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Decreto-lei 250/95, de 21 de Setembro

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Sumário

ESTABELECE O REGIME DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO, POR ENTIDADES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS, DAS ACTIVIDADES DE EXAMES DE CONDUCAO E DE INSPECÇÃO PERIÓDICA DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS, CUJA COMPETENCIA E ATRIBUIDA A DIRECCAO-GERAL DE VIAÇÃO (DGV), DE ACORDO COM O ESTATUIDO NO PRESENTE DIPLOMA. PERMITE A DGV RECORRER A ENTIDADES PRIVADAS PARA PROCEDEREM A REFERIDA FISCALIZAÇÃO, AS QUAIS CARECEM DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTRO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, DEFININDO NORMAS PARA O EFEITO. DISPOE SOBRE AS OBRIGAÇÕES A QUE ESTAO SUJEITOS OS CENTROS DE EXAME E DE INSPECÇÃO PERIÓDICA DE VEÍCULOS NO DECORRER DAS ACÇÕES DE FISCALIZAÇÃO A QUE FOREM SUBMETIDOS NO ÂMBITO DO PRESENTE DIPLOMA. PROCEDE AINDA A ALTERAÇÃO DO REGIME SANCIONATÓRIO EM MATÉRIA DE SEGURANÇA PRIVADA, CUJO EXERCÍCIO FOI REGULADO PELO DECRETO LEI 276/93, DE 10 DE AGOSTO.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 250/95

de 21 de Setembro

Importa assegurar que os actos de realização de exames para aquisição de habilitação para conduzir e de inspecções periódicas de veículos automóveis se revistam de credibilidade, como contributos imprescindíveis à prossecução de objectivos de segurança rodoviária.

É esse, aliás, o fundamento de iniciativas legislativas específicas ultimamente empreendidas.

Reconhece-se, no entanto, que a disponibilização de uma capacidade acrescida de obtenção de informação estatística e de intervenção operacional no acompanhamento das acções desenvolvidas naqueles dois domínios constituirá factor potenciador de sucesso neste âmbito.

É essa verificação que baseia a aprovação do presente diploma, pelo qual se possibilita à Direcção-Geral de Viação a faculdade de recorrer a outras entidades sem fins lucrativos, com objecto social adequado, no apoio ao cumprimento da missão que se lhe encontra legalmente atribuída.

Aproveita-se ainda para proceder a uma alteração necessária à adequada aplicação do regime sancionatório em matéria de segurança privada.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Âmbito

O presente diploma estabelece o regime de fiscalização do exercício, por entidades privadas sem fins lucrativos, das actividades de exames de condução e de inspecção periódica de veículos automóveis.

Artigo 2.°

Fiscalização

1 - Compete à Direcção-Geral de Viação (DGV) fiscalizar a actividade dos centros privados que realizam exames de condução e inspecções periódicas obrigatórias de veículos automóveis.

2 - A DGV poderá determinar as diligências tendentes à avaliação dos exames de condução, a qual não pode consubstanciar a repetição do exame, e dos actos de inspecção de veículos, no período de uma hora após a sua realização.

3 - O prazo referido no número anterior é contado a partir do momento em que, após comunicação telemática à DGV, esta Direcção-Geral determine a permanência do veículo ou do examinando no centro privado em que foi realizado o acto a fiscalizar.

4 - Iniciada a fiscalização dentro do período referido no n.° 2, deverão os avaliados ou inspeccionados prestar colaboração em todos os actos de fiscalização que lhe digam respeito, sob pena de sujeição aos efeitos previstos no n.° 3 do artigo 4.°

Artigo 3.°

Entidades autorizadas

1 - A realização dos actos de fiscalização por entidades privadas é autorizada por despacho do Ministro da Administração Interna, sob proposta da DGV.

2 - As entidades autorizadas devem reunir os seguintes requisitos:

a) Não prosseguirem fins lucrativos;

b) Terem âmbito nacional;

c) Não exerçam, directamente ou por intermédio de outras pessoas colectivas em que participem, qualquer das actividades mencionadas no artigo 1.°, nem sejam associações profissionais relacionadas com essas actividades;

d) Tenham objecto social que integre actividades na área de segurança rodoviária ou sejam titulares de habilitação legalmente atribuída no âmbito da certificação das características técnicas de veículos automóveis;

3 - A proposta da DGV deverá conter os seguintes elementos:

a) Comprovação de que a entidade autorizada observa os requisitos enunciados no número anterior;

b) Critérios qualitativos e quantitativos de fiscalização a observar pela entidade autorizada no exercício da sua actividade fiscalizadora;

c) Obrigações da entidade autorizada quanto ao estabelecimento e à exploração dos suportes telemáticos que permitam a informação em tempo real à DGV acerca dos resultados de cada acto de fiscalização de inspecção ou exame realizados nos centros;

d) Outros direitos e obrigações resultantes da lei, prazo de validade e condições de cessação decorrentes da autorização;

4 - A autorização referida no n.° 1 é concedida nos termos da proposta da DGV.

5 - As entidades autorizadas estão obrigadas a comunicar todas as alterações aos seus estatutos à DGV, a qual deve propor ao Ministro da Administração Interna, caso entenda que a alteração põe em causa as regras para o exercício da actividade de fiscalização, a revogação do despacho referido no n.° 1.

6 - A autorização a que se refere o n.° 1 é transmissível, mediante autorização do Ministro da Administração Interna, com prévio parecer da DGV, a pessoa colectiva cujo capital social seja exclusivamente subscrito por entidades já detentoras dessa autorização.

Artigo 4.°

Obrigações

1 - Os centros de exame e de inspecção periódica de veículos são obrigados a prestar todas as informações e a submeter-se a qualquer fiscalização que a DGV entenda necessária tendo em vista a verificação da legalidade e o mérito da sua actuação, a realizar por aquela Direcção-Geral ou por entidade autorizada nos termos do presente diploma.

2 - Suscitando-se dúvidas sobre a regularidade de qualquer processo de exame de condução ou de inspecção, poderão as entidades fiscalizadoras solicitar a colaboração dos candidatos a condutores examinados ou dos proprietários ou utilizadores dos veículos inspeccionados, através de questionário, sobre a forma como decorreu o exame ou inspecção.

3 - A falta de colaboração nos termos do número anterior implica a anulação do exame de habilitação para conduzir ou da inspecção, bem como a não emissão ou apreensão do título de habilitação para conduzir ou da ficha de inspecção.

Artigo 5.°

Fundo de fiscalização

1 - Os encargos a suportar pela DGV no âmbito das acções empreendidas ao abrigo do presente diploma são susceptíveis de cobertura financeira pelo fundo a que se refere o artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 254/92, de 20 de Novembro.

2 - Por cada acto de avaliação de exame de habilitação para conduzir ou de avaliação de inspecção de veículo automóvel, a DGV pagará à entidade fiscalizadora autorizada nos termos do presente diploma uma importância fixada anualmente por portaria do Ministro da Administração Interna, mediante dotação do fundo mencionado no número anterior.

Artigo 6.°

Instauração do processo

Quando, no âmbito de fiscalização, o resultado da avaliação do exame de condução ou da inspecção periódica obrigatória for oposto ao apurado pelos centros privados de exames ou de inspecções, haverá lugar à comunicação desse facto pela entidade autorizada à DGV no prazo de setenta e duas horas e à instauração por esta Direcção-Geral do processo adequado, passando os actos de fiscalização a constituir elementos de prova nos respectivos autos.

Artigo 7.°

Contra-ordenação

A recusa por parte dos centros privados de exame e de inspecção da sujeição a fiscalização é punível com coima de 500 000$ a 3 000 000$, revertendo o produto das coimas em:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para a DGV.

Artigo 8.°

Segurança privada

O artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 276/93, de 10 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 32.°

[...]

1 - ......................................................................................................................

a) .......................................................................................................................

b) .......................................................................................................................

c) .......................................................................................................................

d) .......................................................................................................................

e) .......................................................................................................................

f) ........................................................................................................................

g) .......................................................................................................................

h) .......................................................................................................................

i) ........................................................................................................................

j) ........................................................................................................................

l) ........................................................................................................................

m) O não cumprimento dos deveres constantes do artigo 17.° e das alíneas a) a e) do n.° 1 do artigo 18.°;

n) .......................................................................................................................;

2 - ......................................................................................................................

3 - ......................................................................................................................

4 - ......................................................................................................................

5 - ......................................................................................................................

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Junho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Manuel Dias Loureiro.

Promulgado em 7 de Setembro de 1995.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 11 de Setembro de 1995.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1995/09/21/plain-69440.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69440.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-18 - Portaria 1358/95 - Ministério da Administração Interna

    FIXA, PARA O ÚLTIMO TRIMESTRE DE 1995 E PARA O ANO DE 1996, O VALOR A PAGAR PELA DIRECCAO-GERAL DE VIAÇÃO POR CADA ACTO DE FISCALIZAÇÃO REALIZADO POR ENTIDADE AUTORIZADA A REALIZAR EXAMES DE CONDUCAO E DE INSPECÇÃO PERIÓDICA DE VEÍCULOS AUTOMÓVEIS. A PRESENTE PORTARIA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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