Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 8508/2002, de 19 de Julho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 8508/2002 (2.ª série). - 1 - Em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por despacho de 26 de Junho de 2002 do subdirector-geral, licenciado João Martins, no uso dos poderes que lhe foram delegados pelo despacho 14 158/2002 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, de 25 de Junho de 2002, se encontra aberto concurso interno de ingresso para preenchimento de 50 lugares vagos da categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2.ª classe, da carreira de verificador auxiliar aduaneiro, do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, aprovado pela Portaria 390/98, de 9 de Julho, com as alterações decorrentes da aplicação do Decreto-Lei 141/2001, de 24 de Abril, para as Alfândegas do Aeroporto de Lisboa, Alcântara, Alverca, Jardim do Tabaco, Xabregas e Setúbal.

2 - Prazo de validade - o presente concurso caduca com o preenchimento das vagas para as quais é aberto.

3 - Prazo de candidatura - o prazo da candidatura é de 15 dias úteis a contar da data da publicação deste aviso. A data da entrada do processo, no caso de remessa pelo correio, é verificada pela data do registo dos CTT, considerando-se entregues dentro do prazo os requerimentos e respectivos documentos de instrução cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado.

4 - Legislação aplicável ao presente concurso - é aplicável o disposto nos Decretos-Leis 252-A/82, de 28 de Junho, 427/89, de 7 de Dezembro, 324/93, de 25 de Setembro e 204/98, de 11 de Julho.

5 - Conteúdo funcional - as funções correspondentes aos lugares a prover são, em termos gerais, as constantes do mapa I anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, para o pessoal técnico profissional, nível 3, e, em termos específicos, as constantes do n.º 7 do anexo II à Portaria 531-A/93, de 20 de Maio, competindo-lhe, designadamente, participar nos serviços de conferência de carga e descarga de mercadorias, participar em equipas de fiscalização, proceder à movimentação, abertura, manipulação e fecho de volumes, efectuar a pesagem e medição de mercadorias, registar e preencher as guias necessárias ao controle da circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais sobre o consumo e executar o serviço de revisão pessoal, de bagagem e de meios de transporte.

6 - Vencimento e condições de trabalho:

6.1 - O vencimento é o correspondente ao índice 250, a que acresce o suplemento previsto no Decreto-Lei 274/90, de 7 de Setembro.

6.2 - As condições de trabalho são as genericamente vigentes para os funcionários e agentes da Administração Pública e as constantes do artigo 4.º do Decreto-Lei 274/90, de 7 de Setembro.

7 - Local de trabalho - os concorrentes serão distribuídos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 45.º do Decreto-Lei 252-A/82, de 28 de Junho, pelas Alfândegas do Aeroporto de Lisboa, Alcântara, Alverca, Jardim do Tabaco, Xabregas e Setúbal, de acordo com a classificação final obtida no concurso, as necessidades dos serviços e sempre que possível as preferências que vierem a manifestar.

8 - Requisitos de admissão - podem ser opositores ao concurso, designadamente:

Os funcionários;

Os agentes que, a qualquer título, exerçam funções correspondentes a necessidades permanentes há mais de um ano nos serviços e organismos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

O pessoal a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

Os funcionários da administração local, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 175/98, de 1 de Julho;

Os funcionários do quadro da administração regional que reúnam as condições definidas no artigo 2.º do Decreto-Lei 85/85, de 1 de Abril;

em todos os casos desde que habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou o curso geral do ensino secundário ou equiparado e satisfaçam os demais requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas exigidos no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9 - Métodos de selecção - os concorrentes serão seleccionados mediante prova escrita de conhecimentos.

9.1 - A classificação final, expressa na escala de 0 a 20 valores, resultará da pontuação obtida na prova escrita, considerando-se não aprovados os concorrentes que tenham classificação final inferior a 9,5 valores.

Os critérios de avaliação da prova escrita de conhecimentos, constarão das actas das reuniões do júri.

9.2 - A prova escrita terá duração não superior a duas horas não sendo permitida a consulta de bibliografia ou legislação.

9.3 - A convocação para a prova escrita, será feita por carta registada se o número de concorrentes for inferior a 100 ou por aviso publicado na 2.ª série do Diário da República se o número de concorrentes for igual ou superior a 100.

10 - Programa das provas - o programa das provas constante do anexo I ao presente aviso foi aprovado por despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 26 de Janeiro de 1995 e publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de Março de 1995.

10.1 - Bibliografia - a bibliografia referida no anexo II ao presente aviso tem carácter meramente indicador e não prejudica a consulta de outros documentos que os concorrentes considerem adequados, podendo os concorrentes solicitar junto da Divisão de Documentação e Relações Públicas da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, sita no Largo do Terreiro do Trigo, em Lisboa, a legislação e outros elementos que considerem úteis à sua preparação.

11 - Formalização das candidaturas:

11.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento a solicitar a admissão ao concurso dirigido ao director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, podendo ser entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, para o júri do concurso interno de ingresso para a categoria de verificador auxiliar aduaneiro de 2.ª classe da Direcção de Serviços Gestão de Recursos Humanos, Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, Rua da Alfândega, 5, rés-do-chão, 1149-006, Lisboa.

11.2 - Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação do candidato (nome, estado civil, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu) residência, código postal e número de telefone;

b) Habilitações literárias;

c) Situação face à função pública (natureza do vínculo, serviço a que pertence e categoria detida);

d) Declaração sob compromisso de honra de que possui os requisitos gerais de admissão ao concurso e provimento em funções públicas referidos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;

e) Descrição dos documentos anexos ao requerimento.

11.3 - Os requerimentos de candidatura, sob pena de exclusão, deverão ser acompanhados da seguinte documentação:

a) Declaração actualizada, emitida pelo serviço ou organismo ao qual o candidato pertence, donde conste, de forma inequívoca, a sua situação jurídico-funcional, designadamente a natureza do vínculo à função pública, a categoria, o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública;

b) Documento comprovativo das habilitações literárias.

11.4 - Os candidatos pertencentes ao quadro da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo estão dispensados da apresentação da declaração referida na alínea a) do anterior n.º 11.3, bem como do documento comprovativo das habilitações literárias se o mesmo constar do respectivo processo individual.

12 - A apresentação de documentos falsos, para além de determinar a exclusão do concurso ou o não provimento, é punida nos termos legais.

13 - A relação dos candidatos admitidos é afixada nas instalações da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, Rua da Alfândega, 2, em Lisboa, e a lista da classificação final será notificada nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - Composição do júri - o júri terá a seguinte composição:

Presidente - Maria Fernanda dos Santos Peixoto Ramos, verificadora especialista.

Vogais efectivos:

Mário José de Sá Barbosa, verificador especialista, que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

António Maria Santos das Graças, técnico verificador de 1.ª classe.

Vogais suplentes:

Maria da Luz Nunes Coelho Nunes, técnica verificadora principal.

Carla Cristina Santos Domingues, técnica verificadora de 2.ª classe.

27 de Junho de 2002- - O Director de Serviços de Gestão de Recursos Humanos, Vasco Manuel de Carvalho Costa Ramos.

ANEXO I

Programa das provas

1 - Administração Pública Portuguesa - organização administrativa do Estado.

2 - Orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

3 - Ética do serviço público.

4 - Código do Procedimento Administrativo.

5 - A União Europeia - breves noções sobre o território e as instituições comunitárias e o seu funcionamento.

6 - Breves noções sobre a actividade aduaneira:

Introdução das mercadorias no território aduaneiro;

Apresentação das mercadorias às Alfândegas;

Declaração aduaneira - documento único aduaneiro.

7 - Noções sobre a caracterização dos regimes de introdução em livre prática no consumo e do regime de exportação.

8 - A Pauta Aduaneira (noções):

Pauta Aduaneira Comum;

Pauta de Serviço.

9 - Breves noções sobre importação e exportação.

10 - Franquias aduaneiras - bagagem.

11 - Breves noções sobre:

Impostos indirectos sobre o consumo;

Imposto sobre o valor acrescentado;

Imposto automóvel.

12 - Conhecimentos da língua portuguesa e de matemática ao nível do 9.º ano de escolaridade:

Pesagem e medição de mercadorias - sistema métrico legal, medidas de comprimento, medidas de superfície, medidas agrárias, medidas de volume, medidas de madeira, medidas de massa, medidas de peso, equivalências;

Pesos - bruto, líquido e líquido legal, pesagem por estimativa.

ANEXO II

Bibliografia respeitante ao programa das provas para o concurso de ingresso na carreira de verificador auxiliar aduaneiro.

1 - Constituição da República Portuguesa; Manual de Direito Administrativo, Prof. Freitas do Amaral, ou qualquer outro manual de direito administrativo.

2 - Decretos-Leis n.os 281/91, de 9 de Agosto, 324/93, de 25 de Setembro, Portaria 531-A/93, de 25 de Março, anexo II, Decretos-Leis n.os 360/99, de 16 de Setembro, 376/99, de 21 de Setembro, Portaria 705-A/2000, de 31 de Agosto, e reorganização das alfândegas portuguesas, in "Alfândega", Revista Aduaneira,n.º 31.

3 - "Carta ética", Secretariado para a Modernização Administrativa.

4 - Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 6/93, de 31 de Janeiro.

5 - Código Aduaneiro Comunitário (CAC) artigo 3.º (sobre o tema a União Europeia - breves noções sobre o território e as instituições comunitárias e o seu funcionamento - aconselha-se a consulta à Mediateca da Caixa Geral de Depósitos, sita na Avenida de João XXI, em Lisboa, Centro de Documentação Jean Monet, Largo de Jean Monet, Lisboa, e Serviços de Informação Jacques Delors, no Centro Cultural de Belém):

A Europa Comunitária, para Uma Administração Pública Informada, Secretariado para a Modernização Administrativa;

A Europa sem Fronteiras: Para Um Grande Mercado Interno, Comissão das Comunidades Europeias;

Dez Lições sobre a Europa, Pascal Fontaine, Centro Jean Monet;

As Instituições da Comunidade Europeia, Émile Noel, Centro Jean Monet.

6 - Código Aduaneiro Comunitário (CAC), título III, capítulos 1 a 5, título IV, capítulo 2, secções 1 e 2, títulos VI e VII, capítulos 1 e 2, Disposições de Aplicação do Código (DAC), títulos VI e VII, capítulo 1.

7 - Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, parte II, título I, capítulo I, e título IV, capítulo I. Código Aduaneiro Comunitário, título IV, secção 4.

8 - Pauta de Serviço (generalidades), DGAIEC, as pautas de serviço na CEE, in "Alfândega", Revista Aduaneira, n.os 6 e 12, as disposições preliminares da Pauta de Serviço (introdução da Pauta de Serviço 2001), DGAIEC.

9 - Código Aduaneiro Comunitário, título I, "Disposições gerais".

10 - Regulamento 918/83 (CEE) (título XI), in Jornal Oficial das Comunidades, edição especial, 1986, 02/fascículo 09, Decreto-Lei 176/85, de 22 de Maio.

11 - Decreto-Lei 566/99, de 22 de Dezembro (codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados), in "Alfândega", Revista Aduaneira, n.º 50, Código do IVA - noções gerais, Decretos-Leis 40/93, de 18 de Fevereiro, 471/88, de 22 de Dezembro e 264/93, de 30 de Julho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2037484.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-06-28 - Decreto-Lei 252-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estrutura a Direcção-Geral das Alfândegas

  • Tem documento Em vigor 1985-04-01 - Decreto-Lei 85/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Implementa o sistema de mobilidade profissional e territorial aos funcionários dos quadros da administração central e das administrações regionais autónomas.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-22 - Decreto-Lei 176/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Estabelece normas sobre as facilidades aduaneiras a conceder aos viajantes que entrem ou saiam do território nacional.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-22 - Decreto-Lei 471/88 - Ministério das Finanças

    Cria um regime de isenção de imposto automóvel para emigrantes regressados de países terceiros e revoga o Decreto-Lei n.º 246-A/86, de 21 de Agosto, e a alínea o) do n.º 1 do artigo 13.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-07 - Decreto-Lei 274/90 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime remuneratório dos funcionários que integram as carreiras constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-09 - Decreto-Lei 6/93 - Ministério das Finanças

    Transpõe a Directiva n.º 90/434/CEE (EUR-Lex), de 23 de Julho de 1990, na parte referente a entradas de activos e permutas de acções, alterando o Código do IRC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, o Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, e o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1993-02-18 - Decreto-Lei 40/93 - Ministério das Finanças

    Adopta a estrutura do imposto automóvel aos procedimentos aduaneiros resultantes da realização do mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-20 - Portaria 531-A/93 - Ministério das Finanças

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-30 - Decreto-Lei 264/93 - Ministério das Finanças

    CRIA O REGIME DE ISENÇÃO DO IMPOSTO AUTOMÓVEL CONCEDIDO POR OCASIÃO DA TRANSFERÊNCIA DA RESIDÊNCIA HABITUAL DE UM ESTADO MEMBRO DA COMUNIDADE EUROPEIA (CE) PARA PORTUGAL E O REGIME DE ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE VEÍCULOS MATRICULADOS NESSES PAÍSES. O PRESENTE DIPLOMA REPORTA OS SEUS EFEITOS A 1 DE JANEIRO DE 1993.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-25 - Decreto-Lei 324/93 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Direcção-Geral das Alfândegas.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-02 - Decreto-Lei 175/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a mobilidade entre os funcionários da Administração Central e da Administração Local e fixa, para os segundos, as condições em que a transferência, requisição ou destacamento poderão ocorrer.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-09 - Portaria 390/98 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Aprova o quadro de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-22 - Decreto-Lei 566/99 - Ministério das Finanças

    Procede a codificação do regime dos impostos especiais de consumo incidentes sobre o álcool e as bebidas alcoólicas, sobre os produtos petrolíferos e sobre os tabacos manufacturados. Publica em anexo o Código dos Impostos Especiais de Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-31 - Portaria 705-A/2000 - Ministério das Finanças

    Aprova o regulamento orgânico e de funcionamento da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 141/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o regime aplicável à globalização das dotações individuais das várias categorias das carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, bem como das dotações semiglobais já previstas para a carreira técnica superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda