No quadro das competências do Ministério das Finanças são em particular relevantes para a Secretaria de Estado das Finanças as seguintes matérias:
Definição e controlo da execução da política financeira do Estado, tendo especialmente em atenção a prossecução de objetivos de estabilização conjuntural e de desenvolvimento económico, no quadro da política económica definida pela Assembleia da República, pelo Governo e pelos órgãos competentes da União Europeia;
Exercício da tutela do setor empresarial do Estado e da função acionista do Estado no que diz respeito às entidades que atuam no setor financeiro;
Coordenação das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas;
Assegurar as relações do Governo com o Banco de Portugal, enquanto entidade independente responsável pela execução da política monetária no quadro da sua participação no Eurosistema;
Definição e execução, no quadro do objetivo de criação das bases de sustentabilidade das finanças públicas, de um programa de alteração do modelo organizativo e funcional do Ministério das Finanças em articulação com os respetivos serviços e organismos.
Assim, em conformidade com o disposto nos artigos 44.º, 46.º e 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, no n.º 1 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º, nos n.os 2 e 4 do artigo 8.º e no artigo 11.º da Lei Orgânica do XX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 249-A/2015, de 9 de novembro, e de harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Ministério das Finanças, aprovada pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, alterado pelos Decretos-Lei 200/2012, de 27 de agosto, 1/2015, de 6 de janeiro, 5/2015, de 8 de janeiro, 28/2015, de 10 de fevereiro e 152/2015, de 7 de agosto determino o seguinte:
1 - Delego no Secretário de Estado das Finanças, Doutor Manuel Luís Rodrigues, as minhas competências relativas a todos os assuntos e à prática de todos os atos respeitantes aos serviços, organismos e entidades a seguir indicados, com faculdade de subdelegação nos respetivos dirigentes:
a) Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos (UTAP), criada pelo Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio;
b) Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM);
c) Conselho Nacional do Mercado de Valores Mobiliários (CNMVM);
d) Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF).
2 - Delego ainda no Secretário de Estado das Finanças as competências que me são legalmente atribuídas relativamente:
a) À Inspeção-Geral de Finanças em todas as matérias abrangidas pelo presente instrumento de delegação;
b) À Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), com faculdade de subdelegação nos respetivos dirigentes, em todas as matérias abrangidas pelo presente instrumento de delegação na medida em que se enquadrem nas competências da DGTF de acordo com o Decreto-Lei 156/2012, de 18 de julho.
3 - Delego ainda no Secretário de Estado das Finanças, com faculdade de subdelegação, as competências que me são legalmente atribuídas relativamente:
a) A todos os assuntos respeitantes ao IAPMEI - Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação, I. P. (IAPMEI), sem prejuízo das competências do membro do Governo responsável pela tutela setorial e da Secretária de Estado do Tesouro em matéria de garantias pessoais do Estado; e
b) Ao exercício da função acionista do Estado, nas empresas públicas, nas entidades públicas empresariais financeiras e equiparadas, incluindo as do setor do capital de risco, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, que estabelece o regime jurídico do setor público empresarial, com exceção das entidades integradas no universo do anterior Banco Português de Negócios, S. A., e da Parpública - Participações Públicas, SGPS, S. A., sem prejuízo do disposto no n.º 6 quanto a esta última.
4 - Delego ainda no Secretário de Estado das Finanças as competências que me são legalmente conferidas, respeitantes a processos:
a) De privatização, nos termos da Lei 71/88, de 24 de maio, que aprovou o regime de alienação das participações do setor público, da Lei 11/90, de 5 de abril, alterada pelas Leis n.os 102/2003, de 15 de novembro e 50/20111, de 13 de setembro (Lei Quadro das Privatizações), e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, iniciados após 26 de outubro de 2012.
b) Decorrentes da aplicação das alíneas b) e d) do artigo 16.º da Lei Quadro das Privatizações;
c) Decorrentes da legislação orçamental relativamente às operações de reprivatização e alienação de participações sociais do Estado, no que se refere à contratação das empresas pré-qualificadas a que alude o artigo 5.º da Lei Quadro das Privatizações, e ainda a competência para autorizar as despesas decorrentes da montagem das operações de alienação e subscrição de ações, tomada firme, locação e demais operações associadas;
d) Relativos a instituições de crédito, sociedades financeiras, empresas de seguro e demais instituições financeiras;
e) Relativos ao Fundo de Garantia de Depósitos, criado pelo artigo 154.º do Decreto-Lei 201/2002, de 26 de setembro;
f) Relativos ao Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo, criado pelo Decreto-Lei 345/98, de 9 de novembro;
g) Relativos ao Sistema de Indemnização aos Investidores, criado pelo Decreto-Lei 222/99, de 22 de junho;
h) Relativos ao Fundo de Contragarantia Mútuo, criado pelo Decreto-Lei 229/98, de 22 de julho;
i) Relativos ao Fundo de Resolução, criado pelo Decreto-Lei 21-A/2012, de 10 de fevereiro;
j) Relativos ao mediador do crédito;
k) Relativos a quaisquer contratos de concessão e de subconcessão nomeadamente os celebrados no âmbito do, ou submetidos ao, regime das parcerias público-privadas nos termos do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, ou aos regimes do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, ou Decreto-Lei 185/2002, de 20 de agosto, das parcerias público-público ainda os relativos às concessões de serviços públicos universais, em articulação com as respetivas tutelas setoriais, e incluindo, quando aplicável, a competência para escolher os procedimentos e autorizar a realização das respetivas despesas e os poderes necessários à prática de quaisquer atos relativos à negociação, atribuição e contratação de tais operações, com faculdade de subdelegação;
l) De concessão extraordinária de garantias pessoais pelo Estado para o reforço da estabilidade financeira e da disponibilização de liquidez nos mercados financeiros, nos termos da Lei 60-A/2008, de 20 de outubro;
m) De concessão de garantias financeiras à exportação e ao investimento, reguladas, respetivamente, pelo Decreto-Lei 183/88, de 24 de maio, e pelo Decreto-Lei 295/2001, de 21 de novembro, ambos alterados pelo Decreto-Lei 31/2007, de 14 de fevereiro, da concessão de garantias pessoais do Estado no âmbito de operações de crédito de ajuda, reguladas pela Lei 4/2006, de 21 de fevereiro, em ambos os casos com a faculdade de subdelegação desde que o montante a garantir pelo Estado seja inferior a (euro) 5.000.000 (cinco milhões de euros), bem como da atribuição de bonificação de juros, nos termos do Decreto -Lei 53/2006, de 15 de março;
n) Referentes a todas as matérias abrangidas pelo presente instrumento de delegação e que digam respeito à autorização para a prática de todos os atos respeitantes a procedimentos pré-contratuais de aquisição de bens e serviços relativamente a cada um dos serviços, organismos e entidades referidas no n.º 1., quando aplicável, nomeadamente a competência para escolher os procedimentos e autorizar a realização das respetivas despesas, até ao valor máximo de (euro) 450 000 (quatrocentos e cinquenta mil euros), acrescido de IVA à taxa legal em vigor, aprovar as peças do procedimento, designar o júri dos concursos, proceder à adjudicação, aprovar minutas e outorgar os contratos a celebrar;
o) De coordenação das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas.
5 - As competências a que se referem as alíneas a), b), c) e k) do n.º 4 são exercidas em todos os processos ali mencionados, sem prejuízo das competências específicas delegadas na Secretária de Estado do Tesouro.
6 - Exclusivamente para os efeitos do disposto nas alíneas a), b), c) e k) do n.º 4, as competências ora delegadas incluem o exercício dos poderes da função acionista do Estado, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 133/2013, de 3 de outubro, relativamente à Parpública - Participações Públicas, SGPS, S. A. e às demais entidades públicas empresariais envolvidas nos processos mencionados nas referidas alíneas.
7 - No quadro da articulação com a Assembleia da República e sem prejuízo da necessária coordenação com o meu Gabinete, delego ainda no Secretário de Estado das Finanças a coordenação e preparação de respostas a pedidos parlamentares.
8 - O presente despacho produz efeitos desde o dia 30 de outubro de 2015 ficando, desta forma, ratificados todos os atos que, no âmbito das competências ora delegadas, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado das Finanças.
16 de novembro de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque.
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