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Despacho 5604/2003, de 21 de Março

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Texto do documento

Despacho 5604/2003 (2.ª série). - Sob proposta do conselho coordenador do Centro Integrado de Formação de Professores e na sequência da deliberação da Secção Pedagógica e Académica do Senado Universitário da Universidade de Aveiro de 13 de Novembro de 2001, que aprovou o regulamento interno do estágio pedagógico das licenciaturas em Ensino da Universidade de Aveiro, ao abrigo do artigo 7.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, conjugado com o artigo 17.º do Despacho Normativo 52/89, de 1 de Junho, determino o seguinte:

Regulamento interno do estágio pedagógico das licenciaturas em Ensino da Universidade de Aveiro

(com excepção da licenciatura em Ensino Básico - 1.º Ciclo e Educação de Infância)

Preâmbulo

As licenciaturas em Ensino da Universidade de Aveiro foram criadas pelo Decreto Regulamentar 39/78, de 25 de Outubro, pelo Decreto 56/83, de 6 de Julho, pelas Portarias 259/83, de 7 de Março, 227/84, de 11 de Abril, 677/86, de 11 de Novembro e 1077/89, de 16 de Dezembro, e pelo despacho 14 232/98 (publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 187, de 14 de Agosto de 1998).

A Portaria 431/79, de 16 de Agosto, estabeleceu as condições a que devem obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação das licenciaturas das faculdades de ciências e o estágio pedagógico integrado das licenciaturas em Ensino das Universidades de Aveiro, Évora e Açores. Neste diploma são definidas as atribuições dos orientadores por parte das universidades, dos orientadores por parte dos ensinos básico e secundário e dos alunos estagiários, e ainda o modelo de organização e funcionamento do estágio.

A Portaria 791/80, de 6 de Outubro, altera alguns dos requisitos relativos à inscrição em estágio e à distribuição dos candidatos.

A Portaria 792/81, de 11 de Setembro, regulamenta a atribuição da classificação final das licenciaturas em Ensino, bem como o modo de cálculo da classificação do estágio.

A Portaria 494/84, de 23 de Julho, actualiza, em parte, as condições de inscrição no estágio.

Finalmente o Decreto Regulamentar 14/93, de 5 de Maio, define o novo estatuto remuneratório do aluno estagiário das licenciaturas em Ensino enquanto docente do ensino básico ou secundário.

No presente regulamento foram agrupadas e incorporadas as disposições legais vigentes nesta matéria e tida em conta a experiência acumulada.

CAPÍTULO I

Natureza e objectivos

Artigo 1.º

Natureza

1 - O estágio pedagógico, adiante designado por estágio, é uma disciplina do 5.º ano do plano de estudos das licenciaturas em Ensino da Universidade de Aveiro, tendo a duração de um ano lectivo.

2 - O estágio é caracterizado pelo exercício da actividade docente, sob orientação, em estabelecimentos dos ensinos básico e ou secundário.

3 - A orientação do estágio compete a:

a) Docentes da Universidade de Aveiro;

b) Docentes dos ensinos básico ou secundário.

Artigo 2.º

Objectivos

São objectivos do estágio:

1) O desenvolvimento, em situação de formação cooperativa, de conhecimentos, competências e atitudes adequados ao exercício da prática docente responsável e da reflexão crítica sobre ela;

2) A mobilização integrada dos saberes adquiridos nas diferentes componentes da formação inicial do aluno estagiário;

3) A integração progressiva e orientada dos estagiários no exercício da actividade docente e nas actividades desenvolvidas na comunidade escolar.

CAPÍTULO II

Organização e funcionamento

Artigo 3.º

Organização

Os estágios organizam-se através de:

1) Uma comissão coordenadora;

2) Comissões de estágio;

3) Núcleos de estágio.

Artigo 4.º

Definição e constituição da comissão coordenadora

1 - A comissão coordenadora é o órgão de planificação e coordenação das comissões de estágio a nível da Universidade.

2 - Constituem a comissão coordenadora:

a) O presidente;

b) Os presidentes das comissões de estágio.

3 - A comissão coordenadora é presidida por um docente doutorado da Universidade de Aveiro, eleito pelo conselho coordenador do CIFOP por um período de dois anos.

Artigo 5.º

Competências da comissão coordenadora

Compete à comissão coordenadora:

1) Coordenar as actividades das comissões de estágio;

2) Estabelecer o calendário anual das actividades de estágio;

3) Apresentar anualmente à comissão de gestão do CIFOP um plano anual para a prática pedagógica, com respectivo orçamento, sob proposta das comissões de estágio;

4) Promover a coordenação das metodologias de acompanhamento e avaliação dos alunos estagiários;

5) Promover a avaliação do funcionamento global dos estágios;

6) Promover iniciativas no âmbito da execução dos protocolos de colaboração entre a Universidade de Aveiro e as escolas dos ensinos básico ou secundário onde se realizem estágios;

7) Propor ao conselho coordenador do CIFOP alterações ao regulamento interno do estágio pedagógico;

8) Apresentar anualmente, ao mesmo órgão, um relatório crítico sobre o funcionamento do estágio.

Artigo 6.º

Reuniões da comissão coordenadora

1 - A comissão coordenadora reúne ordinariamente pelo menos três vezes no ano lectivo, sendo a primeira reunião realizada antes do início do ano escolar e a última no seu término.

2 - A comissão coordenadora reúne extraordinariamente quando convocada pelo presidente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 7.º

Definição e constituição da comissão de estágio

1 - A comissão de estágio é o órgão de acompanhamento do estágio e de coordenação das actividades dos núcleos respeitantes a um determinado grupo ou subgrupo de disciplinas afins.

2 - Em conformidade com o elenco de licenciaturas em Ensino da Universidade de Aveiro estão criadas as comissões de estágio que constam do anexo.

3 - A comissão de estágio é composta por:

a) Docentes dos ensinos básico ou secundário orientadores de cada núcleo de estágio;

b) Docentes universitários orientadores de cada núcleo de estágio;

c) Alunos estagiários, no número mínimo de um e máximo de três, eleitos pelos seus pares no início de cada ano lectivo.

4 - A comissão de estágio é presidida por um docente doutorado da Universidade de Aveiro, assessorado por um vogal, eleitos ambos de entre os seus membros, por maioria simples, por um período de dois anos. No caso de, no 2.º ano dos seus mandatos, o presidente e ou o vogal da comissão de estágio não orientarem estágios, a comissão procederá à eleição de novos membros para esses cargos.

5 - A comissão de estágio poderá criar subcomissões, sob proposta do seu presidente.

Artigo 8.º

Competências da comissão de estágio

Compete à comissão de estágio:

1) Elaborar um plano de formação anual, com respectivo orçamento, em conformidade com as orientações de coordenação referidas na alínea d) do artigo 5.º;

2) Definir critérios de acompanhamento, observação e avaliação dos estagiários, incluindo o número mínimo de aulas a observar pelos orientadores da escola e da Universidade e sua distribuição no ano lectivo, de acordo com o estipulado no n.º 1, alínea d), do artigo 13.º;

3) Coordenar o processo de avaliação formativa e sumativa dos estagiários, incluindo a definição dos critérios de avaliação dos estagiários, tendo em conta o disposto na alínea d) do artigo 5.º e no n.º 2 do artigo 17.º;

4) Coordenar e apoiar as actividades de natureza científica e pedagógico-didáctica a realizar por cada núcleo de estágio no âmbito do plano anual de formação;

5) Assegurar a ligação entre os núcleos de estágio e a comissão coordenadora.

Artigo 9.º

Funções do presidente da comissão de estágio

São funções do presidente da comissão de estágio:

1) Convocar e presidir às reuniões da comissão de estágio;

2) Promover as seguintes reuniões periódicas obrigatórias, por convocatória, das quais será lavrada uma acta, acompanhada de uma folha de assinaturas das presenças:

a) Uma no início do ano escolar;

b) Uma de avaliação intermédia no decurso do estágio;

c) Uma de avaliação final.

3 - Promover reuniões com os representantes dos estagiários (um por núcleo), no início do ano escolar e antes de cada uma das reuniões de avaliação (intermédia e final), no sentido de conhecer as suas expectativas, preocupações e sugestões, de forma a acompanhar criticamente o desenvolvimento das actividades.

4 - Assistir a actividades dos estagiários, quando entender conveniente ou por solicitação fundamentada.

5 - Elaborar um relatório crítico anual de actividades, a apresentar à comissão coordenadora, com uma acentuada dimensão formativa e pró-activa, que possa ser tida em conta enquanto elemento de dinâmica e de inovação no processo do estágio. Dele deve constar um preâmbulo onde será feita referência ao cumprimento das acções que foram objecto de avaliação e aos trabalhos realizados no âmbito do estágio (número e âmbito das regências, assistências, existência de trabalhos escritos arquivados, acções enriquecedoras ou inovadoras e dignas de menção).

Artigo 10.º

Reuniões da comissão de estágio

1 - A comissão de estágio reúne ordinariamente três vezes no ano lectivo, nos termos do artigo anterior.

2 - A comissão de estágio reúne extraordinariamente:

a) Quando convocada pelo presidente;

b) A requerimento de pelo menos um terço dos seus membros.

3 - Nas reuniões de avaliação intermédia e final da comissão de estágio os orientadores de cada núcleo apresentarão, oralmente e por escrito, devidamente fundamentada, a sua proposta de avaliação, sendo a deliberação final da responsabilidade da comissão de estágio.

4 - Nas reuniões referidas no número anterior não estarão presentes os alunos estagiários.

5 - As reuniões de avaliação intermédia são de natureza qualitativa.

Artigo 11.º

Núcleos de estágio e sua constituição

1 - Os alunos da Universidade de Aveiro que realizam estágio numa disciplina ou num grupo de duas disciplinas afins, num mesmo estabelecimento de ensino, agrupam-se em núcleos de estágio.

2 - Os núcleos são constituídos por alunos estagiários, orientadores das escolas e orientadores da Universidade.

3 - Cada núcleo integra:

a) Os alunos estagiários, em número mínimo de três e máximo de cinco, sendo desejável quatro;

b) Um docente da Universidade de Aveiro ou dois, no caso das licenciaturas que envolvem mais de um grupo de docência, orientadores do núcleo;

c) Um docente dos ensinos básico e ou secundário ou dois, no caso das licenciaturas que envolvem mais de um grupo de docência, orientadores do núcleo.

Artigo 12.º

Competências dos núcleos de estágio

1 - Compete aos núcleos de estágio elaborar a planificação anual das actividades do núcleo e acompanhar e avaliar o trabalho efectuado.

2 - Sempre que considerado oportuno, serão realizadas, em cada núcleo, reuniões conjuntas para análise do desempenho dos estagiários e avaliação da dinâmica do trabalho.

Artigo 13.º

Funções dos docentes da Universidade

1 - Aos docentes universitários orientadores de um núcleo de estágio compete:

a) Assegurar a supervisão dos núcleos de estágio a seu cargo, em conformidade com o plano coordenador dos trabalhos a desenvolver;

b) Sempre que surjam projectos de investigação-acção ou outros, assegurar a sua orientação;

c) Reunir periodicamente com os orientadores dos ensinos básico e ou secundário e com os alunos do seu núcleo, de acordo com as actividades programadas e com a finalidade de acompanhar e coordenar o processo de formação;

d) Realizar ciclos de supervisão, no mínimo de três por estagiário, os quais incluem assistência a aulas e análise das mesmas;

e) Programar sessões de trabalho, podendo estas integrar actividades de carácter científico e ou pedagógico-didáctico, orientadas para a resolução de situações educacionais;

f) Avaliar e classificar os alunos em colaboração com os orientadores da escola.

2 - O docente universitário orientador deverá dedicar aos trabalhos de supervisão de cada núcleo de estágio o tempo equivalente a duas horas semanais, as quais serão deste modo contabilizadas no seu serviço docente.

Artigo 14.º

Funções dos docentes orientadores da escola

Aos docentes das escolas dos ensinos básico e ou secundário orientadores de um núcleo de estágio compete:

1) Organizar as regências a atribuir a cada estagiário, respeitantes às suas próprias turmas;

2) Assegurar a orientação pedagógico-didáctica da prática docente dos estagiários, mediante a organização de ciclos de supervisão, os quais incluem preparação, assistência e análise crítica de aulas;

3) Reunir periodicamente com os orientadores da universidade e com os estagiários do seu núcleo, de acordo com as actividades programadas;

4) Dinamizar a realização semanal de sessões de trabalho, prioritariamente decorrentes dos objectivos e necessidades de formação dos estagiários;

5) Participar nas actividades de formação e outras que, no âmbito dos planos anuais de formação, sejam organizadas pela Universidade;

6) Promover a integração dos estagiários na escola e no meio, pela participação nas actividades educativas a realizar no âmbito da relação escola-comunidade;

7) Avaliar e classificar os alunos em colaboração com os docentes da Universidade dos Açores.

Artigo 15.º

Actividades dos estagiários

Os estagiários devem cumprir as seguintes actividades:

1) Elaborar um dossier individual sobre as aprendizagens em curso durante o estágio, a apresentar aos orientadores da escola e da Universidade e de acordo com as regras definidas pela comissão coordenadora, o qual deverá incluir uma análise crítica do trabalho efectuado;

2) Participar na planificação das actividades dos núcleos de estágio;

3) Assegurar o serviço docente que lhes foi distribuído;

4) Assistir às aulas do orientador da escola, dos outros alunos estagiários do núcleo ou, ainda, eventualmente, de outros professores do estabelecimento de ensino, de acordo com a planificação do núcleo de estágio;

5) Participar nas actividades de formação que constem do plano de actividades do núcleo de estágio, tanto no âmbito da escola como no da relação escola-comunidade;

6) Participar nas sessões de natureza científica e pedagógico-didáctica realizadas no âmbito do núcleo de estágio ou na escola onde o estágio funciona, bem como naquelas especificamente organizadas pela comissão de estágio, no quadro do respectivo plano anual de formação;

7) Participar activamente na vida da escola, nomeadamente através das acções previstas no seu projecto educativo;

8) Participar em todas as actividades que, relacionadas com o estágio, decorram na Universidade de Aveiro.

Artigo 16.º

Regime de faltas

1 - Perdem o direito à frequência do estágio os estagiários que, no desempenho das suas funções docentes nas escolas:

a) Faltem injustificadamente mais de cinco dias úteis, seguidos ou interpolados;

b) Faltem, ainda que justificadamente, mais de 30 dias, seguidos ou interpolados.

2 - Em casos excepcionais, sendo as faltas ocasionadas por motivos de força maior, devidamente comprovados, pode o estagiário que ultrapassou os limites previstos nas alíneas a) e b) do número anterior ser autorizado a continuar a frequência do estágio.

3 - Situações irregulares de efectividade dos professores estagiários devem ser comunicadas pelas escolas à coordenadora da prática pedagógica da Universidade de Aveiro, que delas dará conhecimento aos orientadores.

CAPÍTULO III

Avaliação e classificação

Artigo 17.º

Metodologia de avaliação

1 - A avaliação é um processo contínuo, comportando a análise da actividade individual e de grupo, em função dos objectivos previamente estabelecidos.

2 - A avaliação terá em conta a conjugação dos seguintes parâmetros, segundo critérios de ponderação a definir por cada comissão de estágio:

a) Prática docente, tendo em conta a planificação, a execução e a avaliação;

b) Reflexão crítica sobre a prática docente e as aprendizagens efectuadas, mediante a elaboração de relatórios críticos;

c) Participação activa em seminários, sessões e outras actividades a realizar na Universidade ou na escola;

d) Dinamização de acções visando promover a qualidade do processo de formação de professores, incluindo o seu próprio;

e) Realização de trabalhos de índole cientifico-pedagógica definidos no plano anual de formação;

f) Integração na comunidade escolar, compreendendo: sentido de responsabilidade; dinamização da comunidade escolar; capacidade de iniciativa; intervenção no projecto educativo da escola; capacidade de abertura à inovação educativa, e relação com alunos, professores e demais agentes educativos;

g) Integração no meio, nas vertentes de capacidade de dinamização de projectos de integração comunidade/escola e de contribuição para a preparação dos alunos para o exercício da cidadania responsável;

h) Reconhecimento, nas práticas curriculares desenvolvidas, de atitudes e valores que garantam aos participantes condições de equidade e solidariedade interpessoal.

3 - Os orientadores deverão informar os estagiários sobre os critérios de avaliação do seu desempenho em todas as actividades do estágio, até ao final do 1.º período.

4 - A avaliação final do estágio deverá ser concluída no prazo fixado para o efeito no calendário escolar da Universidade de Aveiro e deve decorrer do processo reflexivo desenvolvido ao longo do ano.

Artigo 18.º

Classificação

1 - A classificação final das licenciaturas em Ensino da Universidade de Aveiro é atribuída nos termos da Portaria 792/81, de 11 de Setembro.

2 - A classificação final do estágio é da responsabilidade da respectiva comissão de estágio, sob proposta dos docentes orientadores da escola e da Universidade, em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 10.º

3 - No caso dos estágios envolvendo mais de um grupo de docência, considera-se reprovado o aluno que, no estágio de uma das disciplinas, obtenha uma classificação inferior a 10 valores.

Artigo 19.º

Actas

1 - Das reuniões mencionadas no n.º 1 de artigo 10.º e no n.º 2 do artigo 12.º serão lavradas actas, as quais serão assinadas pelos participantes.

2 - Das actas das reuniões de classificação final, assinadas pelo presidente da comissão de estágio e pelos orientadores, constarão os seguintes elementos:

a) A classificação final dos estagiários;

b) Em anexo, justificação individual das classificações, agrupadas por núcleos e assinadas pelos respectivos orientadores, devendo os juízos de mérito emitidos ser sempre fundamentados, nos termos da lei;

c) Eventualmente, outros aspectos que se mostrem pertinentes.

Artigo 20.º

Reclamações

1 - Os interessados poderão reclamar no prazo de cinco dias úteis a contar da data da afixação dos resultados.

2 - As reclamações deverão ser fundamentadas e dirigidas por escrito ao presidente da comissão coordenadora, que as analisará, ouvindo a respectiva comissão de estágio, e deliberará no prazo de cinco dias úteis.

3 - Serão liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as entregues fora do prazo.

CAPÍTULO IV

Acesso ao estágio

Artigo 21.º

Inscrição no estágio

1 - Só poderão inscrever-se no estágio os alunos que, à data da mesma inscrição, tenham obtido aprovação em todas as unidades curriculares do plano de estudos dos primeiros quatro anos ou os alunos que tenham, no máximo, uma disciplina anual ou duas disciplinas semestrais em atraso, nos termos do n.º 1 do n.º 1.º da Portaria 431/79, de 16 de Agosto, na redacção introduzida pela Portaria 494/84, de 23 de Julho.

2 - A inscrição é efectuada nos serviços académicos da Universidade, no prazo definido no calendário escolar, através de impresso próprio, do qual constarão obrigatoriamente:

a) O grau de ensino em que o aluno prefere realizar o estágio;

b) A relação, por ordem de preferência, dos estabelecimentos do grau indicado na alínea a) onde prefere realizar o estágio, de entre os indicados nos termos do n.º 9.º da Portaria 431/79.

3 - Esta inscrição não substitui a inscrição no 5.º ano da licenciatura, a qual se realizará nos prazos e termos fixados na lei.

Artigo 22.º

Distribuição dos alunos estagiários

1 - Os Serviços Académicos divulgarão uma lista, fornecida pela Direcção Regional de Educação do Centro, dos locais de estágio com o respectivo número de vagas.

2 - A distribuição dos alunos estagiários pelos núcleos de estágio é da competência dos Serviços Académicos e respeitará o acordo resultante das suas escolhas, expresso em acta de reunião de alunos inscritos, assinada por todos aqueles e ratificada pelo presidente da comissão coordenadora.

3 - Caso não seja possível o acordo referido no número anterior, os Serviços Académicos realizarão a distribuição dos alunos pelos núcleos, aplicando sucessivamente os seguintes critérios:

a) Média das classificações obtidas até ao 4.º ano, inclusive;

b) Proximidade da residência do candidato em relação ao estabelecimento pretendido, preferindo o que resida mais perto;

c) Idade do candidato, preferindo o mais idoso.

Artigo 23.º

Realização do estágio

1 - O estágio decorre na Universidade de Aveiro e no estabelecimento de ensino designado para cada um dos alunos, após despacho do director regional de Educação.

2 - Aos estagiários deve ser atribuído nas escolas um horário diurno.

3 - Em cursos envolvendo mais de um grupo de docência, devem ser distribuídas preferencialmente aos estagiários disciplinas cujos conteúdos contemplem as áreas científicas dos planos de estudo das licenciaturas.

4 - As actividades do âmbito do estágio que decorrem na Universidade realizar-se-ão às terças-feiras, para os cursos de Matemática, Ciências e Tecnologias, e às quintas-feiras, para os de Línguas e Música, excepto quando for da conveniência de todos os intervenientes outro horário.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 24.º

Dúvidas de aplicação

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho do reitor, ouvida a comissão coordenadora.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no ano lectivo de 2001-2002.

10 de Março de 2003. - O Administrador, José da Cruz Costa.

ANEXO

Comissões de estágio:

Português;

Francês;

Inglês;

Alemão;

Línguas Clássicas (Latim e Grego);

Biologia/Geologia;

Física/Química;

Matemática;

Electrónica;

Informática;

Música.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2104077.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-10-25 - Decreto Regulamentar 39/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria vários cursos de licenciatura na Universidade de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Portaria 431/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-06 - Portaria 791/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Introduz várias alterações à Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto (estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências).

  • Tem documento Em vigor 1981-09-11 - Portaria 792/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta a atribuição da classificação final das licenciaturas em ensino.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-07 - Portaria 259/83 - Ministério da Educação

    Organiza pelo sistema de unidades de crédito alguns cursos de licenciatura, criados pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 39/78, de 25 de Outubro.

  • Não tem documento Em vigor 1983-07-06 - DECRETO 56/83 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

    Cria, na Universidade de Aveiro, na área das Línguas e Literaturas, novos cursos de licenciatura e extingue outros.

  • Tem documento Em vigor 1984-04-11 - Portaria 227/84 - Ministério da Educação

    Aprova os planos de estudos de vários cursos de licenciatura em ensino da Universidade de Aveiro.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-23 - Portaria 494/84 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção ao n.º 1 do n.º 1.º da Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, que estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências e das licenciaturas em ensino.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-11 - Portaria 677/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Extingue na Universidade de Aveiro o curso de licenciatura em Ensino de Matemática e Desenho e cria, em sua substituição, o grau de licenciatura em Ensino de Matemática, regulando o respectivo curso.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-13 - Portaria 1077/89 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade de Aveiro a conceder o grau de licenciado em Ensino da Música e regula as respectivas condições de acesso, estrutura curricular e regime de estudos.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-05 - Decreto Regulamentar 14/93 - Ministério da Educação

    DEFINE AS REMUNERAÇÕES DOS ALUNOS ESTAGIÁRIOS DO RAMO DE FORMAÇÃO EDUCACIONAL DAS LICENCIATURAS EM CIENCIAS E DO ESTÁGIO PEDAGÓGICO DAS LICENCIATURAS EM ENSINO.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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