Despacho 23 013/2006
1 - Nos termos do disposto no artigo 7.º da Lei Orgânica do XVII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 79/2005, de 15 de Abril, e ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 35.º a 41.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, delego no presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave, Prof. Doutor João Baptista da Costa Carvalho, entretanto empossado no cargo, a competência para a prática dos seguintes actos, desde que, em todos os casos, esteja assegurada a prévia cabimentação orçamental:
a) Proferir, relativamente ao pessoal dirigente e de chefia, a autorização prevista no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto;
b) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nos termos do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com a redacção dada pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 169/2006, de 17 de Agosto;
c) Aprovar os programas das provas de conhecimentos específicos a que se refere o n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho;
d) Proferir o despacho homologatório previsto no n.º 1 do artigo 39.º do Decreto-Lei 204/98 sempre que os dirigentes máximos das unidades orgânicas do Instituto estiverem impedidos de fazê-lo por serem membros dos júris dos concursos em causa;
e) Conhecer e decidir dos recursos interpostos ao abrigo do n.º 1 do artigo 39.º do Decreto Regulamentar 44-B/83, de 1 de Junho, alterado pelo Decreto Regulamentar 40/85, de 1 de Julho, que se encontrem pendentes, ou ao abrigo do artigo 29.º do Decreto Regulamentar 19-A/2004, de 14 de Maio, desde que, em ambos os casos, não sejam os autores do acto recorrido;
f) Autorizar que todos quantos exercem funções no Instituto Politécnico, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, se desloquem em serviço público, nomeadamente em funções de representação, controlo, acompanhamento, orientação e recolha de elementos de estudo junto dos serviços ou instituições relacionadas com as funções que exercem, tanto em território nacional como no estrangeiro, qualquer que seja o meio de transporte;
g) Autorizar, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, relativamente às deslocações ao estrangeiro e no estrangeiro de todos os referidos na alínea anterior, que os encargos com o alojamento e alimentação sejam satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não podendo, em qualquer caso, o abono de ajuda de custo ser inferior a 20% do valor fixado na tabela em vigor, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de Julho, bem como o alojamento em estabelecimento hoteleiro superior a 3 estrelas, sem prejuízo da atribuição de 70% de ajudas de custo diárias, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do mesmo decreto-lei, conjugado com o previsto no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 50-A/2006, de 10 de Março, e com o n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio;
h) Autorizar, em casos excepcionais de representação, que os encargos com o alojamento e alimentação inerentes a deslocações em serviço público possam ser satisfeitos contra documento comprovativo das despesas efectuadas, não havendo nesse caso lugar ao abono de ajudas de custo, nos termos do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de Abril, conjugado com o previsto no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 50-A/2006, de 10 de Março, e com o n.º 7 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de Maio;
i) Autorizar, nos termos dos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, de 23 de Agosto, a equiparação a bolseiro no País e fora dele ao pessoal docente e não docente dos respectivos estabelecimentos de ensino:
1) Quando não implique a necessidade de substituição do equiparado a bolseiro;
2) Quando, implicando a necessidade de substituição do equiparado a bolseiro, esta seja financiada pelo POCI 2010;
j) Efectuar, nos termos legais, desde que cobertos por receitas próprias, seguros de bens móveis e imóveis e também de doença e de risco de todos quantos exercem funções no Instituto Politécnico, incluindo o próprio, e sempre que o título jurídico que os vincule o permita, que se desloquem, em serviço, ao estrangeiro ou de individualidades estrangeiras que, com carácter transitório, nelas prestem qualquer tipo de funções;
l) Autorizar, nos termos legais, os seguros de viaturas, de material e de pessoal não inscrito na Caixa Geral de Aposentações ou em qualquer outro regime de previdência social, bem como o seguro de pessoas que, ao abrigo de acordos de cooperação internacional, se desloquem a Portugal, enquanto estiverem em território nacional e os respectivos acordos obriguem a parte portuguesa a esta formalidade;
m) Proferir, fundamentadamente, o despacho de autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei 393-B/99, de 2 de Outubro;
n) Aprovar, nos termos da alínea i) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 54/90, de 5 de Setembro, as alterações de planos curriculares de cursos anteriormente aprovados e promover a sua comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior para que esta se pronuncie sobre a sua conformidade com a legislação aplicável, e respectiva publicação no Diário da República, se a Direcção-Geral do Ensino Superior não suscitar qualquer desconformidade ou se não se pronunciar no prazo de 30 dias a contar da remessa das alterações;
o) Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento independentemente do valor da despesa, quando o valor do contrato administrativo de empreitadas de obras públicas seja igual ou superior a Euro 99 759,58 e não exceda a competência do respectivo órgão para autorizar despesas, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 205.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;
p) Autorizar as despesas relativas a empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços cujo valor global dos mesmos não ultrapasse o limite de Euro 1 000 000, incluindo os actos e processos preparatórios, designadamente a aprovação de programas preliminares, projectos de execução e abertura de concursos;
q) Autorizar as despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados cujo valor global dos mesmos não ultrapasse o limite de Euro 2 493 985, incluindo os actos e processos preparatórios, designadamente a aprovação de programas preliminares, projectos de execução e abertura de concursos;
r) Autorizar a escolha prévia do tipo de procedimento ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 81.º, na alínea a) do artigo 84.º, no artigo 85.º e nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 86.º, quando o valor do contrato seja igual ou superior a Euro 74 819,68 e não exceda a competência do respectivo órgão para autorizar despesas, nos termos do n.º 2 do artigo 79.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho.
2 - O exercício da competência conferida pela alínea n) do n.º 1 do presente despacho em relação aos cursos de Enfermagem e de Tecnologias da Saúde deve ser precedido de parecer das comissões de peritos constituídas pelos despachos conjuntos n.os 291/2003 (2.ª série) e 292/2003 (2.ª série), de 27 de Março, no âmbito do grupo de acompanhamento do ensino superior na área da saúde instituído pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/2002, de 2 de Outubro.
3 - Delego, ainda, ao abrigo do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 24/94, de 27 de Janeiro, rectificado pela Declaração de Rectificação 38/94, de 31 de Março, os poderes legalmente atribuídos aos órgãos de governo ou de gestão do Instituto Politécnico relativamente às escolas superiores nele integradas e que não se encontrem atribuídos às escolas em regime de instalação pelo mencionado diploma, incluindo a competência para nomear e exonerar os respectivos directores.
4 - Delego, ainda, a competência para aprovar as alterações orçamentais necessárias à correcta execução dos programas, medidas e projectos prevista no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 50-A/2006, de 10 de Março.
5 - Autorizo o presidente do Instituto Politécnico entretanto empossado no cargo:
a) A subdelegar, dentro dos condicionalismos legais, as competências referidas nas alíneas a) a m) e o) a q) do n.º 1 nos vice-presidentes;
b) A subdelegar, dentro dos condicionalismos legais, as competências referidas nas alíneas f), g), p) e q) do n.º 1 nos órgãos máximos das unidades orgânicas do Instituto.
6 - No prazo de 30 dias após o termo de cada trimestre, os institutos politécnicos procedem ao envio ao Gabinete de Gestão Financeira da Ciência e do Ensino Superior de uma relação dos actos praticados ao abrigo das alíneas p) e q) do n.º 1.
7 - Consideram-se ratificados todos os actos que, no âmbito dos poderes agora delegados, tenham sido entretanto praticados pelo presidente do Instituto Politécnico do Cávado e do Ave desde a data da posse.
18 de Outubro de 2006. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.