Considerando que, por força do artigo 1.º do Decreto-Lei 407-A/75, de 30 de Julho, veio a ser nacionalizado o prédio rústico designado «Herdade de Palma», pertencente à Sociedade Agrícola Herdade de Palma, S. A. R. L., e que, por despacho do Secretário de Estado da Estruturação Agrária, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 271, de 24 de Novembro de 1975, foi nomeada uma comissão de gestão para assegurar a normal exploração daquela Herdade;
Considerando que, pela Resolução 155/79, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 114, de 18 de Maio, foi resolvido pelo Conselho de Ministros prorrogar a intervenção do Estado na Sociedade Agrícola Herdade de Palma, S. A. R. L., até 31 de Julho de 1979;
Considerando que, para o efeito do Decreto-Lei 907/76, de 31 de Dezembro, e por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 12 de Julho de 1979, foi nomeada uma comissão interministerial para, nos termos daquele diploma e após prévia audição de todas as partes interessadas, nomeadamente os trabalhadores, apresentar relatório sobre a empresa visando a cessação da intervenção do Estado na mesma;
Considerando que os titulares da empresa se declaram dispostos a retomar a sua gestão, apesar da imputação feita ao seu património em consequência da aplicação da Lei 77/77, de 29 de Setembro, desde que lhe sejam proporcionados os apoios adequados e a concessão de crédito que, devidamente fundamentado, se justificar para o normal funcionamento da empresa;
Considerando que se admite que a empresa tem viabilidade económica e que o seu saneamento financeiro só poderá operar-se no presente condicionalismo com medidas excepcionais quanto a prazo e taxas de juro;
Considerando que estão em curso acções de entrega para exploração do património nacionalizado denominado «Herdade de Palma» e que os titulares da sociedade aceitam ceder, a título oneroso, as infra-estruturas restituíveis que se justifiquem necessárias à concretização das acções em curso;
Considerando que as actividades exercidas pela empresa se encontram abertas ao livre exercício da iniciativa económica privada, nos termos do artigo 1.º da Lei 46/77, de 8 de Julho:
O Conselho de Ministros, reunido em 25 de Julho de 1979, resolveu:
1 - Determinar a cessação da intervenção do Estado na gestão na Sociedade Agrícola Herdade de Palma, S. A. R. L., e a sua restituição aos respectivos titulares, conforme previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/79, de 29 de Maio.
2 - Levantar a suspensão da administração da Sociedade, determinada aquando da intervenção do Estado, pelo que os respectivos membros ficam a ser havidos como destinatários de todos os comandos e injunções estabelecidos na presente resolução, dando por findas as funções da comissão administrativa e exonerados os seus respectivos membros.
3 - Restituir à empresa o seu património em todos os seus elementos activos e passivos, não abrangidos pelos limites e condicionalismos restritivos fixados pela Lei 77/77, de 29 de Setembro, neles se incluindo a reserva que ao abrigo da mesma lei lhe for atribuída.
A entrega física da reserva e demais capitais de exploração que a devem acompanhar terá carácter prioritário.
4 - Por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Agricultura e Pescas, será nomeada de imediato uma comissão composta por três elementos:
Um representante do Ministério das Finanças e do Plano;
Um representante do Ministério da Agricultura e Pescas;
Um representante a indicar pela administração da Sociedade Agrícola Herdade de Palma, S. A. R. L.;
que até 31 de Dezembro de 1979 decidirá sobre todas as questões emergentes da separação do património restituível e não restituível, da regularização do passivo, bem como da definição do activo, referentes aos períodos anterior e posterior à intervenção.
Competirá igualmente à comissão determinar os trabalhadores a atribuir à Sociedade Agrícola Herdade de Palma, S. A. R. L., bem como as infra-estruturas restituíveis, especificadamente as transformadoras, que sejam indispensáveis ao funcionamento da área nacionalizada do prédio designado «Herdade de Palma» e a ceder a esta a título oneroso.
5 - Fixar o prazo limite de 31 de Março de 1980 para a Sociedade Agrícola Herdade de Palma, S. A. R. L., se assim o desejar, apresentar à instituição de crédito sua maior credora uma proposta de contrato de viabilização com vista ao seu saneamento financeiro, a celebrar nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 124/77, de 1 de Abril, para o que é desde já reconhecida à empresa a prioridade prevista no n.º 6 do artigo 2.º do citado diploma.
6 - Caso a empresa prescinda de tal facilidade, terá, no prazo de noventa dias, após a publicação da presente resolução, de apresentar aos credores, nomeadamente à banca, o plano de liquidação referente ao seu passivo, devidamente fundamentado.
7 - O sistema bancário, por intermédio da instituição maior credora, poderá eventualmente, após análise de estudo pormenorizado apresentado pelos interessados, considerar a concessão de um financiamento transitório, destinado à constituição de fundo de maneio, de montante a ser comprovado pela empresa, indispensável ao funcionamento normal da mesma, até definição do apoio definitivo que venha a receber.
Fica a cargo da referida instituição a fiscalização da efectiva aplicação do financiamento transitório, cuja operação poderá beneficiar de garantias reais.
8 - Manter, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 422/76, de 29 de Maio, com a redacção dada a essa disposição pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 67/78, de 5 de Abril, o regime previsto nos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei 422/76, até à celebração do contrato de viabilização previsto no n.º 4 desta resolução, ou até ao termo do prazo de um ano, contado da publicação desta resolução, conforme o que suceder em primeiro lugar.
9 - Proibir o despedimento de quaisquer trabalhadores atribuídos à empresa, com fundamento em factos ocorridos até à cessação da intervenção do Estado, salvo os que impliquem responsabilidade civil e ou criminal dos seus autores, devendo assegurar-se os postos de trabalho, sem prejuízo das medidas previstas na legislação em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Julho de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.