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Decreto Regulamentar 49/78, de 13 de Dezembro

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Sumário

Aumenta, relativamente ao pessoal técnico, administrativo e auxiliar, o quadro do pessoal da Direcção-Geral do Comércio Externo, do Ministério do Comércio e Turismo, anexo ao Decreto Regulamentar nº 15/77, de 23 de Fevereiro.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 49/78

de 13 de Dezembro

Tendo-se verificado que o quadro do pessoal administrativo permanente da Direcção-Geral do Comércio Externo não dispunha dos funcionários necessários devidamente qualificados em matéria de contabilidade pública e do regime de funcionalismo, houve que admitir, ao abrigo do artigo 15.º do Decreto 28/75, de 24 de Janeiro, o número de unidades tidas por indispensáveis;

Correspondendo à satisfação de uma necessidade permanente daquela Direcção-Geral, impõe-se o alargamento do respectivo quadro, por forma que nele sejam integrados os funcionários contratados além do quadro:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro do pessoal da Direcção-Geral do Comércio Externo, do Ministério do Comércio e Turismo, anexo ao Decreto Regulamentar 15/77, de 23 de Fevereiro, é aumentado dos lugares constantes do quadro anexo ao presente diploma.

Art. 2.º O primeiro provimento dos lugares a que se refere o artigo anterior será feito de entre o pessoal contratado além do quadro, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto 28/75, de 24 de Janeiro, com observância das exigências legais em matéria de habilitações literárias, salvo quanto aos funcionários que transitem, sem promoção, para lugares correspondentes às funções que já exercem, e com sujeição ao visito do Tribunal de Contas, nos termos legais.

Art. 3.º Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos no corrente ano económico pelas disponibilidades das dotações inscritas para despesas com o pessoal.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Promulgado em 27 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Quadro ao que se refere o artigo 1.º

(ver documento original) O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/13/plain-211477.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211477.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-01-24 - Decreto 28/75 - Ministério da Economia

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral do Comércio Externo.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-02-23 - Decreto Regulamentar 15/77 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Externo - Direcção-Geral do Comércio Externo

    Altera a orgânica da Direcção-Geral do Comércio Externo .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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