A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

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Despacho Normativo 212/80, de 23 de Julho

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Sumário

Determina que a isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros encargos legais inerentes à fusão das resseguradoras nacionalizadas abranja as alterações estatutárias impostas pelo Decreto-Lei n.º 517/79, de 28 de Dezembro.

Texto do documento

Despacho Normativo 212/80

O Despacho Normativo 9-T/80, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 9 de Janeiro, concedeu à Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P., ao abrigo do disposto no artigo único da Lei 32/79, de 7 de Setembro, a isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros encargos legais inerentes à fusão das resseguradoras nacionalizadas.

No mesmo sentido, com referência à designação inicial de Portugal Re - Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P., foi publicado idêntico despacho do Ministro das Finanças no Diário da República, 3.ª série, de 23 de Janeiro de 1980.

Após a publicação do Decreto-Lei 403/79, de 22 de Setembro, que operou a fusão das cinco empresas de resseguros nacionalizadas pelo Decreto-Lei 135-A/75, de 15 de Março, houve que alterar algumas disposições daquele diploma de fusão, o que se verificou por força do Decreto-Lei 517/79, de 28 de Dezembro, que modificou os respectivos artigos 1.º e 6.º Tais alterações foram impostas por via legislativa e não podem deixar de considerar-se inerentes e directamente conexas com a fusão das resseguradoras nacionalizadas, como decorre dos despachos acima referidos.

E, em consequência, ao abrigo do disposto no artigo único da Lei 32/79, de 7 de Setembro, determino o seguinte:

A isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros encargos legais inerentes à fusão das resseguradoras nacionalizadas abrange as alterações estatutárias impostas pelo Decreto-Lei 517/79, de 28 de Dezembro.

Ministério das Finanças e do Plano, 3 de Julho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/23/plain-207271.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/207271.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-03-15 - Decreto-Lei 135-A/75 - Conselho da Revolução

    Nacionaliza todas as companhias de seguros com sede no continente e ilhas adjacentes, definindo a metodologia a seguir. Não são nacionalizadas as seguintes companhias: Companhia de Seguros Europeia, Metrópole, Portugal, Portugal Previdente, A Social, Sociedade Portuguesa de Seguros e O Trabalho, dada a significativa participação de companhias de seguros estrangeiras no seu capital.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-07 - Lei 32/79 - Assembleia da República

    Concessão de benefícios fiscais nos casos de fusão, incorporação ou cisão de empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-22 - Decreto-Lei 403/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria a Portugal Re - Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-28 - Decreto-Lei 517/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Altera o Decreto-Lei n.º 403/79, de 22 de Setembro (cria a empresa pública Portugal Re - Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P.).

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Despacho Normativo 9-T/80 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Concede isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e de quaisquer outros encargos legais à Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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