Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 694/2002, de 22 de Abril

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 694/2002. - Deliberação do senado n.º 7/UTL/2002. - Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa e nos termos dos artigos 7.º e 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, da deliberação do senado n.º 1/SU/UTL/91, de 2 de Maio, e do Decreto-Lei 155/89, de 11 de Maio, o senado universitário, na reunião conjunta das Secções dos Assuntos Administrativos e Financeiros, Científicos e Pedagógicos de 24 de Janeiro de 2002, aprovou a alteração do curso de licenciatura em Ciências do Desporto, criado pela deliberação do senado n.º 4/UTL/99, que passa a ser regido nos termos constantes da presente deliberação:

Artigo 1.º

Criação

A Universidade Técnica de Lisboa, através da Faculdade de Motricidade Humana, confere o grau de licenciado em Ciências do Desporto, nos seguintes ramos:

Educação Física e Desporto Escolar;

Treino Desportivo;

Exercício e Saúde.

Artigo 2.º

Organização

O curso de licenciatura em Ciências do Desporto, adiante designado por curso, organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

Artigo 3.º

Estrutura curricular

Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, são os constantes dos anexos a esta deliberação.

Artigo 4.º

Planos de estudos

O plano de estudos do curso será fixado por despacho reitoral, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80 de 29 de Maio.

Artigo 5.º

Disciplinas de opção

1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10.

2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei.

Artigo 6.º

Habilitação profissional

1 - A frequência e a aprovação em trabalho de projecto, prática pedagógica e ou actividades de estágio dão direito à especificação no ramo relativo à área profissional em que forem realizados.

2 - São desde já criados os seguintes ramos:

a) Ramo de Educação Física e Desporto Escolar;

b) Ramo de Treino Desportivo;

c) Ramo de Exercício e Saúde.

3 - A habilitação profissional para Educação Física e Desporto Escolar é obtida em conformidade com as disposições adequadas estabelecidas nos seguintes diplomas legais:

Lei 46/86, de 14 de Outubro;

Decreto-Lei 286/89, de 28 de Agosto;

Decreto-Lei 344/89, de 11 de Outubro;

Decreto-Lei 95/91, de 26 de Fevereiro.

4 - A habilitação profissional referida no número anterior respeita especificamente os seguintes pressupostos de formação:

a) Componentes de formação segundo os artigos 15.º e 18.º do Decreto-Lei 344/89, de 11 de Outubro;

b) Prática pedagógica segundo o artigo 16.º do mesmo diploma;

c) Perfis de competências profissionais de acordo com o estabelecido no Decreto-Lei 95/91, de 26 de Fevereiro.

Artigo 7.º

Classificação final

1 - A classificação final do curso é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerada como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações do estágio e das unidades curriculares em que o aluno realizou os créditos necessários à obtenção do grau nos termos do disposto nos anexos a esta deliberação.

2 - Os coeficientes de ponderação serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

3 - A classificação final do curso no ramo de Educação Física e Desporto Escolar, que habilita para a docência nos ensinos básico ou secundário, obedece ainda à regulamentação específica que lhe for aplicável.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

Artigo 9.º

Disposição revogatória

Com a entrada em vigor desta deliberação, deixa de se aplicar o disposto na deliberação do senado n.º 4/UTL/99, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 157, de 8 de Julho de 1999.

Artigo 10.º

Regime de transição

A licenciatura em Ciências do Desporto entrará em vigor, progressivamente, ano a ano, a partir do ano lectivo de 2002-2003.

1 de Abril de 2002. - O Vice-Reitor, R. Bruno de Sousa.

ANEXO I

Licenciatura em Ciências do Desporto

Ramo de Educação Física e Desporto Escolar

1 - Área científica do curso - Motricidade Humana.

2 - Duração normal do curso - cinco anos lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau:

a) Obtenção de um mínimo de 134 unidades de crédito;

b) Aprovação na componente de prática pedagógica de acordo com o estipulado nos seguintes diplomas legais: Lei 46/86, de 14 de Outubro, Portaria 659/88, de 29 de Setembro, e Decretos-Leis 194/99, de 7 de Junho, 6/2001, de 18 de Janeiro, 7/2001, de 18 de Janeiro e 240/2001, de 30 de Agosto.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

a) Ciências da Motricidade - 31;

b) Métodos Matemáticos - 8;

c) Educação Especial e Reabilitação - 5;

d) Ciências da Educação - 26;

e) Ciências do Desporto - 56;

f) Exercício e Saúde - 8.

ANEXO II

Licenciatura em Ciências do Desporto

Ramo de Treino Desportivo

1 - Área científica do curso - Motricidade Humana.

2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau:

a) Obtenção de um mínimo de 119 unidades de crédito;

b) Aprovação em seminário de investigação e estágio em sectores dos meios profissionais do curso.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

a) Ciências da Motricidade - 31;

b) Métodos Matemáticos - 8;

c) Educação Especial e Reabilitação - 2;

d) Ciências da Educação - 7;

e) Ciências do Desporto - 63;

f) Exercício e Saúde - 8.

ANEXO III

Licenciatura em Ciências do Desporto

Ramo de Exercício e Saúde

1 - Área científica do curso - Motricidade Humana.

2 - Duração normal do curso - quatro anos lectivos.

3 - Condições necessárias à concessão do grau:

a) Obtenção de um mínimo de 120 unidades de crédito;

b) Aprovação em seminário de investigação e estágio em sectores dos meios profissionais do curso.

4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito:

a) Ciências da Motricidade - 31;

b) Métodos Matemáticos - 8;

c) Educação Especial e Reabilitação - 2;

d) Ciências da Educação - 7;

e) Ciências do Desporto - 41;

f) Exercício e Saúde - 31.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2006327.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República

    Aprova a lei de bases do sistema educativo.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-29 - Portaria 659/88 - Ministério da Educação

    Regulamenta o estágio pedagógico dos ramos de formação educacional dos cursos de licenciatura das Faculdades de Letras e de Ciências Sociais e Humanas e do curso de licenciatura em Ensino de Geografia da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-11 - Decreto-Lei 155/89 - Ministério da Educação

    Estabelece normas quanto à criação, alteração, suspensão e extinção de cursos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-29 - Decreto-Lei 286/89 - Ministério da Educação

    Aprova os planos curriculares dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-11 - Decreto-Lei 344/89 - Ministério da Educação

    Define o ordenamento jurídico da formação inicial e contínua dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-26 - Decreto-Lei 95/91 - Ministério da Educação

    Aprova o quadro geral da Educação Física e do desporto escolar como unidades coerentes de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-07 - Decreto-Lei 194/99 - Ministério da Educação

    Cria e regula o sistema de acreditação dos cursos de formação inicial de educadores de infância e professores da educação básica e do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-18 - Decreto-Lei 6/2001 - Ministério da Educação

    Aprova a reorganização curricular do ensino básico.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-18 - Decreto-Lei 7/2001 - Ministério da Educação

    Aprova a revisão curricular do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-30 - Decreto-Lei 240/2001 - Ministério da Educação

    Aprova o perfil geral de desempenho profissional do educador de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda