de 23 de Fevereiro
A orgânica da Direcção-Geral do Comércio Externo, nos termos em que foi prevista no respectivo diploma regulamentar - Decreto 28/75, de 24 de Janeiro -, tem vindo a mostrar-se desajustada nalguns aspectos, por não acautelar os meios de actuação necessários à satisfação das tarefas que lhe são cometidas, com projecção relevante na política económica do País.Por tal facto, torna-se urgente proceder à sua alteração, sem descurar o reajustamento dos quadros do pessoal, de forma que haja correspondência entre a sua composição e o âmbito de competências individualmente previstas no quadro institucional dos serviços.
As alterações a que agora se procede no quadro de pessoal, porém, não implicam encargos orçamentais adicionais.
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O quadro do pessoal da Direcção-Geral do Comércio Externo passa a ser o constante do mapa anexo ao presente diploma.
2. O pessoal do quadro da Direcção-Geral será distribuído pelos respectivos serviços mediante despacho do director-geral.
Art. 2.º - 1. É revogado o artigo 8.º do Decreto 28/75, de 24 de Janeiro.
2. Os artigos 1.º, 6.º e 7.º e os n.os 1 do artigo 12.º e 2 e 3 do artigo 16.º do Decreto 28/75, de 24 de Janeiro, passam a ter a redacção seguinte:
Artigo 1.º A Direcção-Geral do Comércio Externo, criada pelo Decreto-Lei 540/74, de 12 de Outubro, é gerida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, e englobará os serviços seguintes:
a) Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento;
b) Direcção de Serviços de Integração Económica Europeia;
c) Direcção de Serviços das Organizações Internacionais e das Relações Bilaterais;
d) Direcção de Serviços das Normas Reguladoras do Comércio Externo, no âmbito da qual existirá uma Divisão de Licenciamento e Registo Prévio;
e) Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros, na qual se compreendem duas repartições;
f) Direcção de Serviços de Documentação e Informação.
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Art. 6.º À Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros compete:
a) Planear e orientar, de harmonia com as regras da contabilidade pública, em colaboração com as repartições administrativa e financeira, a actividade dos sectores da contabilidade, processamento e liquidação das despesas, vencimentos e demais remunerações legalmente previstas, tesouraria, economato, património, gestão do pessoal, expediente e arquivo geral, entrada e saída de documentos;
b) Ordenar o expediente relativo à elaboração do projecto do orçamento para o ano económico seguinte;
c) Classificar todos os documentos que circulam de e para a Direcção-Geral e processar o expediente dos actos correntes e aquele cuja competência lhe for conferida, para o efeito, por delegação;
d) Tomar as medidas administrativas e financeiras necessárias à realização das missões oficiais ao estrangeiro de que os técnicos desta Direcção-Geral são incumbidos;
e) Compilar e manter actualizada a legislação sobre as diversas matérias afectas à Direcção-Geral e as normas e instruções relativas à Administração e contabilidade públicas;
f) Controlar e superintender na organização de concursos públicos e na elaboração de contratos escritos para aquisição de material necessário aos serviços;
g) Assegurar o trabalho de dactilografia e sua revisão e o serviço de telex, fotocópia e stencil;
h) Organizar e preparar o despacho que lhe for presente pelos chefes de repartição, que deva subir a despacho do director-geral, do Secretário de Estado do Comércio Externo e do Ministro do Comércio e Turismo.
Art. 7.º À Direcção de Serviços de Documentação e Informação compete:
a) Desenvolver as actividades do sector da informação, tendo em vista o crescente alargamento do seu âmbito de actuação, designadamente a criação de uma revista de comércio externo;
b) Promover, através do núcleo da documentação, a aquisição de espécies bibliográficas e a organização e selecção das espécies por ficheiros de contrôle, incluindo o registo, catalogação e classificação;
c) Difundir a informação bibliográfica, automática e selectiva;
d) Elaborar um boletim de informação sobre a sua actividade e sobre as matérias com ela relacionadas no domínio do comércio externo;
e) Organizar, através do núcleo da informação, actividades informativas regulares sobre aspectos relevantes das relações económicas externas, dirigidas aos restantes órgãos da Administração, às associações sócio-profissionais e ao público em geral;
f) Recolher, seleccionar e sistematizar a informação recebida e, bem assim, a leitura crítica da imprensa diária e semanal;
g) Divulgar as actividades das reuniões ou estágios, com a participação da Direcção-Geral do Comércio Externo, junto de outros serviços da Administração;
h) Elaborar informação periódica sobre medidas relativas ao comércio externo e a redacção de resumos para divulgação junto dos órgãos de comunicação social.
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Art. 12.º - 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 540/74, por despacho do Ministro do Comércio e Turismo, mediante proposta do director-geral, serão providos os restantes lugares do quadro, de harmonia com as condições seguintes:
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) Chefes de repartição, de entre diplomados com curso superior adequado ou de entre os chefes de secção com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria;
e) Chefes de secção, de entre diplomados com curso superior adequado ou de entre os primeiros-oficiais com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
f) Primeiros-oficiais e segundos-oficiais, de entre segundos-oficiais e terceiros-oficiais, respectivamente com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
g) Técnicos auxiliares de 2.ª classe, de entre indivíduos que hajam concluído o curso geral dos liceus ou possuam habilitação equiparada, do quadro da Direcção-Geral ou estranhos a ele;
h) Terceiros-oficiais, de entre indivíduos que hajam concluído o curso geral dos liceus ou possuam habilitação equiparada ou de entre escriturários-dactilógrafos com três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
i) Escriturários-dactilógrafos, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do concorrente.
2. ............................................................................
3. ............................................................................
4. ............................................................................
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Art. 16.º - 1. ............................................................
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o preenchimento de lugares do quadro técnico e do quadro administrativo será feito, sempre que possível, com pessoal proveniente de outros serviços, institutos públicos ou organismos dependentes do Ministério.
3. O pessoal referido no número anterior ingressará nos quadros da Direcção-Geral mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Secretário de Estado do Comércio Externo e visadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário da República, considerando-se investido nos lugares respectivos a partir da data da publicação dessas listas, com dispensa de quaisquer outros requisitos ou formalidades.
4. Sempre que a revisão da orgânica da Direcção-Geral do Comércio Externo implique alterações no seu quadro de pessoal, os titulares dos cargos que, por esse efeito, sejam extintos continuarão no exercício das funções que lhes foram cometidas, mantendo todos os seus direitos até ao preenchimento dos novos cargos em que sejam providos.
Art. 3.º Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º do Decreto 28/75, de 24 de Janeiro, quando se der a vacatura de qualquer cargo e não houver funcionário que nele possa ser provido normalmente, poderá o Ministro do Comércio e Turismo autorizar que seja nomeado interinamente o funcionário de categoria ou classe imediatamente inferior que possuir melhor qualificação de serviço, sem prejuízo das habilitações literárias adequadas.
Art. 4.º - 1. Sempre que se mostre indispensável para a realização de tarefas específicas, ou para satisfação de exigências transitórias de serviço, poderá o Ministro do Comércio e Turismo, com a anuência dos departamentos interessados, promover que sejam destacados de outros Ministérios os funcionários que se mostrem necessários, com a concordância desses trabalhadores.
2. Enquanto se mantiverem na situação referida no número anterior, os funcionários continuarão a ser pagos pelas verbas dos quadros a que pertencem.
Art. 5.º O Ministro do Comércio e Turismo poderá nomear, por despacho, dois subdirectores-gerais, em comissão de serviço por tempo indeterminado, de entre indivíduos com curso superior adequado.
Art. 6.º Os encargos com o pessoal resultantes do presente diploma serão satisfeitos no corrente ano económico pelas disponibilidades da dotação inscritas para vencimentos do pessoal dos quadros, no actual orçamento da Direcção-Geral do Comércio Externo.
Art. 7.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Manuel da Costa Brás - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro anexo
(ver documento original) O Ministro do Comércio e Turismo, António Miguel Morais Barreto.