1 - No âmbito da gestão dos recursos humanos dos respectivos serviços:
a) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho extraordinário, nos termos previstos na alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, na redacção do Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, para além dos limites fixados nos n.os 1 e 2 da mesma disposição legal;
b) Autorizar a prestação e o pagamento de trabalho em dias de descanso semanal, complementar e feriados de pessoal dirigente e de chefia, nos termos do n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
c) Autorizar a celebração de contratos de avença e tarefa, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, na redacção do Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto, e de harmonia com o artigo 10.º do Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, na redacção da Lei 25/98, de 26 de Maio, sem faculdade de subdelegar;
d) Autorizar a inscrição e a participação de funcionários em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação e outras iniciativas semelhantes que ocorram fora do território nacional, incluindo os destinados a assegurar a presença portuguesa em quaisquer reuniões ou instâncias de âmbito comunitário, do Conselho da Europa e da Organização Mundial de Saúde, com expressa observância do disposto no despacho 867/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 14 de Janeiro de 2002.
2 - No âmbito da gestão orçamental, exceptuando o PIDDAC:
a) Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao montante de Euro 1 500 000, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
b) Escolher o tipo de procedimento a adoptar, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, quando o montante estimado da despesa não exceda Euro 1 500 000;
c) Designar os júris e delegar a competência para proceder à audiência prévia mesmo em procedimentos de valor superior ao agora delegado;
d) Provir à prática dos actos consequentes ao acto de autorização da escolha e início do procedimento cujo valor não exceda o agora delegado, mesmo relativamente a procedimentos cujo início foi autorizado por membro do Governo em data anterior à do presente despacho;
e) Conceder adiantamentos a fornecedores de bens e serviços, desde que cumpridos os condicionalismos previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 72.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e no artigo 214.º do Decreto-Lei 59/99, de 2 de Março, respectivamente;
f) Autorizar despesas com seguros, não previstos no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, nos termos e sem prejuízo do disposto no mesmo preceito;
g) Autorizar a utilização de veículo próprio, em serviço oficial, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 50/78, de 28 de Março.
3 - No âmbito da gestão dos montantes provenientes dos resultados líquidos dos jogos sociais, identificados no artigo 2.º, e em harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo 3.º, ambos do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março, autorizar, com a faculdade de subdelegar, a realização de despesas com a atribuição de subsídios e a aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euro 500 000, para todas as acções no âmbito do acompanhamento, implementação e monitorização do Plano Nacional de Saúde.
4 - No âmbito da gestão dos montantes provenientes dos resultados líquidos dos jogos sociais, identificados no artigo 2.º, e em harmonia com o disposto no n.º 6 do artigo 3.º, ambos do Decreto-Lei 56/2006, de 15 de Março, autorizar, com a faculdade de subdelegar, a realização de despesas com a atribuição de subsídios e a aquisição de bens e serviços, até ao montante de Euro 500 000, para projectos do Alto-Comissariado da Saúde, designadamente nas áreas da prevenção da infecção VIH/sida, prevenção e controlo das doenças oncológicas, prevenção das doenças cardiovasculares e para um 4.º programa a designar e para o desenvolvimento de projectos e acções de prevenção, tratamento e reinserção no âmbito da toxicodependência.
5 - A alta-comissária apresentar-me-á com uma periodicidade semestral um relatório de síntese com elementos estatísticos e de custos relativos aos actos praticados ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do presente despacho.
6 - A alta-comissária está impedida de subdelegar a competência constante da alínea d) do n.º 1, devendo trimestralmente reportar ao meu Gabinete a aferição da sua exequibilidade, no estrito cumprimento do disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 97/2002, de 18 de Maio, e no despacho conjunto 643/2002, de 11 de Julho, dos Secretários de Estado do Orçamento e da Administração Pública, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de Agosto de 2002.
7 - O presente despacho produz efeitos desde 6 de Novembro de 2006, ficando por este meio ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito dos poderes agora delegados.
30 de Janeiro de 2007. - O Ministro da Saúde, António Fernando Correia
de Campos.