de 3 de Maio
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do XVII Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 202/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica da Presidência do Conselho de Ministros, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.No que toca especificamente ao Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, o mesmo resultou da fusão do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, da estrutura de apoio técnico à coordenação do Programa Escolhas, da Estrutura de Missão para o Diálogo com as Religiões e do Secretariado Entreculturas.
Com esta reestruturação, o Governo centraliza, num instituto público, as atribuições dispersas por vários organismos, permitindo unir meios humanos necessários e especializados numa resposta conjunta aos desafios que se colocam, demonstrando o seu empenho no reforço da institucionalização dos serviços vocacionados para o acolhimento e a integração dos imigrantes, bem como numa maior eficácia na promoção do diálogo intercultural e inter-religioso.
Culmina-se, assim, um processo iniciado em 1996, com a criação do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, através do Decreto-Lei 3-A/96, de 26 de Janeiro, com o objectivo de promover a consulta e o diálogo com entidades representativas de imigrantes em Portugal ou de minorias étnicas, bem como o estudo da temática da inserção dos imigrantes e das minorias étnicas, em colaboração com os parceiros sociais, as instituições de solidariedade social e outras entidades públicas ou privadas com intervenção neste domínio.
Por seu turno, o Programa Escolhas, criado em 2001, para vigorar no prazo de três anos, tem vindo a ser sucessivamente renovado e reforçados nos seus meios, afirmando-se, actualmente, como um programa fundamental nas políticas de inclusão social das crianças e jovens provenientes de contextos sócio-económicos mais vulneráveis.
Do mesmo modo, a actuação do Secretariado Entreculturas tem-se vindo a revelar um instrumento indispensável no desenvolvimento de políticas pedagógicas para a promoção dos valores do diálogo intercultural e do respeito e promoção da diversidade no processo educativo.
Por último, a fusão da Estrutura de Missão para o Diálogo com as Religiões com o ACIDI, I. P., reconhece a importância da actuação que tem sido levada a cabo na promoção do diálogo inter-religioso e a tolerância na diversidade na sociedade portuguesa.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P., abreviadamente designado por ACIDI, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa.2 - O ACIDI, I. P., prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros, sob superintendência e tutela do Primeiro-Ministro ou de outro membro do Governo integrado na Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
O ACIDI, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional e tem a sua sede no concelho de Lisboa.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O ACIDI, I. P., tem por missão colaborar na concepção, execução e avaliação das políticas públicas, transversais e sectoriais, relevantes para a integração dos imigrantes e das minorias étnicas, bem como promover o diálogo entre as diversas culturas, etnias e religiões.2 - São atribuições do ACIDI, I. P.:
a) Promover o acolhimento e a integração dos imigrantes e das minorias étnicas através da participação na concepção, desenvolvimento e coordenação de políticas públicas transversais, integradas e coerentes;
b) Incentivar a participação cívica e cultural dos imigrantes e das minorias étnicas nas instituições portuguesas, bem como através das suas associações representativas para um exercício pleno da sua cidadania;
c) Garantir o acesso dos cidadãos imigrantes e minorias étnicas a informação relevante, designadamente, direitos e deveres de cidadania;
d) Combater todas as formas de discriminação em função da raça, cor, nacionalidade, origem étnica ou religião, através de acções positivas de sensibilização, educação e formação, bem como através do processamento das contra-ordenações previstas na lei;
e) Promover a interculturalidade, através do diálogo intercultural e inter-religioso, com base no respeito pela Constituição, pelas leis e valorizando a diversidade cultural num quadro de respeito mútuo;
f) Dinamizar centros de apoio ao imigrante, de âmbito nacional, regional e local, que proporcionem uma resposta integrada dos vários serviços públicos às suas necessidades de acolhimento e integração, designadamente, através de parcerias com departamentos governamentais com intervenção no sector, serviços da administração pública, autarquias locais, organizações não governamentais, associações de imigrantes ou outras entidades com interesse relevante na matéria;
g) Contribuir para a melhoria das condições de vida e de trabalho dos imigrantes em Portugal, de modo que seja proporcionada a sua integração com dignidade, em igualdade de oportunidades com todos os cidadãos nacionais;
h) Favorecer a aprendizagem da língua portuguesa e o conhecimento da cultura portuguesa por parte dos imigrantes, tendo em vista a sua melhor integração na sociedade portuguesa;
i) Incentivar iniciativas da sociedade civil que visem o acolhimento e integração dos imigrantes e minorias étnicas em Portugal;
j) Promover acções de sensibilização da opinião pública e a realização de estudos sobre as temáticas da imigração, minorias étnicas, diálogo intercultural e diálogo inter-religioso;
l) Promover a inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos socio-económicos mais vulneráveis, em particular os descendentes de imigrantes e de minorias étnicas, tendo em vista a igualdade de oportunidades e o reforço da coesão social, assegurando a gestão do Programa Escolhas;
m) Promover o diálogo com as religiões através do conhecimento das diferentes culturas e religiões e da construção de uma atitude de respeito mútuo e de afecto pela diversidade, quer dentro das fronteiras nacionais, quer na relação de Portugal com o mundo.
3 - Os serviços, organismos e outras entidades da Administração Pública estão sujeitos ao dever de cooperação com o ACIDI, I. P., na prossecução das suas atribuições.
Artigo 4.º
Órgãos
1 - O ACIDI, I. P., é dirigido pelo alto-comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural, abreviadamente designado por alto-comissário, o qual é equiparado a subsecretário de Estado para efeitos de estatuto, remuneração e constituição de gabinete.2 - O alto-comissário é coadjuvado por um director, cargo de direcção superior de 2.º grau.
Artigo 5.º
Alto-comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural
1 - Sem prejuízo das competências que lhe sejam conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao alto-comissário:
a) Exercer as competências dos titulares de cargos de direcção superior de 1.º grau previstas no artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro;
b) Representar o ACIDI, I. P., nacional e internacionalmente;
c) Coordenar e presidir ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração;
d) Coordenar e presidir à Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.
2 - O alto-comissário é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, com um mandato de três anos.
3 - É aplicável ao Gabinete do Alto-Comissário o disposto no Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho, e demais legislação aplicável aos gabinetes dos membros do Governo.
4 - Compete ao director desempenhar as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo alto-comissário, bem como substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 6.º
Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração
1 - O Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, abreviadamente designado por Conselho Consultivo, funciona junto do ACIDI, I. P., e visa assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais e das instituições de solidariedade social na definição das políticas de integração social e de combate à exclusão.
2 - O Conselho Consultivo é composto por:
a) O alto-comissário, que preside;
b) Um representante de cada uma das comunidades imigrantes dos países de língua portuguesa, que são designados pelas respectivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo Alto Comissariado;
c) Um representante de cada uma das três comunidades de imigrantes mais numerosas não incluídas na alínea anterior, designados pelas respectivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo Alto Comissariado;
d) Um representante das associações não filiadas nas comunidades previstas nas alíneas b) e c), designados pelas respectivas associações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo Alto Comissariado;
e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social;
f) Dois representantes das instituições que trabalhem com imigrantes, designados pelo alto-comissário;
g) Dois representantes das associações patronais e dois representantes das centrais sindicais com assento no Conselho Económico e Social;
h) Dois cidadãos de reconhecido mérito, designados pelo alto-comissário;
i) Um representante do membro do Governo que tutela os assuntos relativos à emigração e comunidades portuguesas;
j) Um representante do membro do Governo responsável pela área da administração interna;
l) Um representante do membro do Governo responsável pela área da economia;
m) Um representante do membro do Governo responsável pela área do trabalho e da solidariedade social;
n) Um representante do membro do Governo responsável pela área da educação;
o) Um representante do Governo Regional dos Açores;
p) Um representante do Governo Regional da Madeira;
q) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
3 - As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho Consultivo designam um membro efectivo e um suplente.
4 - Compete ao Conselho Consultivo, por iniciativa própria ou sempre que para tal solicitado pelo alto-comissário:
a) Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes;
b) Participar na definição das políticas de integração social que visem a eliminação das discriminações e promovam a igualdade;
c) Participar na definição de medidas e acções que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução;
d) Participar na defesa dos direitos dos imigrantes com respeito pela sua identidade e cultura, formulando propostas com vista à sua promoção;
e) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.
5 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.
6 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa sempre que se verifique a perda de qualidade de representante da entidade que os designou.
7 - Podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo, a pedido do seu presidente, representantes e técnicos de departamentos governamentais ou de outras entidades públicas ou privadas, bem como cidadãos cuja audição ou contributo sejam relevantes para a actividade do Conselho Consultivo.
8 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à percepção de senhas de presença.
Artigo 7.º
Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial
1 - A Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial funciona junto do ACIDI, I. P., e tem as competências que lhe são conferidas na Lei 134/99, de 28 de Agosto, e na Lei 18/2004, de 11 de Maio.
2 - O mandato dos membros da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial tem a duração de três anos, renovável por iguais períodos, e cessa sempre que se verifique a perda de qualidade de representante da entidade que os designou ou elegeu.
3 - Os representantes das comissões referidas nos artigos 6.º e 7.º da Lei 134/99, de 28 de Agosto, exercem as suas funções a título gratuito.
Artigo 8.º
Organização interna
A organização interna do ACIDI, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Artigo 9.º
Estatuto do pessoal dirigente
1 - Aos titulares de cargos de direcção superior é aplicável o disposto na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do pessoal dirigente da Administração Pública.2 - Ao pessoal de direcção intermédia é aplicável o regime específico do contrato individual de trabalho.
Artigo 10.º
Regime de pessoal
Ao pessoal do ACIDI, I. P., é aplicável o regime jurídico do contrato individual de trabalho.
Artigo 11.º
Receitas
1 - O ACIDI, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe sejam atribuídas no Orçamento do Estado 2 - O ACIDI, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:a) As quantias cobradas por trabalhos ou serviços prestados pelo ACIDI, I. P., no âmbito das suas atribuições;
b) As quantias cobradas por venda ou assinatura de publicações editadas ou distribuídas pelo ACIDI, I. P.;
c) Os montantes resultantes de transferências provenientes de organismos nacionais, regionais ou internacionais a favor do ACIDI, I. P.;
d) Os valores previstos em contratos-programa anuais e plurianuais celebrados com entidades, públicas ou privadas, para a execução de funções afectas às actividades do ACIDI, I. P.;
e) As receitas resultantes de doações, heranças ou legados;
f) O produto de subsídios e comparticipações concedidos por quaisquer pessoas, públicas ou privadas, a favor do ACIDI, I. P.;
g) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a qualquer outro título.
Artigo 12.º
Despesas
Constituem despesas do ACIDI, I. P., as que resultem dos encargos decorrentes da prossecução das suas atribuições, designadamente:a) Os apoios de carácter técnico e financeiro às associações de imigrantes que desenvolvam programas, projectos e acções nos termos da Lei 115/99, de 3 de Agosto;
b) As inerentes ao financiamento dos protocolos, para o exercício das funções de mediador sócio-cultural, nos termos previstos na Lei 105/2001, de 31 de Agosto;
c) O apoio financeiro a entidades nacionais ou estrangeiras cujo objecto, projecto ou estudos se enquadrem no âmbito das atribuições do ACIDI, I. P.;
d) As decorrentes do funcionamento do Programa Escolhas.
Artigo 13.º
Património
O património do ACIDI, I. P., é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Artigo 14.º
Regulamentos internos
Os regulamentos internos do ACIDI, I. P., são remetidos ao ministro da tutela e ao ministro responsável pela área das finanças, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 15.º
Sucessão
1 - O ACIDI, I. P., sucede nas atribuições do Alto Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas.2 - O ACIDI, I. P., sucede nos objectivos da estrutura de apoio técnico à coordenação do Programa Escolhas, da Estrutura de Missão para o Diálogo com as Religiões e do Secretariado Entreculturas, que se extinguem.
Artigo 16.º
Critérios de selecção do pessoal
Para efeitos do n.º 2 do artigo 13.º da Lei 53/2006, de 7 de Dezembro, são definidos os seguintes critérios gerais e abstractos de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do ACIDI, I. P., referidas no artigo 3.º:a) O exercício de funções na estrutura de apoio técnico à coordenação do Programa Escolhas;
b) O exercício de funções no Secretariado Entreculturas;
c) O exercício de funções na Estrutura de Missão para o Diálogo com as Religiões.
Artigo 17.º
Transição
1 - É mantido o mandato do alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, que passa a exercer as funções previstas para o alto-comissário para a Imigração e o Diálogo Intercultural.2 - As nomeações e destacamentos para o Gabinete do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se igualmente até ao termo do mandato do alto-comissário, sem prejuízo da aplicação do regime previsto no Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho.
Artigo 18.º
Regime financeiro do Programa Escolhas
É reconhecida autonomia administrativa e financeira ao ACIDI, I. P., restrita à gestão do Programa Escolhas e de programas financiados por recursos financeiros comunitários ou internacionais de idêntica natureza.
Artigo 19.º
Norma revogatória
São revogados:a) O Decreto-Lei 251/2002, de 22 de Novembro;
b) O Despacho Normativo 5/2001, de 1 de Fevereiro;
c) A Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2005, de 6 de Janeiro;
d) O n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2006, de 26 de Junho.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José António Fonseca Vieira da Silva - Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
Promulgado em 12 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 16 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.