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Aviso 5555/2003, de 17 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5555/2003 (2.ª série) - AP. - Manuel Rodrigo Martins, presidente da Câmara Municipal de Miranda do Douro:

Torna público que em cumprimento da deliberação desta Câmara Municipal datada de 3 de Fevereiro de 2003, homologada pela Assembleia Municipal, no uso da competência que lhe é cometida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, deliberou por unanimidade aprovar o Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Miranda do Douro, apresentado pela Câmara Municipal, o qual a seguir se transcreve na íntegra.

5 de Junho de 2003. - O Presidente da Câmara, Manuel Rodrigo Martins.

Alteração ao Regulamento de Taxas e Licenças da Câmara Municipal de Miranda do Douro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito de aplicação

O disposto no presente Regulamento, estabelece, nos termos da lei, as taxas e licenças a cobrar pela Câmara Municipal de Miranda do Douro e fixa em tabela em anexo os quantitativos aplicáveis a todas as actividades, no que se refere à prestação de serviços ou à concessão de licenças aos particulares.

Artigo 2.º

Áreas de aplicação

O Regulamento e a tabela anexa terão aplicações nas seguintes áreas:

a) Ocupação do domínio público e aproveitamento dos bens de utilização pública;

b) Instalações abastecedoras de carburantes líquidos de ar e água;

c) Cemitérios;

d) Autorização para o emprego de meios de publicidade comercial;

e) Mercados e feiras;

f) Controlo metrológico de instrumentos de medição;

g) Secretaria;

h) Registo de licença de cães;

i) Licenças de uso e porte de arma de fogo e posse e uso de furão;

j) Qualquer outra licença da competência dos municípios;

k) Licença do exercício de transporte de aluguer (Decreto-Lei 251/98);

l) Outras licenças, autorizações e registos.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos de pagamento de taxas municipais o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, de acordo com o estipulado na Lei 42/98, de 6 de Agosto, instituições e organismos que beneficiem de isenção legalmente prevista, independentemente do conhecimento que terão que dar à Câmara Municipal de Miranda do Douro.

2 - A Câmara Municipal de Miranda do Douro pode isentar do pagamento total ou parcial de taxas municipais, pessoas colectivas de direito publico, de utilidade publica administrativa, associações, cooperativas e instituições particulares de solidariedade social, pelas actividades que se destinem directamente a realização dos seus fins estatutários.

3 - A Câmara Municipal de Miranda do Douro pode ainda isentar do pagamento de taxas municipais, entidades que prossigam actividades de manifesto interesse público, assim como referidos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Artigo 4.º

Renovação de licenças e registos

1 - As renovações de licenças ou registos serão, obrigatoriamente, requeridas nos 30 dias que antecedem a sua caducidade, salvo disposição legal em contrário.

2 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou de outros actos seja efectuado fora dos prazos fixados, terão um agravamento em 50%, não havendo lugar ao pagamento da coima salvo se entretanto tiver sido instaurado o processo de contra-ordenações.

3 - As licenças terão o prazo de validade delas constante, que não poderá exceder o dia 31 de Dezembro do ano a que respeitam, salvo nos casos de licenças de obras.

4 - Salvo deliberação da Câmara Municipal em contrário, os pedidos de renovação de licenças poderão ser feitos verbalmente, desde que não alterem as condições do licenciamento inicial e os serviços reconheçam inequivocamente a legitimidade do requerente.

5 - Também as renovações se efectuarão através de carta, desde que o interessado se identifique e indique claramente o objecto do seu pedido.

6 - A renovação das licenças de obras particulares terá de ser sempre feita através de requerimento, devidamente fundamentado, e com observância do disposto na legislação em vigor.

7 - As obras de infra-estruturas urbanísticas aplica-se o disposto em legislação específica em vigor.

Artigo 5.º

Documentos urgentes

1 - Em relação a documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á um acréscimo de 50% das taxas fixadas na tabela desde que o pedido possa ser satisfeito no prazo de dois dias úteis após a entrada do requerimento.

2 - Estas petições poderão não ser atendidas nos prazos pretendidos se houver necessidade de organizar processo para o efeito.

3 - Os prazos contam-se a partir do dia seguinte àquele em que a petição é apresentada.

Artigo 6.º

Remessa de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos através de via postal simples ou registada, com aviso de recepção, desde que esta alternativa seja pedida.

2 - A responsabilidade pelo eventual extravio de correspondência não será imputada aos serviços municipais.

3 - Os encargos de expedição serão da responsabilidade do requerente.

Artigo 7.º

Contra-ordenação

As infracções ao disposto no presente Regulamento e Tabela anexa, desde que não previstas em lei especial, constituem contra-ordenação, puníveis nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção dada pelos Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e 244/95, de 14 de Setembro.

CAPÍTULO II

Da liquidação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 8.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças municipais será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

Artigo 9.º

Liquidação adicional

1 - Quando se verificar que na liquidação se cometeram erros de facto ou de direito, ou houver quaisquer omissões, imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para a Câmara, o serviço respectivo promoverá de imediato a liquidação adicional.

2 - O contribuinte será notificado, por mandato ou carta registada, para, no prazo de 15 dias satisfazer a diferença, procedendo-se, se o não fizer, a liquidação virtual.

3 - Da notificação deverá constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda a advertência de que o não pagamento, no prazo fixado, implica a cobrança coerciva.

4 - Quando por facto imputável aos serviços, se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão estes, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato à restituição do excesso.

Artigo 10.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento não identifique o ano no respectivo pedido, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano, excluindo o corrente.

2 - O limite máximo de liquidação de buscas é de 20 anos.

Artigo 11.º

Documentos não reclamados

1 - Após a prestação do serviço requerido serão os interessados notificados da respectiva liquidação, com indicação de que deverão proceder ao levantamento das guias no prazo de 15 dias a contar da data do aviso.

2 - Decorrido o referido no n.º 1, serão os documentos debitados ao tesoureiro para efeitos de cobrança virtual, pelo prazo de 15 dias, acrescida dos juros respectivos.

3 - Tais documentos aguardarão mais 30 dias na tesouraria, findos os quais será extraído título executivo para cobrança coerciva.

Artigo 12.º

Falta de pagamento

As taxas e licenças liquidadas e não pagas no respectivo prazo serão debitadas ao tesoureiro no dia seguinte ao do termo desse prazo, para efeitos de cobrança coerciva.

SECÇÃO II

Das obras particulares e ocupação do espaço público

Artigo 13.º

Âmbito

1 - As medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que, em cada pavimento, corresponde às caixas e vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - A cada prédio, ainda que formando bloco ou banda contínua com outro ou outras, corresponderá uma licença.

3 - As taxas aplicam-se também às obras executadas através de notificação da Câmara.

Artigo 14.º

Arredondamentos

As medidas de tempo, superfícies e lineares serão sempre arredondadas por excesso, para a unidade ou fracção superior.

Artigo 15.º

Validade das licenças

1 - As licenças que caducam no seu termo, ou seja, no dia que nelas estiver consignado como tal e nos demais casos previstos na lei.

2 - A licença de ocupação da via pública não pode ter prazo que exceda em mais de 15 dias a licença de obras respectiva.

Artigo 16.º

Prorrogação do prazo de alvará de licença de obras

1 - A prorrogação do prazo para conclusão das obras, ao abrigo do n.º 6 do artigo 20.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, deve ser requerida nos 10 dias que antecedem a data de validade fixada no alvará de licença seja igual ou superior a 30 dias.

2 - Na prorrogação do prazo a que se refere o número anterior são devidas as fixadas na tabela anexa para a execução de obras particulares.

Artigo 17.º

Adicional à taxa de licença de obras

1 - O adicional à taxa previsto no n.º 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, de 15 de Outubro, é fixada em 50% da importância total inicialmente paga pela emissão do alvará, deduzida desse total a importância correspondente ao prazo de execução.

2 - São ainda devidas e a acumular com a importância calculada no número anterior as taxas a que se refere o n.º 2 do artigo anterior.

SECÇÃO III

Das infra-estruturas urbanísticas

Artigo 18.º

Loteamentos

1 - Pela realização de infra-estruturas urbanísticas em loteamentos urbanos é devida a taxa prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - A referida taxa será calculada consoante a zona de localização do loteamento demarcada no Plano Director Municipal, vigorando enquanto o mesmo não estiver aprovado oficialmente a delimitação das cartas elaboradas pela equipa encarregada daqueles estudos.

3 - As zonas são identificadas em dois tipos de espaços, caracterizados da seguinte forma:

Zona I - espaço delimitado no PDM como aglomerados de nível I e II.

Zona II - espaço delimitado no PDM como aglomerados de nível III, IV e V.

SECÇÃO IV

Da utilização de edifícios

Artigo 19.º

Vistorias

As taxas serão liquidadas no momento em que a vistoria seja requerida.

Artigo 20.º

Licenciamentos por fases

Poderá ser autorizada a vistoria e liquidação faseada de taxas, desde que se verifique que a parte do edifício reúne todas as condições de segurança, higiene e salubridade necessários à sua utilização e que possa funcionar autonomamente.

Artigo 21.º

Licenciamento de utilização em edifícios antigos

As taxas a aplicar são iguais às definidas para edifícios novos. Será somente emitido alvará de utilização.

SECÇÃO V

Da propriedade horizontal

Artigo 22.º

Constituição

No caso de propriedade horizontal ser constituída através de análise de projecto, serão devidas as taxas constantes de tabela anexa.

SECÇÃO VI

Diversos

Artigo 23.º

Vistorias

1 - Sempre que sejam requeridos quaisquer tipos de vistoria, será feita imediatamente a respectiva liquidação, seguindo-se-lhe o pagamento, sem o qual a petição não será atendida.

2 - Se notificado o interessado da hora a realização da vistoria este não estiver presente, inviabilizando-a, ficará a mesma sem efeito, tendo o interessado de proceder a novo pedido e, cumulativamente, ao pagamento de novas taxas.

CAPÍTULO III

Da cobrança

Artigo 24.º

Cobrança eventual

1 - A cobrança é eventual quando, após a liquidação, as guias são entregues ao interessado, o qual procederá ao pagamento na tesouraria municipal no próprio dia.

2 - No caso de se verificar que um conhecimento foi levantado nos serviços e não pago nesse dia, proceder-se-á ao débito ao tesoureiro, para cobrança virtual, vencendo-se desde logo juros de mora.

Artigo 25.º

Cobrança virtual

A cobrança virtual é quando o tesoureiro municipal tem em seu poder os conhecimentos, que foram previamente debitados, que entregará ao interessado no acto do pagamento.

Artigo 26.º

Cobrança coerciva

Na cobrança coerciva aplicam-se as normas estabelecidas no Código do Processo Tributário e legislação subsidiária.

Artigo 27.º

Débito ao tesoureiro

Os documentos para cobrança virtual serão debitados ao tesoureiro pelos respectivos serviços emissores, conforme o disposto no regulamento interno de aplicação do nosso sistema contabilístico.

Artigo 28.º

Receitas agrupadas

Sempre que existam vários conhecimentos para cobrança da mesma espécie e do mesmo valor, poderão debitar-se colectivamente, indicando o número, valor unitário e valor global.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 29.º

Pagamento a peritos

Os peritos que sejam requisitados para vistorias, avaliações e outros serviços serão pagos pelo orçamento municipal, sendo os honorários fixados em deliberação do executivo, salvo estipulação legal em contrário.

Artigo 30.º

Impostos

1 - Sobre as taxas devidas por prestações de serviços incluídos no código do IVA, incidirá o respectivo imposto à taxa em vigor, o qual será devido pelo utente e liquidado em simultâneo com a respectiva receita.

2 - Sempre que a lei o exija será retido o imposto que incide sobre os honorários devidos aos peritos.

Artigo 31.º

Fiscalização

A fiscalização do presente Regulamento compete aos agentes da fiscalização municipal, autoridades policiais e demais funcionários ao serviço do município, cabendo a este participar as ilegalidades de que tenham conhecimento.

Artigo 32.º

Taxas não previstas na tabela

Qualquer outra taxa ou rendimento que não tenha sido incluída na tabela anexa e que se encontre estabelecida por deliberação ou regulamento e que não contrarie esta, continuará a ser cobrada nas mesmas condições em que o tenha sido ate aqui.

Artigo 33.º

Cobrança de preparos

No acto de apresentação de requerimento que implique a realização por parte da Câmara Municipal de diligências ou despesas, o requerente caucionará um preparo do valor de 5000$, que será deduzido no final do procedimento. Se a caução for de valor superior o requerente será reembolsado no final do montante em excesso.

Artigo 34.º

Casos omissos

Os casos omissos, bem como as dúvidas que se levantarem na aplicação do preceituado no presente Regulamento e Tabela anexa, serão resolvidas pela lei que sobre as matérias nele contidas esteja em vigor e, na falta desta, será objecto de deliberação da Câmara Municipal a solução das dúvidas.

Artigo 35.º

Actualização anual

1 - Os valores constantes da presente Tabela de Taxas e Licenças serão anualmente actualizados pela Câmara Municipal, em função dos índices oficiais de inflação anual, com o arredondamento para o número imediato de escudos múltiplos de 5 ou 10.

2 - Os valores das taxas, após actualização, entrarão em vigor na data que a Câmara fixar na respectiva deliberação.

Artigo 36.º

Norma revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao preceituado no Regulamento.

Artigo 37.º

Entrada em vigor

A presente alteração ao Regulamento e a respectiva Tabela anexa entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Tabela de Taxas e Licenças

CAPÍTULO I

Taxas pela prestação de serviços diversos e comuns

SECÇÃO I

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos

1 - Alvarás não especialmente contemplados na presente tabela (excepto os de nomeação ou de exoneração) - 5 euros.

2 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações, cada - 2,50 euros.

3 - Autos ou termos de qualquer espécie - 5 euros.

4 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, cada - 5 euros.

5 - Certidões de teor ou fotocópias autenticadas:

a) Não excedendo uma lauda ou face - 3 euros;

b) Por cada lauda ou face além da primeira - 1 euro;

c) Fotocópias de documentos:

Não excedendo uma lauda ou face, em papel A4, cada - 1,50 euros;

Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta, no tamanho A4 ou fracção - 0,50 euros;

d) Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares, cada folha - 1,25 euros;

e) Buscas, por cada ano, exceptuando o corrente ou aqueles que expressamente se indicarem, aparecendo ou não o objecto da busca até ao máximo de 20 anos - 2 euros.

6 - Certidões de narrativa, cada lauda - o dobro da rasa.

7 - Fornecimento a pedido dos interessados de documentos para substituição de outros extraviados ou degradados desde que não previstos noutros locais desta tabela - 3 euros.

8 - Certidões de recenseamento eleitoral:

a) Cada uma - 2,50 euros;

b) Por cada nome transcrito para além de cinco - 0,25 euros.

9 - Certidões de propriedade horizontal, por cada fracção - 5 euros.

10 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares, por cada lauda - 2 euros.

11 - Fornecimento de fotocópias não autenticadas:

a) Em papel A4 - 0,05 euros;

b) Em papel A3 - 0,15 euros;

c) Em papel A5 - 0,05 euros;

d) Em papel B8 - 0,05 euros.

12 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos relativos a empreitadas de fornecimentos ou outras a afixar pela Câmara caso a caso:

a) Por cada colecção, preço base - 20 euros;

b) Acresce por cada folha escrita, copiada, reproduzida ou fotocopiada - 0,50 euros;

c) Acresce por cada folha desenhada - 2 euros.

13 - Fornecimento a pedido dos interessados de documentos necessários à substituição dos que tenham sido extraviados ou estejam em mau estado - 2,50 euros.

14 - Processo de arranque de árvores - 20 euros.

15 - Registo de minas, de nascente de água minero-medicinais:

a) Primeiro registo - 100 euros;

b) Registos seguintes - 50 euros.

16 - Taxa de apresentação de requerimentos ou outras petições de interesse particular, cada - 1,50 euros.

17 - Fornecimento de impressos normalizados para requerimentos, cada - 0,20 euros.

18 - Outros serviços de natureza burocrática, não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial, cada - 2,50 euros.

Observações:

1.ª São isentos de taxas os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento de imposto de selo.

2.ª A taxa de apresentação constante no n.º 16 é acumulável com outras a que a petição der origem, desde que previstas na presente tabela ou em legislação especial para que a mesma remeta.

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de caça, furões e exercícios da caça e alvarás de armeiros

SECÇÃO I

Artigo 2.º

Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras fogo

1 - As receitas a cobrar são as fixadas em legislação especial (Decreto-Lei 37 313, de 21 de Fevereiro de 1949), actualizada nos termos do Decreto-Lei 399/93, de 3 de Dezembro.

2 - Cartão de uso e porte de arma de caça e de recreio - 1,25 euros.

Artigo 3.º

Exercício de caça

As receitas a cobrar são as fixadas na legislação especial sobre caça.

Artigo 4.º

Armeiros

1 - Concessão de alvará - 100 euros.

2 - Renovação de alvará - 25 euros.

CAPÍTULO III

Registo de canídeos

SECÇÃO I

Artigo 5.º

Registo de licenciamento de canídeos

1 - Registos - 2 euros.

2 - Licenciamento, por cada ano:

a) Cães de guarda - 2,50 euros;

b) Cães de caça - 5 euros;

c) Cães de luxo - 7,50 euros.

3 - Custo da chapa - 1 euro.

Observações:

1.ª Os cães pertencentes a pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, a estabelecimentos do Estado ou das autarquias locais, sociedades zoófilas e os que sirvam de guias a cegos, estão isentos de taxas.

2.ª O registo inicial e as suas renovações processam-se de harmonia com a legislação especial.

3.ª Estas taxas têm um agravamento de 20% se se tratar de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova de esterilização ser feita por atestado médico veterinário.

4.ª A renovação das licenças de detenção, posse e circulação de cães fora do prazo fixado, implica o agravamento da respectiva taxa, com uma sobretaxa de 30%.

CAPÍTULO IV

Taxas e licenças referentes a obras particulares, loteamentos urbanos e ocupação do espaço público

SECÇÃO I

Inscrições

ARTIGO 6.º

Inscrição de técnicos para execução de obras particulares e loteamentos

1 - Inscrição inicial:

a) Para assinar projectos - 75 euros;

b) Para dirigir obras - 50 euros.

2 - Renovação anual de inscrição (caso haja deliberação camarária para tal):

a) Para assinar projectos - 10 euros;

b) Para dirigir obras - 10 euros.

ARTIGO 7.º

Registo de certificado de conformidade - 20 euros.

ARTIGO 8.º

Registo de declaração de responsabilidade - 7,50 euros.

SECÇÃO II

Taxas devidas por processo de loteamento

ARTIGO 9.º

Fornecimento de avisos de publicitação de pedido de licenciamento de loteamento e concessão de alvará, a que se referem o n.º 1 do artigo 1.º e n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 448/91, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 334/95 - 6 euros.

ARTIGO 10.º

Fornecimento de livro de obra - 6 euros

Artigo 11.º

Averbamento de novo titular - 7,50 euros.

Artigo 12.º

Averbamento de alterações em alvará de loteamento - 10 euros.

Artigo 13.º

Reapreciação de processo de loteamento caducado - 25 euros.

Artigo 14.º

Por pedido de informação prévia - 37,50 euros.

Artigo 15.º

Pelo licenciamento:

1) Por cada processo - alvará:

a) Até cinco lotes - 50 euros;

b) Com mais de cinco lotes - 75 euros;

2) Por lote, a acrescentar à anterior taxa - 3 euros;

3) Por cada fogo ou unidade de ocupação - 2 euros

Artigo 16.º

Processo de destaque, ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 448/91, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 334/95, e emissão da respectiva certidão, por fogo ou unidade de ocupação - 100 euros.

SECÇÃO III

Taxas devidas por encargos de urbanização

Artigo 17.º

Encargos decorrentes do licenciamento de operações de loteamento envolvendo o reforço, redimensionamento ou fornecimento das infra-estruturas existentes, de acordo com o artigo 32.º do Decreto-Lei 448/91, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 334/95 por metro quadrado de área bruta de construção - 1,50 euros.

ARTIGO 18.º

Compensação de acordo com o n.º 4 do artigo 16.º ou o n.º 3 do artigo 32.º do Decreto-Lei 448/91, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 334/95, quando o prédio a lotear já está servido pelas infra-estruturas públicas referidas na alínea b) do artigo 3.º do decreto-lei atrás mencionado (quando o requerente não leva a efeito infra-estruturas internas):

Por cada lote - 200 euros;

Por cada fogo, cada 100 m2 ou fracção de área comercial, industrial, equipamentos ou serviços - 25 euros;

Por metro quadrado de área bruta de construção - 2,5 euros.

Nota. - A percentagem correspondente para arruamentos é de 45%, para a rede de abastecimento de água 5%, para a rede de esgotos domésticos 15%, para a rede de drenagem de águas pluviais 15%, para a rede eléctrica 15% e para a rede de telefones 5%.

ARTIGO 19.º

Compensação pela não cedência de parcelas para espaços verdes públicos e de utilização colectiva em operações de loteamento ou nos casos previstos no n.º 3 do artigo 30.º do Regulamento do Plano Director Municipal (excluindo edificação unifamiliar), de acordo com o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 334/95, por metro quadrado de área que deveria ser cedida, nos termos do artigo 32.º do Regulamento do Plano Director Municipal e Portaria 1182/92 - 15 euros.

ARTIGO 20.º

Reembolso de despesas integralmente suportadas pela Câmara para execução de ramais de ligação de esgotos, ramais domiciliários de água ou prolongamento de redes de saneamento, abastecimento de água, drenagem de águas pluviais, de rede eléctrica, ou reposição de pavimento danificado na via pública por motivo de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara:

1) Cubos de granito assentes em saibro, por metro quadrado - 12,50 euros;

2) Lajeado de pedra de pequena dimensão (de 20 a 30 cm de lado), por metro quadrado - 50 euros;

3) Lajeado de pedra superior a 40 cm, por metro quadrado - 100 euros;

4) Calçada à portuguesa, por metro linear - 10 euros;

5) Pavimento alcatroado (com base de 20 cm e semipenetração betuminosa com duas demãos de alcatrão 4.5 + 1.5 kg m2), por metro quadrado - 18 euros;

6) Pavimento em betão betuminoso com ~ 30 cm, incluindo camada de regularização e camada base, por metro quadrado - 30 euros;

7) Passeio em betonilha de cimento, incluindo base - 20 euros;

8) Passeio em betonilha com acabamento a areia incluindo base, por metro quadrado, - 32,50 euros;

9) Passeio em mosaico antiderrapante, incluindo base, por metro quadrado - 25 euros;

10) Lancil de betão assente, por metro linear - 27,50 euros;

11) Lancil de granito assente, por metro linear - 70 euros;

12) Escavação para abertura de vala e fecho, por metro cúbico:

a) Em rocha dura - 50 euros;

b) Em rocha branda - 25 euros;

c) Em terra - 10 euros;

13) Tubagens, por metro linear e incluindo assentamento:

a) 3/4'' para água - 4 euros;

b) 10'' para água - 5,50 euros;

c) 1 1/2'' para água - 8,50 euros;

d) 2'' para água - 11,50 euros;

e) 63 mm para água - 12 euros;

f) 75 mm para água - 14 euros;

g) 125 mm para saneamento - 12,50 euros;

h) 200 mm para saneamento - 15 euros;

14) Caixa de ramal completa acabada com tampa e assente - 100 euros.

SECÇÃO IV

Execução de obras particulares

ARTIGO 21.º

Fornecimento de avisos de publicitação de pedido de licenciamento e concessão de alvará, a que se referem o n.º 1 do artigo 8.º e n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 445/91, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94 - 6 euros.

Artigo 22.º

Fornecimento do livro de obra - 6 euros.

Artigo 23.º

Averbamento de novo titular ou outros - 5 euros.

Artigo 24.º

Reapreciação do processo - 15 euros.

Artigo 25.º

Informação prévia sobre viabilidade de construção ou alteração - 15 euros.

Artigo 26.º

Taxa geral - a aplicar a todas as licenças de obras por cada período de 30 dias, ou período total, caso seja inferior a 30 dias - 4 euros.

Artigo 27.º

Taxa em função da superfície e a acumular com a do artigo anterior:

a) Construção, reconstrução, ampliação de edifícios, não previstos na alínea b), por metro quadrado ou fracção - 0,70 euros;

b) Construção, reconstrução e ampliação de telheiros, hangares, alpendres, barracões, capoeiras e similares, quando do tipo ligeiro e de um só piso, e de área não superior a 35 m2, por metro quadrado ou fracção - 0,60 euros;

c) Abertura, modificação ou fechamento de vãos, ou ampliação de fachadas principais quando não impliquem a cobrança de taxas previstas nas alíneas a) e b), por cada metro quadrado ou fracção de superfície modificada - 1 euro;

d) Construção, reconstrução ou modificação de vedações definitivas, por metro quadrado ou fracção - 0,60 euros;

e) Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias, por metro quadrado ou fracção - 0,30 euros;

f) Corpos salientes de construção na parte projectada sobre a via pública, logradouros ou outros lugares públicos, por piso e metro quadrado ou fracção, a acumular às taxas normais:

f.1) Em varandas e alpendres integrados na construção - 15 euros;

f.2) Outros que aumentem a área útil do edifício - 100 euros;

g) Construção de tanques, piscinas e outros recipientes destinados a líquidos ou gás mesmo que debaixo do solo, por metro cúbico - 1 euro;

h) Taxa de prorrogação do prazo para conclusão das obras em fase de acabamento previstas no n.º 7 do artigo 20.º do Decreto-Lei 445/91, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/94, por metro quadrado - 0,40 euros.

Artigo 28.º

Demolição de edifícios, por piso ou fracção demolido - 12,50 euros.

Artigo 29.º

Abertura de poços e construção de resguardo, por unidade - 5 euros.

Artigo 30.º

Aterros ou escavações que provoquem alterações da topografia do local, por cada 100 m2 ou fracção - 5 euros.

Artigo 31.º

Constituição em propriedade horizontal - 20 euros.

Artigo 32.º

Vistoria para constituição em propriedade horizontal (em edifícios antigos) - 10 euros.

Observações:

1.ª A área referida nesta secção é bruta.

2.ª As taxas aqui referidas são aplicáveis às obras com ordem de execução dada pela Câmara.

SECÇÃO V

Ocupação do espaço de domínio público

A) Ocupação da via pública ou espaço público por motivo de obras

Artigo 33.º

Ocupação da via pública delimitada por tapumes e resguardos

1 - Tapumes ou outros resguardos - por cada período de 30 dias ou fracção:

a) Por piso do edifício por eles resguardado e por metro linear ou fracção - 4 euros;

b) Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública (a acumular à taxa anterior - 0,75 euros.

2 - Andaimes - por cada período de 30 dias ou fracção, por metro quadrado ou fracção em cada andar ou pavimento a que correspondam (só na parte não definida pelo tapume - 0,50 euros.

Artigo 34.º

Ocupação da via pública fora de tapumes ou resguardos:

1) Com contentores - por 30 dias ou fracção, por metro quadrado ou fracção - 2 euros;

2) Materiais de construção, entulho, betoneiras, base para amassadouro, caldeiras ou tubos de descarga de entulho, e outras ocupações autorizadas para obras, por 30 dias ou fracção e por metro quadrado ou fracção - 2,90 euros;

3) Grua, guindastes, e outro equipamento não especificado, por 30 dias ou fracção e por metro quadrado ou fracção - 9 euros;

4) Veículo pesado para bombagem de betão pronto, por dia ou por fracção - 6 euros.

B) Ocupação de espaço de domínio público por outros motivos

Artigo 35.º

Ocupação de espaço público com depósitos subterrâneos - por metro cúbico e por ano - 20 euros.

Artigo 36.º

Ocupação com construção provisória ligeira - pavilhões quiosque ou similares:

a) Por unidade e por mês (podendo ser liquidada por meses agrupados) - 5 euros;

b) Por metro quadrado e por mês (podendo ser liquidada por meses agrupados), a acrescentar à taxa de a) - 2 euros.

Artigo 37.º

Ocupação com esplanada por metro quadrado e por mês (podendo ser liquidada por meses agrupados) - 3 euros.

Artigo 38.º

Ocupação com outras construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo, por metro quadrado e por mês (podendo ser liquidada por meses agrupados) - 2,50 euros.

Observações:

1.ª As licenças desta secção não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam.

2.ª Quando os tapumes e outros resguardos forem também utilizados para publicidade que não seja constituída por simples cartazes, as taxas a aplicar são elevadas até ao dobro.

3.ª O dono da obra, no prazo de 30 dias a contar do limite da validade das licenças, repõe os passeios e pavimentos danificados. Esta prazo não se aplica se houver outro mais dilatado expresso nesta tabela, em normativo ou disposição legal.

4.ª É obrigatório a colocação de lonas pela parte exterior dos andaimes, em toda a sua dimensão.

SECÇÃO VI

Utilização de edifícios

A) Edifícios de habitação, serviços, comércio, indústrias em geral, agrícolas e afins

Artigo 39.º

Licença de utilização de edifícios novos, reconstruídos, ampliados ou alterados:

1) Para habitação - fogo e seus anexos - 20 euros;

2) Para fins agrícolas e afins - por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso - 5 euros;

3) Outras licenças de utilização - por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso - 10 euros.

Artigo 40.º

Mudança do tipo de ocupação em edificações licenciadas:

1) Para fins habitacionais - 5 euros;

2) Para outros fins - 10 euros.

Artigo 41.º

Vistorias

1 - Para licença de utilização de edifícios incluindo pagamento a peritos - 37,5 euros.

Observações:

1.ª Poderá ser concedida licença de utilização para parte do prédio licenciado, precedida da respectiva vistoria, em casos devidamente justificados, nomeadamente edifícios antigos.

B) Empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e de bebidas

Artigo 42.º

Alvarás de licença de utilização de estabelecimentos turísticos, de restauração e de bebidas:

1) Alvará de licença de utilização turística:

a) Hotéis - 600 euros;

b) Pousadas - 600 euros;

c) Pensões, estalagens, motéis e outros estabelecimentos congéneres - 400 euros.

2) Estabelecimento de restauração e bebidas:

a) Estabelecimento de restauração - 300 euros;

b) Estabelecimento de bebidas - 250 euros;

c) Estabelecimento de restauração ou de bebidas com dança - 300 euros

Artigo 43.º

Transferência de propriedade dos estabelecimentos:

1) Averbamento nos alvarás respectivos - (ver nota a).

2) Outras alterações nas condições de licenciamento - 50 euros;

3) Alteração da designação do estabelecimento - 25 euros.

(nota a) 20% das taxas dos alvarás respectivos.

CAPÍTULO V

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 44.º

Alvarás de licenciamento sanitário

1 - Para mercearias e estabelecimentos de venda de pão - 100 euros.

2 - Outros estabelecimentos sujeitos a licenciamento sanitário - 150 euros.

3 - Aditamento a alvarás por motivo de alteração da área dos estabelecimentos, modificações nas respectivas instalações:

a) Igual ou inferior a 100 m2 da área bruta - 50 euros;

b) Igual ou inferior a 150 m2 da área bruta - 75 euros;

c) Igual ou inferior a 350 m2 da área bruta - 75 euros.

4 - Transferência de propriedade horizontal referidos nos números anteriores (averbamentos nos alvarás) - 50% das taxas anteriores.

5 - Segundas vias - 50% das taxas anteriores.

Observações:

1.ª O licenciamento dos estabelecimentos explorados por cooperativas e associações profissionais, culturais, recreativas ou desportivas, pode ser isento de taxas pela Câmara Municipal.

2.ª Se em estabelecimentos já licenciados, pretender exercer-se modalidade diversa, também sujeita a licenciamento, haverá lugar a novo alvará.

3.ª Pelas vistorias a realizar para licenciamento sanitário, serão devidos os honorários dos peritos e subsídios de transportes fixados em lei geral.

4.ª Quando seja requerido alvará, para exploração no mesmo local de estabelecimentos com mais de uma classificação, serão cobradas as taxas correspondentes à classe mais elevada.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 45.º

Outros serviços e prestações diversas

1 - Limpeza de fossas ou colectores particulares:

a) Por cada deslocação - 15 euros;

b) Por cada hora ou fracção a acrescentar - 22,50 euros.

2 - Ligação ao colector geral de esgotos - 40 euros.

3 - Ligação de abastecimento de água:

a) Para contador de 1/2'' - 90 euros;

b) Para contador de 3/4'' - 100 euros;

c) Para contador de 1'' e 5 m3 - 110 euros;

d) Para contador de 1'' e 7 m3 - 140 euros;

e) Para contador de 1 1/4'' - 160 euros;

f) Para contador de 1 1/2'' - 210 euros;

g) Para contador de 2'' - 340 euros.

4 - Mudança de contador de água - não inclui material de tubagens necessário, bem como abertura e fecho de valas - 10 euros.

5 - Ensaio de contador de água - 10 euros.

Observações:

1.ª As vistorias só serão ordenadas, depois de pagas as taxas correspondentes.

2.ª Não se realizando a vistoria por culpa do requerente será devido o pagamento de nova taxa, se persistir a necessidade de vistoria.

3.ª Os peritos não funcionários públicos, serão remunerados pelo orçamento da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VI

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 46.º

Inumação em covais

1 - Sepultura em covais, cada - 5 euros.

2 - Sepultura perpétua, cada - 10 euros.

Artigo 47.º

Inumação de jazigos

1 - Particulares, cada - 25 euros.

2 - Municipais:

a) Por cada período de um ano ou fracção - 10 euros;

b) Com carácter perpétuo - 250 euros.

Artigo 48.º

Ocupação de ossários municipais ou paroquiais

1 - Cada ano ou fracção - 5 euros.

2 - Com carácter perpétuo - 100 euros.

Artigo 49.º

Depósito transitório de caixões

1 - Por dia ou fracção - 2 euros.

Artigo 50.º

Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e transladação

1 - Dentro do cemitério - 30 euros.

2 - De um cemitério para outro - 50 euros.

Artigo 51.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepultura perpétua - 100 euros.

2 - Para jazigos - por cada metro quadrado ou fracção - 75 euros.

Artigo 52.º

Transladação

1 - Transladação:

a) Dentro do cemitério - 20 euros;

b) Para fora do cemitério - 40 euros.

Artigo 53.º

Utilização de capela

1 - Utilização de capela - por dia ou fracção - 5 euros.

Artigo 54.º

Averbamento em alvará de jazigo ou sepultura perpétua

1 - Averbamento em alvará de jazigo ou sepultura perpétua - 10 euros.

Artigo 55.º

Tratamento de sepulturas e sinais funerários

1 - Ajardinamento de sepulturas - pelo período de um ano ou fracção - 10 euros.

2 - Abaulamento - pelo período de um ano ou fracção - 2 euros.

3 - Grade ou semelhante:

a) Colocação - 5 euros;

b) Aluguer, incluindo colocação e conservação por um ano ou fracção - 10 euros.

4 - Colocação da cruz - 5 euros.

5 - Colocação de floreira em sepultura revestida - 5 euros.

6 - Construção da bordadura e sua conservação durante o período de inumação:

a) Em argamassa de cimento - 20 euros;

b) Em cantaria - 50 euros.

Artigo 56.º

Serviços diversos

1 - Carreta suplementar - 5 euros.

2 - Soldagem de caixão fora do cemitério:

a) Dentro das horas de expediente - 10 euros;

b) Fora das horas de expediente - 20 euros.

3 - Colocação de tampa com dobradiça e fechaduras ou de lápide com epitáfio em compartimento de jazigo ou ossário municipal, sendo o material da câmara - 100 euros.

Observações:

1.ª A taxa de ocupação de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.

2.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo ser isentas de taxas de inumação e exumação em talhões privativos.

3.ª As taxas da alínea a) do n.º 2 do artigo 45.º, só serão aplicadas em relação às ocupações actualmente sujeitas a pagamento periódico.

4.ª A taxa do artigo 50.º só é devida quando se trate de transferência de caixões ou urnas, e não é acumulável com as taxas de exumação ou inumação, salvo, quando esta, se a inumação se efectuar em sepultura.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 57.º

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas

Aplicam-se as taxas e normas fixadas no Regulamento de Urbanização e Edificação.

Observações:

1.ª São isentas de taxas as obras relativas a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação requeridas e executadas por instituições de beneficência.

2.ª Só são exigidos projectos com os requisitos gerais de obras, quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigos.

CAPÍTULO VII

Ocupação do domínio público

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 58.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos e similares, não integrados nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por ano - 5 euros.

2 - Passarelas e outras construções ou ocupações - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública - 10 euros.

Artigo 59.º

Ocupações diversas

1 - Instalações provisórias, por motivos de festejos, pistas de automóveis, carroceis e similares - por metro quadrado ou fracção e por dia - 1 euro.

2 - Circos e instalações de natureza cultural - por metro quadrado ou fracção e por dia - dispositivos destinados a anúncios e reclamos - por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,50 euros.

3 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano - 0,50 euros.

4 - Outras ocupações da via pública - por metro quadrado ou fracção e por ano - 0,50 euros.

Observações:

1.ª Quando as condições o permitam e seja de presumir a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação. A base de licitação será neste caso equivalente ao previsto nesta tabela.

O produto da arrematação será liquidado no prazo determinado pela Câmara Municipal salvo o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo nesse caso, pagar a importância correspondente a metade do seu valor. O restante será pago em prestações mensais seguidas, não superiores a seis.

Em caso de nova arrematação terá direito de preferência em igualdade de licitação, o anterior concessionário quando a ocupação seja contínua.

CAPÍTULO VIII

Instalações ade ar ou água

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 60.º

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes, instalados ou abastecendo na via pública - cada, por ano ou fracção - 200 euros.

Artigo 61.º

Bombas ou aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água, instalados ou abastecendo na via pública - cada, por ano ou fracção - 30 euros.

Observações:

1.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação de via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça. Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto de garagens ou estações de serviço, terão preferência, na arrematação, os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2.ª As licenças das bombas de tomadas inclui a utilização da via pública com tubos condutores que forem necessários à instalação.

3.ª O trespasse das bombas fixas instaladas na via pública depende de autorização municipal.

4.ª As taxas e licença de bombas ou aparelhos de tipo monobloco para abastecimento de mais de um produto ou suas espécies serão aumentadas em 50%.

5.ª A substituição de bombas ou tomadas abastecedoras de ar ou de água por outras da mesma espécie não justifica a cobrança de novas taxas.

6.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios das bombas ou aparelhos abastecedores se achem instalados no solo ou subsolo da via pública, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capítulo anterior.

7.ª A execução de obras para montagem ou modificação das instalações abastecedoras, de ar ou de água, fica sujeita às taxas e normas fixadas no capítulo IV.

CAPÍTULO IX

Condução e registo de veículos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 62.º

Licenças de condução

1 - Licenças de condução:

a) De ciclomotores - 15 euros;

b) De motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 - 15 euros;

c) De tractores e reboques agrícolas - 15 euros.

2 - De tractores e reboques agrícolas - por troca ou revalidação de licenças (ou cartas) de condução:

a) De ciclomotores - 7,50 euros;

b) De motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 - 7,50 euros;

c) De tractores e reboques agrícolas - 7,50 euros.

3 - Por substituição ou segunda via de licenças (ou cartas) de condução:

a) De ciclomotores - 7,50 euros;

b) De motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 - 7,50 euros;

c) De tractores e reboques agrícolas - 7,50 euros.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 63.º

Matrícula ou registo

1 - De matrícula ou registo (incluindo chapa e livrete):

a) De ciclomotores - 15 euros;

b) De motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 - 15 euros;

c) De tractores e reboques agrícolas - 15 euros;

d) De veículos de tracção animal - 2,50 euros.

2 - Por substituição ou segunda via de chapa de matrícula:

a) De ciclomotores - 10 euros;

b) De motociclos com cilindrada não superior a 50 cm3 - 12,50 euros;

c) De tractores e reboques agrícolas - 15 euros;

d) De veículos de tracção animal - 1,25 euros.

3 - Por substituição de livrete (ciclomotores, motociclos, tractores e reboques agrícolas - 5 euros.

4 - Averbamentos:

a) De transferência (ciclomotores, tractores e reboques agrícolas) - 10 euros;

b) Outros - 5 euros.

Observações:

1.ª Estão isentos de taxas os veículos e motociclos pertencentes a pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários.

2.ª Nos casos de isenção referida na observação anterior será sempre devida a importância correspondente ao custo do livrete e da chapa.

CAPÍTULO X

Publicidade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 64.º

Publicidade sonora

1 - Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros emitindo, com fins de propaganda, na ou para a via pública:

a) Por semana ou fracção - 5 euros;

b) Por mês - 20 euros;

c) Por ano - 200 euros.

Artigo 65.º

Publicidade em estabelecimentos

1 - Vitrines exteriores, mostradores ou semelhantes, destinados à exposição de artigos - por metro quadrado e por mês - 3 euros.

Artigo 66.º

Anúncios luminosos

1 - Instalação e licenças no 1.º ano - 15 euros.

2 - Renovação das licenças - 5 euros.

Artigo 67.º

Bandeiras de leilão

Bandeiras de leilão - por cada uma e por ano ou fracção - 2,50 euros.

Artigo 68.º

Placas de proibição de afixação de anúncios

Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano ou fracção - 5 euros.

Artigo 69.º

Publicidade nos transportes colectivos

Publicidade nos transportes colectivos - por metro quadrado ou fracção e por ano - 100 euros.

Artigo 70.º

Exibição transitória de publicidade

1 - Exibição transitória de publicidade, por carro ou qualquer outra forma:

a) Por dia - 5 euros;

b) Por semana - 15 euros.

Artigo 71.º

Distribuição de impressos na via pública

Distribuição de impressos na via pública - por dia - 10 euros

Artigo 72.º

Publicidade de espectáculos públicos

1 - Sendo mensurável em superfícies - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou num polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

a) Por mês ou fracção - 1 euro;

b) Por ano - 7,50 euros.

2 - Não sendo mensurável, de harmonia com a alínea anterior - por anúncio ou reclamo:

a) Por mês - 1,50 euros;

b) Por ano - 11 euros.

Artigo 73.º

Diversos

1 - Inscrições, tabuletas, anúncios, cartazes e outros meios de publicidade não incluídos nos números anteriores - 5 euros.

Observações:

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esses efeitos como a via pública, as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidos apenas para determinado local.

3.º Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

4.ª Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público, e que nele integram.

5.ª Para a realização dos trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos, aplicam-se as taxas e normas fixadas no capítulo IV.

6.ª Não estão sujeitos a licenças:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) A indicação da marca, do preço ou qualidade colocados à venda;

c) Os anúncios destinados à identificação e localização de farmácias, de profissões médicas e outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições de prestação de serviços correspondentes;

d) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes colectivos públicos.

7.ª Quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência do mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que representa a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeitos a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponde a um anúncio da maior medida.

8.ª Se o mesmo anúncio for representado, por período não superior a seis meses, em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desse anúncio, com desconto até 50%.

9.ª Os exclusivos de afixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob administração municipal ou paroquial poderão ser, mediante concurso público, objecto de concessão.

10.ª A promoção de publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida a sua renovação, constitui transgressão punível pelo Regulamento respectivo.

11.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação poderá ser solicitada durante o mês de Janeiro seguinte, com o pagamento no mês de Fevereiro.

12.ª Os pedidos de renovação das licenças com prazo inferior a 1 ano serão apresentados até ao último dia da sua validade e, acto contínuo, o pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO XI

Mercados e feiras

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 74.º

Ocupação

1 - Ocupação de terrado - por metro quadrado ou fracção e por dia - 0,50 euros.

2 - Em áreas de mercado ou feiras com arruamentos próprios - por metro quadrado e por dia - 1 euro.

Artigo 75.º

Utilização e ocupação

1 - Talhos e bancas - valores encontrados na hasta pública.

Artigo 76.º

Utilização de frigoríficos

1 - Utilização de frigoríficos - por dia - 2,50 euros.

Artigo 77.º

Diversos

1 - Emissão do cartão de feirante:

a) Requerido em Janeiro - 10 euros;

b) Fora do prazo - 13 euros.

Observações:

1.ª Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado, poderá a Câmara Municipal promover a arrematação em hasta pública do direito à ocupação, fixando a respectiva base de licitação.

2.ª O produto de arrematação será cobrado no acto da praça.

3.ª Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante.

4.ª O direito à ocupação é, por natureza, precário e pessoal.

5.ª Ficam isentos destas taxas os vendedores de produtos agrícolas e pecuários quando da lavra dos próprios, bem como os artigos de artesanato quando vendidos pelos próprios artesãos.

CAPÍTULO XII

Controlo metrológico de instrumentos de medição

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 78.º

As taxas devidas pelo controlo metrológico de instrumentos de medição são fixadas nos termos de n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 200/83, de 19 de Maio, e pelo despacho conjunto dos Ministros da Indústria e Energia e da Administração Interna de 19 de Setembro de 1984.

Observações.

1.ª A atribuição de subsídios de marcha aos aferidores nas deslocações que efectuam em serviço, regular-se-á de acordo com o regime estabelecido para os funcionários do Estado.

2.ª Sempre que as aferições que, a pedido dos interessados devessem efectuar-se fora das oficinas não possam realizar-se por deficiências do material apresentado ou por motivo imputável aos mesmos interessados, cobrar-se-á o subsídio por deslocação a que alude a observação 1.ª

CAPÍTULO XIII

Diversos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 79.º

Licenças de vendedores ambulantes, incluindo emissão de cartão

1 - Requerido em Janeiro - 10 euros.

2 - Fora do prazo - 13 euros.

3 - Outras licenças - 10 euros.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 80.º

Outras vistorias

1 - Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela - por cada - 30 euros.

Artigo 81.º

Plantas topográficas

Fornecimento de plantas topográficas ou outro:

a) A2 - 10 euros;

b) A3 - 5 euros;

c) A4 - 2,50 euros.

Artigo 82.º

Fotocópias

Fotocópias solicitadas por terceiros:

a) A3 - 0,10 euros;

b) A4 - 0,05 euros;

c) A5 - 0,05 euros.

Artigo 83.º

Utilização do autocarro

1 - Utilização do autocarro - preço por quilómetro - 0,40 euros.

CAPÍTULO XIV

Táxis

Artigo 84.º

Licenciamento do exercício de transportes de aluguer

1 - Pela concessão de cada licença para o exercício de transporte de aluguer com veículos de passageiros - 275 euros.

2 - Por cada averbamento ao alvará e licença, que não seja da responsabilidade do município - 110 euros.

Nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, com a redacção dada pelo Lei 156/99, de 14 de Setembro, e com as alterações introduzidas pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2134896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1949-02-21 - Decreto-Lei 37313 - Ministério do Interior - Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública

    Aprova o regulamento respeitante ao fabrico, comércio, detenção, manifesto, uso e porte de armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-19 - Decreto-Lei 200/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Cria o Museu de Cerâmica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-03 - Decreto-Lei 399/93 - Ministério da Administração Interna

    TRANSPÕE PARA O DIREITO INTERNO A DIRECTIVA 91/477/CEE (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 18 DE JUNHO, RELATIVA AO CONTROLO DA AQUISIÇÃO E DA DETENÇÃO DE ARMAS. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA NAO E APLICÁVEL AOS MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS NEM AOS AGENTES DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA QUANDO NO EXERCÍCIO DAS SUAS FUNÇÕES. DEFINE CARTÃO EUROPEU DE ARMA DE FOGO, CUJO MODELO E O CONSTANTE NO ANEXO I AO PRESENTE DIPLOMA. DETERMINA A APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO REGULAMENTO APROVADO PELO DECRETO LEI 37313, DE 21 DE FE (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-10-15 - Decreto-Lei 250/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, que estabelece o regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, de modo a diminuir o peso da Administração Pública com o correspondente aumento da responsabilização de todos os intervenientes no procedimento de licenciamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-28 - Decreto-Lei 334/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    INTRODUZ DIVERSAS ALTERAÇÕES AO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS. DETERMINA QUE AS ALTERAÇÕES CONSTANTES DO PRESENTE DIPLOMA SÓ PRODUZAM EFEITOS RELATIVAMENTE AOS PROCEDIMENTOS INICIADOS APOS A DATA DA SUA ENTRADA EM VIGOR. REPUBLICADO EM ANEXO O REFERIDO DECRETO-LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI 25/92, DE 31 DE AGOSTO, PELO DECRETO-LEI 302/94, DE 19 DE DEZEMBRO, E PELO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Lei 106/2001 - Assembleia da República

    Altera o Dec Lei 251/98, de 11 de Agosto, relativo aos transportes de aluguer em veiculos automóveis ligeiros de passageiros. Republicado em anexo com as devidas alterações.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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