Aviso 356/2003 (2.ª série) - AP. - Rui Rio, licenciado em Economia, presidente da Câmara Municipal do Porto:
Torna público que, em reunião de 25 de Novembro de 2002 da Assembleia Municipal, foi aprovado o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respectiva Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, mediante proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 12 de Novembro de 2002.
Faz ainda saber que, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e no n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respectiva Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, publicado na Separata ao Boletim Municipal n.º 3459, de 2 de Agosto de 2002, foi submetido a apreciação pública.
Assim, e para os devidos efeitos legais, a seguir se publica o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respectiva Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais em apreço.
12 de Dezembro de 2002. - O Presidente da Câmara, Rui Rio.
Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respectiva Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Preâmbulo
De acordo com o disposto no artigo 3.º do actual Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, publicado no apêndice n.º 128 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 11 de Outubro de 1999, os valores das taxas e outras receitas municipais previstas na respectiva Tabela devem ser objecto de actualização.
Neste sentido, e atendendo a que os mesmos não sofreram qualquer actualização desde a entrada em vigor do referido Regulamento e Tabela, que ocorreu em Outubro de 1999, procedeu-se à sua correcção por aplicação do coeficiente de 8,11%, correspondente ao Índice de Preços do Consumidor, excluindo habitação, relativo ao período compreendido entre Novembro de 1999 e Dezembro de 2001.
No entanto, na actualização do Regulamento em causa e da Tabela que dele faz parte integrante, para além da questão dos quantitativos dos tributos teve-se ainda em consideração outros factores, designadamente a sua adequação aos actuais enquadramentos legais e regulamentares em matéria tributária e à realidade autárquica decorrente quer de novas atribuições cometidas aos municípios quer das reflexões dos próprios serviços municipais sobre a eficiência e eficácia da liquidação e cobrança das taxas e outras receitas municipais.
Todo este processo de actualização e adaptação à legislação actualmente em vigor, originou a elaboração de um novo projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respectiva Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, aprovado, por unanimidade, em reunião de Câmara de 23 de Julho e submetido a apreciação pública, no período de 30 dias úteis, com início em 5 de Agosto e termo a 16 de Setembro, em cumprimento de todas as formalidades legais.
Analisadas as sugestões e exposições apresentadas no âmbito da discussão pública supramencionada, resulta o presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respectiva Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais.
Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Aprovação
Ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas a), e) e h) do n.º 2 do artigo 53.º e da alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, dos artigos 16.º, 19.º, 20.º, 29.º, 30.º e 33.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de Junho, e do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, é aprovado o presente Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais, bem como a respectiva Tabela que dele faz parte integrante.
Artigo 2.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece, nos termos da lei, as taxas e outras receitas municipais e fixa os respectivos quantitativos, bem como as disposições respeitantes à liquidação, cobrança e pagamento a aplicar neste município para cumprimento das suas atribuições no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da respectiva população.
Artigo 3.º
Actualização
1 - Os valores das taxas e outras receitas municipais previstos na Tabela anexa serão actualizados anualmente, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela que resultem de quantitativos fixados por disposição legal.
CAPÍTULO II
Liquidação
Artigo 4.º
Liquidação
A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.
Artigo 5.º
Competência
1 - Compete à Direcção Municipal de Finanças e Património assegurar a liquidação das taxas e outras receitas municipais relativas a:
a) Licenciamento e autorização da urbanização e da edificação;
b) Ocupação do domínio público e do domínio privado;
c) Publicidade;
d) Licenças de condução de motociclos, ciclomotores e veículos agrícolas e outras taxas relativas a estes veículos;
e) Licenciamento de actividades ruidosas de carácter temporário;
f) Outras que não sejam da competência específica de outros serviços.
2 - Compete à Direcção Municipal de Gestão da Via Pública assegurar a liquidação das taxas e outras receitas municipais relativas a tráfego e aparcamento que não estejam especialmente previstas no número anterior.
3 - Compete à Direcção Municipal de Cultura e Turismo assegurar a liquidação das taxas e outras receitas municipais relativas a cultura, desporto e recreio.
4 - Compete à Direcção Municipal de Ambiente e Serviços Urbanos assegurar a liquidação das taxas e outras receitas municipais relativas a limpeza urbana, higiene pública e cemitérios.
5 - Compete à Direcção Municipal de Apoio às Actividades Económicas assegurar a liquidação das taxas e outras receitas municipais relativas a:
a) Licenciamento da utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas e de empreendimentos turísticos;
b) Inspecção e fiscalização sanitária;
c) Mercados e feiras;
d) Licenciamento de recintos para espectáculos;
e) Controlo metrológico.
6 - As taxas e outras receitas municipais relativas à utilização de instalações municipais, aluguer de material e pela prestação de serviços que não constem dos números anteriores serão liquidadas pelas direcções municipais que superintendem as instalações ou satisfaçam os serviços requisitados.
Artigo 6.º
Supervisão da liquidação
1 - Compete à Direcção Municipal de Finanças e Património supervisionar o processo de liquidação e cobrança das taxas e outras receitas municipais.
2 - Para o efeito contido no número anterior, os diversos serviços municipais disponibilizarão, sempre que solicitado, toda a documentação relacionada com a arrecadação da receita.
Artigo 7.º
Procedimento na liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais constará de documento próprio, no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do respectivo processo administrativo.
3 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.
Artigo 8.º
Regra específica de liquidação
1 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário.
2 - Nos termos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.
Artigo 9.º
Liquidação de impostos devidos ao Estado
Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais o município assegurará ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente imposto de selo e imposto sobre o valor acrescentado, resultantes de imposição legal.
Artigo 10.º
Notificação
1 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que nos termos da lei não seja obrigatória.
2 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de facto e de direito, os meios de defesa contra o acto de liquidação, o autor do acto e a menção da respectiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário previsto na subsecção II do capítulo IV do presente Regulamento.
3 - A notificação considera-se efectuada na data em que for assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
4 - No caso do aviso de recepção ser devolvido pelo facto do destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
Artigo 11.º
Revisão do acto de liquidação
1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A anulação de documentos de cobrança ou restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do acto de liquidação, compete à Direcção Municipal de Finanças e Património, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos serviços municipais, homologada pelos respectivos dirigentes.
3 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o município obriga o serviço liquidador respectivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.
4 - Para os efeitos do número anterior, o serviço notificará o sujeito passivo dos fundamentos da liquidação adicional e do montante a pagar.
5 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional seja igual ou inferior a 2,50 euros não haverá lugar à sua cobrança.
CAPÍTULO III
Isenções
Artigo 12.º
Isenções ou reduções
1 - Estão isentos do pagamento de todas as taxas, encargos e mais-valias, o Estado e seus institutos e organismos autónomos personalizados, os municípios e as freguesias, nos termos da Lei 42/98, de 6 de Agosto, bem como outras entidades públicas ou privadas que beneficiem do regime de isenção previsto em preceito legal.
2 - Estão isentas do pagamento de taxas as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 9.º do Código do IRC, isenção do respectivo IRC.
3 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, poderá também haver lugar à isenção ou redução das taxas.
Artigo 13.º
Isenções ou reduções específicas
1 - Às associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente aos actos e factos que se destinem à prossecução de actividades de interesse público municipal, poderão ser estabelecidas isenções ou reduções das respectivas taxas, desde que beneficiem de isenção ou redução de IRC, o que deverá ser comprovado mediante a apresentação do competente documento.
2 - Ficam ainda isentas do pagamento de taxas as associações sindicais.
3 - Estão isentas do pagamento de taxas as empresas municipais instituídas pelo município do Porto, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo município.
4 - Estão igualmente isentos do pagamento de taxas os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.
5 - Os partidos políticos com assento na Assembleia da República ou Assembleia Municipal beneficiam da isenção das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo junto das suas sedes distritais, até ao limite de quatro lugares.
6 - Os deficientes físicos estão também isentos do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso, bem como das relativas ao licenciamento de canídeos e dos veículos que lhes pertençam, destinados exclusivamente à sua condução.
7 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta devidamente fundamentada do respectivo pelouro.
8 - Beneficiam da isenção de taxas relativas à construção, reconstrução, alteração ou ampliação de habitações, os jovens, jovens casais ou pessoas que, vivendo em união de facto, preencham os pressupostos constantes da lei respectiva (Lei 7/2001, de 11 de Maio), com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos e cuja soma de idades não exceda os 55 anos, no caso de casais, desde que cumulativamente:
a) O prédio construído, reconstruído, alterado ou ampliado se destine a habitação própria e permanente por um período de cinco anos;
b) O prédio construído, reconstruído, alterado ou ampliado se situe na área interior delimitada, a sul pelo rio Douro e nos restantes quadrantes pelas Ruas de D. Pedro V, Vilar, D. Manuel II, Rosário, Boa Hora, Aníbal Cunha, Boavista, Barão Forrester, Serpa Pinto, Constituição, Santos Pousada, Fernandes Tomás, Ferreira Cardoso, Joaquim António Aguiar, Duque de Saldanha, Gomes Freire, Alameda das Fontainhas e Calçada da Corticeira, incluindo os terrenos localizados no exterior desta área que confrontem com os arruamentos indicados.
9 - Se os beneficiários da isenção prevista no número anterior pretenderem vender o prédio, antes de decorrido o mencionado período de cinco anos, ou atribuir outro destino que não o de habitação própria e permanente, perdem o direito à isenção, sujeitando-se ao pagamento das respectivas taxas.
Artigo 14.º
Competência
1 - Compete à Câmara Municipal decidir sobre as isenções ou reduções previstas nos n.os 1 e 7 do artigo 13.º, sob proposta fundamentada.
2 - Compete ao presidente da Câmara decidir sobre as isenções previstas no artigo 12.º e nos n.os 2, 3, 4, 5, 6 e 8 do artigo 13.º
Artigo 15.º
Procedimento na isenção ou redução
1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização do pedido, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis, em cada caso, com excepção da referida no n.º 1 do artigo 12.º
2 - No que diz respeito especificamente ao disposto no n.º 3 do artigo 12.º, o pedido mencionado no número anterior deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Última declaração de rendimentos (IRS);
b) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.
3 - Previamente à autorização da isenção ou redução, deverão os serviços competentes, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido.
4 - Todos os pedidos de isenção ou redução, antes de serem submetidos a despacho, devem colher prévia informação da Direcção Municipal de Finanças e Património, que procederá ao devido enquadramento formal no regulamento, à liquidação das taxas e posterior registo contabilístico.
5 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, bem como não permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.
CAPÍTULO IV
Do pagamento e do seu não cumprimento
SECÇÃO I
Do pagamento
SUBSECÇÃO I
Do pagamento
Artigo 16.º
Do pagamento
1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, salvo nos casos expressamente permitidos.
2 - A prática ou utilização do acto ou facto sem o prévio pagamento constitui facto ilícito sujeito a tributação, sem prejuízo do disposto no artigo 29.º
3 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos actos expressos.
4 - Salvo regime especial, as taxas e outras receitas previstas na Tabela devem ser pagas na tesouraria municipal no próprio dia da emissão da guia de recebimento.
Artigo 17.º
Pagamento em prestações
1 - Compete à Direcção Municipal de Finanças e Património autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
6 - A autorização do pagamento fraccionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas, bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e autorização de loteamentos e obras de urbanização, de loteamentos, de obras de urbanização e de obras de edificação está condicionada à prestação de caução.
7 - Na situação prevista no número anterior o número de prestações mensais autorizadas não poderá ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respectivo alvará.
SUBSECÇÃO II
Prazos de pagamento
Artigo 18.º
Regras de contagem
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, isto é, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 19.º
Regra geral
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.
2 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, bem como nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.
3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.
Artigo 20.º
Dos licenciamentos e autorizações de urbanização e edificação
O prazo para pagamento das taxas devidas pelo licenciamento e autorização de urbanização e edificação tem como limite o termo do prazo para requerer a emissão do respectivo alvará definido no artigo 71.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, não podendo, todavia, ser inferior a 30 dias.
Artigo 21.º
Das licenças renováveis e das autorizações de ocupação
1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:
a) De ocupação da via pública, instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água, de publicidade e parques privativos - anuais - de 1 de Fevereiro a 31 de Março;
b) De ocupação da via pública e publicidade - mensais - nos primeiros 10 dias de cada mês;
c) Os demais prazos relativos a outros licenciamentos renováveis encontram-se previstos na Tabela.
2 - O município publicará em pelo menos dois jornais diários da cidade, avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do n.º 1, com indicação explícita do prazo respectivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou colectivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis, nos termos legais e regulamentares em vigor.
3 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento diferentes para as autorizações da ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respectivo contrato ou documento que as titule.
SECÇÃO II
Consequências do não pagamento
Artigo 22.º
Extinção do procedimento
1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.
2 - Poderá o utente obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.
Artigo 23.º
Cobrança coerciva
1 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal de 1% ao mês de calendário ou fracção, fixada no Decreto-Lei 73/99, de 16 de Março.
2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respectivo pagamento.
3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis previstas no artigo 21.º, pode implicar ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
CAPÍTULO V
Da emissão, renovação e cessação das licenças
Artigo 24.º
Emissão da licença
1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respectiva, na qual deverá constar:
a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
b) O objecto do licenciamento, sua localização e características;
c) As condições impostas no licenciamento;
d) A validade da licença, bem como o seu número de ordem;
e) A identificação do serviço municipal emissor.
2 - O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil determinado em função do respectivo calendário.
Artigo 25.º
Precaridade das licenças e autorizações
Todos os licenciamentos e autorizações concedidas são considerados precários, podendo o município, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-los, sem que haja lugar a indemnização.
Artigo 26.º
Renovação de licenças
1 - As licenças renováveis constantes do artigo 21.º consideram-se emitidas nas condições e termos em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, sem prejuízo da actualização do valor da taxa a que houve lugar.
2 - Não haverá lugar à renovação se o titular do licenciamento formular pedido nesse sentido, nos 60 dias anteriores ao termo do prazo inicial ou da sua renovação, salvo nas situações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, em que o pedido poderá ser formulado até ao termo do prazo de validade.
Artigo 27.º
Averbamento de licenças
1 - Poderá ser autorizado o averbamento das licenças concedidas para ocupação da via pública, instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água e de publicidade, desde que os actos ou factos a que respeitem, subsistam nas mesmas condições em que foram licenciados.
2 - O pedido de averbamento de titular da licença deve ser apresentado com a verificação dos factos que o justifique, sob pena de procedimento por falta de licença.
3 - O pedido de transferência de titularidade das licenças deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique, nomeadamente, escritura pública ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou colectiva em nome da qual será averbada a licença.
4 - Presume-se que as pessoas singulares ou colectivas, que transferem a propriedade de prédios urbanos ou rústicos, ou trespassem os seus estabelecimentos ou instalações, ou cedem a respectiva exploração, autorizam o averbamento das licenças indicadas no n.º 1 de que são titulares a favor das pessoas a quem transmitiram os seus direitos.
5 - Os averbamentos das licenças e autorizações concedidas ao abrigo de legislação específica deverão observar as respectivas disposições legais e regulamentares.
Artigo 28.º
Cessação das licenças
As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:
a) A pedido expresso dos seus titulares;
b) Por decisão do município, nos termos do artigo 25.º;
c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;
d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.
CAPÍTULO VI
Contra-ordenações
Artigo 29.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A prática ou utilização de acto ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;
b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.
2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento.
3 - No caso previsto na alínea b), os montantes mínimo e máximo da coima são, respectivamente, de 150 euros e 500 euros.
Artigo 30.º
Sanções acessórias
As contra-ordenações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar a remoção da situação ilícita.
CAPÍTULO VII
Garantias fiscais
Artigo 31.º
Garantias fiscais
1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas da Lei Geral Tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
2 - As infracções às normas reguladoras das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal constituem contra-ordenações aplicam-se as normas do Regime Geral das Infracções Tributárias e o Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
3 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao município provenientes de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributária, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 32.º
Integração de lacunas
Aos casos não previstos neste Regulamento aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações, e na falta delas os princípios gerais de direito fiscal.
Artigo 33.º
Norma revogatória
1 - É revogado o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas Municipais e respectiva Tabela, publicado no apêndice n.º 128 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 237, de 11 de Outubro de 1999, e suas alterações publicadas no edital 10/2000, de 3 de Maio, no edital 12/2000, de 10 de Maio, no aviso 4696/2000 (2.ª série) - AP., tornado público através do apêndice n.º 91 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 19 de Junho, no Boletim Municipal n.º 3373, de 7 de Dezembro de 2000, e no Boletim Municipal n.º 3346, de 2 de Junho de 2000.
2 - É ainda revogado o artigo 7.º do edital 6/87, de 26 de Maio, alterado pelo edital 1/90, de 19 de Janeiro, bem como os artigos 97.º a 103.º do edital 1/92, de 12 de Março.
3 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento.
Artigo 34.º
Regime transitório
As isenções já concedidas ao abrigo do disposto no artigo 7.º do edital 6/87, de 26 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo edital 1/90, de 19 de Janeiro de 1990, manter-se-ão durante o ano 2003.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela anexa entram em vigor 10 dias úteis após a sua publicação.
Tabela de taxas e outras receitas municipais
CAPÍTULO I
Secretaria
Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alínea d) e artigo 19.º, alíneas d), p) e q)
Artigo 1.º
Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços
1 - Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada edital - 8,20 euros.
2 - Autos de adjudicação ou arrematação de fornecimentos ou semelhantes - 7,08 euros.
3 - Certidões, termos de autenticação e fotocópias autenticadas - valores em vigor para os correspondentes actos notariais e de registo.
4 - Reprodução em suporte de papel (fotocópias):
a) Formato A4 - 0,05 euros;
b) Formato A3 - 0,10 euros.
5 - Rubricas, em livros, processos e documentos, quando legalmente exigidos - cada rubrica - 1,51 euros.
6 - Termos de abertura e encerramento em livros sujeitos a esta formalidade - cada livro - 3,06 euros.
7 - Confiança de processos para fins judiciais ou outros, quando autorizada - por cada período de cinco dias ou fracção - 4,13 euros.
8 - Pedido de reapreciação por desistência ou por extinção do procedimento - 41,25 euros.
9 - Taxa de reapreciação do pedido para emissão de segunda guia de recebimento, por falta de pagamento da guia originária no dia da sua emissão - 10 euros.
10 - Segunda via do cartão de marcação automática de ponto - 3,64 euros.
11 - Contratos de empreitada, locação e aquisição de bens ou serviços no acto da celebração:
a) Por contrato - 2,16 euros;
b) Ao valor referido na alínea anterior acresce por cada página - 1,08 euros;
c) Aos valores referidos nas alíneas anteriores acresce a quantia resultante do cálculo sobre o valor do contrato, com o escalonamento seguinte e por cada 5 euros ou fracção:
c1) Até 1000 euros - 0,03 euros;
c2) Entre 1000,01 euros e 5000 euros - 0,02 euros;
c3) Entre 5000,01 euros e 50 000 euros - 0,01 euros;
c4) Acima de 50 000 euros sobre o excedente - 0,01 euros.
12 - Cópias de programas de concurso e respectivos anexos, cadernos de encargos de empreitadas ou fornecimentos de bens ou serviços:
a) Fotocópias formato A4, cada - 0,13 euros;
b) Fotocópias formato A3, cada - 0,16 euros;
c) Cópias em papel heliográfico ou papel normal, cada metro quadrado - 2,24 euros.
d) Caderno de encargos em suporte magnético (CD ROM), quando autorizado - 50% do valor correspondente ao custo do mesmo em papel.
13 - Averbamentos não especialmente previstos nesta tabela - 2,70 euros.
14 - Fornecimento de regulamentos e outras publicações municipais - preço de custo acrescido de 10%.
15 - Outros serviços ou actos não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial - 2,78 euros.
Artigo 2.º
1 - O pagamento da taxa prevista no n.º 3 do artigo anterior é efectuado previamente ao registo do pedido, pelo montante mínimo fixado para os correspondentes actos notariais e de registo.
2 - O valor da taxa a pagar nos termos dos n.os 8 e 9 do artigo anterior não pode ser superior a 50% do valor da taxa liquidada.
CAPÍTULO II
Planeamento e gestão urbanística
SECÇÃO I
Loteamentos e obras de urbanização
Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c) e d) e artigo 19.º, alíneas a), b) e d) e Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 3.º
1 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento e obras de urbanização - 161,78 euros.
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior será efectuado no acto de apresentação da pretensão, sem o que aquela não será recebida.
Artigo 4.º
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização - 647,10 euros.
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior:
a) Por lote - 53,93 euros;
b) Por fogo - 26,96 euros;
c) Outras utilizações, por cada 100 m2 ou fracção - 32,50 euros;
d) Prazo, por cada período de 30 dias ou fracção - 16,18 euros.
3 - Alteração ao alvará de licença ou autorização - 269,63 euros.
4 - No caso da alteração originar aumento de lotes e ou fogos e ou área de construção aplicam-se as taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo, apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 5.º
Prorrogação de prazo para a execução de obras de urbanização - por cada período de 30 dias ou fracção - 16,18 euros.
Artigo 6.º
Averbamento de substituição do requerente ou do titular do alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização - 29,12 euros.
Artigo 7.º
Publicitação da emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização - custo da publicação acrescido de 10%.
SECÇÃO II
Loteamentos
Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c) e d) e artigo 19.º, alíneas a), b) e d) e Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 8.º
1 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento - 161,78 euros.
2 - O pagamento das taxas definidas no número anterior será efectuado no acto de apresentação da pretensão, sem o que aquela não será recebida.
Artigo 9.º
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento - 517,68 euros.
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior:
a) Por lote - 53,93 euros;
b) Por fogo - 26,96 euros;
c) Outras utilizações - por cada 100 m2 ou fracção - 32,50 euros.
3 - Alteração ao alvará de licença ou autorização - 269,63 euros.
4 - No caso da alteração originar aumento de lotes e ou fogos e ou área de construção aplicam-se as taxas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do presente artigo, apenas sobre o aumento autorizado.
Artigo 10.º
Averbamento de substituição do requerente ou do titular do alvará de licença ou autorização de loteamento - por lote - 29,12 euros.
Artigo 11.º
Publicitação da emissão do alvará de licença ou autorização de loteamento - custo da publicação acrescido de 10%.
SECÇÃO III
Compensação
Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c) e d) e artigo 19.º, alíneas a), b) e d) e Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, artigo 44.º e artigo 57.º
Artigo 12.º
1 - As operações urbanísticas indicadas no número seguinte devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos de utilização colectiva, que, de acordo com a lei e a licença ou autorização, devam integrar o domínio municipal.
2 - Estão sujeitas ao disposto no número anterior as seguintes operações urbanísticas:
a) Operações de loteamento e suas alterações;
b) Licenciamento ou autorização das obras que, nos termos do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, determinem impactes semelhantes a uma operação de loteamento, nomeadamente quando respeitem a construções que:
b1) Disponham de mais que uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou unidades independentes;
b2) Disponham de três ou mais fracções ou unidades independentes com acesso directo a partir do espaço exterior;
b3) Provoquem uma sobrecarga significativa dos níveis de serviço nas infra-estruturas, nomeadamente vias de acesso, tráfego e estacionamento.
Artigo 13.º
1 - É da competência da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no presidente ou no vereador do pelouro do urbanismo decidir, em cada caso, ponderadas as condicionantes e nos termos da lei, se nas operações urbanísticas previstas no artigo anterior há lugar a cedência de terrenos a integrar no domínio público municipal, para instalação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará.
2 - Sempre que, nos termos da lei, não haja lugar a cedências, total ou em parte, para os fins referidos no número anterior, o proprietário fica, no entanto, obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou espécie.
Artigo 14.º
1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:
Q = K1 (Q1 + Q2)
em que:
Q - valor, em euros, do montante total da compensação devida ao município;
K1 - coeficiente que traduz a influência da localização nas áreas geográficas definidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 34.º e que toma os seguintes valores:
Zona A: K1 = 0,75;
Zona B: K1 = 1,00.
Q1 - valor, em euros, correspondente ao valor da compensação devida ao município pela não cedência, em todo ou em parte, das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização colectiva e equipamentos de utilização colectiva;
Q2 - valor, em euros, correspondente ao valor da compensação devida ao município quando o prédio já se encontre servido pelas seguintes infra-estruturas locais: arruamentos viários e pedonais; redes de drenagem de águas residuais domésticas, de abastecimento de água e de águas pluviais.
a) Cálculo do valor de Q1 - resulta da aplicação da seguinte expressão:
Q1 = 0,5 x Ab x C
em que:
Ab (m2) = i x Ac - área bruta de construção passível de edificação na área destinada a equipamento público, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva, sendo:
i - índice médio de construção previsto na operação;
Ac - área, em metros quadrados, de terreno objecto de compensação que deveria ser cedida ao município para espaços verdes e de utilização colectiva bem como para a instalação de equipamentos públicos, sendo a área total a ceder calculada de acordo com os parâmetros definidos em Plano Municipal de Ordenamento do Território ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de Setembro.
C - valor correspondente a 70% do custo do metro quadrado de construção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País.
b) Cálculo do valor de Q2 - resulta da aplicação da seguinte expressão:
Q2 = K2 + K3
em que:
K2 - valor correspondente a metade do custo das redes existentes de drenagem de águas residuais domésticas, de abastecimento de água e de águas pluviais nos arruamentos confrontantes com o prédio em causa, calculado pelo produto do comprimento da confrontação do prédio com o arruamento onde existem essas infra-estruturas pelo custo por metro linear dessas redes, constante do artigo 15.º;
K3 - valor correspondente a metade do custo dos arruamentos já existentes, incluindo passeio e estacionamento, calculado pelo produto da área desse arruamento na extensão da confrontação com o prédio pelos valores unitários de tipos de pavimentação indicados no artigo 15.º
b1) Para efeitos de determinação da área mencionada na alínea anterior, a dimensão máxima correspondente a metade da faixa de rodagem e estacionamento é de 4,90 m e a dimensão máxima do passeio é de 3 m.
2 - Sempre que forem previstas, no âmbito da operação urbanística, obras de melhoramento e remodelação das infra-estruturas locais existentes definidas no número anterior, o seu valor, a calcular com base na tabela do artigo 15.º, será deduzido do valor da compensação a pagar.
Artigo 15.º
Na determinação dos valores de K2 e K3 consideram-se os seguintes custos unitários por tipo de infra-estruturas:
Tipo de infra-estruturas ... Valor unitário
Faixa de rodagem/estacionamento em semipenetração ... 9,98 euros/m2
Faixa de rodagem/estacionamento em betão betuminoso ... 15,96 euros/m2
Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de 1.ª ... 15,96 euros/m2
Faixa de rodagem/estacionamento em cubos de 2.ª ... 13,97 euros/m2
Passeios em betonilha ... 19,95 euros/m2
Passeios em pedra chão ... 17,46 euros/m2
Passeios em cubos de calcário ... 39,90 euros/m2
Passeios em lageado de granito ... 124,70 euros/m2
Passeios em microcubo ... 39,90 euros/m2
Guias de granito 20 cm ... 44,89 euros/ml
Guias de granito 15 cm ... 34,92 euros/ml
Guias de granito 8 cm ... 29,93 euros/ml
Guias de betão ... 14,96 euros/ml
Rede de águas pluviais ... 69,83 euros/ml
Rede de abastecimento de água ... 54,87 euros/ml
Rede de drenagem de águas residuais domésticas ... 79,81 euros/ml
Artigo 16.º
1 - A compensação a pagar ao município poderá efectuar-se, no todo ou em parte, em espécie, através de cedências de lotes ou de parcelas de terreno noutros prédios, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A Câmara Municipal reserva-se do direito de não aceitar a proposta de compensação em espécie sempre que, do facto, possa resultar algum inconveniente para a prossecução do interesse público.
3 - Quando a compensação seja paga em espécie através de cedências de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do município.
4 - Quando a compensação seja paga em espécie e a mesma se refira à construção de um bem imóvel, que não tenha viabilidade de ser executada antes da emissão do alvará, deverá o interessado prestar caução como condição da emissão do alvará respectivo.
5 - A compensação em espécie deverá efectuar-se por uma das seguintes formas:
a) Se a compensação for substituída, parcial ou totalmente, por lotes ou parcelas para construção, o valor em numerário complementar (Q'), será determinado de acordo com a fórmula a seguir indicada:
Q' = K1 [0,5 x (Ab - Ab') x C + Q2]
em que:
Ab, C e Q2 têm o mesmo significado que lhes é atribuído no artigo 14.º e Ab' corresponde à área bruta de construção referente aos lotes efectivamente cedidos ao município;
b) A substituição da compensação por prédios rústicos ou urbanos fora da operação urbanística, efectuar-se-á por meio de acordo, em condições que constarão sempre do respectivo contrato de urbanização, e cujo valor não poderá ser inferior ao quantitativo da compensação devida.
Para efeitos de avaliação dos lotes ou parcelas a ceder ao município será constituída uma Comissão de Peritos, composta por um elemento designado pela Câmara Municipal e por outro designado pelo loteador.
SECÇÃO IV
Obras de urbanização
Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c) e d) e artigo 19.º, alíneas a), b) e d) e Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 17.º
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização - 269,63 euros.
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior - por cada período de 30 dias ou fracção - 16,18 euros.
3 - Alteração ao alvará de licença ou autorização - 200 euros.
Artigo 18.º
Execução faseada de obras de urbanização:
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização correspondente à primeira fase das referidas obras - 240 euros.
2 - Aditamento ao alvará referente às fases subsequentes. - 200 euros.
Artigo 19.º
Prorrogação de prazo para a execução de obras de urbanização - por cada período de 30 dias ou fracção - 16,18 euros.
Artigo 20.º
Averbamento de substituição do requerente ou do titular do alvará de licença ou autorização de obras de urbanização - 29,12 euros.
Artigo 21.º
Vistoria para efeitos de recepção provisória ou definitiva de obras de urbanização:
1 - Taxa fixa - 50 euros.
2 - Ao montante definido no número anterior acresce - por lote - 10 euros.
SECÇÃO V
Edificação
Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c), d) e m) e artigo 19.º, alíneas a), b), p) e q) e Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 22.º
1 - Pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras de edificação - 161,78 euros.
2 - O pagamento destas taxas será efectuado no acto de apresentação da pretensão, sem o que aquela não será recebida.
Artigo 23.º
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização de obras:
a) Construção e ampliação - 269,63 euros;
b) Reconstrução - 161,78 euros;
c) Alteração - 107,85 euros;
d) Demolição - 53,93 euros.
2 - Alteração ao alvará de licença ou autorização de obras - 50% das taxas previstas no número anterior.
Artigo 24.º
Na emissão do alvará de licença ou autorização de obras previstas no artigo anterior, são ainda devidas as seguintes taxas:
1 - Prazo de execução - por período de 30 dias ou fracção - 16,18 euros.
2 - Por metro quadrado ou fracção de área bruta de construção destinada a:
a) Habitação - 0,59 euros;
b) Comércio, serviços, indústria e outros fins - 1,77 euros;
c) Áreas de aparcamento, de circulação automóvel, arrumos, anexos e áreas comuns em subsolo - 0,50 euros.
3 - Construção, reconstrução ou modificação de muros ou vedações confinantes com a via pública - por metro linear ou fracção - 0,81 euros.
4 - Construção, reconstrução ou modificação de telheiros, alpendres e semelhantes - por metro quadrado ou fracção - 1,18 euros.
5 - Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável - por metro quadrado ou fracção - 1,77 euros.
6 - Corpos salientes de construções, na parte projectada sobre o domínio público - por piso e por metro quadrado ou fracção:
a) Varandas, alpendres, janelas de sacada e semelhantes - 21,57 euros;
b) Corpos salientes fechados, destinados a aumentar a área útil da edificação - 88,28 euros.
7 - Os valores apurados nos termos dos n.os 2 a 6 do presente artigo serão multiplicados pelos coeficientes 1,25 e 1,40 caso se trate de construção ou ampliação de edificações com número de pisos superior a 4 e 6, respectivamente.
8 - Demolição de edifícios e outras construções - por cada piso demolido - 29,44 euros.
Artigo 25.º
Prorrogação do prazo para conclusão das obras de construção - por 30 dias ou fracção - 16,18 euros.
Artigo 26.º
Prorrogação do prazo para início da execução de obras ou trabalhos de conservação:
1 - Em edificações - por cada período de 30 dias ou fracção e por piso - 1,59 euros.
2 - Em muros de suporte ou vedação, ou de outras vedações confinantes ou não com a via pública - por cada período de 30 dias ou fracção e por cada extensão de 10 m ou fracção - 0,38 euros.
Artigo 27.º
Averbamento de substituição do requerente ou do titular do alvará de licença ou autorização de obras - 29,12 euros.
Artigo 28.º
Execução faseada de obras de edificação:
1 - Emissão do alvará de licença ou autorização correspondente à primeira fase - 240 euros.
2 - Aditamento ao alvará referente às fases subsequentes - 200 euros.
Artigo 29.º
Licença parcial em caso de construção da estrutura:
1 - Emissão do alvará - 269,63 euros.
2 - Ao montante definido no número anterior acresce 40% do valor das taxas devidas ainda pela emissão do alvará de licença de construção.
Artigo 30.º
Licença especial para conclusão de obras inacabadas:
1 - Emissão do alvará - 161,78 euros.
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior, por cada período de 30 dias ou fracção - 16,18 euros.
Artigo 31.º
Registo de declarações de responsabilidade de técnicos - por cada técnico em cada obra - 17,69 euros.
SECÇÃO VI
Taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas
Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c), d) e m) e artigo 19.º, alíneas a), b), d) e q) e Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, artigo 116.º
Artigo 32.º
1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas (TMI) é devida no licenciamento ou autorização nas seguintes operações urbanísticas, que pela sua natureza implicam um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas gerais:
a) Loteamentos;
b) Obras de construção e de ampliação não inseridas em loteamentos;
c) Alteração da utilização.
2 - É devido o pagamento da TMI no momento da emissão dos alvarás de licenciamento ou autorização das respectivas operações urbanísticas, salvo se a mesma já tiver sido paga aquando do licenciamento ou autorização da correspondente operação de loteamento.
3 - Na emissão de alvará resultante da renovação da licença ou autorização, nos termos do artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, é devido o pagamento da TMI, correspondente ao diferencial entre o montante devido nesse momento e o valor já pago aquando da emissão do alvará caducado.
4 - A TMI varia proporcionalmente ao investimento municipal que a operação urbanística em causa implicou ou venha a implicar.
Artigo 33.º
1 - Poderá ser autorizada dedução ao valor da TMI a pagar, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infra-estruturas que venha a entregar ao município, designadamente, infra-estruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que se desenvolvam e se situem para além dos limites exteriores da área objecto do loteamento ou operação urbanística, e infra-estruturas que possam vir a servir terceiros, não directamente ligadas ao empreendimento.
2 - O valor do montante a deduzir na situação referida no número anterior será determinado por avaliação das infra-estruturas, de acordo com os valores unitários por tipo de infra-estruturas indicados no artigo 15.º
3 - O montante da TMI poderá ser objecto de redução até 50%, quando os imóveis se situem em zonas de protecção, arqueológicas, ou sejam de interesse municipal, mediante proposta da Comissão Municipal da Defesa do Património a submeter à apreciação da Câmara Municipal.
Artigo 34.º
1 - A TMI é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pelo município, dos usos e tipologias das edificações e da localização em áreas geográficas diferenciadas, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMI = ((K1 x C x S)/100 + K2 x (PIP/(Ómega)1) x (Ómega)2) x K3
2 - Os coeficientes e factores previstos no número anterior têm o seguinte significado e valores:
a) TMI - é o valor da taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas;
b) K1 - coeficiente que traduz a influência do uso, da tipologia e da localização em áreas geográficas diferenciadas, de acordo com os valores constantes no quadro seguinte.
em que:
Zona A - Área interior delimitada, a sul, pelo rio Douro, e, nos restantes quadrantes, pelas Ruas de D. Pedro V, Vilar, D. Manuel II, Rosário, Boa Hora, Aníbal Cunha, Boavista, Barão Forrester, Serpa Pinto, Constituição, Santos Pousada, Fernandes Tomás, Ferreira Cardoso, Joaquim António Aguiar, Duque de Saldanha, Gomes Freire, Alameda das Fontainhas e Calçada da Corticeira.
Nesta zona incluem-se ainda os terrenos localizados no exterior da área acima definida que confrontem com os arruamentos indicados.
Zona B - Restante área.
(ver documento original)
c) K2 - coeficiente que traduz a influência do programa plurianual de investimentos e das áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar e assume o valor de 0,36, anualmente actualizado com a aprovação dos documentos previsionais.
d) C - valor correspondente a 70% do custo do metro quadrado de construção a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 13/86, de 23 de Janeiro, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País;
e) S - superfície total de pavimentos, incluindo a área da cave;
f) PIP - valor total do investimento previsto no plano plurianual de investimentos do município para execução de infra-estruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer;
g) (Ómega)1 - área total do concelho (4020 ha);
h) (Ómega)2 - área total do terreno objecto da operação urbanística (em hectares)
i) K3 - coeficiente que traduz a influência do número de pisos e que toma os seguintes valores:
K3 = 1, se o número de pisos =
K3 = 1,25, se 4
K3 = 1,40, se o número de pisos > 6.
SECÇÃO VII
Propriedade horizontal
Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c), d) e m) e artigo 19.º, alíneas a), b), p) e q) e Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 35.º
Declaração de cumprimento dos requisitos legais para a constituição em regime de propriedade horizontal, necessária à emissão da licença ou autorização de utilização, nos termos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com redacção dada pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho:
1 - Por fracção habitacional - cada 50 m2 ou fracção - 6,71 euros.
2 - Por local de exercício de actividade comercial, industrial ou de profissão liberal - cada 50 m2 ou fracção - 13,40 euros.
3 - Por local de aparcamento constituindo fracção autónoma - cada 15 m2 ou fracção - 4,82 euros.
4 - Por cada garagem constituindo fracção autónoma - cada 15 m2 ou fracção - 5,74 euros.
5 - Aditamentos a declarações de propriedade horizontal:
a) Por rectificação das fracções - por cada fracção alterada ou rectificada - 14,39 euros;
b) Por rectificação das partes comuns - por cada rectificação ou alteração - 14,39 euros.
Artigo 36.º
Nos casos de aumento ou redução do número de fracções de prédio em regime de propriedade horizontal, a taxa do n.º 5 do artigo anterior será aplicável a todas as fracções do prédio.
SECÇÃO VIII
Licença ou autorização de utilização e de alteração de uso
Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c), d) e m) e artigo 19.º, alíneas a), b), p) e q) e Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 37.º
Emissão de licença ou autorização de utilização e suas alterações:
1 - Para fins habitacionais - por fogo e seus anexos - 7,01 euros.
2 - Para fins comerciais e para serviços - por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso - 19,95 euros.
3 - Para fins industriais - por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso - 21 euros.
4 - Para outros fins - por cada 50 m2 ou fracção e relativamente a cada piso - 19,95 euros.
5 - Alteração do uso de edificações - por unidade:
a) Para fins habitacionais - 3,48 euros;
b) Para outros fins - 399,05 euros.
SECÇÃO IX
Vistorias
Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c), d) e m) e artigo 19.º, alíneas a), b), p) e q) e Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 38.º
1 - Vistoria para efeitos de emissão de licença ou autorização de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a habitação, comércio, serviços, armazéns ou indústrias - 32,95 euros.
2 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação com o montante referido no número anterior - 1,48 euros.
3 - Os montantes definidos nos números anteriores serão liquidados e cobrados no momento da emissão da licença ou autorização de utilização, ou com o indeferimento do pedido.
4 - Para efeitos de determinação do montante a pagar de acordo com o disposto no número anterior, são ainda de considerar as vistorias marcadas e não realizadas por motivo alheio ao município.
Artigo 39.º
Outras vistorias
1 - Vistoria de salubridade e ou ruína - 24,72 euros.
2 - Vistoria para efeitos de emissão de licença de utilização destinada a arrendamento, nos termos do artigo 9.º do Regime do Arrendamento Urbano - 30 euros.
3 - Vistorias para prorrogação do prazo de obras de reparação e beneficiação - por cada - 21,79 euros.
4 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores - 24,72 euros.
5 - A vistoria só será ordenada após pagamento das respectivas taxas.
6 - No caso da não realização da vistoria por motivos alheios ao município, só poderá ordenar-se outra vistoria após pagamento de nova taxa para o efeito.
SECÇÃO X
Informação urbana
Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c), d) e m) e artigo 19.º, alíneas a), b), d) e q) e Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 40.º
Marcação de alinhamento e nivelamento, em terreno confinante com a via pública ou outro - por cada 10 ml ou fracção - 5 euros.
Artigo 41.º
1 - Plantas de localização - cópias directas da planta da cidade:
a) Taxa fixa por local - 1,85 euros;
b) Taxa por cada decímetro quadrado - mínimo 0,20 m x 0,30 m - 0,18 euros.
2 - Plantas de localização - cópias directas da planta da cidade com indicação de estudos urbanísticos aprovados ou outra informação complementar:
a) Taxa fixa por local - 1,85 euros;
b) Taxa por cada decímetro quadrado em suporte de papel - mínimo 0,20 m x 0,30 m - 0,18 euros;
c) Taxa por cada decímetro quadrado em suporte transparente - mínimo 0,20 m x 0,30 m - 1 euro;
d) Taxa por desenho, por hora - mínimo uma hora - 4,70 euros.
3 - Plantas de localização - cópias directas da planta da cidade correspondente a levantamentos anteriores a 1992:
a) Taxa fixa por local - 3 euros;
b) Taxa por cada decímetro quadrado em suporte de papel - mínimo 0,20 m x 0,30 m - 0,18 euros;
c) Taxa por cada decímetro quadrado em suporte transparente - mínimo 0,20 m x 0,30 m - 1 euro.
4 - Cópias de projectos de obras de edificação:
a) Taxa fixa - 4,85 euros;
b) Em papel, por metro quadrado - mínimo 1 m2 - 7,80 euros;
c) Em material transparente, por metro quadrado - mínimo 1 m2 - 8,30 euros;
5 - Plano Director Municipal da Cidade e ou Normas Provisórias:
a) Publicação completa do Plano Director Municipal - 51,73 euros;
b) Publicação completa das Normas Provisórias - 10,35 euros;
c) Preço por decímetro quadrado de peças desenhadas avulso - mínimo 0,20 m x 0,30 m - 0,80 euros.
6 - Carta geotécnica da cidade - escala 1/10 000:
a) Taxa fixa - 2,80 euros;
b) Carta de zonamento geotécnico, por decímetro quadrado - mínimo 0,20 m x 0,30m - 1,40 euros;
c) Carta geológica, por decímetro quadrado - mínimo 0,20 m x 0,30m - 1,15 euros;
d) Outras cartas de factores, por decímetro quadrado - mínimo 0,20 m x 0,30m - 0,85 euros.
7 - Fornecimento de informação do inquérito funcional realizado em 1985 e 1992:
a) Taxa fixa - 1,70 euros;
b) Listagem de dados em suporte de papel - taxa por quarteirão - 0,30 euros.
8 - Fotocópias a cores do levantamento aerofotogramétrico - taxa por unidade - 2,70 euros.
9 - Pedido de informação urbana:
9.1 - Fornecimento de informação urbana, com ficha técnica e planta de localização em suporte de papel e material transparente:
a) Taxa fixa, por local - 13,18 euros;
b) Taxa, por decímetro quadrado - mínimo 0,20 m x 0,30 m - 1,32 euros.
9.2 - Fornecimento de planta de aditamento, em suporte de papel:
a) Taxa fixa, por local - 1,90 euros;
b) Taxa, por decímetro quadrado - mínimo 0,20 m x 0,30 m - 1,35 euros.
9.3 - Planta para instrução de processo nos SMAS - 6 euros.
Artigo 42.º
1 - Pelo fornecimento de plantas para aditamentos com mais de cinco anos é devido, além da taxa estabelecida, o montante de 4,75 euros.
Artigo 43.º
Fornecimento de informação em suporte magnético:
1 - Cartografia base - escala de rigor 1/1000:
a) Planimetria:
a1) Por cada folha - 700 euros.
a2) Por decímetro quadrado (mínimo 0,20 m x 0,30 m) - 17,50 euros.
b) Altimetria:
b1) Por cada folha - 300 euros;
b2) Por decímetro quadrado (mínimo 0,20 m x 0,30 m) - 7,50 euros.
2 - Limite fundiário dos quarteirões da cidade do Porto - escala de rigor 1/5000 - 215,70 euros.
3 - Inquérito funcional realizado em 1985 ou 1992:
a) Taxa fixa - 1,60 euros;
b) Preço por quarteirão - área ocupada pelas actividades ou funções - 1 euro.
4 - Outra informação:
a) Taxa fixa - 2,70 euros.
b) Taxa por bloco - 512 bytes - 0,16 euros.
Artigo 44.º
Numeração de prédios, por cada número de polícia fornecido - 2,35 euros.
SECÇÃO XI
Diversos
Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c), d) e m) e artigo 19.º, alíneas a), b), d) e q)
Artigo 45.º
1 - Pedido de reapreciação por caducidade da licença ou autorização - 80,89 euros.
2 - O pagamento da taxa prevista no artigo anterior será efectuado no acto de apresentação da pretensão, sem o que aquela não será recebida.
Artigo 46.º
Inscrição de técnicos:
1 - Para assinar projectos - 27,31 euros.
2 - Para assinar projectos e dirigir obras - 64,71 euros.
Artigo 47.º
Ligação de águas residuais pluviais à rede pública - por cada:
1 - Ao colector pluvial público - 40 euros;
2 - À valeta do arruamento - 20 euros.
Artigo 48.º
Trabalhos de remodelação de terrenos:
1 - Emissão do alvará - 100 euros;
2 - Acresce ao montante previsto no número anterior - por cada metro quadrado ou fracção - 0,50 euros.
Artigo 49.º
1 - Elaboração do orçamento relativo aos custos das obras a realizar pelos arrendatários, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do capítulo I do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 329/2000, de 22 de Dezembro - 42,98 euros.
2 - Apreciação e aprovação do orçamento apresentado pelos arrendatários, nos termos do n.º 5 do artigo 16.º do capítulo I do Decreto-Lei 321-B/90, de 15 de Outubro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 329/2000, de 22 de Dezembro - 20 euros.
CAPÍTULO III
Ocupação de domínio público
SECÇÃO I
Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar e água
Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c), d) e m) e artigo 19.º, alíneas c), o) e q)
Artigo 50.º
Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano:
1 - No interior da zona a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do edital 6/87, de 26 de Maio:
a) Instaladas inteiramente na via pública - 4086,22 euros;
b) Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular - 4053,28 euros;
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública - 3810,75 euros;
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública, sem prejuízo do disposto no artigo 189.º do Código das Posturas - 3777,77 euros.
2 - Fora da zona a que se refere o n.º 1 deste artigo:
a) Instaladas inteiramente na via pública - 1820,02 euros;
b) Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular - 1787,08 euros;
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito na via pública - 1544,57 euros;
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública, sem prejuízo do disposto no artigo 189.º do Código das Posturas - 1511,57 euros.
Artigo 51.º
Bombas de ar ou água - por cada uma e por ano:
1 - No interior da zona a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do edital 6/87, de 26 de Maio:
a) Instaladas inteiramente na via pública - 658,07 euros;
b) Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular - 579,61 euros;
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública - 1230,87 euros;
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública, sem prejuízo do disposto no artigo 189.º do Código das Posturas - 540,25 euros.
2 - Fora da zona a que se refere o n.º 1 deste artigo:
a) Instaladas inteiramente na via pública - 293,08 euros;
b) Instaladas na via pública, mas com depósito ou compressor em propriedade particular - 255,58 euros;
c) Instaladas em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública - 498,89 euros;
d) Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública, sem prejuízo do disposto no artigo 189.º do Código das Posturas - 216,21 euros.
Artigo 52.º
Bombas volantes, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano:
1 - No interior da zona a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do edital 6/87, de 26 de Maio - 657,91 euros.
2 - Fora da zona a que se refere o n.º 1 deste artigo - 293,08 euros.
Artigo 53.º
Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada uma e por ano:
1 - No interior da zona a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do edital 6/87, de 26 de Maio:
a) Com compressor saliente na via pública - 328,97 euros.
b) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública - 164,53 euros.
c) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública, sem prejuízo do disposto no artigo 189.º do Código de Posturas - 164,53 euros.
2 - Fora da zona a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º do edital 6/87, de 26 de Maio:
a) Com compressor saliente na via pública - 146,57 euros;
b) Com compressor ocupando apenas o subsolo da via pública - 73,34 euros;
c) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública, sem prejuízo do disposto no artigo 189.º do Código de Posturas - 73,34 euros.
Artigo 54.º
Tomadas de água, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano - 73,34 euros.
Artigo 55.º
Averbamento de substituição do titular do licenciamento de ocupação do domínio público com instalações abastecedoras de carburantes líquidos, de ar ou água - 50 euros.
Artigo 56.º
1 - O licenciamento de ocupação do domínio público com bombas e tomadas inclui a utilização do subsolo com os tubos condutores que forem necessários à sua instalação.
2 - A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não está sujeita a novo licenciamento.
3 - As taxas de licença de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburante serão aumentadas de 50%.
SECÇÃO II
Ocupações por motivo de obras
Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c), d) e m) e artigo 19.º, alíneas b), c), d), o) e q)
Artigo 57.º
Ocupação da via pública delimitada por resguardos ou tapumes:
1 - Tapumes ou outros resguardos - por cada período de 30 dias ou fracção:
a) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública até 1 m de largura - 4,72 euros;
b) Por metro quadrado ou fracção da superfície da via pública, com mais de 1 m de largura - 9,44 euros.
2 - Andaimes - por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não definida pelo tapume) - por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 1,77 euros.
3 - Andaimes - por andar ou pavimento a que correspondam (quando não for exigível a instalação do tapume) - por metro linear ou fracção e por cada semana ou fracção - 1,77 euros.
4 - Guardas até um metro de largura, por metro linear ou fracção e por cada semana ou fracção (quando não for exigida pelos serviços a instalação do tapume) - 2,94 euros.
Artigo 58.º
Outras ocupações por motivo de obras:
1 - Contentores - por 30 dias ou fracção e por metro quadrado ou fracção - 9,44 euros.
2 - Caldeiras ou tubos de descarga, amassadouros, depósitos de entulho, materiais, betoneiras e semelhantes - por metro quadrado e por cada período de 10 dias ou fracção - 18,84 euros.
3 - Veículo pesado para bombagem de betão pronto - por semana - 88,28 euros.
4 - Gruas, guindastes ou semelhantes - por semana - 58,86 euros.
Artigo 59.º
1 - O licenciamento de ocupação do domínio público por motivo de obras não pode ser concedido por período superior ao definido no alvará de licenciamento ou autorização das obras que motivaram a ocupação.
2 - As taxas previstas nos artigos 57.º e 58.º, poderão sofrer uma redução de 25% quando a ocupação não estiver afecta à via pública.
3 - Quando os tapumes são construídos como forma de embelezamento com a mesma configuração e escala das fachadas dos edifícios onde está a ser executada a obra, desde que não contenham qualquer mensagem publicitária, não haverá lugar à cobrança da taxa de publicidade prevista no capítulo IV.
SECÇÃO III
Outras ocupações do domínio público
Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c), d) e m) e artigo 19.º, alíneas b), c), d), o) e q)
Artigo 60.º
Ocupação do espaço aéreo da via pública:
1 - Antenas:
1.1 - De operadores de telecomunicações:
a) Instaladas no domínio público - por cada e por ano - 2500 euros;
b) Instaladas em propriedade particular com projecção para o domínio público - por cada e por ano - 1000 euros.
1.2 - Outras, atravessando a via pública - por metro linear e por ano - 4,77 euros.
2 - Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos, ou espias - por metro linear ou fracção e por ano - 4,77 euros.
3 - Guindastes ou semelhantes - por semana - 58,86 euros.
4 - Alpendres ou toldos fixos, não integrados nos edifícios - por metro linear de frente ou fracção e por ano:
a) Até um metro de avanço - 7,78 euros;
b) Mais de um metro de avanço - 14,13 euros.
5 - Toldos móveis - por metro quadrado ou fracção e por ano:
a) Até um metro de avanço - 3,40 euros;
b) Mais de um metro de avanço - 4,85 euros.
6 - Passarelas ou outras construções ou ocupações do espaço aéreo - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por mês - 13,61 euros.
7 - Aparelhos de ar condicionado fixos no exterior dos edifícios - por ano ou fracção:
a) Até 0,2 m3 - 8,40 euros;
b) Por cada metro cúbico a mais ou fracção - 111,89 euros.
Artigo 61.º
Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:
1 - Cabine ou posto telefónico - por ano - 49,64 euros.
2 - Posto de transformação, cabines eléctricas e semelhantes - por metro cúbico ou fracção e por ano:
a) Até 3 m3 - 18,77 euros;
b) Por cada metro cúbico a mais ou fracção - 4,77 euros.
3 - Depósitos subterrâneos, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por metro cúbico, por fracção e por ano - 28,42 euros.
Artigo 62.º
Ocupações diversas do subsolo:
1 - Cabos subterrâneos condutores de energia eléctrica - por metro linear ou fracção e por ano - 1,18 euros.
2 - Tubos, condutas, outros cabos condutores e semelhantes - por metro linear ou fracção e por ano:
a) Com diâmetro até 20 cm - 0,81 euros.
b) Com diâmetro superior a 20 cm - 1,27 euros.
Artigo 63.º
Ocupações diversas do solo:
1 - Postes e marcos - por cada:
a) Para suporte de fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por ano - 14,13 euros.
b) Para decoração (mastros) - por dia - 0,57 euros;
c) Para colocação de anúncios - por mês - 14,13 euros;
d) Marco receptáculo de correio - por ano - 35,08 euros.
2 - Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública - por metro linear ou fracção e por ano - 12,13 euros.
3 - Carris - por metro de via ou fracção e por ano - 5,72 euros.
4 - Esplanadas - por metro quadrado ou fracção e por ano:
a) Fixa ou fechada:
a1) Primeiro ano - 0 euros.
a2) Anos seguintes - 64,71 euros;
b) Aberta e sem estrutura:
b1) Primeiro ano - 0 euros;
b2) Anos seguintes - 21,57 euros.
5 - Arcas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares - por metro quadrado ou fracção e por mês - 19,82 euros.
6 - Grelhadores - por metro quadrado ou fracção e por mês - 91,13 euros.
7 - Engraxadores - 0 euros.
8 - Pranchas para carga ou descarga de mercadoria - por cada par e por ano - 6,74 euros.
9 - Rampas fixas para acesso a garagens, estações de serviço, parques de estacionamento e semelhantes - por ano:
9.1 - De prédios ou instalações afectos ao exercício de comércio ou indústria:
a) Até 3 metros lineares de frente ou fracção - 58,86 euros;
b) Por cada metro ou fracção a mais - 29,43 euros.
9.2 - De outros prédios ou instalações:
a) Até 3 m - 29,43 euros;
b) Por cada metro ou fracção a mais - 14,72 euros.
10 - Vendedores de artesanato - 2,18 euros.
11 - Vendedores ambulantes:
a) Com tabuleiro regulamentar, de dimensões não superiores a 1 m x 1,20 m, colocado a uma altura mínima de 0,40 m do solo, de acordo com o regulamento respectivo - 0 euros;
b) Com banca, estrado ou semelhante - por metro quadrado e por mês - 1,05 euros;
c) Com velocípede - por mês - 1,05 euros;
d) Com estabelecimento amovível diariamente (barraca, stand ou semelhante) - por metro quadrado e por dia - 2,18 euros;
e) Com veículo automóvel ou atrelado - aplicam-se as taxas do artigo 138.º, n.º 2.
12 - Vendedores de jornais, com banca, estrado ou semelhante amovível - por metro quadrado, e por mês - 1,05 euros.
13 - Ocupação de domínio público - por metro quadrado e por mês ou fracção:
a) Afecta a logradouros/serventia de particulares - 9,71 euros;
b) Afecta a actividades de carácter comercial não abrangidas nos números anteriores - 12,94 euros.
14 - Ocupação da via pública para realização de eventos culturais, sociais, desportivos ou recreativos, desde que se integrem no âmbito das finalidades estatutárias das respectivas entidades - por metro quadrado ou fracção:
a) Por dia - 0,20 euros;
b) Por semana - 1 euro;
c) Por mês - 3 euros.
15 - Outras ocupações do domínio público - por metro quadrado ou fracção e por mês - 8,79 euros.
Artigo 64.º
As taxas previstas no n.º 13 do artigo anterior, poderão sofrer uma redução de 25% quando a ocupação não estiver afecta à via pública.
Artigo 65.º
1 - Averbamento de substituição do titular de licenciamento das ocupações de domínio público previstos nesta secção - 7,50 euros.
2 - O valor da taxa a pagar nos termos do número anterior não pode ser superior a 50% do valor da taxa do respectivo licenciamento.
Artigo 66.º
Licenças policiais não especificadas na Tabela:
Tapumes ou vedações provisórias destinadas a vedar terrenos confinantes com a via pública - por metro linear ou fracção e por ano - 1,67 euros.
SECÇÃO IV
Diversos
Lei 42/98, de 6 de agosto, artigo 16.º, alíneas c), d) e m) e artigo 19.º, alíneas a), b), c), d), o) e q)
Artigo 67.º
Reposição de pavimentos e outros trabalhos na via pública:
1 - Macadame simples (metro quadrado): taxa correspondente ao despendido pelo município em materiais, mão-de-obra e deslocações, acrescido de 25%.
2 - Macadame alcatroado (metro quadrado), semipenetração - taxa correspondente ao despendido pelo município em materiais, mão-de-obra e deslocações, acrescido de 25%.
Artigo 68.º
Indemnização de danos em bens do património municipal:
1 - Serviço executado pelo município:
a) Material da via pública - taxa correspondente ao despendido pelo município em materiais, mão-de-obra e deslocações, acrescida de 25%;
b) Material de sinalização - taxa correspondente ao custo dos materiais, acrescido de 60%.
2 - Quando o serviço não for executado pelo município, o valor a cobrar corresponde ao suportado por este acrescido de 25%.
3 - O custo dos materiais é determinado pelo preço de aquisição acrescido de 25% para encargos de armazenagem e administração.
CAPÍTULO IV
Publicidade
Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c) e m) e artigo 19.º, alíneas h) e q)
Artigo 69.º
Publicidade exibida em:
1 - Painéis luminosos ou directamente iluminados - por metro quadrado e por mês:
1.1 - Ocupando a via pública:
a) Estáticos - 16,50 euros;
b) Rotativos - 31,50 euros.
1.2 - Não ocupando a via pública:
a) Estáticos - 11 euros;
b) Rotativos - 21 euros.
2 - Painéis não luminosos - por metro quadrado e por mês:
2.1 - Ocupando a via pública:
a) Estáticos - 14,96 euros;
b) Rotativos - 28,43 euros.
2.2 - Não ocupando a via pública:
a) Estáticos - 9,98 euros;
b) Rotativos - 18,95 euros.
3 - Moldura - por metro quadrado e por mês:
a) Ocupando a via pública - 9,98 euros;
b) Não ocupando a via pública - 7,98 euros.
4 - Mupis e semelhantes - por metro quadrado e por mês:
a) Ocupando a via pública - 17,46 euros;
b) Não ocupando a via pública - 11,47 euros.
Artigo 70.º
Publicidade em edifícios e outras construções:
1 - Anúncios luminosos ou directamente iluminados - por metro quadrado ou fracção e por ano:
a) Licenciamento inicial - 35,32 euros;
b) Renovação - 13,28 euros.
2 - Anúncios não luminosos - por metro quadrado ou fracção:
a) Por mês - 2,70 euros;
b) Por ano - 16,18 euros.
3 - Frisos luminosos quando sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição - por metro linear ou fracção e por ano - 7,55 euros.
4 - Lonas publicitárias instaladas em empenas ou fachadas - por metro quadrado e por mês:
a) Iluminadas - 6,50 euros;
b) Não iluminadas - 5 euros.
5 - Lonas em andaime de obra - por metro quadrado e por mês:
a) Iluminadas - 3,50 euros;
b) Não iluminadas - 2,50 euros.
6 - Fitas anunciadoras sobre fachadas de prédios - por metro quadrado e por semana - 10,79 euros.
7 - Anúncios electrónicos, sistema de vídeo e similares - por metro quadrado e por mês:
a) No local onde o anunciante exerce a actividade - 72,80 euros;
b) Fora do local onde o anunciante exerce a actividade - 161,78 euros.
8 - Cartazes a afixar nas vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinando com a via pública, desde que seja apresentada autorização do proprietário:
8.1 - Em exclusivo, por concessão mediante concurso público.
8.2 - Não havendo exclusivo:
8.2.1 - Até 1 m2 de superfície:
a) Mínimo de 100 cartazes e por mês - 36,67 euros;
b) Por cada cartaz a mais - 0,59 euros.
8.2.2 - Superior a 1 m2 e inferior a 2 m2 de superfície:
a) Mínimo de 100 cartazes e por mês - 107,85 euros;
b) Por cada cartaz a mais - 1,62 euros.
8.2.3 - Superior a 2 m2 de superfície:
a) Mínimo de 100 cartazes e por mês - 145,60 euros;
b) Por cada cartaz a mais - 4,31 euros.
Artigo 71.º
Publicidade móvel:
1 - Publicidade em transportes públicos:
1.1 - Transportes colectivos - por metro quadrado, por anúncio e por ano - 21,57 euros.
1.2 - Em táxis:
a) Por painel tipo - por veículo e por ano - 99,76 euros;
b) Outras mensagens publicitárias - por metro quadrado, por veículo e por ano - 80,89 euros.
2 - Publicidade em veículos - por veículo e por ano:
a) Ciclomotores e motociclos - 26,96 euros;
b) Veículos ligeiros de passageiros e mistos - 64,71 euros;
c) Veículos ligeiros de mercadorias - 80,89 euros;
d) Veículos pesados - 107,85 euros;
e) Reboques - 80,89 euros;
f) Semireboques - 53,93 euros.
3 - Veículos utilizados exclusivamente para o exercício da actividade publicitária - por cada e por metro quadrado:
a) Por dia - 4,99 euros;
b) Por semana - 24,94 euros;
c) Por mês - 74,82 euros.
4 - Publicidade em outros meios - por metro quadrado:
a) Por dia - 5,39 euros;
b) Por semana - 21,57 euros;
c) Por mês - 53,93 euros.
Artigo 72.º
Publicidade sonora:
1 - Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos fazendo emissões directas, com fins publicitários, na ou para a via pública:
a) Por dia ou fracção - 18,87 euros;
b) Por semana - 145,60 euros;
c) Por mês - 684,85 euros.
Artigo 73.º
Campanhas publicitárias de rua:
1 - Distribuição de panfletos - por dia - 107,85 euros.
2 - Distribuição de produtos - por dia - 54 euros.
3 - Outras acções promocionais de natureza publicitária - por dia e por metro quadrado - 35 euros.
Artigo 74.º
Publicidade diversa:
1 - Bandeiras e pendões comerciais ou outros - por cada e por ano - 13,48 euros.
2 - Bandeirolas - por metro quadrado e por mês:
a) Ocupando a via pública - 14,02 euros;
b) Não ocupando a via pública - 11,32 euros.
3 - Publicidade em guarda-sóis e em guarda-ventos - por unidade:
a) Por mês - 2,70 euros;
b) Por ano - 16,18 euros.
4 - Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontram:
a) De jornais, revistas ou livros - por metro quadrado ou fracção e por ano - 9,71 euros;
b) De fazendas, flores e semelhantes - por metro quadrado ou fracção e por ano - 53,93 euros:
c) De veículos ou outros - por metro quadrado e por mês - 80,89 euros.
5 - Vitrines, mostradores e semelhantes, em lugar que enteste com a via pública - por metro quadrado e por ano - 24,27 euros.
6 - Placas de proibição de afixação de publicidade - por cada e por ano - 4,31 euros.
7 - Outra publicidade não incluída nos números anteriores - por metro quadrado:
a) Por dia - 1,70 euros;
b) Por mês - 2,70 euros;
c) Por ano - 16,18 euros.
Artigo 75.º
Alteração da mensagem publicitária - por cada - 10,79 euros.
Artigo 76.º
1 - Averbamento de substituição do titular de licenciamento de publicidade - 7,50 euros.
2 - O valor da taxa a pagar nos termos do número anterior não pode ser superior a 50% do valor da taxa do respectivo licenciamento.
Artigo 77.º
1 - As taxas previstas neste capítulo são devidas sempre que a mensagem publicitária seja visível da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.
2 - Sendo os anúncios total ou parcialmente escritos em língua estrangeira, salvo quanto a firmas e marcas, será cobrado o dobro das taxas fixadas.
3 - Para efeitos de determinação da área de publicidade objecto de licenciamento é considerado o polígono envolvente da superfície publicitária.
4 - As taxas previstas no n.º 4 do artigo 74.º não incluem as taxas devidas pela ocupação da via pública.
5 - A publicidade exibida em veículos, sujeitos à taxa prevista no artigo 71.º, com excepção dos referidos nos n.os 3 e 4, apenas é licenciável pelo município onde os proprietários tenham residência permanente, sede, delegação ou representação, independentemente da sua circulação por outros municípios.
6 - No momento da emissão do licenciamento da publicidade prevista no n.º 8 do artigo 70.º, deve ser efectuado depósito pelo montante correspondente ao dobro das taxas devidas, para garantia da remoção da publicidade, conforme o disposto no edital 14/86, de 18 de Junho.
7 - Não estão sujeitas a licenciamento:
a) As mensagens que resultem de imposição legal;
b) A referência à marca, preço ou qualidade dos artigos postos à venda;
c) Os distintivos, de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outros análogos criados com o fim de facilitar viagens turísticas.
8 - Com excepção dos casos previstos no artigo 69.º, n.os 4, 5 e 8 do artigo 70.º, artigo 71.º e n.º 2 do artigo 74.º, a exibição de publicidade fora dos imóveis a que a mesma é alusiva fica sujeita ao pagamento do dobro das taxas previstas nesta tabela.
9 - Poderá ser concedida autorização para a substituição frequente, do teor das mensagens exibidas nos factos publicitários previstos no n.º 2 do artigo 70,º e n.º 7 do artigo 74.º, desde que se mantenha o local do facto e o objecto publicitário, mediante o pagamento de uma taxa única correspondente ao quádruplo do valor da taxa aplicável ao facto de maior dimensão.
10 - Pelo fornecimento de cada chapa identificadora de painéis publicitários há lugar ao pagamento do preço de custo, acrescido de 25%.
CAPÍTULO V
Tráfego e aparcamento
Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c), d) e e) e artigo 19.º, alíneas d), g), o), p) e q)
Artigo 78.º
Emissão de licenças de condução de:
1 - Motociclos - 37,75 euros.
2 - Ciclomotores - 24,27 euros.
3 - Veículos agrícolas - 53,93 euros.
Artigo 79.º
Matrícula e registo de veículos:
1 - Motociclos - 37,75 euros.
2 - Ciclomotores - 24,27 euros.
3 - Veículos agrícolas - 53,93 euros.
Artigo 80.º
Vistorias realizadas aos veículos indicados no artigo anterior - 16,18 euros.
Artigo 81.º
Emissão de segundas vias de:
1 - Licença de condução - por cada - 11 euros.
2 - Documento de identificação do veículo - por cada - 13,02 euros.
Artigo 82.º
Transferência e cancelamento do registo de veículos:
1 - Transferência da titularidade do registo de propriedade - 8,09 euros.
2 - Cancelamento do registo - 5,39 euros.
Artigo 83.º
Parques de estacionamento municipais - a que se refere o artigo 70.º do Código de Estrada:
1 - Parques de estacionamento centrais:
1.1 - Cobertos:
a) Das 20 horas às 8 horas - taxa horária - 0,40 euros.
b) Das 8 horas às 20 horas:
b.1) 1.ª hora - 0,75 euros;
b.2) 2.ª hora - 0,80 euros;
b.3) 3.ª hora - 0,85 euros;
b.4) 4.ª hora e seguintes - 1,05 euros.
1.2 - Descobertos:
a) Das 20 horas às 8 horas - taxa horária - 0,40 euros.
b) Das 8 horas às 20 horas:
b1) 1.ª hora - 0,55 euros;
b2) 2.ª hora - 0,65 euros;
b3) 3.ª hora e seguintes - 0,75 euros.
2 - Parques de estacionamento intermédios:
a) Cobertos - taxa horária - 0,50 euros;
b) Descobertos - taxa horária - 0,40 euros.
3 - Parques de estacionamento periféricos:
a) Cobertos - taxa diária - 1,50 euros;
b) Descobertos - taxa diária - 1,30 euros.
4 - Estacionamento de veículos pesados de transporte de passageiros para fins turísticos, nos parques centrais, intermédios e periféricos (quando seja permitido o acesso e nos lugares devidamente sinalizados para o efeito) - taxa horária - 2,50 euros.
5 - Avenças para os parques de estacionamento:
5.1 - Parques cobertos:
a) Avença mensal (vinte e quatro horas) - 112 euros;
b) Avença mensal nocturna (domingos e feriados durante todo o dia e dias úteis das 18 horas e 30 minutos às 9 horas e 30 minutos) - 45 euros;
c) Avença mensal múltipla (vinte e quatro horas - pode ser utilizada em qualquer parque de estacionamento municipal equipado com sistema centralizado) - 125 euros;
d) Avença mensal para residentes - 45 euros.
5.2 - Parques centrais descobertos:
a) Avença mensal (vinte e quatro horas) - 80 euros;
b) Avença mensal nocturna (domingos e feriados durante todo o dia e dias úteis das 18 horas e 30 minutos às 9 horas e 30 minutos) - 32 euros;
c) Avença mensal para residentes - 32 euros.
5.3 - Parques intermédios ou periféricos, descobertos:
a) Avença mensal (vinte e quatro horas) - 62 euros;
b) Avença mensal nocturna (domingos e feriados durante todo o dia e dias úteis das 18 horas e 30 minutos às 9 horas e 30 minutos) - 25 euros;
c) Avença mensal para residentes - 25 euros.
6 - Considera-se como residente a pessoa que viva na área de influência definida para um determinado parque, que esteja recenseada e que tenha um veículo registado em seu nome com a morada correspondente à freguesia de recenseamento.
Artigo 84.º
Zonas de estacionamento de duração limitada a que se refere o artigo 70.º do Código da Estrada:
1 - Utilização dos espaços de estacionamento cronometrados por parcómetros ou outros aparelhos análogos, com limite máximo de 2 horas:
a) Tipo A: taxa horária - 0,30 euros;
b) Tipo B: taxa horária - 0,60 euros;
c) Pesados de passageiros (em zonas autorizadas e sinalizadas para o efeito) - por cada 10 minutos ou fracção - 0,50 euros.
2 - Cartão de residente - por cada cartão ou selo, por ano civil ou fracção - 8,63 euros.
Artigo 85.º
1 - Não há lugar à cobrança dos valores estabelecidos nos pontos 1 a 3 do artigo 83.º, relativamente ao estacionamento de veículos pertencentes aos membros da Assembleia Municipal e da Câmara Municipal, quando o mesmo decorra do exercício das respectivas funções.
2 - No caso da não apresentação do bilhete ou senha de entrada por extravio ou qualquer outra razão, serão cobradas taxas correspondentes ao estacionamento mínimo de um dia.
3 - Nos parques em que estejam instalados sistemas informatizados de controlo de acessos, quando o utente apresente, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do facto, o original do cartão da entrada bem como o talão do pagamento efectuado, poderá ser reembolsado do excesso de quantitativo de taxa cobrado nos termos do número anterior, desde que o estado de conservação dos documentos permita comprovar do tempo efectivo de permanência no parque.
4 - Nos casos em que a saída do parque ocorrer após o seu encerramento, o pagamento referente à taxa de estacionamento em dívida deverá efectuar-se nos cinco dias imediatos nos serviços respectivos, cobrada em décuplo do valor da dívida, sob pena de execução fiscal.
Artigo 86.º
Ocupação do domínio público municipal com estacionamento privativo de veículos automóveis - por ano e por lugar:
1 - Parques privativos situados na zona interior à delimitada pelo edital 6/87, de 26 de Maio, no seu artigo 6.º, n.º 1:
a) Em arruamentos não protegidos com parcómetros de taxa B - 2057,02 euros;
b) Em arruamentos protegidos com parcómetros de taxa B - 3015,92 euros;
2 - Parques privativos situados na zona exterior à delimitada pelo edital 6/87, de 26 de Maio, no seu artigo 6.º, n.º 1 - 905,43 euros.
Artigo 87.º
1 - O licenciamento dos parques privativos é feito nos termos do edital 6/87, de 26 de Maio, alterado pelo edital 1/90, de 19 de Janeiro.
2 - Nos troços dos arruamentos delimitadores da zona definida no edital mencionado no número anterior, aplicam-se as taxas estabelecidas no n.º 1 do artigo anterior.
3 - A utilização dos parques privativos está sujeita a um horário pré-definido que irá das 8 às 20 horas,
4 - A utilização dos parques privativos fora do horário definido no número anterior, está sujeita a um acréscimo de 25% sobre o valor das taxas previstas no artigo 90.º
5 - No licenciamento inicial da ocupação com estacionamento privativo serão cobradas as taxas correspondentes aos meses abrangidos até ao final do ano.
Artigo 88.º
Averbamento de substituição do titular de licenciamento das ocupações de domínio público com parques privativos - 50 euros.
Artigo 89.º
Sinalização de impedimento de trânsito ou de estacionamento:
1 - Taxa fixa - 235,46 euros.
2 - Por semana ou fracção - 58,86 euros.
3 - Às taxas previstas no número anterior, acresce o custo do material aplicado e não recuperado.
Artigo 90.º
Contagem de tráfego:
1 - Gráfico de intensidade de tráfego diário - por ponto de contagem e por hora - 10 euros.
2 - Quadro de intensidade de tráfego diário - por ponto de contagem e por hora - 10 euros.
CAPÍTULO VI
Cultura, desporto e recreio
Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º alíneas d) e m) e artigo 19.º, alíneas d), i) e q)
Artigo 91.º
Entrada em museus em dias úteis:
1 - Por pessoa - 0,75 euros.
2 - No caso de realização de exposições, por pessoa, excluindo crianças até aos 14 anos - 1 euro.
3 - Os portadores de Cartão Jovem beneficiam da redução de 50% do valor previsto nos números anteriores.
4 - É gratuita a entrada de crianças até 14 anos, alunos e professores de qualquer grau de ensino, adultos com mais de 65 anos, sócios do ICOM, da APOM e portadores do Passe Caloiro e Passe Porto.
Artigo 92.º
Substituição do cartão de leitor domiciliário da Biblioteca Municipal do Porto e da Biblioteca Almeida Garrett, em caso de perda, extravio ou roubo - 2,50 euros.
Artigo 93.º
1 - Reproduções fotográficas:
1.1 - Imagens que se destinem a fins publicitários e comerciais -por cada fotograma - 150 euros.
1.2 - Imagens que se destinem a edições sem fins lucrativos -por cada fotograma - 30 euros.
2 - Autorização para filmagens:
2.1 - Que se destinem a fins comerciais ou publicitários:
a) Por cada dia - 600 euros;
b) Por cada manhã ou tarde - 300 euros.
2.2 - Que se destinem a fins não lucrativos:
a) Por cada dia - 150 euros;
b) Por cada manhã ou tarde - 75 euros.
3 - Sessões fotográficas que se destinem a fins comerciais ou publicitários:
a) Por dia - 600 euros;
b) Por cada manhã ou tarde - 300 euros.
Artigo 94.º
Fotocópias, microfilmes, fotografia e diapositivos:
1 - Fotocópias e microfilmes:
a) Fotocópia A4 - 0,05 euros;
b) Fotocópia A3 - 0,10 euros;
c) Fotocópia A4 + microfilme - 0,50 euros;
d) Fotocópia A3 + microfilme - 0,60 euros;
e) Fotocópia A2 + microfilme - 0,75 euros;
f) Fotocópia A4 a partir de microfilme já existente - 0,10 euros;
g) Fotocópia A3 a partir de microfilme já existente - 0,20 euros;
h) Fotocópia A2 a partir de microfilme já existente - 0,30 euros;
i) Fotocópia a cores - 1 euro;
j) Microfilme simples - 0,40 euros;
k) Envio de fotocópia (A4) por fax - 1,25 euros.
2 - Fotografia:
a) Preto e branco (9 cm x 12 cm) - 2,50 euros;
b) Preto e branco (12 cm x 18 cm) - 3 euros;
c) Preto e branco (18 cm x 24 cm) - 4 euros;
d) Cor (10 cm x 15 cm) - 4 euros;
e) Cor (15 cm x 20 cm) - 4,75 euros;
f) Cor (20 cm x 25 cm) - 6,50 euros.
3 - Diapositivos:
3.1 - Diapositivos de promoção turística:
a) 24 mm x 36 mm - 2,25 euros;
b) 6 cm x 7 cm - 5 euros.
3.2 - Outros:
a) 24 mm x 36 mm - 4 euros;
b) 6 cm x 7 cm - 30 euros.
4 - Impressões, digitalizações e suportes informáticos:
a) Impressão (A4 preto e branco impressão normal) - 0,05 euros;
b) Impressão (A4 cores impressão normal) - 1 euro;
c) Impressão digital em papel fotográfico A4 - 2,50 euros;
d) Digitalização A4 - 0,10 euros;
e) Digitalização A3 - 0,15 euros;
f) Fornecimento de suportes:
f1) Disquetes - 0,50 euros;
f2) CD ROM - 1,50 euros.
5 - CD ROM interactivo "Porto Autenticidade":
5.1 - Para operadores, agentes turísticos e outras entidades do sector turístico:
a) Até 10 unidades - gratuitos;
b) De 11 a 25 unidades - por cada - 3,75 euros;
c) De 26 a 50 unidades - por cada - 2,50 euros;
d) Mais de 50 unidades - por cada - 1,75 euros.
5.2 - Para os restantes destinatários - por cada - 15 euros.
6 - Conjunto de slides "imagens do Porto" - 7,50 euros.
Artigo 95.º
Cedência de instalações para exposições e outras iniciativas não apoiadas pela Câmara:
1 - Salas de exposições - por metro quadrado:
1.1 - Dias uteis:
a) Durante as horas normais de serviço:
a1) Por dia - 1 euro;
a2) Por manhã ou tarde - 0,50 euros;
b) Fora das horas normais de serviço - por hora - 0,25 euros.
1.2 - Aos sábados, domingos e feriados:
a) Por dia - 2 euros;
b) Por manhã ou tarde - 1 euro.
2 - Auditórios da Biblioteca Pública Municipal do Porto e do Arquivo Histórico Municipal do Porto (por hora):
2.1 - De segunda-feira a sexta-feira, das 8 às 20 horas - 50 euros.
2.2 - De segunda-feira a sexta-feira, das 20 às 24 horas - 100 euros.
2.3 - Sábados, domingos e feriados, das 8 às 20 horas - 100 euros.
2.4 - Sábados, domingos e feriados, das 20 às 24 horas - 125 euros.
3 - Auditório da Biblioteca Almeida Garrett (por hora):
3.1 - De segunda-feira a sexta-feira, das 8 às 20 horas - 100 euros.
3.2 - De segunda-feira a sexta-feira, das 20 às 24 horas - 200 euros.
3.3 - Sábados, domingos e feriados, das 8 às 20 horas - 200 euros.
3.4 -Sábados, domingos e feriados, das 20 às 24 horas - 250 euros.
4 - Mercado Ferreira Borges: os valores a liquidar pela utilização serão os constantes das respectivas condições de cedência.
Artigo 96.º
1 - Palácio de Cristal:
1.1 - Entrada no recinto - 0 euros.
1.2 - Utilização da capela - por dia ou fracção - 49,88 euros.
1.3 - Utilização do pavilhão infantil (piso superior) para festas de aniversário até aos 12 anos - por dia ou fracção - 50 euros.
1.4 - À utilização de espaços em parques recreativos, jardins ou outros, que não sejam considerados via pública, será aplicada a taxa prevista no capítulo de Ocupação do Domínio Público segundo a utilização prestada, a localização dos terrenos e outras razões de interesse público.
1.5 - A ocupação do Palácio de Cristal para a realização de espectáculos ou outras acções culturais e recreativas, efectuar-se-á de acordo com as respectivas condições de cedência.
2 - Pavilhão Rosa Mota: os valores a liquidar pela utilização serão os constantes das respectivas condições de cedência à Associação do Gabinete do Desporto do Porto.
Artigo 97.º
1 - Piscina da Constituição: os valores a liquidar pela sua utilização serão as constantes das respectivas condições de cedência.
2 - Piscina de Campanhã:
2.1 - Utilização por pessoa:
2.1.1 - Utente com idade superior a 12 anos:
a) Verão:
a1) Segunda-feira a sexta-feira - 1,54 euros;
a2) Sábados e domingos - 2,35 euros.
b) Inverno:
b1) Segunda-feira a sexta-feira - 1,71 euros.
b2) Sábados e domingos - 2,02 euros.
2.1.2 - Criança com idade superior a cinco anos ou utente com cartão jovem:
a) Verão:
a1) Segunda-feira a sexta-feira - 1,18 euros;
a2) Sábados e domingos - 1,77 euros.
b) Inverno:
b1) Segunda-feira a sexta-feira - 1,29 euros;
b2) Sábados e domingos - 1,54 euros.
2.2 - Utilização por grupos:
2.2.1 - Até 20 crianças com idade não superior a 12 anos - 2,94 euros.
2.2.2 - Até 20 pessoas com idade superior a 12 anos - 9,44 euros.
2.3 - Cursos de aprendizagem de natação, sem monitor da Câmara Municipal do Porto (verão):
a) Duas aulas/semana, por criança com idade entre 5 e 12 anos - 11,78 euros;
b) Três aulas/semana, por criança com idade entre 5 e 12 anos - 16,20 euros;
c) Duas aulas/semana, por pessoa maior de 12 anos - 14,13 euros;
d) Três aulas/semana, por pessoa maior de 12 anos - 19,44 euros.
2.4 - Cedência da piscina a clubes federados na Federação de Natação, ou outros não federados, para a prática ou treinos de actividades ligadas à natação - uma pista/mês, até ao máximo de cinco, durante sessenta minutos, com a duração máxima da manhã ou da tarde (dias úteis/verão):
a) Duas aulas/semana - 14,72 euros;
b) Três aulas/semana - 19,14 euros;
c) Quatro aulas/semana - 23,55 euros.
2.5 - Cedência da piscina, em dias úteis, na totalidade das pistas e após autorização do presidente da Câmara (verão):
a) Uma hora - 58,86 euros;
b) Uma manhã (quatro horas) - 147,15 euros;
c) Uma tarde (cinco horas) - 176,60 euros;
d) Um dia (dez horas) - 323,74 euros.
2.6 - Quando a utilização da piscina ou das pistas ocorrer depois das 22 horas, a taxa de ocupação terá um agravamento de 25 %. Aos sábados, domingos e feriados o agravamento será de 50%.
CAPÍTULO VII
Ambiente
SECÇÃO I
Limpeza urbana
Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alínea d), artigo 19.º, alínea d) e artigo 20.º, n.º 1, alínea c)
Artigo 98.º
1 - Regas em locais particulares com viatura automóvel: preço de custo acrescido de 25%.
2 - Limpeza de fachada:
a) Viatura equipada com grupo auto-bomba - por hora - 35,59 euros;
b) Viatura equipada com dois grupos auto-bomba - por hora - 50,15 euros.
3 - Às taxas previstas no número anterior acrescem o custo da areia e dos produtos químicos utilizados.
4 - Lavagem em locais particulares com viatura auto-tanque -por hora - 35,59 euros.
5 - Esvaziamento de fossas:
5.1 - Área sem colector:
a) Taxa de deslocação da auto-cisterna - 11,86 euros;
b) Por cada metro cúbico removido ou fracção - 4,85 euros.
5.2 - Área com colector:
a) Taxa de deslocação da auto-cisterna - 23,73 euros;
b) Por cada metro cúbico removido ou fracção - 9,44 euros.
Artigo 99.º
Recolha, tratamento e depósito de resíduos sólidos urbanos:
1 - Utentes domésticos - por mês:
a) Tarifa fixa - 0,54 euros;
b) Tarifa variável por cada metro cúbico de água consumida - 0,11 euros.
2 - Utentes comerciais e industriais - por mês:
a) Tarifa fixa - 5,39 euros;
b) Tarifa variável por cada metro cúbico de água consumida - 0,16 euros.
3 - Utentes sem abastecimento de água - por mês - 1,62 euros.
Artigo 100.º
Remoção de resíduos sólidos:
1 - Resíduos comerciais e industriais banais:
1.1 - Taxa de chamada - 9,44 euros.
1.2 - Por metro cúbico ou fracção - 13,01 euros.
1.3 - De contentores:
a) 110 l - por baldeação - 1,29 euros;
b) 750 e 800 l - por baldeação - 9,13 euros;
c) 1000 e 1100 l - por baldeação - 11,37 euros;
d) Superior a 1100 l - por litro - 0,02 euros.
2 - Resíduos de construção civil:
a) Taxa de chamada - 35 euros;
b) Pelo primeiro metro cúbico ou fracção - 0 euros;
c) Pelo segundo metro cúbico e seguintes - 60 euros.
3 - Remoção de objectos fora de uso:
a) Taxa de chamada - 1 euro;
b) Pelo primeiro metro cúbico ou fracção - 0 euros;
c) Pelo segundo metro cúbico ou fracção - 4 euros;
d) Por cada metro cúbico seguinte ou fracção - 20 euros.
4 - Remoção de aparas de jardins:
a) Taxa de chamada - 4 euros;
b) Pelo primeiro metro cúbico ou fracção - 0 euros;
c) Pelo segundo metro cúbico ou fracção - 12 euros;
d) Por cada metro cúbico seguinte ou fracção - 30 euros.
5 - A remoção só poderá efectuar-se pelos serviços municipais quando os materiais a remover estejam em condições de serem removidos (desmontados e em local acessível ou indicado pelos serviços).
6 - Se no prazo de 30 dias for repetida a chamada, todo o volume será pago ao preço do metro cúbico sucessivo ao da última chamada.
7 - No caso da remoção ter carácter coercivo, a taxa a aplicar terá como base a que se aplica ao segundo metro cúbico e seguintes.
8 - A remoção cujo volume exceda 5 m3 ou 2 m3, no caso de resíduos de construção civil, está dependente da disponibilidade dos serviços municipais para a efectuar.
SECÇÃO II
Higiene pública
SUBSECÇÃO I
Animais
Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c) e d), artigo 19.º, alíneas d), o) e q)
Artigo 101.º
Registo e licenciamento - por animal e por ano:
1 - Registo - 1,83 euros.
2 - Licenciamento:
a) Categoria A - 2,70 euros;
b) Categoria B - 5,39 euros;
c) Categoria C - 8,09 euros.
Artigo 102.º
1 - As taxas do artigo anterior sofrem um agravamento de 25% se se tratar de cadelas não esterilizadas, só podendo a prova ser feita por atestado médico veterinário.
2 - As licenças, sujeitas a renovação anual, têm de ser solicitadas nos serviços municipais competentes, durante os meses de Junho e Julho de cada ano.
3 - Tratando-se de animais adultos, eventualmente não licenciados, e para os que atinjam os 12 meses de idade, a licença e suas renovações têm de ser solicitadas pelos detentores no prazo de 30 dias, a contar da data da sua posse ou da data em que for atingida a idade de 12 meses.
4 - Não há lugar ao pagamento da taxa de registo dos cães pertencentes às sociedades zoófilas, nem ao pagamento da taxa relativa ao licenciamento dos cães pertencentes áquelas entidades, quando estes se integrem na categoria A.
5 - Os cães pertencentes às autoridades militares, militarizadas ou policiais e os encerrados em laboratórios para estudo, estão dispensados de licença de detenção, posse e circulação.
6 - Enquanto não for assegurado pelas juntas de freguesia o registo e licenciamento dos canídeos, nos termos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, este caberá ao município.
Artigo 103.º
1 - Chapas de canídeos:
a) Chapa anual - preço de custo acrescido de 25%;
b) Substituições a pedido do interessado - preço de custo acrescido de 25%.
2 - Deslocação de viaturas para recolha de animais - por cada:
a) Em casa de particulares - 5,12 euros;
b) Outras (clínicas veterinárias) - 10,50 euros.
3 - Recepção de canídeos de municípios limítrofes:
a) Sem cooperação dos serviços da CMP - temporariamente e por cada - 8,63 euros;
b) Sem cooperação dos serviços da CMP - definitivamente e por cada - 26,96 euros.
4 - Captura de animais nos municípios limítrofes a pedido das autarquias respectivas - por cada - 16,55 euros.
5 - Além da taxa estabelecida no número anterior, é devido o custo da deslocação da viatura - preço por hora de trabalho.
Artigo 104.º
Hospedagem - por animal e por cada período de vinte e quatro horas ou fracção:
1 - Canídeo - 5,66 euros.
2 - Gatídeos - 2,83 euros.
3 - Canídeos e gatídeos em sequestro, suspeitos de raiva - 2,83 euros.
4 - Animais capturados na via pública - 5,66 euros.
5 - Aos custos de hospedagem acresce o custo com a alimentação previsto no artigo 105.º
6 - Na hospedagem de canídeos é exigido o depósito prévio da taxa referente a 30 dias de estadia.
7 - Na observação de canídeos suspeitos de raiva, não enviados pela autoridade policial, é exigido o depósito prévio da taxa do n.º 3 referente a cinco dias de estadia.
Artigo 105.º
Penso a animais - por animal e por cada período de vinte e quatro horas ou fracção:
1 - Canídeos - 3,40 euros.
2 - Gatídeos - 1,70 euros.
3 - A gatídeos e canídeos suspeitos de raiva - 1,70 euros.
4 - A macacos e animais de alimentação cara - 6,82 euros.
5 - A animais de capoeira - 0,57 euros.
6 - Outros animais - 8,52 euros.
Artigo 106.º
1 - Requisição de viatura, para remoção de canídeo e ou gatídeo, de morada particular, com vista ao seu abate e quando a entrega do animal seja recusada - por cada requisição acrescida do custo do combustível - 8,09 euros.
2 - Vistoria a viaturas e a atrelados de transporte de animais vivos - 25 euros.
SUBSECÇÃO II
Sanitários, balneários e lavandarias
Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alínea d), artigo 19.º, alíneas d) e i)
Artigo 107.º
Utilização de sanitários, balneários e lavandarias mecânicas:
1 - Utilização de sentinas públicas e sanitários automáticos - 0,15 euros.
2 - Utilização de sanitários e balneários por colectividades e outras entidades públicas, em eventos desportivos, culturais e festivos - 0 euros.
3 - Cedência de sanitários móveis incluindo colocação, manutenção e remoção - por cada e por período de 24 horas ou fracção:
a) A colectividades e outras entidades públicas, em eventos desportivos, culturais e festivos - 0 euros;
b) Outras entidades ou em outras situações - 15 euros.
4 - Utilização de balneários:
a) Banho (banheira ou duche) - por cada - 0,30 euros;
b) Utilização de toalha - por cada - 0,60 euros.
5 - Utilização familiar de lavandaria mecânica:
a) Lavagem de roupa - utilização de cada máquina, por carga - 2,74 euros;
b) Secagem de roupa - utilização de cada máquina, por carga - 2,24 euros.
SECÇÃO III
Viveiros e espaços verdes
Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas d) e m) e artigo 19.º, alínea d)
Artigo 108.º
1 - Aluguer de plantas ornamentais - cada unidade:
1.1 - De ar livre - em barrica:
a) 1.ª classe - 2,94 euros;
b) 2.ª classe - 2,62 euros.
1.2 - De ar livre- em vaso:
a) 1.ª classe - 2,21 euros;
b) 2.ª classe - 2,08 euros;
c) 3.ª classe - 1,88 euros.
1.3 - De estufa ou abrigo:
a) Extra - 11,05 euros;
b) 1.ª classe - 5,54 euros;
c) 2.ª classe - 4,42 euros;
d) 3.ª classe - 4,06 euros.
2 - Aluguer de plantas de flor:
2.1 - De ar livre:
a) 1.ª classe - 2,21 euros;
b) 2.ª classe - 1,88 euros;
c) 3.ª classe - 1,48 euros.
2.2 - De estufa ou abrigo:
a) 1.ª classe - 2,94 euros;
b) 2.ª classe - 2,60 euros;
c) 3.ª classe - 2,21 euros.
3 - Não poderão alugar-se plantas por períodos superiores a oito dias sem autorização prévia do presidente da Câmara.
4 - Todas as despesas inerentes à carga, transporte e descarga de plantas ficarão a cargo da entidade alugadora.
5 - A entidade alugadora será responsável pela conservação das plantas e indemnizará o município pelos prejuízos ou danos verificados nas mesmas.
Artigo 109.º
Indemnização de danos em:
1 - Árvores, por cada unidade:
a) Perda total - até 3 anos - 73,57 euros a 147,15 euros;
b) Perda total - de 3 a 5 anos - 147,15 euros a 294,31 euros;
c) Perda total - de 5 a 10 anos - 294,31 euros a 588,62 euros;
d) Perda total - de 10 a 20 anos - 367,92 euros a 735,80 euros;
e) Perda total - mais de 20 anos - 662,20 euros a 1324,42 euros;
f) Ferimentos - por cada - 73,57 euros a 441,48 euros;
g) Ramos partidos - 73,57 euros a 294,31 euros.
2 - Arbustos:
a) Perda total - plantas novas - 44,14 euros;
b) Perda total - plantas com mais de cinco anos - 88,29 euros a 220,74 euros;
c) Ferimentos e outros danos - 44,14 euros a 176,60 euros.
3 - O valor da indemnização é determinado em função da espécie, porte e desenvolvimento do tronco das árvores e arbustos e tendo em conta os limites definidos nos números anteriores.
4 - O valor da indemnização de danos em árvores de particular interesse público será fixado pelo presidente da Câmara.
5 - Plantas vivazes (perda total até um ano) - por cada unidade - 2,50 euros a 10 euros.
6 - Plantas anuais (perda total) - por cada unidade - 3 euros.
7 - Relvados - por cada metro quadrado:
a) Reformulação até 50 m2 - 12,50 euros;
b) Reformulação mais de 50 m2 - 10 euros.
8 - Sistema de rega - por unidade:
a) Aspersor - 50 euros;
b) Pulverizador - 25 euros;
c) Gota-a-gota - por metro quadrado - 5 euros;
d) Tomada de água - 75 euros;
e) Electroválvula - 200 euros;
f) Filtro - 125 euros;
g) Controlador - 350 euros;
h) Caixa para electroválvula - 50 euros;
i) Reparação de fuga de água na conduta - 50 euros.
9 - Equipamento e mobiliário urbano (bancos, gradeamentos, bebedouros, pérgolas, abrigos, sistema de iluminação decorativa e outros) - de acordo com o valor corrente no mercado, acrescido dos encargos inerentes à instalação.
SECÇÃO IV
Medição de ruído e licenças especiais de ruído
Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alínea d) e artigo 19.º, alínea d)
Artigo 110.º
1 - Vistoria para medição do ruído - por cada, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pelo Município:
a) Primeira vistoria - 0 euros;
b) Segunda vistoria e seguintes - 176,60 euros.
2 - Vistoria para cálculo do isolamento sonoro - por cada, incluindo deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pelo Município - 176,60 euros.
3 - A vistoria só será ordenada após pagamento das respectivas taxas.
4 - No caso da não realização da vistoria por motivo alheio ao município, só poderá ordenar-se outra vistoria após pagamento de nova taxa para o efeito.
Artigo 111.º
Emissão de licenças especiais de ruído para o exercício de actividades ruidosas de carácter temporário em:
1 - Dias úteis e por hora:
a) Das 18 às 22 horas - 20 euros;
b) Das 22 às 24 horas - 25 euros;
c) Das 24 às 7 horas:
c.1) 1.ª hora - 35 euros;
c.2) 2.ª hora - 40 euros;
c.3) 3.ª hora e seguintes - 50 euros.
2 - Sábados, domingos e feriados - por hora - 35 euros.
CAPÍTULO VIII
Cemitérios
Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c), d) e m) e artigo 19.º, alínea j)
Artigo 112.º
Taxa geral a aplicar nas licenças de obras em jazigos (capelas, subterrâneos e mistos), por cada período de 30 dias ou fracção - 38,83 euros.
Artigo 113.º
Inumação em covais - por três anos e por cada:
1 - Sepulturas temporárias - 15,10 euros.
2 - Sepulturas para pobres - 0 euros.
3 - Sepulturas perpétuas:
a) Em caixão de madeira - 29,66 euros;
b) Em caixão de zinco - 88,98 euros.
4 - Ocupação de sepultura reservada, pelo período de dois anos:
a) Nos primeiros dois anos a seguir à inumação - 0 euros;
b) Nos períodos bianuais seguintes - 35,59 euros.
Artigo 114.º
Inumação em jazigos particulares - por cada:
1 - Térreos, em caixão de madeira - 29,66 euros.
2 - Térreos, em caixão de zinco - 88,98 euros.
3 - Capelas ou subterrâneos - 88,98 euros.
4 - Inumação de ossadas - 26,96 euros.
5 - Inumação de cinzas - 25% da taxa correspondente à inumação de ossadas.
Artigo 115.º
Inumação em jazigos municipais e sua ocupação:
1 - Por cada período de um ano ou fracção:
a) Em compartimento de 1 e 2 pisos - 145,60 euros;
b) Em compartimento de outros pisos - 107,85 euros;
c) Por cada ossada - 26,96 euros.
2 - Por períodos de 50 anos:
a) Em compartimento de 1 e 2 pisos - 754,95 euros;
b) Em compartimento de outros pisos - 539,25 euros.
3 - Inumação de ossadas:
a) De 1 e 2 pisos - 183,35 euros;
b) Outros pisos - 134,81 euros.
4 - Por cinzas - 25% da taxa correspondente à inumação de ossadas.
Artigo 116.º
Abertura de sepultura ou jazigo, para verificação da possibilidade de exumação, ou quando a esta haja lugar, limpeza e trasladação dentro do cemitério - por cada:
1 - Caixão de madeira - 32,36 euros.
2 - Caixão metálico - 43,14 euros.
Artigo 117.º
Ocupação de ossários municipais - cada ossada:
1 - Por um período de um ano ou fracção - 13,48 euros.
2 - Conservação de mais do que uma ossada na mesma célula - cada ossada além da 1.ª - 25%, da taxa respectiva.
3 - Conservação de cinzas para além das ossadas - 25% da taxa respectiva.
Artigo 118.º
1 - Cremação de cadáveres e ossadas em cemitérios municipais:
a) Com cinzas a depositar no roseiral, sepulturas e jazigos perpétuos térreos - taxa igual a 50% da taxa de inumação em sepulturas temporárias;
b) Com cinzas a depositar em cendrário, ossários, jazigos de capela, subterrâneos, jazigo municipal ou cemitérios fora do Porto - taxa igual à de inumação em sepultura perpétua em caixão de madeira;
c) Cremação para pobres - 0 euros;
d) Cremação de ossadas existentes em ossários e jazigos - 50% da taxa de inumação;
e) Cremação de cadáveres inumados em caixão metálico, com urna adequada a fornecer pelo requerente - 150 euros;
f) Cremação de ossadas abandonadas:
f1) Em cemitérios das juntas de freguesia e irmandades da cidade do Porto - 0 euros.
f2) Em cemitérios de autarquias e irmandades fora da cidade do Porto - 50% da taxa de inumação.
g) Cedência de urna metálica para transporte de cadáver para cremação, fora do concelho do Porto - 50 euros.
h) Atraso no cumprimento do horário requerido para cremação:
h1) Entre 10 e 20 minutos - 25 euros.
h2) Mais de 20 minutos, implicando nova marcação - 100 euros.
2 - Ocupação de cendrário municipal -por cada urna de cinzas:
a) Por período de um ano ou fracção - taxa igual à da ossada;
b) Por período de cinco anos - o somatório das cinco anuidades correspondentes à taxa anual;
c) Conservação de mais de que uma urna de cinzas na mesma célula - cada urna de cinzas além da 1.ª - 25% da taxa correspondente.
3 - Deposição de cinzas no roseiral - inumação - 0 euros.
Artigo 119.º
Depósito transitório de caixões:
1 - Pelo período de vinte e quatro horas ou fracção - 28,58 euros.
2 - Pelo período de 15 dias ou fracção, para efeitos de obras - 87,90 euros.
3 - Em câmaras frigoríficas - por período de vinte e quatro horas ou fracção - 30 euros.
Artigo 120.º
Concessão de terrenos:
1 - Para sepultura perpétua - 1763,35 euros.
2 - Para jazigos:
a) Pelos primeiros 3 m2 ou fracção - 2059,94 euros;
b) O quarto metro quadrado ou fracção - 587,78 euros;
c) O quinto metro quadrado ou fracção - 878,98 euros;
d) Cada metro quadrado ou fracção a mais - 1175,57 euros.
Artigo 121.º
Tratamento de sepulturas e sinais funerários:
1 - Ajardinamento de sepulturas:
a) Pelo período de seis meses ou fracção - 42,06 euros;
b) Pelo período de um ano ou fracção - 84,12 euros;
c) Pelo período de cinco anos - 420,08 euros.
2 - Abaulamento:
a) Pelo período de um ano - 7,01 euros;
b) Pelo período de cinco anos - 35,05 euros.
3 - Construção de bordadura e sua conservação, durante o período de inumação, em argamassa de cimento - 66,33 euros.
4 - Colocação da cruz - 0 euros.
Artigo 122.º
Utilização da capela e sua decoração:
1 - Utilização da capela, incluindo banqueta, tarimba e tocheiros - 29,66 euros.
2 - Armação da capela - 5,93 euros.
3 - Utilização de paramentos e guisamentos para missa -11,86 euros.
Artigo 123.º
Serviços diversos:
1 - Carreta suplementar para flores - 5,93 euros.
2 - Soldagem de caixão, fora do cemitério:
a) Dentro de horas de expediente - 88,98 euros;
b) Fora de horas de expediente - 118,10 euros;
c) Soldagem de caixão metálico dentro do cemitério - 22,11 euros.
3 - Colocação de tampa com fechadura - por cada:
a) Em compartimento de jazigo municipal - 368,31 euros;
b) Em ossário, sendo material da Câmara - 184,42 euros.
4 - Trasladação de caixões metálicos - cada - 36,13 euros.
5 - Transladação:
a) De ossadas e cinzas - 29,12 euros;
b) Para a mesma célula, de urnas de ossadas e de cinzas dispersas noutros ossários dos cemitérios municipais - 0 euros.
6 - Averbamento em título de jazigo ou sepultura perpétua - cada - 95,45 euros.
7 - Fornecimento do número de jazigos, sepulturas perpétuas ou temporárias e de compartimentos municipais (ossários e cendrários) - 2,16 euros.
8 - Remoção de caixões dos jazigos - por cada - 36,13 euros.
9 - Remoção de ossadas e cinzas - 14,56 euros.
10 - Condução de:
a) Caixas ou urnas com ossadas ou cinzas - por cada - 14,56 euros;
b) Caixões metálicos com cadáveres - por cada - 36,13 euros;
c) Urnas de ossadas dispersas, noutros ossários dos cemitérios municipais, para a mesma célula - 0 euros.
11 - Exame e apreciação dos projectos de:
a) Construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares dos cemitérios paroquiais - por cada - 65,79 euros;
b) Revestimento de sepulturas perpétuas - por cada - 65,79 euros.
12 - Entrada de betoneiras e outros veículos, automóveis de carga, para execução de obras - cada - 8,63 euros.
13 - Apreciação de epitáfios - 5,39 euros.
Artigo 124.º
1 - As taxas de inumação incluem a utilização de carreta e de tarimba para encomendação.
2 - As taxas de ocupação de ossários podem ser pagas relativamente a período superior a um ano, até um limite de cinco anos.
3 - Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal e sem o pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo.
Tratando-se de cemitérios de congregações religiosas a transmissão fica sujeita ao pagamento de 20% das mesmas taxas.
4 - As inumações e exumações de caixões de madeira ou de ossadas em talhões privativos de congregações religiosas estão sujeitas ao pagamento de 25% das taxas correspondentes com excepção das referentes a caixões ou caixas metálicas.
5 - A taxa do artigo 120.º a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes, será a que corresponder ao escalão de metragem desses terrenos no conjunto das áreas de ocupação e da ampliação a fazer.
6 - Nas inumações em jazigos municipais cobrar-se-á sempre a taxa correspondente à ocupação de 50 anos, havendo, porém, direito a reembolso da taxa, abatida das anuidades vencidas, em caso de trasladação.
7 - As taxas do n.º 1 do artigo 115.º só serão aplicadas para a cobrança das ocupações sujeitas ao pagamento periódico.
8 - Relativamente às inumações efectuadas anteriormente à vigência da presente tabela, considerar-se-ão conservadas por 50 anos quando tenham sido pagas as anuidades que somem quantia igual à fixada para inumação com carácter de perpetuidade.
9 - Poderá ser autorizado o pagamento em prestações das taxas de depósito de ossadas, pelo período de 50 anos, sendo que a falta de pagamento de qualquer uma implica a conversão do depósito em temporário correspondente à importância já paga.
10 - A taxa do n.º 4.º do artigo 123.º só é devida quando se trate de transferências de caixões ou urnas não acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, excepto quando esta se efectuar em sepultura.
11 - As taxas anuais dos ossários e jazigos municipais que sejam pagas a partir do mês de Março, serão acrescidas de uma sobretaxa de 30%.
12 - Serão considerados abandonados, procedendo os serviços à remoção das respectivas ossadas, os ossários cuja taxa de ocupação devida não seja paga até ao fim do ano a que respeite.
13 - As taxas do artigo 116.º incluem urna de madeira ou de zinco a fornecer pelos serviços do cemitério.
14 - As taxas do artigo 118.º incluem urna de cinzas a fornecer pelos serviços do cemitério.
15 - Nas ocupações de ossários com carácter perpétuo, ainda existentes, a taxa a cobrar para as outras ossadas, além da primeira, será de 104,61 euros até ao 4.º piso e de 69,56 euros noutros pisos.
Artigo 125.º
Taxas diversas:
1 - Obras em jazigos e sepulturas:
a) Construção, ampliação ou modificação de jazigos - por jazigo - 60,32 euros;
b) Revestimento em cantaria ou mármore de sepulturas perpétuas - por sepultura - 48,29 euros;
c) Revestimento de sepulturas temporárias a mármore ou granito - por sepultura - 9,79 euros;
d) Pequenas reparações em jazigos (limpeza, pintura) - por jazigo - 9,80 euros;
e) Colocação de alegretes em granito ou mármore - por sepultura - 9,76 euros;
f) Colocação de floreira - por sepultura - 6,12 euros.
2 - Para além das taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior, nas licenças de obras em jazigos (capelas, subterrâneos e mistos) é ainda devido, por cada período de 30 dias ou fracção - 38,83 euros.
CAPÍTULO IX
Actividades económicas
SECÇÃO I
Licenciamento de estabelecimentos
Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c) e d) e artigo 19.º, alíneas d), m) e p)
Artigo 126.º
Informação prévia, independentemente do tipo de estabelecimento a licenciar - 80,89 euros.
Artigo 127.º
1 - Licença de utilização turística - até 50 unidades de alojamento ou quartos:
1.1 - Hotéis - 1054,66 euros.
1.2 - Hotéis-apartamentos - 949,19 euros.
1.3 - Pensões - 527,33 euros.
1.4 - Estalagens - 738,26 euros.
1.5 - Motéis - 685,53 euros.
1.6 - Pousadas - 790,99 euros.
1.7 - Aldeamentos turísticos - 1054,66 euros.
1.8 - Apartamentos ou moradias turísticas - 738,26 euros.
1.9 - Parques de campismo - 790,99 euros.
2 - Nos empreendimentos turísticos referidos no número anterior, com excepção dos parques de campismo, com mais de 50 unidades de alojamento ou quartos é ainda devido, por cada unidade a mais - 25 euros.
3 - Licenças de utilização para estabelecimentos de hospedagem:
3.1 - Hospedarias - 421,86 euros.
3.2 - Casas de hóspedes - 263,66 euros.
3.3 - Quartos particulares - 158,20 euros.
Artigo 128.º
1 - Licenças de utilização dos estabelecimentos de restauração e ou bebidas:
1.1 - Estabelecimentos com capacidade:
a) Até 16 lugares - 158,20 euros;
b) De 17 a 50 lugares - 210,93 euros;
c) De 51 a 100 lugares - 316,40 euros;
d) De 101 a 500 lugares - 527,33 euros;
e) Mais de 500 lugares - 1318,32 euros.
1.2 - Nos estabelecimentos de restauração e ou bebidas que disponham de fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, será cobrada a taxa correspondente à sua capacidade, acrescida de 50%.
1.3 - Nos estabelecimentos de restauração e ou bebidas que disponham ainda de sala ou de espaços destinados a dança, às taxas previstas em 1.1 e 1.2 deste artigo, acrescerá ainda a taxa correspondente à da licença de recinto devida, a emitir de acordo com o regulamento em vigor.
1.4 - Estabelecimentos de restauração e ou bebidas de associações desportivas, recreativas e culturais e outras pessoas colectivas, de frequência exclusiva dos seus associados - 79,10 euros.
1.5 - Nos estabelecimentos que desenvolvam em simultâneo a actividade de restauração e de bebidas, será ainda cobrada a taxa correspondente à capacidade do estabelecimento, acrescida de 50%.
2 - Licença de utilização de outros estabelecimentos comerciais:
2.1 - Estabelecimentos de comércio por grosso especializado de produtos alimentares (até 300 m2 de área de ocupação):
2.1.1 - Estabelecimentos de comércio por grosso de fruta e produtos hortícolas, excepto batata - 527,33 euros.
2.1.2 - Estabelecimentos de comércio por grosso de batata -527,33 euros.
2.1.3 - Estabelecimentos de comércio por grosso de carne e de produtos à base de carne - 527,33 euros.
2.1.4 - Estabelecimentos de comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos - 527,33 euros.
2.1.5 - Estabelecimentos de comércio por grosso de azeite, óleos e gorduras alimentares - 527,33 euros.
2.1.6 - Estabelecimentos de comércio por grosso de bebidas alcoólicas - 527,33 euros.
2.1.7 - Estabelecimentos de comércio por grosso de bebidas não alcoólicas - 527,33 euros.
2.1.8 - Estabelecimentos de comércio por grosso de açúcar - 527,33 euros.
2.1.9 - Estabelecimentos de comércio por grosso de chocolate e de produtos de confeitaria - 527,33 euros.
2.1.10 - Estabelecimentos de comércio por grosso de café, chá, cacau e especiarias - 527,33 euros.
2.1.11 - Estabelecimentos de comércio por grosso de peixe, crustáceos e moluscos - 527,33 euros.
2.1.12 - Estabelecimentos de comércio por grosso de outros produtos alimentares, não previstos nos números anteriores - 527,33 euros.
2.2 - Estabelecimentos de comércio por grosso não especializado de produtos alimentares, bebidas e tabaco (até 300 m2 de área de ocupação) - 527,33 euros.
2.3 - Estabelecimentos de comércio a retalho especializado de produtos alimentares (até 100 m2 de área de ocupação):
2.3.1 - Estabelecimentos de comércio a retalho de frutas e produtos hortícolas - 158,20 euros.
2.3.2 - Estabelecimentos de comércio a retalho de carne e produtos à base de carne - 210,93 euros.
2.3.3 - Estabelecimentos de comércio a retalho de peixe, crustáceos e moluscos - 210,93 euros.
2.3.4 - Estabelecimentos de comércio a retalho de pão, produtos de pastelaria e confeitaria - 210,93 euros.
2.3.5 - Estabelecimentos de comércio a retalho de bebidas - 210,93 euros.
2.3.6- Estabelecimentos de comércio a retalho de leite e derivados - 210,93 euros.
2.3.7 - Outros estabelecimentos especializados de comércio a retalho de produtos alimentares - 263,66 euros.
2.4 - Estabelecimentos de comércio a retalho não especializado de produtos alimentares:
2.4.1 - Hipermercados - 2109,32 euros.
2.4.2 - Supermercados:
2.4.2.1 - Com peixaria ou talho (até 300 m2) - 527,33 euros.
2.4.2.2 - Com peixaria e talho (até 300 m2) - 843,73 euros.
2.4.2.3 - Sem peixaria nem talho (até 300 m2) - 422 euros.
2.4.3 - Outros estabelecimentos não especializados de comércio a retalho com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco, n.e. (até 100 m2 de área de ocupação) - 210,93 euros.
2.4.4 - Comércio a retalho em estabelecimentos não especializados, sem predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco (até 100 m2 de área de ocupação) - 210,93 euros.
2.5 - Armazéns de produtos alimentares (até 300 m2 de área de ocupação):
2.5.1 - Armazéns frigoríficos - 421,86 euros.
2.5.2 - Armazéns não frigoríficos - 421,86 euros.
2.6 - Estabelecimentos de comércio por grosso (até 300 m2 de área de ocupação):
2.6.1 - Estabelecimentos de comércio por grosso de alimentos para animais de criação - 527,33 euros.
2.6.2 - Estabelecimentos de comércio por grosso de alimentos para animais de estimação - 527,33 euros.
2.6.3 - Estabelecimentos de comércio por grosso de tintas e vernizes para a construção - 527,33 euros.
2.6.4 - Estabelecimentos de comércio por grosso de produtos químicos - 527,33 euros.
2.6.5 - Estabelecimentos de comércio por grosso de animais de estimação - 527,33 euros.
2.7 - Estabelecimentos de comércio por retalho (até 100 m2 de área de ocupação):
2.7.1 - Estabelecimentos de comércio a retalho de tintas, vernizes e produtos similares - 210,93 euros.
2.7.2 - Estabelecimentos de comércio a retalho de fertilizantes fitossanitários para plantas e flores - 210,93 euros.
2.7.3 - Estabelecimentos de comércio a retalho de alimentos para animais de criação - 210,93 euros.
2.7.4 - Estabelecimentos de comércio a retalho de alimentos para animais de estimação - 210,93 euros.
2.7.5 - Estabelecimentos de comércio a retalho de animais de estimação - 210,93 euros.
2.7.6 - Estabelecimentos de comércio a retalho de artigos de drogaria - 210,93 euros.
2.8 - Estabelecimentos de prestação de serviços (até 100 m2 de área de ocupação):
2.8.1 - Oficinas de manutenção e reparação de veículos automóveis - 421,86 euros.
2.8.2 - Oficinas de manutenção e reparação de motociclos - 263,66 euros.
2.8.3 - Clínicas veterinárias - 263,66 euros.
2.8.4 - Lavandarias e tinturarias - 263,66 euros.
2.8.5 - Salões de cabeleireiro - 210,93 euros.
2.8.6 - Institutos de beleza - 421,86 euros.
2.8.7 - Ginásios (health clubs) - 527,33 euros.
2.8.8 - Hotéis e outros estabelecimentos de prestação de cuidados a animais de estimação - 263,66 euros.
Artigo 129.º
1 - As disposições constantes deste artigo são aplicáveis a todos os estabelecimentos comerciais previstos nesta secção.
2 - Os estabelecimentos comerciais só podem ser explorados pelas entidades possuidoras de alvará de licença de utilização, ou equivalente, nos termos da legislação em vigor.
3 - Pela realização de vistoria inicial ou complementar destinada à concessão de licenças de utilização, acidental de recinto e outras:
a) Para estabelecimento comercial até 300 m2 de área e por cada perito - 26,37 euros;
b) Por cada 100 m2 ou fracção a mais - 26,37 euros.
4 - Licenciamento de estabelecimentos com dimensões superiores às previstas no n.º 2 do artigo 128.º (por cada 10 m2 ou fracção) - 10 euros.
5 - Se em estabelecimento já licenciado, pretender exercer-se modalidade diversa, também sujeita a licenciamento, haverá lugar à emissão de novo alvará.
6 - No licenciamento de estabelecimentos em que se exerça, em simultâneo mais do que uma actividade, serão cobradas as taxas relativas a cada tipo de estabelecimento e emitida uma única licença de utilização correspondente ao tipo predominante.
7 - É obrigatório o averbamento no alvará de licença de utilização ou equivalente, de toda e qualquer alteração ocorrida nos elementos constitutivos do alvará, o qual deverá ser requerido na Direcção Municipal de Apoio às Actividades Económicas, apresentando para o efeito título válido que legitime o averbamento.
8 - Pelo averbamento no alvará de licença, da possibilidade de venda de produtos agro-alimentares em estabelecimentos de comércio a retalho de carne e de produtos à base de carne, será devida a importância correspondente a 50% da taxa do respectivo licenciamento.
9 - Pelo averbamento da transferência de propriedade do estabelecimento ou da cedência de exploração do estabelecimento, a efectuar no alvará respectivo, será devida a importância correspondente a 50% da taxa indicada pela concessão do alvará de licença a que o estabelecimento disser respeito.
10 - Pela realização de averbamentos ao alvará de licença, motivados por outros factos, será devida a importância correspondente a 50% da taxa indicada pela concessão do alvará de licença a que o estabelecimento disser respeito.
11 - Pela rectificação da lotação dos estabelecimentos e outras alterações não especificadas nas condições de licenciamento, será devida a importância correspondente a 25% da taxa de licenciamento.
12 - Pelo registo de alvará concedido por outra entidade será devida a importância correspondente a 25% da taxa de licenciamento que lhe corresponderia.
13 - A placa de classificação dos estabelecimentos que dela careçam, é de valor correspondente ao preço que venha a ser fixado na sequência da Portaria 25/2000, de 26 de Janeiro.
14 - O livro de reclamações para uso dos utentes dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração e ou bebidas e estabelecimentos de hospedagem, é de valor correspondente ao preço previsto na Portaria 1069/97, de 23 de Outubro.
15 - Emissão do mapa de horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais - 2,50 euros.
16 - Pedido de alargamento do horário de funcionamento, independentemente do tipo de estabelecimento licenciado, para além do limite regulamentar:
a) Por mais uma hora - 250 euros;
b) Por mais duas horas - 500 euros;
c) Por mais de três horas - 1500 euros.
17 - Pedido de alargamento do horário de funcionamento dos estabelecimentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Municipal dos Horários de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais - 150 euros.
SECÇÃO II
Inspecção e fiscalização sanitária
Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alínea d) e artigo 19.º, alínea d)
Artigo 130.º
Inspecção sanitária:
1 - Pela inspecção sanitária - por quilo ou fracção de:
a) Peixe fresco ou congelado - 0,02 euros;
b) Peixe preparado (seco, salgado ou fumado, enlatado) - 0,04 euros;
c) Marisco (camarão, lavagante, gamba, ameijoa, navalheira, etc.) - 0,05 euros.
2 - Inspecção sanitária fora dos postos (por cada uma além das taxas do n.º 1) - 26,59 euros.
3 - Vistorias a viaturas e atrelados de confecção, transporte e venda de produtos alimentares - por cada - 13,48 euros.
4 - Juntas de recursos:
a) Nos postos - 53,93 euros;
b) Fora dos postos - 80,89 euros.
SECÇÃO III
Mercados e feiras
Lei 42/98 de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c), d) e m) e artigo 19.º, alíneas d) e e)
SUBSECÇÃO I
Mercados
Artigo 131.º
Venda a retalho:
1 - Lojas - por metro quadrado ou fracção e por mês - 4,91 euros.
2 - Barracas - por metro quadrado ou fracção e por mês -4,91 euros.
3 - Instalações especiais:
a) Depósitos privativos - por metro quadrado ou fracção e por mês - 3,21 euros;
b) Bancas - por 1 m de frente e por mês - 18,36 euros;
c) Stand - por metro quadrado ou fracção e por mês - 3,69 euros.
4 - Lugares de terrado:
a) Por cada metro quadrado ou fracção e por dia - 0,65 euros;
b) Por cada metro quadrado ou fracção e por semana -1,70 euros.
5 - Arrecadação diária - por metro quadrado ou fracção -0,53 euros.
Artigo 132.º
Utilização das câmaras frias:
1 - Pescado fresco - por cada período máximo de 18 horas e por cada 20 kg ou fracção - 0,12 euros.
2 - Outros produtos alimentares em sistema de refrigeração - por cada período máximo de 18 horas e por cada 50 kg ou fracção - 0,26 euros.
3 - Produtos congelados:
a) Por cada período máximo de 18 horas e por cada 50 kg ou fracção - 0,26 euros;
b) Por cada período de 30 dias e por metro quadrado ou fracção - 59,26 euros.
4 - Abertura das câmaras frigoríficas fora do horário normal - por cada - 1,70 euros.
Artigo 133.º
Outras taxas:
1 - Cartões quinquenais de ocupantes, empregados e carregadores:
a) Pela inscrição - 9,17 euros;
b) Por cada cartão - 10,25 euros.
2 - Registos e averbamentos - por cada - 9,17 euros.
3 - Chapas de identificação de carros de mão: o preço de custo acrescido de 25%.
4 - Substituição de chapas de identificação a pedido do interessado - o valor previsto no n.º 3 acrescido de 4,15 euros.
5 - Mudança de ramo de negócio quando autorizada - 53,93 euros.
6 - Mudança de local fixo de venda quando autorizada - 21,57 euros.
7 - Cedência do título de ocupação - 24 vezes a taxa mensal.
8 - Emissão de cartão anual do concessionário de lugar de venda de produtos alimentares confeccionados, utilizando veículos automóveis ou atrelados, do familiar ou do auxiliar - por cada - 5,39 euros.
9 - Emissão de segunda via do cartão referido na alínea anterior - 8,09 euros.
10 - Rolagem de carros de mão - 11,22 euros.
Artigo 134.º
Ocupação diária dos mercados do levante:
1 - Utilização dos postos fixos de venda - por cada:
a) Taxa diária - 0,62 euros;
b) Taxa mensal - 11,35 euros.
2 - Bancas desmontáveis - por cada e por dia - 0,34 euros.
3 - Arrecadação de utensílios e de produtos - por volume e por dia - 0,19 euros.
SUBSECÇÃO II
Feiras
Artigo 135.º
Ocupação de terrado:
1 - Por cada metro quadrado ou fracção e por dia/ocupação acidental - 0,91 euros.
2 - Por cada metro quadrado ou fracção e por mês/ocupação diária - 7,88 euros.
3 - Por cada metro quadrado ou fracção e por mês/ocupação periódica semanal - 3,11 euros.
4 - Por cada metro quadrado ou fracção e por mês/ocupação periódica quinzenal - 3,58 euros.
Artigo 136.º
1 - Ocupação de depósitos, por pessoas singulares ou colectivas que não exerçam a sua actividade exclusivamente no mercado respectivo, por metro quadrado e por mês - 7,55 euros.
2 - As taxas diárias podem também ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou por semana, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado.
SECÇÃO IV
Licenciamento de espectáculos
Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c) e d) e artigo 19.º, alíneas d) e p)
Artigo 137.º
Emissão de licenças de recinto para espectáculos de natureza artística:
1 - Recintos fixos:
a) Lotação superior a 1000 lugares - 323,55 euros;
b) Lotação superior a 500 e até 1000 lugares - 215,70 euros;
c) Lotação superior a 100 e até 500 lugares - 161,78 euros;
d) Lotação superior a 50 e até 100 lugares - 80,89 euros;
e) Lotação até 50 lugares - 40,44 euros.
2 - Recintos itinerantes ou improvisados: taxas correspondentes à lotação do recinto na proporção de 1/3, tendo por base o disposto no número anterior.
3 - Espectáculos ocasionais de natureza artística:
a) Lotação superior a 1000 lugares - 539,25 euros;
b) Lotação superior a 500 e até 1000 lugares - 323,55 euros;
c) Lotação superior a 100 e até 500 lugares - 161,78 euros;
d) Lotação superior a 50 e até 100 lugares - 80,89 euros;
e) Lotação até 50 lugares - 40,44 euros.
4 - Outras situações - 13,48 euros.
5 - Os valores indicados nos números anteriores não incluem o custo da vistoria.
SECÇÃO V
Actividades económicas na via pública
Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas c), d) e m) e artigo 19.º, alíneas c) e d)
Artigo 138.º
Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:
1 - Construções ou instalações provisórias por motivo de festejos ou outras celebrações, para exercício de comércio ou indústria - por metro quadrado ou fracção:
a) Por dia - 0,94 euros;
b) Por semana - 7,31 euros;
c) Por mês - 33,86 euros.
2 - Veículos automóveis, estacionados para o exercício de comércio e indústria ou por motivo de festejos ou outras celebrações - por cada e por utilização:
a) Diária - 74,96 euros;
b) Por evento reconhecido pelos serviços municipais, em locais pré-determinados - 215,70 euros;
c) Mensal, em locais pré-determinados - 323,55 euros.
3 - Reboques e semireboques, estacionados para o exercício de comércio e indústria ou por motivo de festejos ou outras celebrações - por cada e por utilização:
a) Diária - 123,49 euros;
b) Por evento reconhecido pelos serviços municipais, em locais pré-determinados - 269,63 euros;
c) Mensal, em locais pré-determinados - 377,48 euros.
4 - Veículos pesados, estacionados para o exercício de comércio e indústria ou por motivo de festejos ou outras celebrações - por cada e por utilização:
a) Diária - 293,73 euros;
b) Por evento reconhecido pelos serviços municipais, em locais pré-determinados - 734,32 euros;
c) Mensal, em locais pré-determinados - 1064,75 euros.
5 - Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores - por metro quadrado ou fracção e por mês:
a) Para venda de livros e ou jornais - 8,09 euros;
b) Para outros fins - 18,87 euros.
6 - Veículos automóveis, reboques e semireboques, estacionados para o exercício de comércio e indústria - por cada, por utilização e por mês:
a) Até 5 m de comprimento, aplicam-se as taxas definidas sob os n.os 2 e 3 deste artigo;
b) Por cada metro linear ou fracção a mais - 25% sobre a taxa correspondente;
c) As taxas calculadas nos termos das alíneas anteriores, serão acrescidas dos seguintes valores:
c.1) Auxiliares indicados pelo concessionário aquando da realização da vistoria automóvel ou atrelado - por cada e por mês - 13,48 euros.
c.2) Cônjuge, ascendentes ou descendentes em 1.º grau do concessionário, seus auxiliares - 0 euros.
SECÇÃO VI
Controlo metrológico
Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alínea d) e artigo 19.º, alínea f)
Artigo 139.º
As taxas do controlo metrológico são as aprovadas nos termos do Decreto-Lei 291/90, de 20 de Setembro e Portaria 962/90, de 9 de Outubro.
CAPÍTULO X
Rendimentos de propriedade
Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas d), e) e m) e artigo 19.º, alíneas d), o) e q)
Artigo 140.º
Ocupação e ou exploração de imóveis do domínio privado da Câmara não utilizados para fins habitacionais:
1 - Terrenos para agricultura:
1.1 - Terrenos de sequeiro:
a) Por metro quadrado e por ano - 0,05 euros;
b) Mínimo anual - 20,33 euros.
1.2 - Terrenos de regadio, com água de poço, levada, represa ou mina:
a) Por metro quadrado e por ano - 0,07 euros;
b) Mínimo anual - 20,33 euros.
2 - Árvores de fruto com produção:
2.1 - Citrinos, pereiras, macieiras, pessegueiros e outros - 0,45 euros.
2.2 - Oliveiras, marmeleiros, figueiras e outras (por unidade e por ano) - 0,27 euros.
2.3 - Videiras (por unidade e por ano) - 0,45 euros.
3 - Instalação de animais:
3.1 - Coelheiras e capoeiras:
a) Até 5 m2 - por ano - 64,71 euros;
b) Por cada metro quadrado a mais - por ano - 18,87 euros.
3.2 - Colmeias:
a) Por unidade e por ano - 0,65 euros;
b) Mínimo anual - 2,48 euros.
3.3 - Pombais:
a) Por metro quadrado e por ano - 8,09 euros;
b) Mínimo anual - 26,96 euros.
4 - Áreas sem construção ou coberturas:
4.1 - Logradouros ou serventias:
a) Por metro quadrado e por mês - 0,19 euros;
b) Mínimo mensal - 5,39 euros.
4.2 - Áreas afectas a actividades comerciais ou industriais, ou outras actividades lucrativas:
a) Por metro quadrado e por mês - 1,08 euros;
b) Mínimo mensal - 32,36 euros.
4.3 - Áreas afectas a estaleiros para construções e respectivas serventias:
a) Por metro quadrado - 0,45 euros;
b) Mínimo mensal - 13,48 euros.
5 - Áreas cobertas:
5.1 - Arrecadações, depósitos, armazéns e semelhantes:
5.1.1 - Afectos a actividades agrícolas:
a) Até 4 m2 - por mês - 6,71 euros;
b) Cada metro quadrado a mais - por mês - 2,16 euros.
5.1.2 - Afectos a garagens particulares:
a) Até 12 m2 - por mês - 72,80 euros;
b) Por cada metro quadrado a mais e por mês - 5,39 euros.
5.1.3 - Afectos a garagens particulares em logradouros de bairros municipais e desde que construídas pela Câmara - por cada e por mês - 28,04 euros.
5.1.4 - Afectos a garagens e outras actividades de natureza comercial ou industrial ou de carácter lucrativo:
a) Até 12 m2 - por mês - 150,99 euros;
b) Por cada metro quadrado a mais e por mês - 13,48 euros.
5.1.5 - Afectos a estaleiros:
a) Até 12 m2 - por mês - 118,64 euros;
b) Por cada metro quadrado a mais e por mês - 10,79 euros.
6 - Ocupações ou utilizações especiais:
6.1 - Actividades recreativas, culturais e semelhantes:
6.1.1 - Pistas de automóveis eléctricas e carrosséis - por unidade e por semana - 117,56 euros.
6.1.2 - Pistas de automóveis eléctricas e carrosséis, para crianças - por unidade e por semana - 29,39 euros.
6.1.3 - Circos e semelhantes:
a) Por metro quadrado e por semana - 0,15 euros;
b) Mínimo por semana - 25,88 euros.
6.1.4 - Jogos de bonecos (futebol, hóquei, etc.) - por cada metro quadrado e por semana - 0,30 euros.
6.1.5 - Verbenas e festejos populares:
a) Por metro quadrado e por semana - 0,15 euros.
b) Mínimo mensal - 16,99 euros.
6.1.6 - Outras actividades ou ocupações lucrativas:
a) Por metro quadrado e por semana - 0,83 euros;
b) Mínimo mensal - 14,56 euros.
6.1.7 - Painéis e outros dispositivos para publicidade - sujeitos às taxas previstas no artigo 69.º
7 - Ocupação do subsolo:
7.1 - Fins comerciais ou industriais:
a) Até 12 m2 - por mês - 150,99 euros;
b) Por cada metro quadrado a mais - por mês - 10,79 euros.
7.2 - Condutas ou colectores:
a) Por metro linear ou fracção e por ano - 0,54 euros;
b) Mínimo anual - 26,96 euros.
7.3 - Cabines ou postos de transformação de energia ou para outros fins:
a) Por cada metro quadrado e por mês - 0,94 euros;
b) Mínimo mensal - 1,73 euros.
Artigo 141.º
1 - A cobrança do preço das ocupações só para actividades agrícolas far-se-á, normalmente, em Setembro de cada ano em regime de época agrícola, compreendida entre 1 de Setembro e 31 de Agosto do ano seguinte.
2 - Se para cada ocupação houver mais de um interessado, proceder-se-á, em regra, à licitação verbal entre eles, para efeitos de cedência.
3 - No caso de ocupação de parte da época agrícola, exigir-se-á o preço correspondente aos meses em que se verificar essa ocupação.
4 - A taxa só poderá ser paga mensalmente, desde que o seu valor total anual seja igual ou superior a 64,71 euros.
5 - Quando para o mesmo utilizante seja necessário determinar preços mensais e anuais de ocupações confinantes ou anexas, reduzir-se-ão os segundos também a mensais para determinação de duodécimo a cobrar conjuntamente com a taxa mensal.
6 - Quando o ocupante tiver no mesmo local mais de uma espécie de ocupação de bens municipais e para a determinação do respectivo preço tiver de se aplicar várias taxas da tabela, o cálculo será feito relativamente a cada uma dessas ocupações, somando-se os resultados obtidos.
Se o somatório de tais preços conduzir à necessidade de aplicação dos mínimos correspondentes às classificações utilizadas, será exclusivamente tomado o maior desses mínimos, o qual constituirá a taxa fixar ao ocupante.
Exceptuam-se as taxas dos n.os 2 e 3 do artigo anterior que são sempre aplicáveis por inteiro.
7 - Nas fracções do mês ou do ano, conforme o período a que respeita a taxa, cobrar-se-ão 50% das taxas fixadas se a ocupação não exceder metade de cada um daqueles períodos de tempo, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
CAPÍTULO XI
Serviço de bombeiros
Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, n.º 1, alínea d) e artigo 19.º, alínea d)
Artigo 142.º
1 - Utilização de equipamento do Batalhão de Sapadores Bombeiros:
1.1 - Escada rebocável, por cada hora ou fracção - 29,43 euros.
1.2 - Escada mecânica, por cada hora ou fracção - 147,15 euros.
1.3 - Pronto-socorro médio, por cada hora ou fracção - 58,86 euros.
1.4 - Pronto-socorro pesado, por cada hora ou fracção -73,58 euros.
1.5 - Auto-sapador, por cada hora ou fracção - 88,29 euros.
1.6 - Auto-mergulhador, por cada hora ou fracção - 58,86 euros.
1.7 - Electro-bomba monofásica ou trifásica, por cada hora ou fracção - 20,63 euros.
1.8 - Gerador eléctrico, por cada hora ou fracção - 26,49 euros.
1.9 - Moto-bomba ligeira, por cada hora ou fracção - 20,63 euros.
1.10 - Moto-serra, por cada hora ou fracção - 17,69 euros.
1.11 - Moto-bomba pesada, por cada hora ou fracção - 29,43 euros.
1.12 - Mangueiras (cada lanço de 20 m), por cada hora ou fracção - 0,91 euros.
1.13 - Aparelhos respiratórios, por cada hora ou fracção - 5,88 euros.
1.14 - Compressor de ar com garrafa a 200 kg/cm2, por cada hora ou fracção - 2,94 euros.
1.15 - Amarragem e secagem de mangueira (cada lanço nos dois topos) - 2,94 euros.
1.16 - Auto-grua, por cada hora ou fracção - 88,29 euros.
1.17 - Auto-grua para o transporte de água até 10 000 l, por cada hora ou fracção - 58,86 euros.
2 - Transporte em auto-ambulâncias, por cada (incluindo o custo do combustível) - 7,36 euros.
3 - Transporte em auto-ambulância em caso de acidente - 0 euros.
4 - Abertura de portas, vedações e semelhantes, a pedido dos interessados, por cada (incluindo o custo do combustível):
4.1 - Entre as 8 e as 24 horas - 17,69 euros.
4.2 - Em caso de repetição do serviço previsto no número anterior, num período de 30 dias - 26,49 euros.
4.3 - Entre as 0 e as 8 horas - 26,49 euros.
4.4 - Em caso de repetição do serviço previsto no número anterior, num período de 30 dias - 35,34 euros.
4.5 - A segunda chamada para o mesmo local, e no período de 30 dias, para a abertura de portas, vedações ou semelhantes, fica sujeita ao agravamento de 100%.
5 - Prestação de serviços de socorro pelo Batalhão de Sapadores Bombeiros, fora da área do município:
5.1 - Pessoal, por cada e por hora - 7 euros.
5.2 - Viaturas - preço por quilómetro - 0,31 euros.
5.3 - Equipamento - aplicam-se as taxas do n.º 1 deste artigo.
6 - Serviços de prevenção:
6.1 - Piquete de prevenção para lançamento de fogo de artifício ou outras prevenções em que haja necessidade de pessoal e viaturas - até seis elementos e um pronto-socorro:
a) Entre as 8 e as 20 horas - 88,29 euros;
b) Entre as 20 e as 8 horas - 132,46 euros.
6.2 - Auto-maca em serviço de prevenção - 11,78 euros.
6.3 - Piquete de prevenção em casas de espectáculos ou similares - valor hora por cada elemento - 11,86 euros.
6.4 - O cálculo da taxa a cobrar tem como referência um período mínimo de quatro horas.
6.5 - Cada hora ou fracção além das quatro horas terá valor correspondente a 25% do valor anteriormente referido.
6.6 - A contagem do tempo far-se-á uma hora antes do início previsto do espectáculo e o final será uma hora após o mesmo ter terminado.
7 - Vistoria de segurança:
7.1 - Habitação unifamiliar - 8,09 euros.
7.2 - Edifícios de habitação ou de escritório:
a) Até 9 m de altura - 13,48 euros;
b) Entre 9 e 28 m - 32,36 euros;
c) Entre 28 e 60 m - 48,53 euros;
d) Superior a 60 m - 75,50 euros;
e) Quando as áreas forem superiores a 500 m2 por piso, haverá um acréscimo de 25%.
7.3 - Estabelecimentos comerciais:
a) Com área até 300 m2 - 13,48 euros;
b) Com área entre 300 e 1000 m2 - 26,96 euros;
c) Com área superior a 1000 m2 - 37,75 euros.
7.4 - Centros comerciais:
a) Com área até 300 m2 - 37,75 euros;
b) Com área entre 300 e 1000 m2 - 80,89 euros;
c) Com área superior a 1000 m2 - 161,78 euros.
7.5 - Estabelecimentos de restauração e ou bebidas - 13,48 euros.
7.6 - Hotéis/ Residenciais:
a) Pequena dimensão - menos de 3 pisos - 26,96 euros;
b) Média dimensão - entre 3 e 9 pisos - 53,93 euros;
c) Grande dimensão - mais de 10 pisos - 80,89 euros.
7.7 - Parques de estacionamento - por compartimento corta-fogo - 29,66 euros.
7.8 - Instalações industriais:
a) Até 1000 m2 de área - 40,44 euros;
b) Com mais de 1000 m2 de área - 80,89 euros;
7.9 - Instalações de apoio a idosos e à infância - 13,48 euros.
7.10 - Recintos de espectáculos - 107,85 euros.
7.11 - Caso haja necessidade de utilização de pronto-socorro para verificação da rede de água, qualquer que seja o tipo de edifício, é devida a taxa correspondente.
7.12 - A repetição de qualquer vistoria terá um agravamento de 25%.
8 - Ligação de sistema de detecção de incêndios à central do Batalhão de Sapadores Bombeiros:
8.1 - Taxa de ligação à central de alarmes do Batalhão de Sapadores Bombeiros (incluindo a realização de uma vistoria prévia de segurança) - 178,49 euros.
8.2 - Taxa mensal de utilização - 35,67 euros.
8.3 - Deslocação de piquete de reconhecimento em caso de alarme falso - 40,44 euros.
9 - Abertura de arruamentos de peões protegidos com sistema de controlo de acesso - 22,38 euros.
Artigo 143.º
1 - Os valores referentes ao material do Batalhão de Sapadores Bombeiros incluem as despesas com a viatura necessária à execução dos trabalhos, com excepção do custo do combustível quando este não é referido nos montantes unitários, bem como a guarnição necessária à execução dos trabalhos. Se estes se realizarem fora da cidade do Porto, as importâncias a cobrar serão acrescidas do custo com o pessoal.
2 - Os valores relativos à utilização do material do Batalhão de Sapadores Bombeiros reportam-se a períodos de 24 horas ou fracção, contando-se estes desde o levantamento até à devolução. Quando um período de 24 horas se complete a um sábado, domingo ou feriado, os artigos alugados poderão ser devolvidos até às 12 horas do primeiro dia imediato, sem agravamento de taxas.
3 - Todas as despesas inerentes ao transporte de material ficarão a cargo da entidade alugadora.
CAPÍTULO XII
Diversos
Lei 42/98, de 6 de Agosto, artigo 16.º, alíneas d), e m) e artigo 19.º, alíneas d) e q)
Artigo 144.º
Guarda de mobiliário, utensílios e outros, quando autorizado:
1 - Mobiliário e utensílios - por metro quadrado e por dia ou fracção - 0,35 euros.
2 - Veículos completos ou incompletos, incluindo os removidos da via pública - por veículo e por dia ou fracção - 5,26 euros.
3 - Outros bens ou coisas - por metro quadrado ocupado e por dia ou fracção - 0,42 euros.
4 - Utilização das arrecadações de novos blocos habitacionais, para arrumos - por mês - 8,84 euros.
5 - Arrumos - por morador - 1,77 euros.
6 - Utilização de vãos de escada - 4,84 euros.
7 - Utilização de espaço antigo lixeiro - 1,35 euros.
8 - Utilização das arrecadações para actividades comerciais ou outras actividades lucrativas - por mês - 41,21 euros.
Artigo 145.º
Aluguer de material e outros bens:
1 - Material diverso de transporte e oficinal:
1.1 - Camioneta com caixa aberta até 6 t de carga útil com motorista - por hora ou fracção - 18,84 euros.
1.2 - Camioneta com caixa aberta de 7 a 10 t de carga útil e grua, com motorista - por hora ou fracção - 24,72 euros.
1.3 - Camioneta com caixa aberta de 11 a 16 t de carga útil e grua, com motorista - por hora ou fracção - 27,66 euros.
1.4 - Tractor com reboque de 32 t, com motorista - por hora ou fracção - 50,04 euros.
1.5 - Auto-tanque para abastecimento de água com motorista - por hora ou fracção - 29,43 euros.
1.6 - Furgão até 3500 kg com motorista - por hora ou fracção - 20,70 euros.
1.7 - Furgão superior a 3500 kg com motorista - por hora ou fracção - 21,80 euros.
1.8 - Autocarro 50/55 lugares:
a) Período 8/17 horas e até 200 km - 164,82 euros;
b) Período 8/12 horas e até 150 km - 117,72 euros;
c) Período 13/17 horas e até 150 km - 117,72 euros;
d) Cada quilómetro extra - 0,81 euros;
e) Cada hora extra - 15,30 euros.
1.9 - Autocarro 27 lugares:
a) Período 8/17 horas e até 200 km - 113,45 euros;
b) Período 8/12 horas e até 150 km - 83,85 euros;
c) Período 13/17 horas e até 150 km - 83,85 euros;
d) Cada quilómetro extra - 0,53 euros;
e) Cada hora extra - 8,84 euros.
1.10 - Cilindro vibrador - por hora ou fracção - 14,72 euros.
1.11 - Grua móvel - por hora ou fracção - 14,72 euros.
1.12 - Grua semifixa - por hora ou fracção - 7,66 euros.
1.13 - Mini-pá carregadora de roda - por hora ou fracção - 17,69 euros.
1.14 - Pá carregadora de rodas - por hora ou fracção - 29,43 euros.
1.15 - Pá carregadora de rastos - por hora ou fracção -41,21 euros.
1.16 - Retro-escavadora - por hora ou fracção - 29,43 euros.
1.17 - Compressor - por hora ou fracção - 17,69 euros.
1.18 - Betoneira de cimento - por hora ou fracção - 10,02 euros.
1.19 - Grupo de moto-bomba - por hora ou fracção - 7,67 euros.
1.20 - Espalhadeira de alcatrão manual (tamanho pequeno) - por hora ou fracção - 5,88 euros.
1.21 - Espalhadeira de alcatrão auto com motorista - por hora ou fracção - 17,69 euros.
1.22 - Auto cisterna espalhadora de asfalto - por hora ou fracção - 35,34 euros.
1.23 - Dumper - por hora ou fracção - 11,78 euros.
1.24 - Estanca rios manual - por hora ou fracção - 2,35 euros.
1.25 - Grades móveis para protecção de peões - por unidade e por dia - 2,66 euros.
1.26 - Pontões para atravessamento de valas (por cada módulo de 1,725 m de largura) - por dia ou fracção - 29,43 euros.
1.27 - Balizador de obras em plástico (por cada módulo) - por dia ou fracção - 3,90 euros.
1.28 - Máquina de enfardar sucata, incluindo operador e transporte - por hora ou fracção - 32,40 euros.
2 - Material honorífico:
2.1 - Bandeiras - por cada e por dia - 1,35 euros.
2.2 - Cadeiras - por cada e por dia - 0,49 euros.
2.3 - Bancos:
a) De 1,30 m - por cada e por dia - 0,65 euros;
b) De 2,60 m - por cada e por dia - 1,12 euros.
2.4 - Mesas:
a) De 2,50 m x 0,45 m - por cada e por dia - 0,54 euros;
b) De 2,60 m x 0,80 m - por cada e por dia - 0,77 euros;
c) De 4 m x 0,80 m - por cada e por dia - 1,12 euros.
2.5 - Mastros - por cada e por dia - 0,89 euros.
2.6 - Toldo de lona ou oleado - por metro quadrado e por dia ou fracção - 0,30 euros.
2.7 - Painel de exposição - por metro quadrado e por dia ou fracção - 0,35 euros.
2.8 - Tribuna com cobertura:
a) Rasa - por metro quadrado e por dia ou fracção - 1,18 euros;
b) Com degraus - por lugar e por dia:
b.1) Assento de madeira - 1,77 euros;
b.2) Assento em cadeira plástica - 2,94 euros.
2.9 - Bancada - por lugar e por dia - 1,18 euros.
2.10 - Palco - por metro quadrado e por dia ou fracção:
a) Sem cobertura - 0,72 euros;
b) Com cobertura - 1,07 euros.
2.11 - Estrado liso ou de caixa com 20 cm de altura - por metro quadrado e por dia ou fracção - 0,59 euros.
2.12 - Bilheteira - por cada e por dia - 5,28 euros.
2.13 - Projectores - por cada e por dia:
a) 50/150 W - 0,59 euros;
b) 150/500 W - 1,18 euros;
c) 500 W - 2,72 euros;
d) 1000 W - 3,53 euros.
2.14 - Outros materiais:
a) Tubos metálicos - por metro ou fracção e por dia - 0,06 euros;
b) Acessórios metálicos - por cada e por dia - 0,03 euros.
3 - Todas as despesas inerentes à carga, transporte e descarga de material diverso ficarão a cargo da entidade alugadora.
4 - A entidade alugadora será responsável pela conservação do material e indemnizará o município pelos prejuízos ou danos verificados naquele.
5 - Os valores fixados fazendo referência a motorista, reportam-se a utilizações dentro das horas normais de serviço, pelo que, em caso contrário, sofrerão um acréscimo de 25%.
Sempre que for solicitada a participação do ajudante é devido o pagamento do montante correspondente ao custo com o pessoal.
Artigo 146.º
Os trabalhos de remoção e a realização de quaisquer outros, nomeadamente de construção civil e mecânicos, incluindo obras de demolição, construção de vedações e escoramentos implica o pagamento do montante correspondente ao despendido em materiais, mão de obra e deslocações, acrescido de 25%.