Decreto-Lei 213/90
de 28 de Junho
O extraordinário desenvolvimento do melhoramento vegetal, devido, em especial, ao crescente aprofundamento dos conhecimentos da fisiologia e da biotecnologia, está a originar o aparecimento de novas variedades em quase todos os países desenvolvidos.
Estas novas variedades, já vulgarmente denominadas «variedades de luxo», procuram resolver problemas de melhoria de qualidade, de aumento de rendimentos unitários das respectivas culturas, de resistência a doenças e pragas ou de mais-valias comerciais, face às melhores características criadas ou conseguidas.
Os obtentores destas novas variedades têm de suportar elevados investimentos em tempo de pesquisa, em equipamento, em ensaios e exames de melhoramento, até conseguirem obter e fixar tais variedades.
É, pois, de inteira justiça que se reconheça o direito de obtentor, mediante a concessão de um título de protecção para tais variedades que, salvaguardando uma justa retribuição para os conhecimentos e trabalhos desenvolvidos, constitua também uma forte motivação para o incremento dos trabalhos de melhoramento vegetal, em ordem à defesa e enriquecimento do património genético nacional.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico do direito de obtentor de variedades vegetais.
2 - A definição das espécies botânicas sobre cujas variedades vegetais podem incidir direitos de obtentor é fixada por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 2.º
Obtenções vegetais susceptíveis de protecção
O direito de obtentor apenas pode ser concedido relativamente a variedades vegetais que, nos termos a definir em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, sejam consideradas distintas, homogéneas, estáveis e novas.
Artigo 3.º
Conteúdo do direito de obtentor
1 - O direito de obtentor de uma variedade vegetal confere ao seu titular a exclusividade de produção e comercialização das plantas dessa variedade ou correspondente material de reprodução ou de multiplicação.
2 - O direito de obtentor não prejudica a possibilidade de se utilizar a variedade vegetal protegida, como material originário ou base para a produção de outras variedades, excepto no caso em que seja necessário uma utilização repetida ou sistemática.
Artigo 4.º
Prazos dos direitos de obtentor
1 - Os direitos de obtentor têm um prazo limitado de duração e mínimo de 15 ou 20 anos, consoante se trate, respectivamente, de plantas herbáceas ou plantas lenhosas.
2 - Os prazos podem ser diversos para cada espécie ou grupos de espécies.
Artigo 5.º
Extinção do direito de obtentor
O direito de obtentor extingue-se, designadamente:
a) Pelo decurso do prazo;
b) Por falta de pagamento das taxas devidas;
c) Quando a variedade vegetal deixa de apresentar as características exigidas pelo presente diploma e seus regulamentos;
d) A pedido do obtentor ou do proprietário actual;
e) Quando se demonstre que o detentor do direito não é o seu legítimo proprietário.
Artigo 6.º
Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas
1 - É criado o Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas (CENARVE), que funciona no âmbito do Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA), sendo dirigido pelo respectivo presidente.
2 - Compete ao CENARVE desenvolver as actividades necessárias à execução do presente diploma.
3 - O presidente do INIA, enquanto dirigente do CENARVE, é apoiado, no exercício das funções que lhe são cometidas pelo presente diploma, por um conselho técnico, cuja composição será fixada por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
4 - Os membros do conselho técnico exercem as suas funções a título gratuito.
Artigo 7.º
Contra-ordenações
1 - A produção, comercialização e utilização de variedades vegetais em violação do disposto no artigo 3.º e regulamentação prevista no presente diploma constituem contra-ordenação punível com coima de 20000$00 a 500000$00.
2 - A negligência é punível.
3 - No caso de a responsabilidade por contra-ordenação pertencer a pessoa colectiva, os valores máximos das coimas elevam-se a 6000000$00, tratando-se de acto doloso, ou a 3000000$00, no caso de acto negligente.
4 - O produto das coimas aplicadas reverterá em 40% para o INIA e o restante para os cofres do Estado.
Artigo 8.º
Taxas
Pela inscrição e manutenção no CENARVE são devidas taxas, fixadas nos termos do n.º 2 do artigo 38.º do Decreto-Lei 5-A/88, de 14 de Janeiro, a suportar pelas entidades subscritoras.
Artigo 9.º
Regulamentação
As normas técnicas de execução do presente diploma são aprovadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro dos Santos Amaro - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 11 de Junho de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.