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Aviso 8811/2002, de 14 de Outubro

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Texto do documento

Aviso 8811/2002 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Inventário e Cadastro do Patimónio Municipal. - Inquérito público. - Maria Isabel Fernandes da Silva Soares, presidente da Câmara Municipal de Silves, em cumprimento da deliberação tomada por esta Câmara Municipal em reunião realizada em 11 de Setembro do corrente ano, torna público o projecto de Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal, anexo ao presente aviso e do qual faz parte integrante, para apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

16 de Setembro de 2002. - A Presidente da Câmara, Maria Isabel Fernandes da Silva Soares.

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal

Introdução

Para cumprimento do disposto da alínea c) do n.º 1 e das alíneas f), h) e i) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, por forma a proceder-se à execução do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de Setembro, Decreto-Lei 315/2000, de 2 de Dezembro, e Decreto-Lei 84-A/2002, de 5 de Abril, Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais, adiante designado por POCAL, foi elaborado o presente Regulamento.

A primeira fase de implementação do POCAL consiste na elaboração do inventário de todos os elementos patrimoniais que constituem o património municipal, bem como a sua avaliação, de acordo com os critérios valorimétricos estabelecidos na lei em vigor, sendo este um elemento fundamental para a elaboração do balanço inicial da autarquia.

O inventário do património municipal é um instrumento económico-financeiro de extrema importância no âmbito da gestão e controlo da actividade patrimonial da autarquia local, que deverá permanecer constantemente actualizado de modo a permitir conhecer, em qualquer momento, o estado, o valor, a afectação e a localização dos bens.

Na elaboração do presente Regulamento foi tomado em conta os diversos normativos legais aplicáveis ao Património do Estado, nomeadamente o CIBE - Cadastro e Inventário do Estado, aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril, tendo sido adequado à realidade patrimonial da autarquia, salvaguardando sempre as normas de aplicação obrigatória do POCAL.

O presente Regulamento complementa as normas orçamentais e as de controlo interno, em cumprimento do estabelecido no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de Fevereiro, com a redacção dada pelo artigo 1.º da Lei 162/99, de 14 de Setembro.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O inventário e cadastro do património municipal compreende todos os bens, direitos e obrigações constitutivos do mesmo.

2 - Os bens sujeitos ao inventário e cadastro compreendem, para além dos bens do domínio privado de que o município é titular, todos os bens de domínio público de que seja responsável pela sua administração ou controlo, estejam ou não afectos à sua actividade operacional.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais do inventário e cadastro, aquisição, afectação, registo, seguros, aumento, abatimento, cessão, transferência, avaliação e gestão patrimonial dos bens incorpóreos, corpóreos, financeiros e bens do domínio público do município, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.

2 - Considera-se gestão patrimonial do município, a correcta afectação dos bens pelos diversos departamentos, divisões, secções, sectores e gabinetes, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, mas também a sua melhor utilização e conservação, face às actividades desenvolvidas e o incremento da eficiência das operações.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 3.º

Inventário

1 - As etapas que constituem o inventário são as seguintes:

a) Arrolamento - elaboração de uma listagem discriminada de todos os elementos patrimoniais a inventariar;

b) Classificação - agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes, tendo por base, para os bens, o seu código de classificação;

c) Descrição - identificação e descrição das características próprias de cada elemento patrimonial;

d) Etiquetagem - colocação de etiquetas/dísticos ou placas nos bens inventariados, com o código respectivo à sua identificação; e

e) Avaliação - atribuição de um valor a cada elemento patrimonial de acordo com os critérios de valorimetria aplicáveis.

2 - Para o cumprimento do disposto no número anterior, serão elaborados os seguintes mapas de registo de imobilizado corpóreo, que se anexam ao presente Regulamento:

a) Mapa I-1 - Registo de imobilizado incorpóreo - anexo I.

b) Mapa I-2 - Registo dos bens imóveis - anexo II;

c) Mapa I-3 - Registo de equipamento básico - anexo III;

d) Mapa I-4 - Registo de equipamento de transporte - anexo IV;

e) Mapa I-5 - Registo de ferramentas e utensílios - anexo V;

f) Mapa I-6 - Registo de equipamento administrativo - anexo VI;

g) Mapa I-7 - Registo de taras e vasilhames - anexo VII;

h) Mapa I-8 - Registo de outro imobilizado corpóreo - anexo VIII;

i) Mapa I-9 - Registo de partes de capital - anexo IX;

j) Mapa I-10 - Registo de títulos - anexo X;

k) Mapa I-11 - Registo de existências - anexo XI.

3 - Aos mapas referidos no número anterior correspondem, para cada bem aí registado, uma ficha de inventário com a mesma referência, devendo estes mapas ser organizados por códigos de classificação orgânica e, dentro destes, por códigos de classificação orçamental e patrimonial do POCAL, atribuindo-se aos mesmos um número sequencial e mantidas permanentemente actualizadas e documentadas.

4 - Os elementos a utilizar para controlo dos bens são:

a) Fichas de inventário;

b) Código de localização;

c) Mapa de inventário;

d) Conta patrimonial.

5 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático, podendo ainda alterar-se a forma dos mesmos de modo a facilitar o funcionamento do software.

Artigo 4.º

Fichas de inventário

1 - Para todos os bens deverá existir uma ficha de inventário (cadastro) para identificar o bem e o local em que se encontra, permitindo o registo permanente de todas as ocorrências que se verifiquem, desde a sua aquisição ou produção, até ao seu abate.

2 - Para cada ficha de inventário dos bens imóveis e móveis será constituído um processo com documentos que justifiquem a informação registada nas respectivas fichas, nomeadamente:

a) Bens imóveis - escritura, documentos de inscrição da repartição de finanças e conservatória do registo predial;

b) Bens móveis - requisição, factura e ordem de pagamento.

3 - Nas fichas de bens imóveis serão inventariados infra-estruturas, terrenos e recursos naturais, edifícios e outras construções, respeitantes ao domínio privado e ao domínio público do município.

4 - Em paralelo com o registo informático deverá ser efectuado um arquivo documental no qual as fichas serão ordenadas dentro de cada código de classificação orgânica, por código de classificação orçamental e patrimonial, do POCAL, sendo atribuído um número sequencial a cada ficha, dentro de cada código de classificação orçamental e patrimonial.

Artigo 5.º

Código de classificação dos bens

1 - O código de classificação dos bens constante das fichas, conforme o n.º 4 do artigo anterior, representa a respectiva identificação de cada bem e é constituído por dois campos, correspondendo o primeiro ao número de inventário e o segundo à classificação do POCAL.

2 - A estrutura do número de inventário compõe-se do código da classe do bem, do código do tipo do bem, do código do bem, de acordo com o classificador geral do CIBE, aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril, da zona física e do número sequencial, obedecendo à seguinte estrutura:

(ver documento original)

3 - O código de localização identifica todos os espaços físicos de cada departamento, divisão, secção, sector ou gabinete aos quais os bens estão afectos, de acordo com as actividades constantes no organograma em vigor na autarquia.

4 - O número sequencial é determinado pela ordem de inventariação, salvo no caso das fichas de existências, em que este sub-campo se destina ao código utilizado na gestão de stocks.

5 - A classificação do POCAL compreende, pela ordem apresentada, os códigos de classificação funcional, da classificação económica e da classificação orçamental e patrimonial.

6 - Quando o código da classificação funcional não for identificável, o sub-campo correspondente será preenchido a zeros.

Artigo 6.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento de síntese da variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício económico, de acordo com o modelo estabelecido no CIBE, aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril.

2 - Na conta patrimonial serão evidenciadas as aquisições, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo (anexo XII).

3 - A conta patrimonial será subdividida e organizada de acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 5.º

Artigo 7.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras gerais de inventariação a obedecer são as seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde a sua aquisição, recepção e inventariação até ao seu abate, que em regra, deverá verificar-se no final do período de vida útil;

b) Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação por parte de uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, sendo-lhe fixado um novo período de vida útil;

c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adopta-se o ano de inventário inicial, para se estimar o período de vida útil dos bens que corresponde ao período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

d) A identificação de cada bem faz-se nos termos do disposto no artigo 8.º do presente Regulamento;

e) A aquisição dos bens deve ser registada na ficha de inventário de acordo com os códigos estabelecidos;

f) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de cadastro com as devidas especificações;

g) Todo o processo de inventário e respectivo controlo será efectuado através de meios informáticos adequados.

2 - No âmbito da gestão dinâmica do património e, posteriormente, à elaboração do inventário inicial e respectiva avaliação, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) As fichas de inventário são mantidas permanentemente actualizadas;

b) As fichas de inventário são agregadas nos livros de inventário de imobilizado, de títulos e de existências;

c) A realização de reconciliações entre os registos das fichas de imobilizado e os registos contabilísticos relativamente aos montantes de aquisição e das amortizações acumuladas;

d) Efectuar a verificação física dos bens do activo imobilizado e de existências, podendo utilizar-se, para estas últimas, testes de amostragem, e conferido posteriormente com os registos, procedendo-se à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades quando for o caso.

Artigo 8.º

Identificação dos bens

1 - Os bens serão identificados através de:

a) Classificador geral;

b) Código de localização;

c) Número sequencial.

2 - No bem será sempre impresso ou colocado um número de ordem de inventário que permita a sua identificação, recorrendo-se a meios informáticos, tendo por base um código de barras integrado no sistema.

3 - Quando o bem a identificar for um imóvel ou móvel com dificuldades de colocação da identificação, a etiqueta ficará colocada na ficha de inventário ou cadastro, que deverá ser também completada com uma fotografia do mesmo.

4 - Nos prédios rústicos e urbanos devem ser afixadas placas de identificação com a indicação de "Património Municipal".

5 - Os veículos e máquinas municipais são identificados por placa própria neles aposta, devendo ainda no exterior estar visível a identificação da autarquia.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 9.º

Divisão Financeira (Secção de Aprovisionamento e Património)

1 - Compete à Secção de Aprovisionamento e Património:

a) Elaborar e manter permanentemente actualizado o registo dos bens do município;

b) Assegurar a gestão e controlo do património, incluindo a coordenação do processamento das folhas de carga, entrega de um exemplar das mesmas ao serviço ou sector a quem os bens estão afectos, para afixação, bem como a implementação de controlos sistemáticos entre as folhas de carga, as fichas e os mapas de inventário;

c) Proceder, nos termos da lei, ao cadastro e suas actualizações dos bens de domínio público afecto ao município;

d) Desenvolver e acompanhar todos os processos de aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis, de acordo com as regras estabelecidas no POCAL e demais legislação aplicável;

e) Proceder ao inventário anual;

f) Realizar a verificação periódica dos bens do activo imobilizado, conferindo os registos e procedendo prontamente à regularização a que houver lugar e ao apuramento de responsabilidades, quando for o caso;

g) Requerer documentos necessários à prática dos actos registrais;

h) Efectuar os contratos de seguro determinados superiormente e prestar colaboração, quando necessário, a outros serviços nas relações com as seguradoras;

i) Realizar reconciliações entre os registos das fichas do activo imobilizado e os registos contabilísticos do mesmo, quanto aos montantes das aquisições e das amortizações acumuladas;

j) Realizar a verificação física das existências em armazém no final de cada ano;

k) Colaborar e cooperar com todos os serviços municipais, recolher e analisar os contributos que visem um melhor desempenho do serviço.

Artigo 10.º

Outras unidades orgânicas

1 - Compete, em geral, a todas as unidades orgânicas:

a) Disponibilizar todos os elementos ou informações que lhe sejam solicitados pela Divisão Financeira - Secção de Aprovisionamento e Património;

b) Zelar pelo bom estado de conservação e manutenção dos bens afectos;

c) Informar a Divisão Financeira - Secção de Aprovisionamento e Património da necessidade de aquisição, transferência, cessão, ocorrência, abate, permuta e venda de imóveis e móveis, de acordo com os autos correspondentes em anexo (anexo XIII a XVII);

d) Manter actualizada a folha de carga (anexo XVIII) dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original na Secção de Aprovisionamento e Património e o duplicado afixado em local bem visível no departamento, divisão, secção, sector ou gabinete do responsável do bem;

e) O responsável pelo notariado, aquando da celebração das escrituras (compre, venda, permuta e cedência), fornecerá os elementos necessários à Secção de Aprovisionamento e Património, para que o mesmo possa proceder à sua regularização;

f) Compete à Divisão de Gestão Urbanística, aquando de execução de processos de loteamento, fornecer à Secção de Aprovisionamento e Património cópias dos alvarás acompanhados de planta síntese, onde constem as áreas de cedência para o domínio privado ou público do município.

g) Compete à Divisão de Obras Municipais fornecer à Divisão Financeira - Secção de Aprovisionamento e Património, no final de cada ano, a percentagem de acabamento da obra que corresponde ao seu nível de execução global e é dada pelo coeficiente entre o total dos custos incorridos e a soma deste com os estimados para completar a sua execução, bem como a conta final da obra que é realizada;

h) Compete ao responsável pela Biblioteca Municipal e Casa Museu João de Deus a inventariação dos livros e outras obras adstritas à mesma, utilizando um impresso próprio (anexos XIX e XX) em duplicado ou listagem de programa informático específico, sendo uma das cópias entregue na Secção de Aprovisionamento e Património;

i) Compete aos responsáveis dos museus municipais a inventariação das peças de arqueologia, obras de arte e outras adstritas ao mesmo (anexo XX), utilizando um impresso próprio para o efeito e em duplicado ou listagem de programa informático específico, sendo uma das cópias entregue na Secção de Aprovisionamento e Património;

j) Os bens adstritos à Biblioteca Municipal, Casa Museu João de Deus e Museus Municipais que não façam parte dos bens referidos nas alíneas h) e i) do presente número, serão inventariados pela Secção de Aprovisionamento e Património, fazendo parte do inventário geral;

k) Compete à Secção de Contabilidade enviar à Secção de Aprovisionamento e Património as contas correntes actualizadas das empreitadas realizadas e em curso, de modo a proceder-se à actualização das respectivas fichas de imobilizado corpóreo.

2 - Sempre que seja adquirido um bem que passe a fazer parte integrante do imobilizado, a Secção de Contabilidade enviará à Secção de Aprovisionamento e Património, cópia da factura e ordem de pagamento.

3 - Entende-se por folha de carga o documento onde serão descritos todos os bens existentes num departamento, divisão, secção, sector ou gabinete.

4 - Incluem-se no imobilizado, todos os bens detidos com continuidade ou permanência e que não se destinem a ser vendidos ou transformados no decurso normal das operações da entidade, quer sejam sua propriedade, incluindo os bens de domínio público, quer estejam em regime de locação financeira.

Artigo 11.º

Comissão de avaliação

1 - Para a avaliação dos bens pertencentes ao imobilizado corpóreo já existente à data de realização do inventário inicial, dos quais não são conhecidos os seus valores de aquisição ou produção, serão formadas equipas pluridisciplinares que constituirão a Comissão de Avaliação de Móveis e Imóveis.

2 - A Comissão de Avaliação de Bens Móveis deverá ser constituída por elementos da Divisão Financeira com os melhores conhecimentos do valor de mercado, e fará a avaliação do bem, tendo em conta os seguintes critérios:

a) Informações fornecidas pelos utilizadores dos bens;

b) O valor do bem deverá obedecer ao princípio do justo valor, traduzido na quantia pela qual o bem seria transaccionado entre um comprador e um vendedor conhecedores e interessados do mesmo;

c) A comissão poderá recorrer ao auxílio de empresas do ramo do bem em causa.

3 - Sempre que se efectue a avaliação de bens móveis, deverá ser lavrado o auto de avaliação de móveis (anexo XXI) pela respectiva comissão.

4 - A Comissão de Avaliação de Bens Imóveis deverá ser constituída por elementos com conhecimento das áreas técnicas e do mercado imobiliário, que farão a avaliação do bem imóvel, tendo em conta os critérios da legislação em vigor.

5 - Sempre que se efectue a avaliação de bens imóveis, deverá ser lavrado o auto de avaliação de imóveis (anexo XXII) pela respectiva comissão.

Artigo 12.º

Comissão de Demarcação de Imóveis

1 - A Comissão de Demarcação de Imóveis deverá ser constituída por um representante da Divisão de Gestão Urbanística, da Divisão de Obras Municipais, Gabinete do SIG e da Divisão Financeira, com conhecimentos técnicos.

2 - A demarcação significa a colocação de estacas/marcos identificativos da propriedade do município de Silves, de acordo com o Despacho 63/MPAT/95, de 23 de Agosto.

3 - Sempre que se efectue a demarcação de imóveis, deverá ser lavrado o auto comprovativo da demarcação (anexo XXIII) pela respectiva comissão.

Artigo 13.º

Da guarda e conservação de bens

1 - O responsável de cada bem deve zelar pela guarda e conservação do mesmo, devendo participar superiormente qualquer desaparecimento, bem como qualquer facto relacionado com o seu estado operacional ou de conservação, sem prejuízo do eventual apuramento de responsabilidades.

2 - A necessidade de reparação ou conservação deve ser comunicada à Divisão Financeira - Secção de Aprovisionamento e Património, que promoverá as diligências necessárias.

3 - Deverá ser participado superiormente a sua incorrecta utilização ou descaminho, independentemente do responsável ter sido o seu utilizador regular ou não, e do posterior apuramento de responsabilidades.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 14.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição dos bens do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor, bem como aos métodos e procedimentos de controlo interno estabelecidos no POCAL e ao sistema de controlo interno aprovado pelo município.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado na ficha de inventário, de acordo com os seguintes códigos:

a) 00 - Sem documento;

b) 01 - Aquisição a título oneroso em estado de novo;

c) 02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

d) 03 - Cessão;

e) 04 - Produção em oficinas próprias;

f) 05 - Transferência;

g) 06 - Troca/permuta;

h) 07 - Locação;

i) 08 - Doação;

j) 09 - Comodato;

k) 10 - Construção própria;

l) 11 - Contrato de promessa de compra e venda;

m) 12 - Execução fiscal;

n) 13 - Expropriação;

o) 14 - Herança;

p) 15 - Herança vaga;

q) 16 - Legado (por testamento);

r) 17 - Perdidos a favor de;

s) 18 - Requisição;

t) 19 - Usucapião;

u) 20 - Reversão (por fim de contrato de concessão);

v) 21 - Sem dono conhecido;

w) 22 - Empreitada;

x) 23 - Desafectação;

y) 24 - Escritura de compra;

z) 99 - Outros.

Artigo 15.º

Registo de propriedade

1 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo, a impossibilidade da sua alienação ou da sua efectiva consideração como integrante do património municipal, só se procedendo à respectiva contabilização após o cumprimento dos requisitos necessários à regularização da sua titularidade, sendo, até lá, devidamente explicitada a situação em anexo às demonstrações financeiras.

2 - Após a aquisição de qualquer prédio a favor do município, far-se-á a inscrição matricial e o averbamento do registo, na competente repartição de finanças e na conservatória do registo predial, respectivamente.

3 - Os bens sujeitos a registo são, para além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques, sendo os respectivos registos da responsabilidade da Divisão Financeira - Secção de Aprovisionamento e Património.

4 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro, e demais legislação aplicável.

5 - Os prédios adquiridos, a qualquer título, há longos anos, mas ainda não inscritos a favor do município, deverão ser objecto da devida inscrição na matriz predial e do devido registo na respectiva conservatória.

6 - Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação de valores, deverão ser objecto de devida autonomização em termos de fichas de inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 16.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens imóveis será efectuada através do Despacho Normativo 23-A/2000, e por forma a assegurar o cumprimento de deliberação da Assembleia Municipal, aquando for caso disso, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

2 - De acordo com o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 307/94, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:

a) O adquirente for uma pessoa colectiva pública;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;

c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Será elaborado um auto de venda (anexo XIII), caso não seja celebrada escritura de compra e venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação.

Artigo 17.º

Realização e autorização da alienação

1 - Compete à Divisão Financeira - Secção de Aprovisionamento e Património, coordenar o processo de alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação da Câmara Municipal ou decisão do seu presidente, nos termos das alíneas e), f), g) do n.º 1 do artigo 64.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

3 - A demolição de edifícios deve ser comunicada à Divisão Financeira - Secção de Aprovisionamento e Património, à respectiva repartição de finanças e conservatória, bem como quaisquer outros factos e situações a tal sujeitos.

Artigo 18.º

Abate

1 - As situações susceptíveis de originarem abates, de acordo com as deliberações do órgão executivo ou deliberativo ou, despacho do presidente da Câmara ou substituto, que deverão constar na ficha de inventário, são as seguintes:

a) Alienação,

b) Furto/roubo;

c) Destruição;

d) Cessão;

e) Declaração de incapacidade do bem;

f) Troca;

g) Transferência;

h) Incêndio;

i) Outros.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário de acordo com a seguinte tabela:

a) 01 - Alienação a título oneroso;

b) 02 - Alienação a título gratuito;

c) 03 - Furto/roubo;

d) 04 - Destruição;

e) 05 - Transferência;

f) 06 - Troca;

g) 07 - Sinistro;

[...]

h) 10 - Construção;

[...]

i) 15 - Doação;

j) 16 - Permuta;

[...]

k) 20 - Incêndio;

l) 21 - Fim de vida útil do bem;

m) 22 - Outros.

3 - Quando se tratar de alienação, o abate só será registado com a respectiva escritura de compra e venda.

4 - Nos casos de extravio ou incêndio, bastará a certificação por parte da Divisão Financeira - Secção de Aprovisionamento e Património.

5 - No caso de abatimento por incapacidade do bem, deverão os serviços responsáveis apresentar a proposta à Divisão Financeira - Secção de Aprovisionamento e Património.

6 - Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado, deverá ser elaborado o auto de abate (anexo XIV), passando a constituir sucata ou mono.

Artigo 19.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, depois de previamente autorizada, deverá ser lavrado um auto de cessão (anexo XV) pela Secção de Aprovisionamento e Património.

2 - A valorização dos bens cedidos, entre entidades, será efectuada, tendo por base o valor constante dos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, ou em alternativa, o valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.

3 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo ou do órgão deliberativo, consoante os valores em causa.

Artigo 20.º

Transferência

1 - A transferência de bens móveis entre departamentos, divisões, secções, sectores ou gabinetes, só poderá ser efectuada mediante autorização superior e com prévio conhecimento da Divisão Financeira - Secção de Aprovisionamento e Património.

2 - No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência (anexo XVI), o qual será entregue na Secção de Aprovisionamento e Património, para que proceda à respectiva regularização.

CAPÍTULO VI

Dos furtos, roubos, extravios e incêndios

Artigo 21.º

Regra geral

No caso de se verificarem furtos, extravios, roubos ou incêndios, dever-se-á proceder do seguinte modo:

a) Participar às autoridades competentes;

b) Lavrar auto de ocorrência (anexo XVII), no qual se descreverão os bens desaparecidos, indicando o seu respectivo número de inventário e os valores constantes da ficha de inventário devidamente actualizados.

Artigo 22.º

Furtos, roubos e incêndios

1 - Compete ao responsável do serviço onde se verificar o furto, roubo ou incêndio, informar a Divisão Financeira - Secção de Aprovisionamento e Património do sucedido, e elaborar um relatório de onde constem os bens, números de inventário e os respectivos valores.

2 - O relatório e auto de ocorrência serão anexados no final do exercício à conta patrimonial.

Artigo 23.º

Extravios e destruição de marcas/etiquetas identificativas

1 - Compete ao responsável pelo departamento, divisão, secção, sector ou gabinete onde se verificar o extravio ou destruição de marcas identificativas do bem, informar a Secção de Aprovisionamento e Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A situação prevista na alínea a) do artigo 21.º do presente Regulamento, só deverá ser efectuada após serem esgotadas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure o funcionário responsável pelo extravio ou destruição de marcas identificativas do bem, o município deverá ser indemnizado de forma que possa adquirir outro que o substitua, sem prejuízo, se for caso disso, de instauração do competente processo disciplinar.

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 24.º

Seguros

1 - Todos os bens móveis e imóveis do município, exceptuando aqueles que por força da lei, deverão estar segurados, competindo tal responsabilidade à Divisão Financeira - Secção de Aprovisionamento e Património.

2 - Ficam isentas da obrigação referida no número anterior as máquinas agrícolas não sujeitas a matrícula.

CAPÍTULO VIII

Da valorização, amortizações e reintegrações dos bens

Artigo 25.º

Valorização do imobilizado

1 - O activo imobilizado, incluindo os investimentos adicionais ou complementares, deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção.

2 - Considera-se como custo de aquisição de um activo a soma do respectivo preço de compra com os gastos suportados directa e indirectamente para o colocar no seu estado actual.

3 - Considera-se como custo de produção de um bem a soma dos custos das matérias-primas e outros materiais directos consumidos, de mão-de-obra directa e outros gastos gerais de fabrico necessariamente suportados para o produzir.

4 - Os custos de distribuição, de administração geral e financeiros não são incorporáveis no custo de produção.

5 - Quando se trate de activos do imobilizado obtidos a título gratuito deverá considerar-se o valor resultante da avaliação ou o valor patrimonial definidos nos termos legais ou, caso não exista disposição aplicável, o valor resultante da avaliação segundo critérios técnicos que se adequem à natureza desses bens, devendo ser explicado nos anexos às demonstrações financeiras.

6 - Caso este critério não seja exequível, o imobilizado assume o valor zero até ser objecto de uma grande reparação, assumindo então o montante desta.

7 - Na impossibilidade de valorização dos bens ou quando estes assumam o valor zero, devem ser identificados no anexo às demonstrações financeiras e justificada aquela impossibilidade.

8 - No caso da inventariação inicial dos activos cujo valor de aquisição se desconhece, aplica-se o disposto nos n.os 5 a 7 do presente artigo.

9 - No caso de transferências de activos entre entidades, o valor a atribuir será o valor constante nos registos contabilísticos da entidade de origem, desde que em conformidade com os critérios de valorimetria estabelecidos no POCAL, salvo se existir valor diferente do fixado no diploma que autorizou a transferência ou, em alternativa, valor acordado entre as partes e sancionado pelos órgãos e entidades competentes.

Artigo 26.º

Reintegração e amortizações

1 - Quando os elementos do activo imobilizado tiverem uma vida útil limitada ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período, sem prejuízo das excepções expressamente consignadas no presente Regulamento ou no POCAL.

2 - O método para o cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitada nas notas ao balanço e à demonstração de resultados dos anexos às demonstrações financeiras.

3 - Para efeitos da aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas no CIBE, aprovado pela Portaria 671/2000, de 17 de Abril.

4 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei.

5 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei, para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão, é determinada pelo órgão deliberativo da autarquia local sob proposta do órgão executivo, acompanhada de justificação adequada.

6 - As despesas de instalação, bem como as de investigação e de desenvolvimento, devem ser amortizadas no prazo máximo de cinco anos.

7 - Os bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor real ou a duração provável da sua utilização, serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A = V/N

em que:

A - Valor da amortização a aplicar;

V - Valor contabilístico ou resultante da avaliação;

N - Número de anos de vida útil estimada.

8 - Deverá ser elaborado um mapa de amortizações para cada bem sujeito a depreciação o qual será anexado à ficha de inventário do bem (anexo XXIV).

Artigo 27.º

Reavaliações

1 - Como regra geral, os bens de imobilizado não são susceptíveis de reavaliação, salvo se existirem normas que a autorizem e que definam os respectivos critérios de valorização.

2 - No caso de existirem as normas referidas no número anterior, devem-se indicar sempre os diplomas legais nos termos dos quais se baseou a reavaliação dos bens do imobilizado, elaborando-se um mapa discriminativo das reavaliações, indicando por cada rubrica o custo histórico, as reavaliações e os valores contabilísticos reavaliados.

Os valores indicados devem ser líquidos de amortizações; no caso de reavaliações devem englobar as sucessivas reavaliações (anexo XXV).

Artigo 28.º

Grandes reparações e beneficiações

Sempre que se verifiquem grandes reparações ou beneficiações de bens que aumentem o valor e o período de vida útil ou económico dos mesmos, deverá tal facto ser comunicado, através da participação de grandes reparações/beneficiações (anexo XXVI), no prazo de uma semana, à Divisão Financeira - Secção de Aprovisionamento e Património, para efeitos de registo na respectiva ficha.

Artigo 29.º

Desvalorizações excepcionais

1 - Quando à data do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, tiverem um valor inferior ao registado na contabilidade, devem ser objecto de amortização correspondente à diferença, se for de prever que a redução desse valor seja permanente. Aquela amortização extraordinária não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

2 - Nos casos em que os investimentos financeiros, relativamente a cada um dos seus elementos específicos tiverem, à data do balanço, um valor inferior ao registado na contabilidade, este pode ser objecto da correspondente redução, através da conta apropriada. Esta não deve subsistir logo que deixe de se verificar a situação indicada.

3 - Sempre que ocorram situações que impliquem a desvalorização excepcional de bens, deverá a mesma ser comunicada no prazo de uma semana à Divisão Financeira - Secção de Aprovisionamento e Património, para efeitos de registo na respectiva ficha.

Artigo 30.º

Alterações patrimoniais e vida útil dos bens

Na fase de administração, as alterações patrimoniais que alterem o valor do bem ou a sua vida útil serão registadas nas fichas de inventário de acordo com o seguinte:

AV - acréscimo de vida útil;

GR - acréscimo de valor com ou sem acréscimo de vida útil, por força de grande reparação ou beneficiação;

DE - desvalorização excepcional, por razões de obsolescência, deterioração, etc.;

VE - valorização excepcional por razões de mercado;

VM - valorização do valor de mercado;

RV - reavaliação.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 31.º

Disposições finais

1 - Compete ao órgão executivo a resolução de qualquer situação omissa no presente Regulamento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente regulamento.

3 - Para salvaguardar a correcta adopção dos procedimentos estabelecidos pelo POCAL em matéria de contabilização dos subsídios para investimentos, será assegurado que:

a) Aquando da inventariação inicial, nas respectivas fichas de inventário dos elementos patrimoniais activos que beneficiaram de financiamentos (nacionais, comunitários ou outros), para a sua construção ou aquisição, será devidamente discriminado o montante de financiamento obtido;

b) Para os bens que venham a ser construídos ou adquiridos com financiamento, será inscrito nas respectivas fichas de inventário a informação similar.

Artigo 32.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia Municipal e posterior publicação no Diário da República.

ANEXO I

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ANEXO II

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ANEXO III

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ANEXO IV

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ANEXO V

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ANEXO VI

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ANEXO VII

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ANEXO VIII

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ANEXO IX

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ANEXO X

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ANEXO XI

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ANEXO XII

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ANEXO XIII

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ANEXO XIV

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ANEXO XV

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ANEXO XVI

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ANEXO XVII

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ANEXO XVIII

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ANEXO XIX

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ANEXO XX

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ANEXO XXI

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ANEXO XXII

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ANEXO XXIII

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ANEXO XXIV

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ANEXO XXV

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ANEXO XXVI

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2059627.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-12-21 - Decreto-Lei 307/94 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE OS PRINCÍPIOS GERAIS DE AQUISIÇÃO, GESTÃO E ALIENAÇÃO DOS BENS MÓVEIS DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-10 - Despacho Normativo 23-A/2000 - Ministério das Finanças

    Define as normas, termos e condições a que deve obedecer a alienação de imóveis a realizar através de hasta pública ou por ajuste directo.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 84-A/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, relativamente às regras previsionais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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