de 18 de Dezembro
O crescente alargamento das actividades da Direcção-Geral do Comércio Externo, no que respeita à política económica do País e às operações do comércio externo e da cooperação económica internacional aconselha o aumento das unidades do pessoal técnico que vem assegurando em tais domínios as respectivas tarefas.Assim, convindo assegurar a comparticipação de mais um técnico de 1.ª classe:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º O quadro do pessoal técnico da Direcção-Geral do Comércio Externo, anexo ao Decreto Regulamentar 15/77, de 23 de Fevereiro, é acrescido de um lugar de técnico de 1.ª classe.
Art. 2.º Os encargos resultantes da aplicação do presente decreto serão satisfeitos no corrente ano económico pelas disponibilidades das dotações inscritas para despesas com pessoal.
Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 23 de Novembro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.