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Decreto-lei 403/79, de 22 de Setembro

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Sumário

Cria a Portugal Re - Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 403/79

de 22 de Setembro

O Decreto-Lei 135-A/75, de 15 de Março, nacionalizou as companhias de resseguro de capital português.

Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 199/78, de 8 de Novembro, lançou as bases de uma revisão estrutural do sector segurador nacionalizado, criando-se as condições indispensáveis ao agrupamento ou fusão das cinco empresas de resseguro nacionalizadas.

Com efeito, a adequação da política global de resseguro aos interesses nacionais, minimizando a saída de divisas, sem contudo pôr em risco o equilíbrio técnico do sector e a sobrevivência das seguradoras, recomenda a criação de uma empresa pública de resseguro que constitua o centro dinamizador dos instrumentos e das soluções com vista ao estabelecimento de uma retenção conveniente no mercado, sem contudo se transformar num canal único, quer para o resseguro aceite, quer para o resseguro cedido.

A existência de tal empresa não exclui a intervenção de resseguradoras estrangeiras em relação à parte do resseguro cedido, que continuará a ser negociado pelas seguradoras, nem impede a existência de um regime de reciprocidade compatível com a dimensão do mercado, através de tratados de resseguro aceite directamente subscritos pelas seguradoras.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criada, sob a tutela do Ministério das Finanças e do Plano, a Portugal Re - Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P., empresa pública gozando de personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2 - A empresa ora instituída rege-se pela legislação aplicável às empresas públicas e, em especial, às de seguros, pelo estatuto anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, e, subsidiariamente, pelas normas gerais de direito.

Art. 2.º - 1 - O capital estatutário inicial é de 100000 contos, constituído pelos capitais próprios das empresas fusionadas, que consubstanciam a entrada patrimonial do Estado, acrescido de entradas patrimoniais por parte das seguradoras do sector público, até perfazer o montante estabelecido.

2 - A comparticipação de cada seguradora nacionalizada no capital estatutário da nova resseguradora será determinada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 3.º - 1 - A Portugal Re - Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P., resulta da fusão da Câmara Resseguradora Portuguesa, Prudência - Companhia Portuguesa de Resseguros, Companhia de Seguros Vitalícia, Equidade - Companhia Portuguesa de Resseguros e Continental de Resseguros, nacionalizadas nos termos do Decreto-Lei 135-A/75, de 15 de Março.

2 - O capital, bem como os patrimónios das empresas fusionadas, com todos os seus elementos activos e passivos, consideram-se, a partir de 1 de Janeiro de 1980, transferidos para a Portugal Re - Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P.

3 - As transmissões previstas no número antecedente operam-se em virtude do presente diploma legislativo, que servirá de título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Art. 4.º Transitarão para a nova empresa, sem prejuízo das suas categorias e dos respectivos direitos emergentes do contrato colectivo de trabalho para a indústria seguradora, e independentemente de quaisquer formalidades, todos os trabalhadores que à data da entrada em vigor deste decreto-lei estiverem ao serviço das empresas referidas no artigo anterior.

Art. 5.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mofa Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 6 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Estatuto da Empresa Pública Portugal Re - Companhia Portuguesa do

Resseguros, E. P.

CAPÍTULO I

Denominação, natureza, sede, duração e objecto

Artigo 1.º

A Portugal Re - Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e com a natureza de empresa pública.

Artigo 2.º

A Portugal Re - Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P., tem a sua sede em Lisboa, podendo estabelecer, em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, delegações ou qualquer outra forma de representação que considere necessárias para a prossecução dos seus fins.

Artigo 3.º

A duração da empresa é por tempo indeterminado.

Artigo 4.º

A Portugal Re - Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P., tem por objecto:

a) Praticar quaisquer operações relativas a resseguro, tanto em Portugal como no estrangeiro;

b) Participar como elemento de redistribuição no mercado de determinados riscos que pela natureza ou dimensão o justifiquem;

c) Promover, tanto quanto possível, o equilíbrio da balança de resseguros;

d) Contribuir para a solução de problemas de resseguro de natureza especial, sem recurso integral ao Orçamento Geral do Estado;

e) Cooperar com o Instituto Nacional de Seguros para uma melhor racionalização e rentabilização do resseguro das empresas seguradoras.

CAPÍTULO II

Do património e do capital

Artigo 5.º

O património inicial da empresa é constituído pelos patrimónios das companhias fusionadas, os quais se transmitem, com todos os seus elementos activos e passivos, para a empresa resultante da fusão, conforme dispõe o artigo 3.º do diploma de que o presente estatuto é anexo.

Artigo 6.º

1 - O capital estatutário inicial é de 100000 contos, constituído pelos capitais próprios das empresas fusionadas, acrescidos da entrada patrimonial do Estado, até perfazer o montante de 50000 contos e mais 50000 contos de entradas patrimoniais por parte das seguradoras do sector público.

2 - As entradas patrimoniais do Estado e das empresas de seguros do sector público são escrituradas em conta especial, designada «Capital estatutário».

Artigo 7.º

1 - O capital estatutário pode ser aumentado, não só por força de entradas patrimoniais por parte das entidades referidas no artigo anterior, mas também através da incorporação de reservas.

2 - O capital estatutário só poderá ser aumentado ou reduzido por decisão do Ministro da Tutela.

Artigo 8.º

O capital estatutário da empresa será remunerado nos termos legais.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da empresa, sua constituição, competência e funcionamento

Artigo 9.º

São órgãos da Portugal Re - Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P.:

a) O conselho de gestão;

b) A comissão de fiscalização.

SECÇÃO I

Do conselho de gestão

Artigo 10.º

1 - O conselho de gestão é composto por três ou cinco membros, um dos quais será o presidente.

2 - Os membros do conselho de gestão exercem as suas funções por períodos de três anos, podendo fazê-lo em comissão de serviço.

3 - Considera-se termo do período de três anos a data da aprovação das contas do último exercício.

Artigo 11.º

O presidente e os restantes membros do conselho de gestão são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Tutela.

Artigo 12.º

O conselho de gestão tem todos os poderes necessários à prossecução dos fins da Companhia, designadamente com o objecto de assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa, a administração do seu património, a aquisição, oneração e alienação de bens e a sua representação em juízo ou fora dele, subordinando-se, no entanto, às decisões emanadas do órgão coordenador da actividade seguradora.

Artigo 13.º

Compete, em especial, ao presidente ou e quem legalmente o substituir:

a) Representar a Companhia;

b) Superintender na coordenação e dinamização da actividade do conselho de gestão e promover a convocação das respectivas reuniões;

c) Presidir a quaisquer reuniões de comissões emanadas do conselho de gestão;

d) Presidir às reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;

e) Rubricar os livros gerais, podendo fazê-lo por chancela;

f) Praticar tudo o mais que, nos termos legais, lhe incumbir.

Artigo 14.º

1 - O conselho de gestão reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente.

2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros em exercício, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade, em caso de empate.

3 - De todas as reuniões será lavrada acta.

Artigo 15.º

1 - A empresa obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois dos membros do conselho de gestão ou pela assinatura de um deles e de procurador com poderes bastantes.

2 - O conselho de gestão pode delegar os poderes, consignando expressamente os respectivos limites e condições.

SECÇÃO II

Da comissão de fiscalização

Artigo 16.º

1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros.

2 - A comissão de fiscalização é nomeada e funcionará nos termos legais aplicáveis às companhias de seguros nacionalizadas.

Artigo 17.º

1 - Compete à comissão de fiscalização:

a) Acompanhar o funcionamento da empresa e velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;

b) Examinar as situações periódicas apresentadas pelo conselho de gestão durante a sua gerência;

c) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço e das contas anuais de gerência;

d) Examinar a escrituração e os cofres da Companhia, sempre que o julgue conveniente;

e) Chamar a atenção do conselho de gestão para qualquer assunto que entenda dever ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.

CAPÍTULO IV

Da tutela e intervenção do Governo

Artigo 18.º

O Governo garante a prossecução dos objectivos da empresa, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais e com a política nacional para o sector de seguros e resseguros.

Artigo 19.º

A tutela está a cargo do Ministério das Finanças e do Plano e compreenderá os seguintes poderes:

a) Dar directrizes e instruções genéricas ao conselho de gestão no âmbito da política geral de desenvolvimento do sector;

b) Aprovar ou autorizar actos que de tal careçam;

c) Exigir informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade da empresa;

d) Ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento;

e) Aprovar os orçamentos anuais de exploração e investimento;

f) Aprovar o relatório do conselho de gestão, o balanço, a demonstração de resultados e o relatório da comissão de fiscalização;

g) Autorizar a contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos e em moeda estrangeira, bem como a emissão de obrigações;

h) Proceder às propostas e nomeações legais e estatutárias.

CAPÍTULO V

Da gestão patrimonial e financeira

Artigo 20.º

É de exclusiva competência da empresa a cobrança das suas receitas, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.

Artigo 21.º

Constituem receitas da empresa:

a) As resultantes da sua actividade;

b) Os rendimentos dos bens próprios;

c) As comparticipações, dotações e subsídios do Estado ou de outras entidades públicas;

d) O produto da alienação ou oneração de bens próprios ou de empréstimos;

e) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade, lhe sejam destinados ou por lei ou contrato devam pertencer-lhe.

Artigo 22.º

1 - Serão elaborados, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:

a) Relatório do conselho de gestão;

b) Balanço e demonstração de resultados;

c) Discriminação dos imóveis e participações financeiras.

2 - O relatório anual de gerência, o balanço e demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão submetidos à aprovação do Ministro da Tutela e publicados nos termos legais, por conta da empresa.

CAPÍTULO VI

Do estatuto do pessoal

Artigo 23.º

1 - O regime jurídico do pessoal da empresa é definido:

a) Pelas leis do contrato individual de trabalho;

b) Pelo contrato colectivo de trabalho para a actividade seguradora;

c) Pelas demais normas do estatuto do pessoal da empresa.

2 - Ao pessoal da empresa é aplicável o regime geral da Previdência.

3 - O pessoal da empresa fica sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incida sobre as remunerações pagas aos trabalhadores de empresas públicas de seguros.

CAPÍTULO VII

Regime fiscal e participação nos resultados

Artigo 24.º

A empresa fica sujeita à tributação directa e indirecta, nos termos legais.

Artigo 25.º

Por despacho do Ministro da Tutela, independentemente da tributação referida no artigo anterior e da remuneração do capital estatutário previsto no artigo 8.º, será determinada a aplicação do remanescente dos resultados.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 26.º

Os casos omissos serão regulados pelos Decretos-Leis n.os 72/76, de 27 de Janeiro, e 260/76, de 8 de Abril, e demais diplomas aplicáveis às empresas públicas e à actividade seguradora e resseguradora.

Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/22/plain-202746.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202746.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-15 - Decreto-Lei 135-A/75 - Conselho da Revolução

    Nacionaliza todas as companhias de seguros com sede no continente e ilhas adjacentes, definindo a metodologia a seguir. Não são nacionalizadas as seguintes companhias: Companhia de Seguros Europeia, Metrópole, Portugal, Portugal Previdente, A Social, Sociedade Portuguesa de Seguros e O Trabalho, dada a significativa participação de companhias de seguros estrangeiras no seu capital.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-22 - Decreto-Lei 404/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Permite que seja determinada a participação da Portugal Re - Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P., em tratados e negócios de resseguros.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 517/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o Decreto-Lei n.º 403/79, de 22 de Setembro (cria a empresa pública Portugal Re - Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P.).

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Despacho Normativo 9-T/80 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Concede isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e de quaisquer outros encargos legais à Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1980-07-23 - Despacho Normativo 212/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Determina que a isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros encargos legais inerentes à fusão das resseguradoras nacionalizadas abranja as alterações estatutárias impostas pelo Decreto-Lei n.º 517/79, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Resolução 146/82 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Exonera, a seu pedido, o Dr. Francisco Calheiros e Meneses de membro do conselho de gestão da Companhia Portuguesa de Resseguros.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-20 - Decreto-Lei 425/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Introduz adequações estruturais à Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P..

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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