Aviso 1483/2003 (2.ª série) - AP. - Professor José Manuel Pereira Pinto, presidente da Câmara Municipal de Cinfães:
Torna público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, se encontra em apreciação pública, durante o prazo de 30 dias a contar da data de publicação no Diário da República, o projecto de Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transportes em Táxi, o qual foi aprovado em reunião de Câmara de 27 de Janeiro de 2003, devendo os interessados dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal de Cinfães.
28 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Manuel Pereira Pinto.
Proposta de Regulamento Municipal de Transporte Público de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxis.
Em 28 de Novembro de 1995, foi publicado o Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
O referido diploma emanou do Governo, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República, nos termos do artigo 13.º da Lei 39-B/94, de 27 de Dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para 1995.
O Decreto-Lei 319/95 mereceu críticas e foi alvo de contestação de diversas entidades e organismos, tendo por base as seguintes razões:
Atribuição de poderes aos municípios para, através de regulamentos municipais, fixarem o regime de atribuição e exploração de licenças de táxis, situação que poderia levar, no limite e por absurdo, a serem criados tantos regimes quantos os municípios existentes, tornando impossível uma adequada fiscalização pelas entidades policiais;
Omissão de um regime sancionatório das infracções relativas ao exercício da actividade de táxis, designadamente a sua exploração por entidades não titulares de licenças, a alteração de locais de estacionamento e as infracções às regras tarifárias convencionadas para o sector;
Duvidosa constitucionalidade de determinadas normas, nomeadamente do n.º 2 do artigo 15.º na medida em que condicionava a eficácia dos regulamentos municipais ao seu depósito na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, contrariando desta forma o princípio constitucional da publicidade das normas, bem como do artigo 16.º que permitia que um regulamento municipal pudesse revogar diversos decretos-leis.
Estas razões fundamentaram um pedido de autorização legislativa do Governo à Assembleia da República, que lhe foi concedida ao abrigo da Lei 18/97, de 11 de Junho.
Com efeito, este diploma revogou o Decreto-Lei 319/95, e repristinou toda a legislação anterior sobre a matéria, concedendo, ao mesmo tempo, ao Governo autorização para legislar no sentido de transferir para os municípios competências relativas à actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros.
Na sequência desta autorização legislativa foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, posteriormente alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi. Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível do acesso e organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.
No que concerne ao acesso ao mercado, as câmaras municipais são competentes para:
Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais;
Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não superior a dois anos, pela Câmara Municipal;
Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos em regulamento municipal;
Atribuição de licenças de táxis para pessoas com mobilidade reduzida - as câmaras municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.
Relativamente à organização do mercado, as câmaras municipais são competentes para:
Definição dos tipos de serviço;
Fixação dos regimes de estacionamento.
Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.
Verifica-se, pois, que foram de monta as alterações consignadas pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto. Por isso, as normas jurídicas constantes dos regulamentos sobre a actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros actualmente em vigor terão que se adequar ao preceituado no novo regime legal, não obstante se manterem válidas muitas das soluções e mecanismos adaptados nos regulamentos emanados ao abrigo do Decreto-Lei 319/95, de 28 de Novembro.
Nos termos artigo 117.º do n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, foram ouvidas as organizações representativas dos taxistas, designadamente a ANTRAL (Associação Nacional de Transportadores Rodoviários em Automóveis Ligeiros), as juntas de freguesia e as forças policiais.
Assim, no uso da competência que está cometida às Câmaras Municipais nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se elabora o presente Regulamento, que vai ser submetido à Assembleia Municipal, para aprovação nos termos das alíneas a) do n.º 2 e b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, após terem sido cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante e âmbito de aplicação
O presente Regulamento é elaborado em execução do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, e aplica-se a toda a área do município de Cinfães.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento aplica-se aos transportes públicos e aluguer em veículos ligeiros de passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e legislação complementar e adiante designados por transportes em táxi.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:
a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público com condutor, equipado com aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com distintivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;
b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea anterior, ao serviço de uma só entidade, segundo itinerário da sua escolha e mediante retribuição;
c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transporte em táxi.
CAPÍTULO II
Acesso a actividade
Artigo 4.º
Licenciamento da actividade
1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5 e 6, a actividade de transporte em táxi só pode ser exercida por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT) ou por empresários em nome individual que pretendem explorar uma única licença e que sejam titulares do alvará previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, posteriormente pelas Leis 156/99, de 14 de Setembro e 106/2001, de 31 de Agosto.
2 - A licença para o exercício da actividade de transporte em táxi consubstancia-se num alvará.
3 - O alvará é intransmissível e é emitido por um prazo não superior a cinco anos, renovável mediante comprovação de que se mantêm os requisitos de acesso à actividade.
4 - As empresas e os empresários em nome individual, com as devidas adaptações, devem comunicar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as alterações ao pacto social, designadamente modificações na administração, direcção ou gerência, bem como mudanças de sede, no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência.
5 - Aos concursos para a concessão de licenças para a actividade de transportes em táxi podem concorrer, para além das entidades previstas no n.º 1, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres que preencham as condições de acesso e exercício da profissão.
6 - A actividade de transporte em táxis poderá ainda ser exercida pelas pessoas singulares que à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, exploravam a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
CAPÍTULO III
Acesso e organização do mercado
SECÇÃO I
Licenciamento de veículos
Artigo 5.º
Veículos
1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de habilitação profissional.
2 - As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são as estabelecidos no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e nas Portarias 227-A/99, de 15 de Abril e 1318/2001, de 29 de Novembro.
Artigo 6.º
Licenciamento dos veículos
1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.
2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicado pelo interessado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.
3 - A licença do táxi e o alvará ou sua cópia certificada devem estar a bordo do veículo.
4 - A transmissão ou transferências das licenças dos táxis entre empresas devidamente habilitadas com alvará deve ser previamente comunicado à Câmara Municipal a cujo contingente pertence a licença.
SECÇÃO II
Tipos de serviço e locais de estacionamento
Artigo 7.º
Tipos de serviço
Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou:
a) À hora, em função da duração do serviço;
b) A percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;
c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito por prazo não inferior a 30 dias, onde constam obrigatoriamente o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.
Artigo 8.º
Locais de estacionamento
1 - Na área do município de Cinfães são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:
a) Estacionamento livre - nas freguesias de Alhões, Espadanedo, Ferreiros, Fornelos, Gralheira, Moimenta, São Cristóvão de Nogueira, Tarouquela, Tendais e Travanca;
b) Estacionamento livre/condicionado - na freguesias de Cinfães, Nespereira, Oliveira, Santiago de Piães e Souselo, nos locais marcados no anexo e de acordo com os alvarás de licença.
2 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar, quer no regime de estacionamento condicionado quer no regime de estacionamento fixo.
3 - Excepcionalmente, por ocasião de eventos que determinam um acréscimo excepcional de procura, a Câmara Municipal poderá criar locais de estacionamento temporário dos táxis, em local diferente do fixado, e definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.
4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.
5 - Entende-se por regime de estacionamento:
a) Livre - os táxis podem circular livremente à disposição do público, não existindo locais obrigatórios para estacionamento;
b) Condicionado - os táxis podem estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados;
c) Fixo - os táxis são obrigados a estacionar em locais determinados e constantes da respectiva licença;
d) Escala - os táxis são obrigados a cumprir um regime sequencial de prestação de serviço.
Artigo 9.º
Alteração transitória de estacionamento
1 - Nos dias de feira ficam todos os táxis licenciados para prestar serviço na área do município autorizados a praticar o regime de estacionamento à escala, nas freguesias de Cinfães, Nespereira, Souselo.
2 - Para os efeitos do número anterior, na freguesia de Cinfães, o local será fixado quando tal se mostrar necessário, oficiosamente ou a pedido dos motoristas de táxis.
Artigo 10.º
Fixação de contingentes
1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e que abrangerá o conjunto de todas as freguesias do município.
2 - São fixados para o município de Cinfães os seguintes contingentes:
a) Alhões - 1;
b) Cinfães - 5;
c) Espadanedo - 1;
d) Ferreiros de Tendais - 2;
e) Fornelos - 1;
f) Gralheira - 1;
g) Moimenta - 1;
h) Nespereira - 2;
i) Oliveira do Douro - 3;
j) Santiago de Piães - 2;
k) São Cristóvão de Nogueira - 2;
l) Souselo - 3;
m) Tarouquela - 1;
n) Tendais - 1;
o) Travanca - 2.
3 - O contingente fixado na alínea b) do número anterior terá a seguinte distribuição:
a) Lugar de estacionamento no Largo de 25 de Abril;
b) Lugar de estacionamento no Largo dos Paços do Concelho;
c) Lugar de estacionamento no largo do lugar do Casal;
d) Lugar de estacionamento na Rua do Capitão Salgueiro Maia (junto do centro de saúde);
d) Um para transporte de pessoas com mobilidade reduzida, com regime de estacionamento livre, na área geográfica do concelho de Cinfães.
4 - O contingente fixado na alínea l) do n.º 2 tem a seguinte distribuição:
a) Um com lugar de estacionamento em Couto;
b) Um com lugar de estacionamento em Souselo;
c) Um com lugar de estacionamento em Escamarão.
5 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade de dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.
6 - Na fixação do contingente serão tomadas em consideração as necessidades globais de transporte em táxi na área municipal.
7 - O táxi dispensado das normas gerais de identificação, sedeado na freguesia de São Cristóvão de Nogueira, pode praticar o regime escala, na área geográfica do concelho de Cinfães.
Artigo 11.º
Táxis para pessoas com mobilidade reduzida
1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.
2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.
3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente será feita por concurso, nos termos estabelecidos neste Regulamento.
CAPÍTULO IV
Atribuição de licenças
Artigo 12.º
Atribuição de licenças
1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público, dentro do contingente fixado, aberto às seguintes entidades:
a) Sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Trabalhadores por conta de outrem;
c) Membros das cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres que preencham as condições de acesso e exercício da profissão;
d) Pessoas singulares que, em 11 de Agosto de 1998, explorassem a indústria de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, titulares de uma única licença, emitida ao abrigo do Regulamento de Transporte em Automóveis, válida até 11 de Agosto de 2001, com alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
2 - No caso de a licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior, estas dispõem de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da actividade, findo o qual caduca o respectivo direito à licença.
3 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, de onde constará também a aprovação do programa de concurso.
Artigo 13.º
Abertura de concursos
1 - Será aberto um concurso público por cada freguesia ou grupos de freguesias tendo em vista a atribuição da totalidade das licenças do contingente dessa freguesia ou grupos de freguesias ou apenas de parte delas.
2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.
Artigo 14.º
Publicitação do concurso
1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.
2 - O concurso será publicitado em simultâneo com aquela publicação num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso.
3 - O período para apresentação de candidaturas será no mínimo de 15 dias, contados da publicação no Diário da República.
4 - No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.
Artigo 15.º
Programa de concurso
1 - O programa de concurso define os termos a que obedece o concurso e especificará, nomeadamente, o seguinte:
a) Identificação do concurso;
b) Identificação da entidade que preside ao concurso;
c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;
d) A data limite para a apresentação das candidaturas;
e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;
f) A forma que deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;
g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;
h) Os critérios que presidirão à ordenação dos candidatos e consequente atribuição de licenças.
2 - Da identificação do concurso constará a área para que é aberto e o regime de estacionamento.
Artigo 16.º
Requisitos de admissão a concurso
1 - Só podem apresentar-se a concurso as empresas titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou aquelas que se encontrem numa das situações indicados no n.º 1 do artigo 12.º deste Regulamento.
2 - Deverá fazer-se prova de se encontrarem em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.
3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:
a) Não sejam devedores perante o Estado de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;
b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;
c) Tenham reclamado, recorrido ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.
4 - Podem ainda apresentar-se a concurso as pessoas a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º, desde que façam prova de serem possuidores de idoneidade, capacidade técnica ou profissional e capacidade financeira.
5 - Para efeitos do número anterior e sem prejuízo do estabelecido no n.º 2 do artigo 12.º do presente Regulamento, a idoneidade, a capacidade técnica ou profissional e a capacidade financeira comprova-se, respectivamente, através de:
a) Certificado de registo criminal;
b) Certificado de capacidade técnica ou profissional para o transporte em táxi;
c) Garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de sociedade comercial.
Artigo 17.º
Apresentação da candidatura
1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, no serviço municipal por onde corra o processo.
2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao apresentante recibo de todos os requerimentos, documentos e declaração entregues.
3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão consideradas excluídas.
4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.
5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.
Artigo 18.º
Da candidatura
1 - A candidatura é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos:
a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres ou de que se encontra numa das situações referidas no n.º 1 do artigo 12.º;
b) Documento comprovativo de se encontrar regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;
c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;
d) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas.
Artigo 19.º
Análise das candidaturas
Findo o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º, o serviço por onde corre o processo de concurso apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.
Artigo 20.º
Critérios de atribuição de licenças
1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão tidos em consideração os seguintes critérios de preferência, por ordem decrescente:
a) Localização da sede social na freguesia para que é aberto o concurso;
b) Maior continuidade na localização da sede social em freguesia da área do município;
c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso;
d) O facto de não ter sido contemplado nos últimos três anos;
e) Localização da sede social em município contíguo.
2 - Em caso de igualdade será dada preferência a quem não tenha sido contemplado em concursos anteriores, realizados após a entrada em vigor do presente Regulamento.
3 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, na apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.
Artigo 21.º
Atribuição da licença
1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento aos artigos 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, dando aos candidatos o prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o mesmo.
2 - Recebidas as reclamações dos candidatos, serão as mesmas analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, que apresentará à Câmara Municipal um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição de licença.
3 - Da deliberação que decida a atribuição de licença deve constar obrigatoriamente:
a) Identificação do titular da licença;
b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;
c) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;
d) O número dentro do contingente;
e) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo, nos termos dos artigos 6.º e 22.º deste Regulamento.
Artigo 22.º
Emissão da licença
1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea j) do n.º 3 do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.
2 - Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;
c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;
d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 26.º do presente Regulamento;
e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, no caso de substituição das licenças previstas no artigo 25.º deste Regulamento.
3 - Pela emissão da licença é devida a taxa de 250 euros, onde já se inclui a emissão do alvará.
4 - Por cada averbamento que não seja da responsabilidade do município é devida a taxa de 100 euros.
5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no despacho 8894/99 (2.ª série), da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, n.º 104, publicado em 5 de Maio).
Artigo 23.º
Caducidade da licença
1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;
c) Quando houver substituição do veículo;
d) Sempre que haja abandono do exercício da actividade.
2 - As licenças para a exploração da indústria ou aluguer em veículos ligeiros de passageiros emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2002.
3 - Em caso de morte do titular da licença dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.
4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1 deverá proceder-se a novo licenciamento de veículo, observando, para o efeito, a tramitação prevista no artigo 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 24.º
Prova de emissão e renovação do alvará
1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias após o decurso do prazo ali referido, sob pena da caducidade das licenças.
2 - Os titulares de licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, sob pena da caducidade das licenças.
3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.
Artigo 25.º
Substituição das licenças
1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento, dentro do prazo estabelecido no artigo 23.º, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Nas situações previstas no número anterior e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição da licença pela Câmara Municipal.
3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 6.º e 22.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.
Artigo 26.º
Transmissão das licenças
1 - Durante o período de três anos a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, os titulares de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão exclusivamente para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
2 - Num prazo de 15 dias após a transmissão da licença tem o interessado de proceder à substituição da licença, nos termos deste Regulamento.
Artigo 27.º
Publicidade e divulgação da concessão da licença
1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:
a) Publicação de aviso no Diário da República e através de edital a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;
b) Publicação de aviso num dos jornais mais lidos na área do município.
2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:
a) Presidente da junta de freguesia respectiva;
b) Comandantes das forças policiais existentes no concelho;
c) Direcção-Geral de Transporte Terrestres;
d) Direcção-Geral de Viação;
e) Organizações sócio-profissionais do sector.
3 - As despesas decorrentes do estabelecido neste artigo, são da responsabilidade do titular do alvará que, para tanto, deve pagar o correspondente preparo quando lhe for solicitado pela Câmara Municipal.
Artigo 28.º
Obrigações fiscais
No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças respectiva a emissão de licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.
CAPÍTULO V
Condições de exploração
Artigo 29.º
Prestação obrigatória de serviços
1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a apologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.
2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:
a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;
b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.
Artigo 30.º
Abandono do exercício da actividade
Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono de exercício da actividade sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados dentro do período de um ano.
Artigo 31.º
Transporte de bagagens e de animais
1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.
2 - É obrigatório o transporte de cães-guia de passageiros invisuais e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como de carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.
3 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.
Artigo 32.º
Regime de preços
Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial e constar da tabela a transportar em local bem visível pelos passageiros.
Artigo 33.º
Taxímetros
1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.
2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não cumpram esta condição.
Artigo 34.º
Motoristas de táxi
1 - No exercício da sua actividade os táxis apenas poderão ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional.
2 - O certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.
Artigo 35.º
Deveres do motorista de táxi
Constituem deveres do motorista de táxi:
a) Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da actividade;
b) Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;
c) Usar de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;
d) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo;
e) Accionar o taxímetro de acordo com as regras estabelecidas e manter o respectivo mostrador sempre visível;
f) Colocar no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional;
g) Cumprir o regime de preços estabelecido;
h) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adoptar o percurso mais curto;
i) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;
j) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes;
l) Transportar cães-guia de passageiros cegos e, salvo motivo atendível, como a perigosidade e o estado de saúde ou higiene, animais de companhia, devidamente acompanhados e acondicionados;
m) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor do serviço prestado, do qual deverá constar a identificação da empresa, endereço, número de contribuinte e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e destino do serviço e os suplementos pagos;
n) Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de trocos até 10 euros;
o) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial ou ao próprio utente, se tal for possível, de objectos deixados no veículo;
p) Cuidar da sua apresentação pessoal;
q) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;
r) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;
s) Não fumar quando transportar passageiros.
CAPÍTULO VI
Fiscalização e regime sancionatório
Artigo 36.º
Entidades fiscalizadoras
São competentes para a fiscalização das normas constantes do presente Regulamento a Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a Câmara Municipal, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
Artigo 37.º
Contra-ordenações
1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou de particulares.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 38.º
Competência para a aplicação das coimas
1 - Independentemente da competência para aplicação das coimas, bem como das sanções atribuídas a outras entidades fiscalizadoras, constitui contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 450 euros, a violação das seguintes normas da presente Regulamento:
a) O incumprimento de qualquer das regimes de estacionamento previstas na artigo 8.º;
b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 5.º;
c) A inexistência dos documentos a que se refere a n.º 3 do artigo 6.º;
d) O incumprimento do disposto no artigo 24.º;
e) O abandono da exploração do táxi nas termas da artigo 30.º;
f) O incumprimento do disposto no artigo 7.º
2 - O processamento das contra-ordenações previstas nas alíneas anteriores compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas é da competência da presidente da Câmara Municipal.
3 - A Câmara Municipal comunica à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.
Artigo 39.º
Falta de apresentação de documentos
A não apresentação da licença do táxi, do alvará ou da sua cópia certificada na acta de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima é de 49,88 euros a 249,40 euros.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
Artigo 40.º
Regime supletivo
Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.
Artigo 41.º
Dever de comunicação
A Câmara Municipal de Cinfães, comunicará à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a agravação e alterações do regulamento de execução do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, bem como os respectivas contingentes.
Artigo 42.º
Regime transitório
1 - A instalação de taxímetros prevista na n.º 1 do artigo 33.º deste Regulamento, de acordo com o estabelecido no artigo 42.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e no artigo 6.º da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, alterada pela Portaria 1522/2002, de 19 de Dezembro, deve ser efectuada até 31 de Dezembro de 2003.
2 - O início da contagem de preços através de taxímetro terá início simultaneamente em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarização a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
3 - O serviço a quilómetro, previsto no artigo 27.º do Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprida o estabelecido nos números anteriores.
Artigo 43.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições regulamentares aplicáveis ao transporte em táxi que contrariem a estabelecida na presente Regulamento.
Artigo 44.º
Disposições finais
1 - Em tudo o que não estiver disposto no presente Regulamento aplicar-se-ão o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 156/99, de 14 de Setembro, e pela Lei 106/2001, de 31 de Agosto, a Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, o Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto, a Portaria 788/98, de 21 de Setembro, a Portaria 195/99, de 23 de Março, a Portaria 1130-A/99, de 31 de Dezembro, e a Portaria 1522/2002, de 19 de Dezembro.
2 - Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis subsidiariamente e com as necessárias adaptações as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços.
3 - As dúvidas que se suscitem na aplicação do presente Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal.
Artigo 45.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO
(ver documento original)