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Lei 32/79, de 7 de Setembro

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Sumário

Concessão de benefícios fiscais nos casos de fusão, incorporação ou cisão de empresas públicas.

Texto do documento

Lei 32/79

de 7 de Setembro

Concessão de benefícios fiscais nos casos do fusão, incorporação ou cisão de

empresas públicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea o) do artigo 167.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

Em casos especiais, pode ser concedida, mediante despacho do Ministro das Finanças, isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais relativos às fusões, incorporações ou cisões de empresas públicas, integradas em sectores vedados à iniciativa privada.

Aprovada em 30 de Agosto de 1979.

O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

Promulgada em 5 de Setembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/09/07/plain-69844.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/69844.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Decreto-Lei 528/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Cria várias empresas públicas no ramo de seguros e procede à fusão de várias companhias.

  • Tem documento Em vigor 1980-01-09 - Despacho Normativo 9-T/80 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Concede isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e de quaisquer outros encargos legais à Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P..

  • Tem documento Em vigor 1980-07-23 - Despacho Normativo 212/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro

    Determina que a isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e quaisquer outros encargos legais inerentes à fusão das resseguradoras nacionalizadas abranja as alterações estatutárias impostas pelo Decreto-Lei n.º 517/79, de 28 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1981-05-28 - Decreto-Lei 128/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Concede isenção de contribuições, impostos, taxas, emolumentos e outros encargos legais, relativamente às cisões de sociedades que se revistam de interesse para o desenvolvimento nacional ou das regiões economicamente desfavorecidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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