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Aviso 10429/2002, de 16 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 429/2002 (2.ª série) - AP. - António do Vale da Silva Lobo, presidente da Câmara Municipal de Ponta do Sol:

Torna público, em conformidade com a alínea b) do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e o artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto Lei 6/96, de 31 de Janeiro, o projecto de Regulamento dos Resíduos Sólidos Urbanos, para efeitos de apreciação pública e recolha de sugestões.

Projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos do Município de Ponta do Sol

O Código do Procedimento Administrativo, no seu artigo 116.º determina que todo o projecto de regulamento seja acompanhado de nota justificativa fundamentada.

É, pois, em cumprimento daquele normativo que, seguidamente se apresenta a nota justificativa para o Regulamento supra referido.

Nota justificativa

Verificando-se a necessidade de proceder à elaboração de um conjunto de regras e condições relativas ao sistema de gestão de resíduos sólidos produzidos e recolhidos no município de Ponta do Sol e no uso da competência que lhe confere o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos dos artigos 114.º a 116.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal delibera aprovar o projecto de Regulamento de Resíduos Sólidos do Município de Ponta do Sol.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

1 - Compete à Câmara Municipal de Ponta do Sol , nos termos do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Ponta do Sol.

2 - Este Regulamento tem como legislação habilitante o Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, o Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, o Decreto-Lei 38 382, de 7 de Agosto de 1951, o Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio (Código de Estrada), alterado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, o Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, alterado pela Lei 29/92, de 5 de Setembro, e pelo Decreto-Lei 250/95, de 15 de Outubro, a Lei 42/98, de 6 de Agosto, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 19 de Setembro.

Artigo 2.º

O presente Regulamento define e estabelece as regras e condições relativas ao sistema de gestão de resíduos sólidos produzidos e recolhidos no município de Ponta do Sol.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 3.º

Resíduos sólidos

Define-se o termo resíduos sólidos como o conjunto de materiais, com consistência predominantemente sólida, de que o seu detentor tem intenção ou obrigação de se desfazer, podendo englobar o que resta de matérias-primas após a sua utilização e que não possam ser considerados subprodutos.

Artigo 4.º

Resíduos sólidos urbanos

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos sólidos urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes:

a) Resíduos sólidos domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações ou que, embora produzidos em locais não destinados a habitação, têm características que a eles se assemelham;

b) Resíduos sólidos comerciais equiparados a RSU - os que são produzidos em estabelecimentos comerciais ou de serviços com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, e cuja produção diária não exceda 1100 l;

c) Resíduos sólidos industriais equiparados a RSU - os produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios cuja produção diária não exceda os 1100 l;

d) Resíduos sólidos de limpeza pública - os que são provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

e) Resíduos verdes urbanos - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins públicos ou particulares, englobando aparas, ramos e troncos de pequenas dimensões, cuja produção quinzenal por produtor não exceda 5 m3;

f) Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

g) Dejectos de animais - excrementos provenientes da defecação de animais na via pública ou outros espaços públicos;

h) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doenças em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas que não estejam contaminadas, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 l.

Artigo 5.º

Resíduos sólidos urbanos

1 - São considerados resíduos sólidos valorizáveis no concelho de Ponta do Sol e, portanto, passíveis de remoção distinta de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, os seguintes resíduos:

a) Vidros - apenas vidro de embalagem, limpo e isento de rolhas, cápsulas ou rótulos;

b) Papéis e cartões - de qualquer tipo, excluindo-se o plastificado ou com químico, e o cartão contaminado com outro tipo de resíduos, nomeadamente alimentares, não podendo conter clips, agrafos ou qualquer outro material que ponha em causa, a sua reciclagem;

c) Embalagens - de qualquer tipo, desde que não estejam contaminadas com produtos ou matérias que careçam de tratamento específico nos termos da legislação em vigor;

e) Pilhas - de qualquer tipo, ou seja, alcalinas ou não alcalinas.

Artigo 6.º

Resíduos sólidos especiais

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por resíduos sólidos especiais os seguintes:

a) Resíduos sólidos de grandes produtores comerciais - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea b) do artigo 4.º, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

b) Resíduos sólidos industriais - os resíduos gerados em actividades industriais, designadamente os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água e ainda aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea c) do artigo 4.º, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

c) Resíduos sólidos hospitalares contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de prevenção, diagnóstico e tratamento da doença, em seres humanos ou em animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

d) Resíduos sólidos hospitalares não contaminados, equiparados a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo 4.º, atinjam uma produção diária superior a 1100 l;

e) Resíduos de centros de reprodução e abate de animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais, onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

f) Resíduos sólidos tóxicos ou perigosos - os resíduos que, nos termos da legislação em vigor, apresentem características de perigosidade para a saúde ou para o ambiente;

g) Resíduos sólidos radioactivos - os contaminados por substâncias radioactivas;

h) Entulhos - os resíduos constituídos por restos de construções, caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes ou não de obras de construção civil ou de trabalhos preparatórios, incluindo nestes as escavações e os aterros;

i) Resíduos sólidos resultantes dos cortes efectuados nos jardins com grande dimensão - aqueles com características semelhantes aos da alínea e) do artigo 4.º, mas que atinjam uma produção quinzenal por produtor superior a 5 m3;

j) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares e plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais;

m) Resíduos sólidos de esplanadas e de áreas exteriores de estabelecimentos comerciais - os resíduos que apesar de terem características idênticas aos referidos na alínea d) do artigo 4.º, são produzidos nas áreas ocupadas por esplanadas e outras actividades comerciais similares;

n) Sucatas e pneus usados - veículos abandonados, carcaças de veículos, máquinas e pneus fora de uso, considerados resíduos pela legislação em vigor;

o) Resíduos de embalagens - de qualquer tipo, desde que contaminados com produtos ou matérias que careçam de tratamento específico de acordo com a legislação em vigor;

p) Baterias de veículos automóveis - as quais devem ser objecto de tratamento de acordo com a legislação em vigor;

q) Outros resíduos sólidos especiais - os que fazem parte dos efluentes líquidos, lamas, partículas ou das emissões para a atmosfera, que se encontram sujeitas a legislação sobre a poluição da água e do ar, e, bem assim, aqueles para os quais exista legislação que os exclua da categoria de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 7.º

Embalagem

1 - Entende-se por embalagem todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias-primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

2 - Entende-se por resíduo de embalagem qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduo adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.

CAPÍTULO III

Sistema municipal para a gestão de resíduos sólidos urbanos

Artigo 8.º

SRSU

1 - Define-se sistema de resíduos sólidos urbanos, identificado pela sigla SRSU, como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, de recursos humanos, institucionais e financeiros e estruturas de gestão, destinados a assegurar em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a valorização, o tratamento e a eliminação dos resíduos.

2 - Entende-se por gestão do sistema municipal de resíduos sólidos urbanos, o conjunto de actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessários para assegurar a recolha, o transporte, a armazenagem, o tratamento, a valorização e a eliminação dos resíduos sólidos urbanos, incluindo a monitorização dos locais de descarga após o encerramento das respectivas instalações, bem como o planeamento dessas operações.

Artigo 9.º

Exploração

Exploração é o conjunto de actividades de gestão do sistema, as quais podem ser de carácter técnico, administrativo e financeiro.

Artigo 10.º

Componentes técnicas do sistema

O sistema de resíduos sólidos urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes:

a) Produção;

b) Remoção;

c) Transferência;

d) Tratamento;

e) Destino final.

Artigo 11.º

Produção

1 - Produção é a actividade geradora de RSU na origem, bem como a que gera resíduos.

2 - Considera-se local de produção como o local onde se geram RSU

Artigo 12.º

Remoção

1 - Considera-se remoção o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, que a seguir se definem:

a) Deposição - consiste no acondicionamento dos RSU na origem, a fim de os preparar para a recolha;

b) Recolha - consiste na passagem dos RSU dos recipientes de deposição, com ou sem inclusão destes, para as viaturas de transporte;

c) Transporte - consiste na condução dos RSU em viaturas próprias, desde os locais de produção até aos de tratamento, com ou sem passagem por estações de transferência.

Artigo 13.º

Transferência

Transferência - consiste no transbordo dos RSU, recolhidos pelas viaturas de pequena ou média capacidade, para viaturas ou equipamento especial de grande capacidade com ou sem compactação, efectuado em locais próprios, denominados estações de transferência, situados entre a produção e o tratamento.

Artigo 14.º

Tratamento

1 - Considera-se tratamento a sequência de operações e processos manuais, mecânicos e físicos, químicos ou biológicos destinada a alterar as características dos RSU por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como a facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

2 - Considera-se tratamento com valorização, o tratamento de RSU ou de fracções de RSU, com as finalidades de recuperar componentes dos resíduos e ou de realizar o seu aproveitamento energético, sob qualquer das formas possíveis.

Artigo 15.º

Eliminação

Considera-se eliminação qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos.

Artigo 16.º

Produtor e detentor

1 - Produtor é qualquer pessoa singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a sua natureza ou a sua composição.

2 - Detentor é qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse.

CAPÍTULO IV

Recolha de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Deposição de resíduos sólidos urbanos

Artigo 17.º

1 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos resíduos sólidos, pela colocação e retirada dos contentores da via pública, sua limpeza e conservação e manutenção dos equipamentos de deposição definidos nas normas sobre os sistemas de deposição de resíduos sólidos:

a) Os proprietários ou residentes de moradias ou em fracções de edifícios em regime de propriedade horizontal;

b) Os proprietários ou gerentes de estabelecimentos comerciais ou industriais ou hospitalares;

c) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal;

d) Os indivíduos ou entidades responsáveis pela higiene dos edifícios, para o efeito designados, ou, na sua falta, todos os residentes.

Artigo 18.º

1 - Para efeito da deposição dos resíduos sólidos, poderão ser utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes:

a) Contentores herméticos normalizados, dos modelos aprovados pela CMPS, com capacidade de 800 l e 1100 l;

b) Contentores colectivos públicos, no caso dos munícipes habitarem em arruamentos onde não circulem viaturas de remoção;

c) Compactadores, no caso de grandes produtores e de bairros sociais;

d) Outros equipamentos destinados a recolhas selectivas;

e) Outros contentores destinados a recolhas selectivas a implementar futuramente.

Artigo 19.º

Quando o edifício não reúna condições por falta de espaço para a colocação do contentor no seu interior em local acessível a todos os inquilinos, devem os responsáveis pela sua limpeza e conservação, referidos no artigo 17.º, solicitar a autorização para colocar fora do edifício, segundo o regime que vier a ser fixado.

Artigo 20.º

1 - Deve fazer parte integrante dos projectos de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios no concelho de Ponta do Sol, a reserva de compartimentos destinados à colocação de recipientes para a deposição selectiva dos resíduos sólidos.

2 - Na falta de Normas Técnicas sobre os sistemas de deposição de resíduos sólidos em edificações do município, as áreas a considerar para o efeito, dependente do número de fogos, lojas e escritórios, serão as indicadas aos projectistas pelos técnicos do Gabinete Técnico (Urbanismo) da Câmara Municipal de Ponta do Sol.

Artigo 21.º

Fica proibida a instalação de equipamentos de incineração domiciliária de resíduos sólidos.

Artigo 22.º

1 - É exigido aos hotéis a instalação de compactadores, adequados às suas necessidades, para a deposição e remoção dos seus resíduos, de acordo com as normas técnicas indicadas pelo Gabinete Técnico (Ambiente).

2 - Os grandes produtores comerciais deverão possuir equipamento para compactação e enfardamento de cartão, papel e plástico.

SECÇÃO II

Recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 23.º

1 - Os horários de deposição e de recolha de RSU são fixados pela Câmara Municipal e divulgados pelas formas normais de divulgação utilizadas pelo município.

2 - Fora dos horários fixados, é obrigatório para os produtores manterem os seus equipamentos dentro das instalações.

SECÇÃO III

Condições de recolha dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 24.º

Recolha

1 - Não é permitida a execução de quaisquer actividades de recolha não levadas a cabo pela Câmara Municipal ou outra entidade para o efeito autorizada por esta.

2 - A recolha de monstros e de resíduos sólidos resultantes de cortes efectuados em jardins pelos próprios produtores, podem ser depositados no destino final municipal, dentro do horário de funcionamento e mediante instruções do operador que se encontrar em serviço no local.

SECÇÃO IV

Recolha de monstros e resíduos sólidos resultantes dos cortes efectuados em jardins

Artigo 25.º

Recolha

1 - Não é permitido colocar monstros e resíduos sólidos resultantes dos cortes efectuados em jardins nas vias e outros espaços públicos, sem previamente ter solicitado aos serviços municipais competentes a sua recolha.

2 - O pedido mencionado no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.

3 - A recolha efectua-se em data e hora previamente combinada entre o munícipe e o serviço competente.

4 - Compete ao munícipe o transporte e acondicionamento dos monstros e resíduos sólidos resultantes dos cortes efectuados em jardins para o local indicado pelo serviço competente, devendo este ser acessível à viatura de recolha.

Artigo 26.º

É proibido, sem previamente o requerer aos serviços e obter confirmação de que se realiza a remoção, colocar monstros ou resíduos verdes urbanos na via pública ou noutros locais públicos.

SECÇÃO V

Dejectos de animais

Artigo 27.º

Deveres

1 - Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de invisuais.

Artigo 28.º

Recolha

1 - Na limpeza e recolha dos dejectos de animais devem aqueles ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

2 - A deposição de dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública.

CAPÍTULO VI

Resíduos sólidos especiais

SECÇÃO I

Disposição geral

Artigo 29.º

Espaços para deposição

1 - Os produtores de resíduos sólidos especiais deverão dispor de espaços reservados em local privado para deposição dos mesmos.

2 - Salvo autorização camarária em contrário e nos dias previstos para a recolha e transporte, é expressamente proibida a utilização de espaços públicos para a deposição de resíduos sólidos especiais.

SECÇÃO II

Resíduos de empresas industriais

Artigo 30.º

Responsabilidade dos produtores

1 - Os produtores de resíduos sólidos industriais são responsáveis, nos termos da legislação em vigor, por dar destino adequado aos seus resíduos, podendo aqueles, no entanto, acordar a sua recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização, com a Câmara Municipal ou entidades públicas ou privadas devidamente autorizadas para o efeito, pagando as tarifas que vierem a ser fixadas.

2 - Se, de acordo com o número anterior, os resíduos sólidos industriais forem admitidos em qualquer das fases do SRSU, constitui obrigação das empresas o fornecimento de todas as informações exigidas pela Câmara Municipal referentes à natureza, tipo e características dos resíduos a admitir no sistema.

3 - As empresas industriais que pretendam vir a eliminar os resíduos resultantes da laboração do próprio estabelecimento devem cumprir o estabelecido na legislação em vigor.

SECÇÃO III

Resíduos sólidos hospitalares ou equiparados e de matadouros

Artigo 31.º

Responsabilidade dos produtores

1 - Os produtores de resíduos sólidos hospitalares ou equiparados são responsáveis, nos termos da legislação em vigor, pelo destino adequado a dar aos mesmos, devendo promover a sua recolha, transporte, armazenagem e eliminação, de tal forma que não prejudiquem a saúde pública e o ambiente.

2 - Aplicam-se aos resíduos sólidos provenientes dos matadouros e unidades similares, com as necessárias adaptações, as medidas previstas no artigo anterior.

SECÇÃO IV

Entulhos, terras e materiais de construção

Artigo 32.º

Responsabilidade das entidades produtoras

1 - Os empreiteiros ou outros promotores de obras ou trabalhos que produzam entulhos são responsáveis pela sua remoção, devendo promover a recolha, transporte, armazenagem, valorização e destino final, de tal forma que não prejudiquem a saúde pública, o ambiente, a limpeza e a higiene dos lugares públicos.

Artigo 33.º

Deposição e transporte

1 - A deposição e o transporte dos entulhos, incluindo terras, deve efectuar-se de molde a evitar o seu espalhamento pelo ar ou no solo e em aterro licenciado.

2 - Os empreiteiros ou outros promotores de quaisquer obras devem proceder à limpeza dos pneumáticos das viaturas que transportam os entulhos, incluindo terras, à saída dos locais onde se estejam a efectuar quaisquer trabalhos, de forma a evitar o espalhamento e a acumulação de terras ou lamas nas vias e outros espaços públicos.

Artigo 34.º

Proibições

1 - Não é permitido, no decurso de qualquer tipo de obra ou de operações de recolha de entulhos, abandonar ou descarregar terras, restos de betão e entulhos, nomeadamente em:

a) Vias e outros espaços públicos;

b) Qualquer terreno privado, sem prévio licenciamento municipal;

c) Esgotos pluviais ou de águas residuais domésticas;

d) Na via pública, sem prévia autorização da Câmara Municipal da Ponta do Sol.

2 - Nos casos autorizados, os materiais de construção deverão ser devidamente acondicionados em caixas de forma a evitar o seu derrame pela chuva ou pelo vento.

SECÇÃO V

Outros resíduos especiais

Artigo 35.º

A recolha, transporte, armazenagem, eliminação ou utilização dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 6.º e não contemplados nos artigos anteriores, são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores.

SECÇÃO VI

Viaturas abandonadas e sucatas de automóveis

Artigo 36.º

1 - Compete aos fiscais municipais verificar os casos de estacionamento abusivo e de abandono de veículos na via pública, especificados no Código da Estrada, proceder às respectivas notificações e coordenar as operações de remoção para parque fechado da Câmara Municipal de Ponta do Sol.

2 - Serão objecto de remoção para o parque municipal todas as viaturas abandonadas e as sucatas de automóveis que se encontrem espalhadas pelo concelho.

3 - Fica proibido o abandono e ou vazamento de qualquer tipo de sucata automóvel na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, encostas, ribeiras e noutros espaços públicos.

SECÇÃO VII

Esplanadas e áreas exteriores de estabelecimentos comerciais

Artigo 37.º

Obrigações dos produtores

1 - É da responsabilidade das entidades que explorem áreas objecto de licenciamento para ocupação da via pública, nomeadamente esplanadas de bares, de restaurantes, de cafés, de pastelarias e de estabelecimentos similares, a manutenção e a limpeza diária das respectivas áreas e da sua zona de influência, removendo os resíduos provenientes da sua actividade.

2 - Para efeitos deste Regulamento, estabelece-se como área de influência de um estabelecimento comercial uma faixa de 2 m de zona pedonal a contar do perímetro da área de ocupação da via pública.

3 - Os resíduos sólidos provenientes da limpeza da área anteriormente considerada devem ser despejados nos recipientes para a deposição dos resíduos provenientes do estabelecimento.

CAPÍTULO VIII

Limpeza e desmatação

Artigo 38.º

1 - É obrigação dos proprietários ou de quem for por elas legalmente responsável, proceder à desmatação e limpeza de parcelas rústicas ou urbanas de forma a evitar a proliferação de roedores e insectos prejudiciais à saúde pública, bem como a impedir a deflagração de fogos.

2 - Sem prejuízo do número anterior devem os proprietários de parcelas rústicas ou urbanas, ou quem legalmente for por elas responsável, proceder à limpeza das plantas que invadam a via pública ou propriedades confinantes.

3 - As limpezas e desmatações previstas nos números anteriores deverão ser executadas nos prazos estipulados nos mandados de notificação camarários.

CAPÍTULO IX

Fiscalização e sanções

Artigo 39.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento é da competência dos respectivos serviços municipais e de outras autoridades com competência atribuída por lei.

Artigo 40.º

1 - Qualquer violação ao disposto no presente Regulamento, constitui contra-ordenação.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 41.º

a) Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados, por particulares ou pessoas colectivas, que obstem ao funcionamento do sistema municipal de remoção, definido no presente Regulamento, pode a Câmara Municipal de Ponta do Sol embargá-los e ordenar a sua demolição.

Artigo 42.º

1 - A violação ao disposto no artigo 26.º, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 250 euros.

2 - A violação ao disposto no artigo 34.º, constitui contra-ordenação punível com coima de 250 euros a 750 euros, por metro cúbico ou fracção, e os responsáveis são obrigados a proceder à remoção dos entulhos, das terras e similares no prazo máximo de três dias, findo o qual é aplicado um agravamento de 50% da coima, além do pagamento das despesas de remoção.

3 - A violação do disposto no n.º 3 do artigo 36.º, constitui contra-ordenação punida com coima de 250 euros a 2500 euros.

4 - A violação do disposto no n.º 3 do artigo 38.º, constitui contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 2500 euros.

Artigo 43.º

Relativamente à higiene e limpeza das vias e outros espaços públicos, as contra-ordenações previstas neste artigo são punidas com as coimas seguintes:

a) A colocação na via pública de quaisquer resíduos fora dos contentores nas zonas de remoção hermética, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 500 euros;

b) O despejo de resíduos no leito das ribeiras ou de outras linhas de água, constitui contra-ordenação punível com coima de 125 euros a 2500 euros;

c) Remover, remexer ou escolher resíduos contidos nos contentores, constitui contra-ordenação punível com coima de 25 euros a 250 euros;

d) Derramar na via pública quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 500 euros;

e) Deixar de fazer limpeza de resíduos provenientes de carga ou descarga de veículos, na via pública, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 500 euros;

f) Despejar carga de veículos, total ou parcialmente, na via pública, com prejuízo para a limpeza urbana, constitui contra-ordenação punível com coima de 250 euros a 1250 euros;

g) Depositar por sua própria iniciativa ou não prevenir os serviços municipais competentes, sendo conhecedor de que, a sua propriedade está a ser utilizada para deposição de resíduos sólidos, em vazadouro a céu aberto, ou sob qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente, constitui contra-ordenação punível com coima de 125 euros a 2500 euros;

h) Depositar resíduos em terrenos privados de outrem, constitui contra-ordenação punível com coima de 125 euros a 2500 euros;

i) Lançar papéis, cascas de frutas, pontas de cigarro e quaisquer outros detritos fora dos recipientes destinados à sua recolha, constitui contra-ordenação punível com coima de 25 euros a 50 euros;

j) Lançar ou afixar panfletos promocionais ou publicitários na via pública é passível de coima de 100 euros a 1000 euros;

k) Cuspir, urinar ou defecar na via pública, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 250 euros;

l) Abandonar na via pública ou acondicionar indevidamente excrementos provenientes da defecação de animais, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 250 euros;

m) Lavar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 250 euros;

n) Vazar águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes nas vias, sarjetas e sumidouros ou noutros espaços públicos, é passível de coima de 250 euros a 2500 euros;

o) Efectuar queimadas de resíduos sólidos a céu aberto, constitui contra-ordenação punível com coima de 250 euros a 2500 euros;

Artigo 44.º

Relativamente à deposição de RSU são punidas com coimas indicadas as seguintes contra-ordenações:

a) Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes, para além dos contentores normalizados indicados pela Câmara Municipal de Ponta do Sol, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os resíduos sólidos, independentemente da aplicação da coima de 50 euros a 250 euros;

b) O uso e desvio para proveito pessoal de contentores colectivos públicos ou privados, é passível de coima de 100 euros a 1000 euros, além da devolução do mesmo ao respectivo proprietário;

c) A destruição ou danificação de contentores ou outros recipientes para deposição de resíduos, constitui contra ordenação punível com coima de 250 euros a 1500 euros, além do pagamento para sua substituição;

d) A manutenção dos contentores na via pública após a remoção e fora dos horários estabelecidos, constitui contra-ordenação punível com coima de 25 euros a 250 euros;

e) A deposição de resíduos sólidos nos contentores colectivos públicos, fora dos horários estabelecidos, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 250 euros;

f) Lavar na via pública contentores privados, constitui contra ordenação punível com de coima de 50 euros a 250 euros;

g) Lançar nos contentores herméticos pedras, entulhos e resíduos tóxicos ou perigosos, constitui contra ordenação punível com coima de 50 euros a 500 euros;

h) Colocar nos equipamentos destinados a recolha selectiva de resíduos diferentes daqueles a que se destinam os recipientes, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 500 euros;

i) Desviar dos seus lugares os contentores que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem a apoio dos serviços de limpeza, constitui contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 750 euros;

j) Utilizar contentores ou compactadores em mau estado mecânico e de limpeza, constitui contra-ordenação punível com coima de 50 euros a 500 euros.

Artigo 45.º

A falta de cumprimento dentro do prazo estabelecido por qualquer intimação camarária para a prática de determinado acto no âmbito deste Regulamento, constitui contra-ordenação punível com coima de 100 euros a 500 euros.

Artigo 46.º

1 - A aplicação da coima bem como afixação do seu quantitativo pela Câmara Municipal de Ponta do Sol faz-se, dentro dos limites definidos no presente Regulamento e em função da culpa do infractor, considerando nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto contravencional, o modo como foi executado e a gravidade das suas consequências;

b) A intensidade do dolo ou da negligência;

c) Os sentimentos manifestados na preparação da infracção, os fins e os motivos que o determinaram;

d) As condições pessoais do infractor, nomeadamente a sua situação económica ou de saúde;

e) A conduta anterior à infracção bem como a posterior a esta, nomeadamente quando destinada a reparar as consequências;

f) A falta ou a plena capacidade de preparação para o desempenho de uma conduta lícita e conforme os princípios de civilidade e respeito ao ambiente.

2 - Na decisão que mande aplicar a coima respectiva devem ser expressamente referidos os fundamentos e as circunstâncias tomadas em consideração.

Artigo 47.º

A entrada em vigor deste Regulamento será precedida da continuação de extensa e eficaz campanha de sensibilização dos munícipes, através dos meios de comunicação e divulgação disponíveis, no sentido de dar uma informação o mais completa possível dos objectivos do mesmo, e de dar a conhecer as medidas punitivas previstas, após a sua entrada em vigor.

Artigo 48.º

Este Regulamento entra em vigor no dia imediato à publicação no Diário da República e revoga o preceituado no Regulamento de Resíduos Sólidos anterior, de 1 de Janeiro de 1994.

Aprovado por unanimidade em reunião da Câmara Municipal de Ponta do Sol de 23 de Outubro de 2002.

30 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, António do Vale da Silva Lobo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2075935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-09-05 - Lei 29/92 - Assembleia da República

    Altera, por ratificação, o Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, que aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-21 - Decreto-Lei 250/95 - Ministério da Administração Interna

    ESTABELECE O REGIME DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO, POR ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS, DAS ACTIVIDADES DE EXAMES DE CONDUCAO E DE INSPECÇÃO PERIÓDICA DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, CUJA COMPETENCIA E ATRIBUIDA A DIRECCAO-GERAL DE VIAÇÃO (DGV), DE ACORDO COM O ESTATUIDO NO PRESENTE DIPLOMA. PERMITE A DGV RECORRER A ENTIDADES PRIVADAS PARA PROCEDEREM A REFERIDA FISCALIZAÇÃO, AS QUAIS CARECEM DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, DEFININDO NORMAS PARA O EFEITO. DISPOE SOBRE AS OBRIGAÇÕES A QUE E (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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