de 22 de Setembro
O Decreto-Lei 135-A/75, de 15 de Março, nacionalizou as companhias de resseguro de capital português.Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 199/78, de 8 de Novembro, lançou as bases de uma revisão estrutural do sector segurador nacionalizado, criando-se as condições indispensáveis ao agrupamento ou fusão das cinco empresas de resseguro nacionalizadas.
Com efeito, a adequação da política global de resseguro aos interesses nacionais, minimizando a saída de divisas, sem contudo pôr em risco o equilíbrio técnico do sector e a sobrevivência das seguradoras, recomenda a criação de uma empresa pública de resseguro que constitua o centro dinamizador dos instrumentos e das soluções com vista ao estabelecimento de uma retenção conveniente no mercado, sem contudo se transformar num canal único, quer para o resseguro aceite, quer para o resseguro cedido.
A existência de tal empresa não exclui a intervenção de resseguradoras estrangeiras em relação à parte do resseguro cedido, que continuará a ser negociado pelas seguradoras, nem impede a existência de um regime de reciprocidade compatível com a dimensão do mercado, através de tratados de resseguro aceite directamente subscritos pelas seguradoras.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É criada, sob a tutela do Ministério das Finanças e do Plano, a Portugal Re - Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P., empresa pública gozando de personalidade jurídica e dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2 - A empresa ora instituída rege-se pela legislação aplicável às empresas públicas e, em especial, às de seguros, pelo estatuto anexo a este diploma, que dele faz parte integrante, e, subsidiariamente, pelas normas gerais de direito.
Art. 2.º - 1 - O capital estatutário inicial é de 100000 contos, constituído pelos capitais próprios das empresas fusionadas, que consubstanciam a entrada patrimonial do Estado, acrescido de entradas patrimoniais por parte das seguradoras do sector público, até perfazer o montante estabelecido.
2 - A comparticipação de cada seguradora nacionalizada no capital estatutário da nova resseguradora será determinada por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 3.º - 1 - A Portugal Re - Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P., resulta da fusão da Câmara Resseguradora Portuguesa, Prudência - Companhia Portuguesa de Resseguros, Companhia de Seguros Vitalícia, Equidade - Companhia Portuguesa de Resseguros e Continental de Resseguros, nacionalizadas nos termos do Decreto-Lei 135-A/75, de 15 de Março.
2 - O capital, bem como os patrimónios das empresas fusionadas, com todos os seus elementos activos e passivos, consideram-se, a partir de 1 de Janeiro de 1980, transferidos para a Portugal Re - Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P.
3 - As transmissões previstas no número antecedente operam-se em virtude do presente diploma legislativo, que servirá de título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.
Art. 4.º Transitarão para a nova empresa, sem prejuízo das suas categorias e dos respectivos direitos emergentes do contrato colectivo de trabalho para a indústria seguradora, e independentemente de quaisquer formalidades, todos os trabalhadores que à data da entrada em vigor deste decreto-lei estiverem ao serviço das empresas referidas no artigo anterior.
Art. 5.º As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mofa Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 6 de Setembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Estatuto da Empresa Pública Portugal Re - Companhia Portuguesa do
Resseguros, E. P.
CAPÍTULO I
Denominação, natureza, sede, duração e objecto
Artigo 1.º
A Portugal Re - Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P., é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial e com a natureza de empresa pública.
Artigo 2.º
A Portugal Re - Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P., tem a sua sede em Lisboa, podendo estabelecer, em qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro, delegações ou qualquer outra forma de representação que considere necessárias para a prossecução dos seus fins.
Artigo 3.º
A duração da empresa é por tempo indeterminado.
Artigo 4.º
A Portugal Re - Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P., tem por objecto:a) Praticar quaisquer operações relativas a resseguro, tanto em Portugal como no estrangeiro;
b) Participar como elemento de redistribuição no mercado de determinados riscos que pela natureza ou dimensão o justifiquem;
c) Promover, tanto quanto possível, o equilíbrio da balança de resseguros;
d) Contribuir para a solução de problemas de resseguro de natureza especial, sem recurso integral ao Orçamento Geral do Estado;
e) Cooperar com o Instituto Nacional de Seguros para uma melhor racionalização e rentabilização do resseguro das empresas seguradoras.
CAPÍTULO II
Do património e do capital
Artigo 5.º
O património inicial da empresa é constituído pelos patrimónios das companhias fusionadas, os quais se transmitem, com todos os seus elementos activos e passivos, para a empresa resultante da fusão, conforme dispõe o artigo 3.º do diploma de que o presente estatuto é anexo.
Artigo 6.º
1 - O capital estatutário inicial é de 100000 contos, constituído pelos capitais próprios das empresas fusionadas, acrescidos da entrada patrimonial do Estado, até perfazer o montante de 50000 contos e mais 50000 contos de entradas patrimoniais por parte das seguradoras do sector público.2 - As entradas patrimoniais do Estado e das empresas de seguros do sector público são escrituradas em conta especial, designada «Capital estatutário».
Artigo 7.º
1 - O capital estatutário pode ser aumentado, não só por força de entradas patrimoniais por parte das entidades referidas no artigo anterior, mas também através da incorporação de reservas.2 - O capital estatutário só poderá ser aumentado ou reduzido por decisão do Ministro da Tutela.
Artigo 8.º
O capital estatutário da empresa será remunerado nos termos legais.
CAPÍTULO III
Dos órgãos da empresa, sua constituição, competência e funcionamento
Artigo 9.º
São órgãos da Portugal Re - Companhia Portuguesa de Resseguros, E. P.:a) O conselho de gestão;
b) A comissão de fiscalização.
SECÇÃO I
Do conselho de gestão
Artigo 10.º
1 - O conselho de gestão é composto por três ou cinco membros, um dos quais será o presidente.2 - Os membros do conselho de gestão exercem as suas funções por períodos de três anos, podendo fazê-lo em comissão de serviço.
3 - Considera-se termo do período de três anos a data da aprovação das contas do último exercício.
Artigo 11.º
O presidente e os restantes membros do conselho de gestão são nomeados pelo Conselho de Ministros, sob proposta do Ministro da Tutela.
Artigo 12.º
O conselho de gestão tem todos os poderes necessários à prossecução dos fins da Companhia, designadamente com o objecto de assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa, a administração do seu património, a aquisição, oneração e alienação de bens e a sua representação em juízo ou fora dele, subordinando-se, no entanto, às decisões emanadas do órgão coordenador da actividade seguradora.
Artigo 13.º
Compete, em especial, ao presidente ou e quem legalmente o substituir:a) Representar a Companhia;
b) Superintender na coordenação e dinamização da actividade do conselho de gestão e promover a convocação das respectivas reuniões;
c) Presidir a quaisquer reuniões de comissões emanadas do conselho de gestão;
d) Presidir às reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;
e) Rubricar os livros gerais, podendo fazê-lo por chancela;
f) Praticar tudo o mais que, nos termos legais, lhe incumbir.
Artigo 14.º
1 - O conselho de gestão reúne, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo presidente.2 - As deliberações são tomadas por maioria dos membros em exercício, tendo o presidente, ou quem o substituir, voto de qualidade, em caso de empate.
3 - De todas as reuniões será lavrada acta.
Artigo 15.º
1 - A empresa obriga-se pelas assinaturas conjuntas de dois dos membros do conselho de gestão ou pela assinatura de um deles e de procurador com poderes bastantes.2 - O conselho de gestão pode delegar os poderes, consignando expressamente os respectivos limites e condições.
Da comissão de fiscalização
Artigo 16.º
1 - A comissão de fiscalização é composta por três membros.2 - A comissão de fiscalização é nomeada e funcionará nos termos legais aplicáveis às companhias de seguros nacionalizadas.
Artigo 17.º
1 - Compete à comissão de fiscalização:a) Acompanhar o funcionamento da empresa e velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis;
b) Examinar as situações periódicas apresentadas pelo conselho de gestão durante a sua gerência;
c) Emitir parecer acerca do orçamento, do balanço e das contas anuais de gerência;
d) Examinar a escrituração e os cofres da Companhia, sempre que o julgue conveniente;
e) Chamar a atenção do conselho de gestão para qualquer assunto que entenda dever ser ponderado e pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida por aquele órgão.
CAPÍTULO IV
Da tutela e intervenção do Governo
Artigo 18.º
O Governo garante a prossecução dos objectivos da empresa, de modo a assegurar a sua harmonização com as políticas globais e sectoriais e com a política nacional para o sector de seguros e resseguros.
Artigo 19.º
A tutela está a cargo do Ministério das Finanças e do Plano e compreenderá os seguintes poderes:a) Dar directrizes e instruções genéricas ao conselho de gestão no âmbito da política geral de desenvolvimento do sector;
b) Aprovar ou autorizar actos que de tal careçam;
c) Exigir informações e documentos julgados úteis para acompanhar a actividade da empresa;
d) Ordenar inspecções e inquéritos ao seu funcionamento;
e) Aprovar os orçamentos anuais de exploração e investimento;
f) Aprovar o relatório do conselho de gestão, o balanço, a demonstração de resultados e o relatório da comissão de fiscalização;
g) Autorizar a contracção de empréstimos em moeda nacional por prazo superior a sete anos e em moeda estrangeira, bem como a emissão de obrigações;
h) Proceder às propostas e nomeações legais e estatutárias.
CAPÍTULO V
Da gestão patrimonial e financeira
Artigo 20.º
É de exclusiva competência da empresa a cobrança das suas receitas, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.
Artigo 21.º
Constituem receitas da empresa:a) As resultantes da sua actividade;
b) Os rendimentos dos bens próprios;
c) As comparticipações, dotações e subsídios do Estado ou de outras entidades públicas;
d) O produto da alienação ou oneração de bens próprios ou de empréstimos;
e) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade, lhe sejam destinados ou por lei ou contrato devam pertencer-lhe.
Artigo 22.º
1 - Serão elaborados, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos seguintes:a) Relatório do conselho de gestão;
b) Balanço e demonstração de resultados;
c) Discriminação dos imóveis e participações financeiras.
2 - O relatório anual de gerência, o balanço e demonstração de resultados e o parecer da comissão de fiscalização serão submetidos à aprovação do Ministro da Tutela e publicados nos termos legais, por conta da empresa.
CAPÍTULO VI
Do estatuto do pessoal
Artigo 23.º
1 - O regime jurídico do pessoal da empresa é definido:a) Pelas leis do contrato individual de trabalho;
b) Pelo contrato colectivo de trabalho para a actividade seguradora;
c) Pelas demais normas do estatuto do pessoal da empresa.
2 - Ao pessoal da empresa é aplicável o regime geral da Previdência.
3 - O pessoal da empresa fica sujeito, quanto às respectivas remunerações, à tributação que incida sobre as remunerações pagas aos trabalhadores de empresas públicas de seguros.
CAPÍTULO VII
Regime fiscal e participação nos resultados
Artigo 24.º
A empresa fica sujeita à tributação directa e indirecta, nos termos legais.
Artigo 25.º
Por despacho do Ministro da Tutela, independentemente da tributação referida no artigo anterior e da remuneração do capital estatutário previsto no artigo 8.º, será determinada a aplicação do remanescente dos resultados.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 26.º
Os casos omissos serão regulados pelos Decretos-Leis n.os 72/76, de 27 de Janeiro, e 260/76, de 8 de Abril, e demais diplomas aplicáveis às empresas públicas e à actividade seguradora e resseguradora.Carlos Alberto da Mota Pinto.