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Despacho 13138/2015, de 18 de Novembro

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Sumário

Delegação e subdelegação de competências do Diretor de Finanças do Porto, José Manuel de Oliveira e Castro

Texto do documento

Despacho 13138/2015

Delegação e subdelegação de competências

Ao abrigo das seguintes normas legais:

Artigo 62.º da lei geral tributária (LGT);

Artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, republicada pela Lei 64/2011, de 22 de dezembro, com a última alteração introduzida pela Lei 128/2015, de 3 de setembro;

Artigo 27.º do Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril com a última redação introduzida pelo Decreto-Lei 73/2014, de 13 de maio;

Artigo 36.º, n.º 1 e 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA),

Decreto-Lei 6/2013, de 17 de janeiro, Portaria 107/2013, de 15 de março e Despacho do Diretor Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6999/2013, de 29 de abril (competências da Unidade dos Grandes Contribuintes), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 30 de maio de 2013.

e ainda dos:

Despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6272/2015, de 28 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 8 de junho de 2015, retificado pela declaração de retificação n.º 495/2015, de 8 de junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 115, de 16 de junho de 2015;

Despacho do Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 9414/2012, de 3 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 134, de 12 de julho de 2012;

Despacho da Subdiretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira da área da Inspeção Tributária e Aduaneira n.º 6552/2015, de 3 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 12 de junho de 2015;

Despacho da Subdiretora-Geral da área do Registo de Contribuintes, da Cobrança, dos Reembolsos e da Contabilidade da Receita n.º 7246/2015, de 25 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 127, de 2 de julho de 2015;

Despacho da Subdiretora-Geral da área da Gestão Tributária-IR n.º 6771/2015, de 28 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 17 de junho de 2015;

Despacho do Subdiretor-Geral da área da Gestão Tributária-IVA n.º 6989/2015, de 17 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho, retificado pela declaração de retificação n.º 587/2015, de 30 de junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 7 de julho de 2015;

Despacho da Subdiretora-Geral da área da Gestão Tributária-Património n.º 6987/2015, de 28 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho de 2015;

procedo às seguintes delegações e subdelegações de competências:

I - Competências próprias:

1 - Nos Diretores de Finanças Adjuntos, Daciana Bela Gomes da Silva Leite, Maria Inês Barrigas do Nascimento, Maria Albertina Lopes Braga Bastos Silva e Nuno Monteiro Miranda no âmbito das competências das respetivas áreas funcionais e orgânicas:

1.1 - A resolução de dúvidas colocadas pelos Serviços de Finanças;

1.2 - A emissão de parecer acerca das solicitações, efetuadas pelos trabalhadores ou pelos sujeitos passivos, dirigidas a entidades superiores a esta Direção de Finanças;

1.3 - A assinatura de toda a correspondência das respetivas áreas funcionais e orgânicas, incluindo notas e mapas, que não se destinem às Direções Gerais e outras entidades equiparadas ou de nível superior, ou, destinando-se, sejam de mera remessa regular (v. g. informação sobre os reembolsos de IVA e sobre a análise de listagens de IR);

1.3.1 - Na ausência ou impedimento do titular, os atos de assinatura serão praticados pelo substituto legal ou quem aquele indigite para o efeito;

1.4 - A elaboração do plano e relatório anuais de atividades da respetiva área funcional;

1.5 - A fixação dos prazos para audição prévia e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento (n.º 4 e n.º 6 do artigo 60.º da Lei Geral Tributária, doravante designada por LGT, e n.º 2 do artigo 60.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, doravante designado por RCPITA).

2 - Na Diretora de Finanças Adjunta, Daciana Bela Gomes da Silva Leite:

2.1 - A gestão e coordenação da área funcional e orgânica da Gestão Tributária e da Cobrança referida no n.º 1 e n.º 2 do artigo 36.º da Portaria 320-A/2011, DR, 1.ª série, 2.º Suplemento, n.º 250, de 30/12, com as alterações introduzidas pela Portaria 337/2013, DR, 1.ª série, n.º 225, de 20/11, bem como, no n.º 2.1 e 2.2. do ponto II do Despacho 23089/2005, DR, 2.ª série, n.º 215, de 9/11, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 1365/2012, DR, 2.ª série, n.º 22, de 31/01;

2.2 - A direção e a supervisão do Centro de Recolha de Dados e do Centro de Atendimento Telefónico (CAT);

2.3 - A determinação ou sancionamento do preenchimento de documentos de correção únicos de IR, resultantes de erros de recolha e outros imputáveis aos serviços ou de validação de outras declarações, bem como autorizar a respetiva recolha;

2.4 - A autorização para concluir os processos de IRS na aplicação informática de Gestão de Divergências;

2.5 - A decisão sobre o arquivamento dos processos ou realização de outras diligências (artigo 76.º do Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, doravante designado por CIMSISD, e artigo 30.º do Código do Imposto do Selo, doravante designado por CIS);

2.6 - A decisão sobre dúvidas relativas à sujeição a imposto ou à maneira de o liquidar (artigo 81.º do CIMSISD);

2.7 - A nomeação de Chefe de Finanças para promover a liquidação do Imposto do Selo, em caso de impedimento, nos termos do artigo 37.º do CIS;

2.8 - A promoção de segundas avaliações (§ único do artigo 96.º do CIMSISD);

2.9 - A dispensa de avaliação e fixação de valores (artigo 110.º do CIMSISD);

2.10 - A autorização das propostas de avaliação (artigos 129.º, 150.º § único e 265.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, doravante designado por CCPIIA);

2.11 - A nomeação do Presidente das Comissões Permanentes de Avaliação (artigo 132.º do CCPIIA);

2.12 - A designação dos peritos regionais para efeitos das comissões de avaliação nos termos dos artigos 74.º a 76.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, doravante designado por CIMI;

2.13 - O assegurar da contabilização de receitas e tesouraria do Estado que por lei sejam cometidos a esta Direção de Finanças;

2.14 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);

2.15 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos do IRC, quando as correções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta ou especiais por conta e as correções à matéria coletável, nos termos do n.º 3 do artigo 16.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, doravante designado por Código do IRC;

2.16 - A elaboração dos documentos de correção e declarações oficiosas resultantes dos atos praticados no âmbito dos procedimentos de revisão da matéria coletável e de revisão oficiosa;

2.17 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de revisão oficiosa dos atos tributários, nos termos do artigo 78.º da LGT;

2.18 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, em caso de decisão de revogação dos atos impugnados (artigo 43.º da LGT; alínea a) do n.º 1, n.º 2 e n.º 6 do artigo 61.º e n.os 1, 2, 4 e 6 do artigo 112.º, ambos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, doravante designado por CPPT);

2.19 - A promoção do pagamento dos juros indemnizatórios, tal como decretado por decisão judicial, após o termo do prazo de execução espontânea da decisão, mediante a apresentação de reclamação por parte do contribuinte (artigo 100.º da LGT e n.º 7 do artigo 61.º do CPPT);

2.20 - A instrução e apreciação prévia dos pedidos de reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário, nos casos em que o pedido de revisão foi da iniciativa do contribuinte (alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea d), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

2.21 - O reconhecimento do direito a juros indemnizatórios e/ou moratórios por atraso na execução de julgados (artigo 43.º, 100.º e 102.º da LGT e n.º 2 do 146.º do CPPT);

2.22 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos quando não seja cumprido o prazo legal de revisão do ato tributário por iniciativa do contribuinte (nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT e alínea a), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

2.23 - A autorização da recolha dos documentos de correção resultantes de processos de impugnação judicial, revisão dos atos tributários e decisões do Centro de Arbitragem Administrativa;

2.24 - Relativamente aos processos tramitados na respetiva área funcional, as competências previstas no artigo 65.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, doravante designado por Código do IRS e no artigo 59.º do Código do IRC, até ao montante de (euro) 1.000.000,00 e (euro) 2.000.000,00, respetivamente; bem como a competência prevista no n.º 2 do artigo 90.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, doravante designado por Código do IVA, até ao montante de (euro) 1.000.000,00, tratando-se de pessoas singulares, e (euro) 2.000.000,00 tratando-se de pessoas coletivas, e no n.º 2 do artigo 9.º, 16.º e 18.º do CIS.

3 - Na Diretora de Finanças Adjunta, Maria Inês Barrigas do Nascimento:

3.1 - A gestão e coordenação da área funcional e orgânica da Justiça Tributária, referida no n.º 1 e n.º 2 do artigo 36.º da Portaria 320-A/2011, DR, 1.ª série, 2.º Suplemento, n.º 250, de 30/12, com as alterações introduzidas pela Portaria 337/2013, DR, 1.ª série, n.º 225, de 20/11, bem como no n.º 2.4.1., 2.4.2. e 2.4.4. do ponto II do Despacho 23089/2005, DR, 2.ª série, n.º 215, de 9/11, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 1365/2012, DR, 2.ª série, n.º 22, de 31/01;

3.2 - A decisão dos processos de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 75.º do CPPT;

3.3 - A fixação do agravamento da coleta prevista no artigo 77.º do CPPT, nos processos referidos no número anterior;

3.4 - A verificação da caducidade das garantias para suspender a execução fiscal, em caso de reclamação graciosa, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 183.º-A do CPPT;

3.5 - O reconhecimento do direito à indemnização, pelos prejuízos resultantes da prestação indevida de garantia bancária ou equivalente (artigo 53.º da LGT e artigo 171.º do CPPT);

3.6 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, de acordo com o n.º 1 do 112.º do CPPT;

3.7 - A aplicação de coimas, assim como as decisões sobre o afastamento excecional da sua aplicação, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 54.º e no artigo 21.º, ambos do Regime Jurídico das Infrações Fiscais Não Aduaneiras, doravante designado por RJIFNA;

3.8 - A aplicação de coimas e sanções acessórias previstas no RGIT, que sejam da competência do Diretor de Finanças (n.º 1 do artigo 76.º e alínea b) do artigo 52.º), bem como as decisões sobre a dispensa e atenuação especial das coimas (artigo 32.º) quando a competência for do Diretor de Finanças, o arquivamento dos processos (artigo 77.º), a suspensão do processo (artigo 64.º), a extinção do procedimento de contraordenação (artigo 61.º) e a revogação da decisão de aplicação de coima (n.º 3 do artigo 80.º);

3.9 - A autorização da recolha dos documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa e recursos hierárquicos;

3.10 - O reconhecimento do direito aos juros indemnizatórios devidos, por determinação de decisão de reclamação graciosa nesse sentido, nas situações de erro imputável aos serviços (n.º 1 artigo 43.º da LGT e alínea a), n.º 1 do artigo 61.º do CPPT);

3.11 - A decisão em relação à reclamação do contribuinte decorrente do não pagamento de juros indemnizatórios (n.º 1 do artigo 43.º da LGT; alínea a), n.º 1 e n.º 6 do artigo 61.º do CPPT);

3.12 - A decisão sobre os pedidos de dispensa de prestação de garantia em processos de execução fiscal, nos casos em que o valor da dívida exequenda seja superior a 500 UC, nos termos do n.º 5 do artigo 170.º do CPPT.

3.13 - A autorização do pagamento em prestações nos processos de execução fiscal e a apreciação das garantias, quando o valor da dívida exequenda for superior a 500 UC, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 197.º e n.º 9 do artigo 199.º, ambos do CPPT;

3.14 - A decisão sobre os pedidos de anulação de venda previstos no n.º 4 do artigo 257.º do CPPT;

3.15 - A gestão e acompanhamento da cobrança de dívidas fiscais referentes a devedores estratégicos, bem como determinar, relativamente a estes, a realização das diligências a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º do RCPITA e emitir os respetivos despachos.

4 - Na Diretora de Finanças Adjunta, Maria Albertina Lopes Braga Bastos Silva:

4.1 - A gestão e coordenação da área funcional e orgânica da Inspeção Tributária referida no n.º 1 e n.º 2 do artigo 36.º da Portaria 320-A/2011, DR, 1.ª série, 2.º Suplemento, n.º 250, de 30/12, bem como no n.º 2.3. do ponto II do Despacho 23089/2005, DR, 2.ª série, n.º 215, de 9/11, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 1365/2012, DR, 2.ª série, n.º 22, de 31/01;

4.2 - A proposta de constituição das equipas de inspeção, ao abrigo do n.º 1 do artigo 45.º do RCPITA;

4.3 - A prática dos atos necessários à credenciação dos trabalhadores com vista à inspeção externa e proceder à emissão de ordens de serviço para os processos inspetivos a executar pelas respetivas divisões, incluindo a alteração dos fins, âmbito e extensão do procedimento inspetivo tributário (n.º 1 do artigo 15.º, alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º e n.º 1 do artigo 46.º do RCPITA);

4.4 - O sancionamento dos relatórios de ações inspetivas, bem como das informações concluídas (n.º 6 do artigo 62.º do RCPITA);

4.5 - A seleção dos sujeitos passivos a inspecionar por iniciativa dos serviços, tendo por base os critérios elencados no n.º 1 do artigo 27.º do RCPITA;

4.6 - O procedimento, nos termos do artigo 49.º do RCPITA, de notificação dos sujeitos passivos, do início do procedimento externo de inspeção;

4.7 - A autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspeção, nos casos expressamente previstos no artigo 50.º do RCPITA, quando conjugado com o n.º 2 do artigo 8.º do mesmo diploma;

4.8 - A autorização, em casos devidamente justificados, da ampliação e da suspensão dos atos de inspeção, de harmonia com as alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 53.º do RCPITA;

4.9 - A determinação da correção da matéria tributável declarada pelos sujeitos passivos, por via da avaliação direta (n.º 1 do artigo 82.º da LGT);

4.10 - A determinação do recurso à aplicação da avaliação indireta (n.º 2 do artigo 82.º da LGT) e consequente aplicação de métodos indiretos (artigos 87.º a 89.º, e 90.º da LGT), em sede de IVA, IRS e IRC e Imposto de Selo (respetivamente artigo 90.º do Código do IVA, artigo 39.º do Código do IRS, artigos 57.º e 59.º do Código do IRC e artigos 9.º e 67.º do CIS);

4.11 - O apuramento, fixação ou alteração de rendimentos e atos conexos, quando esteja em causa a aplicação dos artigos 39.º e 65.º do Código do IRS, até ao limite de (euro) 1.000.000,00, por cada exercício;

4.12 - A fixação da matéria tributável sujeita a IRC, nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Código do IRC, e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, bem como, nos casos de avaliação direta, proceder a correções técnicas ou meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT, até ao limite de (euro) 2.000.000,00, por cada exercício;

4.13 - A fixação do IVA em falta, nos casos de avaliação indireta, nos termos do artigo 90.º do Código do IVA e dos artigos 87.º a 89.º e 90.º da LGT, até ao limite de (euro) 1.000.000,00, por cada exercício;

4.14 - A determinação da correção dos valores de base necessários ao apuramento do rendimento tributável nos termos do n.º 7 do artigo 28.º do Código do IRS (regime simplificado), e dos valores de base contabilística necessários ao apuramento do lucro tributável nos termos do n.º 12 do artigo 58.º do Código do IRC (regime simplificado - com a redação existente até à publicação da Lei 3-B/2010, de 28 de abril), bem como proceder às respetivas fixações;

4.15 - A competência referida no n.º 2 do artigo 4.º do regime especial de exigibilidade do IVA anexo ao Decreto-Lei 204/97, de 09 de agosto (Regime especial de exigibilidade do IVA nas empreitadas e subempreitadas de obras públicas), com a redação em vigor até 2013-09-30;

4.16 - A competência para a aceitação referida nos n.os 2 e 5 do artigo 31.º-B do CIRC;

4.17 - A determinação do valor dos estabelecimentos comerciais, industriais ou agrícolas e das quotas ou partes sociais, incluindo ações (artigos 15.º, 16.º e 31.º do CIS);

4.18 - A competência referida no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 20/90, de 13 de janeiro (Regime de Restituição do IVA à Igreja Católica e às Instituições Particulares de Solidariedade Social).

5 - No Diretor de Finanças Adjunto, Nuno Monteiro Miranda:

5.1 - A gestão e coordenação da área funcional e orgânica do Planeamento, Coordenação, Apoio e dos Crimes Fiscais referida no n.º 1 e n.º 2 do artigo 36.º da Portaria 320-A/2011, DR, 1.ª série, 2.º Suplemento, n.º 250, de 30/12, bem como no n.º 2.4.3. e 2.5. do ponto II do Despacho 23089/2005, DR, 2.ª série, n.º 215, de 9/11, em vigor por força do n.º 2 do Despacho 1365/2012, DR, 2.ª série, n.º 22, de 31/01;

5.2 - As competências para a prática de atos previstos nos n.os 3, 4, 5, 6, 9 e 10, todos do artigo 91.º da LGT, respeitantes ao funcionamento do secretariado de apoio aos Pedidos de Revisão;

5.3 - A distribuição dos processos de reclamação/revisão, bem como a decisão nos casos de falta de acordo entre os peritos (nos termos do n.º 13 do artigo 91.º e n.º 6 do artigo 92.º da LGT);

5.4 - As competências previstas no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho;

5.5 - A aposição de visto nos documentos de despesa previamente autorizada (faturas - recibos e outros) cujo processamento e emissão de ordem de pagamento sejam da responsabilidade desta Direção de Finanças (artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho);

5.6 - A assinatura das requisições de passes sociais;

5.7 - As competências conferidas pelo ponto III das instruções relativas às reclamações apresentadas nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 189/96, de 28 de novembro;

5.8 - A orientação, coordenação e controlo das averiguações e inquéritos criminais fiscais, incluindo a decisão de instaurar processo quando se conclua existir suficiência de indícios de crime fiscal;

5.9 - A promoção dos atos de inquérito, comunicação da instauração do inquérito e remessa do respetivo auto de notícia ao Ministério Público (n.º 2 e n.º 3 do artigo 40.º e alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do artigo 41.º do RGIT);

5.10 - A emissão de pareceres (n.º 3 do artigo 42.º), pronúncia sobre a dispensa e atenuação especial da pena (artigos 22.º e 44.º) e remessa do respetivo processo de inquérito ao Ministério Público, conforme previsto nas referidas normas do RGIT e sempre que se justifique a elaboração do pedido de indemnização civil.

6 - Nos Chefes de Finanças:

6.1 - A competência, nos termos do n.º 4 do artigo 75.º do CPPT, para a decisão, independentemente do valor, das reclamações graciosas respeitantes ao Imposto Municipal da Sisa, Imposto sobre as Sucessões e Doações, Contribuição Autárquica, Imposto Municipal sobre Imóveis, Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e Imposto do Selo;

6.2 - A revisão oficiosa das liquidações de IRS, de conformidade com o disposto no artigo 78.º da LGT, nos casos em que tenha havido erro na recolha das declarações de rendimentos;

6.3 - A fixação do agravamento da coleta previsto no artigo 77.º do CPPT, nos processos de reclamação graciosa referidos no ponto 6.1. supra;

6.4 - A fixação dos prazos para a audição prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT, no âmbito dos processos cuja competência aqui fica delegada, e a prática dos atos subsequentes até à conclusão do procedimento;

6.5 - A apreciação e decisão nos processos administrativos, relativos aos atos impugnados, nos termos do n.º 1 do 112.º do CPPT, quando a impugnação é decorrente do indeferimento expresso ou tácito de reclamação graciosa cuja competência para a instrução e decisão pertenceu ao órgão periférico local, nos termos do n.º 4 do artigo 73.º do CPPT ou nos termos do ponto 6.1. supra;

6.6 - A autorização para o preenchimento e recolha de documentos de correção resultantes de processos de reclamação graciosa, revisão oficiosa e impugnação judicial cuja decisão seja de sua competência própria ou delegada;

6.7 - A competência para a aplicação de coimas, prevista no n.º 1 do artigo 54.º do RJIFNA e n.os 2 e 3 do artigo 205.º do CPT, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 33.º, 34.º, 35.º e 40.º do RJIFNA, e em todos os processos em que o arguido solicite o pagamento voluntário da coima, nos termos do artigo 211.º do CPT, bem como para o reconhecimento de todas as prescrições ou arquivamento do processo;

6.8 - A competência para a aplicação de coimas e sanções acessórias previstas na alínea b) do artigo 52.º do RGIT, nos termos do n.º 3 do artigo 76.º, do mesmo diploma, quando se trate de contraordenações previstas e puníveis pelos artigos 114.º,118.º, 119.º e 126.º do RGIT, quando o imposto em falta seja inferior a (euro) 50.000,00, bem como a competência para as decisões sobre a dispensa e atenuação especial das coimas (artigo 32.º), para o reconhecimento da prescrição do procedimento contraordenacional, para o arquivamento dos processos, nos termos do artigo 77.º, e para a sua suspensão, nos termos do artigo 64.º ambos do referido diploma, e bem assim a extinção do processo de contraordenação, nos termos do artigo 61.º do RGIT, e a revogação da decisão de aplicação de coima, nos termos do artigo 80.º do RGIT;

6.9 - A autorização para o pagamento em prestações, nos termos do n.º 5 do artigo 88.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, (com a redação do artigo 1.º do Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro) das coimas fixadas em processos de contraordenação;

6.10 - A alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do Código do IRS, até ao limite de (euro) 50.000,00 de imposto por cada exercício, nos casos de ações de controlo fiscal de caráter não inspetivo, cujos procedimentos sejam previamente iniciados pela Direção de Finanças, nomeadamente no âmbito da metodologia de «análise de listagens de reembolsos de IRS» e de controlo de mais-valias em sede de IRS, bem como de controlo de benefícios fiscais, com o consequente processamento e recolha para liquidação dos documentos de correção;

6.11 - A fixação dos prazos para audiência prévia, nos termos do n.º 4 do artigo 60.º da LGT e do n.º 2 do artigo 60.º do RCPITA, e a autorização para a recolha dos documentos de correção produzidos em consequência de ações inspetivas relativamente aos processos referenciados na alínea anterior.

II - Competências delegadas/subdelegadas:

Subdelego:

1 - Nos Diretores de Finanças Adjuntos, Daciana Bela Gomes da Silva Leite, Maria Inês Barrigas do Nascimento, Maria Albertina Lopes Braga Bastos Silva e Nuno Monteiro Miranda, no âmbito das competências das respetivas áreas funcionais e orgânicas:

1.1 - As competências indicadas nas alíneas a), b), c), e) e j) do ponto 1.2 do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6272/2015, de 28 de maio, publicado no DR n.º 110, 2.ª série, de 8 de junho, que a seguir se transcrevem:

"a) Praticar todos os atos que, não envolvendo juízos de oportunidade e conveniência, não possam deixar de ser praticados uma vez verificados os pressupostos de facto que condicionam a respetiva legalidade;

b) Autorizar o exercício de funções a tempo parcial, justificar ou injustificar faltas, conceder licenças e autorizar o regresso à atividade, com exceção da licença sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e da licença de longa duração;

c) Autorizar o gozo e a acumulação de férias e aprovar o respetivo plano anual;

e) Autorizar os trabalhadores a comparecer em juízo quando requisitado nos termos da lei de processo;

j) Exercer as demais competências que, a um dirigente intermédio de primeiro grau, compete exercer no âmbito da respetiva unidade orgânica."

1.2 - A competência indicada no ponto II do despacho da Subdiretora-Geral da área da Gestão Tributária-IR n.º 6771/2015, de 28 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 17 de junho de 2015:"apreciação e decisão dos recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário, cujo montante de imposto contestado não exceda o limite previsto no n.º 4 do artigo 73.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário (CPPT) e desde que não esteja em causa interpretação de normas legais ainda não sancionada";

1.3 - A competência indicada no ponto II do despacho da Subdiretora-Geral da área da Gestão Tributária - Património n.º 6987/2015, de 28 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho de 2015:"apreciar e decidir os recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do CPPT, cujo montante de imposto contestado não exceda o limite previsto no n.º 4 do artigo 73.º do CPPT e desde que não esteja em causa interpretação de normas legais ainda não sancionada";

1.4 - A competência indicada no ponto II do despacho do Subdiretor-Geral da área da Gestão Tributária - IVA n.º 6989/2015, de 17 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 121, de 24 de junho, retificado pela declaração de retificação n.º 587/2015, de 30 de junho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 130, de 7 de julho de 2015: "apreciação e decisão dos recursos hierárquicos previstos nos artigos 66.º e 76.º do CPPT, quando os atos em recurso tenham sido praticados nos termos e ao abrigo do n.º 4 do artigo 73.º do mesmo diploma e sempre que esteja em causa matéria já objeto de sancionamento superior".

2 - Na Diretora de Finanças Adjunta, Daciana Bela Gomes da Silva Leite:

2.1 - A competência indicada no ponto 5, do despacho da Subdiretora-Geral da área do Registo de Contribuintes, da Cobrança, dos Reembolsos e da Contabilidade da Receita n.º 7246/2015, de 25 de junho, publicado no Diário da República n.º 127, 2.ª série, de 2 de julho de 2015: "Autorizar o pagamento em prestações do IRS e do IRC, nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Decreto-Lei 492/88, de 30 de dezembro, nos casos em que o valor do pedido não seja superior a 100 000 EUR para o IRS e de 125 000 EUR para o IRC";

2.2 - As competências indicadas no ponto 1.1.1 do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária Aduaneira n.º 6272/2015, de 28 de maio, publicado no Diário da República n.º 110, 2.ª série, de 8 de junho de 2015, que a seguir se transcrevem:

"c) Autorizar a retificação dos conhecimentos de imposto municipal de sisa, quando da mesma não resulte liquidação adicional;

d) Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA;

e) Confirmar o volume de negócios para os fins consignados nos n.os 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 6 do artigo 41.º do Código do IVA;

f) Confirmar o volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua atividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA;

g) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;

h) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA;

i) Confirmar o volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efetuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua atividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA;

j) Apreciar e decidir o requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da atividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;

k) Tomar as medidas necessárias, a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do Código do IVA;

l) Determinar a passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do Código do IVA;

m) Apreciar e decidir os pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;"

3 - Na Diretora de Finanças Adjunta, Maria Inês Barrigas do Nascimento:

3.1 - A competência indicada na alínea o) do ponto 1.1.1. do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária Aduaneira n.º 6272/2015, de 28 de maio, publicado no Diário da República n.º 110, 2.ª série, de 8 de junho de 2015: "Revogar, total ou parcialmente, nos termos do n.º 2 e n.º 6 do artigo 112.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o ato impugnado, nos processos de impugnação em que intervenham como representantes da fazenda pública designados."

4 - Na Diretora de Finanças Adjunta Maria Albertina Lopes Braga Bastos Silva:

4.1 - As competências indicadas na alínea d) do ponto 1.1.1 do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária Aduaneira n.º 6272/2015, de 28 de maio, publicado no Diário da República n.º 110, 2.ª série, de 8 de junho de 2015:"Fixar os elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 31.º a 33.º do Código do IVA".

5 - No Diretor de Finanças Adjunto Nuno Monteiro Miranda:

5.1 - As competências indicadas na alínea j) do ponto 1.1.2 do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária Aduaneira n.º 6272/2015, de 28 de maio, publicado no Diário da República n.º 110, 2.ª série, de 8 de junho de 2015: "Solicitar a verificação domiciliária da doença, nos termos do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 35/2014, de 20 de junho";

5.2 - As competências indicadas nas alíneas f), h) e i) do ponto 1.2 do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6272/2015, de 28 de maio, publicado no Diário da República n.º 110, 2.ª série, de 8 de junho de 2015, que a seguir se transcrevem:

"f) Autorizar o processamento de despesas cujas faturas, por motivo justificado, deem entrada no serviço para além do prazo regulamentar;

h) Velar pela existência de condições de higiene e segurança no trabalho;

i) Gerir, de forma eficaz e eficiente, a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos;"

5.3 - As competências indicadas na alínea a) do ponto 1.1.3. do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6272/2015, de 28 de maio, publicado no Diário da República n.º 110, 2.ª série, de 8 de junho de 2015, até ao montante de (euro) 3.000,00.

6 - Nos responsáveis financeiros das secções de cobrança dos Serviços de Finanças e no chefe da Secção de Cobrança da Loja do Cidadão do Porto:

6.1 - A competência referida na alínea n) do ponto 1.1.1 do despacho da Diretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira n.º 6272/2015, de 28 de maio, publicado no Diário da República n.º 110, 2.ª série, de 8 de junho de 2015: "Apresentar ou propor a desistência de queixa ao Ministério Público pela prática de crimes de emissão de cheques sem provisão emitidos a favor da Fazenda Pública".

III - Designação dos representantes da Fazenda Pública:

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 e n.º 2, ambos do artigo 54.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, doravante designado por ETAF, com as alterações introduzidas pela Lei 20/2012 de 14 de maio, designo, para intervirem em representação da Fazenda Pública, nos processos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º do CPPT, a correr termos nos Tribunais Administrativos e Fiscais de Penafiel, Porto e Braga (neste último no que concerne aos processos em curso), os seguintes licenciados em Direito:

1 - Ana Maria Dias Vaz

2 - Anabela Cabral Sequeira Neto Alves Aragão Almeida

3 - Carlos Victor Paiva Ribeiro Costa

4 - Cristina Maria Santos Pinto Marques Santomé

5 - Emília Maria Moreira Barbosa

6 - José António Moreira Barbosa Andrade

7 - Josefina Rodrigues Moreira Maia

8 - Luís Miguel Martins Ramos

9 - Luís Soares Sousa

10 - Manuel Filipe Pereira Martins Pinto

11 - Manuela Maria Ferreira Conceição Silva

12 - Marco Paulo Lopes Figueiredo

13 - Maria Constança Osório Meneses Basto

14 - Maria Luísa Moreira Alvares Cunha

15 - Mariana Jorge Miranda Loureiro

16 - Patrícia Manuela Sousa Postiga Nova

17 - Paula Carina Almeida Pina Marques

18 - Pedro Miguel Almeida Pinto Oliveira Vasconcelos Freitas

19 - Sandra Marisa Araújo Pereira Pinto Meneses

IV - Produção de efeitos:

As delegações e as subdelegações de competências aqui efetuadas produzem efeitos a partir de 22 de maio de 2015, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados.

V - Autorização para subdelegar:

Autorizo os Diretores de Finanças Adjuntos e os Chefes de Finanças a subdelegar as competências que agora lhe são delegadas e subdelegadas, nas situações previstas nas respetivas delegações e subdelegações.

VI - Substituto legal:

Nas minhas faltas, ausências ou impedimentos, é meu substituto legal o Diretor de Finanças Adjunto, Nuno Monteiro Miranda.

VII - Outros:

Todo o expediente, assinado ou despachado ao abrigo do presente despacho, deverá mencionar expressamente a presente delegação ou subdelegação, em cumprimento do exposto no n.º 1 do artigo 48.º do CPA.

Divulgue-se por todos os departamentos e unidades orgânicas, distritais e locais, desta Direção de Finanças do Porto, ficando disponível no sítio da DF Porto.

Remeta-se à DSGRH para publicação no DR.

20 de outubro de 2015. - O Diretor de Finanças, José Manuel de Oliveira e Castro.

209097268

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2036667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-30 - Decreto-Lei 492/88 - Ministério das Finanças

    Disciplina a cobrança e reembolso do IRS e IRC.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Decreto-Lei 20/90 - Ministério das Finanças

    Prevê a restituição de IVA à Igreja Católica e às instituições particulares de solidariedade social.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

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    Altera o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado bem como o Regime do IVA nas transações intracomunitárias e aprova o Regime Especial de Exigibilidade do Imposto sobre o Valor Acrescentado nas empreitadas e subempreitadas de obras pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-22 - Decreto-Lei 135/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão, designadamente sobre acolhimento e atendimento dos cidadãos em geral e dos agentes económicos em particular, comunicação administrativa, simplificação de procedimentos, audição dos utentes e sistema de informação para a gestão.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-22 - Lei 64/2011 - Assembleia da República

    Modifica os procedimentos de recrutamento, selecção e provimento nos cargos de direcção superior da Administração Pública, alterando (quarta alteração), com republicação, a Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e alterando (quinta alteração) a Lei 4/2004, de 15 de Janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa do Estado, cria a Comissão (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-05-14 - Lei 20/2012 - Assembleia da República

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  • Tem documento Em vigor 2013-01-17 - Decreto-Lei 6/2013 - Ministério das Finanças

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  • Tem documento Em vigor 2014-05-13 - Decreto-Lei 73/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova um conjunto de medidas de simplificação e modernização administrativa, procedendo à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril (Estabelece medidas de modernização administrativa a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua actuação face ao cidadão), que republica.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Lei 128/2015 - Assembleia da República

    Sexta alteração à Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, que aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, e primeira alteração à Lei n.º 64/2011, de 22 de dezembro, que modifica os procedimentos de recrutamento, seleção e provimento nos cargos de direção superior da Administração Pública

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