Despacho 7156/2003 (2.ª série). - Nos termos do disposto nos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, 31 de Janeiro, no uso das competências próprias e no uso das competências que me são delegadas pelo despacho 2848/2003 (2.ª série), da Secretária de Estado da Educação, de 24 de Janeiro, publicado no Diário da República de 12 de Fevereiro, e pelo despacho 1173/2003 (2.ª série), do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 3 de Janeiro, publicado no Diário da República de 21 de Janeiro, delego e subdelego nos coordenadores das áreas educativas Ofélia Maria Batalha Sombreireiro Ventura, Lígia Eudora Teixeira Castelões Figueiredo, Joaquim Raul Gregório Farto e Maria Graciete Agostinho Costa Pereira Brito as seguintes competências:
1 - Na área pedagógica:
1.1 - Autorizar a dispensa da frequência da língua estrangeira I e ou II a alunos vindos de sistemas educativos estrangeiros;
1.2 - Autorizar, para o ensino básico, a nível do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo, as permutas de frequência da disciplina opcional e da língua estrangeira;
1.3 - Autorizar visitas de estudo no País com duração superior a três dias lectivos;
1.4 - Autorizar a deslocação ao estrangeiro de alunos participantes em actividades de intercâmbio e geminação transnacional ou em visita de estudo;
1.5 - Autorizar a participação de alunos em jornadas, intercâmbios e peditórios levados a efeito em território nacional;
1.6 - Autorizar, no âmbito do ensino oficial e do ensino particular e cooperativo, transferências, matrículas, renovação de matrículas ou inscrições para matrículas depois de expirados os prazos legais;
1.7 - Autorizar, nos termos do Decreto-Lei 301/93, de 31 de Agosto, o adiamento da primeira matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, bem como o ingresso, um ano mais cedo, no regime educativo comum, das crianças que revelem uma precocidade global que o aconselhe;
1.8 - Autorizar as matrículas no 1.º ciclo do ensino básico em estabelecimentos de ensino fora da área de residência do aluno;
1.9 - Autorizar a transferência de alunos matriculados no 1.º ciclo do ensino básico;
1.10 - Autorizar a constituição de turmas do 1.º ciclo do ensino básico nos termos do despacho conjunto 548-A/2001, de 21 de Junho;
1.11 - Autorizar a frequência da educação pré-escolar a crianças que perfaçam três anos até ao termo do 2.º período lectivo;
1.12 - Autorizar a revalidação de matrícula anulada pelo não pagamento de propinas ou de prémio do seguro escolar;
1.13 - Autorizar a 4.ª matrícula num mesmo ano e curso, quando a mesma for permitida nos termos legais e mediante parecer do órgão responsável pela gestão da escola;
1.14 - Emitir os certificados e diplomas respeitantes aos cursos do ensino recorrente e de educação extra-escolar;
1.15 - Analisar e decidir sobre os pedidos de avaliação final no ensino recorrente fora da época normal;
1.16 - Autorizar os pedidos de dispensa de habilitações literárias para efeitos de promoção e manutenção de emprego;
1.17 - Colaborar no levantamento de situações de carência de docentes de apoio educativo, bem como no acompanhamento pedagógico e organizacional das equipas e instituições de educação especial;
1.18 - Autorizar a transferência de bibliotecas populares, de acordo com as normas em vigor;
1.19 - Autorizar a realização de estudos de índole científica relacionados com a problemática escolar, desde que não prejudiquem o normal funcionamento das actividades escolares.
2 - Na área dos recursos humanos:
2.1 - Homologar, nos termos do n.º 2 do n.º 10.º da Portaria 336/88, de 28 de Maio, os protocolos celebrados entre as instituições de formação inicial e os jardins-de-infância ou as escolas do 1.º ciclo do ensino básico dependentes ou tutelados pelo Ministério da Educação;
2.2 - Apoiar logisticamente a implementação do sistema de profissionalização em serviço e ou de formação ligado ao ramo educacional e às licenciaturas em ensino;
2.3 - Colaborar com os centros de formação na promoção da formação do pessoal dos estabelecimentos de ensino;
2.4 - Conceder dispensa de serviço para participação em acções de formação contínua aos docentes que integram equipas de coordenação dos apoios educativos e do ensino recorrente, bem como aos docentes a prestar serviço no respectivo centro de área educativa;
2.5 - Conceder dispensa de serviço docente, nos termos do Despacho Normativo 185/92, de 18 de Setembro, para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários ou outras realizações, a membros dos órgãos de gestão dos estabelecimentos de educação e ensino, bem como aos docentes da educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, que exerçam funções em estabelecimentos de educação e de ensino não abrangidos pelo Regime de Autonomia, Administração e Gestão, aprovado pelo Decreto-Lei 115 A/98, de 4 de Maio;
2.6 - Autorizar o destacamento de docentes do 1.º ciclo para os postos oficiais do ensino básico mediatizado;
2.7 - Homologar as colocações de docentes resultantes de concurso, bem como os contratos resultantes de prestação de serviço docente, nos termos da legislação aplicável;
2.8 - Autorizar transferências e nomeações de educadores de infância, de docentes dos ensinos básico e secundário e de pessoal não docente em resultado de concurso;
2.9 - Assegurar e coordenar o processo de colocação de professores para os cursos nocturnos dos 1.º e 2.º ciclos do ensino recorrente;
2.10 - Homologar as propostas de colocação de pessoal docente apresentadas pelos estabelecimentos de ensino, após estarem esgotadas as possibilidades resultantes de concurso;
2.11 - Autorizar a celebração de novos contratos de serviço docente, nos termos da lei;
2.12 - Homologar as propostas de colocação de docentes não pertencentes aos quadros, para a disciplina de Educação Moral e Religiosa Católica, bem como as propostas de colocação de docentes para a disciplina de Educação Moral e Religiosa de Outras Confissões;
2.13 - Homologar as propostas de colocação de professores de técnicas especiais;
2.14 - Autorizar a prestação de horas extraordinárias a pessoal docente, ao abrigo do n.º 4 do artigo 83.º do Decreto-Lei 139-A/90, de 28 de Abril, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 1/98, de 2 de Janeiro;
2.15 - Colocar docentes com movimentação superiormente autorizada, nos termos legais;
2.16 - Autorizar o pessoal docente e não docente a tomar posse em local diferente daquele em que foram colocados, no âmbito do respectivo centro de área educativa;
2.17 - Conferir posse às comissões executivas instaladoras, às comissões instaladoras e às comissões provisórias das escolas e agrupamentos de escolas, a que se referem os artigos 5.º do Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio, e 57.º do regime anexo ao mesmo diploma;
2.18 - Despachar os pedidos de exoneração dos membros das comissões executivas instaladoras, comissões provisórias e comissões instaladoras;
2.19 - Autorizar a exoneração e a rescisão de contratos do pessoal docente que presta serviço nos estabelecimentos de educação e de ensino pertencentes ao respectivo centro de área educativa, nos termos da legislação aplicável;
2.20 - Autorizar as rescisões e renúncias dos contratos a termo certo, bem como dos contratos administrativos de provimento, celebrados com o pessoal não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino;
2.21 - Autorizar o pagamento das despesas decorrentes dos acidentes em serviço sofridos pelo pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e de ensino;
2.22 - Autorizar as dispensas previstas no artigo 14.º, bem como proceder a colocação temporária de docentes abrangidos pela versão renumerada da Lei 4/84, de 5 de Abril, publicada em anexo ao Decreto-lei 142/99, de 3 de Agosto, e republicada pelo Decreto-Lei 70/2000, de 4 de Maio;
2.23 - Autorizar licenças sem vencimento até 90 dias a pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de educação e ensino;
2.24 - Proceder à afectação e distribuição do pessoal não docente dos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos 1.º, 2.º e 3.º ciclos dos ensinos básico e secundário, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei 223/87, de 30 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 191/89, de 7 de Junho, até à regulamentação do Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro;
2.25 - Autorizar o abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença a educadores de infância, docentes do 1.º ciclo do ensino básico e monitores do ensino básico mediatizado;
2.26 - Homologar a classificação de serviço do pessoal afecto ao respectivo centro de área educativa;
2.27 - Apreciar e decidir sobre o pedido de justificação de faltas, bem como aprovar e alterar o plano de férias do pessoal que presta serviço no respectivo centro de área educativa;
2.28 - Autorizar os funcionários e docentes em serviço no respectivo centro de área educativa a participar em congressos, seminários, colóquios, jornadas ou outras actividades idênticas realizadas em território nacional, desde que integrados nas suas actividades correntes;
2.29 - Autorizar as acumulações de funções docentes em estabelecimentos públicos de educação ou ensino não superior, nos termos da Portaria 652/99, de 14 de Agosto;
2.30 - Autorizar a acumulação de férias aos presidentes dos conselhos executivos, comissões executivas instaladoras, comissões pro visórias e comissões instaladoras, nos termos do disposto no artigo 89.º do Estatuto da Carreira Docente;
2.31 - Passar declarações a docentes que pretendam beneficiar do apoio específico para pagamento de propinas, desde que se encontrem abrangidos pelo disposto nos n.os 1 e 2 do despacho conjunto 335/98, de 16 de Abril;
2.32 - Emitir declarações ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 225/98, de 11 de Agosto, conjugado com a Portaria 760 A/98, de 14 de Setembro;
2.33 - Homologar a lista de antiguidade do pessoal docente e não docente do 1.º ciclo do ensino básico e da educação pré-escolar dos estabelecimentos de educação e de ensino não integrados no modelo de gestão definidos pelo Decreto-Lei 115-A/98, de 4 de Maio.
3 - Na área dos recursos materiais:
3.1 - Propor a criação e localização de escolas, tendo em conta as características exigíveis;
3.2 - A solicitação dos órgãos de gestão das escolas e cumpridas as regras relativas aos procedimentos administrativos a efectuar, emitir parecer e propor ao serviço regional encarregue do planeamento financeiro a atribuição de verbas, até ao limite de Euro 25 000, destinadas à realização de pequenas reparações e intervenções nas instalações escolares a título de manutenção e conservação dos edifícios existentes.
4 - Na área da gestão orçamental:
4.1 - No âmbito da gestão orçamental do 1.º ciclo do ensino básico, delego ainda nos coordenadores das áreas educativas, sem possibilidade de subdelegação, a competência para a assinatura de folhas de despesa, bem como de boletins de alteração e respectivas relações referentes a folhas de abonos informatizadas no âmbito da respectiva área territorial, nos termos das disposições constantes dos artigos 2.º e 22.º do Decreto-Lei 141/93, de 26 de Abril, e da Portaria 79-13/94, de 4 de Fevereiro, conjugadas com o disposto no artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 45 003, de 27 de Abril de 1963.
5 - Consideram-se expressamente ratificados todos os actos praticados pelos coordenadores dos centros de área educativa desde 16 de Dezembro de 2002, no âmbito dos poderes agora subdelegados.
1 de Março de 2003. - A Directora Regional, Isabel Soares Carneiro.