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Portaria 1077/89, de 13 de Dezembro

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Sumário

Autoriza a Universidade de Aveiro a conceder o grau de licenciado em Ensino da Música e regula as respectivas condições de acesso, estrutura curricular e regime de estudos.

Texto do documento

Portaria 1077/89
de 13 de Dezembro
Sob proposta da Universidade de Aveiro;
Ao abrigo do disposto no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e no artigo 7.º do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Criação
1 - A Universidade de Aveiro confere o grau de licenciado em Ensino da Música, ministrando, em consequência, o respectivo curso.

2 - A este curso aplica-se o disposto no artigo único do Decreto-Lei 423/78, de 22 de Dezembro.

2.º
Organização
O curso de licenciatura em Ensino da Música, adiante simplesmente designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º
Estrutura curricular
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a esta portaria.

4.º
Plano de estudos
1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere a Portaria 792/81, de 11 de Setembro.

5.º
Disciplinas de opção
1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritos em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas.

6.º
Estágio pedagógico
O estágio pedagógico do curso, bem como a admissão ao mesmo, são regulados pela Portaria 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março e 494/84, de 23 de Julho.

7.º
Classificação final
A classificação final do curso é calculada nos termos da Portaria 792/81, de 11 de Setembro.

8.º
Candidatura
A candidatura ao curso será objecto de concurso de acesso local, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro, organizado nos termos da presente portaria.

9.º
Habilitações de acesso
1 - Podem apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que satisfaçam uma das seguintes condições:

a) Sejam titulares do 12.º ano de escolaridade e hajam realizado a prova geral de acesso;

b) Hajam realizado o exame especial de avaliação de capacidade para acesso a este curso, dentro do respectivo prazo de validade (Decreto-Lei 198/79, de 29 de Junho);

c) Sejam titulares de um curso superior;
d) Sejam titulares de um curso complementar do ensino secundário e do curso médio de educadores de infância ou do magistério primário.

2 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso de acesso os estudantes que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a d) do n.º 1, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior nacional ou estrangeiro.

3 - Não podem beneficiar do disposto no n.º 2 os estudantes que hajam ingressado no curso superior aí referido através do exame ad hoc para acesso ao ensino superior ou do exame especial de avaliação de capacidade para acesso a outro curso de ensino superior.

10.º
Instrução do pedido
1 - A apresentação ao concurso de acesso deverá ser solicitada pelo interessado ou por seu procurador bastante, através de requerimento dirigido ao reitor.

2 - Os estudantes residentes no estrangeiro deverão constituir domicílio postal em Portugal e designar procurador bastante.

3 - O requerimento será entregue na Universidade no prazo fixado nos termos do n.º 23.º

4 - Do requerimento constarão obrigatoriamente:
a) Nome do requerente;
b) Número do bilhete de identidade e entidade emissora;
c) Endereço postal;
d) Habilitação de acesso com que se candidata.
5 - Junto com o requerimento serão entregues obrigatoriamente:
a) Certificado comprovativo da habilitação de acesso com que se candidata;
b) O currículo a que se refere o n.º 17.º
6 - Na altura da entrega do requerimento será exibido bilhete de identidade para conferência.

7 - O requerimento poderá ser substituído por um impresso de modelo a fixar por despacho do reitor da Universidade.

11.º
Indeferimento liminar
1 - Serão liminarmente indeferidos os requerimentos dos candidatos que, embora reunindo as condições necessárias à candidatura ao curso, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Não estejam correctamente preenchidos nos termos do n.º 10.º;
b) Sejam apresentados fora do prazo;
c) Não sejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução;
d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.
2 - O indeferimento liminar compete ao reitor.
12.º
Concurso de acesso
O concurso de acesso é constituído por duas fases:
a) Fase de selecção;
b) Fase de seriação.
13.º
Júri do concurso de acesso
A organização do concurso de acesso é da competência de um júri designado pelo reitor, sob proposta do conselho científico.

14.º
Fase de selecção
1 - A fase de selecção destina-se a apreciar as capacidades específicas do candidato no domínio da aptidão musical.

2 - Os requisitos a que os candidatos deverão satisfazer serão fixados por despacho do reitor, sob proposta de um júri.

3 - Compete ao júri proceder à selecção dos candidatos.
4 - O resultado da fase de selecção exprime-se em Apto ou Não apto.
5 - A Universidade de Aveiro poderá acordar com outra instituição de ensino superior a equivalência recíproca de provas de idêntica natureza e conteúdo.

15.º
Avaliação da capacidade específica
A avaliação das capacidades específicas dos candidatos no domínio da aptidão musical concretizar-se-á através de provas de avaliação de conhecimentos e capacidades nas áreas definidas pelo júri, nos termos do n.º 9.º

16.º
Fase de seriação
1 - Só serão considerados na fase de seriação os candidatos declarados aptos na fase de selecção.

2 - A fase de seriação concretiza-se através da apreciação do currículo académico e artístico do candidato.

3 - A fase de seriação é de natureza documental, sem prejuízo de o júri, sempre que o entender, convocar os candidatos para entrevistas individuais para melhor apreciação dos respectivos currículos.

4 - Compete ao júri proceder à fixação dos critérios de seriação dos candidatos e à seriação.

17.º
Currículo
1 - O júri fixará o modelo de currículo que deve ser adoptado obrigatoriamente por todos os candidatos.

2 - O júri poderá solicitar aos candidatos a entrega de documentos comprovativos dos diferentes itens do currículo dos candidatos.

18.º
Divulgação
Até 180 dias antes do prazo de apresentação das candidaturas, o júri promoverá a afixação na Universidade de edital descrevendo:

a) Os requisitos a que os candidatos devem satisfazer no domínio da aptidão musical;

b) Os critérios de seriação que irão ser adoptados;
c) O modelo de currículo a adoptar obrigatoriamente pelos candidatos.
19.º
Resultado final
1 - O resultado final do concurso de acesso traduzir-se-á:
a) Numa lista de candidatos considerados não aptos na fase de selecção;
b) Numa lista ordenada dos candidatos considerados aptos na fase de selecção.
2 - O resultado será submetido pelo júri à homologação do reitor e tomado público através de edital a afixar nas instalações da Universidade.

20.º
Matrículas e inscrições
1 - Estão admitidos à matrícula e inscrição os candidatos que na lista ordenada a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 19.º não tenham número de ordem superior ao número de vagas fixado nos termos do n.º 9.º

2 - Os candidatos admitidos à matrícula e inscrição deverão proceder a estas no prazo fixado nos termos do n.º 23.º

3 - Caso algum candidato admitido desista expressamente da matrícula e inscrição ou não compareça a realizar a mesma, a Universidade, no dia imediato ao fim do prazo da matrícula e inscrição, através de carta registada com aviso de recepção, convocará para a inscrição o(s) candidato(s) seguinte(s) da lista ordenada a que se refere a alínea b) do n.º 1 do n.º 19.º, até esgotar as vagas ou os candidatos.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 terão um prazo, improrrogável, de três dias úteis após a recepção da notificação para procederem à sua matrícula e inscrição.

21.º
Supranumerários
1 - Poderão igualmente ser admitidos à matrícula e inscrição no curso como supranumerários os estudantes que, cumulativamente:

a) Satisfaçam os requisitos de um dos regimes de candidatura de supranumerários a que se refere o artigo 36.º do Decreto-Lei 354/88, de 12 de Outubro;

b) Sejam considerados aptos na fase de selecção.
2 - Para este fim, estes estudantes requererão a sua apresentação à fase de selecção do concurso, juntando ao seu requerimento um documento emitido pelo Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior comprovativo do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1.

3 - O número de supranumerários a admitir no curso não poderá exceder 20% para além das vagas fixadas para o curso, arredondando para o inteiro superior.

22.º
Comunicação ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior
1 - Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Universidade remeterá ao Gabinete Coordenador do Ingresso no Ensino Superior uma lista de que constem todos os candidatos, incluindo aqueles a que se refere o n.º 21.º, indicando, para cada um:

a) Nome;
b) Número do bilhete de identidade e local de emissão;
c) Resultado das duas fases do concurso de acesso;
d) Data da matrícula e inscrição, se for caso disso.
2 - A lista será acompanhada de fotocópia do certificado a que se refere a alínea a) do n.º 5 do n.º 10.º

23.º
Prazos
Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados por despacho do reitor, devendo salvaguardar sempre a possibilidade de os candidatos serem também opositores aos concursos nacional e especiais de acesso ao ensino superior.

24.º
Validade do concurso de acesso
O resultado final do concurso de acesso é válido apenas para o ano lectivo para que se realiza.

25.º
Reingresso, mudança de curso e transferência
1 - Ao curso regulado pela presente portaria não é aplicável o regime de mudança de curso.

2 - O reingresso e a transferência estarão sujeitos às regras gerais aplicáveis, com as adaptações que sejam introduzidas pelo reitor, sob proposta do conselho pedagógico, face à especificidade do curso.

26.º
Exclusão de candidatos
1 - Para além do indeferimento liminar a que se refere o n.º 11.º, há lugar à exclusão do concurso de acesso, a todo o tempo, dos candidatos que:

a) Se comprove não reunirem as condições exigidas para a apresentação ao concurso de acesso;

b) Prestem falsas declarações;
c) Actuem, no decurso das provas, de maneira fraudulenta, que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.

2 - É competente para proferir a decisão a que se refere o n.º 1 o reitor, no caso da alínea c), sob informação circunstanciada do júri.

3 - Caso haja sido realizada matrícula na Universidade e se confirme uma das situações previstas no n.º 1, aquela será anulada, bem como todos os actos praticados ao abrigo da mesma.

27.º
Não utilização de vagas
As vagas não ocupadas resultantes de um número insuficiente de candidatos considerados aptos na fase de selecção e as resultantes da não efectivação da matrícula e inscrição não serão utilizáveis para qualquer fim.

28.º
Processo individual
1 - Para cada candidato será organizado um processo individual, do qual constarão todos os documentos que tenham servido à instrução do respectivo pedido de candidatura.

2 - O processo conterá igualmente a documentação referente a anteriores candidaturas que se encontre arquivada na Universidade.

3 - O processo terá todas as suas páginas numeradas sequencialmente.
29.º
Entrada em funcionamento
1 - A entrada em funcionamento da licenciatura em Ensino da Música ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação, exarada sobre relatório fundamentado do reitor da Universidade de Aveiro comprovativo da existência na mesma dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

2 - Obtida a autorização a que se refere o número anterior, o curso entrará em funcionamento progressivamente, um ano curricular em cada ano lectivo, a partir do ano lectivo de 1990-1991.

Ministério da Educação.
Assinada em 15 de Novembro de 1989.
Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO
Universidade de Aveiro
Licenciatura em Ensino da Música
1 - Áreas científicas do curso:
a) Ciências Musicais;
b) Ciências da Educação.
2 - Duração normal do curso:
Cinco anos lectivos.
3 - Condições necessárias à concessão do grau:
a) Obtenção de um mínimo de 140 unidades de crédito;
b) Aprovação no estágio pedagógico.
4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:
4.1 - Áreas científicas obrigatórias:
a) Ciências Musicais ... 88
b) Ciências da Educação ... 32
c) Línguas e Culturas ... 6
4.2 - Conjunto das áreas científicas optativas:
a) Ciências Musicais ... 6
b) Ciências da Educação ... 6
c) Electrónica e Computadores ... 6
d) Física ... 6
e) Informática ... 6
f) Línguas e Culturas ... 6
4.3 - Seminário ... 8

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/39342.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-22 - Decreto-Lei 423/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas relativas à correspondência entre as licenciaturas em ensino conferidas por Universidades e Institutos Universitários e o Exame de Estado.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Decreto-Lei 198/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o exame extraordinário de avaliação de capacidade para acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-16 - Portaria 431/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-06 - Portaria 791/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência

    Introduz várias alterações à Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto (estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das Faculdades de Ciências).

  • Tem documento Em vigor 1981-09-11 - Portaria 792/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta a atribuição da classificação final das licenciaturas em ensino.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-02 - Portaria 176/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Altera a redacção do n.º 2 do n.º 13.º da Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto (estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências).

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-23 - Portaria 494/84 - Ministério da Educação

    Dá nova redacção ao n.º 1 do n.º 1.º da Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, que estabelece as condições a que deverão obedecer os estágios pedagógicos do ramo de formação educacional das licenciaturas das faculdades de ciências e das licenciaturas em ensino.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-12 - Decreto-Lei 354/88 - Ministério da Educação

    Estabelece os princípios gerais do acesso ao ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-03-11 - Portaria 186/95 - Ministério da Educação

    Adequa as condições de candidatura dos cursos superiores de Educação Física e Desporto, de Língua e Cultura Portuguesa (Língua Estrangeira) e de Música (Ensino de).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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