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Aviso 11348/2002, de 31 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 11 348/2002 (2.ª série). - Por ter sido revogado, por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais de 26 de Julho de 2002, o aviso de abertura do concurso de habilitação com vista à frequência do curso de formação para preenchimento de lugares da categoria de chefe do quadro de pessoal do Corpo da Guarda Prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 30 de Abril de 2001, publica-se novo aviso de abertura, mantendo-se válidas as candidaturas apresentadas, sem prejuízo de os candidatos procederem à actualização do curriculum vitae ou de outros documentos já entregues.

1 - Considerando que, de acordo com os artigos 15.º-B, n.º 2, e 19.º, n.º 3, do Estatuto do Corpo da Guarda Prisional, aprovado pelo Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio, na redacção que lhes foi conferida pelo Decreto-Lei 33/2001, de 8 de Fevereiro, a promoção para a categoria de chefe faz-se na sequência de concurso de habilitação para curso de formação e subsequente aprovação no mesmo, faz-se público que, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, por despacho de 2 de Abril de 2001 do director-geral dos Serviços Prisionais, se encontra aberto, pelo prazo de sete dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso de habilitação com vista à frequência do curso de formação para preenchimento de lugares da categoria de chefe do quadro de pessoal do Corpo da Guarda Prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, constante do anexo I ao Decreto-Lei 33/2001, de 8 de Fevereiro.

2 - O número de lugares a preencher na categoria de chefe do Corpo da Guarda Prisional será de 13, e dos que ocorrerem no prazo de validade a que se refere o n.º 2 do artigo 35.º do já referido Estatuto do Corpo da Guarda Prisional, na redacção que lhes foi atribuída pelo Decreto-Lei 33/2001, de 8 de Fevereiro, respeitando sempre a percentagem a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do já referido diploma.

3 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

4 - Prazo de validade - de acordo com o n.º 4 do artigo 19.º do Decreto-Lei 174/93, de 12 de Junho, na redacção dada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 33/2001, de 8 de Fevereiro, conjugado com os n.os 1 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, o concurso é válido pelo prazo de um ano contado a partir da data da publicação da lista de classificação final.

5 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho e 174/93, de 12 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 100/96, de 23 de Junho, 403/99, de 14 de Outubro e 33/2001, de 8 de Fevereiro, e pelo Código do Procedimento Administrativo.

6 - Conteúdo funcional - compete ao pessoal de chefia, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio:

a) Organizar o serviço de segurança e vigilância e distribuir, de forma racional e equitativa, as respectivas tarefas, de acordo com as determinações e orientações do seu superior hierárquico;

b) Instruir os subordinados no cumprimento das respectivas funções e orientá-los no desempenho das mesmas;

c) Fiscalizar a execução do serviço dos subordinados de modo a garantir o perfeito cumprimento das leis e dos regulamentos prisionais;

d) Coadjuvar os superiores hierárquicos no permanente aperfeiçoamento do serviço e da disciplina do pessoal do Corpo da Guarda Prisional, fomentando o reforço da sua qualidade profissional e do seu espírito de corpo;

e) Participar, com brevidade, ao superior hierárquico competente todos os incidentes ou situações que possam fazer perigar a ordem e a segurança do estabelecimento prisional;

f) Informar o superior hierárquico competente dos comportamentos dignos de louvor ou de censura dos seus subordinados;

g) Dar parecer, quando solicitado, nos casos de licenças de saída do estabelecimento, liberdades condicionais e regimes abertos dos reclusos;

h) Dar parecer, quando solicitado, sobre sanções disciplinares a aplicar aos reclusos;

i) Apresentar sugestões e dar parecer sobre as alterações do funcionamento do estabelecimento em matéria de segurança e vigilância;

j) Tomar medidas especiais de segurança nas situações de ausência ou impedimento do director ou de quem o substitua, sempre que perigue a ordem e a segurança do estabelecimento, devendo procurar obter, com a maior brevidade possível, junto do director ou do seu substituto, a homologação das medidas adoptadas;

l) Colaborar na distribuição dos reclusos pelas actividades profissionais mais adequadas às suas aptidões e características;

m) Colaborar na elaboração ou alteração dos regulamentos internos;

n) Participar na comissão prevista no n.º 1 do artigo 14.º deste diploma;

o) Pronunciar-se ou participar, nas situações em que tal lhe seja exigido, nos termos previstos neste diploma.

7 - Vencimento e regalias sociais - a remuneração devida ao chefe da guarda prisional é a constante do mapa anexo II ao Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 33/2001, de 8 de Fevereiro, acrescida dos seguintes suplementos: suplemento de serviço correspondente a 14,5% do vencimento base, calculado de acordo com a alínea c) do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 58/90, de 14 de Fevereiro, com o acréscimo do valor fixado pelo artigo 11.º-A do mesmo diploma, aditado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 160/98, de 24 de Junho; subsídio mensal de fardamento a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 453/83, de 28 de Dezembro, fixado no quantitativo de Euro 5,49 pelo n.º 1 do despacho conjunto A-233/89-XI, de 20 de Dezembro, dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, proferido ao abrigo do n.º 3 do artigo 1.º do diploma e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 3, de 4 de Janeiro de 1990; suplemento de chefia operacional e de segurança prisional, atribuído nos termos e condições estabelecidos no Decreto-Lei 213/98, de 16 de Julho, sendo as regalias sociais as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da administração central e as específicas do Ministério da Justiça.

8 - Local de trabalho - o local de trabalho situa-se em qualquer estabelecimento prisional ou serviço dependente da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

9 - Requisitos de admissão a concurso:

9.1 - Requisitos gerais - os constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e do artigo 17.º do Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio.

9.2 - Requisitos especiais - de acordo com o n.º 2 do artigo 15.º-B do Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio, conjugado com o n.º 3 do seu artigo 15.º, podem ser opositores ao concurso de habilitação:

a) Os subchefes principais com classificação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º-B acima citado;

b) Os subchefes que, até 31 de Dezembro de 2002, perfaçam quatro anos de serviço efectivo na categoria, com classificação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos, igualmente nos termos do n.º 2 do mesmo artigo;

c) Os subchefes licenciados que, até 31 de Dezembro de 2002, perfaçam dois anos de serviço efectivo na categoria, com classificação de serviço não inferior a Bom nos últimos três anos, nos termos do n.º 3 do artigo 15.º do diploma citado.

10 - Formalização das candidaturas - as candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento, redigido em papel de formato A4, dirigido ao director-geral dos Serviços Prisionais, entregue pessoalmente durante as horas normais de expediente, ou remetido pelo correio, registado com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo para admissão das candidaturas, na ou para a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, Avenida da Liberdade, 9, 2.º, 1150-139 Lisboa, dele devendo constar:

a) Identificação completa (nome, filiação, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, residência, código postal e número de telefone, se o tiver);

b) Estabelecimento prisional ou serviço onde se encontra colocado;

c) Habilitações literárias;

d) Identificação do concurso a que se candidata;

e) Data e assinatura.

10.1 - O requerimento de admissão a concurso deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, do qual constem a identificação completa, as habilitações literárias e a experiência profissional, com indicação das funções com mais interesse para o presente concurso, referenciando o período de tempo em que as mesmas foram exercidas;

b) Certificado de habilitações literárias;

c) Documentos comprovativos da formação profissional, com indicação da respectiva duração;

d) Classificação de serviço dos três últimos anos;

e) Quaisquer outros documentos que o candidato entenda dever apresentar por considerar relevantes para a apreciação do seu mérito.

10.2 - A apresentação dos documentos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior pode ser dispensada, caso os mesmos já constem dos respectivos processos individuais, devendo, neste caso, tal facto ser expressamente declarado no requerimento.

10.3 - A declaração comprovativa da titularidade dos requisitos especiais de candidatura será oficiosamente entregue ao júri pelo respectivo serviço de pessoal.

10.4 - Nos termos do n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 29/2000, de 13 de Março, é suficiente a simples fotocópia dos documentos autênticos ou autenticados referidos nos números anteriores, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo.

11 - Métodos de selecção - os métodos a utilizar, com carácter eliminatório, são os seguintes, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio, com a redacção dada pelo artigo 7.º do Decreto-Lei 32/2001, de 8 de Fevereiro:

a) Avaliação curricular;

b) Provas de aptidão física;

c) Prova de conhecimentos;

d) Entrevista profissional de selecção.

11.1 - A avaliação curricular visa avaliar as aptidões profissionais dos candidatos na área para que o concurso é aberto, sendo considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica de base, a formação profissional, a experiência profissional e a classificação de serviço, sendo ponderada e classificada de acordo com a seguinte fórmula:

AC=(HAB+EP+FP+CS)/4

em que:

AC=avaliação curricular;

HAB=habilitação académica de base;

FP=formação profissional;

EP=experiência profissional;

CS=classificação de serviço.

a) Habilitação académica de base (HAB) - será ponderada a titularidade de grau académico ou a sua equiparação legalmente reconhecida, de acordo com o seguinte critério:

Bacharelato, licenciatura ou superior (ver nota *) - 20 valores;

12.º ano de escolaridade (ver nota *) - 19 valores;

11.º ano de escolaridade (ver nota *) - 18 valores;

9.º ano de escolaridade (ver nota *) - 17 valores;

6.º ano de escolaridade (ver nota *) - 16 valores;

Menos que o 6.º ano de escolaridade - 15 valores.

(nota *) Grau académico completo.

b) Formação profissional (FP) - serão ponderadas as acções de formação e de aperfeiçoamento profissional, em especial as relacionadas com a área funcional do lugar posto a concurso, considerando-se um valor mínimo de 10 valores (VR) a atribuir em todos os casos, acrescido do somatório de valores relativos às acções consideradas como formação profissional específica ou formação profissional geral, segundo a seguinte fórmula:

FP=VR+((somatório)horasx0,1FPE+(somatório)horasx0,15FPE)+((somatório)horasx0,0 25FPG+(somatório)horasx0,03FPG)

em que:

FP=formação profissional;

VR=valor residual;

FPE=formação profissional específica;

FPG=formação profissional geral.

Na pontuação de cada acção de formação profissional ter-se-á em conta a sua duração, utilizando-se a seguinte grelha:

... FPE ... FPG

De seis e até trinta horas ... 0,1 valores por hora ... 0,025 valores por hora.

Mais de trinta horas ... 0,15 valores por hora ... 0,03 valores por hora.

Caso as acções de formação sejam quantificadas ao dia, o júri considerará seis horas de formação por dia.

c) Experiência profissional (EP), em que será ponderado o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração, de acordo com a seguinte fórmula:

EP=(AC+ACS+OCA)/3

em que:

AC=antiguidade na carreira do pessoal do Corpo da Guarda Prisional;

ACS=antiguidade nas categorias de subchefe;

OCA=outras capacitações adequadas.

c1) Antiguidade na carreira do pessoal do Corpo da Guarda Prisional (AC):

... Valores

16 anos ou menos ... 12

17 ou 18 anos ... 14

19 ou 20 anos ... 16

21 ou 22 anos ... 18

Mais de 22 anos ... 20

c2) Antiguidade nas categorias de subchefe (ACS):

... Valores

Até três anos ... 12

Quatro anos ... 14

Cinco anos ... 16

Seis anos ... 18

Sete anos ou mais ... 20

c3) Outras capacitações adequadas (OCA) que tem o valor residual de 8 valores, sendo a pontuação máxima atribuível de 20 valores, considerando-se as tarefas de especial relevo (TER), que serão avaliadas e classificadas no âmbito das competências da carreira do Corpo da Guarda Prisional, quando devidamente comprovadas:

Desempenho de funções de chefe de guardas (designação por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais) - 0,8 valores por cada ano em estabelecimentos prisionais regionais e 2,4 valores por cada ano em estabelecimentos prisionais centrais e especiais;

Substituição temporária do chefe de guardas de estabelecimento prisional (designação por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais) - 0,1 valores por cada mês;

Substituição efectiva do director de estabelecimento (designação por despacho do director-geral dos Serviços Prisionais) - 1,2 valores por cada ano;

Participação em projectos relacionados com uma das competências mencionadas nos artigos 7.º ou 8.º do Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio (por cada) - 0,1 valores;

Apresentação de trabalhos nas mesmas áreas (por cada) - 0,1 valores;

Instrução de processos disciplinares, de averiguações, de acidente de viação, de trabalho ou de serviço (por cada) - 0,1 valores;

Monitoragem de formação em áreas relacionadas com as competências atrás citadas (por cada) - 0,1 valores;

Participação em grupos de trabalho cujo objectivo ou missão visem alguma das competências referidas (por cada) - 0,1 valores.

O total de TER não pode exceder 12 valores.

Assim:

OCA=8 valores+(TER)

d) Classificação de serviço - será considerada a média aritmética simples das expressões quantitativas atribuídas nos três últimos anos, sem arredondamento, após conversão das pontuações à escala de 0 a 20 valores, em regra de três simples, em que o valor 10 corresponde a 20.

11.2 - O regulamento das provas de aptidão física consta do anexo I ao presente aviso, do qual faz parte integrante, sendo os candidatos classificados como Aptos e Não aptos, considerando-se não aprovados os candidatos que sejam considerados Não aptos em qualquer dos exercícios.

11.3 - O programa da prova de conhecimentos, a prestar por escrito, é o aprovado pelo despacho 95/95, de 25 de Julho, do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 12 de Julho de 1995, que consta do anexo II ao presente aviso.

11.3.1 - A prova de conhecimentos será escrita, de apenas uma fase, com a duração de noventa minutos e será composta de 50 perguntas de escolha múltipla, de igual valoração, em que apenas uma das repostas possíveis estará correcta e será classificada de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores.

11.3.2 - A prova terá a seguinte estrutura: 15 perguntas sobre a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, 15 perguntas sobre o Estatuto Profissional da Carreira do Corpo da Guarda Prisional e 20 perguntas sobre a lei de execução das medidas privativas de liberdade.

11.3.3 - Durante a realização da prova escrita de conhecimentos não poderá ser consultada qualquer legislação ou bibliografia, bem como não será permitida a utilização de máquinas calculadoras ou telemóveis.

11.4 - A entrevista profissional de selecção visa determinar e avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, sendo apreciados os seguintes parâmetros:

Sentido crítico - será analisado considerando a oportunidade das intervenções, o interesse pelas situações, o sentido de prioridade nas respostas, o aprofundamento lógico ou a fuga na abordagem dos problemas; considerará ainda as opções tomadas e respectiva fundamentação e a argumentação perante uma situação;

Motivação - na sua análise serão consideradas, quer as motivações profissionais quer outras dos candidatos, tendo por referência as exigências do lugar a que se candidatam e a capacidade de ultrapassar os seus próprios problemas para se dedicar a uma tarefa; considerará, também, a responsabilidade do cargo que exerce, manifestada pelo sentido de disponibilidade, capacidade de julgar, de discriminar e de disciplinar;

Expressão e fluência verbais - na sua análise procurar-se-á medir a corrente do pensamento manifestada através da linguagem oral - a fluência e riqueza da expressão verbal, seu caudal, transparência de ideias, sequência lógica do raciocínio e capacidade de síntese;

Qualidade da experiência profissional - na sua análise será considerado o nível de desenvolvimento e variedade de conhecimentos técnico-profissionais apreendidos no exercício efectivo das funções desempenhadas em actividades anteriores ao concurso e a sua utilidade para o exercício do cargo a que concorre, designadamente do ponto de vista da sua complexidade e nível de responsabilidade.

11.4.1 - Cada parâmetro será pontuado até ao máximo de 20 valores, correspondendo aos seguintes níveis:

1.º nível - 20 valores - Excelente;

2.º nível - 17 valores - Muito bom;

3.º nível - 14 valores - Bom;

4.º nível - 11 valores - Razoável;

5.º nível - 8 valores - Insuficiente.

11.4.2 - Os diversos parâmetros serão apreciados do seguinte modo:

(ver documento original)

11.4.3 - A classificação final da entrevista profissional de selecção (EPS) resultará da média aritmética simples dos resultados obtidos nos factores de apreciação, sem arredondamento.

11.5 - A classificação final (CF) será expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da média aritmética simples das classificações obtidas em cada um dos métodos de selecção, de acordo com a seguinte fórmula:

CF=(AC+PC+EPS)/3

em que:

CF=classificação final;

AC=avaliação curricular;

PC=prova de conhecimentos;

EPS=entrevista profissional de selecção.

11.5.1 - Consideram-se não aprovados os candidatos que, nos métodos de selecção eliminatórios ou na classificação final, obtenham classificação inferior a 9,5 valores e, bem assim, os que sejam considerados Não aptos nas provas de aptidão física.

12 - Em caso de igualdade de classificação final, observar-se-á o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 37.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

13 - Publicitação das listas do concurso:

13.1 - Os candidatos admitidos a concurso constarão de relação a afixar nas instalações da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais sitas na Travessa da Cruz do Torel, 1, em Lisboa e no 2.º andar do n.º 9 da Avenida da Liberdade, igualmente em Lisboa, em conformidade com o n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma.

13.2 - A lista de classificação final será notificada aos candidatos nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

15 - Composição do júri:

Presidente - Licenciado João Alexandre Tavares Gonçalves de Figueiredo, director-geral dos Serviços Prisionais.

Vogais efectivos:

Licenciado Henrique José Figueiredo Isidoro, director de serviços da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Ramiro Augusto Vaz Fernandes, chefe principal do Corpo da Guarda Prisional.

Vogais suplentes:

Camilo Silva Tavares, chefe principal do Corpo da Guarda Prisional.

Rosa Maria Silva Carmo Batista, chefe de secção.

17 de Outubro de 2002. - O Subdirector-Geral, António Ferreira dos Santos.

ANEXO I

Regulamento do método de selecção, provas de aptidão física, a aplicar no concurso de habilitação para a categoria de chefe da carreira do pessoal do Corpo da Guarda Prisional.

1 - Na realização das provas de aptidão física dever-se-á terem atenção:

a) Os exercícios são prestados no mesmo dia e pela seguinte ordem:

Extensão de braços no solo;

Flexões de tronco à frente;

Teste de Cooper;

b) Antes do início da prova e dos diversos exercícios os candidatos serão elucidados pelo júri sobre as condições da sua realização e demais disposições da prova e suas consequências;

c) A explicação de cada exercício será acompanhada de exemplificação;

d) Entre cada um dos exercícios é concedido a cada candidato um descanso mínimo de dez minutos;

e) Para qualquer dos exercícios indicados na alínea a) só é permitida uma tentativa;

f) Cada um dos exercícios será classificado com a anotação de Apto e Não apto, sendo que a anotação de Não apto determina a não aprovação no concurso;

g) Os resultados da prova de aptidão física serão registados em fichas individuais e discriminados com a designação de Apto e Não apto;

h) Após a prestação da prova de aptidão física os candidatos tomam conhecimento por escrito dos respectivos resultados;

i) Cada candidato deverá fazer-se acompanhar do equipamento individual necessário para a realização da prova:

Camisola;

Calções;

Sapatos de ginástica;

Fato de treino (facultativo);

j) Não será permitida a realização da prova a candidatos que não possuam equipamento adequado para o efeito;

l) Não é permitida a utilização na prova de sapatos de sola ou sapatilhas com pitões ou pregos;

m) Os candidatos são responsáveis por situações derivadas de estados patológicos anteriores, susceptíveis de fazer perigar a sua vida ou saúde, desde que à data de abertura do concurso não conste do processo individual documento comprovativo de tal estado.

2 - Exercícios a executar:

a) Extensão de braços no solo:

1) Descrição - efectuar correctamente o seguinte número de extensões de braços no solo:

Candidatos masculinos

Idade ... 20-29 ... 30-39 ... 40-49 ... 50-55 ... >55

Número ... 25 ... 15 ... 10 ... 6 ... 4

Candidatos femininos

Idade ... 20-29 ... 30-39 ... 40-49 ... 50-55 ... >55

Número ... 10 ... 8 ... 6 ... 4 ... 2

1) Condições de execução:

A prova não tem limite de tempo;

Não são permitidas pausas;

A imobilização do executante implica a imediata finalização do teste;

Durante a execução o corpo tem de estar empranchado, sem formar ângulo entre o tronco e os membros inferiores;

Obrigatoriedade de se efectuar a extensão completa dos membros superiores (fase ascendente).

b) Flexões de tronco à frente:

1) Descrição - a partir da posição de deitado dorsal, efectuar em dois minutos o seguinte número de flexões à frente:

Candidatos masculinos

Idade ... 20-29 ... 30-39 ... 40-49 ... 50-55 ... >55

Número ... 30 ... 25 ... 20 ... 15 ... 10

Candidatos femininos

Idade ... 20-29 ... 30-39 ... 40-49 ... 50-55 ... >55

Número ... 20 ... 15 ... 10 ... 8 ... 5

2) Condições de execução:

Partindo da posição de deitado dorsal no solo, membros inferiores flectidos formando um ângulo de 90B relativamente às coxas, mãos na nuca com os dedos entrelaçados e pés fixos no solo por um ajudante, flectir o tronco à frente atingindo ou ultrapassando com os dois cotovelos a linha formada pelos joelhos, quer pelo lado interno quer pelo lado externo;

Só serão consideradas válidas as execuções em que os cotovelos atinjam ou ultrapassem a linha formada pelos joelhos e em que na extensão do tronco atrás as zonas lombar e dorsal toquem no solo;

A contagem da execução é feita no momento em que os cotovelos atinjam ou ultrapassem a linha formada pelos joelhos;

Durante o exercício os candidatos podem fazer pausas.

c) Teste de Cooper:

1) Descrição - percorrer numa superfície rija e plana, no período de tempo de doze minutos, as seguintes distâncias:

Candidatos masculinos

(Em metros)

Idade ... 20-29 ... 30-39 ... 40-49 ... 50-55 ... >55

Distância ... 2 400 ... 2 200 ... 1 800 ... 1 500 ... 1 300

Candidatos femininos

(Em metros)

Idade ... 20-29 ... 30-39 ... 40-49 ... 50-55 ... >55

Distância ... 2 000 ... 1 800 ... 1 500 ... 1 200 ... 1 000

2) Condições de execução:

A prova será executada em grupos de quatro ou mais candidatos;

Na partida será adoptada a posição de pé;

O sinal de partida será dado pelas vozes "aos seus lugares" e "partir", ou pela primeira e um sinal sonoro, tiro ou apito;

Os candidatos deverão correr após a partida junto "à corda", ou seja, na pista mais interna.

ANEXO II

Programa da prova de conhecimentos a utilizar no concurso de habilitação para a categoria de chefe da carreira do pessoal do Corpo da Guarda Prisional.

As matérias versadas são as contempladas nos seguintes diplomas ou naqueles que os alteraram ou substituíram:

Decreto-Lei 265/79, de 1 de Agosto (execução das medidas privativas de liberdade), alterado pelos Decretos-Leis 49/80, de 22 de Março e 414/85, de 18 de Outubro;

Decreto-Lei 268/81, de 16 de Setembro (Lei Orgânica dos Serviços Prisionais), alterado pelos Decretos-Leis 10/97, de 14 de Janeiro, 257/99, de 7 de Julho e 351/99, de 3 de Setembro;

Decreto-Lei 174/93, de 12 de Maio (Estatuto Profissional da Carreira do Corpo da Guarda Prisional), alterado pelos Decretos-Leis 100/96, de 23 de Junho, 403/99, de 14 de Outubro e 33/2001, de 8 de Fevereiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2064628.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Decreto-Lei 265/79 - Ministério da Justiça

    Reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-22 - Decreto-Lei 49/80 - Ministério da Justiça

    Dá nova redacção aos artigos 8.º, 12.º, 15.º, 24.º, 26.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto (reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade).

  • Tem documento Em vigor 1981-09-16 - Decreto-Lei 268/81 - Ministério da Justiça

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP).

  • Tem documento Em vigor 1983-12-28 - Decreto-Lei 453/83 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Concede um subsídio mensal de fardamento aos militares da Guarda Nacional Republicana e da Guarda Fiscal, bem como aos militares, comissários e agentes da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-18 - Decreto-Lei 414/85 - Ministério da Justiça

    Dá nova redacção ao artigo 210.º do Decreto-Lei n.º 265/79, de 1 de Agosto (reestrutura os serviços que têm a seu cargo as medidas privativas de liberdade).

  • Tem documento Em vigor 1990-02-14 - Decreto-Lei 58/90 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece as regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-12 - Decreto-Lei 174/93 - Ministério da Justiça

    Aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais, da Direcção Geral dos serviços Prisionais. Cria o Conselho Superior da Guarda Prisional, definindo a sua composição e competências. Publica no anexo I o quadro de pessoal do corpo da Guarda Prisional e no anexo II a escala remuneratório relativa a algumas categorias do referido quadro.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-23 - Decreto-Lei 100/96 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, e revoga o Decreto-Lei n.º 295/92, de 30 de Dezembro (estrutura remuneratória da carreira de pessoal do corpo da guarda prisional).

  • Tem documento Em vigor 1997-01-14 - Decreto-Lei 10/97 - Ministério da Justiça

    Altera a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais (DGSP), aprovada pelo Decreto-Lei nº 268/81, de 16 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-24 - Decreto-Lei 160/98 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o acréscimo do suplemento por serviço nas forças de segurança atribuído à Polícia de Segurança Pública e à Guarda Nacional Republicana. Adita um artigo aos Decretos-Leis nºs 58/90 e 59/90, ambos de 14 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-16 - Decreto-Lei 213/98 - Ministério da Justiça

    Cria os suplementos de chefia operacional e de segurança prisional a atribuir ao pessoal integrado na carreira do corpo da guarda prisional da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais. Produz efeitos desde 1 de Dezembro de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-07 - Decreto-Lei 257/99 - Ministério da Justiça

    Altera a Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, aprovada pelo Decreto-Lei nº 268/81, de 16 de Setembro e alguns diplomas conexos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-03 - Decreto-Lei 351/99 - Ministério da Justiça

    Cria a carreira de administração prisional.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-14 - Decreto-Lei 403/99 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 174/93, de 12 de Maio, que aprova o Estatuto dos Guardas Prisionais.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 29/2000 - Ministério da Justiça

    Estabelece que a fotocópia simples de documento autêntico ou autenticado seja suficiente para a instrução de processos administrativos graciosos.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Decreto-Lei 32/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Permite a transição do pessoal vinculado à função pública do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa para as carreiras específicas do regime jurídico do contrato individual de trabalho a criar naquele Departamento.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-08 - Decreto-Lei 33/2001 - Ministério da Justiça

    Altera o Estatuto do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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