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Acórdão 146/2007, de 5 de Junho

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Sumário

Julga prestadas, mas com irregularidades, as contas relativas ao exercício de 2004 apresentadas pelos partidos políticos.

Texto do documento

Acórdão 146/2007 Processo 12/CPP Acta Aos 28 do mês de Fevereiro de 2007, achando-se presentes o Exmo. Juiz Conselheiro Presidente Artur Joaquim de Faria Maurício e os Exmo.s Juízes Conselheiros Maria Fernanda dos Santos Martins Palma Pereira, Gil Manuel Gonçalves Gomes Galvão, Carlos José Belo Pamplona de Oliveira, Maria João da Silva Baila Madeira Antunes, Paulo Cardoso Correia da Mota Pinto, Maria Helena Barros de Brito, Mário José de Araújo Torres, Maria dos Prazeres Couceiro Pizarro Beleza, Vítor Manuel Gonçalves Gomes, Rui Manuel Gens de Moura Ramos, Benjamim Silva Rodrigues e José Manuel de Sepúlveda Bravo Serra foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os presentes autos de apreciação de contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2004.

Após debate e votação, foi, pelo Exmo. Conselheiro Vice-Presidente, por delegação do Exmo. Conselheiro Presidente, nos termos do artigo 39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:

Acórdão 146/2007 I - Relatório 1 - Ao abrigo da competência que lhe é conferida nos termos do artigo 23.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de Junho, diploma regulamentador do financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, o Tribunal Constitucional, após a recepção do parecer da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos relativo às contas apresentadas pelos partidos respeitantes ao ano de 2004, vem agora pronunciar-se sobre a legalidade e regularidade das mesmas.

2 - Antes, porém, é conveniente ter em consideração a circunstância de que o supramencionado diploma legal introduz algumas alterações ao regime anterior, das quais se destacam as seguintes:

a) A atribuição ao Tribunal Constitucional da competência para apreciar as contas das campanhas eleitorais (competência que pertencia à Comissão Nacional de Eleições);

b) A criação da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos (ECFP), à qual competem funções de coadjuvação técnica do Tribunal Constitucional no âmbito da sua tarefa de fiscalização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais, com particular destaque para a instrução dos processos que o Tribunal Constitucional aprecia.

De igual modo, deverá ser feita referência à Lei Orgânica 2/2005, de 10 de Janeiro (lei de organização e funcionamento da ECFP), de ora em diante, LO n.º 2/2005, que estabelece a regulamentação relativa à tramitação processual e às entidades competentes (e respectiva articulação) para a apreciação e fiscalização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais.

A criação destes dois diplomas legais, que começaram a produzir efeitos simultaneamente - mais concretamente em 1 de Janeiro de 2005 (sendo de realçar que a LO n.º 2/2005 data de 10 de Janeiro) -, obedeceu a um mesmo propósito. Efectivamente, o novo regime de fiscalização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais visa um controlo mais efectivo das mesmas, para assim assegurar, de forma mais específica, o reforço da transparência das contas em apreço e, de forma mais genérica, a transparência da vida política em geral. Em consonância, as alterações contidas neste conjunto de diplomas não se limitaram à reorganização das competências e da tramitação processual relativas à apreciação e fiscalização das contas dos partidos e das campanhas eleitorais, alterando, do mesmo modo, o sentido do quadro legal neste específico domínio, tendo operado uma revisão das regras de financiamento e organização contabilística a elas aplicável (v. g., a proibição absoluta dos donativos anónimos). Ainda assim, pode afirmar-se que esta iniciativa legislativa se inscreve numa tendência que já vinha sendo desenhada desde a Lei 23/2000, de 23 de Agosto, "no sentido de uma maior exigência para com os partidos e de um controlo mais rigoroso das suas contas" (Acórdão 288/2005).

Torna-se inevitável referir qual a incidência destes dois diplomas legislativos nas contas anuais dos partidos relativas a 2004, objecto da presente apreciação e fiscalização pelo Tribunal Constitucional.

Começando pela Lei 19/2003, o seu artigo 34.º ("Revogação e entrada em vigor") dispõe do seguinte modo:

"1 - É revogada a Lei 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, e pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2005, com excepção do disposto no artigo 8.º e consequente revogação do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto."

O artigo 8.º ("Financiamentos proibidos") da lei em apreço estabelece o seguinte:

"1 - Os partidos políticos não podem receber donativos anónimos nem receber donativos ou empréstimos de natureza pecuniária ou em espécie de pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras, com excepção do disposto no número seguinte.

2 - Os partidos políticos podem contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras nas condições previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º 3 - É designadamente vedado aos partidos políticos:

a) Adquirir bens ou serviços a preços inferiores aos praticados no mercado;

b) Receber pagamentos de bens ou serviços por si prestados por preços manifestamente superiores ao respectivo valor de mercado;

c) Receber ou aceitar quaisquer contribuições ou donativos indirectos que se traduzam no pagamento por terceiros de despesas que àqueles aproveitem."

O n.º 2 do artigo 4.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto, tem a seguinte redacção:

"2 - Os donativos anónimos não podem ser superiores a um salário mínimo mensal nacional nem, no seu cômputo global anual, exceder 400 salários mínimos mensais nacionais."

No tocante agora à LO n.º 2/2005, o seu artigo 48.º ("Regime transitório") dispõe da seguinte forma:

"1 - Para a apreciação das contas anuais dos partidos correspondentes ao ano de 2004, o Tribunal Constitucional conta com o apoio técnico da Entidade [Entidade das Contas e Financiamentos Políticos].

2 - Durante o ano de 2005, a Entidade procede à elaboração dos regulamentos indispensáveis à conformação, por parte dos partidos políticos e das candidaturas, às regras de financiamento e de organização de contas previstas na Lei 19/2003, de 20 de Junho, e na presente lei."

Resulta da leitura conjugada de todas estas disposições que, em primeiro lugar, o regime substantivo aplicável às contas dos partidos referentes ao ano de 2004 é aquele constante na Lei 56/98, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto. Exceptua-se apenas a questão dos donativos anónimos, que passaram a estar proibidos, por força da entrada em vigor do artigo 8.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, com a consequente revogação do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 56/98, operada pelo artigo 34.º da Lei 19/2003. A partir desta data rege o n.º 1 do referido artigo 8.º que proíbe os partidos políticos de receberem donativos anónimos. Esta nova exigência legal foi já aplicada às contas de 2003, verificando-se em relação às mesmas, neste domínio específico, o concurso de dois regimes legais. Sem esquecer as naturais dificuldades que sempre se verificam quando se trata de implementar um novo regime legal, a verdade é que, pelos motivos indicados, apenas uma ínfima parte desse regime se reflecte nas contas relativas ao ano de 2004, o qual se torna rapidamente assimilável pelos partidos, não levantando a sua tomada em consideração, aquando da elaboração daquelas, especial dificuldade.

Em segundo lugar, no tocante aos aspectos processuais e procedimentais, a intervenção da ECFP - com o seu apoio técnico a prestar ao Tribunal Constitucional - no processo da apreciação e fiscalização das contas dos partidos de 2004, ao abrigo do disposto no artigo 48.º, n.º 1, da LO n.º 2/2005, vai implicar algumas adaptações ao nível da instrução do mesmo.

Esclarecido este ponto, resta lembrar que, relativamente ao eventual apuramento de responsabilidade contra-ordenacional, aplicar-se-á, do mesmo modo, a Lei 56/98, a não ser que o regime da nova lei - Lei 19/2003 - seja mais favorável, assim se dando cumprimento às regras da aplicação da lei no tempo previstas no artigo 3.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro (regime geral das contra-ordenações).

3 - No cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 26.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho, sobre o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, vieram o Partido Socialista (PS), o Partido Social Democrata (PPD/PSD), o Partido Popular (CDS-PP), o Partido Comunista Português (PCP), o Bloco de Esquerda (BE), o Partido Ecologista Os Verdes (PEV), o Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP), o Partido da Nova Democracia (PND), o Partido Humanista (PH), o Partido Nacional Renovador (PNR), o Partido Operário de Unidade Socialista (POUS), o Partido Democrático do Atlântico (PDA), o Movimento pelo Doente (MD), o Movimento O Partido da Terra (MPT), o Partido Popular Monárquico (PPM), o Partido Socialista Revolucionário (PSR), o partido Política XXI (Política XXI) e a União Democrática Popular (UDP) apresentar no Tribunal Constitucional, para apreciação e fiscalização deste, as suas contas relativas ao ano de 2004. Estes dados foram confirmados pela ECFP, no seu parecer sobre o incumprimento da obrigação de entrega de contas dos partidos políticos, emitido ao abrigo do artigo 28.º da LO n.º 2/2005.

Dos partidos registados no Tribunal Constitucional em 31 de Dezembro de 2004, não apresentaram contas relativas ao ano em apreço, o Partido de Solidariedade Nacional (PSN), a Frente de Esquerda Revolucionária (FER) e a Acção Social Democrata Independente (ASDI).

Após receber o referido parecer da ECFP, o Tribunal Constitucional decidiu em plenário, pelo Acórdão 551/2006, que nenhum destes três partidos estava sujeito à obrigação legal de apresentação de contas (artigo 29.º da LO n.º 2/2005).

Relativamente àqueles partidos que respeitaram o seu dever legal de apresentar as contas ao Tribunal Constitucional, há que fazer duas observações importantes.

Em primeiro lugar, por vezes esse cumprimento deu-se já fora do prazo legalmente previsto. Segundo o artigo 26.º, n.º 1, da Lei 19/2003, os partidos devem enviar para apreciação ao Tribunal Constitucional, até ao fim do mês de Maio, as suas contas relativas ao ano anterior. Isto mesmo não sucedeu com o PCTP/MRPP (entregou-as em 1 de Junho de 2005), o PDA (entregou-as em 6 de Junho de 2005) e o PH (entregou-as em 3 de Junho de 2005). Quanto ao PND e ao PNR, as suas contas chegaram ao Tribunal Constitucional após a data limite, mas foram remetidas por meio postal em data anterior a 31 de Maio de 2005, dando-se deste modo por cumprido, por estes dois partidos, o prazo legal em apreço.

Em segundo lugar, num momento ulterior à apresentação das contas anuais, após a análise da documentação entregue pelos partidos políticos, a ECFP verificou que dois dos partidos que cumpriram o seu dever legal de apresentação de contas (o PCTP/MRPP e o PSR), na realidade, não forneceram a esta entidade os elementos necessários que lhe permitiriam proceder à auditoria das mesmas.

Com efeito, em relação ao PCTP/MRPP, afirma a ECFP que esta força partidária "apresentou, apenas, listagens de receitas e de despesas com referência ao exercício de 2004", o que não permite a aplicação dos procedimentos de auditoria.

Quanto ao PSR, a situação é em tudo idêntica, com a ECFP a concluir que não é possível proceder à aplicação de diversos procedimentos de auditoria.

Neste sentido, pode concluir-se que o PCTP/MRPP e o PSR apenas se limitaram à apresentação de documentos insusceptíveis de permitir em tempo útil a realização da auditoria prevista no artigo 27.º da LO n.º 2/2005.

4 - Nos termos da disposição que se acabou de mencionar, a ECFP procedeu à realização de uma auditoria à contabilidade dos partidos - "circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para o exercício da competência deferida à Entidade e ao Tribunal Constitucional" -, a qual assentou nos relatórios de auditoria elaborados pelas empresas PricewaterhouseCoopers (PWC) e Moore Stephens (MS), por ela contratadas ao abrigo do artigo 13.º, n.º 3, do mesmo diploma legal.

5 - A expressão sintética global dos resultados contabilísticos do exercício de 2004 de cada um dos mesmos partidos, tal como revelada pelos mapas de proveitos e custos que integram ou puderam extrair-se das demonstrações financeiras apresentadas à ECFP, é a seguinte:

... Em euros Partido Socialista (PS):

Proveitos ... 7 820 746 Custos ... 8 222 161 Resultado - actividades correntes ... -401 415 Partido Social Democrata (PPD/PSD):

Proveitos ... 7 745 734 Custos ... 8 920 824 Resultado - actividades correntes ... -1 175 090 Partido Popular (CDS-PP):

Proveitos ... 2 355 388 Custos ... 1 412 126 Resultado - actividades correntes ... 943 262 Partido Comunista Português (PCP):

Proveitos ... 10 107 003 Custos ... 10 431 713 Resultado - actividades correntes ... -324 710 Bloco de Esquerda (BE):

Proveitos ... 683 543 Custos ... 865 405 Resultado - actividades correntes ... -181 862 Movimento pelo Doente (MD):

Proveitos ... 3 979,33 Custos ... 1 245,25 Resultado - actividades correntes ... 2 734,08 Movimento O Partido da Terra (MPT):

Proveitos ... 3 024,86 Custos ... 12 317,86 Resultado - actividades correntes ... -9 293 Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP):

Proveitos ... 14 484,54 Custos ... 15 439 Resultado - actividades correntes ... -954,46 Partido Democrático do Atlântico (PDA):

Proveitos ... 4 718,05 Custos ... 10 263,09 Resultado - actividades correntes ... -5 545,04 Partido Ecologista Os Verdes:

Proveitos ... 153 186 Custos ... 165 166 Resultado - actividades correntes ... -11 980 Partido Humanista (PH):

Proveitos ... 336 Custos ... 5 196,32 Resultado - actividades correntes ... -4 860,32 Partido da Nova Democracia (PND):

Proveitos ... 108 229,04 Custos ... 157 331,84 Resultado - actividades correntes ... -49 102,80 Partido Nacional Renovador (PNR):

Proveitos ... 11 248,38 Custos ... 15 251,59 Resultado - actividades correntes ... -4 003,21 Partido Operário da Unidade Socialista (POUS):

Proveitos ... 5 246,70 Custos ... 5 432,53 Resultado - actividades correntes ... -185,83 Partido Popular Monárquico (PPM):

Proveitos ... 2 260,66 Custos ... 1 999,19 Resultado - actividades correntes ... 261,47 Partido Socialista Revolucionário (PSR):

Proveitos ... 17 430,62 Custos ... 19 419,09 Resultado - actividades correntes ... -1 988,47 União Democrática Popular (UDP):

Proveitos ... 118 399,37 Custos ... 147 239,20 Resultado - actividades correntes ... 28 839,83 Política XXI (PXXI):

Proveitos ... 13 841,49 Custos ... 43 763,29 Resultado - actividades correntes ... -29 921,80 6 - Com base nos elementos apurados nessas auditorias, a ECFP elaborou um relatório de auditoria do qual constam as questões naquelas suscitadas relativamente a cada partido político (artigo 30.º, n.º 1, da LO n.º 2/2005).

De acordo com o preceituado no artigo 30.º, n.º 5, da LO n.º 2/2005, a ECFP notificou os partidos políticos para se pronunciarem, querendo, sobre os resultados apresentados no relatório ("na parte que ao mesmo respeite"), e para prestarem sobre eles os esclarecimentos que julgassem convenientes.

Não responderam a qualquer solicitação da ECFP os seguintes partidos: PDA, PH, PNR, PPM e UDP.

A partir dos relatórios de auditoria acima mencionados, assim como das respostas dos partidos às questões por ela colocadas no relatório sobre a auditoria às contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2004, a ECFP, cumprindo o estabelecido no artigo 31.º da LO n.º 2/2005, elaborou um parecer sobre a prestação de contas, nele identificando as irregularidades detectadas.

7 - Cumpre de seguida sumariar as respostas fornecidas pelos vários partidos que corresponderam às solicitações da ECFP a propósito das infracções e das situações duvidosas detectadas nas auditorias.

A) Partido Socialista (PS) 1 - A ECFP constatou que uma parte significativa dos prejuízos registados em 2004 (73%) diz respeito a actividades promocionais desenvolvidas no âmbito de várias campanhas eleitorais que decorreram nesse ano (campanhas para o PE, para as eleições regionais dos Açores e da Madeira e legislativas - em relação a estas últimas apenas foram tidas em consideração as actividades desenvolvidas até 31 de Dezembro de 2004). Ora, os relatórios "de âmbito limitado" emitidos pela sociedade de revisores que analisou as contas financeiras destas campanhas "mencionam diversas incorrecções e anomalias cujo impacte nas contas anuais de 2004" resulta difícil de avaliar, sendo de admitir que um exame completo de auditoria poderia ter dado a conhecer outras situações anómalas "com impactos acrescidos" nas contas.

O PS considerou esta ilação inaceitável, rejeitando "que se extrapolassem, face às limitações da auditoria, conclusões para um aumento das situações incorrectas".

2 - A ECFP solicitou ao PS informações sobre "qual o montante de quotas cobradas em 2005 e 2006 (até ao momento), relativamente às contas reconhecidas como proveito (e como activo) em finais de 2004, no intuito de avaliarmos a adequação dos proveitos reconhecidos e da provisão constituída nas contas de 2004". Do mesmo modo, requereu informações "quanto ao número de filiados existentes em 2003 e em 2004".

O PS respondeu, realçando "o facto de o relatório reconhecer que o Partido Socialista a partir de 2004 passou a adoptar o procedimento correcto na contabilização dos proveitos das quotas vencidas e não cobradas e da constituição da respectiva provisão.

Quanto ao valor contabilizado, foi o mesmo baseado numa estimativa devidamente ponderada e prudente. Os valores foram determinados de acordo com uma estimativa específica e não com base em históricos, uma vez que a actividade do PS não pode ser tratada da mesma forma que uma empresa comercial. A cobrança de quotas está directamente relacionada com o calendário e actividade política que é diferente de ano para ano. O ano de 2004, ao contrário de 2003, teve três campanhas eleitorais (duas regionais e as europeias) e ainda eleições internas e convenção europeia. Estas acções são factores mobilizadores dos militantes que, de uma forma directa ou indirecta, origina uma acção de cobrança de quotas mais intensa. Quanto aos valores de quotas recebidas em 2005, referentes a anos anteriores, bem como o de militantes em 2003 e 2004, poderiam os mesmos ter sido fornecidos à equipa de auditoria, se lhes tivessem solicitado, bem como qualquer outro tipo de informação, que só não se obtiveram porque eventualmente não tinham sido consideradas necessárias. De todas as formas, as quotas cobradas em 2005 e 2006 referentes a anos anteriores foram nos montantes abaixo indicados:

Recebimentos em 2005 - Euro 347 478,27;

Recebimentos em 2006 - Euro 83 476,16 (Janeiro e Fevereiro de 2006).

Em resposta a este mesmo ponto informamos que o número de militantes em 2003 e 2004 era o seguinte:

Número de militantes em 2003 - 73 374;

Número de militantes em 2004 - 79 754".

3 - A ECFP requereu ao PS explicações sobre o aumento sensível dos proveitos provenientes de angariação de fundos no ano de 2004 por comparação com o ano de 2003 (Euro 533 933 contra Euro 129 833). Do mesmo modo, solicitou listas das acções de angariação de fundos realizadas em 2003 e em 2004.

O PS respondeu que a variação se ficou a dever ao aumento da actividade política resultante das várias campanhas eleitorais em que esteve envolvido em 2004, a qual implicou um acréscimo de acções de angariação de fundos. Quanto às listas de acções de angariação de fundos afirmou terem sido estas enviadas ao Tribunal Constitucional, prontificando-se a enviá-las de novo.

4 - A ECFP solicitou ao PS explicações para o acréscimo de despesa de Euro 1 633 780 entre 2003 e 2004, o qual fica a dever-se sobretudo ao aumento de custos na rubrica "Fornecimentos e serviços externos", aproximadamente metade dos quais associados a publicidade e propaganda.

O PS justificou este acréscimo com a expansão da actividade política e consequente aumento das despesas, "nomeadamente das relacionadas com promoção e propaganda".

5 - A ECFP referiu a impossibilidade de confirmar todas as acções realizadas e meios nela envolvidos, quer relativamente às actividades correntes (anuais) quer relativamente às actividades das campanhas (promocionais). Tal facto resulta da circunstância de o PS não ter facultado a lista com as referidas acções. Para além disso, "não foi efectuado pelos serviços centrais da sede nacional do Partido um acompanhamento directo ou validação das acções desenvolvidas pelas estruturas descentralizadas por forma a assegurar que a totalidade das acções associadas às actividades correntes e promocionais tenham sido efectivamente reportadas para efeitos do registo pela estrutura central da sede nacional e, consequentemente, consideradas na informação financeira submetida ao Tribunal Constitucional".

O PS respondeu, quanto ao primeiro ponto, que a afirmação da ECFP é incorrecta, tendo ele facultado toda a documentação legalmente exigível que lhe foi solicitada.

Quanto ao segundo ponto, afirma que dispõe de um sistema efectivo e eficiente de acompanhamento e controlo de todas as actividades correntes e promocionais desenvolvidas pelas estruturas dos partidos, designadamente das estruturas descentralizadas, simplesmente, no âmbito desse mesmo sistema - que funciona em cascata -, "não é da competência da sede nacional fazer o acompanhamento das actividades desenvolvidas pelas estruturas de base, as secções".

6 - A ECFP indicou que as contas anuais do PS não integram a globalidade das operações de funcionamento corrente e promocional, não estando ainda totalmente operacional o conjunto de "procedimentos internos que instituiu, tendentes à normalização do processo de prestação de contas por parte das restantes estruturas descentralizadas, nomeadamente as secções dispersas pelo País, com vista à sua posterior integração pela estrutura central da sede nacional, por recurso aos princípios técnicos inerentes à consolidação das contas, num conjunto de demonstrações financeiras globais, representativas do universo abarcado pelo Partido". Não proporcionando as contas apresentadas "uma visão da totalidade das operações do Partido na sua expressão universal", isso impossibilita "a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelo Partido no ano de 2004". Foram solicitadas "a listagem das secções dispersas pelo País e estruturas constitutivas do perímetro de consolidação, indicando quais as que não tinham procedido à entrega das suas contas para integração nas federações e na sede nacional"; "as contas de proveitos e de custos e o balanço de cada uma destas secções", e "a relação das contas bancárias movimentadas pelo Partido e por todas as suas estruturas componentes do perímetro de consolidação".

Sobre este ponto, o PS respondeu que "o ano de 2004 já foi um exercício em que toda a actividade promocional do Partido está reflectida nas contas". Para além disso, enviou a listagem das diversas secções existentes em cada distrito e a listagem das contas bancárias do Partido e das federações. Finalmente, no que se refere às contas das secções, explicou que, de acordo com o sistema de controlo interno das contas adoptado pelo PS e que vigorava na data a que se reportam as contas em apreço - consentâneo com as exigências legais de então - , "as secções não têm autonomia financeira, pelo que cabe às federações a responsabilidade por integrar nas suas contas todas as despesas realizadas e as receitas obtidas nas secções".

7 - Considerou a ECFP que o PS não respeitou integralmente o princípio contabilístico da especialização dos exercícios, sendo que, "tal como já havia acontecido com custos de 2002, registados em 2003, alguns custos e proveitos respeitantes ao ano de 2003 apenas foram registados contabilisticamente pelo respectivo pagamento ou recebimento, em 2004".

Na sua resposta, o PS afirmou tratar-se "de uma pequena dificuldade operativa, na entrega da documentação por parte de representantes de estruturas, nomeadamente as concelhias", estando em causa um valor modesto tendo por isso um "impacte meramente residual e que está devidamente contabilizado".

8 - De forma genérica, afirmou a ECFP que "foram identificadas situações que não nos permitem concluir que a totalidade das receitas obtidas pelo PS no ano de 2004 se encontre reflectida nas demonstrações financeiras, submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional".

O PS respondeu que "não há objectivamente nenhuma insuficiência no processo de registo de proveitos. Todos os proveitos conhecidos estão devidamente documentados e contabilizados".

9 - Foram detectadas diferenças entre "o total da listagem de quotas obtida através do sistema de gestão de quotas e o total de quotas registadas na contabilidade".

O PS respondeu "que a diferença entre a listagem de quotas e o valor registado na contabilidade resulta do facto de o programa de gestão de quotas não estar preparado nem ter por finalidade fazer um controlo de tesouraria".

10 - Registaram-se igualmente deficiências no registo dos proveitos relativos a angariação de fundos, não estando estes "inequivocamente suportados por documentação comprovativa da realização dessas actividades".

O PS respondeu que "as actividades de angariação de fundos estão devidamente documentadas por listagens com a indicação da acção, local, data e valor, bem como com as respectivas convocatórias e recibos, conforme previsto na lei", admitindo, contudo, a possibilidade de "alguma insuficiência", a qual "será de carácter meramente residual e não pode colocar em causa a apreciação global".

11 - A ECFP identificou montantes significativos provenientes de actividades de angariação de fundos que foram registados como receitas correntes e não de campanha, em Dezembro de 2004. Pretendeu que lhe "fossem facultados elementos que nos permitissem avaliar as razões que levaram o PS a classificar, como receita do Partido e não de campanha, o montante referido de angariação de fundos. Lembramos que em Dezembro de 2004 a campanha para as legislativas, muito embora se encontrasse a meio, já estava numa fase muito intensa". Comunicou ainda que gostaria que "fossem facultados elementos históricos e estatísticos sobre as contas anuais".

O PS esclareceu que "recebeu durante o mês de Dezembro, tal como noutros meses desse ano, vários donativos de pessoas que contribuem para a actividade do Partido". Os donativos que ocorreram nesse mês e que serão registados como donativo ao Partido estão desta forma porque foi assim que aconteceu e como tal os recibos foram emitidos aos doadores nesse âmbito e não noutro porque seria desvirtuar a realidade dos factos. O relatório de auditoria refere sobre este ponto que "não estamos em condições de avaliar em que medida estes donativos foram obtidos no âmbito das actividades correntes. Se não estão em condições de avaliar a suposição, não podemos aceitar que a façam".

12 - A ECFP constatou que uma parte muito significativa de proveitos registados como contribuições de pessoas singulares e como angariação de fundos relativos à campanha para as eleições legislativas regionais dos Açores, realizadas em 17 de Outubro de 2004, "foram recebidos apenas em 2005, pelo que em 31 de Dezembro de 2004 se encontravam registados em balanço (no activo) como acréscimo de proveitos". Foi, deste modo, posto em causa o princípio de especialização dos exercícios, que "estabelece que os custos e proveitos devem ser registados no período a que respeitam". Ainda a propósito do mesmo acto eleitoral, registou-se que a Comissão Política Distrital dos Açores não reportou qualquer actividade própria de campanha. Ao PS foi solicitado que fornecesse "explicações para o facto de tão elevado montante de fundos ter sido depositado depois do acto eleitoral e esclarecimentos adicionais sobre os compromissos assumidos por pessoas singulares em efectuarem contribuições para o Partido, ou para a campanha em causa".

O PS respondeu, quanto ao primeiro ponto, que a campanha eleitoral em apreço registou um deficit, sendo que "a angariação de fundos efectuada mais a subvenção estatal não foi suficiente para liquidar os compromissos assumidos.

Para pagar aos fornecedores havia duas hipóteses: recorrer ao crédito bancário;

angariar fundos para cobrir o deficit. Existindo pessoas disponíveis para cobrir o deficit torna-se óbvia a opção tomada, devidamente justificada, contabilizada e reflectida nas contas".

Quanto ao segundo ponto, informou que a Comissão Política Distrital dos Açores não reportou qualquer actividade própria de campanha.

13 - A ECFP constatou que foram efectuados depósitos correspondentes a donativos de natureza pecuniária em contas bancárias não exclusivamente destinadas para o efeito.

O PS respondeu que "os donativos que foram depositados em conta bancária não prevista para o efeito, de montante reduzido e perfeitamente quantificado, ocorreram por factos alheios à vontade do Partido", decorrendo do desconhecimento, por parte de algumas pessoas, das novas exigências legais neste domínio. Referiu ainda que tal já não se verificou nos anos seguintes.

14 - A ECFP constatou não ser possível reconciliar a informação do inventário do imobilizado corpóreo (substancialmente constituído por património imobiliário) com os registos contabilísticos. Nesse sentido, foi solicitado ao PS que informasse esta entidade sobre o "estado actual do processo de reconciliação e de eventuais ajustamentos já identificados, com impacte nas contas de 2004".

O PS respondeu, afirmando ser sua convicção "que o processo de reconciliação do imobilizado do partido com os registos contabilísticos estava em fase terminal. O seu impacte nos resultados será seguramente muito reduzido uma vez que se trata de bens muito velhos (totalmente amortizados) e com reduzido valor de mercado".

15 - A ECFP manifestou as suas incertezas quanto à razoabilidade da provisão para outros riscos e encargos, rubrica que inclui as quotas de cobrança duvidosa (no montante de Euro 621 745) e outros riscos e encargos - reestruturação (no montante de Euro 83 166).

Quanto à questão das quotas de cobrança duvidosa, o PS informou que "a provisão para as quotas de cobrança duvidosa foi constituída de acordo com o Código do IRC, artigo 35.º, n.º 2".

Quanto à provisão para outros riscos e encargos, o partido referiu que "esta provisão (para reestruturação) tem por destino a cobertura de indemnizações a funcionários do quadro do Partido na cessação por mútuo acordo dos contratos de trabalho". Ainda assim, foi solicitado ao PS que facultasse "informações sobre os custos com cessação de contratos de trabalho incorridos em 2005 ou que se preveja incorrer em 2006".

No que respeita a este último ponto, o PS confirmou que a provisão em apreço foi constituída "para fazer face à cobertura de cessação de contratos por mútuo acordo que se previam realizar em 2005, de uma forma prudente e ajustada à estimativa efectuada no momento".

B) Partido Social Democrata (PPD/PSD) 1 - A ECFP estimou que as subvenções estatais "não deviam estar repartidas por um tão grande número de rubricas de receita, por tal perturbar a análise e compreensão das Contas".

O PSD registou esta advertência comprometendo-se a tê-la em consideração na organização da sua contabilidade. Contudo, lembrou que se trata "de uma exigência que a lei não faz. É pois, de oportunidade e não de legalidade a observação da ECFP". Lembra, do mesmo modo, "que existe autonomia estatutária das estruturas regionais do PSD das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, conforme o artigo 34.º dos Estatutos do Partido. Por isso, se as subvenções públicas têm sido, na sua maioria, recebidas e contabilizadas pela estrutura nacional do Partido, a excepção a esta regra acontece precisamente com as campanhas eleitorais para as Assembleias Legislativas Regionais e com o subsídio mensal por estas atribuído aos partidos que nelas têm assento:

estes valores são dirigidos às referidas estruturas regionais autónomas do PSD e são por elas contabilizados".

2 - A ECFP pretendeu ser elucidada sobre a circunstância de se ter verificado "um agravamento das despesas correntes do Partido com fornecimentos e serviços externos em cerca de 1,2 milhões de euros e um agravamento do seu resultado corrente de forma tão acentuada, num ano com diversas campanhas eleitorais, que, por sua vez, também apresentaram um prejuízo global tão significativo (1,9 milhões de euros)", tendo, de igual modo, questionado o PSD sobre quais os procedimentos adoptados por este partido "visando impedir que despesas de campanha pudessem ter sido indevidamente alocadas às contas dos Partido".

O PPD/PSD respondeu "que o Partido sensibiliza em permanência os tesoureiros das estruturas distritais, incluindo secções e núcleos, e todos os mandatários financeiros das campanhas eleitorais para a necessidade de segregação de contas. Por outro lado, as estruturas distritais são, na sua maioria, distintas das estruturas das campanhas pelo que as contas partidárias e as contas de campanha têm tendência a não se confundirem. Importa assinalar apenas uma excepção a esta regra: as situações, a posteriori, de condenação em pagamentos a serem efectuados pelo PSD, tratadas como 'custos extraordinários' na contabilidade do Partido".

3 - A ECFP, à semelhança do que já sucedera a propósito das contas do PS, lembrou o carácter limitado da auditoria realizada pela sociedade de revisores que também analisou as contas do PPD/PSD - "o exame apenas incidiu sobre a análise dos valores de despesas e receitas registadas contabilisticamente, sem pretensão de identificar despesas e receitas não registadas". Acredita que se tivesse havido um controlo mais completo "outras situações anómalas poderiam, eventualmente, ter sido mencionadas para além das reportadas e com impactos acrescidos". Ainda assim, quis que o PPD/PSD a elucidasse sobre as seguintes questões: "Por que não foram registados proveitos nas eleições para o Parlamento Europeu? Por que foi tão grande a desproporção entre custos e proveitos nas eleições regionais da Madeira e dos Açores, representando os proveitos uma porção tão reduzida nos custos incorridos (apenas 17% nos Açores e 13% Madeira)?"

Quanto ao primeiro ponto, o PPD/PSD respondeu que "se trata de uma mera questão de procedimento". Concretizando, afirmou que "o Partido inclui, como sempre tem feito, o resultado final, positivo ou negativo, de cada campanha eleitoral no seu balanço, após o fecho das respectivas contas, discriminando todas as receitas e todas as despesas, com a devida entrega no respectivo órgão fiscalizador. As receitas da campanha eleitoral ora em análise foram, portando, claramente identificadas nas contas oportunamente apresentadas à Comissão Nacional de Eleições, nelas se incluindo as contribuições dos partidos políticos, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 12.º da Lei 19/2003, de 20 de Junho. Convém, aliás, recordar que tais contas foram já apreciadas e consideradas regulares".

Quanto ao segundo ponto, o PPD/PSD esclareceu que dada a autonomia das estruturas regionais dos Açores e da Madeira, a resposta sobre esta questão compete às mesmas, salientando, porém, "que uma tal desproporção resulta da dinâmica própria da campanha". "Não obstante isso, darão conta de que relativamente ao PSD/Açores o Partido recebeu a indicação de que, considerando a Coligação Açores, as despesas totais das eleições (com IVA) foram de Euro 752 708,01 e as receitas totais de Euro 485 027. Quanto a estas Euro 128 027 constam da rubrica 'Donativos diversos' (contribuições do partido parceiro de Coligação, da Assembleia da República e da actividade de angariação de fundos). A diferenciação para aquela verba de receitas totais advém de transferências do PSD/Açores para a Coligação, sendo que parte desta transferência foi financiada por um empréstimo bancário e a parte restante pelo grupo parlamentar regional do PSD. O PSD/Madeira confirmou os valores identificados pela ECFP e releva o facto de a desproporção verificada entre despesas e receitas ser constante nas eleições regionais, podendo ela observar-se, por exemplo, nas eleições de 1996 e de 2000."

4 - A ECFP verificou existirem diferentes práticas de contabilização para as mesmas realidades contabilísticas - mais concretamente, o modelo de integração nas contas anuais de 2004 das receitas obtidas e das despesas incorridas nas campanhas eleitorais relativas às eleições para o Parlamento Europeu e às eleições regionais da Madeira e dos Açores não é consistente -, o que perturba "a análise e compreensão das contas, conduzindo a uma apresentação pouco clara, o que contraria o disposto no Plano Oficial de Contabilidade".

O PPD/PSD reconheceu esta dualidade, atribuindo-a a diferentes práticas contabilísticas que têm vindo a ser seguidas no seio deste Partido, designadamente no seio da sua estrutura nacional e das suas estruturas regionais autónomas.

5 - Ainda no que respeita às contas da campanha eleitoral das candidaturas apresentadas às eleições para o PE de 13 de Junho de 2004 pela Coligação Força Portugal, a ECFP quis ser informada "i) da razão da divergência entre os valores apresentados à Comissão Nacional de Eleições - CNE e os valores reflectidos nas demonstrações financeiras do Partido; ii) a proporção dos candidatos do Partido Social Democrata na Coligação Força Portugal PPD/PSD.CDS-PP, e iii) se a contribuição financeira do Partido Social Democrata para a Coligação e a apropriação do resultado da campanha, estão em conformidade com a proporção dos candidatos".

Quanto à primeira questão colocada, o PPD/PSD respondeu começando por esclarecer "que os valores apresentados pela Coligação Força Portugal à Comissão Nacional de Eleições identificam Euro 645 583 de contribuições de partidos políticos, valor este já considerado no resultado negativo da campanha, de Euro 220 179. Logo o valor negativo de Euro 865 762 (supostamente o resultado negativo do Partido) está incorrecto pois a ele chegou a ECFP pela soma (que não pode fazer-se) daqueles dois referidos valores (negativos).

Quanto ao referido valor de cerca de Euro 645 600 de receitas da campanha, é ele composto (conforme pode facilmente verificar-se nas contas apresentadas à Comissão Nacional de Eleições) por Euro 450 000 de contribuição do PSD (devidamente registados como custo na sua própria contabilidade) e por Euro 150 000 de contribuições do CDS/PP e também por Euro 42 600 atribuídos pela Comissão Política Regional da Madeira do PSD e por Euro 3000 atribuídos pela Comissão Política Distrital de Beja do PSD. Quanto ao saldo negativo de Euro 220 179, corresponde ele ao valor apresentado pelo PSD nas suas próprias contas. Há apenas um diferencial de Euro 50 000, que se explica por respeitar a uma contribuição do CDS/PP efectuada já após a prestação de contas à Comissão Nacional de Eleições, que o PSD, mantendo os seus identificados procedimentos, levou à conta 59 do balanço, directamente ao resultado da campanha em análise (e assim fazendo diminuir aquele valor negativo de Euro 220 179 para o valor negativo de Euro 170 179). Os documentos que suportam esta explicação estão, desde sempre, acessíveis e disponíveis. Existiram, ainda, já durante o ano de 2005, acertos relativos à campanha para as eleições europeias do ano anterior, nomeadamente os inerentes ao reembolso de IVA e a uma contribuição adicional do CDS/PP (de Euro 25 799). O PSD, por acordo perfeitamente legítimo, entre ele e o CDS/PP, assumiu o saldo negativo da campanha finalmente apurado (de Euro 170 179)".

Quanto à segunda questão, respondeu que "quanto aos candidatos e aos resultados eleitorais, a informação é pública".

Finalmente, quanto à terceira questão, o PPD/PSD entendeu ter a ECFP extravasado as suas competências ("o PSD não pode deixar de, com muita clareza, retomar o tema da legalidade da intervenção da ECFP"). De entre as várias considerações que foram a este propósito tecidas, este partido afirma que "nunca a intervenção do Tribunal Constitucional recai sobre questões de oportunidade ou de mérito económico-financeiro ou de gestão e nem, muito menos ainda, sobre questões de natureza política. Nem poderia ser de outra maneira, sob pena de se pôr em causa os princípios da liberdade de associação e da liberdade de acção dos partidos políticos, que decorrem, respectivamente, dos artigos 46.º e 51.º da lei fundamental. Por isso mesmo, muito bem andou o Tribunal Constitucional neste aspecto, ao respeitar estritamente a configuração constitucional de garantia de espaço amplo de liberdade interna dos partidos políticos e do papel destes no regime democrático português, que, de todo, em nada se confunde com um desempenho meramente empresarial".

6 - Questões idênticas foram colocadas pela ECFP em relação às contas das campanhas eleitorais para as Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira. Em concreto, a ECFP pretendeu ser informada "i) da razão da divergência entre os valores apresentados à Comissão Nacional de Eleições - CNE e os valores reflectidos nas demonstrações financeiras do Partido; ii) a proporção dos candidatos do Partido Social Democrata na Coligação Açores - PPD/PSD.CDS-PP, e iii) se a contribuição financeira do Partido Social Democrata para a Coligação e a apropriação do resultado da campanha estão em conformidade com a proporção dos candidatos".

Quanto ao primeiro aspecto, o PSD Açores remeteu para informações já anteriormente fornecidas sobre os valores da campanha para a Assembleia Legislativa deste arquipélago.

Quanto à segunda e terceira questões, o PPD/PSD limitou-se a remeter para as considerações já expendidas sobre a liberdade de associação dos partidos constitucionalmente garantida e sobre os limites da actuação do Tribunal Constitucional.

7 - Relativamente aos proveitos e custos relacionados com "actividades desenvolvidas pelo Partido (actividade corrente anual) na Região Autónoma da Madeira" relativos ao exercício de 2004, a ECFP solicitou explicações para "tão acentuado acréscimo dos custos entre 2003 e 2004 (de 52 mil euros em 2003, para 856 mil euros em 2004)".

O PPD/PSD respondeu "que quanto à "consideração geral" da ECFP relativa ao acréscimo de custos, em 2004, do PSD/Madeira, dada a autonomia desta estrutura regional, foi ela remetida à Comissão Política Regional respectiva. O PSD Madeira informou que as rubricas de custos que mais cresceram de 2003 para 2004, foram as de 1) "Material de escritório", 2) "Comunicação", 3) "Transportes diversos" e 4) "Material e propaganda".

8 - Relativamente à rubrica "Amortizações", a ECFP constatou a existência de um valor significativamente superior no exercício de 2004 por comparação com o de 2003. Quis assim "obter explicações para o acréscimo de custos com amortizações entre 2003 e 2004, sabendo nós que foram incorporados edifícios, nas contas de 2004, que não constavam das contas de 2003".

O PPD/PSD respondeu "que embora a ECFP conhecesse a incorporação contabilística de edifícios fez ainda a 'consideração geral', ponto 8, de que o Partido tinha aumentado significativamente o valor das suas amortizações".

Quanto a este ponto, informou que "os valores apresentados no mapa de amortização pela estrutura nacional do PSD revelavam apenas uma variação, de 2003 para 2004, de respectivamente Euro 147 467 para Euro 172 051. O valor de Euro 1 002 852 referido pela ECFP relativamente a 2004 explica-se pela 'consolidação' feita dos valores de amortizações apresentados pelas estruturas distritais de Lisboa (E 8586) e do Porto (Euro 8905), bem como pelas estruturas regionais autónomas da Madeira (Euro 38 800) e dos Açores (Euro 774 508).

Sabe-se que este último valor, referente ao PSD/Açores, está deficientemente contabilizado nesta rubrica, conforme foi apurado pela auditora, que apoia neste processo a ECFP".

9 - A ECFP constatou que a rubrica de despesas com "subsídios atribuídos e quotas distribuídas" do mapa de proveitos e custos relativo ao ano de 2003, inclui os valores das quotas de militantes recebidas pela sede e posteriormente distribuídos pelas respectivas comissões políticas distritais. Em 2004, os "subsídios atribuídos e quotas distribuídas" foram registados, apenas, em rubricas de balanço (débito de clientes, por crédito de disponibilidades), sem qualquer reflexo contabilístico em rubricas de custos. A ECFP quis saber se não foram atribuídos subsídios às distritais em 2004, e por que foi alterado o procedimento de 2003 para 2004? O PPD/PSD informou que não houve qualquer alteração de procedimentos por parte da estrutura nacional. Chama a atenção para o facto de que, nos termos do artigo 4.º do Regulamento Financeiro do Partido (e do artigo 3.º do Regulamento de Admissão e Transferência de Militantes), a estrutura nacional do Partido recebe as quotas e distribui-as posteriormente pelas estruturas distritais. "Só que o valor reflectido nas contas de 2003 e referido pela ECFP respeita a verbas disponibilizadas pelas estruturas distritais do PSD às suas secções. Ou seja, tal valor não respeita a verbas disponibilizadas pela estrutura nacional do Partido às estruturas distritais. A 'distribuição' do valor de quotas feita pela estrutura nacional do Partido às estruturas distritais não consta da demonstração de resultados mas, como se disse, apenas do balanço ('transferências entre estruturas'). E este procedimento está já assumido desde 2003, inclusive. Certo é também que a estrutura nacional do PSD instruiu em 200 (sic), as estruturas distritais para que todos os valores disponibilizados, a que título fosse, às secções, tivessem sempre o respectivo contravalor nos vários custos, o que justificará a inexistência de valores registados como 'subsídios'". Acrescentou que "estava aqui em causa um conjunto de verbas disponibilizadas às estruturas distritais, incluindo secções, no montante de Euro 3 160 713, contabilizadas no activo do balanço da estrutura nacional, ainda não levadas a custos (na demonstração de resultados)".

10 - Relativamente aos activos totais líquidos referenciados no balanço do PPD/PSD reportado a 31 de Dezembro de 2004 (45% dos quais representados por imobilizações corpóreas e 54% por dívidas de terceiros a curto prazo - incluindo dívidas de estruturas do Partido e de quotas de militantes), a ECFP quis vez esclarecidos os seguintes aspectos:

1) Tendo em consideração o mapa dos movimentos ocorridos na rubrica de imobilizado, "a ECFP solicitou o detalhe do movimento líquido de Euro 1 725 990, reflectido em 'outros movimentos', bem como a indicação da respectiva contrapartida contabilística";

2) Quanto à rubrica de dívidas de terceiros a curto prazo constatou que esta "passou de Euro 2 944 664 em finais de 2003 para Euro 5 462 859 em 2004.

Esta variação é explicada pelo: i) aumento dos saldos transferidos pela sede nacional para as estruturas descentralizadas em Euro 1 800 514, para 3,2 milhões de euros, ii) aumento das dívidas dos militantes - quotas em Euro 418 591, para 1,6 milhões de euros, e iii) aumentos dos pedidos de reembolso do IVA sobre despesas em Euro 348 936, para 470 mil euros. Quis então saber quais os montantes cobrados em 2005 quer relativamente a dívidas das estruturas, quer relativamente às quotas dos militantes em dívida em 31 de Dezembro de 2004", e ainda "quais os valores não cobrados e eventualmente provisionados em 2005?"

No que respeita à primeira questão, o PPD/PSD começou por rectificar o montante relativo a "outros movimentos". O "referido valor é realmente de Euro 1 794 190, sendo a divergência resultante de um lapso estranho ao PSD, lapso este devido ao facto de o aumento com aquisições de viaturas ser efectivamente de Euro 75 777 e não de Euro 7577 conforme pode facilmente comprovar-se no relatório da auditoria. Mas há que esclarecer quanto à questão principal que a referida verba líquida negativa de Euro 1 794 190 se explica facilmente: é que o valor de imobilizado apresentado no final de 2003 (valor inicial de 2004) de Euro 5 329 463 inclui Euro 1 806 290 relativo a imobilizado das várias estruturas, valor este que não pode deixar de 'retirar-se' com a inclusão do novo valor global de imobilizado, de Euro 3 390 898, sob pena de duplicação".

No que se refere à segunda questão, o PPD/PSD respondeu que, relativamente às quotas em dívida no final de 2004, "só com o trabalho em curso de encerramento das contas de 2005 é que poderá apurar-se rigorosamente qual o valor cobrado relativamente a essa dívida bem como aos perdões da mesma".

Afirmou ainda que "não existem dívidas das estruturas regionais autónomas e das estruturas distritais do PSD, com excepção de aquisições à estrutura nacional pendentes de pagamento no final do ano, situação absolutamente residual e desprezível". Por fim, esclareceu que "não tinha sido feita em 2005 qualquer provisão para créditos de quotas pois os militantes podem liquidar as suas quotizações fora do prazo previsto ('com efeitos retroactivos') e não se colocou a questão de considerar improvável a cobrança de tais créditos".

11 - No respeitante à rubrica "Capital próprio", a ECFP quis ser esclarecida sobre dois pontos. Antes de mais, pretendeu "obter o detalhe do movimento líquido de Euro 2 038 684 reflectido na coluna 'Outros', bem como a indicação da respectiva contrapartida contabilística". Para além disso, quis ainda "saber por que é que só em 2004 foram registados os edifícios da sede nacional e das estruturas no imobilizado do PSD?"

O PPD/PSD respondeu que "tem apresentado as contas relativas às estruturas regionais autónomas e às estruturas distritais em anexo às contas da estrutura nacional do Partido ou seja o PSD não tem feito a consolidação de contas, como aliás a lei lhe permite (cf. o n.º 4 do artigo 10.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto).

Como a consolidação contabilística não é feita [...], não se 'anulam' os saldos emergentes na classe 2 ('Terceiros') mediante a inclusão de custos incorridos pelas estruturas do PSD, o que origina um empolamento daqueles saldos e a inclusão do valor de Euro 3 845 196, como resultado de exploração daquelas estruturas revelando uma diferença notória face ao valor de Euro 1 804 026 relativos a 2003. A estrutura nacional do PSD tem incluído no balanço, com o devido reflexo no respectivo quadro financeiro, o valor bruto, amortizado e líquido do edifício em que funciona. Mas em 2003 o PSD optou por incluir nos quadros 'consolidados' (sem que isto traduza uma consolidação contabilística, sublinhe-se) os valores que as estruturas regionais autónomas e estruturas distritais apresentaram como imobilizado, maioritariamente constituído por imóveis. E, em 2004, o PSD optou por incluir o valor total do inventário do património imobiliário, como tem vindo a ser enviado ao Tribunal Constitucional, em listagem específica, anexada à prestação anual de contas. Posto isto, diga-se quanto ao valor a detalhar de Euro 1 584 607 que ele decorre do facto de o valor de imóveis das estruturas regionais autónomas e estruturas distritais do PSD ter sido em 2003 de Euro 1 806 290, tendo sido em 2004 de Euro 3 390 898 (aquele valor resulta da diferença entre estes dois valores), não implicando isto que tenha havido aquisição no valor do montante da diferença, pois trata-se de mera valorização contabilística".

Relativamente à questão do registo no imobilizado de todos os edifícios do Partido, incluindo os das estruturas regionais autónomas e estruturas distritais, o PPD/PSD respondeu que a respectiva explicação "se extrai claramente do que foi referido no ponto anterior pelo que para aí se remete".

12 - A ECFP considerou existirem situações detectadas no decurso da auditoria que não permitem concluir se a totalidade das receitas obtidas pelo PPD/PSD no ano de 2004 se encontra reflectida "nas demonstrações financeiras, submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional". Destacou as seguintes: "a) deficiências de suporte documental adequado; b) insuficiências ao nível do sistema de controlo contabilístico interno vigente nas estruturas descentralizadas do PSD e ao nível de segregação de funções, e c) não ter sido integralmente aplicado o princípio contabilístico da especialização de exercícios".

O PPD/PSD começou por afirmar que, da conjugação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto, se extrai a "possível não subordinação rígida dos partidos políticos ao princípio da especialização de exercícios (que não consta daquele n.º 3). Ainda assim, a estrutura nacional do PSD apresenta as suas contas segundo tal princípio". Mais ainda, acrescenta que importa ter em conta "que como bem se compreende, as estruturas distritais do PSD, máxime as suas secções e núcleos (e assim ocorrerá com a maioria dos demais partidos), não possuem níveis de profissionalização aprofundados, nem é legítimo esperar que os possuam, sob pena de penalizarmos gravemente a participação política dos cidadãos, com séria deturpação da lógica democrática e de, em consequência, violentarmos a função político-constitucional central que o artigo 10.º da lei fundamental reconhece aos partidos políticos e que o artigo 1.º da Lei Orgânica 2/2003, de 22 de Agosto, reafirma. Trata-se portanto de uma situação que decorre da 'natureza das coisas'". Mas isso não significa, de modo algum, "a ausência de procedimentos estatutários tendentes a assegurar [...] a disponibilização e 'integração' das contas de todas as estruturas do Partido. Mas mais ainda, aquela observação do relatório da ECFP não pode em caso algum, salvo eventual demonstração do contrário, ser interpretada como indiciando ausências graves de reporte de informação financeira. Até porque a afirmação contida na auditoria que refere que os mapas de proveitos 'apenas' reflectem a 'estrutura central' e um considerável número de 'estruturas descentralizadas' tem, de facto, o significado precisamente contrário à ideia de existência de lacunas que, aparentemente, se lhe pretende atribuir. E diz-se isto porque estão realmente englobadas todas as estruturas autónomas regionais, todas as estruturas especiais e todas as estruturas correspondentes ao distrito, as quais, por si só, representam a quase totalidade dos movimentos financeiros efectuados pelo Partido como um todo. Quanto às restantes estruturas, de diminuta dimensão, supõe o próprio Regulamento Financeiro do PSD (cf. o artigo 7.º) como se sabe, meramente actividades que implicam valores materialmente irrelevantes".

13 - A ECFP detectou deficiências no processo de registo dos proveitos relativos às quotas, havendo "diferenças não conciliadas entre o sistema de gestão de quotas, os valores de quotas efectivamente recebidos e os registados na contabilidade".

O PPD/PSD respondeu que "a auditora teve acesso a esse registo informático, de modo a confirmar, em termos estatísticos, quer o valor das quotas recebidas quer o valor das quotas em dívida". Reconheceu, porém, "haver diferenças não conciliadas quanto aos valores referentes a quotas mas, no entanto, tratar-se-á sempre, necessariamente, de valores materialmente irrelevantes".

Comprometeu-se a colmatar as deficiências do procedimento utilizado.

14 - A ECFP detectou montantes de natureza diversa em contas bancárias exclusivamente destinadas a depósitos de donativos de natureza pecuniária.

O PPD/PSD sustentou que o relatório de auditoria não apoia esta conclusão.

Para além disso, invocou a seu favor o novo regime estabelecido pela Lei 19/2003: "A verdade é que desde Junho de 2003 que se conhece o (novo) regime da Lei 19/2003, de 20 de Junho, máxime os regimes do n.º 2 do artigo 7.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º Ora a conjugação da norma da segunda parte do n.º 2 daquele artigo 3.º com a norma do n.º 2 daquele artigo 7.º permite o entendimento que o PSD seguiu de que a 'exclusividade' das contas bancárias tem por objecto todas (e não apenas uma categoria delas) as receitas identificadas nas várias alíneas do n.º 1 do mesmo artigo 3.º, nas quais se incluem precisamente 'os donativos de pessoas singulares, nos termos do artigo 7.º' [cf. a alínea h)]".

15 - A ECFP considerou que não foram entregues todos os extractos bancários legalmente exigidos.

O PPD/PSD informou que "solicitou já a todas as suas estruturas o envio dos respectivos extractos bancários, os quais dará a conhecer à ECFP logo que os tenha em seu poder. Para já o PSD envia todos os extractos bancários inerentes às contas tituladas pela estrutura nacional do Partido e alguns outros".

16 - A ECFP refere que a listagem de inventário do património imobiliário enviada ao Tribunal Constitucional não se encontra devidamente valorizada e reconciliada com a contabilidade, nomeadamente pela falta de um cadastro actualizado que abranja todos os bens sujeitos e não sujeitos a registo.

O PPD/PSD respondeu "que a listagem do seu património imobiliário estava devidamente valorizada, rubrica a rubrica. Aliás a própria auditora que apoia a ECFP neste processo teve acesso total a essa listagem devidamente valorizada, a qual foi por si solicitada ao PSD. Por outro lado, no balanço 'consolidado' estão reflectidos precisamente os valores que constam da referida listagem".

17 - A ECFP refere a existência de subsídios atribuídos a órgãos autónomos, distritais e concelhios registados no activo como valor a receber e não registados como custos do exercício. Em consonância, quis que lhe fossem facultados "elementos sobre os subsídios atribuídos no exercício de 2004 às distritais, concelhias e secções e que foram regularizados ou cobrados no exercício de 2005, para podermos apurar o montante que deveria estar reconhecido em custos de 2004 e não como valor a receber, no activo".

O PPD/PSD respondeu que "os valores disponibilizados pelo PSD às suas estruturas encontram-se registados, como se disse em 'transferência entre estruturas' e pressupõem a respectiva prestação de contas pelas estruturas que os recebem".

Para além disso, alegou que "o relatório da auditora reconhece que 'apenas aquando do primeiro exercício de integração de balanços na sede nacional e estruturas será possível apurar qual a componente deste saldo a eliminar por encontro de contas e qual a componente eventualmente a anular por contrapartida nos resultados'". Mostrou-se ainda confiante de "que a visão financeira integrada do mesmo vai ter cada vez maior qualidade permitindo em breve, talvez já durante o ano de 2006 apurar qual aquele valor que deverá ser assumido como custo de 2004".

18 - A ECFP afirma não poder aferir em que medida a totalidade das receitas e despesas relacionadas com actividades desenvolvidas no âmbito das campanhas eleitorais para o Parlamento Europeu e para as Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira terão sido efectivamente registadas nas demonstrações financeiras do Partido relativas a 2004, pois não dispõe de toda a informação necessária e, para além disso, constatou a existência de divergências entre os valores apresentados nas contas anuais do Partido e os valores reportados à Comissão Nacional de Eleições. Nesse sentido, solicitou que lhe fosse facultada a informação omissa que deveria estar reflectida nas contas anuais do Partido.

O PPD/PSD esclareceu que "a) o impacte que as campanhas eleitorais têm nas contas do PSD surge sempre reflectido, como se disse atrás, nas contas do balanço da classe 5 ('Fundos próprios'); b) as contas apresentadas pelas Comissões Políticas Regionais dos Açores e da Madeira relativas às respectivas eleições para as Assembleias Legislativas Regionais foram prestadas, nos termos legais, à Comissão Nacional de Eleições. Quanto às contas do PSD/Açores, foram registadas em rubricas, credora e devedora, da demonstração de resultados ('Outras contribuições/fornecimentos e serviços externos'). Quanto às contas do PSD/Madeira, confirma a estrutura autónoma regional o acerto da opção de segregação ora em análise, suportada no parecer final emitido sobre tais contas".

19 - A ECFP solicitou informação detalhada das receitas e despesas "auferidas e incorridas na campanha eleitoral das legislativas de 2005, até 31 de Dezembro de 2004" para poder apurar "qual a parte do prejuízo que deveria ter sido reflectida nas contas anuais do PSD de 2004 ['ao resultado da campanha a incluir nas contas do Partido nos exercícios de 2004 e 2005 ascende a Euro 2 128 667 (prejuízo)']".

O PPD/PSD respondeu que "a lógica das contas anuais dos Partidos e a lógica das contas das campanhas por eles promovidas não coincide legalmente. Seja como for, as contas da campanha eleitoral para as eleições legislativas de 2005 tem tradução nas contas do PSD no que diz respeito ao resultado final das contas autónomas referentes à própria campanha [...]. E esse concreto resultado final só se reflecte, por natureza, nas contas do PSD referentes ao ano de 2005".

20 - A ECFP constatou que "o balanço inclui saldos, com alguma antiguidade, transitados de exercícios anteriores, de natureza devedora e credora, reflectidos nas rubricas 'Outros devedores', 'Sector público estatal', 'Fornecedores' e 'Outros credores', pendentes de conferência e de eventual regularização". Requereu informação sobre o andamento do processo de conferência e quis saber se já tinham sido identificados ajustamentos com impacte nas contas de 2004.

O PPD/PSD explicou que "a) os saldos com alguma antiguidade e cuja resolução o PSD considera duvidosa foram objecto de provisão e encontram-se devidamente reflectidos na contabilidade; b) os saldos referentes a contas do balanço da classe 21 ('Clientes') serão objecto de análise aquando do fecho de contas de 2005 e, nessa altura, poder-se-á concluir qual o seu impacte nas contas de 2004".

21 - Nas demonstrações financeiras do Partido relativas a 2004, a ECFP detectou um montante de Euro 1 627 757 referentes a quotas de militantes reconhecidas como receita, mas pendentes de cobrança em 31 de Dezembro de 2004. Quis ser informada sobre os montantes cobrados em 2005, relativamente a essas quotas.

Na sua resposta, o PPD/PSD esclareceu que "o saldo de quotas por receber relativas a cada ano aparece sempre reflectido nas contas do balanço da classe 21 ('Clientes') e no final de cada ano, faz-se sempre a identificação: a) do valor recebido durante o ano; b) a que anos se referem as parcelas desse valor; c) que perdões existem. Quanto a 2004, tal identificação ocorrerá naturalmente aquando do fecho das contas de 2005".

C) Partido Popular (CDS-PP) 1 - A ECFP solicitou explicações "para o acentuado acréscimo de proveitos (devendo a explicação a apresentar ter em conta os proveitos declarados/reflectidos nas contas das campanhas em que esteve envolvido) e também para o decréscimo dos seus custos totais (devendo a resposta do Partido Popular ter em atenção a realidade contabilística reflectida nas contas das campanhas), situação difícil de compreender num ano de diversas campanhas eleitorais".

Foi ainda pedido que fossem indicados: "i) os procedimentos adoptados pelo CDS-PP visando impedir que despesas correntes do Partido pudessem ter sido indevidamente imputadas às campanhas e ii) os procedimentos de controlo adoptados, visando assegurar que donativos/fundos atribuídos a campanhas pudessem ter sido, indevidamente, contabilizados como proveitos do Partido".

Na sua resposta, o CDS/PP começou por afirmar que "a análise comparativa entre os gastos realizados pelo CDS-PP nos anos de 2003 e 2004 excede o âmbito da competência da ECFP e do Tribunal Constitucional no presente processo de fiscalização, por tal ser irrelevante para a verificação da legalidade financeira e da regularidade contabilística das contas apresentadas". Invocando o "espírito de colaboração que caracteriza a postura do CDS/PP, dá as seguintes explicações: 'O acréscimo de proveitos do Partido no decorrer de 2004 deve-se ao facto de à data já ser previsível a antecipação das eleições legislativas e de o Partido ter intensificado a partir do último trimestre as acções de angariação dos meios financeiros indispensáveis para o efeito, nomeadamente através de donativos;

O decréscimo dos custos totais verificados em relação ao exercício anterior deve-se sobretudo ao equilíbrio financeiro conseguido em resultado do esforço de gestão realizado, bem como ao termo do pagamento de dívidas diferidas. Em contraposição com o exercício do ano anterior que reflectiu um esforço do cumprimento de obrigações constituídas no passado, nomeadamente a fornecedores. Essa evolução pode ser verificada na comparação entre os balancetes de 2003 e de 2004, nomeadamente na conta de correcção de exercícios anteriores (697), onde são contabilizados esses custos [...];

No que respeita às contas das campanhas eleitorais que decorreram em 2004, devem ser levadas em consideração as específicas condições políticas em que as mesmas se realizaram. Assim, as contas da campanha eleitoral para o Parlamento Europeu foram apresentadas no âmbito da coligação realizada com o PSD, de acordo com o protocolo firmado entre ambos os partidos. De acordo com esse protocolo, o CDS-PP fez contribuição de Euro 200 000 para os custos operacionais da campanha [...];

As contas das campanhas eleitorais para as Regiões Autónomas foram apresentadas no quadro da autonomia financeira das estruturas regionais do Partido. As da Região Autónoma dos Açores foram ainda representadas no quadro da coligação realizada com o PSD/Açores, o que reforça o seu carácter autónomo. Relativamente aos procedimentos adoptados pelo Partido para a separação das receitas e despesas decorrentes da sua actividade normal das suas actividades de campanha eleitoral, e para lá dos casos já referidos das eleições para o Parlamento Europeu e para as Regiões Autónomas, essa separação foi assegurada essencialmente através de uma centralização administrativa e financeira que permitiu um enquadramento global, sectorial e específico, quer de receitas, quer de despesas, no universo das estruturas do partido'".

2 - Relativamente aos proveitos e custos relacionados com as actividades desenvolvidas nas várias campanhas eleitorais, a ECFP quis saber "por que não foram reflectidos proveitos nas eleições regionais da Madeira, nem nas eleições ao Parlamento Europeu? Por que não foram reconhecidos custos nas eleições regionais dos Açores? Por que é que só foram reconhecidos custos (embora de reduzido montante) e não proveitos, nas eleições legislativas de 2005, cuja campanha já decorria nos últimos meses de 2004?"

O CDS-PP salientou que o "facto de as referidas campanhas terem sido efectuadas num quadro de autonomia ou de coligação originou que a organização financeira e contabilística das mesmas fosse da responsabilidade das estruturas regionais do Partido (no caso em que se concorreu isoladamente) ou da responsabilidade do PSD no quadro dos acordos de coligação (no caso dos Açores a sua estrutura regional). Assim, quer os proveitos quer os custos reflectidos no quadro das campanhas eleitorais em causa constituem fluxos financeiros pontuais acordados entre a direcção financeira nacional e as correspondentes direcções de campanha, sem abranger a totalidade do universo financeiro das mesmas". Quanto às eleições legislativas de 2005, "foram descritos proveitos (e não custos, como refere erroneamente a ECFP) no exercício de 2004 devido ao facto de decorrerem já na altura actividades de angariação de fundos. A inexistência de custos deve-se ao facto de, até aquela data, não ter ainda decorrido qualquer acção de campanha efectuada no âmbito daquelas eleições".

3 - Relativamente às contas da campanha eleitoral ao Parlamento Europeu, a ECFP quis saber "i) a razão da divergência entre os valores apresentados à Comissão Nacional de Eleições (CNE) e os valores reflectidos nas demonstrações financeiras do Partido; ii) a proporção dos candidatos do Partido Popular na Coligação Força Portugal - PPD/PSD e CDS-PP, e iii) se a contribuição financeira do Partido Popular para a coligação e a apropriação do resultado da campanha estão em conformidade com a proporção dos candidatos".

O CDS-PP "respondeu que a contribuição do CDS-PP para a campanha para as eleições para o Parlamento Europeu foi negociada entre as direcções dos partidos em coligação e não cabe à ECFP fazer qualquer juízo sobre a proporcionalidade da participação do CDS-PP na mesma matéria que releva da gestão política desse processo eleitoral e não da sua legalidade ou regularidade financeira. Refira-se, aliás, que as referidas contas já foram apreciadas e julgadas regulares. Quanto à divergência entre valores apresentados à CNE e os valores reflectidos nas demonstrações financeiras, reitera-se que pela parte do CDS-PP foi efectuada uma contribuição de Euro 200 000, conforme demonstração feita através de cópia de cheque em anexo [...] sendo quaisquer discrepâncias entre este quantitativo e o valor apresentado na CNE da responsabilidade da estrutura administrativa a financeira da Coligação Força Portugal".

4 - Também em relação às campanhas para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira a ECFP quis saber "i) a razão da divergência entre os valores apresentados à Comissão Nacional de Eleições (CNE) e os valores reflectidos nas demonstrações financeiras do Partido; ii) a proporção dos candidatos do Partido Popular na Coligação Açores - PPD/PSD.CDS-PP, e iii) se a contribuição financeira do Partido Popular para a coligação e a apropriação do resultado da campanha estão em conformidade com a proporção dos candidatos".

O CDS-PP começou por reiterar o que disse no comentário anterior sobre os limites da auditoria promovida pela ECFP, respondendo de seguida que, "no quadro da autonomia das estruturas regionais e coligações interpartidárias que tem procurado evidenciar, o CDS-PP reafirma a responsabilização da Coligação Açores pela apresentação das contas da campanha eleitoral para as eleições regionais dos Açores. Neste contexto, foi efectuada apenas uma transferência de Euro 15 000 conforme extracto contabilístico que juntamos em anexo [...] reafirmando-se que quaisquer discrepâncias entre este valor e outro referenciado no âmbito da apresentação de contas da referida coligação não é da responsabilidade dos serviços centrais do Partido".

5 - A ECFP pretendeu ver esclarecido o modo como o CDS-PP conseguiu reduzir de forma tão acentuada as suas despesas correntes, de funcionamento (mais de 800 mil euros de 2003 para 2004), o que lhe permitiu passar de um prejuízo na actividade corrente de 132 mil euros em 2003 para um lucro corrente de 1,2 milhões de euros em 2004, ano em que ocorrem várias campanhas eleitorais.

O CDS-PP mencionou diversos factores que contribuíram para este resultado:

"1) a centralização administrativa e financeira da gestão; 2) a conclusão do processo de amortização das obrigações herdadas de exercícios anteriores, que decorreram até ao exercício de 2003, nomeadamente ao nível da prestação de serviços e outros fornecedores; 3) a reestruturação orgânica do partido permitiu através de uma racionalização dos recursos humanos a institucionalização de serviços próprios em áreas específicas que desoneraram o partido do recurso a serviços externos; 4) o decréscimo do número de funcionários, que originou um correspondente efeito em termos de decréscimo de despesas correntes".

6 - A ECFP questionou a inclusão, no exercício de 2004, de valores avultados que foram contabilizados como proveito de donativos em Dezembro de 2004, quando estava a decorrer a campanha eleitoral para as legislativas de 2005.

Quis assim que lhe fossem indicados "os critérios e fundamentos que determinaram o reconhecimento como proveito do Partido de cerca de 1 milhão de euros de donativos recebidos em plena campanha eleitoral para as legislativas, situação invulgar e sem referência estatística em anos anteriores".

O CDS-PP "respondeu que os critérios adoptados que determinaram o reconhecimento como proveito do Partido dos donativos são os critérios preceituados na Lei 56/98, de 18 de Agosto".

7 - A ECFP solicitou explicações para o decréscimo dos custos com fornecimentos e serviços externos.

O CDS-PP começou por alegar "que não cabia à ECFP fazer qualquer juízo sobre o nível de actividade do CDS-PP e o correspondente decréscimo de custos com fornecimentos e serviços externos, matéria que releva da gestão política do Partido e não da sua legalidade ou regularidade financeira. Não obstante e no espírito de colaboração que caracteriza a postura do CDS-PP, Partido Popular no presente processo, deve ser referido que no ano de 2004 foi implementado um significativo aumento de rigor na gestão e uma eficaz racionalização dos diferentes recursos internos - humanos e de serviços. Isso permitiu que o Partido atingisse o necessário equilíbrio financeiro".

8 - A ECFP referiu a inexistência de controlos adequados sobre as acções desenvolvidas pelas estruturas do Partido, o que resulta do relatório de auditoria da PWC, que menciona que "o CDS-PP não assegurou ainda a implementação de um conjunto de procedimentos internos normalizadores do processo de prestação de contas por parte da totalidade daquelas estruturas descentralizadas e organizações autónomas". Salientou, por outro lado, que não foi facultada a lista com as acções realizadas e meios nela envolvidos, quer relativamente às actividades correntes (anuais) quer relativamente às actividades das campanhas (promocionais). Com isso, não é possível confirmar que todas as acções foram reflectidas nas contas.

O CDS-PP respondeu "que conforme já tinha sido anteriormente salientado, o quadro legal estabelecido pela Lei 19/2003 apenas entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2005, não sendo legalmente exigível o seu cumprimento relativamente a factos anteriores à sua entrada em vigor. Por essas razões, o CDS-PP não dispõe de uma lista detalhada e integral das suas actividades correntes no ano de 2004 e das acções e meios de campanha utilizados nesse período, pelo que não podia dar resposta à questão suscitada".

9 - Estimando que as contas anuais do Partido não integram a globalidade das operações de funcionamento corrente e promocional, a ECFP solicitou "a listagem das secções dispersas pelo País e estruturas constitutivas do perímetro de consolidação, indicando quais as que não procederam à entrega das suas contas para integração nas distritais e na sede nacional". Solicitou ainda "as contas de proveitos e de custos e o balanço de cada uma destas secções".

Finalmente solicitou uma "relação das contas bancárias movimentadas pelo Partido e por todas as suas estruturas componentes do perímetro de consolidação".

O CDS-PP respondeu que "não obstante a colaboração e o empenho manifestado por todos os órgãos do Partido no cumprimento escrupuloso da lei, a generalidade das distritais e concelhias do Partido não têm estrutura para manter uma contabilidade própria organizada, dado que operam numa base de voluntariado, sem qualquer profissionalização. Por essa razão, o partido adopta uma política administrativa de forte centralização, conseguindo dessa forma espelhar toda a realidade contabilística e financeira da sua actividade a nível nacional. É de notar que a orgânica específica do CDS-PP contempla uma integração horizontal, as estruturas concelhias reportam directamente à sede nacional, exactamente nos mesmos termos do que é admitido para as estruturas distritais, bem como para as outras estruturas autónomas, nomeadamente a Juventude Popular, a Federação de Trabalhadores Democratas Cristãos e o CDS-PP das Regiões Autónomas. No espírito de colaboração que caracteriza a postura do CDS-PP - [...], adiante se junta a listagem das estruturas existentes no ano de 2004 e das contas bancárias movimentadas, bem como os balanços de cada uma das estruturas com registo contabilístico [...] Refira-se, contudo, que toda esta informação já tinha sido disponibilizada e analisada no decurso da auditoria".

10 - A ECFP constatou que o princípio contabilístico da especialização dos exercícios não foi integralmente respeitado.

O CDS-PP respondeu "que em relação a este ponto importa referir que o facto de o CDS-PP não ter seguido o princípio da especialização, em relação apenas a algumas operações, não significa que o plano de contas apresentado não tenha obedecido ao disposto no Plano Oficial de Contabilidade (POC), tanto mais que o princípio da especialização é apenas um dos sete princípios de contabilidade previstos no POC. Aliás, ao remeter para os 'princípios aplicáveis ao POC, com as devidas adaptações', o n.º 2 do artigo 10.º da Lei 56/98, de 18 de Agosto, não obriga os partidos políticos a organizarem a sua contabilidade de acordo com o princípio da especialidade".

11 - A ECFP concluiu haver deficiências no processo de registo dos proveitos - gerais. Estas ficaram a dever-se, basicamente, a um suporte documental inadequado; a insuficiências ao nível do sistema de controlo interno contabilístico e ao nível de segregação de funções; à não aplicação integral do princípio contabilístico da especialização dos exercícios. De forma concreta, foi mencionado que "não constitui prática do CDS-PP, em todas as suas estruturas, a emissão sistemática de recibos que suportem as quotizações recebidas dos militantes".

O CDS-PP afirmou não compreender o "alcance das objecções apresentadas.

Salvo o devido respeito, parece-nos que estamos na presença de uma interpretação diferenciada do correcto procedimento de demonstração de receitas e despesas seguido pelo Partido, uma vez que de acordo com o entendimento do Partido este realizou o registo dos proveitos em conformidade com a Lei 56/98, de 18 de Agosto, dado que os mesmos estão devidamente identificados e documentalmente suportados".

12 - O CDS-PP não cumpriu totalmente a regra do depósito de donativos de natureza pecuniária em contas bancárias exclusivamente destinadas para o efeito.

O CDS-PP respondeu "que como a PWC tinha referido, tinha sido por mero lapso que dois donativos tinham sido depositados numa conta diversa da utilizada para as receitas próprias".

13 - Registaram-se insuficiências no suporte documental relativo aos donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares, pelo que não foi possível à ECFP verificar se houve cumprimento do artigo 4.º da Lei 56/98 que dispõe que os donativos devem ser titulados por cheque ou transferência bancária.

O CDS-PP respondeu "que perante a Lei 56/98, de 18 de Agosto, os donativos de natureza pecuniária de valor inferior ao salário mínimo nacional podiam ser realizados em numerário com identificação do doador, pelo que não lhes parecia que o partido tenha ocorrido em incumprimento da lei. O procedimento base que consubstancia essa norma foi correctamente entendido e aplicado pelo CDS-PP".

14 - Foram "identificados custos que não se encontravam suportados por documentação apropriada".

O CDS-PP respondeu "que o partido reconhecia que a identificação de alguns dos custos contraídos pelas estruturas e objecto de integração contabilística não se encontram suportados por documentação apropriada. Este facto deve-se à já referida falta de profissionalização das estruturas do Partido e também à necessidade de o CDS-PP recorrer ao regime de voluntariado para o seu funcionamento global".

15 - A ECFP alegou que o CDS-PP não enviou ao Tribunal Constitucional a totalidade dos extractos bancários do exercício de 2004.

O CDS-PP respondeu que "já tinha apresentado todos os extractos das contas bancárias movimentadas, pelo que não se encontrava em falta relativamente a esta matéria. Não obstante, e à cautela, adiante se juntava como anexo n.º 5 uma cópia dos extractos das contas bancárias movimentadas".

16 - A ECFP referiu que o CDS-PP não enviou ao Tribunal Constitucional o inventário dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo.

O CDS-PP respondeu que "o mapa em causa tinha sido oportunamente disponibilizado quando da entrega no Tribunal Constitucional do processo de contas do exercício de 2004"; em todo o caso, "para cumprimento do solicitado, junto enviam o mapa do património imobiliário do partido bem como os mapas de reintegrações e amortizações (anexo n.º 6)".

17 - A ECFP constatou a existência de um montante de Euro 307 510 registado na rubrica "Disponibilidades - Órgãos autónomos", que corresponde ao valor de subsídios, a título de adiantamentos, atribuídos a órgãos autónomos, distritais e concelhios. A informação disponível não permite avaliar em que medida os subsídios atribuídos terão sido integralmente utilizados nem quantificar a parcela desse montante que deveria integrar os custos do exercício de 2004. Assim sendo, solicitou "elementos sobre os montantes de subsídios atribuídos no exercício de 2004 a órgãos autónomos, distritais e concelhios que tenham sido regularizados, ou cobrados, no exercício de 2005 e em Janeiro de 2006, para assim poder apurar o montante que deveria ter sido reconhecido em custos de 2004 e na~o como valor a receber no activo".

O CDS-PP respondeu que considera que realizou o registo dos proveitos em conformidade com a Lei 56/98, de 18 de Agosto.

18 - A ECFP afirmou que, com a informação que lhe foi disponibilizada, e dadas as divergências entre os valores apresentados nas contas anuais do Partido e os valores reportados à Comissão Nacional de Eleições, lhe é impossível confirmar se a totalidade das receitas e despesas relativas a actividades desenvolvidas no âmbito das campanhas eleitorais para o Parlamento Europeu e para as eleições legislativas regionais dos Açores e da Madeira está devidamente reflectida nas demonstrações financeiras do Partido. Deste modo, "solicitou informação adicional relativamente a receitas obtidas e despesas incorridas nestes vários actos eleitorais".

O CDS-PP reiterou as explicações a que atrás se fez referência a este propósito (n.os 3 e 4).

19 - A ECFP salientou que não lhe foi possível confirmar se todas as receitas e despesas incorridas até 31 de Dezembro de 2004, relacionadas com actividades de campanha desenvolvidas no âmbito das eleições legislativas de 2005, estão reflectidas nas demonstrações financeiras do Partido. Solicitou, assim, o detalhe das receitas e despesas mencionadas "e a indicação da parte do prejuízo incorrido nesta campanha, que deveria ter sido reconhecida nas contas anuais de 2004".

O CDS-PP respondeu estar "aqui na presença de uma interpretação que lhes causava alguma estranheza, pelas conclusões extraídas, porquanto se referiam a processos enquadrados em contextos e realidades diferenciadas. Ainda assim, reportavam-se ao extracto do relatório emitido pela PWC que consubstanciavam as presentes conclusões, e no caso concreto reafirmavam o lapso do fornecedor, uma vez que o fornecimento dos trabalhos de prospecção e montagem de um número embora reduzido de painéis publicitários se traduziram numa campanha de marketing político no âmbito do 30.º aniversário do Partido. Assim, para uma melhor clarificação e esclarecimento junto, seguia como anexo n.º 7 o detalhe das receitas incorridas na campanha eleitoral das legislativas 2005 e devidamente contabilizadas no exercício de 2004".

20 - A ECFP constatou que, em 31 de Dezembro de 2004, "a responsabilidade do Partido pelas mensalidades relativas ao pagamento faseado de multas aplicadas pelo Tribunal Constitucional ainda não liquidadas, no montante de cerca de Euro 78 140, não se encontrava reconhecida contabilisticamente".

O CDS-PP respondeu que, "apesar do valor do montante das multas não se encontrar espelhado no balanço não deixava de ser correcto o que consta no apuramento de resultados".

21 - A ECFP afirmou que o montante de Euro 25 000, relativo à revalorização do edifício sede do Partido no Porto, foi registado na rubrica "Proveitos e ganhos extraordinários", sem que a respectiva operação tenha gerado qualquer fluxo financeiro, pelo que, em face do exposto, "o resultado do exercício de 2004 encontra-se sobreavaliado e a rubrica 'Reservas de reavaliação' subavaliada em cerca de Euro 25 000".

O CDS-PP respondeu "que em 2003 o imóvel em causa foi tratado contabilisticamente conforme a informação da Comissão Política Distrital do Porto do CDS-PP. Posteriormente na posse da escritura do imóvel, os serviços centrais do Partido constatam ter havido erro de informação e, de imediato, se procedeu à sua correcção contabilística no exercício de 2004. No entanto, o fluxo financeiro havido sido já contabilizado nas contas apresentadas pela estrutura do Porto".

D) Partido Comunista Português (PCP) 1 - A ECFP quis ser esclarecida sobre o motivo "da acentuada deterioração do resultado com actividades correntes" e ainda sobre "as razões que determinaram a melhoria do resultado com a Festa do Avante de 2003 para 2004".

O PCP contestou, por não corresponderem à informação prestada pelos serviços do Partido "os valores apresentados no relatório preparado pela ECFP e no relatório sobre a aplicação dos procedimentos de auditoria aos recursos financeiros obtidos no ano de 2004 emitido pela PWC".

2 - Relativamente à campanha para as eleições para o Parlamento Europeu, a ECFP quis ser informada acerca: "i) da razão da divergência entre os valores apresentados à Comissão Nacional de Eleições (CNE) e os valores reflectidos nas demonstrações financeiras do Partido; ii) da proporção dos candidatos do Partido Comunista Português na Coligação Democrática Unitária (CDU) (PCP-PEV); e iii) se a contribuição financeira do Partido Comunista Português para a coligação e a apropriação do resultado da campanha, estão em conformidade com a proporção dos candidatos".

O PCP respondeu que "houve de facto nas contas relativas às eleições para o Parlamento Europeu de Junho de 2004 um erro de classificação no valor de Euro 64 428,04 ao incluir-se a verba que originou a divergência apontada na conta 65.52.11 quando devia ser levada a resultados extraordinários, ficando em aberto a quantia de Euro 1 016,28 que vamos apurar. A proporção dos candidatos do Partido Comunista Português na Coligação Democrática Unitária (CDU) (PCP-PEV) às eleições para o Parlamento Europeu é de 87,5%. Na resposta à alínea iii), o Partido Comunista Português remete para os esclarecimentos prestados no âmbito da auditoria às contas da campanha para as legislativas de 2005. [...] A CDU respondeu que não tinha havido acordo escrito sobre a partilha das receitas/despesas da campanha eleitoral para as legislativas de 2005 entre o Partido Comunista Português, o Partido Ecologista Os Verdes e a intervenção democrática. Cada partido e a associação política que integraram a CDU - Coligação Democrática Unitária limitaram-se, nos órgãos respectivos como manda a lei, a deliberar a sua participação financeira para a campanha".

3 - Em relação às campanhas para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira, a ECFP quis saber "i) da razão da divergência entre os valores apresentados à Comissão Nacional de Eleições (CNE) e os valores reflectidos nas demonstrações financeiras do Partido; ii) da proporção dos candidatos do Partido Comunista Português na Coligação Democrática Unitária (CDU) (PCP-PEV), e iii) se a contribuição financeira do Partido Comunista Português para a coligação e a apropriação do resultado da campanha, estão em conformidade com a proporção dos candidatos".

O PCP respondeu que: "i) a divergência apontada nas contas das campanhas eleitorais para as eleições regionais dos Açores e da Madeira resultava do facto de a auditoria não ter considerado, no seu conjunto, as contas abertas para o efeito na sede - contas 65.50.01 e 65.50.02, respectivamente, para os Açores e para a Madeira - e as contas 65.50.19 e 65.50.20; ii) a proporção dos candidatos do Partido Comunista Português na Coligação Democrática Unitária (CDU) (PCP-PEV), nas listas concorrentes às eleições para as Regiões Autónomas é a seguinte: Açores - 59,8%; Madeira - 97,7%; iii) a mesma posição assumida no anterior ponto".

4 - A ECFP afirmou que o controlo sobre as acções desenvolvidas pelas estruturas do Partido é inadequado e admitiu ser impossível confirmar que todas as acções tenham sido reflectidas nas contas, não tendo o Partido facultado "a lista com as acções realizadas e meios nela envolvidos, quer relativamente às actividades correntes (anuais), quer relativamente às actividades das campanhas (promocionais)".

O PCP respondeu que "daquilo que era do conhecimento do Partido, podiam assegurar que tinha sido feito um acompanhamento directo e a respectiva validação de todas as acções desenvolvidas pelas estruturas descentralizadas, de acordo, aliás, com as reconhecidas instruções transmitidas, e que tinham sido devidamente reportadas e consideradas na informação financeira submetida ao Tribunal Constitucional. A exemplo do ano de 2003 que se seguiu à informação do Tribunal Constitucional sobre a impossibilidade de publicar os milhares de acções de angariação de fundos, o Partido Comunista Português apresentou uma declaração discriminada com o tipo de acção e montantes angariados durante o ano de 2004 que sumula as variadas acções de angariação de fundos que ocorreram e nas quais consta o tipo de actividade, o local, a data e o montante devidamente individualizados a que a auditoria teve acesso e pôde analisar, sem prejuízo, entre tantos milhares, de alguma deficiência sem expressão no contexto global das contas".

5 - A ECFP detectou deficiências no processo de registo dos proveitos gerais, as quais não permitiram concluir se a totalidade das receitas obtidas pelo PCP se encontra reflectida nas demonstrações financeiras submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional. Destacou as seguintes: "a) o nível de segregação de funções não é o mais adequado e existem insuficiências ao nível do sistema de controlo interno - contabilístico; b) não foi integralmente aplicado o princípio contabilístico da especialização dos exercícios; c) foram identificadas deficiências de suporte documental adequado, e d) não se verifica o depósito integral dos montantes recebidos por parte de algumas direcções regionais, nem a realização de todos os pagamentos através de cheque".

O PCP respondeu que "a segregação de funções na sede e nas estruturas descentralizadas mais importantes é uma realidade que funciona de modo adequado. Subsistem, em alguns casos de estruturas descentralizadas mais reduzidas com difícil ou impossível solução, situações em que a segregação não é a mais adequada, havendo, todavia, a constante preocupação em ultrapassar a situação e em manter o controlo interno - contabilístico - o mais eficaz possível.

O princípio contabilístico da especialização dos exercícios tem vindo a ser melhorado, como é reconhecido, estando muito perto da sua aplicação total.

Admitem, apesar das múltiplas recomendações da sede, que um ou outro suporte documental, sempre de reduzida importância no universo contabilístico do Partido, não seja o adequado. Como era sabido, a lei não obrigava ao depósito integral dos montantes recebidos, nem à realização de todos os pagamentos através de cheque. Sendo certo que a auditoria não tinha encontrado, quer num caso, quer noutro, qualquer montante que violasse o comando geral".

6 - A ECFP registou deficiências no registo dos proveitos, não se encontrando os proveitos associados às actividades de angariação de fundos, "inequivocamente suportados por documentação comprovativa da realização dessas actividades".

O PCP reafirmou que eventuais deficiências não teriam expressão no contexto global das contas.

7 - A ECFP constatou que não foi disponibilizada ao Tribunal Constitucional a totalidade dos extractos bancários.

O PCP respondeu "que todos os extractos bancários relativos aos movimentos das contas bancárias do Partido que tinham sido solicitados pela auditoria tinham sido facultados, o mesmo acontecia com a ECFP que tinha à sua disposição a totalidade das dezenas de milhares de extractos bancários".

8 - A ECFP referiu que, tendo em conta a "informação disponível e as divergências entre os valores apresentados nas contas anuais do Partido e os valores reportados à Comissão Nacional de Eleições (CNE) (cf. os parágrafos 5 e 6)", não lhe foi possível "aferir em que medida a totalidade das receitas e despesas das actividades no âmbito destes actos eleitorais [eleições para o Parlamento Europeu e para as Assembleias Legislativas Regionais dos Açores e da Madeira], terão efectivamente sido registadas nas demonstrações financeiras do Partido no ano de 2004". Referiu ainda que, relativamente às campanhas referidas, "só foram reflectidos custos, não aparecendo quaisquer proveitos registados contabilisticamente". Para melhor esclarecimento da questão em apreço, "solicitou a eventual contestação e a indicação dos proveitos obtidos nas referidas campanhas eleitorais".

O PCP afirmou que "a análise que tinham efectuado em consequência do conteúdo do ponto 19 do relatório da ECFP, à conta 65, e à qual a auditoria tinha tido acesso, mostrou a existência de proveitos nas campanhas eleitorais mencionadas naquele ponto".

9 - A ECFP solicitou informação detalhada das receitas e despesas incorridas na campanha eleitoral para as eleições legislativas de 2005, até 31 de Dezembro de 2004, e a indicação da parte do prejuízo dessa campanha que deveria ter sido reflectida nas contas anuais de 2004.

O PCP respondeu "que apesar de residual - a marcação das eleições legislativas ocorre a 22 de Dezembro de 2004 - há uma referência nas contas a despesas no valor de Euro 12 725 na conta 65.51.80, relacionadas com a actividade de pré-campanha desenvolvida no âmbito daquelas eleições".

10 - A ECFP referiu que o PCP, contrariando os princípios contabilísticos geralmente aceites em Portugal, tem registado, nas suas demonstrações financeiras, a valor de mercado e não ao custo de aquisição, algum do seu património imobiliário objecto de transacções imobiliárias. Em consonância, "solicitou o detalhe das mais-valias registadas pelo Partido nos exercícios de 2002, 2003 e 2004".

O PCP respondeu "já ter referido no relatório da auditoria relativo às contas de 2003 como sendo mais correcta, embora contestável, a interpretação de que o património imobiliário deve ser registado ao custo de aquisição em 2004; na sequência do afirmado na resposta ao Acórdão 322/2005, demos início ao registo do modo sugerido pela auditoria esclarecendo no ponto 30 seguinte o único caso que terá originado o ponto 21 do relatório da ECFP".

11 - A ECFP solicitou ao PCP "informação adicional sobre o processo de conferência e de regularização de saldos antigos", de natureza devedora e credora, "e o valor dos ajustamentos com impacto nas contas de 2004".

O PCP respondeu que "continua o processo de conferência e de regularização de saldos antigos que está em vias de ser finalizado".

12 - A ECFP, reconhecendo que o PCP organizou "um inventário não valorizado do seu imobilizado corpóreo - substancialmente constituído por património imobiliário", considerou que este "não se encontra devidamente valorizado e reconciliado com a contabilidade". Assim sendo, solicitou "informação adicional sobre o estado actual do processo de reconciliação e de eventuais ajustamentos já identificados, com impacte nas contas de 2004".

O PCP respondeu que "o imobilizado corpóreo está já devidamente reconciliado na contabilidade, tendo-se procedido aos respectivos e necessários ajustamentos".

13 - A ECFP referiu que o PCP não possui um procedimento de controlo sobre as amortizações do exercício, pelo que não lhe foi possível garantir a razoabilidade do montante contabilizado relativamente ao exercício de 2004, que ascende a Euro 222 661 (E 253 359 em 2003). Para ultrapassar aquela deficiência, solicitou "informação adicional sobre o processo de análise e regularização referido e dos ajustamentos daí decorrentes".

O PCP respondeu que "anualmente é fornecida à auditoria uma relação com as amortizações a nível nacional e prestados todos os esclarecimentos solicitados".

14 - A ECFP constatou que o PCP registou na rubrica "Proveitos e ganhos extraordinários" relativamente ao exercício de 2004 o montante de Euro 748 339, valor correspondente "a parte de mais-valia apurada na transacção de um prédio rústico". "No entanto, o ganho total desta operação foi de Euro 1 247 738, dos quais Euro 499 399 já tinham sido registados como proveitos e ganhos extraordinários em 2003". Deste modo, concluiu que "os proveitos do exercício e o capital próprio em 1 de Janeiro de 2004 encontram-se subavaliados e sobreavaliados, respectivamente, em Euro 499 399".

O PCP respondeu que "em 2003 o Partido Comunista Português celebrou um contrato-promessa de compra e venda relativo a um terreno em São João do Tojal; como sinal e reforço de sinal foi entregue por conta do preço a quantia de Euro 499 399, em 2003; celebrada a escritura em 2004, foi pago o restante do preço, os referidos Euro 748 339".

E) Bloco de Esquerda (BE) 1 - A ECFP solicitou ao BE "explicações para a divergência entre os valores apresentados à Comissão Nacional de Eleições (CNE) e os valores reflectidos nas demonstrações financeiras do Partido", relativamente às eleições para o Parlamento Europeu.

O BE respondeu que "a diferença verificada entre as contas anuais e as apresentadas oportunamente à CNE justifica-se, no que respeita aos custos, pela contabilização em conta adequada dos valores relativos ao IVA susceptível de reembolso (Euro 15 076,20) e da clarificação no centro de custo geral/sede da factura da empresa Publirama no montante de Euro 39 270. Neste caso, trata-se de um lapso apenas no mapa auxiliar referente aos centros de custo, o qual é preenchido manualmente, mas isso não invalida que os registos contabilísticos estejam, a ver do partido, correctos. Ainda nas despesas, a contabilidade apurou um diferencial de Euro 414,54 que veio a ser absorvido no resultado final do exercício. Quanto aos proveitos foram contabilizados, posteriormente à apresentação das contas de campanha, Euro 25 de ganhos financeiros, assim como o valor de Euro 5600 relativo à contribuição do partido - que sendo um proveito da campanha é, por natureza, uma despesa do partido".

O BE salientou ainda que "é igualmente válido para a explicação de outros pontos que não existiam então indicações precisas quanto à classificação das contas das campanhas eleitorais, pelo que, sendo estas diferentes da classificação contabilística de acordo com as regras do POC, reside aqui o motivo essencial das discrepâncias".

2 - A ECFP fez um pedido idêntico relativamente às campanhas eleitorais para as Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira.

O BE respondeu que "a principal diferença resultava de valores de 'imobilizado' [...] considerados como custos nas contas de campanha mas não na contabilidade. No caso das eleições regionais da Madeira, à despesa apurada na contabilidade (Euro 67 639) acrescem os valores de IVA cujo reembolso foi posteriormente solicitado (Euro 8352,96) e os bens classificados como imobilizado (Euro 435), subsistindo uma pequena discrepância de Euro 71,75.

Quanto às eleições regionais dos Açores, à despesa apurada na contabilidade, no valor de Euro 40 309, acrescem os bens de imobilizado (Euro 1578,76) e o valor respeitante a IVA (Euro 2587,98), o que perfaz um total de Euro 44 475,65.

Subsiste uma diferença no montante de Euro 146,81 suportada nas contas gerais. Relativamente às receitas destas campanhas é de salientar que a comparticipação do partido está reflectida nas próprias contas e nos resultados finais".

3 - A ECFP quis obter explicações sobre o "acentuado agravamento dos custos com a actividade corrente do partido" (89%), e quis saber ainda quais os "procedimentos de controlo que asseguram que todas as despesas de campanha são imputadas às campanhas e não ficam reflectidas nas contas do partido".

O BE explicitou que o agravamento de custos com a actividade corrente é "essencialmente de ordem política" e prende-se, desde logo, com o crescimento e enraizamento do Partido no País; exemplificando, referiu a realização da "festa do Bloco de Esquerda", em Abril de 2004, que contribuiu para esse incremento.

Para além disso, prende-se com o "facto de se tratar de um ano político particularmente intenso com a realização de três actos eleitorais e da crise política que levou à convocação de eleições antecipadas".

Em relação aos procedimentos de controlo, o BE disse que, "apesar de não se verificar, no período a que esta análise diz respeito, uma autorização escrita para todas as despesas, podemos assegurar que as despesas de campanhas, sujeitas a prévia orçamentação, foram objecto de conferência pelos responsáveis pela respectiva actividade, e ainda pelos mandatários, sendo pagas de acordo com o seu âmbito. De resto, todas as facturas foram classificadas no respectivo centro de custo". Reconheceu "a dificuldade prática, que por vezes tem surgido, em distinguir estes dois tipos de custos", assegurando, porém, que "procuram aí guiar-se pelos critérios temporais e de âmbito que a própria lei expressamente estabelece".

4 - A ECFP verificou que o BE não respeitou o princípio contabilístico da especialização dos exercícios.

O BE respondeu que "tinham procurado respeitar todos os princípios contabilísticos; admitiam no entanto que o aumento da dimensão do partido e o consequente aumento da complexidade da sua área financeira possam levar a alguma classificação menos adequada. Especificamente quanto aos proveitos apenas identificavam um caso em que o princípio da especialização dos exercícios possa não estar a ser integralmente respeitado. Trata-se do pagamento das jóias e quotas de aderentes, dado que o BE não tem como prática reclamar dos aderentes quotas de anos anteriores, nem essa é uma obrigação estatutária; o eventual pagamento de 'atrasados' constitui um acto voluntário e daí não tinham procedido ao lançamento, no final de cada exercício de valores 'em dívida'. Julgamos ser esta, contudo, uma matéria da nossa própria competência. Quanto aos custos apenas identificamos as multas aplicadas pelo TC que, quando pagas em prestações mensais, são efectivamente lançadas pelo seu efectivo pagamento, circunstância que reconhecemos dever ser corrigida". Assegurou, contudo, ser esta "uma matéria do total conhecimento do TC" e, para além disso, não ser ela "particularmente relevante por não afectar a transparência das contas apresentadas. Casos esporádicos são objecto de lançamento na conta apropriada do POC (697) na qual foram reflectidos em 2004 um total de Euro 1 423,85".

5 - A ECFP assinalou deficiências no processo de registo dos proveitos - gerais, as quais não lhe "permitem concluir que a totalidade das receitas obtidas pelo BE no ano de 2004 se encontre reflectida nas demonstrações financeiras submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional". Destacou as seguintes situações: "b) o nível de segregação de funções não é o mais adequado e existem insuficiências ao nível do sistema de controlo contabilístico interno; c) não foi integralmente aplicado o princípio contabilístico da especialização dos exercícios; e c) foram identificadas deficiências de suporte documental adequado para alguns dos valores registados nas rubricas 'Donativos', 'Angariação de fundos' e 'Quotizações'".

O BE reconheceu "que em virtude da escassez de meios humanos e financeiros era ainda insuficiente, no ano em apreço, a separação de funções na área administrativa e financeira, bem como os mecanismos de controlo interno.

Todavia, procurando prosseguir os 'progressos' assinalados pela auditoria, o BE tem hoje uma melhor estruturação nesse âmbito, o que certamente se reflectiria nas contas de anos seguintes. De qualquer modo, o BE tem procurado seguir o princípio da substância sobre a forma, estando toda a sua actividade reflectida nas contas, sendo assim possível justificar quaisquer incorrecções que pudessem surgir e que tentariam eliminar no futuro. Nas falhas assinaladas pela auditoria não viam contudo que fosse consistente admitir a existência de receitas não reflectidas nas contas. A ausência de fundamentos suficientes dá a esta apreciação contornos algo desproporcionados, mas admitimos que tal decorra apenas das limitações reconhecidas nos trabalhos da auditoria".

6 - A ECFP identificou "diferenças entre a listagem valorizada das acções de angariação de fundos apresentada pelo Bloco de Esquerda e os registos contabilísticos".

O BE confirmou as diferenças assinaladas pela ECFP. Mostrou-se convicto de que "a explicação estava na ausência, no anexo relativo à angariação de fundos, de uma verba de Euro 116,20 recolhida em Maio, em Setúbal, e num lapso na transcrição do valor relativo ao jantar de comemoração do 5.º aniversário do BE, no Porto (Euro 2215 e não Euro 1215). Dado o seu carácter excepcional, a receita do jantar organizado para angariação de fundos, na Madeira, foi com efeito contabilizada na conta 72 ('prestação de serviços') do POC mas tratava-se efectivamente de uma angariação de fundos. Futuramente será dado outro tratamento mais adequado".

7 - A ECFP constatou que o BE "ainda não adoptou o procedimento de reservar uma conta bancária para o depósito dos donativos de natureza pecuniária".

O BE respondeu que, "embora todos os donativos obtidos no ano de 2004 estivessem devidamente identificados nos termos e limites legais, reconheciam não ser então utilizada uma conta bancária específica para esse efeito. Tal deveu-se exclusivamente à insuficiência de meios humanos - a que já atrás aludimos - para o tratamento do acréscimo de documentação que tal procedimento acarreta, mas podiam garantir que tal já tinha sido corrigido em 2005, sendo adoptado o procedimento de depósito dos donativos em contas bancárias exclusivas".

8 - Relativamente a valores em dívida a militantes do partido (reflectidos no balanço, nas rubricas "Outros empréstimos obtidos" e "Outros credores"), pendentes de eventual regularização, a ECFP requereu informações sobre "a obtenção de empréstimos junto de militantes, as suas condições de reembolso e juros e o respectivo suporte documental (recibo), com a identificação dos titulares". Quis igualmente saber "se estes empréstimos já foram reembolsados ou regularizados no decurso de 2005 e Janeiro de 2006, e se daí resultaram ajustamentos com impacte nas contas de 2004".

O BE respondeu que "entendiam ser de natureza distinta os empréstimos de entidades externas e os dos próprios aderentes que, não tendo disponibilidade para efectuar donativos com dado valor, podem contudo apoiar o partido numa situação específica e temporária. Os empréstimos obtidos junto dos militantes visaram assim suprir falhas de tesouraria pontuais e de curto prazo, tendo sido dispensado, pelos interessados, o suporte documental. No entanto, tal situação foi posteriormente regularizada através do envio, aos interessados, de cartas comprovativas da recepção das quantias mutuadas. Tais adiantamentos não estavam, de facto, abrangidos por determinantes de mercado, as quais consideram não dever estar presentes nas relações entre o partido e os seus apoiantes, o que explica não ter havido qualquer compromisso para pagamento de juros, nem terem efectivamente sido pagos. Quanto ao reembolso, não foram fixados prazos, tendo existido apenas o compromisso de restituição logo que possível e com brevidade. Essas condições foram também aceites por quem se constituiu credor nestes casos. O BE divergia contudo da interpretação que a auditoria fez a esse respeito, pois entendemos que a aceitação de empréstimos de natureza pecuniária por parte de particulares não está vedada pela norma do artigo 5.º da Lei 56/98, que apenas a proíbe quando os mesmos provenham de pessoas colectivas, o que não foi o caso. A excepção quanto à permissão de apenas 'contrair empréstimos junto de instituições de crédito e sociedades financeiras' refere-se aos empréstimos obtidos junto de 'pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras' (n.º 1 do artigo 5.º). A lei não proíbe empréstimos de pessoas individuais, o que é o caso dos aderentes".

9 - A ECFP afirmou que não existe um controlo interno adequado sobre as acções desenvolvidas pelas estruturas internas do partido. Isso mesmo é assinalado no relatório de auditoria da PWC, que refere que a "inexistência de instruções aprovadas e claramente endossadas pelos órgãos do partido", conjugada com a reduzida dimensão da sua estrutura não profissionalizada, não permitiu aos serviços centrais da sede nacional fazer "um acompanhamento directo e validação das acções desenvolvidas pelas estruturas descentralizadas".

O BE argumentou que a entrega de uma lista que discrimine todas as acções e meios relacionados com as actividades corrente e promocional do partido não era legalmente exigível em relação às contas de 2004. Quis deixar claro, porém, que não foi descurado o controlo interno das principais actividades do partido.

F) Partido Movimento pelo Doente (MD) 1 - A ECFP detectou a existência de donativos de natureza pecuniária não depositados em conta exclusivamente destinada para o efeito.

O MD respondeu "que não se tinha tratado de donativos mas sim de pequenas contribuições - alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º da Lei 56/98 - (e como tal contabilizadas) para acorrer a pequenas despesas. Os valores envolvidos são a prova disso mesmo. Como é sabido, os donativos no POC têm uma conta específica para serem relevados, que não é a que foi utilizada". Para este partido, o artigo 7.º-A da Lei 56/98 aplica-se a montantes com valor superior a dois salários mínimos mensais nacionais, não sendo este o caso em questão.

2 - A ECFP constatou que o MD "desenvolve as suas actividades em instalações cedidas por um militante. O custo e o proveito associados a esta cedência não estão relevados contabilisticamente". Para os poder apurar, solicitou a identificação do militante em causa, bem como da fracção e respectiva área, e ainda a indicação do respectivo preço no mercado de arrendamento.

O MD respondeu "que em anexo seguiam duas declarações: uma assinada pelos proprietários da casa onde existe um gabinete cedido graciosamente para a sede do Movimento pelo Doente (MD) (dentro do espírito do intróito e da realidade acima escritos) e outra assinada pelo presidente da CPN/CE e pelo tesoureiro do MD, onde aceitam a oferta graciosa da utilização do dito gabinete, para os fins estipulados no Regulamento do MD".

3 - A ECFP identificou uma conta bancária - cujo saldo, à data de 31 de Dezembro de 2004, ascende a Euro 347,50 - não reflectida nas demonstrações financeiras apresentadas pelo Partido.

O MD respondeu que "antes da elaboração das contas do Partido tinham procurado, via oficiosa, obter informações quanto ao destino a dar ao saldo remanescente da campanha eleitoral para o Parlamento Europeu/2004, pois parecia ao Movimento que a legislação aplicável era silenciosa quanto ao assunto". O que lhes foi comunicado, levou o Movimento a compreender que o saldo em questão ficaria em "limbo" para ser utilizado numa próxima campanha.

Foi o que fizeram.

G) Movimento O Partido da Terra (MPT) 1 - A ECFP constatou que as contas apresentadas pelo MPT não evidenciam os saldos de 2003, o que desrespeita o POC, "o qual constitui a base de preparação das contas anuais dos partidos; as peças contabilísticas - balanço e demonstração dos resultados por natureza - devem incluir os saldos do exercício corrente e do exercício anterior, por forma que seja possível, para os leitores das referidas demonstrações financeiras, comparar e analisar a evolução entre os exercícios. Face ao exposto, [...] solicitou ao Partido a apresentação do balanço e da demonstração dos resultados por natureza, com os saldos/transacções dos exercícios de 2004 e 2003".

O MPT respondeu "que os saldos não saíram" devido a "um problema no software utilizado". Perguntou se o comprovativo com coluna poderia ser enviado em anexo.

2 - A ECFP solicitou a decomposição dos valores em caixa (Euro 395,51) que integram os activos totais líquidos.

O MPT respondeu "que o valor existente em caixa decorre do ano 2003".

3 - A ECFP identificou "despesas que foram registadas nas demonstrações financeiras do Partido apenas aquando do seu pagamento", o que representa um desrespeito do princípio contabilístico da especialização dos exercícios.

O MPT respondeu "que a comunicação da coima datava de 21 de Setembro de 2004, pelo ofício n.º 260/04 - processo 9/CPP. A recuperação contabilística dos anos em questão foi realizada efectivamente em 2004. Assim, apesar de se relacionarem com anos anteriores, a deliberação judicial é de 2004 e os trabalhos são efectivamente realizados em 2004. Se for entendimento do organismo fiscalizador que esses valores deverão ser levados à alteração de resultados transitados, o MPT procederá de acordo com esse entendimento, já que em termos globais a área do capital próprio permanecerá inalterada".

4 - A ECFP verificou que o "MPT desenvolve as suas actividades em instalações cedidas por um militante. O custo e o proveito associados a esta cedência não estão relevados contabilisticamente". Assim sendo, solicitou a indicação do militante em causa, bem como da fracção e respectiva área, e ainda informação sobre o respectivo preço no mercado de arrendamento.

O MPT respondeu "que o escritório pessoal do, à data secretário-geral e militante do MPT, engenheiro Manuel Ferreira dos Santos, sito à Rua do Actor António Silva, 6, 4.º, esquerdo, Venda Nova, Amadora, com a área de 25 m2, [...] foi cedido a título gracioso para a realização de reuniões relacionadas com a actividade do MPT".

H) Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/ MRPP) 1 - Desde logo, o PCTP/MRPP não cumpriu o prazo para apresentação das contas anuais, previsto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 56/98.

No que respeita aos elementos inicialmente fornecidos (já fora do prazo), "apenas foi facultada aos auditores uma lista de receitas e de despesas, sem os respectivos documentos de suporte. Acresce que também não foi facultada aos auditores a totalidade dos extractos bancários". A ECFP solicitou, então, a "entrega imediata das contas anuais de 2004, em conformidade com o estabelecido no POC (com os comparativos relativamente a 2003) e uma explicação para a sua não entrega aos auditores da MS na altura devida.

O PCTP/MRPP respondeu, em 6 de Abril de 2006, "que vinha requerer a junção ao processo das suas contas referentes ao ano de 2004 dos documentos em falta, solicitando-se a sua substituição pelos que, por lapso, foram inicialmente entregues. Mais requer que se releve o atraso desta junção uma vez que ele se deveu a razões totalmente imponderáveis e de força maior, relacionadas", fundamentalmente, "com o extravio e perca dos documentos contabilísticos iniciais".

I) Partido Democrático do Atlântico (PDA) 1 - O PDA não cumpriu o prazo para a apresentação das contas anuais, previsto n.º 1 do artigo 13.º da Lei 56/98. As suas contas anuais relativas a 2004 deram entrada no Tribunal Constitucional apenas em 6 de Junho de 2005.

O PDA não respondeu a nenhuma das solicitações da ECFP.

J) Partido Ecologista Os Verdes (PEV) 1 - Relativamente à campanha eleitoral para o Parlamento Europeu, a ECFP solicitou: "i) a indicação da proporção dos candidatos do Partido Ecologista Os Verdes na Coligação Democrática Unitária (CDU) (PCP-PEV) e ii) a indicação se a contribuição financeira do Partido Ecologista Os Verdes para a Coligação e se a apropriação do resultado da campanha estão em conformidade com a proporção dos candidatos".

O PEV respondeu "que relativamente às eleições para o Parlamento Europeu a proporção dos candidatos do Partido foi de 2,5%. O Partido disse que não existia qualquer acordo que formalizasse os termos de partilha das receitas e despesas de campanha".

2 - Um pedido idêntico foi feito em relação às campanhas eleitorais para as Assembleias Regionais dos Açores e da Madeira. Mais concretamente, a ECFP solicitou: "i) a indicação da proporção dos candidatos do Partido Ecologista Os Verdes na Coligação Democrática Unitária (CDU) (PCP-PEV) e ii) a indicação se a contribuição financeira do Partido Ecologista Os Verdes para a Coligação e se a apropriação do resultado da campanha estão em conformidade com a proporção dos candidatos".

O PEV respondeu "que relativamente às eleições regionais dos Açores e da Madeira a proporção dos candidatos do Partido na Coligação Democrática Unitária foi de 2,9%, no caso das eleições regionais dos Açores, e de 2,3%, no caso das eleições regionais da Madeira. O Partido disse que não existia qualquer acordo que formalizasse os termos de partilha das receitas e despesas de campanha".

3 - A ECFP constatou que o PEV não facultou a lista com todas as acções realizadas e meios nela envolvidos, quer relativamente às actividades correntes (anuais) quer relativamente às actividades de campanha (promocionais).

L) Partido Humanista (PH) O PH não cumpriu o prazo para a apresentação das contas anuais, previsto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 56/98. As suas contas anuais relativas a 2004 deram entrada no Tribunal Constitucional apenas em 3 de Junho de 2005.

O PH não respondeu a nenhuma das solicitações da ECFP.

M) Partido Nova Democracia (PND) 1 - Em relação à campanha eleitoral para o Parlamento Europeu, a ECFP "solicitou informação sobre a metodologia adoptada no que diz respeito à integração nas demonstrações financeiras anuais do Partido, dos proveitos e custos" nela incorridos.

O PND disse "que não descortinavam como tinham apurado o valor de Euro 115 139,03 referido como custos, pelo que agradeciam informação para poderem pronunciar-se sobre os mesmos. Relativamente à questão dos proveitos, o Partido julga que o mapa auxiliar que oportunamente tinham apresentado era esclarecedor no seu conteúdo. Assim, à data da campanha, tiveram efectivamente Euro 30 825 de donativos e Euro 62 500 de empréstimos de membros, o que perfaz o total de 'proveitos' no valor de Euro 93 325. No entanto, em finais de 2004, um dos militantes, Dr. M. Monteiro, tinha convertido o seu empréstimo em donativo no montante de Euro 6250, pelo que no final de 2004 acresce o valor dos proveitos e decresce o valor dos empréstimos por aquele montante".

2 - A ECFP verificou que nem todos os donativos de natureza pecuniária foram depositados em contas exclusivamente destinadas para esse efeito.

O PND respondeu "que não tinha procedido a nenhuma campanha específica de angariação de fundos nem tinha dimensão para tal. O Partido registou em caixa receita de donativos pontuais e quotas que lhe são entregues em dinheiro pelos seus militantes. Esses donativos eram aplicados na gestão corrente e devidamente registados. Outras vezes, e em virtude da inexistência de uma estrutura administrativa profissionalizada, há militantes que pagam pequenas despesas em nome e por conta do Partido, sendo posteriormente reembolsadas por caixa. O Partido contabilizava estes movimentos na conta caixa, tendo tal prática sido referida aos Srs. Auditores que entenderam que tais movimentos devem ser feitos numa conta 26. Esta sugestão foi acatada, embora se entenda que a anterior prática em nada contraria o disposto na legislação".

3 - A ECFP constatou que "em Lisboa, o Partido desenvolve as suas actividades em instalações cedidas a título gratuito. O custo e o proveito associados a esta cedência não estão relevados contabilisticamente". Em face disto, solicitou a identificação do militante em causa, bem como da fracção e respectiva área, e ainda a indicação do respectivo preço no mercado de arrendamento.

O PND respondeu que "o militante Sr. Dr. Manuel Monteiro tinha sido até Julho de 2005 comodatário das instalações onde se situa a delegação de Lisboa do PND, com possibilidade de subcomodatar. No exercício desse direito, subcomodatou a favor do PND as instalações em causa. Na sobredita data caducou o comodato e, consequentemente, o subcomodato. A partir de Julho de 2005, o PND assumiu a posição de locatário do mesmo local, sito na Rua da Trindade, 36, sobreloja, com a área aproximada de 35 m2. O Partido desconhecia o valor de mercado do arrendamento, paga, no entanto, o valor que lhe foi proposto pelo proprietário".

4 - A auditoria às contas anuais do PND revelou a existência de uma "diferença entre o valor total do custo de aquisição dos bens evidenciados no mapa de amortizações do exercício - Euro 10 395 - e o valor do custo de aquisição desses mesmos bens evidenciados nos registos contabilísticos - Euro 14 400".

Perante isto, a ECFP solicitou indicações sobre: "i) a descrição detalhada dos bens doados ao Partido, com identificação do doador; ii) as taxas de amortização adoptadas pelo Partido em bens com características semelhantes aos bens doados, e iii) a data em que os bens foram doados ao Partido".

O PND respondeu que, "efectivamente, a diferença encontrada diz respeito aos donativos em espécie que foram respectivamente contabilizadas em Dezembro de 2003 e Dezembro de 2004. De notar que o valor indicado no relatório não está correcto, porquanto as imobilizações totais têm o valor de Euro 14 440 e não de Euro 14 400. O valor destas imobilizações em 2003 ascende a Euro 200 e em 2004 a Euro 3845, pelo que a primeira amortização deste último valor ocorrerá no exercício de 2005. O valor da amortização não contabilizada em 2003 ascende pois a Euro 25. De notar que os bens em questão (mesas, cadeiras, etc.), por serem bens em segunda mão, e pelo seu estado, não têm qualquer valor comercial".

5 - A ECFP registou que "o balanço inclui saldos reflectidos na rubrica 'Outros empréstimos obtidos' - Euro 56 250 - e na rubrica 'Outros credores' - Euro 14 004,65 -, referentes a valores em dívida a pessoas singulares e aos militantes do Partido, pendentes de eventual regularização". Quis, então, obter "informação sobre as condições de obtenção e de reembolso dos empréstimos obtidos em 2004 e anos anteriores, junto de pessoas singulares e militantes, das suas condições e juros. Solicitou ainda indicação se estes empréstimos foram já reembolsados ou regularizados no decurso de 2005, ou em Janeiro de 2006, e se daí resultaram alguns ajustamentos com impacte nas contas de 2004".

O PND respondeu que "o empréstimo no montante de Euro 6250 concedido pelo militante Sr. Dr. Manuel Monteiro foi convertido em donativo. Prevendo que o mesmo se passará com os restantes empréstimos logo que os militantes assim o entendam. Os empréstimos não têm condições de reembolso nem há lugar ao pagamento de juros, conforme se poderá observar pela conta 'encargos financeiros'. De qualquer modo, queremos enfatizar que as contas da campanha para as eleições do Parlamento Europeu foram a seu tempo enviadas ao Tribunal Constitucional e auditadas, pelo que supomos que o resultado da auditoria seja do conhecimento dessa Entidade".

6 - A ECFP constatou "que o Partido Nova Democracia (PND) não respeitou os prazos legalmente estipulados para o cumprimento das suas obrigações perante o Estado, no que diz respeito ao pagamento das retenções na fonte - IRS e à segurança social", pelo que "solicitou indicação dos valores das coimas aplicadas pelo Estado, referentes ao incumprimento acima descrito, e explicação das razões dos incumprimentos fiscais referidos".

O PND respondeu que "os incumprimentos referidos ocorreram por dificuldades momentâneas de tesouraria. No entanto, essas responsabilidades já tinham sido cumpridas. Quanto ao alegado preenchimento incompleto de um recibo de prestação de serviços, esclarece que o mesmo respeita a direitos autorais, isentos de retenção na fonte. Não tendo havido até à data aplicação de qualquer coima".

7 - A ECFP quis conhecer o detalhe das receitas e despesas incorridas até 31 de Dezembro de 2004 na campanha eleitoral das legislativas de 2005 e a indicação da parte do prejuízo incorrido nesta campanha que deveria ter sido reconhecida nas contas anuais de 2004.

O PND respondeu que "não tinha tido qualquer proveito ou despesa, respeitante à campanha das legislativas de 2005, durante o ano de 2004, conforme já tinha sido referido".

N) Partido Nacional Renovador (PNR) A ECFP sustenta que o PNR não cumpriu o prazo para a apresentação das contas anuais, previsto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 56/98. As suas contas anuais relativas a 2004 deram entrada no Tribunal Constitucional em 1 de Junho de 2005 (tendo sido enviadas por meio postal em 31 de Maio de 2005).

O PNR não respondeu a nenhuma das solicitações da ECFP.

O) Partido Operário de Unidade Socialista (POUS) 1 - A ECFP referiu que o POUS não respeitou o princípio contabilístico da especialização dos exercícios.

O POUS respondeu que, "no que se refere ao 'princípio da especialização dos exercícios', as verbas em causa, ora lançadas em 2004 e referentes a 2003, foram de pequena monta e são despesas efectuadas com o telefone e em relação à água (Euro 21,26) e à luz (Euro 9,51), que comportam consumo de Dezembro de 2003 e Janeiro de 2004. Em 2005 (não reflectido nas contas de 2004) foi pago o telefone do período de 10 de Dezembro a 10 de Janeiro, de Euro 46,96 (assinatura - Euro 25,20 + chamadas efectuadas em Dezembro Euro 14,204 + IVA - Euro 7,50), pago em 31 de Janeiro de 2005; de luz - Euro 9,22 (de 15 de Dezembro a 12 de Janeiro), pago em 27 de Janeiro de 2005; água - Euro 17,81 (de 7 de Novembro a 6 de Janeiro - 61 dias de consumo), pago em 18 de Janeiro de 2005".

2 - A ECFP constatou que "o POUS desenvolve as suas actividades em instalações cedidas por um militante. O custo e o proveito associados a esta cedência não estão relevados contabilisticamente". Solicitou, então, a identificação do militante em causa, da fracção e respectiva área, e ainda do respectivo preço no mercado de arrendamento.

O POUS respondeu que "as instalações utilizadas como sede do POUS são propriedade do militante Joaquim António Costa Franco Pagarete, fracção C, cave com cerca de 100 m2. Quanto ao preço de mercado de arrendamento não sabemos quais os preços eventualmente praticados em relação a caves situadas nesta zona e arrendadas (?) a preços actuais".

3 - A ECFP solicitou o detalhe das receitas e despesas incorridas até 31 de Dezembro de 2004 na campanha eleitoral das legislativas de 2005 e a indicação da parte do prejuízo incorrido nesta campanha que deveria ter sido reconhecida nas contas anuais de 2004.

O POUS respondeu que "em relação à questão levantada de despesas efectuadas em 2004 referentes à 'campanha eleitoral em 2004' para as eleições de 20 de Fevereiro de 2005: o POUS não fez pré-campanha". O artigo 53.º da Lei 14/79 é explícito em relação a "campanha" (são 14 dias antes do dia das eleições). No entanto, é de referir que o artigo 19.º, n.º 1, da Lei 19/2003, de 20 de Junho, considera despesas de campanha eleitoral o período de seis meses anteriores à data das eleições. Assim, o POUS, que não fez pré-campanha eleitoral, integrou nas suas despesas as efectuadas nos meses de Janeiro/Fevereiro de 2005 referentes à entrega das listas nos diversos tribunais dos círculos eleitorais em que tinham apresentado candidaturas. Assim sendo, não poderiam estar mencionadas quaisquer despesas de "campanha"

realizadas em 2004.

P) Partido Popular Monárquico (PPM) O PPM não respondeu a nenhuma das solicitações da ECFP.

Q) Partido Socialista Revolucionário (PSR) No decurso da auditoria às contas apresentadas por esta força partidária, constatou-se que "não foram disponibilizados pelos responsáveis do Partido Socialista Revolucionário (PSR) os extractos da contabilidade e a respectiva documentação de suporte". Deste modo, não foi possível proceder à aplicação dos diversos procedimentos de auditoria.

Face a esta situação, "a ECFP solicitou os balancetes, extractos de contas, mapas e documentação de suporte dos valores reflectidos no balanço e na demonstração de resultados".

Em resposta a esta solicitação, o PSR enviou à ECFP, em 27 de Março de 2006, aquilo que estimou ser a documentação de suporte das contas em falta.

R) Partido União Democrática Popular (UDP) A UDP não respondeu a nenhuma das solicitações da ECFP.

S) Política XXI (PXXI) 1 - A ECFP constatou que "as contas anuais apresentadas ao Tribunal Constitucional pelo partido Política XXI não evidenciam os saldos do exercício anterior (2003). [...] Face ao exposto, a ECFP solicitou a apresentação de um balanço e de uma demonstração dos resultados por natureza, com os saldos/transacções dos exercícios de 2004 e 2003".

O partido Política XXI respondeu "que, de acordo com o solicitado pela ECFP, enviam o balanço e demonstração de resultados por natureza com os saldos/transacções dos exercícios de 2004 e 2003".

Tal documentação foi remetida pelo partido Política XXI apenas em 24 de Março de 2006.

2 - No decurso da auditoria, foram identificados custos relacionados com o pagamento de rendas que não se encontram devidamente suportados por documentação apropriada.

O partido Política XXI respondeu "que reconheciam o facto referido, sublinhando apenas que ele se deve à circunstância de o contrato de arrendamento das instalações sitas na Rua de Febo Moniz não ter sido actualizado, com a nova designação do partido - Política XXI em vez de Movimento Democrático Português. Salientamos que em 1994, o então MDP mudou de sigla para Política XXI, como consta dos registos do Tribunal Constitucional e é certamente do conhecimento da ECFP. O Partido ia providenciar junto do senhorio para corrigir esta situação".

3 - Face à impossibilidade de validar o valor de existências relativo a vários exemplares da revista Manifesto, a ECFP requereu o detalhe dos exemplares desta revista "inventariados à data de 31 de Dezembro de 2004, e a listagem das vendas realizadas no exercício de 2005".

O partido Política XXI respondeu que "em anexo enviam o inventário dos exemplares da revista Manifesto à data de 31 de Dezembro de 2004, respondendo assim à primeira das solicitações. No que respeitava à segunda solicitação - listagens das vendas realizadas em 2005 -, sublinhavam que tendo em consideração a explicação fornecida anteriormente quanto à cedência do título 'Manifesto' à Associação Fórum Manifesto, foram, em conjunto com o título, transferidas para a dita Associação todas as existências referentes à revista.

Assim, e a partir de 1 de Janeiro de 2005, o partido Política XXI deixou de ter qualquer proveito (e também qualquer encargo) da sua publicação".

II - Fundamentos A) Considerações gerais 8 - Antes de se proceder à análise das contas dos partidos políticos e à enumeração das irregularidades nelas detectadas, há que fazer referência, por um lado, às dificuldades e limitações sentidas pela ECFP na sua tarefa de auditar as contas apresentadas. Por outro lado, há que referir a acusação feita por alguns partidos (mais especificamente, o PPD/PSD e o CDS-PP) de que a mesma entidade extravasou os limites legais e constitucionais da sua competência.

Quanto à primeira questão, a ECFP afirma, em relação a todos os partidos, que os procedimentos de auditoria adoptados na análise das respectivas contas foram procedimentos limitados, não preenchendo o âmbito de um exame completo de auditoria (full audit) segundo os termos enunciados nas normas internacionais de auditoria, cujo objectivo consiste em expressar uma opinião sobre as demonstrações financeiras. Acredita esta entidade que, a ter sido realizado um exame completo de auditoria, poder-se-iam ter detectado outras infracções cometidas pelos partidos.

Quanto à segunda questão, a ECFP foi acusada, de forma genérica, de ter extravasado o âmbito do controlo às contas dos partidos legalmente permitido.

Mais concretamente, não terá, por exemplo, respeitado a liberdade interna de organização dos partidos, constitucionalmente reconhecida no artigo 51.º, n.º 1, da CRP. Isso mesmo foi sublinhado pelo PPD/PSD, que afirma ter "plena consciência dos limites legais de actuação que a ECFP não pode deixar de respeitar, por imperativo legal e constitucional, limites esses inerentes à natureza de entidade política (e não empresarial) dos partidos políticos, a quem é garantido amplo espaço de liberdade interna e atribuída uma função democrática sem qualquer sucedâneo, que não podem ser limitados por exigências formais desligadas da estrita legalidade e transparência do seu funcionamento".

Num registo algo diferente, o CDS-PP salienta que "não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar se os partidos políticos gastaram bem ou mal o dinheiro de que dispunham, tendo em conta os objectivos políticos que se propuseram, e nem mesmo se gastaram muito ou pouco, em termos absolutos ou relativos, desde que esses gastos tenham sido realizados dentro dos limites legais, com base em fontes de financiamento lícitas e estejam fielmente retratados nas contas apresentadas. Também não cabe ao Tribunal Constitucional 'investigar' as contas do Partido, mas tão-somente 'fiscalizar' a sua legalidade e regularidade contabilística". Em abono da verdade, diga-se que este último partido chega mesmo a acusar a ECFP de não ter competência para fazer a instrução dos processos de fiscalização das contas dos partidos políticos relativas a 2004. E isto, "porque a Lei 19/2003, que criou a ECFP e definiu o respectivo âmbito de actuação, só entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 2005, com excepção do disposto no seu artigo 8.º sobre financiamentos proibidos". E sublinha em particular que a análise comparativa entre os gastos realizados no ano a que se reportam as contas em referência e anos anteriores excede o âmbito de competência da ECFP no presente processo de fiscalização por tal ser irrelevante para a verificação da legalidade financeira e para a regularidade contabilística das contas apresentadas.

De forma mais específica, a ECFP foi acusada de não respeitar os termos do artigo 48.º, n.º 1, da LO n.º 2/2005, que refere que, "para a apreciação das contas anuais dos partidos correspondentes ao ano de 2004, o Tribunal Constitucional conta com o apoio técnico da Entidade". No entender de alguns partidos (mais uma vez, o PPD/PSD e o CDS-PP), este apoio técnico não deve ser confundido com a competência para instruir os processos respeitantes às contas dos partidos políticos que o Tribunal Constitucional aprecia, prevista no artigo 9.º, n.º 1, alínea a), do mesmo diploma legal. Com isto pretendem afirmar que, em relação às contas anuais de 2004, o legislador concedeu à ECFP poderes de actuação limitados, vale dizer, poderes menos amplos que os que tradicionalmente estão associados à instrução dos processos.

Qualquer uma das acusações acabadas de relatar consubstancia, como facilmente se percebe, uma questão prévia relativa à competência da ECFP para auditar as contas dos partidos. Num dos casos, questiona-se pura e simplesmente a competência da ECFP para auditar as contas de 2004. Nos outros casos, trata-se sobretudo de questionar a extensão da actuação desta mesma entidade. Atentemos na reacção da ECFP a estas acusações.

Em relação à última acusação mencionada, a ECFP rejeitou-a em absoluto por considerá-la infundada. Esta entidade salientou que "o artigo 2.º da Lei 2/2005, de 10 de Janeiro, determina que 'a Entidade (ECFP) [...] funciona junto do Tribunal Constitucional [...] (para) coadjuvá-lo tecnicamente na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos', enquanto que o n.º 1 do artigo 48.º da mesma lei (regime transitório) consagra que, 'para a apreciação das contas anuais dos partidos correspondentes ao ano de 2004, o Tribunal Constitucional conta com o apoio técnico da Entidade', o que é, pura e simplesmente, a mesma coisa, inclusivamente com o emprego das mesmas palavras e expressões. Salvo melhor opinião, o n.º 1 do artigo 48.º vem apenas, e bem, impedir interpretações conducentes a retirar à ECFP a capacidade de auditar ('apreciar e fiscalizar') as contas dos partidos referentes a 2004, tal como, aliás, o PSD tentou na sua resposta, quanto a nós mal e sem fundamento. Parece-nos evidente que esta disposição legal deve ser lida como se incluísse no seu texto, e a seguir à expressão 'Tribunal Constitucional', o advérbio 'já' (lendo-se, então, como se estivesse escrito no texto legal, 'já conta com o apoio técnico da Entidade', 'para apreciação das contas anuais dos partidos correspondentes ao ano de 2004')".

O Tribunal entende que com esta resposta a ECFP justificou a sua competência para instruir os processos relativos às contas dos partidos referentes ao ano de 2004 e ainda os termos em que a exerceu. Assim sendo, a acusação em apreço deve ser rejeitada.

No que se refere àquela acusação mais genérica, acima mencionada, de a ECFP ter extravasado o âmbito da sua competência de controlo, atente-se em que cabe à ECFP, nos termos do artigo 2.º da LO n.º 2/2005, coadjuvar tecnicamente o Tribunal Constitucional na apreciação e fiscalização das contas dos partidos políticos. Tal papel envolve, nos termos da mesma lei, a instrução do processo, que inclui a auditoria à contabilidade dos partidos políticos, circunscrita, no seu âmbito, objectivos e métodos, aos aspectos relevantes para o exercício da competência que lhe é deferida. E implica também a fiscalização da correspondência entre os gastos declarados e as despesas efectivamente realizadas no âmbito das contas dos partidos políticos. Não pode negar-se a relevância, para este efeito, do conhecimento de dados referentes a anos anteriores, susceptíveis de permitirem à ECFP formular um juízo sobre a contabilidade dos partidos. Ponto é que, como este Tribunal frequentemente tem referido e tem vindo a ser objecto de consagração legal, aquele juízo assuma natureza instrumental e seja dirigido a permitir a apreciação, pelo Tribunal Constitucional, da regularidade e da legalidade das contas dos partidos. É assim neste quadro que as diversas intervenções da ECFP, na auditoria às contas dos partidos como nos relatórios que após esta deve elaborar, como no parecer que, após as respostas dos partidos a estes relatórios, há-de apresentar ao Tribunal Constitucional, encontram a respectiva legitimação. Pelo que não lhe compete, como ela aliás expressamente reconhece, "apreciar a qualidade da gestão dos partidos ou a sua gestão política, mas apenas os reflexos dessa gestão nas contas financeiras dos partidos".

9 - Antes ainda de se passar à apreciação, em concreto, das infracções às regras respeitantes ao financiamento dos partidos, imputadas a cada um deles (nos termos do parecer entregue pela ECFP, baseado na auditoria previamente realizada às contas, da sua responsabilidade), será oportuno referir os distintos tipos contra-ordenacionais definidos pela Lei 56/98, cujo preenchimento pelos partidos consubstancia o incumprimento das suas obrigações legais na matéria, as quais serão punidas com coima.

Cumpre mencionar, desde logo, que o artigo 13.º da Lei 56/98 (cujo conteúdo foi reafirmado pelo artigo 23.º, n.º 1, da Lei 19/2003) refere que o Tribunal Constitucional se pronuncia sobre a regularidade e a legalidade das contas dos partidos. Apesar de não resultar expressamente da lei qual a diferença conceptual que intercede entre as duas categorias e apesar de o legislador utilizar o termo "irregularidades" com uma certa elasticidade (v. os artigos 31.º, "identificando as irregularidades verificadas", e 32.º, n.º 1, alínea c), "Contas prestadas com irregularidades", da LO n.º 2/2005), o Tribunal Constitucional teve já ocasião de explicitar qual o seu entendimento acerca da natureza, do sentido e da extensão da sua competência, desde logo no Acórdão 979/96 (em que, pela primeira vez, apreciou e fiscalizou as contas dos partidos políticos, referentes, no caso concreto, ao ano de 1994), em termos que seriam retomados em posteriores arestos. De entre os quais, o Acórdão 647/2004, que a seguir se cita:

"A apreciação do Tribunal não recai, segundo critérios de natureza económico-financeira, sobre a gestão, em geral, dos partidos políticos, mas tão-só sobre o cumprimento, pelos mesmos, das exigências que a lei, directamente ('legalidade' em sentido estrito) ou devolvendo para regras e princípios contabilísticos ('regularidade'), lhes faz nessa área.

Cingida a competência do Tribunal à apreciação da legalidade (lato sensu) das contas dos partidos políticos, a vertente central dessa competência, e determinante dela, residirá no controlo da legalidade do 'financiamento' daqueles, a aferir, essencialmente, pelo disposto nos artigos 4.º e 5.º da Lei 56/98, na redacção que lhes foi dada pela Lei 23/2000, de 23 de Agosto: tudo o mais, e nomeadamente o exame das despesas e seu registo, é tão-só instrumento, mas imprescindível, desse objectivo central, mas note-se, como se referiu a propósito no Acórdão 563/2006, de 17 de Outubro, que na apresentação das contas as candidaturas se regeram já pela Lei 19/2003 e pela LO n.º 2/2005, que era a legislação vigente na altura, sendo também por referência às normas e procedimentos desta nova legislação, norteada pelo objectivo fundamental de reforço da transparência das contas partidárias, que a ECFP orientou o seu trabalho.

B) Análise global das contas B1) Aspectos comuns a diversas contas 10 - De seguida, ir-se-á proceder à apreciação das infracções que foram cometidas por vários partidos, começando-se por aquelas que dizem respeito a obrigações mais genéricas e terminando com aquelas relativas a exigências mais específicas, todas elas legalmente previstas.

Antes disso, porém, deverão assinalar-se três aspectos.

Em primeiro lugar, o cumprimento extemporâneo do dever de prestar contas por parte dos seguintes partidos: PCTP/MRPP, PDA e PH. Não se tratou, ainda assim, de um atraso notório, pelo que deverá ser tido em conta na sua devida dimensão. Já quanto ao PND e ao PNR, as suas contas chegaram ao Tribunal Constitucional após a data limite, mas foram remetidas por meio postal em data anterior a 31 de Maio de 2005. Tendo em consideração o disposto no artigo 150.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, aqui aplicável subsidiariamente, deve valer, para efeitos de cumprimento dos prazos legais, a data da prática do acto, no caso concreto, o envio por carta registada das contas. Dá-se deste modo por cumprido, por estes dois partidos, o prazo estabelecido no artigo 26.º, n.º 1, da Lei 19/2003.

Em segundo lugar, mas não menos importante, o Tribunal Constitucional chama a atenção para o facto de as contas das campanhas eleitorais serem objecto de um controlo específico e individualizado, apenas devendo relevar, para efeitos de auditoria das contas anuais dos partidos, o impacte (deficit ou lucro) que aquelas têm nestas últimas. Não se insere assim na apreciação das contas anuais dos partidos o controlo das exigências legais relativas às campanhas eleitorais (não lhes cabe, por exemplo, controlar se houve donativos anónimos para a campanha), uma vez que se trata de dois processos distintos, que a lei trata de forma autónoma.

Ainda no que toca a esta questão, há que atentar na hipótese (não académica, mas real) de a campanha relativa a um acto eleitoral se iniciar num ano e terminar no seguinte, como sucedeu com a campanha eleitoral para as eleições legislativas de 2005. Considerando o acima exposto, deve entender-se que, uma vez que para a auditoria das contas anuais só deve interessar o impacte que as campanhas tiveram nas contas anuais dos partidos - o que só será possível avaliar depois de aquelas terem terminado e as contas respectivas terem sido efectuadas -, esse impacte deve ser tido em atenção nas contas anuais do ano em que se encerrou uma determinada campanha eleitoral. Neste sentido, não deverão relevar os reparos feitos pela ECFP, quanto a este particular aspecto, à generalidade dos partidos.

Em terceiro lugar, não pode deixar de se fazer referência ao facto, salientado por algumas forças partidárias, de que os partidos não são empresas, não sendo a sua actuação pautada pela lógica da obtenção do lucro. Esta afirmação, sendo verdadeira, não exime os partidos do dever de possuírem contabilidade organizada e de a orientarem pelos princípios do POC. Com o objectivo de se assegurar a transparência da vida democrática e, na medida do possível, uma par conditio dos partidos, o legislador estabeleceu regras claras quanto às contas dos partidos, os quais as deverão apresentar anualmente ao Tribunal Constitucional, para que este possa apreciar se todas as exigências legais foram cumpridas. Não obstante, o enquadramento político em que se movem os partidos não pode ser ignorado e, mais do isso, terá que ser tido em consideração no momento da apreciação e julgamento das infracções eventualmente cometidas. Por exemplo, é natural que, como assinalou o PS, haja um esforço suplementar de cobrança de quotas por parte dos partidos em ano de eleições. Como refere com alguma pertinência, "a cobrança de quotas está directamente relacionada com o calendário e actividade política, que é diferente de ano para ano". Assim sendo, nem sempre a consideração dos históricos fornecerá uma indicação segura para a apreciação das contas dos partidos.

Do mesmo modo, é natural que em ano de eleições os partidos pretendam tornar-se mais visíveis antes mesmo do início oficial das campanhas eleitorais, incrementando a sua actividade política com a realização das mais diversas iniciativas e, com isso, verificando-se um acréscimo substancial dos custos nesse ano.

Um outro aspecto digno de menção tem a ver com o facto de não poucas estruturas partidárias descentralizadas funcionarem na base do voluntariado e da militância, com um grau de profissionalismo bastante reduzido, que em nada contribui para a clareza e transparências das contas. Tal circunstância, que não é exclusiva dos pequenos partidos, dificilmente poderá ser neutralizada, pois, como foi assinalado pelo PPD/PSD, muitos destes voluntários "não possuem níveis de profissionalização aprofundados, nem é legítimo pensar que os possuam, sob pena de penalizarmos gravemente a participação política dos cidadãos, com séria deturpação da lógica democrática e de, em consequência, violentarmos a função político-constitucional central que o artigo 10.º da lei fundamental reconhece aos partidos políticos".

Passando então às infracções detectadas nas contas apresentadas pelos partidos, não deixará de se assinalar constituírem elas situações recorrentes, tendo-se repetido ao longo dos últimos anos, como o Tribunal Constitucional já teve ocasião de salientar.

i) No âmbito de uma apreciação global, a ECFP afirma que "as contas apresentadas por alguns partidos não permitem concluir de forma segura que a totalidade das receitas obtidas e as despesas realizadas em 2004 se encontra reflectida nas demonstrações financeiras submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional". Isso fica a dever-se a múltiplos factores, sobretudo, à inobservância conjugada dos deveres de possuir contabilidade organizada, de reger essa contabilidade pelos princípios do POC (com as devidas adaptações), de apresentar suporte documental de todas as receitas e despesas e de reportar todas as actividades, correntes (anuais) e de campanha (promocionais). Trata-se de uma situação bastante grave e, como se disse, recorrente, "que de forma continuada se verifica desde que, na sequência da Lei 72/93, o Tribunal foi chamado a intervir no controlo das contas dos partidos políticos" (Acórdão 683/2005).

Esta omissão foi assinalada a vários partidos políticos, ainda que com maior contundência - na medida em que impossibilitaria a quantificação do impacte das limitações descritas nas contas apresentadas -, ao PS, ao PSD e ao CDS-PP.

Ao PS, havendo sobretudo dúvidas, por parte da ECFP, sobre se a totalidade das receitas obtidas no ano de 2004 se encontra reflectida nas demonstrações financeiras apresentadas. O PS respondeu que "todos os proveitos conhecidos estão devidamente documentados e contabilizados". De forma mais específica, a ECFP concluiu que o PS não cumpriu o seu dever de incluir, em anexo, nas suas contas anuais, a totalidade das contas das suas estruturas descentralizadas ou autónomas, de molde a permitir o apuramento integral das suas receitas e despesas. O PS respondeu, entre outras coisas, que "de acordo com o sistema de controlo interno das contas adoptado pelo PS e que vigorava na data a que se reportam as contas em apreço - consentâneo com as exigências legais de então -, as secções não têm autonomia financeira, pelo que cabe às federações a responsabilidade por integrar nas suas contas todas as despesas realizadas e as receitas obtidas nas secções".

Ao PPD/PSD, tendo a ECFP formulado a mesma dúvida. Este partido negou a ausência de procedimentos estatutários tendentes a assegurar a disponibilização e integração das contas de todas as suas estruturas e salientou que a observação que lhe é feita não pode, salvo demonstração em contrário, "ser interpretada como indicando ausências graves de reporte de informação financeira". Mas não contestou a afirmação de que as contas apresentadas não englobavam todas as estruturas do Partido, tendo-se limitado a adiantar que as estruturas não consideradas seriam de diminuta dimensão e que a sua actividade implicaria valores de significado reduzido.

Ao CDS-PP, tendo a ECFP começado por expressar a sua convicção de que as contas anuais do partido não integram a globalidade das operações de financiamento corrente e promocional. O CDS-PP explicou que tenta através de uma centralização da contabilidade obviar à falta de profissionalismo da generalidade das distritais e das concelhias. Para além disso, foi dado particular destaque ao facto de este partido não ter adoptado como prática habitual "a emissão sistemática de recibos que suportem as quotizações recebidas dos militantes". O CDS-PP retorquiu que actuou de acordo com a Lei 56/98, estando os proveitos "devidamente identificados e documentalmente suportados".

Nestes termos, pode concluir-se que as contas apresentadas pelo PS, pelo PPD/PSD e pelo CDS-PP não proporcionam uma visão da globalidade das operações do partido na sua expressão universal, o que condiciona o exercício dos mecanismos legais de controlo e impossibilita a obtenção de conclusões seguras sobre o montante e a natureza da totalidade dos recursos financeiros que terão sido obtidos pelos partidos no ano de 2004.

Sendo certo que não podem ser subestimados os progressos já realizados pelos partidos, a verdade é que esta omissão "se vai tornando menos aceitável à medida que se alonga o tempo de que os partidos políticos foram dispondo para reestruturar a sua contabilidade de harmonia com as exigências legais"

(Acórdão 683/2005).

Por outro lado, e apesar dos progressos contínuos já registados, não pode o Tribunal deixar também de reafirmar, uma vez mais, que só a organização de uma conta abrangendo todo o universo partidário - seja uma "conta consolidada", no sentido técnico a que a auditoria se reporta, e nos termos anteriormente referidos, seja uma conta acompanhada das contas das estruturas descentralizadas e autónomas do respectivo partido, de tal modo que possa operar-se fidedignamente a correspondente "consolidação" ou, o que valerá o mesmo, "o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas" - permitirá, efectivamente, dar integral cumprimento ao regime consagrado na Lei 56/98 e assegurar o controlo do seu efectivo cumprimento: basta atentar em que só assim será viável aferir da observância dos limites quantitativos que, no que respeita ao financiamento dos partidos políticos, constam dos artigos 4.º, 4.º-A e 5.º do diploma legal em apreço, limites esses que, certamente, hão-de valer para todo aquele universo e não apenas para as suas estruturas centrais. Uma tal exigência, aliás, consta actualmente de forma expressa (ao invés do que sucedia na Lei 75/93) do n.º 4 do artigo 10.º da Lei 56/98 - disposição que há-de manifestamente ter-se como induzida pela anterior jurisprudência do Tribunal, vindo a corroborá-la no seu sentido essencial.

E, por ser assim, é que a ECFP teve de concluir, como se referiu, pela impossibilidade de quantificar e objectivar o impacte nas contas financeiras anuais destes partidos das numerosas limitações e anomalias verificadas.

Em face do exposto, e à semelhança do já afirmado no Acórdão 683/2005 a propósito das contas anuais de 2003, conclui-se que, desde logo, só "com a ressalva exigida pela ausência de uma conta integrando o conjunto de toda a actividade partidária, podem julgar-se prestadas as contas dos partidos agora considerados".

ii) Um segundo aspecto variadas vezes assinalado pela ECFP foi o do desrespeito, por parte de alguns partidos - mais exactamente, PS, PPD/PSD, CDS-PP, PCP, BE, MD, MPT, PDA, PND, PNR, UDP e Política XXI - do dever de possuir contabilidade organizada, especificamente previsto no artigo 10.º n.º 1, da Lei 56/98. Trata-se de um dever genérico, mas nem por isso menos importante que os outros, pois a falta de uma contabilidade organizada torna menos transparentes as contas dos partidos e vai dificultar o apuramento de outras eventuais infracções por eles cometidas. Em suma, trata-se de um dever genérico mas básico, na medida em que o seu incumprimento ou cumprimento defeituoso prejudica a actividade de auditoria das contas.

Concretizando um pouco esta exigência legal, verifica-se, por exemplo, em relação ao PS, que não foi possível reconciliar a informação do inventário do imobilizado corpóreo com os registos contabilísticos. Este partido asseverou que "o processo de reconciliação do imobilizado do partido com os registos contabilísticos estava em fase terminal". Foi ainda posta em causa a razoabilidade da provisão para outros riscos e encargos, em particular na parte tocante às quotas de cobrança duvidosa. A isto respondeu o PS que a provisão foi constituída de acordo com o Código do IRC.

Em relação ao PPD/PSD, a ECFP enfatizou vários aspectos. Desde logo, denunciou uma certa confusão entre as contas correntes e as contas de campanha (apreciação que decorre da constatação de um agravamento sensível das despesas correntes do Partido num ano com diversas campanhas eleitorais) e ainda a existência de diferenças entre o processo de integração contabilística adoptado na preparação do balanço e o processo adoptado na preparação da demonstração de resultados. Quanto ao primeiro aspecto, este Partido informou que "sensibiliza em permanência os tesoureiros das estruturas distritais, incluindo secções e núcleos e todos os mandatários financeiros das campanhas eleitorais, para a necessidade de segregação de contas". Quanto ao segundo aspecto, o PPD/PSD não forneceu qualquer tipo de explicação à ECFP.

Para além disso, a ECFP assinalou várias incorrecções: nos valores relativos a amortizações; nos valores dos activos totais líquidos referenciados no balanço;

na rubrica "Imobilizado corpóreo"; na rubrica "Dívidas de terceiros"; no tratamento contabilístico dos capitais próprios. O PPD/PSD não logrou explicar cabalmente qualquer dessas incorrecções.

No que se refere ao CDS-PP, a ECFP considerou violadora deste princípio a circunstância de, em 31 de Dezembro de 2004, as mensalidades relativas ao pagamento faseado de multas aplicadas pelo Tribunal Constitucional ainda não liquidadas não se encontrarem reconhecidas contabilisticamente. O CDS-PP, confirmando esta imputação, alegou que "não deixava de ser correcto o que consta no apuramento de resultados". Também, a ECFP criticou o tratamento contabilístico que foi dado ao montante relativo à revalorização do edifício sede do Partido no Porto. O CDS-PP admitiu ter havido um erro de informação entre serviços, que prontamente foi resolvido, embora já não fosse possível registar qualquer fluxo financeiro na rubrica "Proveitos e ganhos extraordinários", uma vez que o respectivo fluxo financeiro já tinha sido contabilizado nas contas apresentadas pela estrutura do Porto.

Já quanto ao PCP, as deficiências assinaladas respeitavam, em geral, à segregação de funções. Este Partido admitiu a existência de algumas deficiências, de escassa relevância, e salientou os progressos verificados na apresentação das contas anuais, reconhecidos pelo própria entidade auditora. A ECFP registou ainda algumas deficiências no processo de conferência e de regularização de saldos antigos de natureza devedora e credora. Este Partido não contestou a imputação, informando, porém, que tal processo está em vias de ser finalizado. De igual modo, a Entidade detectou algumas deficiências no tratamento das amortizações do exercício, desta feita não reconhecidas pelo PCP, que considera ter cumprido cabalmente os seus deveres neste domínio. A ECFP constatou também a impossibilidade de reconciliar a informação do inventário do imobilizado corpóreo com os registos contabilísticos, não tendo o PCP logrado, com a sua explicação, elucidar a Entidade. Finalmente, a ECFP criticou a forma como o PCP tratou contabilisticamente a transacção de um prédio rústico em São João do Tojal. Também quanto a este ponto o PCP rejeitou a imputação da ECFP. Seja como for, não houve sonegação de informação contabilística por parte deste Partido, pelo que não está em causa a transparência das contas apresentadas.

Relativamente ao BE, o acento tónico foi colocado em vários pontos. Antes de mais, o nível de segregação de funções é desadequado e existem deficiências de suporte documental relativamente a alguns dos valores registados nas rubricas "Donativos", "Angariação de fundos" e "Quotizações". O BE reconheceu que, em virtude "da escassez de meios humanos e financeiros, era ainda insuficiente no ano em apreço a separação de funções na área administrativa e financeira, bem como os mecanismos de controlo interno". A ECFP salientou ainda outras incorrecções. Constatou a divergência entre a listagem valorizada das acções de angariação de fundos e os registos contabilísticos do partido.

Considerou que as facturas de imobilizado não são susceptíveis de imputação às campanhas. Chamou igualmente a atenção para uma certa confusão no registo dos custos, correntes e de campanha, tendo o BE reconhecido alguma dificuldade prática em, por vezes, "distinguir estes dois tipos de custos".

Ao MD foi dito, a propósito de um saldo remanescente da campanha para o PE não integrado nos registos contabilísticos, que o saldo (positivo ou negativo) das campanhas eleitorais deve ser reconhecido nas contas anuais do partido.

O MPT não respondeu à solicitação da ECFP no sentido de decompor os valores em caixa que integram os activos totais líquidos - sendo certo que se trata de um montante pouco relevante.

Quanto ao PND, suscitou especiais dúvidas a conversão de um empréstimo de um militante em donativo, registada em Dezembro de 2004. Para além disso, a ECFP também não ficou elucidada quanto à divergência entre o valor total do custo de aquisição dos bens evidenciados no mapa de amortizações do exercício e aquele evidenciado nos registos contabilísticos - não se tratando, porém, de valores muito avultados. Finalmente, a ECFP manifestou as maiores dúvidas quanto à hipotética conversão de uma série de empréstimos de militantes em donativos.

Relativamente ao PNR, a ECFP não conseguiu obter resposta à sua solicitação no sentido de este Partido prestar informações sobre a natureza, a origem e a titularidade de créditos inscritos na rubrica "Outros credores". Não se tratando também aqui de montantes avultados, a verdade é que a falta de colaboração do PNR afectou a actividade de controlo da ECFP e, consequentemente, a garantia da transparência das contas apresentadas. De salientar que poderá estar em causa o dever de listagem de receitas previsto no artigo 10.º, n.º 3, da Lei 56/98.

Uma certa desorganização contabilística, aliada a deficiências no suporte documental das despesas, não permitiu à ECFP concluir quem paga as rendas das instalações usadas pela UDP, sitas no Funchal. Este partido não deu qualquer resposta à ECFP.

O partido Política XXI também não foi capaz de esclarecer as dúvidas da ECFP quanto ao valor de existências registado contabilisticamente em 2004 relativo a vários exemplares da revista Manifesto.

iii) Intimamente relacionado com o anterior, sendo também ele um dever genérico e básico, está o dever de reger a organização contabilística pelos princípios aplicáveis ao Plano Oficial de Contas (POC), consagrado no artigo 10.º, n.º 2, da Lei 56/98, que não foi estritamente observado por alguns partidos.

A importância deste dever não é desmentida pelo facto de o Tribunal Constitucional ter já considerado, designadamente no Acórdão 683/2005, que "a lei não exige uma obediência rígida da organização contabilística dos partidos políticos ao POC, mas tão-só 'com as devidas adaptações'", nos termos, aliás, do disposto no artigo 10.º, n.º 2.

Uma vez que os princípios mais relevantes do POC irão ser autonomizados, nesta sede apenas se referirão duas questões.

A primeira de tais questões é a da omissão de facultar elementos históricos e estatísticos sobre as contas anuais. Sem estes elementos, não é fácil averiguar a verdadeira natureza de avultados montantes recebidos por altura das campanhas eleitorais, mas registados como receitas correntes. Eles poderão ser necessários para, por exemplo, estabelecer padrões em matéria de donativos e actividades de angariação de fundos. Como afirma a ECFP, "a comparabilidade é um princípio consignado no POC". O PS, um dos partidos visados pela ECFP no que se refere a esta questão, defendeu-se esclarecendo que "recebeu durante o mês de Dezembro, tal como noutros meses desse ano, vários donativos de pessoas que contribuem para a actividade do Partido". O CDS-PP começou por salientar a falta de competência da ECFP e do Tribunal Constitucional para efectuar a "análise comparativa entre os montantes registados na rubrica 'donativos' nas contas anuais de 2004 e 2003". Ainda assim, e relativamente a questões concretas, argumentou que o decréscimo acentuado das suas despesas se ficou a dever a um esforço no sentido da racionalização e contenção das mesmas. Do mesmo modo, estimou que a obtenção de receitas provenientes de donativos de 2004 não tinha sido "desproporcional ou anómala". O MPT, nas suas contas, não evidenciou os saldos de 2003 e, apesar de se ter comprometido a corrigir esta falha, não o fez.

O partido Política XXI enviaria a documentação requerida pela ECFP, mas extemporaneamente. Mas em relação a todas estas situações, há-de referir-se, como se adiantou supra no n.º 8 que as referidas omissões apenas se revestem de um relevo instrumental, na medida em que os dados omitidos sejam imprescindíveis para a apreciação da regularidade das contas apresentadas.

A outra questão diz respeito apenas ao PCP, e tem a ver com o facto de este Partido registar, nas suas demonstrações financeiras, a valor de mercado e não a custo de aquisição, algum do seu património imobiliário objecto de operações imobiliárias. Não é a primeira vez que este Partido é alertado pela entidade auditora e pelo Tribunal Constitucional para a incorrecção desta prática, contrária aos princípios do POC. Manifestando uma vez mais a sua discordância quanto a esta exigência legal, o Partido afirma, contudo, que nas contas de 2004 já acatou a sugestão da auditoria.

iv) Um outro dever resultante das regras gerais do POC que um número considerável de partidos continua a não ter na devida conta é o dever de apresentação de suporte documental das despesas e receitas realizadas. Isso mesmo se verificou em relação ao PS, designadamente no que concerne às receitas associadas às acções de angariação de fundos. As insuficiências neste domínio não permitiram à ECFP retirar conclusões seguras acerca da natureza dessas acções e das respectivas receitas (correntes ou promocionais?). Ao CDS-PP foi assinalado que certos custos não se encontravam suportados por documentação apropriada, o que não foi contestado. No que toca ao PCP, a falta de suporte documental verificou-se em relação aos proveitos associados às actividades de angariação de fundos. Também este Partido não contestou a imputação, apenas chamando a atenção para a escassa relevância das insuficiências detectadas no universo contabilístico do Partido. Ao PNR foi imputada a inobservância desta exigência legal em relação a uma série de aspectos (recibos de rendas não facultados, um recibo relativo ao pagamento de prestação de serviços preenchido de forma incompleta, contas de um telemóvel não identificadas). Este Partido não fez qualquer comentário, sendo apenas de realçar a "reduzida materialidade" dos valores em causa. À UDP foi assinalada a falta de suporte documental relativamente a determinados custos (com rendas e alugueres e com combustíveis), sem que a este respeito tenha sido obtida qualquer resposta. Ao partido Política XXI foram imputadas deficiências no que toca ao suporte documental de rendas pagas, tratando-se, porém, de uma infracção menor, relacionada com a mudança de sigla do MDP que, entretanto, assumiu a designação de partido Política XXI.

v) De entre os princípios do POC, o que mereceu mais atenção por parte das entidades auditoras foi o princípio da especialização dos exercícios, cujo desrespeito foi assinalado a um grande número de partidos - PS, CDS-PP, BE MPT, PDA, PH, PNR, PPM, UDP e POUS.

Respondendo a uma acusação genérica da ECFP, o PS reconheceu algumas dificuldades operativas, mas afiançou estarem em causa valores modestos, que tiveram um impacte residual nas contas, estando "devidamente contabilizados".

Relativamente à acusação mais específica, segundo a qual uma parte considerável dos proveitos registados como contribuições de pessoas singulares e como angariação de fundos relativos à campanha para as eleições legislativas regionais dos Açores apenas foi recebida em 2005, o Partido justificou-se alegando que em 2005 aceitou contribuições de pessoas singulares e recorreu a actividades de angariação de fundos para cobrir o deficit registado nas eleições em apreço.

O CDS-PP reconheceu que não seguiu o princípio sub judice em relação a algumas operações, o que, em seu entender, "não significa que as contas apresentadas não tenham obedecido ao POC, cujos princípios são vários e não apenas este, sendo certo, por outro lado, que estes se aplicam com as devidas adaptações".

O BE reconheceu algumas deficiências relativamente aos proveitos - mais concretamente, ao pagamento de quotas e jóias de aderentes -, e também aos custos - respeitantes ao pagamento das multas aplicadas pelo Tribunal Constitucional. De uma forma genérica, o BE admitiu que o crescimento do partido e o "consequente aumento da complexidade da sua área financeira"

podem ter levado a algumas insuficiências no que toca ao respeito deste princípio específico.

Relativamente ao MPT, a ECFP chamou a atenção para o facto de determinadas despesas terem sido registadas apenas aquando do seu pagamento. Há que destacar aqui, contudo, a explicação dada pelo MPT relativamente ao pagamento de uma multa que lhe foi aplicada pelo Tribunal Constitucional. Sendo esta multa respeitante ao exercício de 2001, a verdade é que ela só foi conhecida em 2004 - designadamente, o seu exacto montante -, pelo que dificilmente poderia ter sido contabilizada em anos anteriores.

Alguns partidos não responderam à solicitação da ECFP no sentido de a elucidar em relação a algumas dúvidas que se lhe colocaram. Assim, o PDA não esclareceu porque é que algumas receitas apenas foram registadas contabilisticamente aquando do seu recebimento. O PH não explicou, por exemplo, a razão de uma renda referente a Janeiro de 2005 ter sido registada em Dezembro de 2004. O PNR não elucidou a ECFP quanto a uma série de despesas que não deveriam estar evidenciadas nas contas anuais de 2004. O PPM e a UDP não forneceram explicações quanto ao facto de determinadas despesas apenas terem sido contabilisticamente registadas aquando do seu pagamento. A UDP também não esclareceu por que motivo foram registadas contabilisticamente apenas em 2004 despesas com multas aplicadas pelo Tribunal Constitucional relativamente aos exercícios de 1998 e de 2001. A falta de apresentação de suporte documental, mais concretamente das notificações deste Tribunal, não permite avaliar da eventual pertinência, neste caso, das observações acima expendidas a propósito das contas do MPT.

O POUS limitou-se a argumentar que estão em causa valores de "pequena monta" (pagamento do telefone e da água).

No que respeita a este particular princípio, não poderá deixar de se referir que em anos anteriores o Tribunal não tem dado um peso excessivo às situações em que ele tem sido desrespeitado, reconhecendo que a inobservância do princípio da especialização dos exercícios, "por se traduzir numa prática contabilística com carácter de consistência e incidir maioritariamente sobre o registo dos custos correntes de cada ano, não tem um efeito significativo sobre o mapa de proveitos e custos relativos ao exercício em apreço" (Acórdão 683/2005).

Nestes termos, entende o Tribunal, à semelhança do que sucedeu em anos anteriores, que as contas em apreço não enfermam de irregularidades dignas de realce no ponto específico em apreço.

vi) Um outro dever de carácter mais genérico, cuja importância foi destacada pelas auditorias, é o de reportar a globalidade das operações de funcionamento corrente e promocional. A ECFP considerou que o PS, o PPD/PSD, o CDS-PP e o PCP não o tiveram na devida conta.

Antes de mais, cumpre dizer que este dever decorre já genericamente da Lei 56/98, estando associado ao dever de possuir uma contabilidade organizada.

Para além disso, ele configura como que um pressuposto material do anterior.

Com efeito, ele torna possível o cruzamento de dados concretos relacionados com as contas apresentadas pelos partidos; mais especificamente, as entidades auditoras ficam habilitadas a verificar se existe correspondência entre as operações de funcionamento corrente e promocional reportadas e as receitas e despesas contabilisticamente discriminadas.

Em suma, este dever consubstancia uma condição essencial para apreciar e julgar, em geral, a veracidade da situação financeira do partido e, em especial, a veracidade das contas apresentadas.

Com isto, responde-se àqueles partidos que invocaram que este dever não está legalmente previsto na legislação aplicável às contas de 2004 (PS e CDS-PP).

vii) A ECFP detectou ainda deficiências no sistema de controlo interno das acções levadas a cabo pelas estruturas dos partidos. A obrigação de possuir um tal sistema de controlo resulta de um dever formulado no artigo 11.º da Lei 56/98. Insuficiências na observância deste dever foram atribuídas ao PS, ao PPD/PSD, ao CDS/PP, ao PCP, ao BE e ao PEV.

Este dever assume, também ele, fundamentalmente, um valor instrumental por referência ao de incluir, em anexo, nas suas contas anuais, a totalidade das contas das suas estruturas descentralizadas ou autónomas. efectivamente, como bem assinalou a ECFP, não estando totalmente operacionais os mecanismos e procedimentos internos que os partidos devem instituir para normalizar o processo de prestação de contas por parte das estruturas descentralizadas dispersas pelo País, resulta bastante dificultada a integração das suas contas pela estrutura central do partido e o seu subsequente controlo a levar a cabo por este Tribunal. Em consonância, as entidades auditoras terão dificuldades acrescidas em chegar ao apuramento integral das receitas e despesas de cada partido.

Confrontado com esta imputação, o PS explicou que, no que se refere às contas das suas secções, uma vez que estas últimas "não têm autonomia financeira", cabe "às federações a responsabilidade por integrar nas suas contas todas as despesas realizadas e as receitas obtidas nas secções". Este Partido fez ainda questão de mencionar que este sistema de controlo interno, que vigorava na data a que se reportam as contas em apreço, era "consentâneo com as exigências legais de então".

Quanto ao PPD/PSD, este Partido não comentou as afirmações contidas na auditoria da PWC, segundo as quais "não foi efectuado pelos serviços centrais da sede nacional do Partido um acompanhamento directo ou validação das acções desenvolvidas pelas estruturas descentralizadas por forma a assegurar que a totalidade das acções associadas às actividades correntes e promocionais tenham sido efectivamente reportadas para efeitos de registo pela estrutura central da sede nacional e, consequentemente, consideradas na informação financeira submetida ao Tribunal Constitucional".

O CDS-PP, em face de idêntica acusação, afirmou que, como não possuía uma "lista detalhada e integral das suas actividades correntes no ano de 2004 e das acções e meios de campanha utilizados nesse período" - em seu entender, lista não exigível à luz da legislação aplicável às contas de 2004 -, não podia responder à ECFP.

Também o PCP viu o relatório de auditoria da PWC mencionar que "não foi efectuado pelos serviços centrais da sede nacional do Partido um acompanhamento directo ou validação das acções desenvolvidas pelas estruturas descentralizadas", com as consequências já assinaladas. O PCP afirmou ser sua convicção que foi feito esse "acompanhamento directo e a respectiva validação de todas as acções desenvolvidas pelas estruturas descentralizadas".

Ao BE, o relatório de auditoria da PWC assinalou a "inexistência de instruções aprovadas e claramente endossadas pelos órgãos do partido", o que contribuiu para que não fosse possível aos serviços centrais da sede nacional do partido fazer "um acompanhamento directo e validação das acções desenvolvidas pelas estruturas descentralizadas". Este partido invocou, também ele, que a entrega de uma lista com todas as acções e meios relacionados com as actividades corrente e promocional não era exigível em relação às contas de 2004. Quis deixar claro, porém, que foi levado a cabo um controlo interno das principais actividades do partido.

No caso concreto do PEV, a ECFP contava com a lista que contém o registo da globalidade das operações de funcionamento corrente e promocional para poder confirmar as informações incluídas no relatório de auditoria da PWC, as quais indiciavam um deficiente controlo interno contabilístico, designadamente a inexistência de instruções aprovadas e endossadas pelos órgãos responsáveis do Partido, e a consequente impossibilidade de efectuar um acompanhamento directo e a validação das acções desenvolvidas pelas estruturas descentralizadas. O PEV não respondeu à solicitação da ECFP.

viii) No que respeita àquelas exigências legais mais específicas, refira-se, desde logo, o dever de depositar os donativos de natureza pecuniária em contas bancárias exclusivamente destinadas para o efeito, e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem, dever expressamente consagrado no artigo 4.º, n.º 3, da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000.

Não adoptaram na integralidade este sistema o PS, o PPD/PSD, o CDS-PP, o BE e o PND.

O PS reconheceu que donativos pecuniários de montante reduzido e perfeitamente quantificado foram depositados em conta não especificamente criada para o efeito, tal se ficando a dever a factos alheios à sua vontade. O PPD/PSD alegou que a conclusão da ECFP não era sustentada pelo relatório de auditoria. Diga-se que a entidade auditora, quanto mais não seja em relação à distrital da Madeira, não tem dúvidas que tal situação se verifica. O CDS-PP invocou que, por mero lapso, dois donativos tinham sido depositados numa conta diversa da utilizada para receitas próprias. O BE admitiu esta imputação, alegando que tal se ficou a dever à insuficiência de meios humanos. O PND confirmou o registo indevido na rubrica "Caixa" de alguns donativos pontuais aplicados na gestão corrente, o que não convenceu a ECFP.

De salientar que alguns destes partidos invocaram o carácter irrisório dos valores em causa e o desconhecimento, por parte de algumas pessoas, desta exigência legal.

ix) A auditoria realizada às contas dos partidos revelou igualmente que alguns deles não observaram na íntegra o disposto na alínea a) do n.º 7 do artigo 10.º da Lei 56/98, na redacção da Lei 23/2000, mais especificamente, o dever de entregar os extractos bancários de movimentos das contas e os extractos de conta de cartão de crédito. Foi o caso do PPD/PSD, do CDS-PP e do PCP.

Quanto ao primeiro, a boa-vontade demonstrada no sentido de corresponder à solicitação da ECFP não teve consequências concretas. Quanto ao CDS-PP e ao PCP, nenhum deles conseguiu convencer a ECFP de que tinha entregado a totalidade dos extractos bancários relativos ao ano de 2004.

O Tribunal já clarificou em arestos anteriores o alcance desta exigência legal e, concomitantemente, assinalou a gravidade do seu incumprimento. No já citado Acórdão 683/2005 afirmou que "não basta a mera disponibilização - recte, a declaração de que tais documentos se encontram nas sedes dos partidos à disposição do Tribunal ou da empresa de auditoria ou a simples indicação das contas bancárias em nome de cada partido, bem como da mera identificação dos extractos a elas respeitantes - para que se considere cumprida a exigência constante da aludida norma".

Assim sendo, não pode o Tribunal considerar integralmente respeitado o dever em análise se não tiverem sido apresentados, em anexo às contas dos partidos, todos os extractos bancários de movimentos das contas e todos os extractos de conta de cartão de crédito.

x) Também quanto ao dever de listagem dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo, contido no artigo 10.º, n.º 3, alínea a), da Lei 56/98, se verificaram algumas deficiências no respectivo processo de elaboração. Elas foram assinaladas ao PPD/PSD, ao CDS-PP e à UDP. Ao primeiro foi imputado o facto de a listagem do património imobiliário não se encontrar devidamente valorizada e reconciliada com a contabilidade, "nomeadamente pela falta de um cadastro actualizado que abranja todos os bens sujeitos e não sujeitos a registo".

A isto respondeu o PPD/PSD afirmando que "a listagem do seu património imobiliário estava devidamente valorizada, rubrica a rubrica" e que "no balanço consolidado estão reflectidos precisamente os valores que constam da referida listagem", situação que não foi confirmada pela auditoria. O CDS-PP refutou esta imputação, alegando ter cumprido o seu dever. Ainda assim, prontificou-se a enviar mapas relativos ao seu património, o que, porém, não foi suficiente para impedir que a ECFP reiterasse a imputação inicial - embora considerando que a documentação entretanto enviada satisfazia parcialmente a exigência legal em apreço. A UDP não respondeu à imputação da ECFP, segundo a qual ficou em falta a listagem relativa ao inventário dos bens móveis sujeitos a registo.

xi) Em relação ao dever de registo discriminado das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com a identificação do tipo de actividade e data da sua realização [artigo 10.º, n.º 7, alínea b), da Lei 56/98], a entidade auditora observou que esta prática não é devidamente assegurada por alguns partidos, mais concretamente pelo PS e pelo PCP (de notar que a não observância deste dever anda muitas vezes associada a falhas no dever de apresentação de suporte documental das despesas e receitas efectuadas).

O PS admitiu algumas insuficiências neste domínio, fazendo questão de apontar o seu carácter meramente residual, inexpressivo na apreciação global das contas. Rejeitou, porém, a imputação de que os montantes provenientes da actividade de angariação de fundos registados em Dezembro de 2004 tivessem sido indevidamente registados como receitas correntes e não de campanha. O PCP respondeu que "apresentou uma declaração discriminada com o tipo de acção e montantes angariados durante o ano de 2004 que sumula as variadas acções de angariação de fundos que ocorreram e nas quais consta o tipo de actividade, o local e o montante devidamente individualizados".

A este respeito, como teve já oportunidade de referir em ocasiões anteriores, o Tribunal considera que o carácter "formal" ou meramente "documental" desta exigência legal não lhe retira a importância, na medida em que ela consubstancia "um requisito mínimo para efectuar o controlo da actividade financeira do partido em causa" (Acórdão 683/2005). Nestes termos, não pode deixar de ponderar a gravidade do seu incumprimento por parte dos partidos considerados.

xii) Finalmente, há que assinalar o dever de registo discriminado das quotas e de outras contribuições de filiados do partido, que se extrai da alínea b) do n.º 3 do artigo 10.º da Lei 56/98. Quanto a este específico dever, verificou-se em relação a alguns partidos que existiam diferenças entre a listagem de quotas apresentada e o valor das quotas registado na contabilidade. Foi o caso do PS, que alegou que o seu programa de gestão de quotas não está preparado e nem tem por finalidade "fazer um controlo de tesouraria". Foi igualmente o caso do PPD/PSD, que reconheceu "haver diferenças não conciliadas quanto aos valores referentes a quotas", afirmando tratar-se "sempre, necessariamente de valores materialmente irrelevantes". Este Partido comprometeu-se a colmatar as deficiências do procedimento utilizado.

B2) Aspectos específicos de algumas contas 11 - De seguida, irão ser mencionados aspectos relativos às contas dos partidos que, pela sua especificidade, merecem uma atenção especial por parte deste Tribunal - sendo que alguns deles podem suscitar legítimas dúvidas quanto ao seu tratamento legal.

i) Ao CDS-PP foram imputadas deficiências de suporte documental pelo facto de alguns donativos pecuniários terem sido entregues em numerário e não titulados por cheque ou transferência bancária como manda a lei (artigo 4.º da Lei 56/98). O CDS-PP alegou que se tratava de donativos pecuniários de valor inferior a um salário mínimo nacional, sendo que o preceito legal mencionado dispõe que os donativos de natureza pecuniária feitos por pessoas singulares identificadas só "são obrigatoriamente titulados por cheque ou transferência bancária quando o seu quantitativo exceder um salário mínimo mensal nacional".

Esta é uma interpretação correcta, concluindo assim este Tribunal que o CDS-PP não desrespeitou, neste específico ponto, o dever de apresentação de suporte documental das receitas e despesas realizadas.

ii) Ao PCP foi assinalado o facto de não ter procedido ao depósito integral dos montantes recebidos por parte de algumas direcções regionais e de não ter efectuado todos os pagamentos através de cheque ou por outro meio bancário que permita a identificação do montante e a entidade destinatária do pagamento. O PCP retorquiu que nenhuma dessas operações era legalmente exigível. O MD, confrontado com a acusação de que existiriam donativos de natureza pecuniária não depositados em conta exclusivamente destinada para o efeito, respondeu que se tratou de pequenas contribuições, como tal contabilizadas, destinadas a "acorrer a pequenas despesas".

Ambas as respostas levantam um problema, que é o da distinção entre contribuições e donativos, ambos permitidos pela Lei 56/98, mas apenas estes últimos sujeitos a uma série de limites, nomeadamente quanto ao seu montante máximo, quanto ao seu modo de pagamento e quanto ao seu depósito numa conta especialmente aberta para o efeito. A única informação que se pode extrair do texto da lei é que as contribuições constituem receitas próprias dos partidos e são feitas pelos seus filiados; já os donativos de pessoas singulares são considerados receitas provenientes de financiamento privado. De todo o modo, em nome da transparência das contas dos partidos (e, de forma genérica, da vida política), e enquanto não for estabelecido um tratamento legal mais completo da figura das contribuições, não se pode aceitar que se iludam, com a utilização dela, os objectivos que estão na base da imposição de um limite máximo aos donativos.

iii) A propósito de algumas informações solicitadas pela ECFP ao BE relativamente a empréstimos contraídos junto de militantes, veio este partido afirmar, reportando-se a uma passagem do relatório de auditoria da PWC, que os partidos políticos não estão impedidos por lei de contrair empréstimos junto de militantes, sendo que a proibição prevista no artigo 5.º, n.º 1, da Lei 56/98 apenas se refere às pessoas colectivas nacionais ou estrangeiras. De salientar que a ECFP, na sua avaliação às contas do PH, afirmou de forma explícita que a obtenção de empréstimos junto de militantes "é um procedimento que não está em conformidade com a lei actualmente em vigor". O PH não responderia à solicitação da ECFP no sentido de esclarecer a origem, condições de obtenção e prazos de reembolso respeitantes aos "adiantamentos/financiamentos"

registados como valores em dívidas a militantes. Já quanto aos empréstimos concedidos por militantes ao PND e à UDP, a mesma entidade apenas se preocupou com a sua regularização. O PND afirmou que os referidos empréstimos não têm condições de reembolso nem há lugar ao pagamento de juros. Mais ainda, espera que eles se venham a converter em donativos. A UDP não comentou.

A interpretação do texto legal feita pelo BE deve reputar-se correcta quanto à inexistência de uma proibição legal de empréstimos feitos pelos militantes.

Cumpre, porém, advertir que os partidos deverão fornecer todas as informações necessárias respeitantes a tais empréstimos (v. g, a identidade dos respectivos titulares, as suas condições de reembolso e juros e o respectivo suporte documental), sob pena de a ECFP não poder controlar se se trata de verdadeiros empréstimos onerosos, ou, afinal de contas, de donativos de natureza pecuniária encapotados - assim se contornando os limites legais a eles respeitantes.

Ainda no que se refere aos empréstimos, não resulta dos trabalhos de auditoria se os partidos que a eles recorreram procederam à respectiva listagem, nos termos da exigência expressamente contida no artigo 10.º, n.º 3, da Lei 56/98.

iv) Uma outra questão que se colocou em relação a um número razoável de partidos (ao MD, MPT, PND, POUS e PPM) foi a de que eles desenvolvem as suas actividades em instalações cedidas por militantes a título gratuito. Junto a eles, a ECFP procurou obter informações que lhe permitissem apurar o impacte da utilização gratuita das ditas instalações nas demonstrações financeiras por eles apresentadas (nomeadamente, a indicação do respectivo preço no mercado de arrendamento). Os partidos limitaram-se a identificar os proprietários dessas instalações e a confirmar que se trata de uma cedência gratuita e, por isso, sem repercussões contabilísticas. Este tipo de resposta foi considerado insatisfatório pela ECFP.

Apesar de se tratar de uma cedência gratuita, e mesmo aceitando que estejam em causa valores diminutos, as preocupações da ECFP têm razão de ser do ponto de vista da transparência das contas dos partidos. Com efeito, através deste procedimento poder-se-ão iludir os limites legais estabelecidos relativamente às receitas de que um partido pode beneficiar. Basta pensar que uma mesma pessoa poderá ceder a título gratuito uma série de infra-estruturas para um partido desenvolver as suas actividades correntes ou promocionais. A ECFP precisa assim de estar em condições de classificar e de quantificar este tipo de contribuição e, para isso, necessita de saber, por exemplo, qual o valor no mercado de arrendamento dos imóveis cedidos. Não tanto para efeitos de relevar contabilisticamente estes dados mas, fundamentalmente, para averiguar se as disposições legais relativas às receitas provenientes (sobretudo) de pessoas singulares, sejam ou não militantes, estão a ser desrespeitadas.

Relativamente ao PDA, o problema que se colocou foi algo distinto. A ECFP identificou rendas relativas a instalações utilizadas por este partido pagas por militantes, as quais, posteriormente, seriam convertidas em donativos. Não se pode, pois, considerar que houve uma cedência gratuita das instalações; ainda assim, na prática, o Partido não teve que contabilizar quaisquer custos neste domínio, desta feita por via da utilização de uma manobra contabilística de duvidosa legalidade, no mínimo podendo estar aqui em causa o princípio da contabilidade organizada. O PDA não teceu qualquer comentário.

Também o PH viu a quase totalidade das suas rendas serem pagas por militantes, não tendo este Partido prestado qualquer esclarecimento à ECFP.

v) Em relação ao PPM, a ECFP detectou na sua conta bancária aberta para as eleições europeias de 2004 entradas de fundos (E 1000) sem identificação das pessoas que efectuaram as entregas. Convidado a comentar esta situação, o PPM remeteu-se ao silêncio, não tendo sido fornecidas quaisquer explicações.

Assim sendo, haverá que concluir que se trata de donativos anónimos, proibidos ao abrigo do artigo 8.º da Lei 19/2003. No entanto, esta é uma questão relacionada com a fiscalização das contas da campanha eleitoral para o PE, não cabendo nesta sede controlar infracções relativas às campanhas eleitorais.

O mesmo partido também não contestou a imputação de que teria depositado donativos pecuniários em conta não especialmente aberta para o efeito. No entanto, não pode este Tribunal acompanhar uma tal imputação feita pela ECFP, uma vez que aquela se reporta não propriamente a donativos mas a montantes recebidos a título de quotas, não mencionados no n.º 3 do artigo 10.º da Lei 56/98, preceito invocado pela entidade auditora.

C) Síntese e conclusão 12 - De quanto precede, extrai-se, em resumo, que as contas relativas ao exercício de 2004, apresentadas neste Tribunal pelos partidos políticos atrás identificados, ou a organização contabilística em que assentam, apresentam diversas ilegalidades ou irregularidades, as quais naturalmente também assumem distinto relevo e importância.

Das consequências de tal distinção, porém, não há que cuidar agora - salvo na medida em que ela contenda com a possibilidade de julgar que, por cada um dos mesmos partidos, foram efectivamente prestadas aquelas contas, o que, salvo duas excepções, não se verifica.

Quanto à generalidade dos partidos políticos, as irregularidades verificadas não devem ter-se por impeditivas de julgar prestadas, por esses partidos, as suas contas relativas ao exercício de 2004. Na verdade, as mencionadas irregularidades assumem uma natureza pontual em relação ao propósito de transparência do controlo do financiamento dos partidos políticos, para além de que não obscurecem a circunstância de se continuar a registar, de um modo global, progressos assinaláveis neste domínio - em especial, no que respeita à inclusão nas contas do conjunto de toda a actividade partidária. Só assim se poderá concretizar o imperativo do n.º 4 do artigo 10.º da Lei 56/98, nos termos do qual "as contas nacionais dos partidos deverão incluir em anexo as contas das estruturas descentralizadas ou autónomas, de forma a permitir o apuramento da totalidade das suas receitas e despesas, podendo, em alternativa, apresentar contas consolidadas". Cumpre salientar, de todo o modo, a maior gravidade relativa, nos termos já referidos, das situações apresentadas pelo PS, pelo PPD/PSD e pelo CDS-PP, que não lograram infirmar a existência de uma violação a esta obrigação, assinalada pela ECFP.

As duas excepções acima assinaladas dizem respeito ao Partido Comunista dos Trabalhadores Portugueses (PCTP/MRPP) e ao Partido Socialista Revolucionário (PSR), cujas contas apresentadas não foram consideradas auditáveis, pelo que não podem considerar-se prestadas.

D) Vista ao Ministério Público e notificação dos partidos políticos 13 - Nos termos do disposto no artigo 32.º, n.º 4, da LO n.º 2/2005, tendo o Tribunal, no processo de apreciação das contas que lhe foram submetidas, reconhecido a ocorrência objectiva de ilegalidades e irregularidades, deve ser dada vista dos autos ao Ministério Público, para os efeitos previstos na disposição legal em apreço.

A presente decisão deve ser igualmente notificada aos partidos políticos, para dela tomarem conhecimento, de acordo com o disposto no artigo 32.º, n.º 5, da LO n.º 2/2005.

III - Decisão 14 - Nos termos e pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:

1.º Julgar prestadas, mas com as irregularidades que oportunamente serão discriminadas [de acordo com o disposto no artigo 32.º, n.os 1, alínea c), e 3, da LO n.º 2/2005], as contas relativas ao exercício de 2004 apresentadas pelos partidos políticos de seguida referidos:

A) Partido Socialista (PS) - inexistência de uma conta que reflicta a totalidade das actividades de funcionamento corrente e promocional desenvolvidas pelo Partido na sua expressão universal, entendido este como conjunto da sua sede e estruturas de nível nacional distrital e concelhio, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e das organizações e estruturas autónomas, designadamente pelas estruturas descentralizadas; inexistência de um controlo interno adequado sobre as acções desenvolvidas por todas as estruturas do Partido; não observância do dever de registo discriminado das quotas e outras contribuições de filiados do Partido; não observância integral do dever de registo discriminado das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com a identificação do tipo de actividade e da data da sua realização;

não foi observado na íntegra o princípio contabilístico da especialização dos exercícios; o procedimento que consiste em depositar os donativos de natureza pecuniária em contas bancárias exclusivamente destinadas para o efeito, e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem, nem sempre foi adoptado; impossibilidade de reconciliar a informação contida no inventário do imobilizado corpóreo com os registos contabilísticos; deficiências na apresentação de suporte documental de algumas receitas realizadas;

B) Partido Social Democrata (PPD/PSD) - inexistência de uma conta que reflicta a totalidade das actividades de funcionamento corrente e promocional desenvolvidas pelo Partido na sua expressão universal, entendido este como conjunto da sua sede e estruturas de nível nacional distrital e concelhio, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e das organizações e estruturas autónomas, designadamente pelas estruturas descentralizadas; inexistência de um controlo interno adequado sobre as acções desenvolvidas por todas as estruturas do Partido; o registo discriminado das quotas e de outras contribuições de filiados do Partido apresenta algumas falhas; os donativos de natureza pecuniária nem sempre foram depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas para o efeito, e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem; falta de apresentação da totalidade dos extractos bancários de movimentos das contas e dos extractos de conta de cartão de crédito; deficiências no processo de listagem dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo; registaram-se diferenças entre o processo de integração contabilística adoptado na preparação do balanço e o processo adoptado na preparação da demonstração de resultados; incertezas quanto ao recebimento de quotas de militantes reconhecidas como receita, mas pendentes de cobrança; incertezas quanto a um saldo no montante de Euro 3 160 713, que corresponde ao valor de subsídios atribuídos às distritais, concelhias e secções, registado no activo como valor a receber e não como custos do exercício;

C) Partido Popular (CDS-PP) - inexistência de uma conta que reflicta a totalidade das actividades de funcionamento corrente e promocional desenvolvidas pelo Partido na sua expressão universal, entendido este como conjunto da sua sede e estruturas de nível nacional distrital e concelhio, das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e das organizações e estruturas autónomas, designadamente pelas estruturas descentralizadas; inexistência de um controlo interno adequado sobre as acções desenvolvidas por todas as estruturas do Partido; não foi observado na íntegra o princípio contabilístico da especialização dos exercícios; não foi adoptada de forma sistemática a prática do depósito dos donativos de natureza pecuniária em contas bancárias exclusivamente destinadas para o efeito, e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem; não foram entregues todos os extractos bancários de movimentos das contas e os extractos de conta de cartão de crédito; deficiências no processo de listagem dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo; deficiências na apresentação do suporte documental das despesas e receitas realizadas; não se encontram reconhecidas contabilisticamente as mensalidades relativas ao pagamento faseado de multas aplicadas pelo Tribunal Constitucional; não foi registado qualquer fluxo financeiro decorrente da revalorização do edifício sede do Partido no Porto; desrespeito do princípio da comparabilidade, um dos princípios do POC;

D) Partido Comunista Português (PCP) - não foi reportada a globalidade das operações de funcionamento corrente e promocional de todas as estruturas do Partido, designadamente das estruturas descentralizadas e autónomas;

inexistência de um controlo interno adequado sobre as acções desenvolvidas por todas as estruturas do Partido; não se procedeu ao registo discriminado das receitas decorrentes do produto da actividade de angariação de fundos, com a identificação do tipo de actividade e da data da sua realização; não foi entregue a totalidade dos extractos bancários de movimentos das contas e os extractos de conta de cartão de crédito; algum do património imobiliário deste Partido objecto de operações imobiliárias ficou registado a valor de mercado e não ao custo de aquisição; impossibilidade de reconciliar a informação do inventário do imobilizado corpóreo com os registos contabilísticos; deficiências no tratamento das amortizações do exercício; deficiências no processo de conferência e de regularização de saldos antigos de natureza devedora e credora; deficiências na apresentação do suporte documental das despesas e receitas realizadas;

E) Bloco de Esquerda (BE) - nem todos os donativos de natureza pecuniária foram depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas para o efeito, e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem;

não foi observado na íntegra o princípio contabilístico da especialização dos exercícios; inexistência de um controlo interno adequado sobre as acções desenvolvidas por todas as estruturas do partido; divergência entre a listagem valorizada das acções de angariação de fundos e os registos contabilísticos do partido;

F) Movimento pelo Doente (MD) - falta de relevância contabilística dos custos associados ao uso de instalações cedidas a título gratuito por militantes; o saldo da campanha para as eleições europeias de 2004 não foi reflectido nas contas do partido;

G) Movimento O Partido da Terra (MPT) - não foi observado na íntegra o princípio contabilístico da especialização dos exercícios; falta de relevância contabilística dos custos associados ao uso de instalações cedidas a título gratuito por militantes; incertezas quanto à natureza dos valores em caixa que integram os activos totais líquidos; não foram evidenciados os saldos de 2003 (inobservância do princípio da comparabilidade);

H) Partido Democrático do Atlântico (PDA) - não foi observado na íntegra o princípio contabilístico da especialização dos exercícios; cumprimento tardio do dever de apresentação das contas anuais dos partidos; pagamento de despesas (relativas a rendas) por militantes, posteriormente convertidas em donativos;

I) Partido Ecologista Os Verdes (PEV) - inexistência de um controlo interno adequado sobre as acções desenvolvidas por todas as estruturas do Partido;

J) Partido Humanista (PH) - não foi observado na íntegra o princípio contabilístico da especialização dos exercícios; cumprimento tardio do dever de apresentação das contas anuais dos partidos; não foram prestados quaisquer esclarecimentos relativamente ao pagamento por militantes da quase totalidade das rendas relativas às instalações utilizadas por este Partido;

L) Partido da Nova Democracia (PND) - nem todos os donativos de natureza pecuniária foram depositados em contas bancárias exclusivamente destinadas para o efeito, e nas quais só podem ser efectuados depósitos que tenham essa origem; falta de relevância contabilística dos custos associados ao uso de instalações cedidas a título gratuito por militantes; divergência entre o valor total do custo de aquisição dos bens evidenciados no mapa de amortizações e aquele evidenciado nos registos contabilísticos; existência de valores em dívida relativos a empréstimos de militantes pendentes de eventual regularização;

M) Partido Nacional Renovador (PNR) - não foi observado na íntegra o princípio contabilístico da especialização dos exercícios; deficiências na apresentação de suporte documental das despesas e receitas realizadas;

N) Partido Operário de Unidade Socialista (POUS) - não foi observado na íntegra o princípio contabilístico da especialização dos exercícios; falta de relevância contabilística dos custos associados ao uso de instalações cedidas a título gratuito por militantes;

O) Partido Popular Monárquico (PPM) - não foi observado na íntegra o princípio contabilístico da especialização dos exercícios; falta de relevância contabilística dos custos associados ao uso de instalações cedidas a título gratuito por militantes;

P) União Democrática Popular (UDP) - não foi observado na íntegra o princípio contabilístico da especialização dos exercícios; deficiências na listagem dos bens imóveis e móveis sujeitos a registo; deficiências na apresentação de suporte documental das despesas e receitas realizadas; falta de discriminação dos encargos financeiros relacionados com empréstimos concedidos por militantes;

Q) Política XXI (PXXI) - deficiências na apresentação de suporte documental das despesas e receitas realizadas; inobservância do princípio da comparabilidade, um dos princípios do POC; impossibilidade de validar o valor de existências relativo a vários exemplares da revista Manifesto;

2.º Julgar não prestadas as contas anuais por parte do PCTP/MRPP e do PSR [artigo 32.º, n.os 1, alínea a), e 2, da LO n.º 2/2005];

3.º Determinar, nos termos do artigo 21.º, n.º 1, da LO n.º 2/2005, que as contas anuais dos partidos relativas ao ano de 2004 sejam publicadas na 2.ª série do Diário da República, acompanhadas da menção referente ao julgamento agora feito por este Tribunal a cada um deles;

4.º Determinar, nos termos do disposto no artigo 32.º, n.os 4 e 5, da LO n.º 2/2005, que os autos sejam continuados com vista ao Ministério Público e que os partidos sejam notificados da presente decisão, para dela tomarem conhecimento.

28 de Fevereiro de 2007. - Maria Fernanda Palma - Gil Galvão - Carlos Pamplona de Oliveira - Maria João Antunes - Paulo Mota Pinto - Maria Helena Brito - Mário José de Araújo Torres - Maria dos Prazeres Pizarro Beleza - Rui Manuel Moura Ramos - Vítor Gomes - Benjamim Rodrigues - Bravo Serra - Artur Maurício.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/05/plain-213532.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-16 - Lei 14/79 - Assembleia da República

    Aprova a lei eleitoral para a Assembleia da República.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-30 - Lei 72/93 - Assembleia da República

    Regula o financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-20 - Lei 75/93 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1994.

  • Tem documento Em vigor 1996-09-04 - Acórdão 979/96 - Tribunal Constitucional

    JULGA PRESTADAS, EMBORA COM IRREGULARIDADES, AS CONTAS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, APRESENTADAS PELOS SEGUINTES PARTIDOS: PARTIDO SOCIAL-DEMOCRATA, PARTIDO SOCIALISTA, PARTIDO COMUNISTA PORTUGUÊS, PARTIDO POPULAR, PARTIDO ECOLOGISTA OS VERDES E PARTIDO DE SOLIDARIEDADE NACIONAL. JULGA NAO PRESTADAS AS CONTAS REMETIDAS AO TRIBUNAL, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1994, PELOS SEGUINTES PARTIDOS: UNIÃO DEMOCRÁTICA POPULAR E PARTIDO SOCIALISTA REVOLUCIONÁRIO. DETERMINA QUE OS AUTOS SEJAM CONTINUADOS COM VISTA AO (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Lei 56/98 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável aos recursos financeiros dos partidos políticos e das companhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-23 - Lei 23/2000 - Assembleia da República

    Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-20 - Lei 19/2003 - Assembleia da República

    Regula o regime aplicável ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei Orgânica 2/2003 - Assembleia da República

    Aprova a lei dos Partidos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-15 - Acórdão 647/2004 - Tribunal Constitucional

    Aprecia a regularidade e a legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2002.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-10 - Lei Orgânica 2/2005 - Assembleia da República

    Regula a organização e funcionamento da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-24 - Lei 2/2005 - Assembleia da República

    Procede à primeira alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (publicação, identificação e formulário dos diplomas) e republica-a.

  • Tem documento Em vigor 2006-01-24 - Acórdão 683/2005 - Tribunal Constitucional

    Aprecia da regularidade e da legalidade das contas dos partidos políticos relativas ao ano de 2003.

Ligações para este documento

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