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Decreto-lei 203/90, de 20 de Junho

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Sumário

Aplica o novo sistema retributivo da função pública ao pessoal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, provido em lugares de quadros ou mapas de estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

Texto do documento

Decreto-Lei 203/90

de 20 de Junho

O artigo 16.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, instituiu como corpo especial, no âmbito do novo sistema retributivo da função pública, a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

A definição de um estatuto mais completo para a carreira, articulado com a reformulação dos níveis académicos e a sua integração no sistema educativo nacional, é um objectivo que o Governo encara na perspectiva da adequada harmonização das políticas de recursos humanos na Administração Pública, em geral, e no sector da saúde, em especial.

Neste momento, contudo, privilegia-se a reconversão do sistema remuneratório, fazendo partilhar esta carreira das vantagens inerentes ao novo sistema retributivo, sendo de registar a significativa valorização imediata da carreira e o assinalável acréscimo de expectativas no seu desenvolvimento dinâmico.

Este diploma foi objecto de negociação colectiva com as organizações sindicais, nos termos da legislação em vigor.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, conjugado com o artigo 28.º do Decreto-lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma dispõe em matéria de estatuto remuneratório e de duração de trabalho dos técnicos de diagnóstico e terapêutica, incluindo a respectiva escala salarial, constante do anexo I ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente diploma aplica-se aos técnicos de diagnóstico e terapêutica providos em lugares de quadros ou mapas dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde.

2 - O disposto no presente diploma é ainda aplicável aos técnicos de diagnóstico e terapêutica dos organismos dependentes de outros ministérios.

3 - Na aplicação do número anterior será tido em consideração o princípio da absorção das remunerações acessórias na remuneração base.

4 - Sempre que da aplicação dos n.os 2 e 3 a transição prevista no anexo II deste diploma, que dele faz parte integrante, não cumpra o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, a transição para a nova estrutura far-se-á por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e dos membros do Governo da tutela.

5 - O disposto no presente diploma aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de Governo próprio.

Artigo 3.º

Remuneração base

1 - A remuneração base mensal correspondente ao índice 100 consta de portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.

2 - A remuneração base mensal do cargo de técnico-director corresponde aos índices 220 ou 255, conforme o designado seja titular de categoria com índice inferior ou superior a 200, respectivamente.

Artigo 4.º

Duração de trabalho

1 - O regime normal de trabalho da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica, ao qual correspondem os índices constantes da nova estrutura salarial consagrados neste diploma, é de 35 horas.

2 - Nos casos em que o funcionamento dos serviços o justifique, os técnicos de diagnóstico e terapêutica podem, com a sua anuência e mediante prévia autorização ministerial, adoptar uma duração semanal de trabalho superior a 35 horas, em termos e condições a fixar em decreto regulamentar.

3 - Em condições excepcionalmente autorizadas, caso a caso, por despacho ministerial, os técnicos de diagnóstico e terapêutica podem praticar o regime especial de tempo parcial, com a duração de 20 ou 24 horas de trabalho semanal.

4 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o trabalho prestado em regime de tempo parcial conta-se proporcionalmente ao número de horas de trabalho por semana, para todos os efeitos.

Artigo 5.º

Escalão de promoção

1 - A promoção a categoria superior faz-se da seguinte forma:

a) Para o escalão 1 da categoria para a qual se faz a promoção;

b) Para os escalões a que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz a promoção corresponda o índice superior mais aproximado, se o interessado vier já auferindo remuneração igual ou superior à do escalão 1, ou para o escalão seguinte, sempre que a remuneração que caberia em caso de progressão na categoria fosse superior.

2 - Sempre que do disposto no número anterior resultar um impulso salarial inferior a cinco pontos, a integração na nova categoria faz-se no escalão seguinte da estrutura da categoria.

Artigo 6.º

Recrutamento excepcional para técnico-director

Excepcionalmente, quando o técnico-director não possa ser recrutado de entre técnicos especialistas de 1.ª classe, a nomeação poderá recair em técnico especialista detentor de curso complementar de ensino e administração, em termos idênticos aos previstos nos n.os 7 e 9 do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/89, de 14 de Abril.

Artigo 7.º

Transição

1 - O pessoal integrado na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica transita para a nova estrutura remuneratória na mesma categoria e de acordo com o anexo II do presente diploma.

2 - O pessoal que tenha mudado de categoria ou de letra de vencimento desde 1 de Outubro de 1989 transita para a nova estrutura salarial de acordo com a categoria e letra de que é titular à data da entrada em vigor do presente diploma, devendo, para efeitos de cálculo da remuneração, atender-se entre 1 de Outubro de 1989 e a data em que se verificou a mudança de categoria e ou letra ao índice atribuído à situação que o funcionário detinha nesse período.

Artigo 8.º

Salvaguarda de tempo de serviço

1 - Sem prejuízo do condicionalismo geral das progressões e para efeitos de progressão ao escalão imediatamente seguinte, o tempo de serviço prestado na letra que dá origem à transição é acrescido do que tenha sido prestado nessa mesma letra na categoria anterior.

2 - O tempo de serviço que ultrapasse o necessário para a progressão referida no número anterior releva até ao limite de um ano para efeitos de progressão ao escalão seguinte.

Artigo 9.º

Regularização da contagem de tempo de serviço

1 - O tempo de serviço prestado ao abrigo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 135/80, de 20 de Maio, dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 166/82, de 10 de Maio, do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 299/85, de 29 de Julho, do artigo 3.º do Decreto-Lei 280/85, de 22 de Julho, bem como em outras situações irregulares susceptíveis de regularização de acordo com o Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, será contado, para todos os efeitos legais, aos técnicos de diagnóstico e terapêutica em exercício de funções à data da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Para efeitos de aposentação, os técnicos de diagnóstico e terapêutica procederão aos descontos em falta relativos ao tempo de serviço prestado ao abrigo das disposições legais referidas no número anterior.

Artigo 10.º

Legislação subsidiária

1 - Até à entrada em vigor da nova regulamentação própria dos concursos da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica é aplicável o disposto no Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, e, com as devidas adaptações, o disposto nos despachos conjuntos da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado do Orçamento de 30 de Dezembro de 1986 e 27 de Fevereiro de 1987, publicados, respectivamente, no Diário da República, 2.ª série, de 4 de Março e 22 de Abril de 1987.

2 - Exclusivamente para efeitos de transição do pessoal em situação irregular a que se refere o artigo 37.º do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, que vem exercendo funções na área do diagnóstico e terapêutica, são consideradas habilitações literárias suficientes as previstas no n.º 12 do artigo 11.º do Decreto-Lei 384-B/85, de 30 de Setembro.

3 - Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente diploma é aplicável ao pessoal por ele abrangido o disposto no Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.

Artigo 11.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos, no que respeita à matéria salarial, desde 1 de Outubro de 1989.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Arlindo Gomes de Carvalho.

Promulgado em 31 de Maio de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 31 de Maio de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/06/20/plain-20854.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20854.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-20 - Decreto-Lei 135/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece medidas respeitantes ao regime de pessoal afecto ao sector da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1982-05-10 - Decreto-Lei 166/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Restringe a admissão de pessoal na função pública e estabelece medidas atientes ao seu descongestionamento.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-22 - Decreto-Lei 280/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime dos contratos de trabalho a prazo na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-29 - Decreto-Lei 299/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Dá nova redacção ao artigo 17º do Decreto-Lei nº 41/84, de 3 de Fevereiro, tendo em vista a racionalização dos contratos de tarefa e de avença.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-30 - Decreto-Lei 384-B/85 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 498/88 - Ministério das Finanças

    Estabelece o novo regime geral de recrutamento e selecção de pessoal para a Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 123/89 - Ministério da Saúde

    Reestrutura a carreira de técnicos de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-02 - Decreto-Lei 184/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece principios gerais de salários e gestão de pessoal da Função Pública.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-26 - Portaria 471/90 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    FIXA O ÍNDICE 100 DA ESCALA REMUNERATÓRIA DA CARREIRA DE TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA. O MONTANTE FIXADO PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 1/10/89 E VIGORA ATE 31/12/90.

  • Tem documento Em vigor 1991-05-24 - Decreto Regulamentar 29/91 - Ministério da Educação

    Aprova o quadro de pessoal dos organismos dependentes do Instituto Nacional de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-25 - Decreto Regulamentar Regional 24/91/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Estabelece o regime das carreiras de monitor de formação profissional, de técnico de emprego e de técnico de diagnóstico e terapêutica existentes no âmbito da Secretaria Regional da Educação, Juventude e Emprego.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-09 - Decreto-Lei 381/91 - Ministério da Saúde

    RELEVA PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO E TRANSIÇÃO DE CATEGORIA O TEMPO DE SERVIÇO DO PESSOAL TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA. DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 8 E 9 DO DECRETO LEI NUMERO 203/90, DE 20 DE JUNHO, QUE APLICOU O NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO DA FUNÇÃO PÚBLICA AQUELE PESSOAL.

  • Tem documento Em vigor 1992-04-23 - Decreto Regulamentar 7/92 - Ministério da Saúde

    REGULAMENTA O REGIME DE TRABALHO DE DURAÇÃO ACRESCIDO DA CARREIRA DE TÉCNICOS DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA, PREVISTO NO NUMERO 2 DO ARTIGO 4 DO DECRETO LEI NUMERO 203/90, DE 20 DE JUNHO, QUE APLICA O NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO DA FUNÇÃO PÚBLICA AO PESSOAL DAQUELA CARREIRA.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-11 - Decreto-Lei 115/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    CRIA A CARREIRA DE TÉCNICO DE DIAGNÓSTICO E TERAPÊUTICA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA AVIAÇÃO CIVIL, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 222/88, DE 13 DE ABRIL. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 564/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o estatuto legal da carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-15 - Acórdão 405/2003 - Tribunal Constitucional

    Declara, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas conjugadas dos artigos 16.º, alínea b), 85.º, n.º 1, e 86.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de Dezembro, e do mapa III constante do anexo II ao mesmo diploma, na medida em que permitem na carreira de técnico de diagnóstico e terapêutica o recebimento de remuneração superior por funcionários com menor antiguidade na categoria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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