elaborar o orçamento e conta da Região e respectivos diplomas;
c) Controlar a execução do orçamento da Região e propor as medidas necessárias a uma correcta gestão orçamental;

d) Propor os meios de financiamento necessários à prossecução da política orçamental do Governo Regional;

e) Uniformizar, simplificar e adaptar à nova realidade institucional da Região os serviços de todos os departamentos de contabilidade do Governo Regional;

f) Acompanhar a execução dos orçamentos das autarquias locais, em cooperação com a Divisão das Finanças Locais, nos termos da lei;

g) Propor todas as medidas fiscalizadoras com vista a um efectivo controlo das despesas e receitas orçamentais, designadamente a realização de auditorias a todos os departamentos da administração pública regional, institutos públicos, fundos e serviços autónomas onde devam ser escrituradas operações de receitas e despesas;

h) Transmitir instruções de carácter geral e obrigatório sobre matérias da sua competência a todos os serviços regionais, obtida a concordância do Secretário Regional;

i) Executar tudo o mais que lhe for cometido por lei ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

SUBSECÇÃO II
Órgãos de concepção e de apoio
Artigo 28.º
Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos
O Gabinete de Estudos e Pareceres Económicos, abreviadamente designado por GEPE, é um órgão de apoio técnico-científico à DROC, ao qual compete, designadamente:

a) Elaborar estudos, emitir pareceres e prestar consulta em matérias de natureza económica;

b) Colaborar no exercício da acção fiscalizadora da DROC, nomeadamente na realização de auditorias;

c) Colaborar em quaisquer outras matérias de natureza económica de que seja superiormente incumbido.

Artigo 29.º
Serviços Administrativos
1 - Os Serviços Administrativos são um serviço de apoio administrativo à DROC, competindo-lhes, em geral:

a) Assegurar o registo, encaminhamento e arquivo do expete;
b) Promover as aquisições de bens e serviços necessários aos ao bom funcionamento da DROC, organizar e manter actualizado o respectivo cadastro;

c) Assegurar o normal funcionamento da DROC em tudo o que não seja da competência específica dos demais serviços.

2 - Compete ainda aos Serviços Administrativos, em especial:
a) Colaborar na elaboração do projecto do orçamento de despesas e na administração das respectivas dotações;

b) Escriturar as contas correntes das dotações orçamentais;
c) Propor as alterações orçamentais indispensáveis ao bom funcionamento da DROC;

d) Prestar todas as informações de cabimento orçamental que lhes forem solicitadas;

e) Efectuar o processamento das despesas;
f) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções ou lhes seja superiormente determinado.

SUBSECÇÃO III
Direcção de Serviços do Orçamento e da Conta
Artigo 30.º
Natureza e atribuições
A Direcção de Serviços do Orçamento e da Conta, abreviadamente designada por DSOC, é um órgão de estudo, coordenação e apoio à DROC nas áreas do orçamento e conta.

Artigo 31.º
Competências
À DSOC compete, designadamente:
a) Coordenar a preparação do orçamento da Região;
b) Participar na elaboração da proposta anual do orçamento da Região e respectivos diplomas;

c) Elaborar e propor as medidas necessárias à boa execução do orçamento regional;

d) Informar os processos sobre alterações orçamentais e elaborar os diplomas relativos às alterações orçamentais autorizadas;

e) Elaborar e propor as medidas necessárias à disciplina da actividade orçamental dos serviços e fundos autónomos;

f) Pronunciar-se sobre os orçamentos privativos;
g) Esclarecer as dúvidas relativas à classificação das receitas e despesas;
h) Acompanhar a execução dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos;
i) Promover, em colaboração com os serviços de informática, a informatização dos procedimentos relativos à área da sua competência;

j) Elaborar as contas da Região e promover a respectiva publicação;
l) Escriturar todas as operações relativas às receitas orçamentais e fundos saídos para pagamento das despesas públicas orçamentais;

m) Registar os estornos nas adequadas rubricas e as alterações orçamentais;
n) Contabilizar os recursos provenientes dos fundos estruturais comunitários;
o) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções ou lhe for superiormente determinado.

SUBSECÇÃO IV
Direcção de Serviços de Contabilidade
Artigo 32.º
Natureza e atribuições
A Direcção de Serviços de Contabilidade, abreviadamente designada por DSC, é um órgão de estudo, coordenação e apoio à DROC na área da contabilidade.

Artigo 33.º
Competências
À DSC compete, designadamente:
a) Conferir, verificar, liquidar e autorizar o pagamento das despesas públicas;

b) Efectuar o registo geral das autorizações de pagamento, proceder ao registo e escrituração das contas correntes com as dotações orçamentais e escriturar as contas correntes em relação a adiantamentos, subsídios ou quaisquer despesas sujeitas a duplo cabimento ou reembolso;

c) Promover as anulações e reposições necessárias e manter actualizado num ficheiro anual com o movimento das anulações e reposições efectuadas em conta de cada dotação orçamental;

d) Organizar e remeter à DSOC os mapas necessários à elaboração das contas públicas;

e) Registar as guias de receita e de reposição, com o averbamento do respectivo pagamento, e conferir as contas de pagamentos efectuados pela Região;

f) Instruir e dar seguimento aos pedidos de alterações orçamentais;
g) Estudar e informar os processos do âmbito da contabilidade pública e submetê-los a despacho do director regional;

h) Executar tudo o mais que decorra do normal desempenho das suas funções ou lhe seja superiormente determinado.

CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 34.º
Quadro
1 - O pessoal do quadro da Secretaria Regional das Finanças abrangido pela presente Lei Orgânica é agrupado em:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico-profissional;
e) Pessoal administrativo;
f) Pessoal auxiliar.
2 - O quadro do pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa que integra o anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - As escalas salariais das carreiras e categorias do anexo I a este diploma que não constem do regime geral fixado pelo Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, anexo n.º 1, são as constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 35.º
Regime
O regime aplicável ao pessoal da SRF é o genericamente estabelecido para os funcionários da administração pública regional, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Artigo 36.º
Categoria de tesoureiro-chefe
O recrutamento para a categoria de tesoureiro-chefe far-se-á, mediante concurso, de entre:

a) Chefes de secção com, pelo menos, três anos de serviço na categoria, classificados de Bom e com adequada experiência profissional na área de tesouraria;

b) Indivíduos possuidores de curso superior e adequada experiência profissional.

Artigo 37.º
Carreira de fiel de armazém
1 - O recrutamento para ingresso na carreira de fiel de armazém far-se-á, mediante concurso, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

2 - O provimento na categoria de ingresso da carreira de fiel de armazém terá carácter provisório durante um ano, no decurso do qual o funcionário que não revelar aptidão para o exercício das funções poderá ser exonerado por despacho da entidade que o tiver nomeado.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 38.º
Regras gerais de transição
1 - Os funcionários dos quadros de pessoal das Direcções Regionais de Finanças e do Orçamento e Contabilidade, da Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica, constantes do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional 8/89/M, de 18 de Fevereiro, em regime de tempo completo transitarão para os novos quadros, de acordo com as seguintes regras:

a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possua;
b) Sem prejuízo das habilitações legais exigidas, para categoria que integre as funções que efectivamente desempenham e para o escalão a que corresponde o mesmo índice ou, quando não se verifique coincidência de índice, para o escalão cujo índice seja imediatamente superior na estrutura da categoria para que se processa a transição.

2 - Ao pessoal que, nos termos da alínea b) do número anterior, transite para o escalão remunerado pelo mesmo índice será contado, para efeitos de progressão, o tempo de serviço prestado na actual categoria.

3 - O preenchimento dos lugares a efectuar nos termos da alínea b) do n.º 1 deste artigo far-se-á de acordo com os conhecimentos, capacidade, experiência e qualificações profissionais dos funcionários demonstrados no exercício das respectivas funções e considerados adequados nos novos postos de trabalho.

4 - A transição referida nos números anteriores far-se-á nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, do Decreto Regulamentar Regional 15/88/M, de 12 de Julho, e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei 257/78, de 29 de Agosto, nos casos em que é aplicável.

5 - A transição considera-se efectivada com a publicação das listas nominativas no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, independentemente de quaisquer outras formalidades, com excepção das necessárias à obtenção do visto da Secção Regional do Tribunal de Contas.

Artigo 39.º
Regras especiais de transição
Nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 38.º do presente diploma e observando-se o disposto nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional 13/85/M, de 18 de Junho:

a) É extinta a categoria de capataz de 1.ª classe da carreira de pessoal operário não qualificado do quadro de pessoal da Direcção Regional de Finanças, Comércio e Indústria constante do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional 8/89/M, de 18 de Fevereiro;

b) O funcionário provido na categoria de capataz de 1.ª classe transita para a categoria de fiel de armazém, considerando-se como tendo sido prestado na categoria para que transita o tempo de serviço prestado na actual categoria;

c) É extinta a categoria de tesoureiro do quadro de pessoal da Direcção Regional de Finanças, Comércio e Indústria constante do anexo I ao Decreto Regulamentar Regional 8/89/M, de 18 de Fevereiro;

d) Na sequência da alínea anterior, o funcionário provido na categoria de tesoureiro transita para a categoria de tesoureiro-chefe.

Anexo I a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º do presente diploma
Quadro de pessoal da Secretaria Regional das Finanças
(ver documento original)
Anexo II a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º do presente diploma
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21440.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-29 - Decreto-Lei 257/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 4º do Decreto-Lei nº 59/76, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas ao regime do pessoal dos vários Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-12 - Decreto Regulamentar Regional 15/88/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    ESTABELECE NORMAS SOBRE A PUBLICAÇÃO EM APÊNDICE A 2. SÉRIE DO JORNAL OFICIAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA DAS DECLARAÇÕES, AVISOS OU OUTROS DOCUMENTOS RELATIVOS A SITUAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO REGIONAL AUTÓNOMA DA MADEIRA E DOS INSTITUTOS PÚBLICOS REGIONAIS QUE REVISTAM A NATUREZA DE SERVIÇOS PERSONALIZADOS OU DE FUNDOS PÚBLICOS.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-18 - Decreto Regulamentar Regional 8/89/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA VICE-PRESIDÊNCIA E COORDENAÇÃO ECONÓMICA, QUE SE PUBLICA EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-10 - Decreto Legislativo Regional 1/90/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 10/88/M, de 9 de Novembro, que estabelece a estrutura orgânica do Governo Regional da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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