Decreto-Lei 32/2001
de 8 de Fevereiro
A gestão dos denominados «jogos sociais», cuja exploração está atribuída, em regime de exclusivo, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, prepara-se para enfrentar uma política de reestruturação e inovação através da implementação de um sistema de exploração de jogos em tempo real, por forma a permitir potenciar as vendas e os lucros gerados na respectiva gestão e que são distribuídos pelas diversas entidades beneficiárias.
Para a efectiva concretização desse objectivo, além dos esforços e medidas que têm vindo a ser implementados e que passam, necessariamente, pela reestruturação orgânica e funcional do Departamento de Jogos, importa dotar este Departamento de pessoal habilitado e qualificado ao desempenho das novas funções que o processo de reconversão tecnológica implicará.
Nesse âmbito, assume particular relevância o estabelecimento e definição de carreiras específicas do regime jurídico do contrato individual de trabalho, com categorias profissionais e conteúdos funcionais próprios e adequados às tarefas que o sistema exigirá, traduzindo, por conseguinte, o reconhecimento das especiais características do trabalho singular desenvolvido e a incrementar por aquele Departamento da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Contudo, importa salientar que os trabalhadores abrangidos pelas referidas carreiras manterão os níveis remuneratórios que já vêm auferindo, bem como a sua qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
Nestes termos, considerando a excepcionalidade que envolve as situações específicas alvo do presente diploma, urge criar e consagrar mecanismos legais que possibilitem aos trabalhadores do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa titulares de uma relação jurídica de emprego público o pleno exercício da sua actividade profissional no seio das referidas carreiras específicas de âmbito privado, sem diminuição das respectivas posições jurídicas adquiridas.
Foi dado cumprimento ao disposto na Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Os trabalhadores do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa com vínculo à função pública podem transitar para as carreiras específicas do âmbito do contrato individual de trabalho, constantes do respectivo regime de pessoal a aprovar por deliberação da Mesa da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, mediante declaração escrita dirigida à direcção daquele Departamento no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 2.º
1 - A transição referida no artigo anterior é efectuada em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado, ficando os trabalhadores sujeitos às normas do contrato individual de trabalho em tudo quanto respeitar à sua situação laboral, disciplinar e ao desenvolvimento da sua carreira, sem prejuízo da manutenção do vínculo à função pública e da qualidade de subscritores da Caixa Geral de Aposentações.
2 - A comissão de serviço por tempo indeterminado apenas cessará por vontade do interessado.
Artigo 3.º
Para os efeitos previstos na parte final do n.º 1 do artigo anterior, os trabalhadores continuam sujeitos às normas da função pública em matéria de segurança social, designadamente no que se refere a aposentação, pensão de sobrevivência, subsídio familiar e ADSE, incidindo as deduções devidas sobre o salário base global, correspondente aos cargos exercidos no âmbito do regime do pessoal do Departamento de Jogos.
Artigo 4.º
O processo próprio de avaliação de desempenho do regime jurídico do contrato individual de trabalho, aplicável aos trabalhadores que transitem ao abrigo do presente diploma, é igualmente válido para efeitos de cumprimento do processo de classificação de serviço previsto no Decreto Regulamentar 44-A/83, de 1 de Junho.
Artigo 5.º
1 - Os trabalhadores do Departamento de Jogos com vínculo à função pública e que não transitem para as carreiras específicas mantêm a sua situação jurídico-profissional de base, nomeadamente quanto à relação jurídica de emprego público e sua modificação, remuneração, regalias de carácter social, antiguidade e regime de aposentação e sobrevivência.
2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos trabalhadores que tenham requerido a cessação da respectiva comissão de serviço por tempo indeterminado.
Artigo 6.º
O regime previsto no presente diploma é igualmente aplicável ao pessoal das carreiras de técnico superior de informática, de programador e de operador de sistemas do quadro de pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, previsto no artigo 27.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 322/91, de 26 de Agosto, que exerça funções para o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
Artigo 7.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Rui António Ferreira Cunha.
Promulgado em 18 de Janeiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Janeiro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.