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Despacho 2094/2003, de 1 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2094/2003 (2.ª série). - Delegação e subdelegação de competências. - De acordo com o n.º 2 do artigo 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso dos poderes que me são conferidos nos termos do artigo 25.º dos Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, aprovados pelo Decreto-Lei 316-A/2000, de 7 de Dezembro, e em conjugação com o n.º 2 do artigo 29.º dos mesmos Estatutos, e ainda pela deliberação 142/2002, do conselho directivo daquele Instituto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 298, de 26 de Dezembro de 2002, delego e subdelego, com faculdade de subdelegação:

1 - No director da Unidade de Previdência e Apoio à Família:

1.1 - Emitir notas de reembolso de despesas efectuadas com o funcionamento das comissões de recurso, quando o parecer for desfavorável ao requerente, bem como autorizar o pagamento de despesas em meios de transporte para realização de exames médicos;

1.2 - Despachar as situações de verificação de incapacidades temporárias, nos termos do Decreto-Lei 360/97, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 165/99, de 13 de Maio;

1.3 - Despachar os pedidos de justificação da falta de comparência dos interessados nos exames médicos para que forem convocados;

1.4 - Autorizar a realização de exames médicos no estabelecimento onde o interessado se encontre ou no seu domicílio;

1.5 - Despachar os pedidos de restituição de prestações, nos termos dos artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 133/88, de 20 de Abril;

1.6 - Despachar os processos relativos a pagamentos retroactivos de contribuições;

1.7 - Organizar os processos e decidir sobre a atribuição, suspensão e cessação das prestações de doença;

1.8 - Decidir sobre as situações de pedidos apresentados ao abrigo do Decreto-Lei 40/89, de 1 de Fevereiro (seguro social voluntário);

1.9 - Autorizar as deslocações em serviço dos funcionários da Unidade;

1.10 - Aprovar os planos de férias dos funcionários da Unidade e autorizar as respectivas alterações, bem como a cumulação parcial com as do ano seguinte;

1.11 - Autorizar férias anteriores à aprovação dos respectivos planos e o gozo de férias interpoladas dos funcionários da Unidade;

1.12 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, aos funcionários da Unidade;

1.13 - Despachar pedidos de justificação de faltas e ausências ao serviço dos funcionários da Unidade;

1.14 - Analisar e subscrever a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente no âmbito da Unidade, com excepção da que for dirigida aos gabinetes ministeriais, secretarias de Estado, governadores civis, direcções-gerais/regionais/distritais e institutos públicos.

2 - No director da Unidade de Protecção Social de Cidadania:

2.1 - Conceder subsídios eventuais de precariedade económica e financiamento de ajudas técnicas, até ao montante de Euro 1000, referentes a um único processamento, e até Euro 750 mensais, durante o limite máximo de um ano, quando de carácter regular;

2.2 - Conceder subsídios eventuais para acolhimento, apoio social, integração e viagem, até ao montante de Euro 500, a nacionais deslocados em Portugal em situação de carência;

2.3 - Praticar os actos necessários à resolução dos problemas relacionados com utentes colocados pelos tribunais à responsabilidade do Centro Distrital;

2.4 - Autorizar o exercício de actividade de ama através de licença de modelo próprio;

2.5 - Autorizar o pagamento de subsídios de retribuição, de alimentação e manutenção às amas e famílias de acolhimento;

2.6 - Emitir certidões e declarações solicitadas pelas instituições particulares de solidariedade social;

2.7 - Autorizar os pedidos de apoio complementar à prestação do rendimento mínimo garantido;

2.8 - Aprovar os planos de férias dos funcionários da Unidade e autorizar as respectivas alterações, bem como a acumulação parcial com as do ano seguinte;

2.9 - Autorizar férias anteriores à aprovação dos respectivos planos e o gozo de férias interpoladas dos funcionários da Unidade;

2.10 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, aos funcionários da Unidade;

2.11 - Autorizar as deslocações em serviço dos funcionários da Unidade;

2.12 - Despachar os pedidos de justificação de faltas e ausências ao serviço dos funcionários da Unidade;

2.13 - Analisar e subscrever a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente no âmbito da Unidade, com excepção da que for dirigida aos gabinetes ministeriais, secretarias de Estado, governadores civis, direcções-gerais/regionais/distritais e institutos públicos.

3 - Na directora do Núcleo de Atendimento ao Cidadão e Comunicação:

3.1 - Aprovar os planos de férias dos funcionários do Núcleo e autorizar as respectivas alterações, bem como a cumulação parcial com as do ano seguinte;

3.2 - Autorizar férias anteriores à aprovação dos planos de férias e o gozo de férias interpoladas do pessoal afecto ao Núcleo;

3.3 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, aos funcionários do Núcleo;

3.4 - Despachar os pedidos de justificação de faltas e ausências ao serviço do pessoal afecto ao Núcleo;

3.5 - Autorizar as deslocações em serviço dos funcionários afectos ao Núcleo;

3.6 - Analisar e subscrever a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente no âmbito do Núcleo, com excepção da que for dirigida aos gabinetes ministeriais, secretarias de Estado, governadores civis, direcções-gerais/regionais/distritais e institutos públicos.

4 - No director do Núcleo Administrativo-Financeiro:

4.1 - Autorizar o pagamento de despesas de correio, franquias postais, água, electricidade e telefones;

4.2 - Autorizar o pagamento e actualização das rendas e taxas camarárias dos imóveis em que encontrem instalados os serviços do Centro Distrital;

4.3 - Emitir recibos de rendas pagas pelos inquilinos de imóveis propriedade do ISSS;

4.4 - Autorizar a realização de despesas de transporte e com reparações de viaturas e aquisição de peças, combustíveis e lubrificantes até Euro 1000;

4.5 - Autorizar a realização de despesas com aquisição de bens de consumo corrente até Euro 750;

4.6 - Autorizar o pagamento de despesas provenientes de contratos de assistência, limpeza e vigilância;

4.7 - Autorizar a restituição de pagamentos indevidos;

4.8 - Visar documentos de receita e de despesa;

4.9 - Movimentar as contas bancárias em conjunto com o director do Centro Distrital;

4.10 - Autorizar a requisição de guias de transporte e respectivo pagamento;

4.11 - Autorizar o processamento de ajudas de custo, despesas de deslocação, trabalho nocturno e em dias de descanso semanal e trabalho extraordinário, cuja realização tenha sido previamente autorizada;

4.12 - Solicitar a verificação domiciliária de doença dos funcionários, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

4.13 - Solicitar à ADSE a submissão a junta médica de funcionários do Centro Distrital, nos temos dos artigos 36.º e 37.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março;

4.14 - Despachar processos relacionados com situações de acidentes em serviço;

4.15 - Emitir declarações ou certidões relacionadas com a situação jurídica dos funcionários;

4.16 - Autorizar o pagamento de vencimentos e das pensões provisórias de aposentação, das comparticipações da ADSE, dos seguros de acidente de trabalho e de outras remunerações;

4.17 - Autorizar o pagamento do abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença, nos termos das orientações emitidas pelo Conselho Directivo;

4.18 - Autorizar o pagamento de abono de família e prestações complementares e de subsídio por morte;

4.19 - Autorizar o pagamento das gratificações previstas no Decreto-Lei 232/87, de 11 de Junho, Decreto Regulamentar 22/2001, de 26 de Dezembro, de gratificação pela lavagem de viaturas e do abono para falhas nos períodos de substituição dos respectivos titulares, nos termos do artigo 3.º, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei 4/89, de 16 de Janeiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 276/98, de 11 de Setembro;

4.20 - Autorizar o pagamento em prestações, nos termos da lei, das reposições a que haja lugar;

4.21 - Assinar o registo biográfico;

4.22 - Autenticar documentos constantes de processo individual;

4.23 - Desenvolver o processo de atribuição da classificação de serviço dos funcionários do Centro Distrital, conforme o Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar 40/85, de 1 de Julho;

4.24 - Aprovar os planos de férias dos funcionários do Núcleo e autorizar as respectivas alterações, bem como a cumulação parcial com as do ano seguinte;

4.25 - Autorizar férias anteriores à aprovação dos respectivos planos e o gozo de férias interpoladas dos funcionários do Núcleo;

4.26 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, aos funcionários da Unidade;

4.27 - Autorizar as deslocações em serviço dos funcionários do Núcleo;

4.28 - Despachar os pedidos de justificação de faltas e ausências ao serviço dos funcionários do Núcleo;

4.29 - Analisar e subscrever a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente no âmbito do Núcleo, com excepção da que for dirigida aos gabinetes ministeriais, secretarias de Estado, governadores civis, direcções-gerais/regionais/distritais e institutos públicos.

5 - No director do Núcleo de Apoio Técnico:

5.1 - Decidir a concessão do apoio judiciário, nos termos do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 30-E/2000, de 20 de Dezembro, bem como subscrever a respectiva correspondência;

5.2 - Aprovar os planos de férias dos funcionários do Núcleo e autorizar as respectivas alterações, bem como a cumulação parcial com as do ano seguinte;

5.3 - Autorizar férias anteriores à aprovação dos respectivos planos e o gozo de férias interpoladas dos funcionários do Núcleo;

5.4 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, aos funcionários do Núcleo;

5.5 - Autorizar as deslocações em serviço dos funcionários do Núcleo;

5.6 - Despachar os pedidos de justificação de faltas e ausências ao serviço dos funcionários do Núcleo;

5.7 - Analisar e subscrever a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente no âmbito do Núcleo, com excepção da que for dirigida aos gabinetes ministeriais, secretarias de Estado, governadores civis, direcções-gerais/regionais/distritais e institutos públicos.

6 - Nas directoras dos Centros Infantis de São Lourenço, Santa Eulália e Santo António das Areias:

6.1 - Aprovar os planos de férias dos funcionários do respectivo estabelecimento e autorizar as respectivas alterações, bem como a cumulação parcial com as do ano seguinte;

6.2 - Autorizar férias anteriores à aprovação dos respectivos planos e o gozo de férias interpoladas dos funcionários do respectivo estabelecimento;

6.3 - Autorizar a concessão do período complementar de cinco dias de férias, a que se refere o artigo 7.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 117/99, de 11 de Agosto, aos funcionários do respectivo estabelecimento;

6.4 - Despachar os pedidos de justificação de faltas e ausências ao serviço dos funcionários do respectivo estabelecimento;

6.5 - Autorizar as deslocações em serviço dos funcionários do respectivo estabelecimento;

6.6 - Analisar e subscrever a correspondência relacionada com assuntos de natureza corrente no âmbito do respectivo estabelecimento, com excepção da que for dirigida aos gabinetes ministeriais, secretarias de Estado, governadores civis, direcções-gerais/regionais/distritais e institutos públicos.

7 - Nos termos do n.º 1 do artigo 137.º do Código do Procedimento Administrativo, e no âmbito do presente despacho, ficam ratificados todos os actos, entretanto, praticados pelos directores de Unidade e pelos directores de Núcleo e dos estabelecimentos integrados referidos.

21 de Janeiro de 2003. - O Director, João Transmontano de Oliveira Miguéns.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2088188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Diploma não vigente 1983-06-01 - DECRETO REGULAMENTAR 44-B/83 - MINISTÉRIO DA REFORMA ADMINISTRATIVA

    Revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-01 - Decreto Regulamentar 40/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a redacção do n.º 1 e adita um n.º 4 ao artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 44-B/83, de 1 de Junho, que revê o regime de classificação de serviço na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-11 - Decreto-Lei 232/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Actualiza a gratificação aos professores que exercem funções no ensino especial.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-20 - Decreto-Lei 133/88 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Responsabilidade emergente do pagamento indevido de prestações de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-06 - Decreto-Lei 4/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece condições de processamento uniforme do abono para falhas aos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-01 - Decreto-Lei 40/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Institui o seguro social voluntário, regime contributivo de carácter facultativo, que visa garantir o direito à Segurança Social das pessoas que não se enquadrem de forma obrigatória no âmbito de regimes de protecção social.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-17 - Decreto-Lei 360/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Estabelece o Sistema de Verificação de Incapacidades (SIV) no âmbito da Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-11 - Decreto-Lei 276/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, que regula as condições de atribuição de abono para falhas para os funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 165/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o regime jurídico da protecção na doença e ao sistema de verificação de incapacidades.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-07 - Decreto-Lei 316-A/2000 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Aprova os Estatutos do Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-20 - Lei 30-E/2000 - Assembleia da República

    Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais, atribuindo aos serviços da segurança social a apreciação dos pedidos de concessão de apoio judiciário.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-26 - Decreto Regulamentar 22/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Cria as carreiras de inspecção da solidariedade e segurança social no Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e no Instituto de Solidariedade e Segurança Social.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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