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Aviso 975/2003, de 6 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 975/2003 (2.ª série) - AP. - A Câmara Municipal de Vinhais, na sua reunião ordinária de 2 de Dezembro de 2002, deliberou submeter a discussão pública, em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, com vista à aprovação definitiva pela Assembleia Municipal, o presente projecto de Regulamento Municipal da Venda Ambulante.

As sugestões podem ser apresentadas, durante o prazo de 30 dias, contados da publicação deste aviso/edital no Diário da República, presencialmente ou por correio na Divisão Administrativa e Financeira, Paços do Município, Rua das Freiras, 13, 5320-326 Vinhais, todos os dias úteis, das 9 às 16 horas, através do número de fax 273771108 ou pelo endereço electrónico c.m.vinhais@mail.telepac.pt.

3 de Janeiro de 2003. - O Presidente da Câmara, José Carlos Taveira.

Projecto de Regulamento Municipal da Venda Ambulante

Preâmbulo

Não obstante o exercício da venda ambulante, na área do concelho de Vinhais se encontrar regulamentado, entendeu-se necessário proceder à reformulação e actualização do respectivo regulamento.

Para facilitar a consulta e o entendimento das suas disposições dá-se nova estrutura devidamente disciplinada e esclarecida.

Em termos de conteúdo salientamos a proibição expressa da venda ambulante de carnes frescas e seus produtos. Por se considerar que a rede de talhos existentes no concelho garante um abastecimento adequado às necessidades da população.

Procede-se ainda a uma requalificação das infracções e respectivas penas, sempre em conformidade com a legislação em vigor sobre a matéria, sem esquecer o Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro, em particular a secção II (crimes contra a saúde pública).

Realçamos, por último, que em virtude da divergência de opinião sobre a classificação como venda ambulante, da venda de pão em unidades móveis, exercida por padeiros, esta deixa de ser prevista neste Regulamento.

O projecto de Regulamento foi objecto de apreciação pública, em cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, no uso da competência prevista pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro e 252/93, de 14 de Julho, e do estabelecido nos artigos 53.º e 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal de Vinhais, sob proposta da Câmara Municipal, aprova o seguinte Regulamento:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O exercício da actividade de vendedor ambulante na área do concelho de Vinhais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro e 252/93, de 14 de Julho, e pelas disposições do presente Regulamento, tendo presente as alíneas c) e e) do artigo 19.º do Decreto-Lei 42/98, de 6 de Agosto, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se à actividade comercial desenvolvida pelos vendedores ambulantes, tal como estes vêm definidos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, no território do concelho de Vinhais.

Artigo 3.º

Definição de venda ambulante e de vendedor ambulante

1 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se dois tipos de venda:

a) A venda ambulante de forma itinerante, isto é pelos lugares de trânsito do seu agente;

b) A venda ambulante em locais fixos.

2 - São considerados vendedores ambulantes:

a) Todos aqueles que, transportando produtos e mercadorias do seu comércio, por si ou por qualquer meio adequado, os vendam ao público consumidor pelos lugares do seu trânsito;

b) Todos aqueles que, fora dos mercados municipais e em locais fixos demarcados pela Câmara Municipal vendam mercadorias que transportam, utilizando na venda os seus próprios meios, ou outros que sejam postos à sua disposição pela Câmara Municipal;

c) Todos aqueles que, transportando a sua mercadoria em veículos, neles efectuem a respectiva venda, quer pelos lugares do seu trânsito quer em locais fixos e demarcados pela Câmara Municipal fora dos mercados municipais;

d) Todos aqueles que, utilizando veículos automóveis ou reboques neles confeccionem, na via pública ou em locais para o efeito determinados pela Câmara Municipal, refeições ligeiras ou outros produtos comestíveis preparados de forma tradicional.

Artigo 4.º

Exercício da venda ambulante

1 - Sem prejuízo do estabelecido em legislação especial, o exercício da venda ambulante é vedado às sociedades, aos mandatários e aos que exerçam outra actividade profissional, não podendo ainda ser praticada por interposta pessoa.

2 - É proibida no exercício da venda ambulante a actividade de comércio por grosso.

3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a distribuição domiciliária efectuada por conta de comerciantes com estabelecimento fixo, a venda de lotarias, jornais e outras publicações periódicas, o exercício da actividade de feirante, bem como a venda de pão em unidades móveis exercida pelos padeiros.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a venda de lotarias, jornais ou outras publicações periódicas, quando praticadas em lugares fixos na via pública, deve ser efectuada por forma a que a ocupação do solo não cause qualquer embaraço à livre circulação de peões e veículos.

CAPÍTULO II

Princípios gerais regulamentadores do exercício da actividade comercial por parte dos vendedores ambulantes

Artigo 5.º

Princípio da salvaguarda da higiene e saúde pública

1 - Sempre que se suscitem dúvidas sobre o estado de saúde do vendedor ou de qualquer uma das pessoas que intervenham no manuseamento de produtos alimentares, deverá a Câmara Municipal intimá-los a apresentar-se à autoridade sanitária competente para inspecção.

2 - Nos locais de venda em que sejam servidas refeições, a loiça deverá ser lavada com água corrente a uma temperatura não inferior a 50º C.

3 - Tratando-se de loiça engordurada ou de garfos, colheres, copos, canecas e chávenas, é obrigatória a utilização de detergente próprio para a lavagem da loiça.

4 - O vendedor deverá certificar-se que os produtos por si comercializados têm as qualidades suficientes para não pôr em risco a higiene e saúde pública, sem prejuízo de, em caso de dúvida, pedir à inspecção sanitária a verificação das qualidades dos mesmos.

5 - Tendo em conta a salvaguarda da higiene e saúde pública, a qualidade dos produtos será alvo de inspecção sanitária regular, a exercer nos termos legais.

Artigo 6.º

Princípio do exercício não poluente

1 - A actividade dos vendedores ambulantes deverá ser exercida de forma não poluente.

2 - Os vendedores ambulantes devem, designadamente:

a) Prover à instalação dos equipamentos necessários para impedir que fumos eventualmente emitidos no exercício da sua actividade atinjam os espaços circundantes;

b) Não lançar no solo quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros objectos susceptíveis de ocupar ou sujar a via pública;

c) Cumprir o Regulamento Geral sobre Ruído.

Artigo 7.º

Princípio da segurança

1 - Os vendedores ambulantes devem tomar todas as precauções necessárias para que da sua actividade não decorra qualquer dano para a vida ou para a integridade física das pessoas.

2 - Os recipientes onde se fritem alimentos devem estar suficientemente resguardados, de modo a evitar que alguém seja atingido por qualquer salpico de óleo ou outra substância.

Artigo 8.º

Princípio da verdade na informação e da lealdade na concorrência

1 - Quando interrogados sobre a origem, as características, a composição ou a utilidade de qualquer produto ou artigo que tenham à venda, devem os vendedores ambulantes prestar, com veracidade, todas as informações que lhes sejam possíveis.

2 - Os vendedores ambulantes devem abster-se de dar aos compradores informações falsas, inexactas ou propositadamente obscuras a respeito dos produtos vendidos por outros comerciantes.

Artigo 9.º

Publicidade dos produtos

Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos.

Artigo 10.º

Publicidade dos preços

1 - Os preços terão de ser praticados em conformidade com a legislação em vigor.

2 - É obrigatória a afixação, de forma bem visível para o público, de tabela, letreiros ou etiquetas indicando o preço dos produtos, géneros e artigos expostos.

CAPÍTULO III

Dos vendedores

SECÇÃO I

Do cartão de vendedor ambulante

Artigo 11.º

Requerimento inicial

1 - O pedido de concessão do cartão de vendedor ambulante é efectuado por meio de requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal, em impresso aprovado pelo Despacho Normativo 338/79, de 8 de Setembro, a fornecer pela Câmara Municipal.

2 - O requerimento inicial tem de dar entrada com, pelo menos, 30 dias de antecedência relativamente à data pretendida para início da actividade.

Artigo 12.º

Elementos obrigatórios

1 - O requerimento, deve ser obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:

a) Duas fotografias tipo passe;

b) Bilhete de identidade;

c) Cartão de empresário em nome individual;

d) Cartão de contribuinte;

e) Declaração de início de actividade;

f) Comprovativo do cumprimento das obrigações tributárias;

g) Outros que sejam exigidos pela natureza e objecto do comércio, nos termos da lei aplicável, designadamente autorizações e licenças sanitárias.

2 - Do requerimento referido no número anterior constará:

a) Identificação completa do interessado;

b) Identificação da respectiva situação pessoal, no que respeita à profissão actual ou anterior, habilitações, emprego ou desemprego, invalidez ou assistência, composição, rendimentos e encargos do respectivo agregado familiar;

c) A indicação da situação pessoal dos interessados poderá ser dispensada em relação aos que tenham exercido de modo geral e continuado, durante os últimos três anos, a actividade de vendedor ambulante, devidamente comprovada;

d) A designação da actividade de venda ambulante, indicando para o efeito qual a categoria ou categorias de produtos a comercializar.

3 - Os interessados menores de 18 anos, deverão apresentar o requerimento acompanhado de atestado médico, comprovativo de que foram sujeitos a prévio exame médico que ateste a sua aptidão para o trabalho.

4 - A Câmara Municipal deverá entregar ao requerente recibo comprovativo da entrega do requerimento.

Artigo 13.º

Deferimento

1 - O pedido de concessão do cartão deverá ser deferido ou indeferido pela Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da entrega do respectivo requerimento.

2 - A ausência de despacho findo este prazo corresponde a indeferimento do pedido.

3 - O prazo fixado no n.º 1 é interrompido com a notificação do requerente para suprir omissões ou deficiências do requerimento ou da documentação junta, começando a correr novo prazo logo que sejam recebidos, na Câmara Municipal, os elementos pretendidos.

Artigo 14.º

Prazo de validade do cartão

O cartão para o exercício da venda ambulante será válido apenas para a área do concelho de Vinhais e pelo período de um ano, a contar da data de emissão ou da renovação.

Artigo 15.º

Renovação

A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, se o interessado desejar continuar a exercer essa actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.

Artigo 16.º

Intransmissibilidade

O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.

Artigo 17.º

Inscrição e registo dos vendedores ambulantes

1 - Existirá na Câmara Municipal um registo dos vendedores ambulantes que se encontrem autorizados a exercer a sua actividade na área do concelho de Vinhais.

2 - Os interessados deverão preencher o impresso destinado ao registo na Direcção-Geral do Comércio, conforme determina o n.º 10 do artigo 18.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 252/93, de 14 de Julho.

3 - A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral do Comércio, no prazo de 30 dias a partir da data de inscrição ou renovação, o duplicado do impresso a que se refere o número anterior, no caso da primeira inscrição, devendo nos casos de renovação sem alterações, remeter uma relação de onde constem tais renovações.

Artigo 18.º

Número de vendedores ambulantes

A Câmara Municipal fixa o número máximo de vendedores ambulantes por sector de actividade.

SECÇÃO II

Dos direitos e deveres dos vendedores ambulantes

Artigo 19.º

Direitos

A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de:

a) Serem tratados com o respeito e decoro, normalmente utilizados no trato com os lojistas;

b) Utilizarem da forma mais conveniente à sua actividade o espaço que lhes seja concedido sem outros limites que não sejam os impostos pelo presente Regulamento, por outros diplomas municipais ou pela lei.

Artigo 20.º

Deveres

Todos os vendedores ambulantes têm por dever:

a) Manter os locais de venda num irrepreensível estado de conservação e limpeza;

b) Apresentar-se com o maior asseio;

c) Usar de urbanidade e delicadeza no trato com todos os compradores e transeuntes;

d) Apresentar os géneros e os produtos em perfeitas condições de higiene;

e) Tratar com respeito os agentes municipais, cumprindo as suas ordens e indicações em conformidade, com este Regulamento;

f) Informar com inteira verdade sobre a proveniência e propriedade dos produtos, ou artigos por eles vendidos ou em seu poder, sempre que os agentes de fiscalização o exigirem, delas devendo fazer prova quando se julgue necessário;

g) Remover todos os produtos e artigos dos locais de venda após o encerramento da actividade.

Artigo 21.º

Interdições

1 - É interdito aos vendedores ambulantes:

a) Impedir ou modificar, por qualquer forma, o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

b) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte público e às paragens dos respectivos veículos;

c) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e a edifícios públicos ou privados, bem como o acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais ou lojas de venda ao público.

2 - Além do disposto no número anterior é ainda proibido aos vendedores ambulantes:

a) Formar filas duplas de exposição de artigos de venda;

b) Proceder à venda de artigos nocivos à saúde pública e dos que sejam contrários à moral pública;

c) Estacionar na via pública, fora dos locais em que a venda fixa seja permitida, para expor os artigos à venda;

d) Fazer publicidade sonora ou outra em condições que perturbem a vida normal das povoações.

CAPÍTULO IV

Da venda ambulante

Artigo 22.º

Características dos tabuleiros, bancadas e pavilhões

1 - Os tabuleiros, bancadas, pavilhões, veículos e reboques utilizados na venda deverão conter afixada em local bem visível ao público a indicação do nome, morada e número de cartão do respectivo vendedor.

2 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares deverão ser construídos de material resistente a traços ou sulcos e facilmente laváveis.

3 - Todo o material de exposição, venda, arrumação ou depósito deverá ser mantido em rigoroso estado de asseio, higiene e segurança.

Artigo 23.º

Dimensão dos tabuleiros de venda

1 - Na exposição e venda dos produtos do seu comércio deverão os vendedores ambulantes utilizar individualmente tabuleiros em dimensões não superiores a 1,20 m e colocados a uma altura mínima de 0,40 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos para o efeito à disposição pela Câmara Municipal ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Compete à Câmara Municipal dispensar o cumprimento do estabelecido no número anterior relativamente à venda ambulante que se revista de características especiais.

3 - A Câmara Municipal poderá estabelecer a utilização de um modelo único de tabuleiro, definindo para o efeito, as suas dimensões e características.

Artigo 24.º

Acondicionamento dos produtos

1 - No transporte, arrumação e arrecadação dos produtos é obrigatória a separação dos produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como proceder à separação entre todos os produtos que, de algum modo, possam ser afectados pela proximidade de outros.

2 - Quando não estejam expostos para venda imediata, os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do seu estado, e, bem assim, em condições higiénicas que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afectar a saúde dos consumidores.

3 - Na embalagem e acondicionamento de produtos alimentares só poderá ser utilizado papel ou outro material que ainda não tenha sido utilizado e que não contenha desenhos, pinturas ou dizeres escritos na parte interior.

4 - A venda ambulante de doces, pastéis, frituras, e, em geral, comestíveis preparados na altura, só será permitida quando esses produtos forem confeccionados, apresentados e embalados em condições higiénicas adequadas nomeadamente no que se refere à sua preservação de poeiras e de qualquer contaminação, mediante o uso de vitrinas, matérias plásticas e de quaisquer outras que se mostrem apropriadas.

5 - As embalagens utilizadas no transporte e venda de peixe fresco serão constituídas por material rígido, quanto possível isolante, não deteriorável, pouco absorvente da humidade e com as superfícies internas duras e lisas.

Artigo 25.º

Verificação periódica dos instrumentos de medição

1 - Os instrumentos de medição utilizados na venda ambulante, serão alvo de verificação obrigatória anual por parte do aferidor municipal, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro.

2 - A verificação prevista no número anterior antecede a emissão ou revalidação do cartão de vendedor ambulante.

Artigo 26.º

Venda ambulante em unidades móveis

1 - A venda ambulante em unidades móveis deverá efectuar-se em veículo automóvel ligeiro ou pesado, de mercadorias ou misto, de caixa fechada, cuja abertura só deverá efectuar-se no momento da venda.

2 - A venda ambulante de produtos alimentares deverá ser feita em veículos de caixa fechada isotérmica, e isolada da cabina de condução.

3 - Os veículos devem ser mantidos em perfeito estado de limpeza e submetidos a adequada desinfecção periódica.

4 - Os veículos utilizados na venda ambulante de produtos alimentares e de animais vivos, serão alvo de vistoria higio-sanitária obrigatória anual, da responsabilidade da Divisão de Veterinária e Desenvolvimento Rural.

5 - A vistoria prevista no número anterior antecede a emissão ou revalidação do cartão de vendedor ambulante.

6 - O previsto no n.º 4 não impede que os serviços municipais procedam a outras vistorias higio-sanitárias, para verificar e garantir o respeito pelas normas de higiene e saúde pública presentes neste Regulamento.

7 - Os veículos deverão estar equipados com recipientes de depósito de lixo para uso dos clientes.

8 - Os veículos de venda de produtos congelados deverão possuir equipamento de frio adequado, que permita manter temperaturas inferiores a 18ºC, incluindo termógrafo para verificação permanente das temperaturas de congelação, sendo obrigatório manter o motor de frio em funcionamento durante as paragens para venda.

9 - Os veículos de venda de pescado fresco deverão possuir reservatórios estanques ou torneiras, que evitem a queda de escorrências para a via pública.

CAPÍTULO V

Locais de venda ambulante

Artigo 27.º

Dos locais de venda

1 - A venda ambulante é permitida em todo o concelho de Vinhais, podendo ser condicionada em determinadas localidades ou lugares, por deliberação da Câmara Municipal, após ser recolhido o parecer das juntas de freguesia, e ouvidas as associações representativas dos comerciantes ou os próprios, na inexistência daquelas.

2 - Os condicionamentos que resultem da aplicação do número anterior produzem efeitos a partir da data da sua publicação por edital. Os cartões de vendedor ambulante previamente emitidos serão válidos, nas mesmas condições, até à data de renovação.

3 - Os cartões de vendedor ambulante emitidos ou renovados após a publicação do edital referido no n.º 2, e que por força do mesmo edital não o deveriam ser, serão devolvidos pelos seus titulares contra reembolso das taxas pagas, sem direito a qualquer indemnização.

4 - Em dias de feiras, festas ou quaisquer eventos em que se preveja aglomeração do público, pode a Câmara Municipal, por edital publicado e publicitado com o mínimo de oito dias de antecedência, alterar aos locais e horários de venda ambulante, bem como os seus condicionamentos.

5 - Nas localidades dotadas de mercados com instalações próprias só será permitido o exercício da actividade de vendedor ambulante se, para o respectivo ramo, não existirem lugares vagos no respectivo mercado municipal.

6 - Havendo lugares vagos no mercado, mas verificando-se abastecimento insuficiente em determinadas áreas, poderá a Câmara Municipal fixar determinados lugares ou zonas para o exercício do ramo de comércio ambulante.

7 - A venda ambulante com veículos automóveis não é permitida em arruamentos, quando perturbe a normal circulação de veículos e pessoas.

Artigo 28.º

Zonas de protecção

1 - Não é permitida a venda ambulante:

a) A menos de 100 m dos edifícios públicos, monumentos, centro de saúde, imóveis de interesse público, estabelecimentos de ensino, paragens de transportes colectivos e estabelecimentos fixos para o mesmo ramo de comércio;

b) A menos de 300 m dos mercados municipais durante o seu horário de funcionamento, salvo o disposto no n.º 5 do artigo anterior.

2 - O disposto no número anterior não se aplica aos locais de venda fixa, a definir pela Câmara Municipal ou pelas juntas de freguesia.

Artigo 29.º

Venda fixa

As juntas de freguesia podem estabelecer locais fixos para o exercício de venda ambulante, de acordo com o presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Dos produtos

Artigo 30.º

Produtos vedados ao comércio ambulante

1 - Fica proibido o comércio ambulante dos produtos referidos na lista anexa a este Regulamento, de acordo com o artigo 7.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, que poderá vir a ser alterada por portaria do membro do Governo com competência para o efeito, a qual, assim que conhecida, será divulgada por edital.

2 - É ainda vedado ao comércio ambulante a venda de carnes frescas e seus produtos.

Artigo 31.º

Venda de pescado fresco

1 - A venda de pescado fresco e outras espécies análogas não é permitida em bancas, terrado ou locais semelhantes.

2 - As unidades móveis afectas à venda de pescado fresco devem estar dotadas de um dispositivo que impeça o escoamento constante dos líquidos resultantes do descongelamento para a via pública.

3 - É proibido o escoamento para a via pública, dentro das localidades, dos líquidos referidos no número anterior.

Artigo 32.º

Venda de aves

1 - Só poderão vender-se as aves provenientes de exploração com registo oficial, cuja identificação deverá constar da guia de remessa.

2 - As aves deverão ser alojadas em jaulas, atendendo ao peso e idade.

3 - As jaulas de plástico ou metálicas deverão apresentar-se limpas e desinfectadas, e com as seguintes dimensões: 1 m/0,5 m/0,3 m ou 1 m/0,5 m/0,5 m.

4 - A viatura de transporte das aves deverá ser adequada, com protecção de exposição solar directa e boa ventilação.

CAPÍTULO VII

Disposições penais

Artigo 33.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima a violação do disposto no presente Regulamento.

2 - As pessoas responsáveis pelos danos causados em consequência da contra-ordenação, são solidariamente responsáveis.

3 - Ao processo aplicam-se as disposições constantes do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias compete à Câmara Municipal, para a qual reverterá o produto das mesmas.

Artigo 34.º

Contra-ordenações e coimas

1 - São puníveis com coima de 25 euros a 500 euros, as infracções ao disposto nos artigos 10.º, n.º 2, 21.º, 22.º, 30.º, n.º 3, e 45.º

2 - São puníveis com coima de 50 euros a 1000 euros, as infracções ao disposto nos artigos 4.º, 10.º, n.º 1, 11.º, 16.º, 20.º, 23.º, 25.º, n.os 1, 2, 3 e 6.

3 - São puníveis com coima de 100 euros a 2500 euros, as infracções ao disposto nos artigos 5.º n.os 2, 3 e 4, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 19.º, 26.º, n.os 1, 2, 4, 5, 6, e 8, 27.º, 28.º, n.os 3 e 4, 29.º, 30.º, 31.º, n.º 1, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º

4 - Em caso de negligência, o montante da coima será de:

a) De 15 euros a 125 euros, para as infracções previstas no n.º 1;

b) De 25 euros a 250 euros, para as infracções previstas no n.º 2;

c) De 50 euros a 1250 euros, para as infracções previstas no n.º 3.

Artigo 35.º

Reincidência

1 - Em caso de reincidência o limite mínimo da coima aplicável é elevado de um terço.

2 - A coima aplicável não pode ir além do valor máximo previsto neste Regulamento.

Artigo 36.º

Sanções acessórias

1 - Para além da aplicação das coimas previstas no artigo 33.º, poderão ainda ser simultaneamente aplicadas as sanções acessórias estabelecidas no artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Outubro, e artigo 21.º-A, deste último diploma.

2 - A apreensão de bens a favor do município pode acontecer nas seguintes situações:

a) Exercício da actividade da venda ambulante sem a necessária autorização ou fora dos locais autorizados para o efeito;

b) Venda, exposição ou simples detenção para venda de artigos ou mercadorias proibidas na actividade da venda ambulante.

Artigo 37.º

Regime de apreensão

1 - A apreensão de bens deverá ser acompanhada do correspondente auto, conforme o modelo do anexo II.

2 - Quando o infractor proceda ao pagamento voluntário das quantias da sua responsabilidade, até à fase de decisão do processo de contra-ordenação, poderá, querendo, no prazo de 10 dias, levantar os bens apreendidos.

3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, os bens só poderão ser levantados após a fase de decisão do processo de contra-ordenação.

4 - Quando os bens apreendidos forem perecíveis observar-se-á o seguinte:

a) Se as condições higio-sanitárias forem adequadas, deverão ser doados a instituições de solidariedade social (lares de terceira idade ou centros de dia, entre outros);

b) Encontrando-se os bens em estado de deterioração, será o facto comunicado às entidades para instrução de processo-crime, nos termos do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

5 - Após a fase de decisão do processo de contra-ordenação e respectiva notificação, os infractores dispõem de um prazo de dois dias para procederem ao levantamento dos bens apreendidos.

6 - Decorrido o prazo a que se refere o número anterior sem que os bens apreendidos tenham sido levantados, a autarquia local, fiel depositária, dar-lhes-á o destino mais conveniente, nomeadamente, e de preferência, serão doados a instituições particulares de solidariedade social.

7 - Se da decisão final resultar que os bens apreendidos revertem a favor do município, a autarquia local, fiel depositária, procederá de acordo com o disposto no número anterior.

Artigo 38.º

Depósito dos bens apreendidos

1 - Os bens apreendidos serão depositados à responsabilidade das autarquias locais do local da prática da infracção.

2 - Constituem-se fiéis depositárias as autarquias, devendo estas designar um funcionário para cuidar dos bens depositados.

Artigo 39.º

Regime do depósito

O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças em vigor neste município.

Artigo 40.º

Obrigações do guarda dos bens depositados

O funcionário nomeado para cuidar dos bens será obrigado a:

a) Guardar a(s) coisa(s) depositada(s);

b) Informar imediatamente a Câmara Municipal quando saiba que algum perigo ameaça a(s) coisa(s) ou que terceiro se arroga direitos em relação a ela(s);

c) Restituir o(s) bem(ns) sempre que tal seja ordenado;

d) Comunicar à Câmara Municipal se for privado da detenção do(s) bem(ns).

Artigo 41.º

Entidades fiscalizadoras

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 122/79, de 8 de Maio, a prevenção e acção correctiva sobre as infracções às normas constantes do presente Regulamento e legislação conexa são da competência da Inspecção-Geral das Actividades Económicas e autoridades policiais, fiscalização municipal e juntas de freguesia, quando tiverem competência delegada.

2 - Sempre que no exercício de funções o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência específica de outra autoridade, deverá participar a ocorrência a esta última.

Artigo 42.º

Acção educativa e esclarecedora

1 - Cabe a todas as autoridades fiscalizadoras uma acção educativa e esclarecedora dos interessados, deverão fixar prazos para a regularização das situações anómalas cuja inobservância constituirá infracção punível.

2 - Considera-se regularizada a situação anómala quando, dentro do prazo de dois dias, o interessado se apresentar na sede ou posto indicado da intimação com os documentos ou objectos em conformidade com a norma violada.

Artigo 43.º

Fiscalização de artigos e documentos

1 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar, para apresentação imediata às autoridades e entidades competentes para a fiscalização, do cartão de vendedor, devidamente actualizado.

2 - O vendedor, sempre que lhe seja exigido, terá de declarar às autoridades e entidades competentes para fiscalização o local onde guarda a sua mercadoria, facultando o respectivo acesso.

3 - O vendedor ambulante deverá fazer-se acompanhar ainda de facturas ou documentos equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos para venda ao público contendo os seguintes elementos:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome, denominação e sede ou domicílio do produtor, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja adquirido os materiais e bens e, bem assim, a data em que a aquisição foi efectuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com indicação das respectivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e número de série.

4 - Excluem-se do âmbito de aplicação do número anterior, os vendedores ambulantes de produtos de artesanato, frutas, ou produtos hortícolas, ou quaisquer outros de fabrico ou produção próprios.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 44.º

Taxas devidas pela venda ambulante em locais fixos

Pela ocupação do terrado, com ou sem pavilhão, serão devidas as taxas que constarem na Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças em vigor, na área da autarquia.

Artigo 45.º

Horário da venda ambulante

O horário da venda ambulante será definido pela Câmara Municipal e publicado por edital.

Artigo 46.º

Casos omissos

Os casos omissos serão resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 47.º

Norma revogatória

A partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas as anteriores disposições municipais sobre venda ambulante.

Artigo 48.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

ANEXO I

Lista a que se refere o artigo 29.º

1 - Carnes verdes, ensacadas, fumadas e enlatadas e miudezas comestíveis.

2 - Bebidas, com excepção de refrigerantes e águas minerais, quando nas suas embalagens de origem, da água e dos preparados com água à base de xaropes e do referido na alínea d) do n.º 2 do artigo 30.º

3 - Medicamentos e especialidades farmacêuticas.

4 - Desinfectantes, insecticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes.

5 - Sementes, plantas e ervas medicinais e respectivos preparados.

6 - Móveis, artigos de mobiliário, colchoaria e antiguidades.

7 - Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador.

8 - Aparelhagem radioeléctrica, máquinas e utensílios eléctricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações eléctricas.

9 - Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas.

10 - Materiais de construção, metais e ferragens.

11 - Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios.

12 - Combustíveis líquidos, sólidos e gasosos, com excepção do petróleo, álcool desnaturado, carvão e lenha.

13 - Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com excepção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico e artesanal.

14 - Material para fotografia e cinema e artigos de óptica, oculista, relojoaria e respectivas peças separadas ou acessórios.

15 - Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios.

16 - Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes.

17 - Moedas e notas de banco.

ANEXO II

Auto de apreensão de bens

Aos ... dias do mês de ... do ano de ..., pelas ... horas e ... minutos, foi(ram) ... apreendidos a ..., contribuinte n.º ..., estado civil ..., profissão ..., residente em ..., natural de ..., filho de ... e de ..., em (local) ..., os seguintes bens ... (descrever as características, nome, marca, cor, tamanho, utilidade, estado de conservação, apresentação, tipo de acondicionamento - empacotado, a granel), por violação do disposto no artigo 38.º, n.º 2, do Regulamento, tendo-se procedido à apreensão dos referidos bens tal como vem previsto no artigo 39.º do mesmo.

(local e data).

O Agente autuante ...

A testemunha ...

O Autuado ...

(local e data).

O Fiel depositário ...

(local e data).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2089793.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-08 - Decreto-Lei 122/79 - Ministérios da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Regulamenta a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1979-11-22 - Despacho Normativo 338/79 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno

    Fixa o preço máximo de venda de zinebe técnico.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 282/85 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, que regulamentou a venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-05 - Decreto-Lei 283/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio (regula a actividade da venda ambulante).

  • Tem documento Em vigor 1990-09-20 - Decreto-Lei 291/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regime de controlo metrológico de métodos e instrumentos de medição.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-16 - Decreto-Lei 399/91 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Estabelece o regime do exame médico de aptidões de crianças e adolescentes para o emprego relativamente à venda ambulante.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 252/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 2, 19 E 22 DO DECRETO LEI NUMERO 122/79, DE 8 DE MAIO, QUE REGULAMENTA A VENDA AMBULANTE.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-03-03 - Decreto-Lei 42/98 - Ministério das Finanças

    Concede incentivos fiscais para os exercícios de 1998, 1999 e 2000 para as micro e pequenas e médias empresas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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