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Aviso 10161/2002, de 11 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 10 161/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Fernando Ribeiro dos Reis, presidente da Câmara Municipal do Concelho de Barcelos:

Faz saber que, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público, para recolha de sugestões, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e de acordo com a deliberação deste órgão executivo tomada em reunião de 18 de Outubro de 2002, o projecto de Regulamento de Transportes Públicos de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros do Município de Barcelos - (transporte em táxi) cujo texto abaixo se transcreve.

As sugestões que os interessados entendam formular devem ser dirigidas por escrito ao presidente da Câmara Municipal dentro daquele prazo.

22 de Outubro de 2002. - O Presidente da Câmara, Fernando Reis.

Projecto do Regulamento de Transportes Públicos de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros do Município de Barcelos - (Transportes em Táxi).

Preâmbulo

Em 28 de Novembro de 1995, foi publicado o Decreto-Lei 319/95, diploma que procedeu à transferência para os municípios de diversas competências em matéria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros. O referido diploma mereceu críticas e foi alvo de contestação de diversas entidades e organismos, tendo por base as seguintes razões:

Atribuição de poderes aos municípios para, através de regulamentos municipais, fixarem o regime de atribuição e exploração de licenças de táxis, situação que poderia levar, no limite e por absurdo, a serem criados tantos regimes quantos os municípios existentes, tornando impossível uma adequada fiscalização pelas entidades policiais;

Omissão de um regime sancionatório das infracções relativas ao exercício da actividade de táxis, designadamente a sua exploração por entidades não titulares de licenças, a alteração de locais de estacionamento e as infracções às regras tarifárias convencionadas para o sector;

Duvidosa constitucionalidade de determinadas normas, nomeadamente do n.º 2 do artigo 15.º, na medida em que condicionava a eficácia dos regulamentos municipais ao seu depósito na Direcção-Geral de Transportes Terrestres, contrariando desta forma o princípio constitucional da publicidade das normas, bem como do artigo 16.º, que permitia que um regulamento municipal pudesse revogar diversos decretos-leis.

Estas razões fundamentaram um pedido de autorização legislativa do Governo à Assembleia da República, concedida ao abrigo da Lei 18/97, de 11 de Junho.

Com efeito, este diploma revogou o Decreto-Lei 319/95, e repristinou toda a legislação anterior sobre a matéria.

Na sequência da autorização legislativa concedida no sentido de transferir para os municípios competências relativas à actividade de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, foi publicado o Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, alterado pela Lei 156/99, de 14 de Setembro, posteriormente rectificada pela Declaração de Rectificação 16/99, de 7 de Outubro, e Lei 106/2001, de 31 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi. Aos municípios foram cometidas responsabilidades ao nível da organização do mercado, continuando na administração central, nomeadamente, as competências relacionadas com o acesso à actividade.

No que concerne ao acesso ao mercado as câmaras municipais são competentes para:

Licenciamento dos veículos - os veículos afectos ao transporte em táxis estão sujeitos a licença a emitir pelas câmaras municipais;

Fixação dos contingentes - o número de táxis consta de contingente fixado, com uma periodicidade não inferior a dois anos, pela Câmara Municipal;

Atribuição de licenças - as câmaras municipais atribuem as licenças por meio de concurso público limitado às empresas habilitadas no licenciamento da actividade. Os termos gerais dos programas de concurso, incluindo os critérios aplicáveis à hierarquização dos concorrentes, são definidos em regulamento municipal;

Atribuição de licenças de táxi para pessoas de mobilidade reduzida - as câmaras municipais atribuem licenças, fora do contingente e de acordo com critérios fixados por regulamento municipal, para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida.

Relativamente à organização do mercado as câmaras municipais são competentes para:

Definição dos tipos de serviço;

Fixação dos regimes de estacionamento.

Por fim, foram-lhes atribuídos importantes poderes ao nível da fiscalização e em matéria contra-ordenacional.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa e alínea a) do n.º 7 do artigo 64 .º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é elaborado o seguinte Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito da aplicação

O presente Regulamento aplica-se a toda a área do município de Barcelos.

Artigo 2.º

Objecto

Constitui objecto do presente diploma a regulamentação do Regime de Atribuição de Licenças para o Exercício da Actividade de Transportes Públicos de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros, como tal definidos pelo Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e legislação complementar, adiante designados por transportes em táxi.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento considera-se:

a) Táxi - o veículo automóvel ligeiro de passageiros afecto ao transporte público, equipado com o aparelho de medição de tempo e distância (taxímetro) e com dispositivos próprios, titular de licença emitida pela Câmara Municipal;

b) Transporte em táxi - o transporte efectuado por meio de veículo a que se refere a alínea a) ao serviço de uma só entidade, segundo o itinerário da sua escolha e mediante retribuição;

c) Transportador em táxi - a empresa habilitada com alvará para o exercício da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO II

Acesso à actividade

Artigo 4.º

Licenciamento da actividade

1 - A actividade de transporte em táxi apenas pode ser exercida, nos termos legais:

a) Por sociedades comerciais ou cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres (DGTT), ou por empresários em nome individual no caso de pretenderem explorar uma única licença, e que sejam titulares do alvará previsto no n.º 3 artigo 3.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto;

b) Pelos trabalhadores por conta de outrem e membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, desde que preencham as condições de acesso ao exercício da profissão, definidas no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto;

c) Pelas pessoas singulares que, à data da publicação do citado decreto-lei, e nos termos do artigo 38.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, explorem a indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, e sejam titulares de uma única licença emitida ao abrigo do Regulamento de Transportes Automóveis (RTA), desde que tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi, e substituam as licenças de veículos, nos termos do n.º 2 do artigo 37.º daquele diploma legal, pelas licenças previstas no artigo 12.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a idoneidade, a capacidade profissional do próprio ou de um mandatário devem ser comprovadas nos termos do artigo 5.º e 40.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, devendo a capacidade financeira ser comprovada por meio de garantia bancária, no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade, conforme dispõe o n.º 2 do mesmo artigo 38.º do citado decreto-lei.

Artigo 5.º

Certificado de aptidão profissional

1 - É obrigatório o certificado de aptidão profissional, sendo-lhe aplicável a Portaria 788/98, de 21 de Setembro, alterada pela Portaria 1130-A/99, de 31 de Dezembro, na matéria respeitante às condições de emissão do certificado de aptidão profissional de motoristas.

2 - A condução de veículo afecto ao transporte público de aluguer de passageiros, por quem não seja titular do certificado de aptidão profissional, constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos dos artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

3 - O certificado de aptidão profissional deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma visível para os passageiros.

CAPÍTULO III

Acesso e organização do mercado

SECÇÃO I

Licenciamento de veículos

Artigo 6.º

Licenciamento dos veículos

1 - Os veículos afectos ao transporte em táxi estão sujeitos a uma licença a emitir pela Câmara Municipal, nos termos do capítulo IV do presente Regulamento.

2 - A licença emitida pela Câmara Municipal é comunicada pelo interessado à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença do táxi e o alvará, ou a sua cópia certificada pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, devem encontrar-se a bordo do veículo.

SECÇÃO II

Veículos

Artigo 7.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados os veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com a lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional, nos termos da lei.

2 - As características dos veículos, as normas de identificação dos mesmos, as condições de afixação de publicidade, bem como a caracterização dos equipamentos, dos elementos identificativos e dos sistemas de segurança a instalar nos táxis, são regulados pela Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 1318/2001, de 29 de Novembro, e posteriormente rectificada pela Declaração de Rectificação 20-BA/2001, de 30 de Novembro.

Artigo 8.º

Disponibilidade do veículo

1 - Os automóveis de aluguer deverão estar permanentemente à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado nos termos do artigo 13.º deste Regulamento, exigência que decorre do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto.

2 - A deslocação ou utilização dos automóveis dentro de uma praça será obrigatoriamente feita segundo a ordem em que se encontrarem, tomada por ordem de chegada.

Artigo 9.º

Deveres dos motoristas de táxis

1 - Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento de outros deveres previstos neste diploma, ou demais legislação em vigor, são deveres dos condutores:

a) Prestar os serviços de transporte que lhes forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da actividade;

b) Usar de correcção e urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;

c) Auxiliar os passageiros que careçam de cuidados especiais na entrada e saída do veículo;

d) Accionar o taxímetro de acordo com as regras estabelecidas e manter o respectivo mostrador sempre visível;

e) Colocar no lado direito do tablier de forma visível para os passageiros, o certificado de aptidão profissional;

f) Cumprir o regime de preços estabelecido;

g) Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adoptar o percurso mais curto;

h) Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;

i) Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respectiva carga e descarga incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes;

j) Transportar cães-guia de passageiros cegos e, salvo motivo atendível, como a perigosidade e o estado de saúde ou higiene, outros animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados;

k) Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor do serviço prestado, do qual deverá constar a identificação da empresa, endereço, número de contribuinte e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e destino do serviço e os suplementos pagos;

l) Facilitar o pagamento do serviço prestado;

m) Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial ou ao próprio utente, se tal for possível, de objectos deixados no veículo;

n) Cuidar da sua apresentação pessoal;

o) Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;

p) Não se fazer acompanhar de pessoas estranhas ao serviço;

q) Não fumar quando transportar passageiros.

2 - A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contra-ordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos dos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

Artigo 10.º

Cumprimento do Código da Estrada

O condutor deve recusar-se a prestar o serviço ou a continuá-lo quando a sua prestação importar o desrespeito das normas do Código da Estrada e legislação complementar.

Artigo 11.º

Características dos táxis

1 - Para o exercício da actividade de transportes em táxi só podem ser licenciados veículos automóveis de passageiros que, para além do taxímetro, estejam equipados com um dispositivo luminoso, possuam distintivos de identificação próprios e detenham as seguintes características:

a) Caixa fechada;

b) Distância mínima entre eixos de 2,5 m;

c) Quatro portas, no mínimo, sendo duas obrigatoriamente do lado direito;

d) Lotação até nove lugares, incluindo o do condutor;

e) Caixa pintada nas cores bege-marfim ou verde-mar e preta, correspondendo, neste último caso, a primeira destas cores à metade superior do veículo e a segunda à metade inferior.

2 - O disposto na alínea b) do número anterior, é aplicável apenas a novos veículos a afectar à actividade.

SECÇÃO III

Tipos de serviço e locais de estacionamento

Artigo 12.º

Tipos de serviço

1 - Os serviços de transporte em táxi para exercer a actividade na área do município, são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera, ou em função das seguinte modalidades:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) A percurso, em função de preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) A contrato, em função de acordo reduzido a escrito estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, onde constem, obrigatoriamente, o respectivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado.

Artigo 13.º

Regime e locais de estacionamento

1 - Na área do município de Barcelos fixam-se os seguintes regimes de estacionamento:

a) Praça livre condicionada - na sede do concelho, dentro do perímetro urbano.

b) Fixo - nas freguesias constantes do anexo I, do presente Regulamento.

2 - Poderá a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação de trânsito, autorizar o estacionamento temporário em local diferente do fixado para fazer face a situações de acréscimo excepcional e momentâneo de procura, bem como definir as condições em que o estacionamento é autorizado nesses locais.

3 - Pode a Câmara Municipal, no uso das suas competências próprias em matéria de ordenação do trânsito, alterar, dentro da área para que os contingentes são fixados, os locais onde os veículos podem estacionar quer no regime de estacionamento condicionado quer no regime de estacionamento fixo.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados de acordo com o Regulamento de Sinalização Horizontal e Vertical.

Artigo 14.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis do concelho de Barcelos será estabelecido por um conjunto de contingentes fixados pela Câmara Municipal.

2 - A fixação dos contingentes será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

3 - A Câmara Municipal procederá à fixação dos contingentes de táxis no prazo de três meses após a entrada em vigor do presente Regulamento.

4 - Os contingentes e respectivos reajustamentos são comunicados à Direcção-Geral dos Transportes Terrestre, aquando da sua fixação.

Artigo 15.º

Táxis para pessoas com mobilidade reduzida

1 - A Câmara Municipal atribuirá licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do director-geral dos Transportes Terrestres.

2 - As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pela Câmara Municipal fora do contingente e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no município.

3 - A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos no capítulo IV deste Regulamento.

Artigo 16.º

Transportes colectivos em táxi

1 - Caso as necessidades do mercado de transportes o justifiquem, a Câmara Municipal poderá solicitar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres autorização para instituir a realização de transportes colectivos em táxis.

2 - A realização de transportes colectivos em táxis será feita nos precisos termos em que vier a ser definida por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.

Artigo 17.º

Veículos turísticos e isentos de distintivos

Relativamente às empresas que efectuem transportes com veículos turísticos ou com veículos isentos de distintivos, aplicam-se os seguintes regimes:

a) O regime de acesso à actividade previsto no capítulo II do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto;

b) O regime que vier a ser definido em regulamentação especial, relativamente ao acesso e organização do mercado.

Artigo 18.º

Regime especial

Tendo o transporte em táxi natureza predominantemente extraconcelhia, designadamente no de coordenação deste serviço com terminais de transporte terrestre, aéreo, marítimo ou intermodal, pode o director-geral de Transportes Terrestres fixar, por despacho, contingentes especiais e regimes de estacionamento.

CAPÍTULO IV

Atribuição de licenças

Artigo 19.º

Atribuição de licenças

1 - A atribuição de licenças para o transporte em táxi, de entre os contingentes fixados pela Câmara Municipal, é feita por concurso público, limitado a titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

2 - No caso específico dos trabalhadores por conta de outrem, bem como dos membros de cooperativas licenciadas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, também é possível a atribuição de licenças para o transporte em táxi, desde que num prazo de 180 dias após aquela atribuição regularizem a situação referente ao licenciamento para o exercício da actividade, sob pena de, não o fazendo, verem caducado o direito à licença atribuída.

Artigo 20.º

Abertura de concursos

1 - Para preenchimento dos contingentes fixados será aberto um concurso público por cada freguesia ou conjunto de freguesias, de acordo com o que está afixado segundo o artigo anterior do presente Regulamento, tendo em vista a atribuição das licenças do contingente dessa freguesia ou conjunto de freguesias.

2 - Quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença, poderá ser aberto concurso para a atribuição das licenças correspondentes.

Artigo 21.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio na 3.ª série do Diário da República.

2 - O concurso será publicitado em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional, local ou regional, bem como por edital a afixar nos locais de estilo e, obrigatoriamente, na sede ou sedes de junta de freguesia, para cuja área é aberto o concurso.

3 - O período para a apresentação de candidaturas será de 30 dias, contados a partir da publicação no Diário da República.

4 - No período referido no número anterior, o programa de concurso estará afixado, para consulta do público, nas instalações da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Programa de concurso

1 - O programa de concurso define os termos em que este decorre e especificará, nomeadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao concurso;

c) O endereço do município, com menção do horário de funcionamento;

d) A data limite para a apresentação das candidaturas;

e) Os requisitos mínimos de admissão ao concurso;

f) A forma como deve revestir a apresentação das candidaturas, nomeadamente modelos de requerimentos e declarações;

g) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

h) Os critérios que presidirão à hierarquização dos candidatos e consequente atribuição de licenças.

2 - Da identificação do concurso constará expressamente a érea e o tipo de serviço para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 23.º

Requisitos mínimos de admissão a concurso

1 - Podem apresentar-se a concurso todos os titulares de alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, de acordo com o disposto no artigo 19.º deste Regulamento.

2 - Deverá ser feita prova de se encontrarem em situação regularizada, relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a segurança social.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se que têm a situação regularizada os contribuintes que preencham os seguintes requisitos:

a) Não sejam devedores perante a Fazenda Nacional de quaisquer impostos ou prestações tributárias e respectivos juros;

b) Estejam a proceder ao pagamento da dívida em prestações nas condições e termos autorizados;

c) Tenham reclamado, recorrido, ou impugnado judicialmente aquelas dívidas, salvo se, pelo facto de não ter sido prestada garantia nos termos do Código de Processo Tributário, não tiver sido suspensa a respectiva execução.

Artigo 24.º

Apresentação da candidatura

1 - As candidaturas serão apresentadas por mão própria ou pelo correio, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso, nos competentes serviços municipais por onde corra o processo.

2 - Quando entregues por mão própria, será passado ao requerente recibo de todos os requerimentos, documentos e declarações entregues.

3 - As candidaturas que não sejam apresentadas até ao dia limite do prazo fixado, por forma a nesse dia darem entrada nos serviços municipais, serão considerados excluídas.

4 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no acto da candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso, desde que seja apresentado recibo passado pela entidade, em como os mesmos documentos foram requeridos em tempo útil.

5 - No caso previsto no número anterior, será a candidatura admitida condicionalmente, devendo aqueles ser apresentados nos dois dias úteis seguintes ao do limite do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será aquela excluída.

Artigo 25.º

Da candidatura

1 - A candidatura apresentada pelas empresas titulares de alvará, emitidas pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara, e deverá ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Documento comprovativo de que é titular do alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Documento comprovativo de que se encontra regularizada a sua situação relativamente às contribuições para a segurança social;

c) Documento comprovativo de que se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado;

d) Documento comprovativo da localização da sede social da empresa;

e) Documento relativo ao número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos à actividade e com a categoria de motoristas.

1.1 - Para demonstração da localização da sede social da empresa, é exigível a apresentação de uma certidão, emitida pela conservatória do registo comercial.

2 - A candidatura apresentada pelos trabalhadores por conta de outrem é feita mediante requerimento dirigido ao presidente da Câmara e deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Certificado de registo criminal;

b) Certificado de capacidade profissional para o transporte em táxi; e

c) Garantia bancária no valor mínimo exigido para a constituição de uma sociedade.

3 - A falsidade das declarações sujeita os responsáveis às sanções cominadas para o crime de falsificação de documentos e o candidato será excluído do concurso.

Artigo 26.º

Análise das candidaturas

Findo o prazo a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º deste Regulamento, o serviço onde corre o processo do concurso, apresentará à Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis, um relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com o critério de classificação fixado.

Artigo 27.º

Critérios de atribuição de licenças

1 - Na classificação dos concorrentes e na atribuição de licenças serão considerados os seguintes critérios de preferência por ordem decrescente:

a) Localização da sede social, ou residência no concelho de Barcelos - 50%;

b) Tempo de actividade no sector - 30%;

c) Número de postos de trabalho com carácter de permanência, afectos a cada viatura, referente aos dois anos anteriores ao do concurso - 20%.

2 - A cada candidato será concedida apenas uma licença em cada concurso, pelo que deverão os candidatos, aquando da apresentação da candidatura, indicar as preferências das freguesias a que concorrem.

Artigo 28.º

Atribuição da licença

1 - A Câmara Municipal, tendo presente o relatório apresentado, dará cumprimento ao princípio da audiência prévia dos interessados, nos termos do disposto no artigo 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, fixando um prazo não inferior a 10 dias, para os candidatos se pronunciarem sobre o mesmo, para o que lhes será facultado projecto da decisão definitiva, tomada pelo mesmo órgão executivo.

2 - As respostas apresentadas pelos interessados, na sequência da notificação efectuada de acordo com o número anterior, serão analisadas pelo serviço que elaborou o relatório de classificação inicial, que será apresentado à Câmara Municipal com um relatório final, devidamente fundamentado, para decisão definitiva sobre a atribuição da licença.

3 - Da deliberação que decida a atribuição da licença deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular da licença;

b) A freguesia, ou área do município, em cujo contingente se inclui a licença atribuída;

c) O tipo de serviço que está autorizado a praticar;

d) O regime de estacionamento e o local de estacionamento, se for caso disso;

e) O número dentro do contingente;

f) O prazo para o futuro titular da licença proceder ao licenciamento do veículo.

Artigo 29.º

Emissão de licença

1 - Dentro do prazo estabelecido na alínea f) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de Abril, na sua redacção actualizada.

2 - Após a vistoria ao veículo, nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pelo presidente da Câmara Municipal, a pedido do interessado, o qual deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, devolvidos ao requerente, após conferência:

a) Alvará de acesso à actividade emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

b) Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade, no caso de pessoas singulares;

c) Livrete do veículo e título de registo de propriedade;

d) Declaração do anterior titular da licença, com assinatura reconhecida presencialmente, nos casos em que ocorra a transmissão da licença prevista no artigo 33.º do presente Regulamento;

e) Licença emitida pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres no caso de substituição de licenças previstas no artigo 33.º deste Regulamento.

3 - Pela emissão da licença é devida uma taxa no montante de 250 euros.

4 - Por cada averbamento que não ocorra por iniciativa do município, é devida uma taxa 50 euros.

5 - A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.

6 - A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto no Despacho 8894/99 (2.ª série), da Direcção-Geral de Transportes Terrestres (Diário da República, n.º 104, de 5 de Maio de 1999).

Artigo 30.º

Especificações da licença

A licença especifica obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) A identificação da sociedade comercial ou cooperativa titular do alvará;

b) A identificação do veículo, efectuada através dos elementos constantes do livrete;

c) A freguesia, ou conjunto de freguesias, nas quais será exercida a actividade;

d) O regime de estacionamento;

e) Locais obrigatórios de estacionamento, quando for o caso;

f) O número atribuído dentro do contingente;

g) A data da deliberação pela qual foi concedido o licenciamento.

Artigo 31.º

Caducidade da licença

1 - A licença do táxi caduca nos seguintes casos:

a) Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Quando o alvará emitido pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres não for renovado;

c) Quando houver substituição do veículo;

d) Sempre que haja abandono do exercício da actividade.

2 - As licenças para a exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros, emitidas ao abrigo do Regulamento em Transportes Automóveis (RTA), aprovado pelo Decreto 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, e suas posteriores alterações, caducam em 31 de Dezembro de 2002.

3 - Em caso de morte do titular de licença, dentro do referido prazo, o prazo de caducidade será contado a partir da data do óbito.

4 - No caso previsto na alínea c) do n.º 1, deverá proceder-se a novo licenciamento do veículo, observando-se, para o efeito, a tramitação prevista no artigo 27.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 32.º

Prova de emissão e renovação do alvará

1 - Os titulares das licenças a que se refere o n.º 2 do artigo anterior devem fazer prova da emissão do alvará no prazo máximo de 30 dias, após o decurso do prazo ali referido, sob pena de caducidade das licenças.

2 - Os titulares das licenças emitidas pela Câmara Municipal devem fazer prova da renovação do alvará no prazo máximo de 10 dias, sob pena de caducidade das licenças.

3 - Caducada a licença, a Câmara Municipal determina a sua apreensão, a qual tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular.

Artigo 33.º

Substituição das licenças

1 - As licenças a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, serão substituídas pelas licenças previstas no presente Regulamento a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - Nas situações previstas no número anterior e em caso de morte do titular da licença, a actividade pode continuar a ser exercida pelo cabeça-de-casal, provisoriamente, mediante substituição de licença pela Câmara Municipal.

3 - O processo de licenciamento obedece ao estabelecido nos artigos 7.º e 29.º do presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

4 - Por cada substituição de licença requerida nos termos do n.º 1, é devida uma taxa de 50 euros.

Artigo 34.º

Transmissão das licenças

1 - Durante o período de três anos a que se refere o artigo 39.º do Decreto Lei 251/98, de 11 de Agosto, os titulares de licenças para exploração da indústria de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros podem proceder à sua transmissão, exclusivamente, para sociedades comerciais ou cooperativas com alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.

2 - A transmissão ou transferência das licenças dos táxis, entre empresas devidamente habilitadas com alvará, deve ser previamente comunicada à Câmara Municipal a cujo contingente pertence a licença.

Artigo 35.º

Publicidade e divulgação da concessão da licença

1 - A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através de:

a) Publicação de aviso no Boletim Municipal ou através de edital, a afixar nos Paços do Município e nas sedes das juntas de freguesia abrangidas;

b) Publicação de aviso num jornal de âmbito local.

2 - A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta às seguintes entidades:

a) Presidente da junta de freguesia respectiva;

b) Polícia de Segurança Pública de Barcelos;

c) Guarda Nacional Republicana de Barcelos;

d) Direcção-Geral de Transportes Terrestres;

e) Direcção-Geral de Viação;

f) Organizações sócio-profissionais do sector.

Artigo 36.º

Obrigações fiscais

No âmbito do dever de cooperação com a administração fiscal que impende sobre as autarquias locais, a Câmara Municipal comunicará à direcção de finanças a emissão das licenças para exploração da actividade de transporte em táxi.

CAPÍTULO V

Condições de exploração do serviço

Artigo 37.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem encontrar-se à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado, não podendo ser recusados os serviços solicitados em conformidade com a tipologia prevista no presente Regulamento, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso, ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 38.º

Abandono do exercício da actividade

Salvo no caso fortuito ou de força maior, bem como de exercício de cargos sociais ou políticos, considera-se que há abandono do exercício da actividade, sempre que os táxis não estejam à disposição do público durante 30 dias consecutivos ou 60 interpolados, dentro do período de um ano.

Artigo 39.º

Regime de preços

Os transportes em táxi estão sujeitos ao regime de preços fixado em legislação especial.

Artigo 40.º

Taxímetros

1 - É obrigatória a instalação de taxímetros nos veículos ligeiros de aluguer, os quais deverão ter sido aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância, o que será feito anualmente e dará lugar à entrega de um dístico pelas entidades aferidoras, que deverá ser colocado na parte superior direita do vidro da frente do veículo.

2 - Os taxímetros devem ser colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 41.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento pertence à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, à Câmara Municipal, através dos seus serviços de fiscalização, à Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública.

Artigo 42.º

Contra-ordenações

1 - O processo de contra-ordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.

2 - Nos termos do artigo 27.º, n.º 2, e 30.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, constituem contra-ordenações as violações das seguintes normas do presente Regulamento, puníveis com coima de 149,64 euros a 448,92 euros:

a) O incumprimento de qualquer dos regimes de estacionamento previstos nos artigo 13.º;

b) A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 7.º;

c) A inexistência da licença de táxi ou do alvará ou da sua cópia certificada a bordo do veículo; nos termos do artigo 6.º, n.º 3;

d) O abandono da exploração do táxi, nos termos do artigo 38.º;

e) O incumprimento do disposto no artigo 12.º, quanto ao tipo de serviço que está autorizado a prestar.

3 - Constitui ainda contra-ordenação o incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 8.º deste Regulamento quanto à tomada de passageiros, a qual é punível com coima de 99,76 euros a 149,64 euros.

4 - Processamento das contra-ordenações previstas nas várias alíneas do n.º 2 compete à Câmara Municipal de Barcelos, e a aplicação das coimas é da competência do seu presidente.

5 - Processamento das restantes contra-ordenações, em especial, das previstas nos artigos 28.º, 29.º, n.º 1 do artigo 30.º e artigo 31.º, todos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, compete à Direcção-Geral de Transportes Terrestres, sendo a aplicação das respectivas coimas, assim como das sanções acessórias, da responsabilidade do director-geral de Transportes Terrestres.

6 - A determinação da medida da coima será feita em função da gravidade da infracção, da culpa e da situação económica do infractor, tendo ainda em consideração os seus antecedentes relativamente ao cumprimento da legislação em vigor sobre o exercício da actividade de transportes em táxi.

7 - A tentativa e a negligência são puníveis.

8 - As infracções ao disposto no presente Regulamento são da responsabilidade do titular da licença, sem prejuízo do direito de regresso, com excepção da prevista na alínea a) do n.º 2, a qual é da responsabilidade do seu infractor.

9 - À Direcção-Geral de Transportes Terrestres compete a organização, nos termos da legislação em vigor, do registo das infracções cometidas, e informará disso a Câmara Municipal de Barcelos.

10 - À Câmara Municipal de Barcelos compete o dever de comunicar à Direcção-Geral de Transportes Terrestres as infracções cometidas e respectivas sanções.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 43.º

Regime supletivo

Aos procedimentos do concurso para atribuição das licenças são aplicáveis subsidiariamente, e com as necessárias adaptações, as normas dos concursos para aquisição de bens e serviços, contidas no Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.

Artigo 44.º

Dever de comunicação

A aprovação e alterações ao presente Regulamento, bem como dos contingentes a que se refere o artigo 14.º, serão comunicados à Direcção-Geral dos Transportes Terrestres.

Artigo 45.º

Regime transitório

1 - A obrigatoriedade do certificado de aptidão profissional prevista no artigo 5.º deste Regulamento teve início em 1 de Janeiro de 2000, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 263/98, de 19 de Agosto.

2 - A instalação de taxímetros prevista no artigo 40.º deste Regulamento só se tornará obrigatória e extensível a todos os veículos ligeiros de aluguer a partir de 31 de Dezembro de 2002, de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e Portaria 277-A/99, de 15 de Abril.

3 - O serviço a quilómetro previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, deixará de vigorar, nos termos legais, a partir de 31 de Dezembro de 2002.

Artigo 46.º

Casos omissos

A resolução e integração dos casos omissos ao presente Regulamento, bem como das dúvidas suscitadas na aplicação e interpretação do mesmo competem ao presidente da Câmara, tendo por base a aplicação do Decreto-Lei 251/98, de 11 de Agosto, e demais legislação em vigor.

Artigo 47.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2075083.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-12-31 - Decreto 37272 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Promulga o regulamento de Transportes em Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 319/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    REGULA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS COLOCADOS AO EXCLUSIVO SERVIÇO DE UMA SÓ ENTIDADE, SEGUNDO ITINERÁRIOS DA SUA ESCOLHA E MEDIANTE RETRIBUIÇÃO, TAMBÉM DESIGNADOS POR TAXIS, TRANSFERINDO PARA OS MUNICÍPIOS COMPETENCIAS NESTA MATÉRIA. FAZ DEFENDER O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DE TRANSPORTE DE ALUGUER EM VEÍCULOS LIGEIROS DE PASSAGEIROS DE LICENÇA, TITULADA POR ALVARÁ, A EMITIR PELAS CÂMARAS MUNICIPAIS, DE ACORDO COM O PRECEITUADO NO PRESENTE DIPLOMA. AT (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-11 - Lei 18/97 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a transferir para os municípios competências relativas à actividade de transportes de aluguer em veículos ligeiros de passageiros e a criar regras específicas sobre o acesso à profissão de motorista de táxis. A presente autorização legislativa tem a duração de um ano.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-19 - Decreto-Lei 263/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da profissão de motorista da taxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-21 - Portaria 788/98 - Ministérios do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e do Trabalho e da Solidariedade

    Estabelece normas relativas às condições de emissão do certificado de aptidão profissional de motoristas de veículos ligeiros de passageiros de transporte público de aluguer-táxis.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 156/99 - Assembleia da República

    Altera o Regime de Acesso à Actividade e ao Mercado dos Transportes em Táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-07 - Declaração de Rectificação 16/99 - Assembleia da República

    Declara ter sido rectificada a Lei n.º 156/99, de 14 de Setembro, sobre a primeira alteração, por apreciação parlamentar, do Decreto-Lei n.º 251/99, de 11 de Agosto, que regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes de táxi.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-31 - Portaria 1130-A/99 - Ministérios do Equipamento Social e do Trabalho e da Solidariedade

    Altera a Portaria nº 788/98 de 21 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 195/99 de 23 de Março, relativa à comprovação de aptidão profissional de motorista de táxi. Republica em anexo a referida Portaria com a versão decorrente das alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-30 - Declaração de Rectificação 20-BA/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Portaria 1318/2001, que altera a Portaria n.º 277-A/99, de 18 de Abril, que regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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