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Decreto-lei 425/82, de 20 de Outubro

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Sumário

Introduz adequações estruturais à Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P..

Texto do documento

Decreto-Lei 425/82
de 20 de Outubro
Criada pelo Decreto-Lei 403/79, de 22 de Setembro, a Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P., acumulou já uma experiência que permite que sejam repensados a sua própria orgânica e estrutura e o seu papel como elemento equilibrador da balança de resseguro.

Estruturada como empresa pública e operando num sector particularmente sensível e específico da actividade seguradora, a Companhia Portuguesa de Resseguros nunca gorou alcançar uma actuação suficientemente dinâmica, capaz de responder às necessidades das seguradoras, nomeadamente das empresas públicas, e de ser um elemento importante no contexto do resseguro normal, minimizando a saída de divisas e contribuindo para o estabelecimento de uma retenção adequada ao mercado.

Assim, impõe-se reformular a definição da natureza desta resseguradora e dos seus meios de acção, tendo-se optado pela substituição do seu anterior estatuto de empresa pública pelo de sociedade anónima de capitais públicos, mantendo-se, contudo, a participação no seu capital reservada ao Estado e a entidades públicas.

Pretende-se, em conclusão, através do presente decreto-lei, criar as condições para que esta resseguradora actue por forma a responder às reais necessidades do sector em matéria de resseguro.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O presente diploma autoriza o Estado e as empresas públicas do sector de seguros a transformarem a empresa pública Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P. - criada pelo Decreto-Lei 403/79, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 517/79, de 28 de Dezembro - em sociedade anónima de capitais públicos, sob a denominação «Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L.».

2 - A Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L., reger-se-á pelos seus estatutos e, subsidiariamente, pelas regras aplicáveis às sociedades anónimas.

Art. 2.º - 1 - A Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L., mantém, nos termos do presente diploma, a personalidade jurídica atribuída à Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P., conservando a universalidade dos bens, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais integrantes do activo e passivo desta.

2 - O presente diploma é título bastante para a comprovação do previsto no número anterior, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Art. 3.º - 1 - A Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L., tem inicialmente como accionistas as empresas públicas do sector de seguros e os fundos autónomos existentes no âmbito da actividade seguradora.

2 - Poderão igualmente ser accionistas o Estado e empresas públicas de qualquer sector de actividade.

3 - O capital estatutário inicial é de 250000 contos, que se encontra integralmente realizado.

Art. 4.º As acções da Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L., poderão ser utilizadas para representação das provisões técnicas das seguradoras.

Art. 5.º - 1 - Os trabalhadores da Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L., encontram-se submetidos ao contrato colectivo de trabalho para a actividade seguradora e ao regime geral da segurança social.

2 - Os trabalhadores ao serviço da Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P., mantêm todos os direitos e regalias emergentes do contrato colectivo de trabalho que detiverem à data da entrada em funcionamento da Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L.

3 - Os funcionários do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas podem ser autorizados pelos respectivos ministros das tutelas a exercer funções na Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L., em regime de requisição, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu quadro de origem.

Art. 6.º O estatuto inicial da Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L., que deverá constar de escritura pública, será o que for estabelecido em diploma legal, a publicar no prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Agosto de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 30 de Setembro de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/15990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-09-22 - Decreto-Lei 403/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria a Portugal Re - Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 517/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o Decreto-Lei n.º 403/79, de 22 de Setembro (cria a empresa pública Portugal Re - Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P.).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-20 - Decreto-Lei 426/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Aprova os Estatutos da Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A. R. L., criada por transformação da Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-20 - Decreto-Lei 351/86 - Ministério das Finanças

    Transforma em sociedade anónima de responsabilidade limitada e de capitais exclusivamente públicos a União de Bancos Portugueses, E. P., passando a denominar-se União de Bancos Portugueses, S. A. R. L..

  • Tem documento Em vigor 1988-09-02 - Decreto-Lei 303/88 - Ministério das Finanças

    Introduz alterações aos Decretos-Leis n.os 425/82 e 426/82, ambos de 20 de Outubro (Companhia Portuguesa de Resseguros, S. A.).

  • Tem documento Em vigor 1992-07-03 - Decreto-Lei 126/92 - Ministério das Finanças

    AUTORIZA O ALARGAMENTO DO QUADRO DE ACCIONISTAS DA COMPANHIA PORTUGUESA DE RESSEGUROS, SA.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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